quinta-feira, 19 de abril de 2012

PÓS-GRADUAÇÃO LFG/ANHANGUERA. DIREITO CIVIL, NEGOCIAL E IMOBILIÁRIO. INÍCIO DA DISCIPLINA DIREITOS REAIS IMOBILIÁRIOS. 10 DE MAIO

Prezados e Prezadas.

Estão abertas as inscrições para a pós-graduação lato sensu em Direito Civil, Negocial e Imobliário da Rede LFG/Anhanguera.
Trata-se da turma 3, que irá cursar a disciplina de Direitos Reais Imobiliários, com início em 10 de maio próximo .

Convido-os para a aula de abertura, nessa data e às 18.30 hs, que será ministrada pelo Professor Gustavo Tepedino, um dos maiores civilistas brasileiros da atualidade.

Para tanto, procurem uma unidade LFG na sua cidade.
Informações em www.lfg.com.br.

Abraços.

Professor Flávio Tartuce

domingo, 15 de abril de 2012

Blog Business Law & Direito Contratual.

Prezados e Prezadas.

O aluno Carlos Santiago, da pós de Direito Contratual da Escola Paulista de Direito, tem um blog bem interessante, com debates interdisciplinares sobre os contratos.

Vejam em http://cosantiago.blogspot.com.br.

Abaixo segue resenha elaborada por ele sobre o livro Princípios Gerais do Direito, de Rubens Limongi França.

Abraços.

Professor Flávio Tartuce


Resenha: Princípios Gerais de Direito do Prof. Rubens Limongi França.

Quem sou eu. Carlos Santiago. Campinas, SP, Brazil. Sou graduado em Tecnologia de Processos Gerenciais pela FGV e atualmente estou cursando o MBA Executivo em Gestão e Business Law pela Faculdade de Direito da FGV – Rio e pós graduação em Direito Contratual na Escola Paulista de Direito – EPD. Venho a algum tempo me dedicando ao estudo de sociologia e filosofia do direito e por questões que envolvam gestão administrativa voltado a Responsabilidade Social Empresarial, Sustentabilidade e Sociedade de Consumo. Possuo experiência na gestão de equipes de alto desempenho e em estratégia empresarial. Atualmente trabalho na Ci&T com sede em Campinas – SP desempenhando o papel de gerente de projetos e gestão comercial.

Vivemos em uma sociedade em que as transformações das relações sociais são extremamente rápidas e, muitas vezes, pouco duradoras.

Com base nesta constatação, acreditamos que o Direito deva acompanhar estas transformações e não se prender a dogmas e preconceitos. Para que isso possa acontecer o jurista deve estar sempre aberto às novas perspectivas que cada caso gera e sempre que a Lei silenciar e/ou não apresentar caminhos que possam resolver a questão, deve o julgador buscar em diversas fontes externas a Lei algo que possa servir de baliza para a solução do contencioso.

Movido pelos meus estudos acerca da "Função Social dos Contratos e a Livre Iniciativa", acabei lendo o excelente livro do prof. Rubens Limongi França.

Não foi por acaso que me deparei com esta obra científica do prof. Rubens Limongi, Princípios Gerais de Direito, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2010. Estudando na obra do prof. Flávio Tartuce (falarei da obra em outra ocasião) Função Social dos Contratos, na parte que em que ensina sobre a delimitação conceitual e natureza jurídica dos princípios contratuais, que interrompi a leitura e passei a buscar a tão citada obra do prof. Rubens Limongi.

Se for verdade que a sociedade se transforma, geográfica e temporalmente, deve o Direito acompanhar estas transformações. Mas algo, nos parece, permanece estático, meio que imune aos novos valores que a sociedade pode criar ou recriar. Em nosso entendimento este algo são os Princípios Gerais de Direito.

“Mas quais são esses princípios? Onde se encontram? Como se formulam? Como se classificam? Como se aplicam?” (p. 169)

São exatamente estas as perguntas que o prof. Rubens Limonge faz e nos esclarece acerca da importância desses Princípios no decorrer do trabalho.

A minha primeira grande impressão (e aprendizado) na leitura do livro do prof. Rubens Limongi foi quanto ao seu aspecto científico. Não é uma obra simples, não é uma obra vulgar, não é a pura e simples expressão de uma visão, de uma opinião (como fazemos aqui no Blog). Não. Trata-se de uma obra com rigor científico e formal. E justamente isso que impressiona.

O prof. Rubens Limongi faz uma excelente descrição das diversas correntes da França, Espanha, Alemanha, Itália e Brasil, e de como cada um dos mestres, em cada época, trata a questão dos Princípios Gerais de Direito. Com base em suas pesquisas o prof. Rubens Limongi consegue destacar quatro orientações acerca dos Princípios Gerais de Direito:

“Em meio aos outros distinguimos quatro orientações: 1. a dos que se referem à equidade natural, como o Suíço e o Chileno; 2. a dos que aludem aos princípios do Direito Natural, como o Austríaco e o Português; 3. a do Código Italiano de 1942, que fala em princípios do ordenamento jurídico do Estado; e 4. a dos que mencionam, pura e simplesmente, os Princípios Gerais de Direito, como o Código Brasileiro.”(p.192)

Já se pode notar que o tema não é pacífico, nem entre os mestres e nem quanto ao que cada legislador atribuiu aos seus códigos. Daí justamente sua importância para que se possa, por exemplo, delinear (como faz o prof. Tartuce em sua obra Função Social dos Contratos) os princípios que podem fazer parte de um determinado estamento. Ou ainda delinear quais são os princípios que podem esclarecer ou salvaguardar a Função Social.

Nas palavras do prof. Flávio Taturce com relação ao tema, diz o professor:

“Do ponto de vista dos seus efeitos, os princípios são regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto ou ramo jurídico, visando a auxiliar o operador do direito na busca da justiça e da pacificação social.” (p. 100)

Ainda sobre a obra do prof. Rubens Limongi, ele traça um perfil exato de cada uma das correntes que tratam (e as que se recusam a tratar) da importância e relevância que tem os Princípios Gerais de Direito.

São de digna menção as críticas que, muito sobriamente, faz o prof. Rubens Limongi a uma gama de mestres civilistas brasileiros sobre o tema. Dentre eles, a crítica que mais me impressionou foi a que tece sobre a opinião do mestre Orlando Gomes acerca dos Princípios Gerais de Direito:

“Na verdade, data vênia, o ilustrado professor da Universidade da Bahia carece de melhores alicerces neste assunto, pois, ao concluir a respectiva exposição, serve-se, sem as devidas distinções, da lição de BRETHE DE LA GRESSAYE e LABORDE-LACOSTE e, na especificação que destes transcreve, refere princípios ‘que decorrem da natureza mesma das instituições sociais’. A contradição é flagrante!” (p. 152)

Nesta obra, além de nos mostrar como se faz um verdadeiro levantamento científico de um tema, o prof. Rubens Limongi também demonstra como a opinião de grandes figuras jurídicas, podem estar em não conformidade com algumas evidências científico-sociais.

Depois de fazer a apresentação de todo um rol de correntes, tanto dentro como fora dão Brasil, sobre o tema - e até este momento o prof. Rubens Limongi não se manifesta quanto ao seu real pensamento, pois cabe a ele apresentar as correntes e suas hipóteses antes de apresentar, ele mesmo, a sua posição sobre o tema – ele monta toda uma estratégia para apresentar a sua solução para o uso dos Princípios Gerais de Direito.

Até boa parte da obra ficamos sem saber efetivamente, o que vem a ser um Princípio Geral, e de como usá-lo. Mas à medida que partimos que o capítulo final, tudo começa a fazer sentido. É quando o prof. Rubens Limongi assim define os Princípios Gerais de Direito:

“Sua orientação consiste em considerar os Princípios Gerais de Direto como não apenas aqueles que decorrem das regras particulares pelo Ordenamento adotadas, senão também aqueles que, embora não consagrados pelo Direito Positivo, são deduzidos pela Ciência Jurídica. Por outro lado, entre estes últimos, tanto reconhece como tais os princípios da Doutrina e da Legislação Comparada como ainda as Regras de Direito, cujo valor é intrínseco, por se tratar de princípios do Direito Natural. ”(p. 154)

Desta forma, qual a essência fundamental do Direito?

O próprio prof. Rubens Limongi responde:

“O que existe – isto sim, e os mestres apenas a definem – é a evidência deste princípio fundamental do Direito, que é a necessidade de fazer justiça, ou noutras palavras, de não lesar o outrem e dar a cada um o que é seu. Seria esta uma ‘pura criação da razão’? Ou, ao contrário, temos que admitir que, sem este fundamento, cairíamos na falência de todo e qualquer sistema?” (p.144)

Com isso verificamos que os Princípios Gerais de Direito são extremamente importantes para que se possa garantir uma equidade e uma justiça na aplicação das Leis pelo operador de Direito. Ou seja, as normas são marcos dos comportamentos sociais, mas estes marcos estão (precisam estar) alicerçados por princípios fundamentais. Sem estes princípios é fácil observar que o sistema se desfaz, mais ainda, não tem condições de servir de baliza aos complexos relacionamentos da sociedade.

Justamente por conta desta importância que a obra do prof. Rubens Limongi continua atual e é um grande referencial para estudo do tema.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

TJSE. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CASO DO LIVRO "LAMPIÃO: O MATA SETE". DIREITOS DA PERSONALIDADE DO MORTO.

TJSE. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CASO DO LIVRO "LAMPIÃO: O MATA SETE". DIREITOS DA PERSONALIDADE DO MORTO.

Processo : 201110701579
___________

Vistos, etc.

EXPEDITA FERREIRA NUNES, qualificada à fl.02, devidamente habilitada através de seu advogado conforme instrumento de mandato de fls.13, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de PEDRO DE MORAES, também nos autos qualificado à fl.02, pelos seguintes motivos.

Alega que é filha única do casal Virgulino Ferreira, conhecido por “Lampião” e de Maria Bonita, e que ao ler a capa do caderno “Cultura” do Jornal Cinform, encontrou a manchete “LAMPIÃO ERA GAY E MARIA BONITA, ADÚLTERA”, referindo-se a um livro escrito pelo requerido intitulado “Lampião, o mata sete “, que, de forma grosseira, ataca a intimidade e a privacidade dos pais da requerente e também a sua própria intimidade, imputando ao pai da autora a prática de comportamento homossexual e a infidelidade de Maria Bonita.

Aduz que na entrevista do mencionado jornal, o requerido afirmou que o seu livro exporia a intimidade e a privacidade dos pais da requerente, além de fazer relatos sobre a sexualidade de Lampião, imputando ao mesmo a prática de comportamento homossexual, e a infidelidade de Maria Bonita.

Alega ainda que não concedeu qualquer tipo de autorização ao requerido para publicação, divulgação e veiculação dos nomes ou mesmo da intimidade dos seus pais.

Teceu comentários acerca das milhares de obras relativas ao casal Lampião e Maria Bonita, considerados ícones do Cangaço, que motivaram escritores, cantores, poetas e atores a narrar, cantar e encenar a vida do casal sem qualquer violação da privacidade e intimidade dos mesmos, ao contrário do que o requerido mostrou em sua obra, deixando transparecer indício de preconceito à orientação sexual e à intolerância religiosa.

Ao final, após colacionar algumas decisões garantindo a inviolabilidade da intimidade, pugnou pela concessão de tutela antecipada com a finalidade de proibir a publicação, veiculação, exposição pública, venda, doação onerosa ou gratuita do livro intitulado “Lampião, o mata sete”, além de outros pedidos. Juntou os documentos de fls.13/18.

Às fls.20 consta despacho do juiz plantonista remetendo o feito a este juízo.

Às fls. 22/25, consta a decisão que deferiu a tutela antecipada para proibir que o requerido publique, veicule, exponha, venda ou doe o livro intitulado “Lampião, o mata sete”, sob pena de multa diária.

Às fls. 38/51, o requerido apresenta contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a requerente, não provou sua condição de filha de Virgulino Ferreira da Silva (Lampião) e D. Maria Gomes de Oliveira (Maria Bonita).

No mérito, rechaçou os fatos alegados pela requerente, afirmando que nunca utilizou em seu livro as expressões “gay “ou” boiola”, referidas pela autora, e que o livro trata apenas da vida do bandoleiro, explorando aspectos até mesmo anteriores ao seu nascimento e posteriores à sua morte, relatando toda a vida do personagem.

Afirma ainda que o tema acerca da sexualidade do cangaceiro nunca foi criação sua, e que a incapacidade procriatória de Lampião sobreveio de um acidente que sofreu, segundo pesquisas e consultas a urologistas, além de afirmar que se serviu de escritos para tratar do adultério de Maria Bonita.

Ao final, tece comentários acerca da liberdade de expressão, na qual defende a tese de que não fez em seu livro referencia às pessoas privadas, mas, sim, a personagens cujas relações pertencem à História, não havendo, portanto, justificativas à censura da sua obra que apenas discute que o cangaceiro não era justiceiro e nem general e, sim, um covarde, um homem mau e violento sempre a serviço dos poderosos.

Juntou procuração e documento às fls. 52/53.

À fls. 54 consta errata do requerido retificando o nome do autor citado em sua contestação de Juarez Costa para Juarez Conrado.

Às fls. 55/59 – verso, o. Tribunal de Justiça deste Estado, em sede de Agravo de Instrumento n. 2011221327, indeferiu o efeito suspensivo almejado pelo requerido e manteve a decisão proferida por este Juízo, que concedeu a tutela antecipada.

Às fls. 63/81 consta réplica.

À fl. 82, consta despacho anunciando o julgamento antecipado da lide.

Vieram os autos conclusos.

Segue a

DECISÃO.

Passo desde já a analisar e rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo requerido às fls.38/39, em sua contestação, tendo em vista que é fato público e notório não só nesta capital como também no País e quiçá, além das fronteiras nacionais, a informação de que a requerente Expedita Ferreira Nunes, é legítima filha dos falecidos Virgulino Ferreira(Lampião) e Maria Bonita.

Ademais, os documentos de fls.16/17, comprovam de forma efetiva a filiação da requerente, onde temos cópia da carteira de identidade com a indicação do nome do pai e da mãe da requerente, como também certidão expedida pelo Juízo da Comarca de Propriá, dando conta que no processo n. 13/87, restou reconhecido por decisão judicial, o fato de que a requerente é filha de Virgulino Ferreira da Silva, vulgarmente conhecido por LAMPIÃO e Maria Dea dos Santos, vulgarmente conhecida por MARIA BONITA.

Ultrapassada a questão processual levantada pelo requerido, temos que o litígio posto e objeto desta demanda, diz respeito à possibilidade de a requerente proibir a veiculação, circulação e divulgação de uma obra, elaborada pelo requerido, tratando da vida e de fatos privados, inerentes à intimidade e à honra dos genitores da requerente.

Pois bem, o tema aqui discutido, conforme muito bem restou definido na decisão liminar proferida pelo eminente Desembargador Cezário Siqueira Neto, no agravo 2011221327, diz respeito a um efetivo conflito aparente entre dois direitos fundamentais consagrados na Constituição.

De um lado, o requerido fundamenta que a publicação de sua obra está amparada pelo art. 5º, IX da Constituição Federal, que garante o direito à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

De outro lado, a requerente que busca amparo em sua pretensão com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal, que garante o direito à personalidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa.

Este, na verdade, é o ponto central da presente discussão, pois pretende a requerente, proibir a divulgação de um livro que tem o requerido como autor, alegando que a divulgação, circulação e publicação da referida obra ofende a sua honra e intimidade, como também a de seus genitores.

Antes de entrar na discussão do caso concreto, propriamente dito, devo analisar a questão de fundo, atinente à possibilidade ou não de ser possível a intervenção do Poder Judiciário, proibindo previamente a publicação de uma manifestação de pensamento, no caso, materializada na obra, denominada, “LAMPIÃO, O MATA SETE”.

Esta questão acerca da possibilidade da intervenção prévia do Poder Judiciário, não deve ser vista como uma espécie de censura prévia, dirigida a limitar a liberdade de expressão e de pensamento, pois a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, traz como garantia e direito fundamental de todo cidadão a certeza de que nenhuma lesão ou ameaça a direito, poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Embora seja reconhecidamente garantido o direito à liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento, o exercício de tais garantias não é absoluto e ilimitado, devendo ser exercido com responsabilidade, seriedade, e acima de tudo, com respeito aos outros direitos, garantias e liberdades individuais e fundamentais, previstos na Constituição Federal.

O Judiciário diariamente atua de forma prévia, evitando a prática de atos ilícitos e que contrariem o nosso ordenamento jurídico, bastando ver a infinidade de medidas cautelares que são deferidas e executadas nos vários juízos deste País.

No caso da presente ação de obrigação de não fazer, a requerente deseja apenas mais um desses provimentos cautelares no sentido de garantir e preservar a sua honra e a de seus genitores, já falecidos, não se admitindo que o princípio inerente à liberdade de expressão e de pensamento, seja utilizado para agredir, ofender ou mesmo ameaçar os direitos e garantias inerentes à preservação da honra, da intimidade e mais ainda, da vida privada da requerente.

Não sou ingênuo de acreditar que o tema é pacífico e que não existem polêmicas sobre o mesmo, mas, da mesma forma, sou plenamente consciente de que o Poder Judiciário não pode se acovardar e se furtar de enfrentar matérias desta índole, devendo adotar postura que vise assegurar de forma efetiva e em toda a sua plenitude, a perfeita e harmoniosa aplicação de todos os princípios constitucionais, pois nem o direito à vida, que é o mais sagrado para todos os cidadãos, é ilimitado, podendo sofrer limitações no caso de guerra, estado de necessidade ou legítima defesa.

Por entender desta forma, é que não admito e refuto por completo, toda e qualquer tese que defenda uma liberdade de imprensa ou manifestação de pensamento, ilimitada ou absoluta.

Entendo que a liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento não deve sofrer restrições, quando esteja diretamente ligada à divulgação e publicação de fatos públicos, relativos às autoridades e pessoas públicas e que tenham efetivo interesse social e coletivo, pois o cidadão, nos termos de nossa Constituição Federal, deve ter livre e irrestrito acesso as informações e fatos públicos.

Entretanto, quando estivermos diante de situações inerentes à vida privada das pessoas, tratando de assuntos ligados a sua intimidade e honra, deve haver, por óbvio, e por determinação da própria Constituição Federal, conforme se vê do seu art.220, § 1º, a limitação de atuação do exercício da liberdade de imprensa e da manifestação de pensamento.

Tal restrição prevista na própria Constituição Federal, tem como fundamento a necessidade de garantir a todo e qualquer cidadão a certeza de que a sua vida privada e intimidade são invioláveis, pois dizem respeito apenas a sua própria pessoa e àqueles que gozam de seu convívio mais íntimo, evitando assim, a exposição gratuita, constrangedora, desnecessária, ilegal e inconstitucional da vida íntima do cidadão.

Como paradigma, acerca da necessidade de se garantir a inviolabilidade da intimidade das pessoas, trago como exemplo a questão atinente ao motivo de “foro íntimo” dos magistrados, onde se vê no art.135, § único do Código de Processo Civil, que poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem qualquer tipo de fundamentação.

Ora, a Constituição Federal em seu art. 93, IX, é clara ao afirmar que todos os julgamentos e decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Percebe-se assim, que o dispositivo constitucional acima indicado permite a limitação da publicidade dos atos do Poder Judiciário, sem excepcionar, no entanto, a necessidade de fundamentação das decisões.

Mesmo assim, o Supremo Tribunal Federal, corretamente, no meu sentir, jamais permitiu ou autorizou a invasão, por quem quer que seja, do “foro íntimo” do magistrado, pois a garantia de imparcialidade do juiz, não reside apenas na sua participação de forma fundamentada, quando da prática de seus atos, mas também, na sua não participação, em processos, onde a sua atuação pode estar viciada, por motivos que a nenhum curioso, é dado o direito de saber.

Com base neste entendimento salutar à independência e imparcialidade dos magistrados, foi que o Eminente Ministro Carlos Ayres de Britto, deferiu liminar no mandado de segurança 28.215, ajuizado pela Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e pela Associação dos Juízes Federais, contra ato do Conselho Nacional de Justiça, suspendendo a aplicação da resolução n. 82, de 09/07/2009, garantindo a todos os magistrados brasileiros, o direito de não externar as razões de “foro íntimo”, nos termos do § único do art. 135, do CPC, quando se declararem suspeitos.

No mesmo sentido, temos a decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no mandado de injunção 642/DF, publicada no dia 14/08/2001, além da decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa no mandado de segurança n. 28089/DF, publicada no DOU do dia 17/08/2009.

Ou seja, ao garantir aos magistrados, o direito de preservar a sua intimidade e os fatos a ele inerentes, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, não permitiu que decisões judiciais fossem proferidas sem fundamentação, ao contrário, garantiu que decisões judiciais não seriam proferidas, sob o risco iminente de violação e ofensa aos princípios da imparcialidade e da isonomia, princípios estes inerentes à própria jurisdição.

Da mesma forma, ao garantir ao cidadão o direito de preservar a sua honra, intimidade e vida privada, através da proibição ou divulgação de livros e/ou obras que expressem determinada manifestação de pensamento, não está o Poder Judiciário criando uma censura prévia, ilegítima, ao contrário, está garantindo o livre e harmonioso convívio entre os diversos princípios, direitos e garantias constitucionais.

A restrição ao exercício da livre manifestação de pensamento, de que trata, o caso presente, tem como fundamento a necessidade de preservar a vida privada das pessoas, situação que seria diversa, acaso estivesse o requerido, com sua obra, divulgando fatos públicos e de interesse coletivo.

No próprio art. 93, IX, da Constituição Federal, alterado pela emenda constitucional n. 45, de 08/12/2004, consta a imposição de que a preservação do direito à intimidade, está vinculada ao fato, de que eventual sigilo, não prejudique o interesse público à informação.

Ou seja, a Constituição em todas as oportunidades em que fala acerca da publicidade dos atos e da liberdade de manifestação do pensamento, faz questão de vincular o exercício desses atos à necessidade imperiosa de haver um interesse público e/ou coletivo, na informação a ser divulgada.

Ainda na linha de raciocínio, no sentido de que as garantias inerentes à consolidação e preservação do Estado Democrático de Direito, devem sempre ser exercidas com o objetivo de alcançar o interesse público e/ou coletivo, temos a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no agravo regimental interposto no recurso extraordinário 299.109-RJ, publicado no Diário da Justiça do dia 01/06/2011, que teve como relator o Ministro Luiz Fux.

Nesta decisão, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal por unanimidade de votos negou provimento ao agravo sob o fundamento de que a imunidade parlamentar material deve ser exercida com observância ao nexo de causalidade entre a manifestação do parlamentar e o exercício do mandato, não se admitindo, sob o fundamento da excludente da imunidade parlamentar, “comentários acerca da vida privada do agravado em entrevista jornalistica, atribuindo-lhe a prática de agressões físicas contra a esposa e vinculando o irmão deste a condutas fraudulentas, pois em nada se relacionam com o exercício do mandato”.

Não há nada mais sagrado para a plenitude de um Estado Democrático de Direito do que a garantia dada aos representantes do povo, para que no parlamento, no exercício de suas funções públicas, tenham total liberdade e imunidade para defender suas ideias, sem que por isso venham a sofrer sanções de qualquer ordem, sejam elas cíveis ou criminais.

Pois bem, nem mesmo a garantia da imunidade material parlamentar, pode servir de base e fundamento para que aquele que esteja no exercício desta garantia fundamental, venha a atacar ou mesmo invadir a vida privada, a intimidade ou a honra de terceiros.

Veja que no caso da decisão do Supremo Tribunal Federal, o parlamentar imputou a terceiro, pessoa pública, a prática de crime contra a integridade física de sua esposa e mesmo assim o Supremo Tribunal Federal, com acerto, ao meu sentir, entendeu não ser aplicável a excludente da imunidade parlamentar, posto que o fato divulgado diz respeito apenas à vida privada de terceiros.

Nesta linha de raciocínio, fica fácil perceber que não existe qualquer interesse público na divulgação da opção sexual de Lampião, na potência sexual de Lampião ou ainda, nas aventuras sexuais de Maria Bonita, circunstâncias essas que serão mais adiante analisadas.

Voltando à questão atinente à legitimidade de proibição prévia, por parte do Poder Judiciário, quando esteja presente, dentre os interesses em conflito, a liberdade de expressão, de imprensa e de pensamento, verifica-se que tal questão foi exaustivamente debatida pelos eminentes Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal na reclamação n. 9428/DF, onde o STF por maioria, não conheceu do pedido, extinguindo a reclamação sem julgamento do mérito.

O tema ali debatido, cai como uma luva ao presente feito, conforme se vê do inteiro teor da ementa, que passarei a transcrever:

EMENTA: LIBERDADE DE IMPRENSA. Decisão liminar. Proibição de reprodução de dados relativos ao autor de ação inibitória ajuizada contra empresa jornalística. Ato decisório fundado na expressa invocação da inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça. Contraste teórico entre liberdade de imprensa e os direitos previstos nos arts. 5º, incs. X e XII, e 220, caput, da CF. Ofensa à autoridade do acórdão proferido na ADPF nº 130, que deu por não recebida a Lei de Imprensa. Não ocorrência. Matéria não decidida na ADPF. Processo de reclamação extinto, sem julgamento de mérito. Votos vencidos. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF nº 130, a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça.

Além da contundência dos termos constantes da referida ementa, não posso deixar de transcrever alguns trechos dos votos dos ilustres Ministros, quando, alguns deles, fizeram referência expressa às manifestações e votos proferidos na ADPF n. 130, que teve como relator o eminente Ministro Carlos Britto, ocasião em que o STF entendeu por reconhecer que a lei de imprensa não foi recepcionada pela nova ordem constitucional vigente.

Aqui, cabe o registro de que na ADPF n. 130, o Supremo Tribunal Federal, ao entender pela não recepção da lei de imprensa, pela Constituição Federal de 1988, adotou dentre um dos seus fundamentos, por alguns dos Ministros, a tese de que não se admite qualquer espécie de censura prévia, instituto este, que tinha expressa previsão na lei de imprensa.

Em seu voto na referida reclamação, o eminente Ministro Relator Cezar Peluso, dentre outras ponderações, assim se manifestou:

“...

Ora, não se extraem do acórdão da ADPF n. 130 motivos determinantes, cuja unidade, harmonia e força sejam capazes de transcender as fronteiras de meras opiniões pessoais isoladas, para, convertendo-se em rationes decidendi determinantes atribuíveis ao pensamento da Corte, obrigar, desde logo, de maneira perene e peremptória, toda e qualquer decisão judicial acerca dos casos recorrentes de conflito entre direitos da personalidade e liberdade de expressão ou de informação. E, muito menos, nos exatos termos em que está posta, na decisão impugnada, a complexa questão de concordância prática, i. E, nos contornos do caso concreto, entre as garantias constitucionais de inviolabilidade dos direitos à intimidade e à honra(art. 5º, inc.X), o alcance da liberdade de imprensa(art.220, caput) e a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, imposto por decisão judicial(art.5º, inc.XII), sob cominação da prática de crimes(arts.8º e 10 da Lei 9.296, de 1996, e art.153, § 1º-A, do Código Penal)”.

Continuando em seu brilhante voto o eminente Ministro Cezar Peluso, disse ainda o seguinte:

“…

Salva as ementas, que ao propósito refletem apenas a posição pessoal do eminente Min. Relator, não a opinião majoritária da Corte, o conteúdo semântico geral do acórdão traduz, na inteligência sistemática dos votos, o mero juízo comum de ser a lei de imprensa incompatível com a nova ordem constitucional, não chegando sequer a propor uma interpretação uníssona da cláusula do art. 220, § 1º, da Constituição da República, quanto à extensão da literal ressalva a legislação restritiva, que alguns votos tomaram como reserva legal qualificada.

Basta recordar as decisivas manifestações que revelaram a necessidade de ponderação, tendentes a conduzi-los a uma concordância prática nas particularidades de cada caso onde se lhes revele contraste teórico, entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, como intimidade, honra e imagem, para logo por em evidência o desacordo externado sobre a tese da absoluta prevalência hierárquica da liberdade de expressão frente aos demais direitos fundamentais.”

Além destas manifestações, no sentido de que não se pode, em hipótese alguma, privilegiar, de forma abstrata e pretérita a liberdade de imprensa em detrimento da inviolabilidade dos direitos à intimidade e da honra, o eminente Ministro citou em seu voto o saudoso Ministro Menezes Direito, que no julgamento da ADPF n. 130, assim se manifestou:

“a sociedade democrática é valor insubstituível que exige, para sua sobrevivência institucional, proteção igual à liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana. Esse balanceamento é que se exige da Suprema Corte em cada momento de sua história.”

Na mesma toada, citou trechos do voto proferido pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski, na ADPF 130, nos seguintes termos:

“...

Ademais, o princípio da proporcionalidade, tal como explicitado no referido dispositivo constitucional, somente pode materializar-se em face de um caso concreto. Quer dizer, não enseja uma disciplina legal apriorística, que leve em conta modelos abstratos de conduta, visto que o universo da comunicação social constitui uma realidade dinâmica e multifacetada, em constante evolução.

Em outras palavras, penso que não se mostra possível ao legislador ordinário graduar antemão, de forma minudente, os limites materiais do direito de retorção, diante da miríade de expressões que podem apresentar, no dia a dia, os agravos veiculados pela mídia em seus vários aspectos”.

Ainda em seu voto, citou o Ministro Joaquim Barbosa, transcrevendo parte do voto deste Ministro na ADPF n. 130, nos seguintes termos:

“No seu voto, o eminente Relator optou por uma posição radical e preconizou para o nosso País uma Imprensa inteiramente livre de qualquer regulamentação ou de qualquer tipo de interferência por parte dos órgãos estatais. Aparentemente, se não fiz uma leitura errada do posicionamento de S. Exa, até mesmo a intervenção do Poder Judiciário seria vista como suspeita.

Eu, contudo, a exemplo do pensamento sobre a matéria do eminente professor Owen Fiss, da Universidade de Yale, em quem me inspiro, penso que nem sempre o Estado exerce uma influência negativa no campo das liberdades de expressão e de comunicação.

O Estado pode, sim, atuar em prol da liberdade de expressão, e não apenas como seu inimigo, como pode parecer a alguns”.

Tais manifestações, oriundas dos mais variados e cultos ministros do Supremo Tribunal Federal, deixa patente o sentimento daquela Corte Constitucional, no sentido de que eventual conflito entre os direitos de liberdade de expressão, pensamento e informação e a garantia de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, deve ser analisada no caso concreto pela aplicação do princípio da proporcionalidade, haja vista que o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, irrestrito e ilimitado.

Visando dar mais fundamentação e força de convencimento ao seu voto, o ilustre Ministro Cezar Peluso, citou e transcreveu, tanto trecho do voto da ministra Ellen Gracie, quanto do Ministro Celso de Melo, na ADPF n. 130. A Ministra disse:

“(...) não enxergo, com a devida vênia, uma hierarquia entre os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal que pudesse permitir, em nome do resguardo de apenas um deles, a completa blindagem legislativa desse direito aos esforços de efetivação de todas as demais garantias individuais.

Entendo, com todo respeito e admiração à visão exposta pelo eminente relator, Ministro Carlos Britto, que a inviolabilidade dos direitos subjetivos fundamentais, sejam eles quais forem, não pode ser colocada na expressão adotada pelo eminente relator, num “estado de momentânea paralisia” para o pleno usufruto de apenas um deles individualmente considerado. A ideia de calibração temporal ou cronológica, proposta por Sua Exa., representaria, a meu sentir, a própria nulificação dos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra de terceiros. È de todos bastante conhecida a metáfora de que se faz a respeito da busca tardia pela reparação da honra injustamente ultrajada, esforço correspondente àquele de reunir as plumas de um travesseiro, lançadas do alto de um edifício.

Caberá sempre ao Poder Judiciário apreciar se determinada disposição legal representou verdadeiro embaraço ao livre exercício de manifestação, observadas as balizas constitucionais expressamente indicadas, conforme disposto no art. 220, § 1º, da Constituição, nos incisos IV, V, X, XIII, XIV do seu artigo 5º.

Em conclusão, Senhor Presidente, acredito que o artigo 220 da Constituição Federal, quando assevera que nenhum diploma legal conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade conferida aos veículos de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII, e XIV, quis claramente enunciar que a lei, ao tratar das garantias previstas nesses mesmos incisos, esmiuçando-as, não poderá nunca ser interpretada como empecilho, obstáculo ou dificuldade ao pleno exercício da liberdade de informação”.

Já o Ministro Celso de Melo, na ADPF n. 130, disse o seguinte:

“...

É por tal razão que esta Suprema Corte já acentuou que não há no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio da convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.

O estatuto constitucional das liberdades públicas, bem por isso, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.

(...)

Torna-se importante salientar, neste ponto, presente o contexto em exame, que a superação dos antagonismos existentes entre princípios constitucionais – como aqueles concernentes à liberdade de informação, de um lado, e à preservação da honra, de outro – há de resultar da utilização, pelo Poder Judiciário de critérios que lhe permitam ponderar e avaliar, “hic et nunc”, em função de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qual deva ser o direito a preponderar em cada caso, considerada a situação de conflito ocorrente, desde que, no entanto, a utilização do método da ponderação de bens e interesses não importe em esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais”.

Ainda citando trechos dos votos proferidos na ADPF n. 130, o eminente Ministro Cezar Peluso, transcreveu passagem, de seu próprio voto, assim vazado:

“A mim me parece, e isso é coisa que a doutrinam tirando – ou tirante – algumas posturas radicais, sobretudo no direito norte-americano, é pensamento universal que, além de a Constituição não prever, sem sequer em relação à vida, caráter absoluto a direito algum, evidentemente não poderia conceber a liberdade de imprensa com essa largueza absoluta e essa invulnerabilidade unímoda.

Quando a Constituição Federal se refere à plenitude desse direito, ela, evidentemente, não apenas pressupõe as suas próprias restrições literais que constam do caput do art. 220, do § 1º e das outras normas a que se remete, como estabelece que se trata de uma plenitude atuante nos limites conceitual-constitucionais.

Noutras palavras, a liberdade de imprensa é plena nos limites conceitual-constitucionais, dentro do espaço que lhe reserva a Constituição. E é certo que a Constituição a encerra em limites predefinidos, que o são na previsão da tutela da dignidade da pessoa humana. Noutras palavras, a Constituição tem a preocupação de manter o equilíbrio entre os valores que adota, segundo as suas concepções ideológicas, entre os valores da liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana”.

Diante de todas essas manifestações, irretocáveis, não há como deixar de reconhecer que o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário nacional e legítimo guardião da Carta Magna, repudia e afasta qualquer tentativa de criar de forma abstrata e prévia uma hierarquia entre os direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Constituição, pois, do contrário, estaríamos indiretamente excluindo, de forma genérica e abstrata, a aplicação de qualquer um destes.

No conflito desses interesses, deve o Poder Judiciário sempre agir, analisando de forma minuciosa e específica, o caso concreto, valorando a cada momento, diante das circunstâncias postas, qual a liberdade e garantia constitucional deve prevalecer, pois conforme muito bem afirmou o Ministro Cezar Peluso, no julgamento da reclamação 9428/DF, o acórdão proferido na ADPF n. 130, não implica, “em algum sentido, juízo decisório de impossibilidade absoluta de proteção de direitos da personalidade – tais como intimidade, honra e imagem – por parte do Poder Judiciário, em caso de contraste teórico com a liberdade de imprensa”.

Além desses posicionamentos jurídicos, nas áreas Constitucional e Cível, o STF também entende que em matéria criminal, não há espaço para que se adote o entendimento de que existe uma liberdade absoluta e ilimitada, em relação à liberdade de manifestação e pensamento, conforme se pode verificar do acórdão proferido no Habeas Corpus n. 82.424/RS.

Nesta decisão, o Colendo STF, decidiu que a edição, divulgação e comercialização de livros contra a comunidade judaica, constitui crime de racismo e que, portanto, é imprescritível.

Na ocasião, o STF, entendeu de forma taxativa, a existência de limites na liberdade de expressão, adotando mais uma vez, decisão totalmente contrária à ideia de que a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento possui caráter absoluto e ilimitado, conforme pretende o requerido em sua contestação.

Em razão de todas estas considerações, percebe-se que o direito pátrio e ordenamento jurídico vigente, não só permite, como impõe ao Poder Judiciário, o dever e a obrigação de intervir, previamente ou não, no sentido de garantir de forma harmoniosa, coesa e racional a aplicação de todos os direitos, garantias e liberdades constitucionais concedidos ao cidadão, seja ele quem for, marginal ou não, pessoa pública ou pessoa privada, morto ou vivo.

Não poderia ser diferente, pois o Estado Democrático de Direito tem como um de seus objetivos básicos e fundamentais, a necessidade de se atingir o bem comum, a ausência de litígio e uma convivência pacífica na sociedade, motivo pelo qual, não se pode admitir o argumento de que mesmo diante da iminência de uma ilegalidade ou de um ato ilícito, não poderia o Poder Judiciário agir previamente, em relação a uma determinada manifestação de pensamento ou de expressão, em função do fato de que a vítima teria direito a uma indenização ou um eventual direito de resposta.

Ora, em se tratando de assuntos inerentes à vida privada da pessoa, como é o caso da intimidade e da honra, não há indenização ou dinheiro que repare ou indenize eventuais agressões e invasões à esfera privada da pessoa, pois os sofrimentos e constrangimentos causados, em casos desta natureza, são irreparáveis.

Ademais, em situações que dizem respeito a sua intimidade e honra, não se pode afirmar e garantir que o ofendido queira dinheiro ou indenizações, pois na verdade, o sentimento comum do homem médio, induz à ideia de que o que ele pretende é a preservação de sua honra e de sua intimidade e que os fatos inerentes a sua vida privada não sejam levados ao conhecimento do público.

Adotar entendimento contrário, significa ofender a Constituição Federal e criar uma situação absurda de perigo a qualquer cidadão, pois imaginemos que determinada pessoa sob o argumento de que está agindo acobertada pela liberdade de imprensa e de expressão, divulgasse notícia dizendo que determinada autoridade é portadora de uma doença venérea, ou ainda, que outra autoridade, do sexo feminino, seria uma pessoa ninfomaníaca, ou ainda, que a filha de uma determinada autoridade, durante a noite, coloca seu corpo à venda, na atividade da prostituição.

Tais divulgações além de abjetas não são de nenhum interesse público e/ou coletivo pois dizem respeito apenas e, exclusivamente, à própria pessoa e aqueles que gozam de sua intimidade na vida privada.

Independentemente da veracidade ou não de tais fatos, não pode o Poder Judiciário se omitir e se acovardar, quando provocado, previamente, por alguém que esteja na iminência de ser atingido em sua honra e sua intimidade.

Outro não é o caso dos autos, pois a requerente tomou conhecimento através da publicação do Caderno Cultura do Jornal Cinform, cujo original se encontra ás fls.18, que o requerido iria lançar no dia 24/11/2011, o livro denominado “Lampião – o mata sete”, com afirmações e comentários relativos à opção sexual e comportamento sexual de seu genitor, já falecido, como também em relação ao comportamento sexual e aventuras amorosas de sua genitora, também falecida.

O citado periódico é disponibilizado ao público toda segunda-feira e a referida edição passou a circular no dia 21/11/2011, sendo que no dia 23 do mesmo mês e ano a requerente procurou o Poder Judiciário e obteve êxito no sentido de ser deferido um provimento judicial, com a determinação de proibir a publicação do citado livro, com fundamento no fato de que as colocações feitas pelo requerido na entrevista concedida ao referido jornal caracterizavam-se em agressão injustificada e invasão desautorizada à honra e à intimidade, não só da requerente, mas também de seus genitores.

Analisando o original do periódico juntado às fls.18, verifica-se que a manchete da capa restou assim exposta: “LAMPIÃO ERA UM GAY E MARIA BONITA ADÚLTERA”.

Já na parte interna, quando da entrevista do requerido, a manchete está assim exposta: “LAMPIÃO ERA BOIOLA E NÃO TINHA CAPACIDADE DE EREÇÃO”.

Ainda em sua entrevista na parte interna, ás fls.05, do Caderno Cultura, o requerido afirma categoricamente que Maria Bonita, mãe da requerente, não desempenhou qualquer papel no cangaço e que a função dela era a de esconder a homossexualidade de Lampião.


Pois bem, embora a requerente não tenha juntado aos autos cópia do livro que seria lançado pelo requerido, ele próprio confirmou em sua contestação que a sua obra literária tratava sim da questão atinente à opção sexual e comportamento sexual de Lampião e de Maria Bonita, genitores da requerente, tentando no entanto, alegar que este viés não era o objetivo de seu livro e que na verdade, o que pretendia era um “relato da vida do famoso cangaceiro Lampião”, ocasião em que afirmou, ainda as fls.40, que o tema central do livro é a vida, toda ela, do referido personagem.

Por uma ou por outra intenção, estará o requerido impedido de divulgar e publicar a sua obra, pois para fazer uma biografia e tratar da vida, toda ela, de Lampião, deveria o requerido obter autorização da requerente, legítima herdeira e descendente do personagem, nos estreitos termos do § único do art. 20, do Código Civil.

Embora alguns não se conformem com a necessidade e exigência legal de autorização para a realização, divulgação e publicação de biografias de pessoas públicas, tal sentimento de inconformismo não exclui a observância dos preceitos Constitucionais e legais, que conferem a qualquer cidadão, seja ele pessoa pública ou não, o direito de proteger e proibir qualquer tipo ou espécie de invasão a sua vida privada.

É fato público e notório o intuito de alguns parlamentares infraconstitucionais, em alterar o art.20, do Código Civil, para excluir a exigência e necessidade de autorização nas hipóteses de biografias de pessoas e figuras públicas.

Mesmo não havendo tal alteração legislativa, fica fácil perceber que qualquer que seja o seu texto, será, de pronto, inconstitucional, por agredir frontalmente o inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal, que assegura de forma irrestrita, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Assim, conjugando o art. 5º, X, da Constituição Federal com o art. 20, § único do Código Civil, verifica-se facilmente a ilicitude da conduta do requerido em pretender divulgar e publicar uma biografia de Lampião, sem autorização dos titulares do direito de imagem, no caso, a requerente.

No tocante ao fato alegado pelo requerido de que a requerente não se mostra indignada quando o seu pai é chamado de facínora, homicida, estuprador, ladrão, violento e fora da lei e que se mostra indignada quando o mesmo é chamado de homossexual, verifica-se mais uma vez a fragilidade dos argumentos do requerido.

Com que certeza o requerido afirma que a requerente não se sente indignada quando seu pai é tratado como um marginal ou bandido, em relação aos fatos criminosos, em tese, praticados pelo mesmo.

Acontece que os fatos criminosos imputados à Lampião, são fatos públicos, estes sim, de interesse público e coletivo, e justamente por isto, a requerente não pode e jamais poderá proibir a divulgação dos mesmos, pois na verdade, tais fatos não dizem respeito a vida privada de Lampião.

Ao contrário, tais fatos e circunstâncias são rotineiramente e cotidianamente tratados pelo público e por quem quer que seja, sem que a requerente possa adotar qualquer tipo de postura ou conduta no sentido de proibir a divulgação e/ou a investigação de tais atos.

Na verdade, não há qualquer informação de que a requerente tenha orgulho desses fatos imputados ao seu genitor e eventual ausência de provocação sua, na tentativa de proibir a divulgação de tais fatos, não significa, necessariamente, a existência de um sentimento positivo de alegria pelos mesmos, pois ainda que não se conformasse, nada poderia fazer, em função da natureza pública e interesse coletivo de tais fatos.

Ainda tentando justificar a publicação de seu livro, o requerido afirma as fls.50, que na verdade o objetivo de sua obra é demonstrar que o cangaceiro Lampião não era justiceiro, não era general, não era estrategista, nem tático, e sim, que era um covarde, um homem mal, violento, quase sempre a serviço dos poderosos e nunca um defensor dos fracos e oprimidos.

Percebe-se nesta expressa afirmação do requerido em sua contestação, que na verdade, o que se pretende é ridicularizar a figura de Lampião, ofendendo-lhe com vários adjetivos, de covarde a homossexual, de impotente a corno, de homem mal a homem a serviço dos poderosos.

Ora, para provar a sua tese de que Lampião era um homem covarde e violento, não precisa o requerido imputar ao mesmo a conduta homossexual, uma suposta impotência sexual ou ainda as supostas traições de sua companheira Maria Bonita, bastava o requerido investigar e narrar os vários fatos públicos e notórios, que são imputados a Lampião e Maria Bonita, fatos estes que dizem respeito à prática de diversos crimes e a partir daí traçar um perfil de Lampião e de Maria Bonita.

Tal conduta sim, seria legítima e permitida por nosso ordenamento jurídico, mas a partir do momento em que o requerido incursionou e enveredou pelo caminho da invasão da vida privada, da honra e da intimidade de Lampião e de Maria Bonita, contaminou, por ilícita, toda a sua obra.

Não cabe aqui, sequer, a alegação de que chamar alguém de homossexual não é ofensa, em virtude da licitude do comportamento homossexual, pois embora lícito, tal comportamento, por razões óbvias, já que ligados diretamente à intimidade e a vida privada das pessoas, constitui-se em uma das maiores ofensas que se pode dirigir àquele que não adota tal comportamento.

Como paradigma temos vários exemplos, pois para uma mulher de comportamento sexual regrado, constitui-se como uma das maiores ofensas ser chamada de prostituta, embora, todos saibamos, que a prostituição é um comportamento lícito.

Ou seja, embora haja um apelo e sensacionalismo da mídia no sentido de tentar passar a ideia de que o comportamento homossexual, por ser lícito, não ofende, verifica-se que tal sentimento não se compatibiliza com a realidade, pois da mesma forma que se deve respeitar os homossexuais em sua integridade física e moral, deve-se respeitar os heterossexuais.

Não se admite assim que o requerido tente passar a ideia, através de sua obra, de que Lampião era homossexual, pois tal comportamento, a toda evidência, não é compatível com a história de vida de Lampião e muito menos com a história do cangaço.

Todas as considerações acima, servem para demonstrar a ilicitude da conduta do requerido quando trata da suposta impotência sexual de Lampião, pois tal afirmação além de ofender qualquer homem é totalmente contraditória, quando se percebe que o requerido ás fls.47, reconhece que Lampião era chamado de estuprador.

Ora, vê-se assim, facilmente, que as alusões relativas à intimidade e a vida privada de Lampião, além de ilícitas, posto que não dizem respeito a ninguém, são infundadas.

No tocante a alegação dos supostos adultérios de Maria Bonita, deixo de tecer maiores considerações, em função do que já foi exposto.

Em relação ao fato de que a requerente não é filha de Lampião e de Maria Bonita, tal circunstância já foi analisada quando da manifestação deste Juízo, acerca da preliminar de ilegitimidade alegada pelo requerido no início de sua contestação, sendo que, além das razões ali expostas, qualquer ação judicial que vise investigar ou negar a filiação da requerente deveria correr sob segredo de justiça, em função da natureza da matéria discutida, circunstância esta, que aliada as demais, demonstram a toda evidência a total ilicitude dos comentários e informações constantes na obra do requerido e que dizem respeito, exclusivamente, à vida privada da requerente e de seus genitores.

Por estas razões, forte no entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 20, § único, do Código Civil, ratifico a tutela antecipada de fls.22/25 e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para proibir o requerido, de forma definitiva, de publicar, veicular, expor publicamente, vender, doar onerosa ou gratuitamente, o livro intitulado “LAMPIÃO – O MATA SETE”, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00(vinte mil reais).

Oficie-se ao Ilustre Desembargador Cezario Siqueira Neto, relator do agravo de instrumento de n. 2011221327, informando do julgamento do processo.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15%(quinze por cento) do valor da causa.

P. R. I.

Dê-se baixa. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Aracaju, 10 de abril de 2012

Aldo de Albuquerque Mello

Juiz de Direito

quinta-feira, 12 de abril de 2012

STF JULGA O ABORTO DE ANENCÉFALO.

12/04/2012 - 20h34 / Atualizada 12/04/2012 - 21h07

Supremo aprova antecipação de parto de feto anencéfalo

Maurício Savarese

Do UOL, em Brasília

Julgamento no STF

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a interrupção de gravidez de fetos anencéfalos, também chamada antecipação terapêutica do parto. Na anencefalia, há a ausência da maior parte do cérebro e da calota craniana (parte superior e arredondada do crânio). Foram oito votos favoráveis e dois contrários.

Agora, a grávida que tiver diagnóstico de feto com anencefalia poderá interromper a gravidez legalmente, sem a necessidade de recorrer à Justiça, como era feito até então. Vale lembrar que caberá à gestante decidir se leva a gestação adiante ou realiza a antecipação terapêutica do parto.

O julgamento foi suspenso ontem, com cinco votos a favor da interrupção da gravidez neste caso e um contra, de Ricardo Lewandoski. Na quarta (11), defenderam a tese o relator Marco Aurélio de Mello, Rosa Maria Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Na quinta (12), juntaram-se a eles, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O presidente da Corte, Cézar Peluso, foi contrário. Entre os 11 ministros, apenas Dias Tóffoli não participa do julgamento, porque já tratou do caso quando era advogado-geral da União.

Para a maioria dos ministros, não há aborto no caso dos anencéfalos porque não há vida em potencial. Consequentemente, não há crime. O aborto é permitido apenas em casos de estupro e de risco à vida da gestante.

O presidente da Corte, Cézar Peluso, afirmou que este foi "o maior julgamento da história do Supremo". Votou contra a interrupção de gravidez de anencéfalos, comparando-a à pena de morte e à eutanásia. "Só coisa é objeto de disposição ou de direito alheio. O ser humano é sujeito de direitos", disse. "Falar em morte inevitável é pleonástico; ela o é para todos".

Os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes queriam que fosse incluída a necessidade de diagnóstico de anencefalia por dois médicos desconhecidos da paciente para que a interrupção da gravidez pudesse ser feita, mas a tese foi recusada. Também foi recusada a inclusão do termo "comprovadamente anencéfalos" no proclamação.

“[A interrupção da gravidez de anencéfalos] só é aborto em linguagem coloquial. Não é aborto em linguagem jurídica”, explicou Ayres Britto. “Se todo aborto é uma interrupção de gravidez, nem toda interrupção de gravidez é um aborto para os fins penais”, disse. O ministro ainda comparou os anencéfalos a “uma crisálida que jamais chegará ao estágio de borboleta”, porque “jamais alçará voo”.

Para o dissidente Lewandowski, a interrupção da gravidez de anencéfalos é aborto e não foi autorizada pelo Poder Legislativo, o que transformaria essa medida um crime.

Gilmar Mendes também chamou a interrupção de fetos anencéfalos de aborto, mas avaliou, diferentemente de Lewandowski, que o caso “está compreendido entre as duas clausulas excludentes da ilicitude”, ou seja, os dois motivos pelos quais o aborto é legal: estupro ou risco de vida da mãe. O ministro considerou o risco de vida da mãe, por acreditar que a gravidez de anencéfalo é torturante, por trazer problemas psicológicos e físicos, como outros ministros citaram. Mendes afirmou também que a saúde do feto não é a questão central, já que no caso do aborto por estupro essa possibilidade nem é levada em conta.

“A falta de um modelo institucional adequado contribui para essa verdadeira tortura física e psíquica, causando danos talvez indeléveis, na vida dessas pessoas”, afirmou. Ele disse ainda que o Ministério da Saúde deveria divulgar normas para diagnósticos claros de anencefalia. E que o ideal seriam dois laudos médicos confirmando a anencefalia antes que haja a interrupção a gravidez. O ministro admitiu ainda que a decisão do Supremo não impede o Congresso de editar uma lei que trate do assunto.

Primeiro dia

Relator da ação no STF, Marco Aurélio afirmou que dogmas religiosos não podem guiar decisões estatais e fetos com ausência parcial ou total de cérebro não têm vida. A ministra Rosa Maria Weber admitiu que conceitos científicos são mutáveis e considerou que anencéfalos podem sobreviver por meses – o que médicos negam. Mas acabou votando a favor da interrupção da gravidez nesses casos "porque não está em jogo o direito do feto, mas sim da mulher".

Ao contrário do que defendem entidades religiosas, o relator afirmou que o feto anencéfalo não tem como viver. "Hoje é consensual no Brasil e no mundo que a morte se diagnostica pela morte cerebral. Quem não tem cérebro não tem vida", disse. "Aborto é crime contra a vida em potencial. No caso da anencefalia, a vida não é possível. O feto está juridicamente morto."

Lewandowski refutou a tese, levando em conta a vontade dos legisladores ao escreverem as condições em que o aborto é permitido. “Até agora os parlamentares decidiram manter intacta a lei penal, excluída as duas hipóteses [estupro e risco de vida da mãe]”, disse. O ministro afirmou que o Supremo só pode legislar de forma negativa, “para extirpar do texto jurídico o que contradita ao texto constitucional".

"Além de discutível do ponto de vista ético e jurídico, [a medida] abriria as portas para a interrupção de inúmeros embriões que sofrem ou venham a sofrer de problemas genéticos que levem ao encurtamento de suas vidas intra ou extrauterinas", afirmou.

Em uma antecipação do seu voto, o ministro Joaquim Barbosa acompanhou o relator e remeteu a decisões antigas que já tomou na corte.

Luiz Fux apelou à dignidade da vida da mãe. “É até desumano ler esses efeitos nocivos e deletérios para a saúde da mulher”, disse ele, referindo-se a problemas recorrentes nas mulheres após gestações desse tipo.

Desvincular a decisão o Supremo do aborto geral foi o centro do voto da ministra Cármen Lúcia. "O Supremo não está decidindo sobre o aborto. Decisões judiciais são oferecidas de acordo com objeto apresentado para a decisão", disse.

Na sessão de quarta-feira, grupos católicos se manifestaram diante do STF, incluindo um casal com uma filha vítima de acrania – problemas de formação do crânio. A ação em julgamento trata exclusivamente de casos de anencefalia (ausência da maior parte do cérebro).

Tramitação

A ação chegou ao STF em 2004, por sugestão da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). A entidade defende a antecipação do parto quando há má formação cerebral sem chance de longa sobrevivência para a criança. Para grupos religiosos, incluindo a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), o princípio mais importante é o de que a vida deve se encerrar apenas de forma natural.

A prática já foi autorizada pela Justiça em mais de 5.000 casos desde 1989, segundo especialistas. Em julho de 2004, uma liminar do ministro Marco Aurélio de Mello autorizou a interrupção, independentemente de ordem judicial específica. A decisão vigorou por 112 dias, período em que enfrentou forte pressão da Igreja Católica, e foi derrubada pelo plenário do STF em outubro do mesmo ano porque a maioria dos ministros considerou que não havia urgência para a sua concessão.

Anencefalia

A anencefalia causada por um defeito no fechamento do tubo neural (estrutura que dá origem ao cérebro e à medula espinhal). Ela pode surgir entre o 21º e o 26º dia de gestação. O diagnóstico é feito no pré-natal, a partir de 12 semanas de gestação, inicialmente por meio de ultrassonografia. Entidades médicas afirmam que o Brasil tem aproximadamente um caso para cada 700 bebês nascidos.

A grande maioria das crianças que nascem sem cérebro morrem instantes depois. Além de carregar no útero um bebê fadado a viver possivelmente por alguns minutos, as mães ainda têm de lidar com a burocracia de registrar o nascimento e o óbito no mesmo dia. O advogado da CNTS na ação, Luis Roberto Barroso, classifica a gravidez de anencéfalos de “tortura com a mãe”.

Os críticos da interrupção de gravidez de anencéfalos citam um caso de 2008 em Patrocínio Paulista, interior de São Paulo. Marcela de Jesus Ferreira sobreviveu um ano e oito meses porque a ausência de cérebro não era total. Marco Aurélio disse em seu pronunciamento que o caso não era de anencefalia, conforme confirmado por especialistas

De acordo com uma pesquisa do instituto Datafolha, em 2004 havia 67% de paulistanos favoráveis a interromper a gravidez de bebês com anencefalia

RESUMO. INFORMATIVO 494 DO STJ.

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. ENCARGOS MENSAIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
Em retificação à nota do REsp 1.095.852-PR (Informativo n. 493, divulgado em 28/3/2012), leia-se: A Seção entendeu que, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), até a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de usura (art. 4º do Dec. 22.626/1933). Para tais contratos não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária e à incidência anual de juros. Ressalva do ponto de vista da Min. Relatora no sentido da aplicabilidade no SFH do art. 5º da MP n. 2.170-36, permissivo da capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Decidiu-se também que no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916). Esse entendimento foi consagrado no julgamento pela Corte Especial do REsp 1.194.402-RS, submetido ao rito do art. 543-C. REsp 1.095.852-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2012.

CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao especial em que promotora de justiça pleiteava reparação no valor do somatório dos vencimentos que teria recebido caso sua posse se tivesse dado em bom tempo. Asseverou o Min. Relator que o direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício na pendência do processo judicial, a recorrente não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012.


PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEPARAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
o caso, o tribunal a quo manteve incólume a sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas proposta pela recorrida para obrigar o ora recorrente, com quem contraiu matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, à prestação de contas da administração do patrimônio comum a partir do termo inicial da separação das partes. Nas razões do apelo especial, sustenta o recorrente, em síntese, a inviabilidade do pedido de prestação de contas porque os bens são mantidos por ambas as partes, casadas sob o regime de comunhão universal. A Turma entendeu que a legitimidade ad causam para a ação de prestação de contas decorre, excepcionalmente, do direito da ex-mulher de obter informações dos bens de sua propriedade administrados por outrem, no caso seu ex-marido, de quem já se encontrava separada de fato, durante o período compreendido entre a separação de fato e a partilha de bens da sociedade conjugal. Ademais, nos termos do acórdão recorrido, o cônjuge, ora recorrente, assumiu o dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como o de prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum, estando assentada a relação jurídica de direito material entre as partes. No que tange ao período em que houve a ruptura da convivência conjugal, não se desconhece a circunstância de que, na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas um ao outro dos seus negócios, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Todavia, com a separação de corpos, e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, no caso, postos aos cuidados do recorrente por mais de 15 anos, impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio comum. É induvidoso que aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns. Diante dessas e de outras considerações a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.300.250-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.

NULIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO.
In casu, a recorrida propôs ação de execução para entrega de coisa incerta contra o interessado, amparada em duas cédulas de produto rural. Convertido o feito em execução de quantia certa e decorrido o prazo sem manifestação, sem que o executado pagasse ou nomeasse bens à penhora, foi requerida pela exequente, ora recorrida, a penhora de bens a qual foi deferida. A recorrida pugnou pela decretação de nulidade, por fraude à execução, da arrematação havida em processo executório distinto, promovido pela ora recorrente em desfavor do mesmo executado. O juízo singular acolheu o pedido formulado pela recorrida, reconhecendo a fraude à execução. Irresignada, a recorrente, na condição de terceira interessada e de arrematante do bem em questão, interpôs agravo de instrumento. O tribunal a quo negou provimento ao recurso. Daí a interposição do presente recurso especial. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, após a expedição da carta de arrematação, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos da execução, mas sim por meio de ação anulatória. No caso, a situação é agravada pela circunstância de o reconhecimento ter ocorrido em processo executório distinto, sem a oitiva da arrematante, ora recorrente. O eventual reconhecimento de fraude à execução por má-fé do adquirente não poderia prescindir da sua manifestação prévia, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é desarrazoado supor a ocorrência de fraude à execução quando a expropriação do bem foi feita de forma coativa, sob a tutela jurisdicional, porquanto a presunção é inversa, ou seja, de higidez da titulação do arrematante. Nesse contexto, eventual desconstituição da arrematação, amparada em vício do instrumento de confissão de dívida - título embasador da execução que culminou com a alienação judicial do bem em tela – deve ser buscada em procedimento próprio com a participação de todos os interessados na controvérsia. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.219.093-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/3/2012.

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.
Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.

RESPONSABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO. SERVIÇO.
Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada. Reconheceu-se sua legitimidade passiva para figurar na ação indenizatória movida por segurado, em razão da má prestação de serviço por profissional conveniado. Assim, ao selecionar médicos para prestar assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete com o serviço, assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva perante os consumidores, podendo em ação regressiva averiguar a culpa do médico ou do hospital. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.037.348-SP, DJe 17/8/2011; AgRg no REsp 1.029.043-SP, DJe 8/06/2009, e REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.

LITISCONSÓRCIO. ASSOCIAÇÃO. DIREITO DE VOTO.
O cerne da controvérsia diz respeito à declaração de nulidade de cláusulas estatutárias que conferiram direito exclusivo de voto aos sócios fundadores da Associação recorrente e limitaram temporalmente a permanência dos associados efetivos na entidade, em virtude de alegada violação ao disposto no art. 1.394 do CC/1916. Porém, quando a ação foi ajuizada em 1997, apenas a associação figurava como ré, não integrando o polo passivo os sócios fundadores, os quais somente em sede recursal em 2003 suscitaram a nulidade do processo desde a citação, alegando a configuração de litisconsórcio necessário, uma vez que a nulidade da norma estatutária implica ofensa ao direito adquirido de exclusividade do seu direito de voto. Nos termos do art. 47 do CPC, o litisconsórcio necessário, à exceção das hipóteses de imposição legal, encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica necessariamente a produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação. In casu, é prescindível a formação do litisconsórcio necessário, uma vez que não há relação jurídica de direito material unitária entre a associação e os sócios fundadores, isso porque a esfera jurídica dos associados com direito de voto é afetada pela decisão do tribunal a quo apenas por via reflexa, não autorizando a formação de litisconsórcio a simples alteração qualitativa do seu direito de voto, o que se situa no plano meramente fático. No mérito, concluiu-se que todos os sócios efetivos da associação devem ser considerados, não como sócios a título precário, mas sim como sócios que, além de possuir direito a voto, têm também o de convocar, comparecer e participar efetivamente das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, devendo, para tal fim, delas ter ciência prévia. De modo que todas as cláusulas estatutárias objeto da demanda mostram-se nulas de pleno direito, uma vez que violam frontalmente o art. 1.394 do antigo diploma civil, o qual se reveste da qualidade de norma cogente norteadora dos princípios básicos de todas as sociedades civis que, sem eles, estariam a mercê do autoritarismo dos detentores do poder de comando, situação dissonante da boa convivência exigida entre pessoas que devem ser tratadas em condição de igualdade entre si. Na mesma linha, o voto desempate do Min. Antonio Carlos Ferreira salientou que o poder de auto-organização das associações sem fins lucrativos não é absoluto e que, na hipótese, trata-se de uma associação anômala, em que um grande número de associados contribui com sua força de trabalho e dedicação, muitas vezes de forma exclusiva e com dependência econômica, concluindo que essa atipicidade da relação existente entre associado e associação permite a intervenção jurisdicional visando a alteração das regras estatutárias da associação. Com isso, acompanhou a divergência, entendendo que, à luz das peculiaridades do caso, inviável, com base no antigo Código Civil, a exclusão do direito de voto dos sócios. Com essas e outras considerações, a Turma, por maioria, por violação ao dispositivo supracitado, declarou nulas as cláusulas puramente potestativas, entre elas, a exclusão do direito de voto, a existência de sócios precários com mandato de um ano e a possibilidade de exclusão de sócios efetivos dos quadros da entidade por força de decisão de assembleia cujos membros são os componentes da diretoria formada exclusivamente pelos sócios fundadores. Precedentes citados do STF: RE 74.820-SP, DJ 11/4/1997; do STJ: REsp 161.658-SP, DJ 29/11/1999; REsp 20.982-MG, DJ 22/3/1993; REsp 291.631-SP, DJ 15/4/2002, e AgRg no AgRg no Ag 652.503-RJ, DJ 8/10/2007. REsp 650.373-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

2012. ANO DOS CONCURSOS. MANUAL DE DIREITO CIVIL. VOLUME ÚNICO E OUTRAS OBRAS DO GRUPO GEN.

DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO DO TJSP. COCA COLA X DOLLY.

DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. COCA COLA X GUARANÁ DOLLY

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0020617-36.2004.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes RAGI REFRIGERANTES LTDA, DETTAL PART PARTICIPAÇOES IMPORTAÇAO E COMERCIO LTDA e LAERTE CODONHO sendo apelado COCA COLA INDUSTRIAS LTDA.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Ismael Corte Inácio e Ana Paula Hubinger Araujo.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

FRANCISCO LOUREIRO (Presidente), ALEXANDRE LAZZARINI E PERCIVAL NOGUEIRA.

São Paulo, 22 de março de 2012

FRANCISCO LOUREIRO

RELATOR



Apelação Cível nº 0020617-36.2004.8.26.0000

Comarca: SÃO PAULO

Juiz: LUIS FERNANDO CIRILLO

Apelante: RAGI REFRIGERANTES LTDA. E OUTROS

Apelado: COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA.

VOTO No 15.608

INDENIZAÇÃO - Danos morais - Réus que realizaram campanha difamatória contra a autora, imputando-lhe graves acusações e denegrindo sua imagem em diversos veículos midiáticos, a exemplo de outdoors, jornais impressos e programa de TV - Denúncias que, ademais, revelaram-se levianas, eis que desprovidas de lastro probatório - Configuração de ato ilícito quer pelo ângulo do direito comum (art. 186 do Código Civil), quer pelo ângulo da concorrência desleal (art. 195 da L. 9.279/96) - Responsabilidade pelos danos causados à imagem da autora que se estende a todos os réus, dada a comprovação da participação de cada um deles nos atos lesivos perpetrados - Evidentes danos morais causados à empresa autora, que teve sua reputação e credibilidade abaladas perante os consumidores - Indenização fixada adequadamente em R$ 1.000.000,00, se considerados o dolo dos agentes, a gravidade das acusações, o porte das empresas rés, e o prejuízo de ordem extrapatrimonial experimentado pela demandante - Inexistência, porém, de provas dos danos materiais supostamente sofridos, cuja existência (an) deve ser demonstrada na fase de conhecimento Honorários advocatícios estabelecidos em valor razoável – Recursos parcialmente providos.

São recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 1196/1206 dos autos, que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA. em face de RAGI REFRIGERANTES LTDA. E OUTROS, para condenar os réus a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 1.000.000,00, e por danos materiais em valor a ser apurado em sede de liquidação. Foi também declarada procedente a ação cautelar apensa aos autos principais, na qual se postulava a retirada de outdoors, bem como a abstenção de outras práticas ofensivas.

Fê-lo a r. sentença, basicamente sob o fundamento de que os requeridos submeteram a demandante a uma intensa campanha difamatória, transmitindo em diferentes veículos de mídia (jornais, outdoors e programas de TV) relatos, questionamentos e imputações lesivos a sua imagem e honra.

A ré Ragi Refrigerantes Ltda. recorreu às fls. 1217/1237 dos autos, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por desrespeito ao art. 398 do CPC, e porque o decisum não teria especificado exatamente qual sua participação nas ofensas havidas.

No mérito, aduz que existem outras ações indenizatórias ajuizadas pela autora em face dos réus por supostas práticas difamatórias, de modo que a causa de pedir das demandas, assim como seus pedidos, seriam os mesmos.

Alega também a recorrente que sua participação na publicação veiculada pelo jornal americano “The Wall Street Journal” foi pequena, e que o periódico não circula no Brasil, daí porque não teria havido a alegada violação à honra e imagem da requerente.

Afirma ainda a apelante que o MM. Juiz a quo equivocou-se ao condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais sem ao menos identificá-los, e que os valores fixados tanto a título de danos morais como a título de honorários advocatícios são excessivos. Pede seja dado provimento ao seu recurso.

Já os requeridos Detall-Part Participações, Importação, Exportação e Comércio Ltda., e Laerte Codonho recorreram às fls. 1240/1250 dos autos, reiterando, basicamente, a argumentação já deduzida pela outra apelante. Alegam, em sede de preliminares, nulidade da sentença por violação ao art. 398 do CPC, já que a requerente juntou documentos aos autos junto com os memoriais.

No mérito, afirmam a existência de “bis in idem”, pois o objeto desta ação seria o mesmo de outra demanda, já julgada, inclusive. Impugnam a condenação por danos materiais, os quais seriam hipotéticos no caso em tela, e também por danos morais, dado o elevado valor fixado a título de reparação. Acrescentam apenas que, com suas condutas, não objetivaram denegrir a imagem da autora nem ofendê-la, mas apenas questioná-la acerca da existência de substância entorpecente na fórmula de seu refrigerante. Pugnam, pois, pelo provimento de seu apelo. Os recursos foram contrariados (fls.1257/1285).

É o relatório.

1. A preliminar arguida deve ser rejeitada.

Não há que se falar em nulidade da sentença por violação ao art. 398 do CPC. O referido dispositivo estabelece que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias”.

É bem verdade que, no caso em tela, a autora juntou documentos com os memoriais (fls. 1152/1175), e às partes contrárias não foi dada oportunidade de se manifestar sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC.

No entanto, os referidos documentos eram absolutamente irrelevantes para o deslinde do feito, além do que os réus certamente tinham conhecimento ao menos de parte deles, pois se tratavam de cópias de decisões proferidas em demandas nas quais os ora apelantes também atuaram como partes.

Sabido que em direito processual civil, a regra maior a ser seguida é “pas de nullitè sans grief”. Uma vez que inexistiu qualquer prejuízo aos recorrentes nesta contenda em virtude da inobservância ao art. 398 do CPC, não há nulidade a ser declarada.

Deixo, assim, de acolher a preliminar suscitada.

2. No mérito, os recursos comportam parcial provimento, senão vejamos.

A pessoa jurídica Coca-Cola Indústrias Ltda. ajuizou esta ação indenizatória, além de uma ação cautelar e outras demandas em face dos réus (os quais têm relação direta com a marca Dolly), basicamente sob o argumento de que os mesmos estão a promover uma verdadeira campanha difamatória à marca de refrigerantes de sua titularidade, e nos mais diferentes veículos de informação, inclusive impressos.

3. De pronto, cumpre repelir a alegação das apelantes no sentido de que o objeto desta e de outras demandas em que litigam as partes é idêntico.

Infere-se dos autos que o pleito indenizatório nesta ação tem como causa de pedir práticas difamatórias pelos réus em diferentes veículos de comunicação, quais sejam jornais impressos (“The Wall Street Journal” e “O Pasquim”), outdoors e programa de TV (“Repórter Cidadão”, transmitido pela Rede TV).

Já em outra contenda envolvendo as mesmas partes, o pleito indenizatório baseou-se nas condutas supostamente ofensivas praticadas no “Programa 100% Brasil”, produzido pela ré Ragi Refrigerantes Ltda. e transmitido pela TV Ômega Ltda., comumente conhecida como Rede TV. Esta, aliás, foi parte naquela demanda mas não é nesta.

Como se vê, impossível reconhecer a identidade de ações alegada pelos recorrentes. No entanto, a existência de outra demanda com pleito indenizatório envolvendo as mesmas partes, e com fundamento em suposta difamação veiculada em meio de comunicação diverso, será levada em conta para o cálculo de eventual indenização por danos morais devida à autora.

4. Segundo alegado na inicial, os réus praticaram várias condutas com objetivo exclusivo de denegrir a imagem da autora. As requeridas Ragi Refrigerantes Ltda. e Detall-Part Participações, Importação, Exportação e Comércio Ltda., por exemplo, teriam publicado anúncio com acusações infundadas noperiódico americano “The Wall Street Journal”, sob a roupagem de aviso aos diretores da matriz da empresa autora acerca das práticas anticompetitivas verificadas no Brasil, enquanto o réu Laerte Codonho teria concedido entrevista ao jornal “O Pasquim” insinuando, entre outras coisas, que a requerente foi mandante em crime de homicídio praticado contra empresário concorrente. Da exordial constou ainda que gravações de conversas com suposto ex-funcionário da autora feitas por Laerte Codonho, e que continham graves denúncias de irregularidades contra a demandante, foram transmitidas no programa de TV “Repórter Cidadão”, veiculado pela Rede TV.

Como se não bastasse, os réus teriam espalhado pela cidade de São Paulo inúmeros outdoors com frases que sugeriam não só a utilização de folha de coca no refrigerante da requerente, mas também tratamento diferenciado a ela concedido pelas autoridades públicas. A conduta motivou o ajuizamento de ação cautelar com vistas à retirada dos outdoors.

A sentença recorrida acolheu a argumentação deduzida nas demandas principal e cautelar, reconhecendo as ofensas praticadas contra a autora pelos réus.

5. De fato, restaram devidamente comprovadas nos autos as alegações da demandante no sentido de que os requeridos perpetraram contra ela uma verdadeira campanha difamatória, no intuito de macular sua imagem e, assim, diminuir a venda de seus refrigerantes.

A argumentação dos apelantes no sentido de que eles visaram tão somente a questionar a autora sobre sua atuação empresarial, e esclarecer se seu principal refrigerante contém entorpecente na fórmula, não merece prosperar.

Das cópias dos jornais, fotos dos outdoors e transcrições das gravações veiculadas em programa de TV trazidas aos autos, vê-se nitidamente que o único intuito dos réus ao transmitir informações através de diferentes veículos de mídia foi explorar denúncias de irregularidades envolvendo a empresa autora, para atingir sua imagem perante o público consumidor e, de forma reflexa, incrementar as vendas dos refrigerantes Dolly.

Lembre-se que a ré Ragi Refrigerantes Ltda. é responsável pelo engarrafamento e comercialização dos refrigerantes Dolly, a empresa Detall-Part Participações, Importação, Exportação e Comércio Ltda. é detentora da marca mencionada, e o réu Laerte Codonho é sócio da empresa Detall.

6. Nem se alegue que a conduta lesiva de cada um dos requeridos não restou individualizada nos autos, e por isso nem todos deveriam ser responsabilizados pelos ilícitos verificados.

Da simples visualização do anúncio com acusações infundadas contra a autora veiculado no periódico norteamericano “The Wall Street Journal” (fls. 78), vê-se que os réus foram por ele responsáveis. Embora a publicação esteja no idioma inglês, até mesmo quem não conhece a língua estrangeira consegue ler quem “assinou” o anúncio: Detall-Part Participações, Importação, Exportação e Comércio Ltda. e Ragi Refrigerantes Ltda.

Quanto aos outdoors com conteúdo lesivo à requerente, também basta uma simples análise de seu conteúdo para verificar que foi o grupo econômico ligado a empresa Dolly quem veiculou os anúncios com os seguintes dizeres: “Coca Cola contém folha de coca? É ilegal? A Coca Cola está acima da lei? Dolly” (fls.50/58 dos autos da cautelar em apenso). Os documentos de fls. 59/64 dos mesmos autos apenas vêm corroborar que foram as empresas ligadas à marca Dolly que contrataram a publicidade nos outdoors em questão.

Em relação ao réu Laerte Codonho, sua responsabilidade pelas ofensas desferidas contra a apelada também restou mais que demonstrada. Foi tal requerido quem manteve conversas com suposto ex-funcionário da autora, em sede da qual foram feitas inúmeras denúncias de irregularidades e crimes. Os diálogos foram gravados por Laerte e seu conteúdo foi entregue a emissora de TV para posterior transmissão em programa de alcance nacional.

Foi igualmente o réu Laerte Codonho quem concedeu entrevista ao jornal “O Pasquim”, onde desferiu graves acusações contra a empresa autora, insinuando até que ela teria sido mandante em crime de homicídio praticado contra expoente de empresa concorrente (cf. fls. 80/83).

Como se vê, inegável a responsabilidade solidária de todos os requeridos pelas ofensas praticadas contra a demandante.

7. A propósito, o comportamento dos réus pode ser examinado quer pelo ângulo do ilícito absoluto do direito comum (art. 186 do Código Civil), quer pelo ângulo da concorrência desleal (art. 195 da L. 9.279/96).

Sob o primeiro aspecto, a verdadeira campanha difamatória promovida contra a autora evidentemente abalou sua imagem perante terceiros, em especial seus consumidores.

As ofensas à honra da demandante comprovadas nos autos por certo afetaram seu bom nome e conceito social, e portanto são indenizáveis, consoante o entendimento iterativo de nossos tribunais (RT 758/192, 751/282, 747/289, 745/221, 747/267,entre outros).

É tema absolutamente pacífico (Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça), e hoje positivado no artigo 52 do novo Código Civil, que as pessoas jurídicas são titulares de certos direitos da personalidade e podem sofrer danos morais.

No dizer de Sérgio Cavalieri Filho, “a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. Modernamente falase em honra profissional como uma variante da honra objetiva, entendida como uma variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce sua atividade” (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., Atlas, p. 94).

Em última análise, o que se indeniza é o dano à imagem da pessoa jurídica, fator essencial para sucesso da empresa, diante do meio em que desempenha suas atividades. O que se preserva é a formação da imagem abstrata e não visual, da entidade diante do mundo dos negócios e do próprio consumidor (cfr. Alexandre Ferreira de Assumpção Alves, A Pessoa Jurídica e os Direitos da Personalidade, Editora Renovar, p. 98).

No caso dos autos, evidente que a publicação de anúncio e entrevista em jornais impressos, bem como a exposição de outdoors e a veiculação de gravações em programa de TV, todos com conteúdo altamente ofensivo à requerente, implicaram ofensa ao bom nome e ao conceito do qual a empresa desfrutava no mercado não apenas nacional, mas também estrangeiro, já que os réus pagaram por publicação ofensiva até em renomado periódico americano.

Todas as práticas referidas certamente geraram abalo na confiabilidade e respeito que a empresa apelada goza no mercado, tanto em sua atuação perante os consumidores como perante outros fornecedores de serviços dos quais eventualmente necessita na perseguição de seu objetivo social.

8. Também houve ato ilícito pelo viés da concorrência desleal do art. 195 da LPI. Os incisos I e II do preceito vedam a publicação de falsa afirmação ou divulgação de falsa informação em detrimento do concorrente, com o fim de obter vantagem.

Na lição clássica de Gama Cerqueira, é caso de denigração, que ocorre “por imputação, ao concorrente, de fatos suscetíveis de prejudicar o seu crédito, a sua reputação profissional ou a sua honorabilidade pessoal, quer a imputação se faça publicamente, quer em caráter reservado, mas de modo a prejudicar a clientela do concorrente; quer os fatos sejam falsos, quer sejam verdadeiros, mas exagerados propositalmente, para prejudicar o competidor” (Tratado da Propriedade Industrial, 2ª. Edição RT, vol. 2, p. 1.279).

É exatamente o caso dos autos, em que os réus, sob diversos formatos e recursos midiáticos, desencadearam verdadeira campanha difamatória contra o concorrente, com graves e levianas acusações, eis que desprovidas de lastro em prova objetiva.

9. Reconhecido, portanto, o dever indenizatório, resta analisar o valor da reparação.

A fixação do valor do dano moral deve levar em conta suas funções ressarcitória e punitiva. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano de que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62).

Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190).

Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação. No presente caso, mostra-se adequado o valor da indenização, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Diferentemente do que alegam os recorrentes, a quantia não se mostra excessiva, se considerados o porte dos réus, a gravidade das ofensas, o dolo dos agentes, e a repercussão do ilícito, dado o número de pessoas que tiveram acesso aos conteúdos lesivos à imagem da autora.

Os requeridos são grandes empresas, cujo poderio econômico é notório. A pretendida redução do quantum indenizatório certamente faria com que a reparação deixasse de cumprir a função de desestímulo à reiteração da conduta lesiva, além do que impediria que os prejuízos à imagem da autora fossem efetivamente reparados. Lembre-se que as ofensas foram veiculadas em diferentes veículos midiáticos, tais como outdoors, programa de TV e jornais impressos (um deles estrangeiro), de modo que quantidade incalculável de indivíduos foi atingida pelas publicações, o que certamente causou forte abalo na imagem da empresa autora, dada a gravidade das acusações que lhe foram atribuídas.

Aliás, a severidade das denúncias veiculadas, com imputação de fatos que configuram não apenas ilícitos civis, mas também criminais, também recomenda a manutenção da indenização no patamar fixado, assim como a nítida intenção dos agentes de difamar a autora.

O montante deve ser atualizado a contar da sentença pelos índices do Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios contados da data do evento, na base de 12% ao ano, por se tratar de ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ).

10. Assiste razão, porém, aos recorrentes, ao afirmar ser indevida sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

Respeitado o entendimento do D. Magistrado de primeiro grau, os prejuízos de ordem patrimonial que a requerente alegou ter sofrido na inicial não restaram devidamente comprovados nos autos.

Os danos à imagem da recorrente atingiram sua esfera extrapatrimonial, e por isso foram computados no cálculo da reparação pelos danos morais causados. Fixar nova indenização à autora para ressarcimento dos gastos destinados à reconstrução de seu bom nome e conceito social implicaria reparar-lhe duas vezes o mesmo prejuízo.

Não há prova mínima de que a autora tenha invertido recursos, ou vá fazê-lo, para recuperação de sua imagem perante os consumidores. Falta um dos requisitos do dano, o de sua certeza. Não se indenizam danos eventuais, ou meramente hipotéticos (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 2ª. Edição, Forense, p. 46).

Deveria a autora ao menos ter realizado prova mínima de que houve algum abalo em sua situação patrimonial, vez que o dever de indenizar surge do dano, não da mera prática do ilícito. Assim sendo, embora se reconheça a ilicitude da conduta dos réus, disso não decorre inexoravelmente o dever de indenizar, que ainda permanece condicionado à demonstração do dano, bem como do seu nexo de causalidade com o ilícito praticado.

Acresce que a prova da existência do dano é matéria de cognição exclusiva da fase de conhecimento do processo, não se admitindo uma condenação aberta e sem quaisquer provas, repassando para a fase de liquidação de sentença a apreciação de sua existência em si. Tal fase destina-se à aferição do quantum da condenação previamente estabelecida em sentença, a qual já deve ter sido previamente demonstrada e de forma alguma pode ser presumida.

Afasto, pois, a condenação por danos materiais fixada na sentença.

11. Por fim, forçoso reconhecer que os honorários advocatícios não comportam alteração.

O decisum recorrido fixou a verba honorária em 20% do valor da condenação, e tal montante mostra-se adequado à remuneração condigna do trabalho dos advogados da autora na demanda em comento.

A causa apresentava certa complexidade e demandou consideráveis esforços das representantes da apelada, os quais ofereceram diversas manifestações nos autos, até porque o feito seguiu sua regular tramitação.

Considerando, pois, o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, aqui considerado o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, é forçoso concluir que a verba honorária foi adequadamente fixada em 20% sobre o valor total da condenação. O montante bem atende as peculiaridades da demanda, conforme disciplina do artigo 20, § 3o do Código de Processo Civil.

12. Em suma, os recursos dos réus comportam parcial provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. O decaimento de parte mínima do pedido, porém, não tem o condão de modificar a distribuição da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC.

Diante do exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento aos recursos dos réus, nos termos acima explicitados.

FRANCISCO LOUREIRO

Relator