Divórcio já!
Maria Berenice Dias
Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões
Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
www.mbdias.com.br
www.mariaberenice.com.br
Como existe a crença de que ninguém é feliz sozinho sem ter alguém para amar, sempre houve a tentativa de manter as pessoas dentro do casamento, que antes até indissolúvel era.
Foi necessária uma luta de um quarto de século, somente no ano de 1977, ter ocorrido a aprovação do divórcio. Ainda assim, inúmeras eram as restrições e os entraves para a sua concessão. A separação, ainda que consensual, só podia ser obtida depois de um ano do casamento. A separação litigiosa dependia da identificação de culpados, e somente o "inocente" tinha legitimidade para ingressar com a ação. Depois, era necessário aguardar um ano para converter a separação em divórcio.
Já o divórcio direto estava condicionado ao prazo de dois anos da separação de fato. Ou s eja, dependia do decurso do prazo ou de simples declaração de duas testemunhas de que o casal estava separado por este período.
Todos esses artifícios nada mais buscavam do que desestimular o fim do casamento. Mas, apesar da insistência do legislador, não adianta, todos perseguem o sonho da felicidade, que nem sempre é encontrada em uma primeira escolha.
Decorridos mais de 30 anos de vigência da Lei do Divórcio, ninguém duvida que estava mais do que na hora de se acabar com a duplicidade de instrumentos para a obtenção do divórcio. Facilitando o procedimento, abrevia-se o sofrimento daqueles que desejam por fim ao casamento e buscar em novos relacionamentos a construção de outra família.
Por isso está sendo tão festejada a aprovação da PEC 28/2009 pelo Senado Federal. Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, d esaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática.
O avanço é significativo e para lá de salutar, pois atende ao princípio da liberdade e respeita a autonomia da vontade. Afinal, se não há prazo para casar, nada justifica a imposição de prazos para o casamento acabar. Com a alteração, acaba o instituto da separação. As pessoas separadas judicialmente ou separadas de corpos, por decisão judicial, podem pedir a conversão da separação em divórci o sem haver a necessidade de aguardar o decurso de qualquer prazo. Enquanto isso, elas devem continuar a se qualificarem como separados, apesar do estado civil que as identifica não mais existir. Mas nada impede a reconciliação, com o retorno ao estado de casado (CC 1.577).
Além do proveito a todos, a medida vai produzir significativo desafogo do Poder Judiciário. Cabe ao juiz dar ciência às partes da conversão da demanda de separação em divórcio. Caso os cônjuges silenciem, tal significa concordância que a ação prossiga com a concessão do divórcio. A divergência do autor enseja a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, pois não há como o juiz proferir sentença chancelando direito não mais previsto na lei. Já o eventual inconformismo do réu é inócuo. Afinal, não é preciso a sua anuência para a demanda ter seguimento. E, como para a concessão do divórcio não cabe a identificação de culpados, não haverá mais n ecessidade da produção de provas e inquirição de testemunhas. As demandas se limitarão a definir eventual obrigação alimentar entre os cônjuges e a questão do nome, caso algum deles tenha adotado o sobrenome do outro.
Sequer persiste a possibilidade de ocorrer o achatamento do valor dos alimentos, uma vez que restaram revogados os artigos 1.702 e 1.704 do Código Civil. Do mesmo modo, acaba a prerrogativa de o titular do nome buscar que o cônjuge que o adotou seja condenado a abandoná-lo. Não mais continuaram em vigor os artigos 1.571, § 2º e 1.578do Código Civil.
Existindo filhos, as questões relativas a eles precisam ser acertadas. É necessária a definição da forma de convivência com os pais - já que a preferência legal é pela guarda compartilhada - e o estabelecimento do encargo alimentar. Sequer os aspectos patrimoniais carecem de definição, eis ser possível a concessão do divór cio sem partilha de bens (CC 1.581).
Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca uma revisão de paradigmas. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias.
Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim.
quinta-feira, 8 de julho de 2010
quarta-feira, 7 de julho de 2010
APROVADA A PEC DO DIVÓRCIO EM SEGUNDO TURNO NO SENADO...
Fonte: Estadão.com.br.
Disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/geral,senado-aprova-pec-que-facilita-o-divorcio,578004,0.htm.
Senado aprova PEC que facilita o divórcio
Projeto que facilita a separação de casais, agora, segue para promulgação
07 de julho de 2010 | 21h 48.
Rosa Costa, de O Estado de S.Paulo
BRASÍLIA - A proposta de emenda constitucional (PEC) do divórcio, que facilita a dissolução do casamento, foi aprovada hoje no plenário do Senado, em segundo turno, por 49 votos. O placar mínimo para aprovação de emendas foi garantido pela senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) que, chegando em cima da hora, declarou seu voto depois do fechamento do painel. Contrário à proposta, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) avaliou que o procedimento se choca com as normas regimentais da Casa.
Houve discordância entre os senadores, prevalecendo por fim a decisão de recorrer à Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ). Se os seus integrantes concordarem com o líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), de que não houve irregularidade, a medida será promulgada.
Caso contrário, o autor da emenda, deputado Sérgio Carneiro (PT-BA), terá de reapresentá-la na próxima legislatura.
A proposta muda as regras em vigor, ao extinguir a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou a comprovada separação de fato por mais de dois anos para obtenção do divórcio. Crivella defende que é preciso abrir espaço para a conciliação do casal. Já Carneiro acredita que o fim desses prazos resultará em menor custo financeiro, no pagamento de advogados, e em menos "impacto emocional". "Para se ter uma ideia, tomando-se como base as tabelas de honorários advocatícios em São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador e Brasília, o custo de um único processo varia de R$ 2 mil a R$ 5 mil", informou.
Para o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a modificação iguala o mecanismo do divórcio ao que ocorre em qualquer lugar do mundo. "Quem quiser continuar casado, que continue, quem não quiser não tem porque fazê-lo", alegou.
Contrariando a igreja católica, no caso representada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a emenda foi aprovada no primeiro turno no início de dezembro último. Desde então, tem sido atropelada na pauta de votação do plenário. O deputado Sérgio Carneiro entende que, como está hoje, a lei prejudica sobretudo às mulheres, "porque geralmente são os homens que administram o patrimônio e se valem desse prazo para fraudar a relação de bens, colocando-os em nome de terceiros". Outro problema, segundo ele, é a existência de testemunhas que mentem sobre o prazo de separação, para viabilizar o divórcio.
Disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/geral,senado-aprova-pec-que-facilita-o-divorcio,578004,0.htm.
Senado aprova PEC que facilita o divórcio
Projeto que facilita a separação de casais, agora, segue para promulgação
07 de julho de 2010 | 21h 48.
Rosa Costa, de O Estado de S.Paulo
BRASÍLIA - A proposta de emenda constitucional (PEC) do divórcio, que facilita a dissolução do casamento, foi aprovada hoje no plenário do Senado, em segundo turno, por 49 votos. O placar mínimo para aprovação de emendas foi garantido pela senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) que, chegando em cima da hora, declarou seu voto depois do fechamento do painel. Contrário à proposta, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) avaliou que o procedimento se choca com as normas regimentais da Casa.
Houve discordância entre os senadores, prevalecendo por fim a decisão de recorrer à Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ). Se os seus integrantes concordarem com o líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), de que não houve irregularidade, a medida será promulgada.
Caso contrário, o autor da emenda, deputado Sérgio Carneiro (PT-BA), terá de reapresentá-la na próxima legislatura.
A proposta muda as regras em vigor, ao extinguir a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou a comprovada separação de fato por mais de dois anos para obtenção do divórcio. Crivella defende que é preciso abrir espaço para a conciliação do casal. Já Carneiro acredita que o fim desses prazos resultará em menor custo financeiro, no pagamento de advogados, e em menos "impacto emocional". "Para se ter uma ideia, tomando-se como base as tabelas de honorários advocatícios em São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador e Brasília, o custo de um único processo varia de R$ 2 mil a R$ 5 mil", informou.
Para o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a modificação iguala o mecanismo do divórcio ao que ocorre em qualquer lugar do mundo. "Quem quiser continuar casado, que continue, quem não quiser não tem porque fazê-lo", alegou.
Contrariando a igreja católica, no caso representada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a emenda foi aprovada no primeiro turno no início de dezembro último. Desde então, tem sido atropelada na pauta de votação do plenário. O deputado Sérgio Carneiro entende que, como está hoje, a lei prejudica sobretudo às mulheres, "porque geralmente são os homens que administram o patrimônio e se valem desse prazo para fraudar a relação de bens, colocando-os em nome de terceiros". Outro problema, segundo ele, é a existência de testemunhas que mentem sobre o prazo de separação, para viabilizar o divórcio.
CURSO DE FÉRIAS AASP. PRESENCIAL EM SÃO PAULO E PELA INTERNET.
O DIREITO CIVIL NA JURISPRUDÊNCIA APÓS SETE ANOS DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL
Coordenação
Dr. Flávio Tartuce
Dr. José Fernando Simão
PROGRAMA
19 jul O compromisso de compra e venda na jurisprudência.
Dr. Maurício Bunazar
20 jul Prescrição e decadência: questões atuais da jurisprudência.
Dr. Mário Luiz Delgado
21 jul O Princípio da Boa-Fé Objetiva na jurisprudência.
Dr. Paulo Dorón Rehder de Araújo
22 jul As alterações na Lei de Locação e o Código Civil: primeiros julgados referentes ao tema.
Dr. José Fernando Simão
26 jul Danos morais: questões atuais da jurisprudência.
Dr. Flávio Tartuce
27 jul Posse e ações possessórias na jurisprudência.
Dr. Daniel Amorim Assumpção Neves
28 jul Separação, divórcio e culpa: doutrina e jurisprudência.
Dra. Cláudia Stein Vieira
29 jul Sucessão do cônjuge e do companheiro na jurisprudência.
Dr. Gabriele Tusa
Segunda a quinta-feira, às 19 h
Informações em www.aasp.org.br.
Coordenação
Dr. Flávio Tartuce
Dr. José Fernando Simão
PROGRAMA
19 jul O compromisso de compra e venda na jurisprudência.
Dr. Maurício Bunazar
20 jul Prescrição e decadência: questões atuais da jurisprudência.
Dr. Mário Luiz Delgado
21 jul O Princípio da Boa-Fé Objetiva na jurisprudência.
Dr. Paulo Dorón Rehder de Araújo
22 jul As alterações na Lei de Locação e o Código Civil: primeiros julgados referentes ao tema.
Dr. José Fernando Simão
26 jul Danos morais: questões atuais da jurisprudência.
Dr. Flávio Tartuce
27 jul Posse e ações possessórias na jurisprudência.
Dr. Daniel Amorim Assumpção Neves
28 jul Separação, divórcio e culpa: doutrina e jurisprudência.
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29 jul Sucessão do cônjuge e do companheiro na jurisprudência.
Dr. Gabriele Tusa
Segunda a quinta-feira, às 19 h
Informações em www.aasp.org.br.
RESUMO. INFORMATIVO 440 DO STJ.
REPETITIVO. IR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
O imposto de renda não incide sobre o valor recebido a título de dano moral, visto inexistir qualquer acréscimo patrimonial em seu percebimento. Essa verba tem natureza indenizatória, de reparação do sofrimento e da dor causados pela lesão de direito e sentidos pela vítima ou seus parentes. Com a reiteração desse entendimento, a Seção negou provimento ao especial sujeito ao regramento contido no art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). Na hipótese, a indenização adveio de reclamação trabalhista. Precedentes citados: REsp 686.920-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 1.021.368-RS, DJe 25/6/2009; REsp 865.693-RS, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.017.901-RS, DJe 12/11/2008; REsp 963.387-RS, DJe 5/3/2009; REsp 402.035-RN, DJ 17/5/2004, e REsp 410.347-SC, DJ 17/2/2003. REsp 1.152.764-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2010
CDC. PENALIDADES. MESMO FATO. ÓRGÃOS. DEFESA.
Na espécie, a controvérsia está em determinar se houve a ocorrência de bis in idem na aplicação de penalidades decorrentes do mesmo fato por mais de um órgão de defesa do consumidor (esfera federal e estadual). In casu, a montadora de veículos sofreu sanções consistentes em multas impostas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) no grau máximo e pelo Procon estadual devido à infração ao CDC, pelo fato de ela ter colocado, no mercado, veículos com defeito de fabricação, sendo que, posteriormente, promoveu convocação (recall), a fim de efetuar reparos nos cintos de segurança de dois modelos de automóveis por ela fabricados. Nesse contexto, a Turma entendeu que, segundo a inteligência do caput do art. 10 do CDC, pune-se, efetivamente, o fornecedor que, sabendo ou devendo saber da nocividade ou periculosidade do produto, coloca-o no mercado. Por sua vez, seu § 1º cuida daquele fornecedor que, vindo a saber da periculosidade do produto depois de colocá-lo no mercado, deixa de comunicar o fato às autoridades competentes e aos consumidores, o que não se verificou na hipótese dos autos. Destarte, situações que se excluem não coexistem; consequentemente, não podem sofrer, cumulativamente, sanções. Ressaltou-se que o fato de haver concorrência de competências administrativas para a tutela do consumidor tem como objetivo assegurar a eficiência da defesa consumerista. Ademais, de acordo com a ratio essendi do parágrafo único do art. 5º do Dec. n. 2.181/1997, não se mostra lícito nem razoável admitir que, pela mesma infração, todas as autoridades possam sancioná-la, pois raciocínio inverso conduziria à conclusão de que a ora recorrida poderia ser punida tantas vezes quantas fosse o número de órgãos de defesa do consumidor existentes no país. Com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Luiz Fux e a retificação do voto do Min. Relator, negou provimento ao recurso. REsp 1.087.892-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/6/2010.
CDC. REPETIÇÃO. INDÉBITO.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária de restituição de tarifas relativas ao fornecimento de água e esgoto ajuizada pela ora agravante (Shopping) em razão de cobrança equivocada da companhia de saneamento no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, lapso em que vigente o Dec. estadual n. 21.123/1983. O tribunal a quo determinou a devolução do quantum pago indevidamente e afastou a repetição do indébito em dobro. A agravante sustenta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, almejando a revisão do julgado quanto à devolução dos valores cobrados erroneamente a maior, que lhe seriam devidos em dobro. Dessa forma, a insurgência do Shopping está na restituição simples, pois o tribunal a quo afastou o pagamento em dobro, sob o fundamento de ser erro justificável por parte da concessionária de serviço público. Para o Min. Relator, não há como reexaminar a existência de culpa da concessionária. Entretanto, destacou que, mesmo se vencido esse óbice, era caso de se negar seguimento ao REsp, visto que somente se justifica a aplicação do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/1990, quando ocorre erro injustificável do prestador de serviços, na cobrança dos débitos. No caso dos autos, não foi comprovada a ocorrência de erro injustificável do prestador do serviço público, uma vez que a questão referente ao enquadramento de imóveis comerciais do chamado “regime de economias” ensejou a aplicação de interpretações divergentes dos dispositivos do Dec. estadual n. 21.123/1983. Dessarte, não há falar em erro injustificável se a cobrança resulta da adesão do Poder Público à jurisprudência dos tribunais, ainda mais quando submetida à controvérsia, hipótese que em nada se identifica com a ocorrência de fato de terceiro ou a ausência de cautela. Por isso, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: REsp 528.186-RS, DJ 22/3/2004; REsp 606.360-PR, DJ 1º/2/2006; REsp 710.183-PR, DJ 2/5/2006; AgRg no REsp 932.894-RS, DJe 13/10/2008; REsp 756.973-RS, DJ 16/4/2007; REsp 895.366-RS, DJ 7/5/2007, e REsp 1.090.398-RS, DJe 11/2/2009. AgRg no REsp 1.155.827-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/6/2010.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.
CLÁUSULA ARBITRAL. OBRIGATORIEDADE.
A previsão contratual de cláusula de arbitragem, quando anteriormente ajustada pelas partes, gera a obrigatoriedade de solução de conflitos por essa via, acarretando, no caso de descumprimento, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Apesar de a Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) prever o acesso ao Poder Judiciário das partes contratantes que tenham optado pela via arbitral, esse acesso não pode substituir a própria apreciação do conflito pelo juízo arbitral, que pode só depois se sujeitar ao pleno controle jurisdicional estatal. Com esse entendimento, a Turma reformou o acórdão recorrido que entendia não ser absoluta a cláusula contratual que determina a submissão à arbitragem e por isso a afastava. Precedentes citados: REsp 450.881-DF, DJ 26/5/2003; REsp 712.566-RJ, DJ 5/9/2005, e REsp 653.733-RJ, DJ 30/10/2006. REsp 791.260-RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 22/6/2010.
SEGURO. VIDA. SUICÍDIO.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por beneficiário da apólice em decorrência da morte de sua companheira provocada por suicídio ocorrido após cinco meses da contratação do seguro. A controvérsia, no REsp, consiste em examinar se o advento do art. 798 do CC/2002 (que inovou ao fixar o prazo de dois anos de vigência inicial do contrato para excluir o pagamento do seguro) importa uma presunção absoluta de suicídio premeditado desde que ocorrido no prazo estipulado no citado artigo. No sistema anterior (CC/1916), como cediço, predominava a orientação de que a exclusão da cobertura securitária somente alcançava as hipóteses de suicídio premeditado e o ônus da prova cabia à seguradora (ex vi Sum. n. 105-STF e Sum. n. 61-STJ). Esclarece o Min. Relator ser evidente que o motivo da norma é a prevenção de fraude contra o seguro, mas daí admitir que aquele que comete suicídio dentro do prazo previsto no CC/2002 age de forma fraudulenta, contratando o seguro com a intenção de provocar o sinistro, a seu ver, seria injusto. Isso porque a boa-fé deve ser sempre presumida enquanto a má-fé, ao contrário, necessita de prova escorreita de sua existência. Dessa forma, o fato de o suicídio ter ocorrido no período de carência previsto pelo CC/2002, por si só, não acarreta a exclusão do dever de indenizar, já que o disposto no art. 798, caput, do referido código não afastou a necessidade da comprovação inequívoca da premeditação do suicídio. Por outro lado, explica que a interpretação literal do citado artigo representa exegese estanque que não considera a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente na hipótese, pois se trata de uma típica relação de consumo. Também observa o Min. Relator que há certa confusão entre a premeditação ao suicídio por ocasião da contratação com premeditação ao próprio ato. Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio e outra, diferente, é a preparação do ato suicida; assim, o que permite a exclusão de cobertura é a primeira hipótese, o que não se verifica no caso dos autos; visto que não há prova alguma da premeditação da segurada em matar-se, caberia então à seguradora comprová-la. Após essas considerações, entre outras, conclui o Min. Relator que, salvo comprovação da premeditação, no período de carência (dois anos), não há que se eximir o segurador do pagamento do seguro de vida. Diante do exposto, a Turma prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.077.342-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/6/2010.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
Trata-se da possibilidade de penhorar bem imóvel em execução de título judicial oriundo de ação indenizatória em razão da prática de erro médico. No caso, houve a condenação para indenizar danos morais e materiais sem, contudo, determinar a obrigação de prestar alimentos, logo afastada a incidência do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. Quanto à exceção prevista no art. 3º, VI, da referida lei, não se deve aplicá-la em ilícito civil, quando não houver expressamente sentença penal condenatória, como lá previsto. Portanto, no caso, não é possível a penhora questionada. REsp 711.889-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2010.
BEM DE FAMÍLIA. INDIVISÃO. IMPENHORABILIDADE.
Trata-se de penhora que recaiu sobre imóvel do qual a executada detém 16,66% a título de direitos hereditários, e o restante pertence à sua mãe, detentora de metade ideal, e a seus irmãos. Assim, na espécie, a Turma entendeu que não há impedimento na oposição de embargos de terceiro pela família da executada; pois, quando ela apontou ofensa ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.009/1990 nos autos de embargos à execução, seus familiares não fizeram parte naquele processo. Ademais, a impenhorabilidade da fração do imóvel indivisível atinge a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. A finalidade da Lei n. 8.009/1990 é evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor. Desse modo, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro opostos pelos recorrentes e determinar a impenhorabilidade do bem de família (apartamento). REsp 1.105.725-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/6/2010.
DANO MORAL. VALOR.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em razão de expressões ofensivas inseridas em matérias veiculadas em jornal publicado pela ora recorrente, as quais causaram abalo à imagem do ora recorrido, juiz de direito. Assim, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para diminuir o valor da indenização para R$ 100 mil, devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação da decisão deste Superior Tribunal. REsp 969.831-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/6/2010.
O imposto de renda não incide sobre o valor recebido a título de dano moral, visto inexistir qualquer acréscimo patrimonial em seu percebimento. Essa verba tem natureza indenizatória, de reparação do sofrimento e da dor causados pela lesão de direito e sentidos pela vítima ou seus parentes. Com a reiteração desse entendimento, a Seção negou provimento ao especial sujeito ao regramento contido no art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). Na hipótese, a indenização adveio de reclamação trabalhista. Precedentes citados: REsp 686.920-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 1.021.368-RS, DJe 25/6/2009; REsp 865.693-RS, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.017.901-RS, DJe 12/11/2008; REsp 963.387-RS, DJe 5/3/2009; REsp 402.035-RN, DJ 17/5/2004, e REsp 410.347-SC, DJ 17/2/2003. REsp 1.152.764-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2010
CDC. PENALIDADES. MESMO FATO. ÓRGÃOS. DEFESA.
Na espécie, a controvérsia está em determinar se houve a ocorrência de bis in idem na aplicação de penalidades decorrentes do mesmo fato por mais de um órgão de defesa do consumidor (esfera federal e estadual). In casu, a montadora de veículos sofreu sanções consistentes em multas impostas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) no grau máximo e pelo Procon estadual devido à infração ao CDC, pelo fato de ela ter colocado, no mercado, veículos com defeito de fabricação, sendo que, posteriormente, promoveu convocação (recall), a fim de efetuar reparos nos cintos de segurança de dois modelos de automóveis por ela fabricados. Nesse contexto, a Turma entendeu que, segundo a inteligência do caput do art. 10 do CDC, pune-se, efetivamente, o fornecedor que, sabendo ou devendo saber da nocividade ou periculosidade do produto, coloca-o no mercado. Por sua vez, seu § 1º cuida daquele fornecedor que, vindo a saber da periculosidade do produto depois de colocá-lo no mercado, deixa de comunicar o fato às autoridades competentes e aos consumidores, o que não se verificou na hipótese dos autos. Destarte, situações que se excluem não coexistem; consequentemente, não podem sofrer, cumulativamente, sanções. Ressaltou-se que o fato de haver concorrência de competências administrativas para a tutela do consumidor tem como objetivo assegurar a eficiência da defesa consumerista. Ademais, de acordo com a ratio essendi do parágrafo único do art. 5º do Dec. n. 2.181/1997, não se mostra lícito nem razoável admitir que, pela mesma infração, todas as autoridades possam sancioná-la, pois raciocínio inverso conduziria à conclusão de que a ora recorrida poderia ser punida tantas vezes quantas fosse o número de órgãos de defesa do consumidor existentes no país. Com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Luiz Fux e a retificação do voto do Min. Relator, negou provimento ao recurso. REsp 1.087.892-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/6/2010.
CDC. REPETIÇÃO. INDÉBITO.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária de restituição de tarifas relativas ao fornecimento de água e esgoto ajuizada pela ora agravante (Shopping) em razão de cobrança equivocada da companhia de saneamento no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, lapso em que vigente o Dec. estadual n. 21.123/1983. O tribunal a quo determinou a devolução do quantum pago indevidamente e afastou a repetição do indébito em dobro. A agravante sustenta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, almejando a revisão do julgado quanto à devolução dos valores cobrados erroneamente a maior, que lhe seriam devidos em dobro. Dessa forma, a insurgência do Shopping está na restituição simples, pois o tribunal a quo afastou o pagamento em dobro, sob o fundamento de ser erro justificável por parte da concessionária de serviço público. Para o Min. Relator, não há como reexaminar a existência de culpa da concessionária. Entretanto, destacou que, mesmo se vencido esse óbice, era caso de se negar seguimento ao REsp, visto que somente se justifica a aplicação do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/1990, quando ocorre erro injustificável do prestador de serviços, na cobrança dos débitos. No caso dos autos, não foi comprovada a ocorrência de erro injustificável do prestador do serviço público, uma vez que a questão referente ao enquadramento de imóveis comerciais do chamado “regime de economias” ensejou a aplicação de interpretações divergentes dos dispositivos do Dec. estadual n. 21.123/1983. Dessarte, não há falar em erro injustificável se a cobrança resulta da adesão do Poder Público à jurisprudência dos tribunais, ainda mais quando submetida à controvérsia, hipótese que em nada se identifica com a ocorrência de fato de terceiro ou a ausência de cautela. Por isso, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: REsp 528.186-RS, DJ 22/3/2004; REsp 606.360-PR, DJ 1º/2/2006; REsp 710.183-PR, DJ 2/5/2006; AgRg no REsp 932.894-RS, DJe 13/10/2008; REsp 756.973-RS, DJ 16/4/2007; REsp 895.366-RS, DJ 7/5/2007, e REsp 1.090.398-RS, DJe 11/2/2009. AgRg no REsp 1.155.827-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/6/2010.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.
CLÁUSULA ARBITRAL. OBRIGATORIEDADE.
A previsão contratual de cláusula de arbitragem, quando anteriormente ajustada pelas partes, gera a obrigatoriedade de solução de conflitos por essa via, acarretando, no caso de descumprimento, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC. Apesar de a Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) prever o acesso ao Poder Judiciário das partes contratantes que tenham optado pela via arbitral, esse acesso não pode substituir a própria apreciação do conflito pelo juízo arbitral, que pode só depois se sujeitar ao pleno controle jurisdicional estatal. Com esse entendimento, a Turma reformou o acórdão recorrido que entendia não ser absoluta a cláusula contratual que determina a submissão à arbitragem e por isso a afastava. Precedentes citados: REsp 450.881-DF, DJ 26/5/2003; REsp 712.566-RJ, DJ 5/9/2005, e REsp 653.733-RJ, DJ 30/10/2006. REsp 791.260-RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 22/6/2010.
SEGURO. VIDA. SUICÍDIO.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por beneficiário da apólice em decorrência da morte de sua companheira provocada por suicídio ocorrido após cinco meses da contratação do seguro. A controvérsia, no REsp, consiste em examinar se o advento do art. 798 do CC/2002 (que inovou ao fixar o prazo de dois anos de vigência inicial do contrato para excluir o pagamento do seguro) importa uma presunção absoluta de suicídio premeditado desde que ocorrido no prazo estipulado no citado artigo. No sistema anterior (CC/1916), como cediço, predominava a orientação de que a exclusão da cobertura securitária somente alcançava as hipóteses de suicídio premeditado e o ônus da prova cabia à seguradora (ex vi Sum. n. 105-STF e Sum. n. 61-STJ). Esclarece o Min. Relator ser evidente que o motivo da norma é a prevenção de fraude contra o seguro, mas daí admitir que aquele que comete suicídio dentro do prazo previsto no CC/2002 age de forma fraudulenta, contratando o seguro com a intenção de provocar o sinistro, a seu ver, seria injusto. Isso porque a boa-fé deve ser sempre presumida enquanto a má-fé, ao contrário, necessita de prova escorreita de sua existência. Dessa forma, o fato de o suicídio ter ocorrido no período de carência previsto pelo CC/2002, por si só, não acarreta a exclusão do dever de indenizar, já que o disposto no art. 798, caput, do referido código não afastou a necessidade da comprovação inequívoca da premeditação do suicídio. Por outro lado, explica que a interpretação literal do citado artigo representa exegese estanque que não considera a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente na hipótese, pois se trata de uma típica relação de consumo. Também observa o Min. Relator que há certa confusão entre a premeditação ao suicídio por ocasião da contratação com premeditação ao próprio ato. Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio e outra, diferente, é a preparação do ato suicida; assim, o que permite a exclusão de cobertura é a primeira hipótese, o que não se verifica no caso dos autos; visto que não há prova alguma da premeditação da segurada em matar-se, caberia então à seguradora comprová-la. Após essas considerações, entre outras, conclui o Min. Relator que, salvo comprovação da premeditação, no período de carência (dois anos), não há que se eximir o segurador do pagamento do seguro de vida. Diante do exposto, a Turma prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.077.342-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/6/2010.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
Trata-se da possibilidade de penhorar bem imóvel em execução de título judicial oriundo de ação indenizatória em razão da prática de erro médico. No caso, houve a condenação para indenizar danos morais e materiais sem, contudo, determinar a obrigação de prestar alimentos, logo afastada a incidência do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. Quanto à exceção prevista no art. 3º, VI, da referida lei, não se deve aplicá-la em ilícito civil, quando não houver expressamente sentença penal condenatória, como lá previsto. Portanto, no caso, não é possível a penhora questionada. REsp 711.889-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2010.
BEM DE FAMÍLIA. INDIVISÃO. IMPENHORABILIDADE.
Trata-se de penhora que recaiu sobre imóvel do qual a executada detém 16,66% a título de direitos hereditários, e o restante pertence à sua mãe, detentora de metade ideal, e a seus irmãos. Assim, na espécie, a Turma entendeu que não há impedimento na oposição de embargos de terceiro pela família da executada; pois, quando ela apontou ofensa ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.009/1990 nos autos de embargos à execução, seus familiares não fizeram parte naquele processo. Ademais, a impenhorabilidade da fração do imóvel indivisível atinge a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. A finalidade da Lei n. 8.009/1990 é evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família do devedor. Desse modo, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro opostos pelos recorrentes e determinar a impenhorabilidade do bem de família (apartamento). REsp 1.105.725-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/6/2010.
DANO MORAL. VALOR.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em razão de expressões ofensivas inseridas em matérias veiculadas em jornal publicado pela ora recorrente, as quais causaram abalo à imagem do ora recorrido, juiz de direito. Assim, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para diminuir o valor da indenização para R$ 100 mil, devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação da decisão deste Superior Tribunal. REsp 969.831-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/6/2010.
terça-feira, 29 de junho de 2010
TJSP APROVA SÚMULAS SOBRE DIREITO PRIVADO.
Fonte: Site Consultor Jurídico.
Por Fernando Porfírio.
O Judiciário de São Paulo abriu caminho para dar conta do acervo de 18,6 milhões processos. O Órgão Especial aprovou, por votação unânime, a primeira leva de súmulas que passa a nortear seus julgamentos e constituir a jurisprudência cível predominante na maior corte de Justiça do país. Ainda cauteloso, o colegiado criou seis Súmulas envolvendo temas de Direito Imobiliário e de Família. Diante da morosidade, o tribunal resolveu se render à inovação.
A redação final será conhecida quando o presidente do TJ paulista, desembargador Viana Santos, numerar e publicar as novas regras no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A súmula é um registro da interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo tribunal a respeito de determinada matéria jurídica. Ela tem duas finalidades: tornar pública a jurisprudência da corte e promover a uniformidade das decisões.
A criação de súmulas está prevista no artigo 188 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça paulista. A ferramenta serve de orientação para magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria do Estado e do Município e de advogados.
A iniciativa de padronizar decisões deve impedir que vá a julgamento processos onde não há divergência entre os desembargadores. A medida deve varrer, de uma penada, milhares de processos parados. A súmula é uma solução simples e saneadora capaz de acelerar soluções e aumentar a segurança jurídica no maior tribunal do país.
A iniciativa partiu da Seção de Direito Privado 1 (constituída pelas dez primeiras câmaras). De acordo com a Corregedoria-Geral da Justiça, o acervo na primeira instância da Justiça paulista é de 18,1 milhões de processos. Na segunda instância, o número de recursos ultrapassa os 500 mil feitos. Na Seção de Direito Privado, o último levantamento, de maio, apontou um acervo de 337.650 recursos aguardando julgamento.
Novo paradigma
A importância da nova ferramenta pode ser medida com um exemplo: no ano passado, as ações envolvendo cobranças de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança (expurgos de planos econômicos) no TJ paulista somaram 44.410 recursos. A distribuição desses recursos está suspensa pela Portaria 7793/10, da presidência da Seção de Direito Privado.
A portaria seguiu medida do ministro Sidnei Beneti, do STJ, que aplicou a Lei de Recursos Repetitivos num caso vindo da Justiça gaúcha. A Lei dos Recursos Repetitivos permite que a corte superior escolha um processo entre os milhares que tramitam cujo resultado servirá de orientação para as decisões em casos idênticos que correm em todo o Judiciário. A decisão de Beneti ampliou para todo o país a suspensão na tramitação das ações individuais até que o STJ decida sobre o mérito dessas ações.
De acordo com levantamento, em todo o país o número de ações individuais suspensas pelo STJ — que discutem a reposição de perdas causadas a poupadores pelos planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2 — seria de aproximadamente 694 mil. A Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) aponta em outra pesquisa que outras 721 ações coletivas discutem a mesma matéria.
O desembargador Maia da Cunha, presidente da Seção de Direito Privado, acredita que o impacto da edição de súmulas pelo TJ paulista poderá ser medido a partir do final do segundo semestre. Segundo ele, esse é o período necessário para que relatores possam acelerar os julgamentos das matérias sumuladas, bem como que Seção possa se estruturar para auxiliar na preparação de votos envolvendo essas matérias.
“Não é uma medida com resultado de curto prazo, mas de médio e longo prazo”, afirma Maia da Cunha. Para o presidente da Seção de Direito Privado, o novo modelo tem um grande desafio pela frente e o resultado dependerá da divulgação, da adoção pelos juízes de primeiro grau e da conscientização por parte dos magistrados de que temas sumulados dispensam fundamentação que vá além daquela necessária a mostrar que a controvérsia é resolvida pela súmula.
“O tempo dirá sobre o impacto das súmulas na redução dos recursos e do acervo da Seção, mas a experiência de outros Tribunais e dos Tribunais Superiores é extremamente positiva nessa direção”, diz Maia da Cunha. “No caso de os juízes adotarem as súmulas, o tribunal poderá negar seguimento monocraticamente aos recursos que se voltem apenas contra a matéria sumulada, não sendo despropositado pensar que o recurso interposto contra matéria sumulada revele litigância de má-fé”, completa.
Inovação na Justiça
Esta é a primeira vez em sua história de mais de um século que Tribunal de Justiça paulista aprova súmulas. A ferramenta era usada pelos dois Tribunais de Alçada Civil (1º e 2º TAC, extintos por força da Emenda Constitucional nº 45/04 que criou a chamada Reforma do Judiciário).
As matérias sumuladas é resultado de Enunciados (conclusões) da 3ª Câmara de Direito Privado, primeiro colegiado a registrar o entendimento pacificado na 1ª Subseção de Direito Privado. Em abril de 2009, a câmara aprovou 14 Enunciados, tratando de temas como contratos de compra de venda de imóveis, obrigação de alimentos, cobrança de benfeitorias e registros públicos.
Em abril deste ano, o presidente Viana Santos instalou a primeira Turma Especial de Direito Privado 1 para estudar a jurisprudência e apresentar uma proposta de criação de súmulas. Um mês depois, o colegiado presidido pelo desembargador Boris Kauffmann aprovou o documento.
O Tribunal de Justiça também instalou as Turmas Especiais de Privado 2 e 3. A primeira é presidida pelo desembargador Maurício Ferreira Leite e a segunda pelo desembargador Norival Oliva. A aprovação de novos temas sumulados está prevista para o segundo semestre.
A Seção de Direito Privado é como se fosse uma corte dentro do Tribunal de Justiça paulista. Corresponde a mais da metade, tanto em número de desembargadores como no total de processos que aguardam decisão. São 38 câmaras, 190 desembargadores e 38 juízes substitutos de segundo grau.
Seu tamanho e importância se expressam também na divisão administrativa. São três subseções, que preservam a competência recursal do antigo Tribunal de Justiça e dos extintos dois Tribunas de Alçada Civil. Dentro da seção ainda funciona a Câmara Reservada de Falência e Recuperação Judicial.
Leia as primeiras súmulas do TJ-SP:
1. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
2. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
3. Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
4. É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no decreto-lei n. 70/66.
5. Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado (art. 1.228 do código civil), não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
6. Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princìpio da irrepetibilidade.
Por Fernando Porfírio.
O Judiciário de São Paulo abriu caminho para dar conta do acervo de 18,6 milhões processos. O Órgão Especial aprovou, por votação unânime, a primeira leva de súmulas que passa a nortear seus julgamentos e constituir a jurisprudência cível predominante na maior corte de Justiça do país. Ainda cauteloso, o colegiado criou seis Súmulas envolvendo temas de Direito Imobiliário e de Família. Diante da morosidade, o tribunal resolveu se render à inovação.
A redação final será conhecida quando o presidente do TJ paulista, desembargador Viana Santos, numerar e publicar as novas regras no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A súmula é um registro da interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo tribunal a respeito de determinada matéria jurídica. Ela tem duas finalidades: tornar pública a jurisprudência da corte e promover a uniformidade das decisões.
A criação de súmulas está prevista no artigo 188 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça paulista. A ferramenta serve de orientação para magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria do Estado e do Município e de advogados.
A iniciativa de padronizar decisões deve impedir que vá a julgamento processos onde não há divergência entre os desembargadores. A medida deve varrer, de uma penada, milhares de processos parados. A súmula é uma solução simples e saneadora capaz de acelerar soluções e aumentar a segurança jurídica no maior tribunal do país.
A iniciativa partiu da Seção de Direito Privado 1 (constituída pelas dez primeiras câmaras). De acordo com a Corregedoria-Geral da Justiça, o acervo na primeira instância da Justiça paulista é de 18,1 milhões de processos. Na segunda instância, o número de recursos ultrapassa os 500 mil feitos. Na Seção de Direito Privado, o último levantamento, de maio, apontou um acervo de 337.650 recursos aguardando julgamento.
Novo paradigma
A importância da nova ferramenta pode ser medida com um exemplo: no ano passado, as ações envolvendo cobranças de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança (expurgos de planos econômicos) no TJ paulista somaram 44.410 recursos. A distribuição desses recursos está suspensa pela Portaria 7793/10, da presidência da Seção de Direito Privado.
A portaria seguiu medida do ministro Sidnei Beneti, do STJ, que aplicou a Lei de Recursos Repetitivos num caso vindo da Justiça gaúcha. A Lei dos Recursos Repetitivos permite que a corte superior escolha um processo entre os milhares que tramitam cujo resultado servirá de orientação para as decisões em casos idênticos que correm em todo o Judiciário. A decisão de Beneti ampliou para todo o país a suspensão na tramitação das ações individuais até que o STJ decida sobre o mérito dessas ações.
De acordo com levantamento, em todo o país o número de ações individuais suspensas pelo STJ — que discutem a reposição de perdas causadas a poupadores pelos planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2 — seria de aproximadamente 694 mil. A Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) aponta em outra pesquisa que outras 721 ações coletivas discutem a mesma matéria.
O desembargador Maia da Cunha, presidente da Seção de Direito Privado, acredita que o impacto da edição de súmulas pelo TJ paulista poderá ser medido a partir do final do segundo semestre. Segundo ele, esse é o período necessário para que relatores possam acelerar os julgamentos das matérias sumuladas, bem como que Seção possa se estruturar para auxiliar na preparação de votos envolvendo essas matérias.
“Não é uma medida com resultado de curto prazo, mas de médio e longo prazo”, afirma Maia da Cunha. Para o presidente da Seção de Direito Privado, o novo modelo tem um grande desafio pela frente e o resultado dependerá da divulgação, da adoção pelos juízes de primeiro grau e da conscientização por parte dos magistrados de que temas sumulados dispensam fundamentação que vá além daquela necessária a mostrar que a controvérsia é resolvida pela súmula.
“O tempo dirá sobre o impacto das súmulas na redução dos recursos e do acervo da Seção, mas a experiência de outros Tribunais e dos Tribunais Superiores é extremamente positiva nessa direção”, diz Maia da Cunha. “No caso de os juízes adotarem as súmulas, o tribunal poderá negar seguimento monocraticamente aos recursos que se voltem apenas contra a matéria sumulada, não sendo despropositado pensar que o recurso interposto contra matéria sumulada revele litigância de má-fé”, completa.
Inovação na Justiça
Esta é a primeira vez em sua história de mais de um século que Tribunal de Justiça paulista aprova súmulas. A ferramenta era usada pelos dois Tribunais de Alçada Civil (1º e 2º TAC, extintos por força da Emenda Constitucional nº 45/04 que criou a chamada Reforma do Judiciário).
As matérias sumuladas é resultado de Enunciados (conclusões) da 3ª Câmara de Direito Privado, primeiro colegiado a registrar o entendimento pacificado na 1ª Subseção de Direito Privado. Em abril de 2009, a câmara aprovou 14 Enunciados, tratando de temas como contratos de compra de venda de imóveis, obrigação de alimentos, cobrança de benfeitorias e registros públicos.
Em abril deste ano, o presidente Viana Santos instalou a primeira Turma Especial de Direito Privado 1 para estudar a jurisprudência e apresentar uma proposta de criação de súmulas. Um mês depois, o colegiado presidido pelo desembargador Boris Kauffmann aprovou o documento.
O Tribunal de Justiça também instalou as Turmas Especiais de Privado 2 e 3. A primeira é presidida pelo desembargador Maurício Ferreira Leite e a segunda pelo desembargador Norival Oliva. A aprovação de novos temas sumulados está prevista para o segundo semestre.
A Seção de Direito Privado é como se fosse uma corte dentro do Tribunal de Justiça paulista. Corresponde a mais da metade, tanto em número de desembargadores como no total de processos que aguardam decisão. São 38 câmaras, 190 desembargadores e 38 juízes substitutos de segundo grau.
Seu tamanho e importância se expressam também na divisão administrativa. São três subseções, que preservam a competência recursal do antigo Tribunal de Justiça e dos extintos dois Tribunas de Alçada Civil. Dentro da seção ainda funciona a Câmara Reservada de Falência e Recuperação Judicial.
Leia as primeiras súmulas do TJ-SP:
1. O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
2. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
3. Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
4. É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no decreto-lei n. 70/66.
5. Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado (art. 1.228 do código civil), não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
6. Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princìpio da irrepetibilidade.
sexta-feira, 25 de junho de 2010
JULGADO DO STJ APLICANDO O "DUTY TO MITIGATE THE LOSS".
Prezados e Prezadas,
Como se pode perceber da última postagem, foi publicado julgado no último Informativo 439 do STJ aplicando o "Duty to mitigate the loss" (dever de mitigar o próprio prejuízo).
Segue o link da íntegra do voto do relator.
Disponível em http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/jurisprudencias/STJ_duty_citacao.PDF
Abraços a todos,
Professor Flávio Tartuce
Como se pode perceber da última postagem, foi publicado julgado no último Informativo 439 do STJ aplicando o "Duty to mitigate the loss" (dever de mitigar o próprio prejuízo).
Segue o link da íntegra do voto do relator.
Disponível em http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/jurisprudencias/STJ_duty_citacao.PDF
Abraços a todos,
Professor Flávio Tartuce
RESUMO, INFORMATIVO 439 DO STJ.
INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PENSIONAMENTO.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente da responsabilidade do Estado pela morte do filho, irmão e tio dos autores em função de disparos de arma de fogo efetuados por agentes da polícia militar estadual. No REsp, os recorrentes postulam a majoração do valor relativo ao dano moral arbitrado, a incidência de juros moratórios sobre todas as verbas integrantes da condenação desde a data do evento e o aumento do tempo de pensionamento, conforme tabela do IBGE, visto dependerem economicamente do de cujus. Esclareceu o Min. Relator que, não obstante a dor e o sofrimento das pessoas envolvidas, ainda mais diante da atuação cruel de quem deveria zelar pela segurança da sociedade, no que refere à majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, manteve a indenização fixada pelo tribunal a quo, qual seja, R$ 100 mil aos pais da vítima, R$ 50 mil a seus irmãos e a quantia de R$ 25 mil ao sobrinho, por não serem irrisórios tais valores arbitrados. Destacou que a indenização dos danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser fixada à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada no caráter exemplar de sua determinação e no critério da solidariedade, o que ocorreu na espécie. Com relação aos juros moratórios, segundo o Min. Relator, eles devem ser calculados a partir do evento danoso (Súm. n. 54-STJ), à base de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002. E, a partir dessa data, deve ser aplicada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 daquele codex), que, como de sabença, é a taxa Selic (Lei n. 9.250/1995). Por fim, no que concerne à data limite para a concessão de pensão, a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece que a idade de sobrevida não é estanque, visto que se consideram vários elementos para sua fixação, como habitat, alimentação, educação e meios de vida. Assim, objetivando obter um referencial para sua fixação, o STJ vem adotando os critérios da tabela de sobrevida da Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE. In casu, a vítima contava 28 anos de idade quando faleceu. A expectativa de sobrevida dele, conforme a tabela do IBGE para a época dos fatos era de 47,4 anos; assim, chega-se à idade de 75,4 anos como limite para a fixação da pensão concedida aos pais. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.161.805-RJ, DJe 19/3/2010; AgRg no REsp 1.087.541-RJ, DJe 18/3/2009; AgRg no Ag 1.136.614-RJ, DJe 22/6/2009; REsp 688.536-PA, DJ 18/12/2006; REsp 813.056-PE, DJ 29/10/2007; AgRg no Ag 766.853-MG, DJ 16/10/2006; REsp 1.027.318-RJ, DJe 31/8/2009, e REsp 723.544-RS, DJ 12/3/2007. REsp 1.124.471-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2010.
PROMESSA. COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE.
Trata-se de REsp em que se discute se o promitente vendedor pode ser penalizado pelo retardamento no ajuizamento de ação de reintegração de posse combinada com pedido de indenização, sob o fundamento de que a demora da retomada do bem deu-se por culpa do credor, em razão de ele não ter observado o princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese dos autos, o promitente comprador deixou de efetuar o pagamento das prestações do contrato de compra e venda em 1994, abandonando, posteriormente, o imóvel em 9/2001. Contudo, o credor só realizou a defesa de seu patrimônio em 17/10/2002, data do ajuizamento da ação de reintegração de posse combinada com pedido de indenização, situação que evidencia o descaso com o prejuízo sofrido. O tribunal a quo assentou que, não obstante o direito do promitente vendedor à indenização pelo tempo em que o imóvel ficou em estado de não fruição (período compreendido entre a data do início do inadimplemento das prestações contratuais até o cumprimento da medida de reintegração de posse), a extensão da indenização deve ser mitigada (na razão de um ano de ressarcimento), em face da inobservância do princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista o ajuizamento tardio da demanda competente. A Turma entendeu não haver qualquer ilegalidade a ser reparada, visto que a recorrente descuidou-se de seu dever de mitigar o prejuízo sofrido, pois o fato de deixar o devedor na posse do imóvel por quase sete anos, sem que ele cumprisse seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com seu patrimônio e o agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiria a extensão do dano. Ademais, não prospera o argumento da recorrente de que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional, porque o não exercício do direito de modo ágil fere o preceito ético de não impor perdas desnecessárias nas relações contratuais. Portanto, a conduta da ora recorrente, inegavelmente, violou o princípio da boa-fé objetiva, circunstância que caracteriza inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária. REsp 758.518-PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 17/6/2010.
DANO MORAL. VALOR.
A Turma reiterou o entendimento de que o valor da indenização por dano moral só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado. No caso, a agravada sofreu tentativa de estupro e agressão que deixaram sequelas quando frequentou uma festa dentro do campus da universidade, com iluminação inadequada e sem seguranças. Assim, como o valor de R$ 100 mil não se mostra excessivo, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no Ag 1.152.301-MG, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 15/6/2010
PRESCRIÇÃO. AÇÃO. SEGURO. DOENÇA INCAPACITANTE.
A seguradora, no REsp, insurge-se contra acórdão do TJ que não considerou demonstrada a prescrição do direito ao recebimento do valor de seguro por acidentes pessoais em razão de doença geradora de incapacidade total e permanente. Observa o Min. Relator que o acórdão recorrido desconsiderou o tempo transcorrido de dois meses e 24 dias entre a concessão da aposentadoria pelo INSS (16/5/2000) e a comunicação do sinistro à seguradora (10/8/2000). Assim, explica que, da data em que houve a recusa da seguradora (3/11/2000) à data da propositura da ação (24/8/2001), contam-se nove meses e 21 dias, o que, somado com dois meses e 24 dias, perfaz um ano e 15 dias, sendo que a prescrição é ânua. Dessa forma, conclui que está a ação prescrita de acordo com o art. 178, § 6º, II, do CC/1916 e com a Súm. n. 101-STJ, ficando prejudicado o exame dos demais tópicos do REsp. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O voto vencido do Min. Raul Araújo Filho posicionou-se contra a soma dos dois meses e 24 dias anteriores, por entender que o interesse para ajuizar a ação só ocorreu após a recusa do pagamento pela seguradora quando então passaria a fluir o prazo prescricional. Precedentes citados: AgRg no Ag 590.716-MG, DJ 18/12/2006; REsp 655.155-MG, DJ 12/9/2005; REsp 694.766-MG, DJe 24/5/2010, e AgRg no REsp 1.002.620-RS, DJe 24/5/2010. REsp 810.115-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/6/2010.
PLANO. SAÚDE. QUEBRA. CARÊNCIA.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais contra sociedade empresária de plano de saúde que se negou a custear serviços médicos emergenciais durante período de carência, bem como a ressarcir diversos procedimentos cirúrgicos, ambulatoriais e medicamentos. Condenada nas instâncias ordinárias, a sociedade busca, no REsp, a reforma do decisum e a revisão do quantum indenizatório. Na hipótese, a quebra de carência é exceção prevista no art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 (redação dada pela Lei n. 11.935/2009). Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o prazo de carência da ação, apesar de válido, não prevalece quando se tratar de casos excepcionais como a internação de urgência. Sendo assim, cumpria à sociedade honrar seu compromisso contratual de amparo médico hospitalar. Quanto à revisão do quantum, manteve a decisão recorrida. Com esse entendimento, a Turma, na parte conhecida do recurso, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 1.006.857-PR, DJe 25/8/2008; REsp 860.705-DF, DJ 16/11/2006, e REsp 466.667-SP, DJ 17/12/2007. REsp 1.067.719-CE, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 17/6/2010.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PLANO. SAÚDE.
Este Superior Tribunal tem entendido que quem se compromete a prestar assistência médica é responsável pelos serviços dos profissionais indicados. No caso dos autos, a recorrente teve que se submeter a uma mastectomia bilateral radical, após um ano de ter-lhe sido designado, pelo plano de saúde médico, uma única opção de mastologista, profissional que, apesar de exame detectar nódulos no seio direito, deixou de tomar as providências cabíveis de investigação e marcou consulta de retorno da recorrente só para um ano depois. Ficou comprovado nos autos que, após ajuizada a ação indenizatória, o médico adulterou o prontuário da paciente para indicar o retorno em quatro meses e não um ano. Além disso, deixou de avisá-la quanto à cirurgia de mastectomia, visto que foi internada para exames e ainda submeteu ao vexame de ser examinada em público, no corredor do hospital, quando, então, levantou sua blusa para verificar o resultado da cirurgia. No REsp, a recorrente busca o reconhecimento da legitimidade passiva do plano de saúde, visto que ele foi excluído da demanda pelo tribunal a quo, bem como busca majorar o valor da indenização. Para o Min. Relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a solidariedade da seguradora para responder pelo dever de indenizar juntamente com o médico conveniado pelos danos por ele causados. Também deu provimento ao pedido de majoração do quantum fixado, reavaliando os critérios em razão das particularidades do caso. Ao acolher esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso na parte conhecida e, em razão da gravidade dos fatos, encaminhou cópia da decisão ao Conselho Regional de Medicina (CRM), para que tome ciência para o que for de direito. Precedentes citados: REsp 1.006.857-PR, DJe 25/8/2008; REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001; AgRg no Ag 495.306-DF, DJ 14/6/2004; REsp 686.146-RJ, DJe 27/10/2009, e REsp 1.029.043-SP, DJe 31/3/2009. REsp 1.133.386-RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado pelo TJ-AP), julgado em 17/6/2010.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JORNAL.
Discute-se, no REsp, se a notícia jornalística intitulada “Motorista Bêbado Bate Carro da Câmara” extrapolou seu direito de informar, atingindo a honra do recorrido. No caso, a ação de indenização por danos morais foi ajuizada contra a editora à qual pertence o jornal, visto que o motorista foi absolvido em sindicância administrativa da câmara municipal na qual não se confirmou seu estado de embriaguez. Por sua vez, anotou o Min. Relator que o acórdão recorrido, para chegar à conclusão de que o jornal extrapolou o direito de informação, consignou que o próprio motorista e algumas testemunhas confirmaram a ingestão de álcool, fato incontroverso nos autos. Ressalta que a liberdade de informação, sobretudo a amparada na liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice, ou seja, há direito tanto de informar quanto de ser informado. Também explica que, se de um lado não se permite a leviandade por parte da imprensa, publicando matérias inverídicas que possam ofender a honra das pessoas, de outro lado também não se exigem, na atividade jornalística, verdades absolutas provadas previamente em investigação administrativa, policial ou judicial. Se houvesse tal exigência, iria colidir com a celeridade exigida nos meios de comunicação para noticiar os fatos. Destaca ainda o Min. Relator que a veracidade dos fatos noticiados na imprensa não deve consubstanciar dogma absoluto ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode eventualmente abarcar informações não totalmente precisas. Após essas considerações, entre outras, conclui o Min. Relator que, na hipótese, o jornal agiu segundo a margem tolerável de inexatidão por legítimo juízo de aparência dos fatos e interesse público, visto que, conforme consta dos autos, o autor ingeriu bebida alcoólica em festa com membros do Poder Legislativo local e, em seguida, colidiu com carro oficial à entrada de sua residência. Sendo assim, não houve erro grosseiro na reportagem divulgada, mas interesse público de informar, dar publicidade ao desvio da conduta de agente público, o que é próprio da crítica jornalística nos estados democráticos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido indenizatório, restabelecendo a sentença. Precedentes citados: REsp 957.343-DF, DJe 8/4/2008, e REsp 1.063.304-SP, DJe 13/10/2008. REsp 680.794-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/6/2010.
FIANÇA. OUTORGA. ESPOSA DESAPARECIDA.
Na hipótese, há que se ter por válida a fiança prestada pelo cônjuge varão sem outorga uxória e, por conseguinte, afastar a alegação de nulidade da própria ação de execução que culminou na arrematação do imóvel pertencente ao casal, pois a esposa, há mais de 13 anos, encontra-se em local incerto e não sabido. Também pesa o fato de que sua declaração de ausência só foi requerida em juízo após quatro anos da concessão da referida garantia e após quase três anos da própria arrematação. Diante desse quadro, embora não se possa considerar viúvo o fiador, ele ao menos se assemelha ao separado de fato, a determinar a mitigação do disposto no art. 235, III, do CC/1916, ressalvada a meação da recorrente, tal como determinado pelo acórdão recorrido. A peculiaridade do caso afasta a aplicação do entendimento já consolidado no STJ de que a falta da referida outorga invalida a fiança por inteiro. Precedente citado: REsp 832.669-SP, DJ 4/6/2007. REsp 900.255-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente da responsabilidade do Estado pela morte do filho, irmão e tio dos autores em função de disparos de arma de fogo efetuados por agentes da polícia militar estadual. No REsp, os recorrentes postulam a majoração do valor relativo ao dano moral arbitrado, a incidência de juros moratórios sobre todas as verbas integrantes da condenação desde a data do evento e o aumento do tempo de pensionamento, conforme tabela do IBGE, visto dependerem economicamente do de cujus. Esclareceu o Min. Relator que, não obstante a dor e o sofrimento das pessoas envolvidas, ainda mais diante da atuação cruel de quem deveria zelar pela segurança da sociedade, no que refere à majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, manteve a indenização fixada pelo tribunal a quo, qual seja, R$ 100 mil aos pais da vítima, R$ 50 mil a seus irmãos e a quantia de R$ 25 mil ao sobrinho, por não serem irrisórios tais valores arbitrados. Destacou que a indenização dos danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser fixada à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada no caráter exemplar de sua determinação e no critério da solidariedade, o que ocorreu na espécie. Com relação aos juros moratórios, segundo o Min. Relator, eles devem ser calculados a partir do evento danoso (Súm. n. 54-STJ), à base de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002. E, a partir dessa data, deve ser aplicada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 daquele codex), que, como de sabença, é a taxa Selic (Lei n. 9.250/1995). Por fim, no que concerne à data limite para a concessão de pensão, a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece que a idade de sobrevida não é estanque, visto que se consideram vários elementos para sua fixação, como habitat, alimentação, educação e meios de vida. Assim, objetivando obter um referencial para sua fixação, o STJ vem adotando os critérios da tabela de sobrevida da Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE. In casu, a vítima contava 28 anos de idade quando faleceu. A expectativa de sobrevida dele, conforme a tabela do IBGE para a época dos fatos era de 47,4 anos; assim, chega-se à idade de 75,4 anos como limite para a fixação da pensão concedida aos pais. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.161.805-RJ, DJe 19/3/2010; AgRg no REsp 1.087.541-RJ, DJe 18/3/2009; AgRg no Ag 1.136.614-RJ, DJe 22/6/2009; REsp 688.536-PA, DJ 18/12/2006; REsp 813.056-PE, DJ 29/10/2007; AgRg no Ag 766.853-MG, DJ 16/10/2006; REsp 1.027.318-RJ, DJe 31/8/2009, e REsp 723.544-RS, DJ 12/3/2007. REsp 1.124.471-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2010.
PROMESSA. COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE.
Trata-se de REsp em que se discute se o promitente vendedor pode ser penalizado pelo retardamento no ajuizamento de ação de reintegração de posse combinada com pedido de indenização, sob o fundamento de que a demora da retomada do bem deu-se por culpa do credor, em razão de ele não ter observado o princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese dos autos, o promitente comprador deixou de efetuar o pagamento das prestações do contrato de compra e venda em 1994, abandonando, posteriormente, o imóvel em 9/2001. Contudo, o credor só realizou a defesa de seu patrimônio em 17/10/2002, data do ajuizamento da ação de reintegração de posse combinada com pedido de indenização, situação que evidencia o descaso com o prejuízo sofrido. O tribunal a quo assentou que, não obstante o direito do promitente vendedor à indenização pelo tempo em que o imóvel ficou em estado de não fruição (período compreendido entre a data do início do inadimplemento das prestações contratuais até o cumprimento da medida de reintegração de posse), a extensão da indenização deve ser mitigada (na razão de um ano de ressarcimento), em face da inobservância do princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista o ajuizamento tardio da demanda competente. A Turma entendeu não haver qualquer ilegalidade a ser reparada, visto que a recorrente descuidou-se de seu dever de mitigar o prejuízo sofrido, pois o fato de deixar o devedor na posse do imóvel por quase sete anos, sem que ele cumprisse seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com seu patrimônio e o agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiria a extensão do dano. Ademais, não prospera o argumento da recorrente de que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional, porque o não exercício do direito de modo ágil fere o preceito ético de não impor perdas desnecessárias nas relações contratuais. Portanto, a conduta da ora recorrente, inegavelmente, violou o princípio da boa-fé objetiva, circunstância que caracteriza inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária. REsp 758.518-PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 17/6/2010.
DANO MORAL. VALOR.
A Turma reiterou o entendimento de que o valor da indenização por dano moral só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado. No caso, a agravada sofreu tentativa de estupro e agressão que deixaram sequelas quando frequentou uma festa dentro do campus da universidade, com iluminação inadequada e sem seguranças. Assim, como o valor de R$ 100 mil não se mostra excessivo, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no Ag 1.152.301-MG, Rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 15/6/2010
PRESCRIÇÃO. AÇÃO. SEGURO. DOENÇA INCAPACITANTE.
A seguradora, no REsp, insurge-se contra acórdão do TJ que não considerou demonstrada a prescrição do direito ao recebimento do valor de seguro por acidentes pessoais em razão de doença geradora de incapacidade total e permanente. Observa o Min. Relator que o acórdão recorrido desconsiderou o tempo transcorrido de dois meses e 24 dias entre a concessão da aposentadoria pelo INSS (16/5/2000) e a comunicação do sinistro à seguradora (10/8/2000). Assim, explica que, da data em que houve a recusa da seguradora (3/11/2000) à data da propositura da ação (24/8/2001), contam-se nove meses e 21 dias, o que, somado com dois meses e 24 dias, perfaz um ano e 15 dias, sendo que a prescrição é ânua. Dessa forma, conclui que está a ação prescrita de acordo com o art. 178, § 6º, II, do CC/1916 e com a Súm. n. 101-STJ, ficando prejudicado o exame dos demais tópicos do REsp. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito sem resolução de mérito. O voto vencido do Min. Raul Araújo Filho posicionou-se contra a soma dos dois meses e 24 dias anteriores, por entender que o interesse para ajuizar a ação só ocorreu após a recusa do pagamento pela seguradora quando então passaria a fluir o prazo prescricional. Precedentes citados: AgRg no Ag 590.716-MG, DJ 18/12/2006; REsp 655.155-MG, DJ 12/9/2005; REsp 694.766-MG, DJe 24/5/2010, e AgRg no REsp 1.002.620-RS, DJe 24/5/2010. REsp 810.115-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/6/2010.
PLANO. SAÚDE. QUEBRA. CARÊNCIA.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais contra sociedade empresária de plano de saúde que se negou a custear serviços médicos emergenciais durante período de carência, bem como a ressarcir diversos procedimentos cirúrgicos, ambulatoriais e medicamentos. Condenada nas instâncias ordinárias, a sociedade busca, no REsp, a reforma do decisum e a revisão do quantum indenizatório. Na hipótese, a quebra de carência é exceção prevista no art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 (redação dada pela Lei n. 11.935/2009). Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o prazo de carência da ação, apesar de válido, não prevalece quando se tratar de casos excepcionais como a internação de urgência. Sendo assim, cumpria à sociedade honrar seu compromisso contratual de amparo médico hospitalar. Quanto à revisão do quantum, manteve a decisão recorrida. Com esse entendimento, a Turma, na parte conhecida do recurso, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 1.006.857-PR, DJe 25/8/2008; REsp 860.705-DF, DJ 16/11/2006, e REsp 466.667-SP, DJ 17/12/2007. REsp 1.067.719-CE, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 17/6/2010.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PLANO. SAÚDE.
Este Superior Tribunal tem entendido que quem se compromete a prestar assistência médica é responsável pelos serviços dos profissionais indicados. No caso dos autos, a recorrente teve que se submeter a uma mastectomia bilateral radical, após um ano de ter-lhe sido designado, pelo plano de saúde médico, uma única opção de mastologista, profissional que, apesar de exame detectar nódulos no seio direito, deixou de tomar as providências cabíveis de investigação e marcou consulta de retorno da recorrente só para um ano depois. Ficou comprovado nos autos que, após ajuizada a ação indenizatória, o médico adulterou o prontuário da paciente para indicar o retorno em quatro meses e não um ano. Além disso, deixou de avisá-la quanto à cirurgia de mastectomia, visto que foi internada para exames e ainda submeteu ao vexame de ser examinada em público, no corredor do hospital, quando, então, levantou sua blusa para verificar o resultado da cirurgia. No REsp, a recorrente busca o reconhecimento da legitimidade passiva do plano de saúde, visto que ele foi excluído da demanda pelo tribunal a quo, bem como busca majorar o valor da indenização. Para o Min. Relator, a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a solidariedade da seguradora para responder pelo dever de indenizar juntamente com o médico conveniado pelos danos por ele causados. Também deu provimento ao pedido de majoração do quantum fixado, reavaliando os critérios em razão das particularidades do caso. Ao acolher esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso na parte conhecida e, em razão da gravidade dos fatos, encaminhou cópia da decisão ao Conselho Regional de Medicina (CRM), para que tome ciência para o que for de direito. Precedentes citados: REsp 1.006.857-PR, DJe 25/8/2008; REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001; AgRg no Ag 495.306-DF, DJ 14/6/2004; REsp 686.146-RJ, DJe 27/10/2009, e REsp 1.029.043-SP, DJe 31/3/2009. REsp 1.133.386-RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado pelo TJ-AP), julgado em 17/6/2010.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. JORNAL.
Discute-se, no REsp, se a notícia jornalística intitulada “Motorista Bêbado Bate Carro da Câmara” extrapolou seu direito de informar, atingindo a honra do recorrido. No caso, a ação de indenização por danos morais foi ajuizada contra a editora à qual pertence o jornal, visto que o motorista foi absolvido em sindicância administrativa da câmara municipal na qual não se confirmou seu estado de embriaguez. Por sua vez, anotou o Min. Relator que o acórdão recorrido, para chegar à conclusão de que o jornal extrapolou o direito de informação, consignou que o próprio motorista e algumas testemunhas confirmaram a ingestão de álcool, fato incontroverso nos autos. Ressalta que a liberdade de informação, sobretudo a amparada na liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice, ou seja, há direito tanto de informar quanto de ser informado. Também explica que, se de um lado não se permite a leviandade por parte da imprensa, publicando matérias inverídicas que possam ofender a honra das pessoas, de outro lado também não se exigem, na atividade jornalística, verdades absolutas provadas previamente em investigação administrativa, policial ou judicial. Se houvesse tal exigência, iria colidir com a celeridade exigida nos meios de comunicação para noticiar os fatos. Destaca ainda o Min. Relator que a veracidade dos fatos noticiados na imprensa não deve consubstanciar dogma absoluto ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode eventualmente abarcar informações não totalmente precisas. Após essas considerações, entre outras, conclui o Min. Relator que, na hipótese, o jornal agiu segundo a margem tolerável de inexatidão por legítimo juízo de aparência dos fatos e interesse público, visto que, conforme consta dos autos, o autor ingeriu bebida alcoólica em festa com membros do Poder Legislativo local e, em seguida, colidiu com carro oficial à entrada de sua residência. Sendo assim, não houve erro grosseiro na reportagem divulgada, mas interesse público de informar, dar publicidade ao desvio da conduta de agente público, o que é próprio da crítica jornalística nos estados democráticos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido indenizatório, restabelecendo a sentença. Precedentes citados: REsp 957.343-DF, DJe 8/4/2008, e REsp 1.063.304-SP, DJe 13/10/2008. REsp 680.794-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/6/2010.
FIANÇA. OUTORGA. ESPOSA DESAPARECIDA.
Na hipótese, há que se ter por válida a fiança prestada pelo cônjuge varão sem outorga uxória e, por conseguinte, afastar a alegação de nulidade da própria ação de execução que culminou na arrematação do imóvel pertencente ao casal, pois a esposa, há mais de 13 anos, encontra-se em local incerto e não sabido. Também pesa o fato de que sua declaração de ausência só foi requerida em juízo após quatro anos da concessão da referida garantia e após quase três anos da própria arrematação. Diante desse quadro, embora não se possa considerar viúvo o fiador, ele ao menos se assemelha ao separado de fato, a determinar a mitigação do disposto no art. 235, III, do CC/1916, ressalvada a meação da recorrente, tal como determinado pelo acórdão recorrido. A peculiaridade do caso afasta a aplicação do entendimento já consolidado no STJ de que a falta da referida outorga invalida a fiança por inteiro. Precedente citado: REsp 832.669-SP, DJ 4/6/2007. REsp 900.255-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010.
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