FERRAMENTA JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO
104. FIANÇA II.
Acórdãos
AgInt no AREsp 879490/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 17/11/2016,DJE 28/11/2016
REsp 1359510/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 28/06/2013
AgRg no REsp 954709/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 03/05/2011,DJE 18/05/2011
REsp 869357/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2009,DJE 28/09/2009
AgRg no Ag 651285/MG,Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Julgado em 14/02/2006,DJ 06/03/2006
EDcl no REsp 440139/MG,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 20/10/2005,DJ 05/12/2005
Saiba mais:
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2) Admite-se a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou por fiança bancária, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1066079/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/08/2017,DJE 17/08/2017
AgRg no AREsp 841658/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 01/03/2016,DJE 15/03/2016
AgRg no AREsp 673613/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 09/06/2015,DJE 16/06/2015
AgRg no REsp 1265724/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 06/05/2014,DJE 13/05/2014
REsp 1090864/RS,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/05/2011,DJE 01/07/2011
3) É legal a exigência de prestação de garantia pessoal e de comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do respectivo fiador, para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil FIES.
Acórdãos
MC 020298/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/04/2013,DJE 29/04/2013
REsp 1155684/RN,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 12/05/2010,DJE 18/05/2010
REsp 1130187/ES,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 06/10/2009,DJE 20/10/2009
REsp 1046325/MG,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/06/2008,DJE 31/08/2009
MS 012818/DF,Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON,PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/11/2007,DJ 17/12/2007
REsp 879990/RS,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/05/2007,DJ 14/05/2007
Saiba mais:
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4) Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios não o atinge.
Acórdãos
AgInt no REsp 1346323/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 25/10/2016,DJE 03/11/2016
AgRg no REsp 1431068/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/09/2014,DJE 11/09/2014
REsp 1359510/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 28/06/2013
REsp 869357/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2009,DJE 28/09/2009
REsp 259132/MG,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 24/04/2001,REPDJ 18/06/2001
Decisões Monocráticas
AREsp 1177572/SE,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 27/11/2017,Publicado em 29/11/2017
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5) A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C/1973 Tema 378)
Acórdãos
AgInt no REsp 1653658/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/12/2017,DJE 19/12/2017
AgInt no REsp 1603466/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 10/10/2017,DJE 27/10/2017
AgInt no REsp 1576817/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/04/2017,DJE 11/04/2017
AgRg no AREsp 423573/ES,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 04/10/2016,DJE 19/10/2016
AgRg no AREsp 742746/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 04/11/2015
REsp 1156668/DF,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/11/2010,DJE 10/12/2010
Saiba mais:
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6) É possível a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa CPEN, desde que a carta de fiança seja suficiente para garantir o juízo da execução.
Acórdãos
EDcl no REsp 1156668/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/10/2017,DJE 10/11/2017
AgRg no AREsp 701323/PE,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/08/2015,DJE 01/09/2015
EDcl no REsp 1297901/AM,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 19/02/2013,DJE 07/03/2013
REsp 1156668/DF,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/11/2010,DJE 10/12/2010
AgRg no REsp 1021249/ES,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/04/2010,DJE 21/05/2010
REsp 1063943/RJ,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/06/2009,DJE 27/04/2010
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7) A substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária na execução fiscal sujeita-se à anuência da Fazenda Pública, ressalvada a comprovação de necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Acórdãos
AgInt no REsp 1447376/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/10/2017,DJE 10/11/2017
AgInt no AREsp 978494/PR,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/08/2017,DJE 16/08/2017
AgInt no AgInt no AREsp 963794/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/03/2017,DJE 19/04/2017
AgInt no REsp 1269079/PE,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 22/11/2016,DJE 28/11/2016
EREsp 1163553/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 22/04/2015,DJE 14/09/2015
AgRg no AREsp 415120/PR,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/04/2014,DJE 29/04/2014
8) O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1126593/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/11/2017,DJE 01/12/2017
AgRg no Ag 1317089/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/04/2014,DJE 26/05/2014
AgRg na MC 019565/RJ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/09/2012,DJE 11/09/2012
AgRg no REsp 1254985/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 01/03/2012,DJE 06/03/2012
AgRg na MC 018155/RJ,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 04/08/2011,DJE 16/08/2011
REsp 1033545/RJ,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2009,DJE 28/05/2009
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9) É impossível a substituição da carta-fiança por seguro-garantia com prazo de validade determinado.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1044185/PR,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/10/2017,DJE 23/10/2017
AgInt no REsp 1652635/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/06/2017,DJE 03/08/2017
Acórdãos
EDcl no AgRg no REsp 866293/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 29/04/2008,DJE 15/09/2008
AgRg nos EDcl no Ag 693105/SP,Rel. Ministro PAULO MEDINA, Julgado em 06/02/2007,DJ 12/03/2007
REsp 473830/DF,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 25/04/2006,DJ 15/05/2006
REsp 503594/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 27/05/2003,DJ 30/06/2003
Decisões Monocráticas
REsp 1043792/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/08/2013,Publicado em 23/08/2013
REsp 994892/SP,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Julgado em 26/08/2011,Publicado em 01/09/2011
Acórdãos
AgInt nos EDcl no REsp 1373997/RS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 15/08/2017,DJE 21/08/2017
REsp 1502417/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/05/2017,DJE 26/05/2017
AgInt nos EDcl no REsp 1361599/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/08/2016,DJE 25/08/2016
AgRg no REsp 1568310/RO,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/04/2016,DJE 05/05/2016
AgRg no AREsp 500596/RS,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/04/2016,DJE 18/04/2016
AgRg no AREsp 658030/PR,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 03/02/2016
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