sexta-feira, 25 de maio de 2018

FERRAMENTA JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ. EDIÇÃO 104. FIANÇA II

FERRAMENTA JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO 104. FIANÇA II.

Acórdãos
AgInt no AREsp 879490/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 28/11/2016
REsp 1359510/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 28/06/2013
AgRg no REsp 954709/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 03/05/2011,DJE 18/05/2011
REsp 869357/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2009,DJE 28/09/2009
AgRg no Ag 651285/MG,Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Julgado em 14/02/2006,DJ 06/03/2006
EDcl no REsp 440139/MG,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 20/10/2005,DJ 05/12/2005
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
AgInt no AREsp 1066079/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/08/2017,DJE 17/08/2017
AgRg no AREsp 841658/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 01/03/2016,DJE 15/03/2016
AgRg no AREsp 673613/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 09/06/2015,DJE 16/06/2015
AgRg no REsp 1265724/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 06/05/2014,DJE 13/05/2014
REsp 1090864/RS,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/05/2011,DJE 01/07/2011
Acórdãos
MC 020298/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/04/2013,DJE 29/04/2013
REsp 1155684/RN,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 12/05/2010,DJE 18/05/2010
REsp 1130187/ES,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 06/10/2009,DJE 20/10/2009
REsp 1046325/MG,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/06/2008,DJE 31/08/2009
MS 012818/DF,Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON,PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/11/2007,DJ 17/12/2007
REsp 879990/RS,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/05/2007,DJ 14/05/2007
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
AgInt no REsp 1346323/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 25/10/2016,DJE 03/11/2016
AgRg no REsp 1431068/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/09/2014,DJE 11/09/2014
REsp 1359510/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 28/06/2013
REsp 869357/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2009,DJE 28/09/2009
REsp 259132/MG,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 24/04/2001,REPDJ 18/06/2001
Decisões Monocráticas
AREsp 1177572/SE,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 27/11/2017,Publicado em 29/11/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
AgInt no REsp 1653658/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/12/2017,DJE 19/12/2017
AgInt no REsp 1603466/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 10/10/2017,DJE 27/10/2017
AgInt no REsp 1576817/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/04/2017,DJE 11/04/2017
AgRg no AREsp 423573/ES,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 04/10/2016,DJE 19/10/2016
AgRg no AREsp 742746/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 04/11/2015
REsp 1156668/DF,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/11/2010,DJE 10/12/2010
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
EDcl no REsp 1156668/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/10/2017,DJE 10/11/2017
AgRg no AREsp 701323/PE,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/08/2015,DJE 01/09/2015
EDcl no REsp 1297901/AM,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 19/02/2013,DJE 07/03/2013
REsp 1156668/DF,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/11/2010,DJE 10/12/2010
AgRg no REsp 1021249/ES,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/04/2010,DJE 21/05/2010
REsp 1063943/RJ,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/06/2009,DJE 27/04/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
AgInt no REsp 1447376/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/10/2017,DJE 10/11/2017
AgInt no AREsp 978494/PR,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/08/2017,DJE 16/08/2017
AgInt no AgInt no AREsp 963794/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/03/2017,DJE 19/04/2017
AgInt no REsp 1269079/PE,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 22/11/2016,DJE 28/11/2016
EREsp 1163553/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 22/04/2015,DJE 14/09/2015
AgRg no AREsp 415120/PR,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/04/2014,DJE 29/04/2014
Acórdãos
AgInt no AREsp 1126593/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/11/2017,DJE 01/12/2017
AgRg no Ag 1317089/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/04/2014,DJE 26/05/2014
AgRg na MC 019565/RJ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/09/2012,DJE 11/09/2012
AgRg no REsp 1254985/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 01/03/2012,DJE 06/03/2012
AgRg na MC 018155/RJ,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/08/2011,DJE 16/08/2011
REsp 1033545/RJ,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2009,DJE 28/05/2009
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Acórdãos
AgInt no AREsp 1044185/PR,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/10/2017,DJE 23/10/2017
AgInt no REsp 1652635/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/06/2017,DJE 03/08/2017

Acórdãos
EDcl no AgRg no REsp 866293/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 29/04/2008,DJE 15/09/2008
AgRg nos EDcl no Ag 693105/SP,Rel. Ministro PAULO MEDINA, Julgado em 06/02/2007,DJ 12/03/2007
REsp 473830/DF,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 25/04/2006,DJ 15/05/2006
REsp 503594/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 27/05/2003,DJ 30/06/2003
Decisões Monocráticas
REsp 1043792/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/08/2013,Publicado em 23/08/2013
REsp 994892/SP,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Julgado em 26/08/2011,Publicado em 01/09/2011

Acórdãos
AgInt nos EDcl no REsp 1373997/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 15/08/2017,DJE 21/08/2017
REsp 1502417/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/05/2017,DJE 26/05/2017
AgInt nos EDcl no REsp 1361599/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/08/2016,DJE 25/08/2016
AgRg no REsp 1568310/RO,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/04/2016,DJE 05/05/2016
AgRg no AREsp 500596/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/04/2016,DJE 18/04/2016
AgRg no AREsp 658030/PR,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 03/02/2016
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domingo, 20 de maio de 2018

RESUMO. INFORMATIVO 624 DO STJ

RESUMO. INFORMATIVO 624 DO STJ.
SÚMULA N. 610. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. Segunda Seção, aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.
 SÚMULA N. 614. O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. Primeira Seção, aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.501.992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 20/04/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Execução de alimentos. Obrigação fixada em pecúnia. Abatimento de prestação "in natura". Possibilidade. Princípio da incompensabilidade dos alimentos. Mitigação.
DESTAQUE
É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a verificar se, em execução de alimentos, a dedução de despesas pagas in natura da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia contraria o disposto no art. 1.707 do Código Civil, que veda a compensação do crédito alimentar. Em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, devendo ser considerado como mera liberalidade eventual despesa paga de forma diferente da estipulada pelo juízo. Por outro lado, deve-se ponderar que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto e, conforme alerta a doutrina, "deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte enriquecimento sem causa da parte do beneficiário". Sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil, esta Corte Superior de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos. Nesta exceção incluem-se as situações de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, tais como educação, habitação e saúde. Nessas hipóteses, não há falar em mera liberalidade do alimentante, mas de cumprimento efetivo, ainda que parcial, da obrigação alimentar, com o atendimento de necessidades essenciais do alimentado, que certamente teriam de ser suportadas pela pensão mensal fixada em pecúnia. In casu, reconheceu-se nas instâncias ordinárias que, inobstante o recorrido não estivesse obrigado a custear diretamente as despesas de moradia do alimentado, mas, tão somente, a alcançar um valor determinado em pecúnia, arcou com o valor do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde residiam o exequente e sua genitora, com o consentimento desta. Neste cenário, cabível a relativização da regra da incompensabilidade da verba alimentar para reconhecer a quitação parcial do débito exequendo. Ainda que não adimplida integralmente a parcela mensal fixada em pecúnia, o pagamento in natura efetivamente foi destinado à subsistência do alimentado, mostrando-se razoável o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento ilícito do credor.
PROCESSO
REsp 1.704.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de cobrança. Cotas condominiais. Obrigação propter rem. Legitimidade da arrendatária de imóvel para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o proprietário.
DESTAQUE
A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia posta nos presentes autos consiste em definir se a obrigação ao pagamento das despesas condominiais encerra-se, exclusivamente, na pessoa que é proprietária do bem ou se ela se estende a outras pessoas que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel – que não o vínculo de propriedade –, a fim de determinar se está o condomínio credor autorizado a ajuizar a ação de cobrança de débitos condominiais não somente em face da empresa proprietária, mas também em desfavor da empresa arrendatária do ponto comercial. Inicialmente, vale lembrar que a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, como reconhece esta Corte. Com efeito, em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção deste Tribunal firmou a tese de que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto " (REsp 1.345.331/RS, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2015). Na hipótese, a arrendatária exerce a posse direta sobre o imóvel e usufrui dos serviços prestados pelo Condomínio, não sendo razoável que não possa ser demandada para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas. Ressalte-se, por fim, que não se está a falar de solidariedade entre proprietário e arrendatário para o pagamento dos débitos condominiais em atraso, até mesmo porque, como se sabe, a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. O que se está a reconhecer é a possibilidade de a arrendatária figurar no polo passivo da ação de cobrança, haja vista que a ação pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa cumprir com a obrigação.
ROCESSO
REsp 1.674.207-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA
Destituição de poder familiar. Indícios de "adoção à brasileira". Hipótese não prevista ao tempo da ação. Princípios protetivos da criança e do adolescente. Estudo psicossocial. Imprescindibilidade.
DESTAQUE
Na hipótese em que o reconhecimento de "adoção à brasileira" foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, à época em que a entrega de forma irregular do filho para fins de adoção não era hipótese legal de destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se de ação de destituição de poder familiar, em razão de suposta ilegalidade no registro de nascimento de infante, que teria sido efetivado por simulação, na prática conhecida como "adoção à brasileira". Na hipótese, o cerne da controvérsia consiste em saber se a decretação da perda do poder familiar prescinde da realização do estudo psicossocial e da avaliação psicológica dos envolvidos na lide. Inicialmente, consigna-se que, embora, de antemão, não seja necessário para o reconhecimento da ocorrência da "adoção à brasileira" a realização de exame social e a avaliação psicológica da criança, do pai registral e de mãe biológica, a sua configuração, no caso analisado, resultou na medida drástica e excepcional da decretação da perda do poder familiar, o que não tinha previsão legal. Com efeito, a entrega de forma irregular do filho para fins de adoção somente foi considerada causa para a perda do poder familiar do pai ou da mãe (CC, art. 1.638, V), com a vigência da Lei n. 13.509/2017, que nem sequer estava em vigor quando da prolação da sentença, de modo que não poderia, por si só, causar a desconstituição do poder familiar. Registre-se que o ECA, no § 2º, do art. 23, diz que a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. Além disso, o artigo 24 do ECA diz que a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22, com mais razão a configuração da "adoção à brasileira" não poderia constar, ao menos à época dos fatos, entre as hipóteses de destituição do poder familiar. Assim, a perícia psicossocial é de grande relevância e imprescindibilidade, haja vista que, por se tratar de medida extrema, a perda do poder familiar somente é cabível após esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança no seio da família natural, pressupondo a existência de um procedimento contraditório, no qual deve ser apurado se a medida efetivamente atende o melhor interesse da criança ou do adolescente.
ROCESSO
REsp 1.441.411-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA
Previdência complementar. Liquidação extrajudicial. Rateio de ativos. Inclusão de ex-participantes. Descabimento.
DESTAQUE
O desligamento de participante de plano de previdência complementar faz cessar o direito ao rateio de eventual superávit de ativos apurados em posterior liquidação extrajudicial da entidade.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão central devolvida ao conhecimento desta Corte diz respeito à possibilidade de os ex-participantes de plano de previdência complementar serem beneficiados pelo rateio de ativos da entidade da qual eram filiados. Inicialmente, é importante pontuar que a condição de participante de um plano de previdência complementar traz consigo ônus e bônus. Exemplo de bônus é o rateio de superávit, que é a hipótese dos autos. Exemplo de ônus é ter de contribuir para a satisfação de eventual déficit da entidade de previdência, conforme previsto no art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001. Esse enunciado normativo prevê que o déficit da entidade de previdência deve ser suportado conjuntamente pelos patrocinadores, participantes e assistidos, tendo apenas direito de regresso contra os eventuais responsáveis pelo prejuízo do plano. Os ex-participantes, portanto, não são chamados a arcar com o déficit da entidade de previdência. Deveras, o resgate das contribuições faz cessar o vínculo do participante com a entidade de previdência. Ora, se os ex-participantes não são chamados a arcar com o déficit da entidade, também não podem se beneficiar de eventual superávit, pois isso equivaleria ao que se diz, em linguagem popular, desfrutar do "melhor dos dois mundos".

PROCESSO
REsp 1.623.475-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Divórcio Consensual. Acordo sobre partilha de bens. Homologação por sentença. Posterior ajuste consensual acerca da destinação dos bens. Violação à coisa julgada. Inocorrência. Convenção sobre partilha de bens privados e disponíveis. Partes maiores e capazes. Possibilidade.
DESTAQUE
A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo acordo sobre o destino dos referidos bens.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso analisado, foi celebrado acordo em ação de divórcio, em que ficou estabelecido que os bens imóveis do casal seriam vendidos e partilhados em 50% para cada parte. No entanto, as partes noticiaram dificuldade em realizar a venda dos imóveis e requereram a homologação de novo acordo, por meio do qual ficou avençado que um cônjuge ficaria com os direitos de posse sobre um determinado imóvel e o outro com os demais. A pretensão, todavia, foi indeferida aos fundamentos de que o acordo homologado havia transitado em julgado, que se trataria de mero arrependimento das partes e que eventual alteração das cláusulas do acordo deveria ser examinada em ação anulatória. Entretanto, não se afigura correto indeferir o pedido de homologação de acordo que versa sobre o novo modelo de partilha de bens que as partes entenderam ser mais vantajoso e interessante para elas próprias. Isso porque, em primeiro lugar, reconhecendo-se que possuem as partes uma gama bastante ampla de poderes negociais, há que não apenas se proteger, mas também efetivamente se estimular a resolução dos conflitos a partir dos próprios poderes de disposição e de transação que possuem as partes. De outro lado, simplesmente remeter as partes a uma ação anulatória para a modificação do acordo traduz-se, em última análise, no privilégio da forma em detrimento do conteúdo, em clara afronta à economia, celeridade e razoável duração do processo. Nessas circunstâncias, é possível concluir que podem as partes, livremente e com base no princípio da autonomia da vontade, renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou.

domingo, 6 de maio de 2018

RESUMO. INFORMATIVO 623 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 623 DO STJ.
CORTE ESPECIAL
PROCESSO
EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Demanda possessória entre particulares. Oposição pelo ente público. Defesa incidental do domínio e da posse de bem público. Possibilidade.
DESTAQUE
Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que o acórdão embargado entendeu que "em Ação Possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela discute-se a posse do imóvel e nesta, o domínio". Já o acórdão paradigma "entendeu ser possível a oposição por entre público quando pende demanda possessória entre particulares, na medida em que o fundamento da oposição é a posse do Estado sobre o imóvel, sendo a discussão sobre o domínio apenas incidental quando se trata de bem público". Sobre o tema, a interpretação literal do art. 923 do CPC/1973 (atual art. 557 do CPC/2015) no sentido de que, pendente ação possessória, é vedada discussão fundada no domínio parece, ao menos em certa medida, conflitar com a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). Efetivamente, não se poderia conceber que o Poder Público, sendo titular do direito de exercício da posse sobre bem público, possa ser impedido de postular em juízo a observância do direito, simplesmente pelo fato de que particulares se anteciparam a - entre eles - discutirem a posse. Com o fim de se encontrar para os dispositivos legais supramencionado uma interpretação que não conflite com garantias constitucionais, é preciso compreender de forma restrita, não ampliativa a proibição do art. 923 do CPC/1973 de se "propor ação de reconhecimento do domínio". Não há proibição em tal preceito normativo de se alegar incidentalmente o domínio em demanda possessória. É certo que a oposição tem natureza jurídica de ação, de modo que se poderia argumentar que o ajuizamento de oposição em demanda possessória consistiria precisamente na proibição formulada no art. 923 do CPC/1973. Contudo, não se pode admitir que a literalidade do referido preceito legal possa inviabilizar a prestação de tutela jurisdicional para a defesa da posse de bens públicos pelo titular do direito material disputado. O fato de a parte não ser titular do domínio não importa necessariamente a sucumbência na demanda possessória (como decorria da literalidade do revogado art. 505 do CC/1916). Nos termos do atual art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002, a alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com essa finalidade.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.688.470-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Maternidade socioafetiva post mortem. Reconhecimento da relação de filiação após falecimento de pessoa maior. Imprescindibilidade do consentimento. Art. 1.614 do Código Civil. Respeito à memória e à imagem póstumas.
DESTAQUE
É imprescindível o consentimento de pessoa maior para o reconhecimento de filiação post mortem.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Em princípio, basta que haja o reconhecimento voluntário e desprovido de vícios acerca da relação construída pelo afeto, amor e companheirismo entre as pessoas envolvidas para que exista, por consequência, o reconhecimento da relação familiar fundada na socioafetividade. Nesse contexto, se é verdade que, para a doutrina, o ato de reconhecimento é, em regra, unilateral, não é menos verdade que a doutrina igualmente aponta que o art. 1.614 do CC/2002 excepciona essa regra geral, exigindo o consentimento na hipótese em que se pretenda reconhecer o filho maior. Assim, não se pode reconhecer a existência de maternidade socioafetiva post mortem sem o consentimento do filho maior, o que é impossível, uma vez que este é falecido, devendo ser respeitadas a memória e a imagem póstumas de modo a preservar sua história. Sob qualquer fundamento ou pretexto, seria demasiadamente invasivo determinar a retificação do registro civil de alguém, após a sua própria morte, para substituir o nome de sua mãe biológica pela mãe socioafetiva ou, ainda, para colocá-la em posição de igualdade com a sua genitora.

terça-feira, 1 de maio de 2018

ALMOÇO EM FAMÍLIA DO IBDFAMSP. 11 DE MAIO. EVENTO PRESENCIAL EM SÃO PAULO.

Prezados Amigos do Blog. 
No próximo dia 11 de maio ocorrerá mais uma edição do Almoço em Família, do IBDFAMSP, evento presencial na cidade de São Paulo. 
O evento tem início às 11.30 horas, com palestra minha sobre Questões polêmicas quanto ao regime de bens no casamento e na união estável. 
Entre outros assuntos, serão abordados os seguintes temas: 
- Ação de alteração do regime de bens no casamento. 
- Pacto antenupcial. 
- Contratos na união estável.
- Contrato de namoro.
- Outorga conjugal e convivencial. 
- Imposição do regime da separação obrigatória de bens e Súmula 377 do STF. 
Após a palestra, haverá um almoço no restaurante do próprio hotel onde ocorrerá o evento (Radisson da Alameda Santos, em São Paulo). 
Informações e inscrições são feitas exclusivamente por email, com a Adriana. Contato: assistente@sfem.com.br. 
Na ocasião, sortearei alguns livros de minha autoria. 
Acima o folder do evento. 
Até lá. 
Abraços. 
Professor Flávio Tartuce