segunda-feira, 17 de outubro de 2011

DECISÃO DO TJSP AFASTA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE NA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS.

Prezados e Prezadas,

Decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a concorrência sucessória do cônjuge no regime da separação convencional de bens.

O julgado não aplica a tese desenvolvida em conhecido acórdão do STJ, tão criticado pela doutrina.

Acesso a íntegra da decisão em http://www.flaviotartuce.adv.br/jurisprudencias/201110171050270.TJSP_sucmattarazo.PDF.

Abraços,

Professor Flávio Tartuce

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

HOMENAGEM A CARLOS CESAR DANESE SILVA, MEU PAI.

Homenagem a Carlos Cesar Danese Silva, meu pai.

☼ 10.10.1946
†12.10.2011

Despedida

Rodolfo Pamplona Filho.

Na vida, há algumas poucas certezas
e uma delas, sem dúvida,
é o fato da despedida,
em que ou simplesmente partiremos
ou apenas nos despediremos...

E o que dizer neste momento,
em que toda palavra soa insuficiente,
todo consolo é impotente
e toda tentativa de discurso
é menos importante que
o conforto de um abraço?

Não há sensação melhor
na hora da tristeza
do que a segurança da amizade,
o beijo de quem se ama
e o carinho da solidariedade,

pois quem parte não sente...
ou sente menos do que quem fica...
Dor mesmo só cicatriza
com o bálsamo do tempo
no correr da vida...

terça-feira, 11 de outubro de 2011

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL PAULISTA REJEITA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL, QUE TRATA DA SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL.

Prezados e Prezadas,

Segue a publicação no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, constando que o Órgão Especial daquele Tribunal rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC.

Ainda não há publicação integral dos votos.

O dispositivo citado trata da sucessão do companheiro ou convivente, tendo redação muito criticada pela doutrina ("Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança").

Alguns dos nossos maiores sucessionistas, caso de Giselda Hironaka e Zeno Veloso, entendem que o dispositivo é inconstitucional.

O tema ainda está em debate, pois o STJ suscitou a inconstitucionalidade dos incs. III e IV do comando, remetendo a questão para o Órgão Especial da Corte (STJ, AI no REsp 1135354/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 02/06/2011).

Aguardemos, então, novos posicionamentos.

Abraços,

Professor Flávio Tartuce


Processo: 0434423-72.2010.8.26.0000 (990.10.434423-9) Julgado

Classe: Argüição de Inconstitucionalidade

Área: Cível

Assunto: DIREITO CIVIL - Sucessões
Origem: Comarca de São Paulo / São Paulo / São Paulo
Números de origem: 1790
Distribuição: Órgão Especial
Relator: CORRÊA VIANNA
Volume / Apenso: 1 / 0
Outros números: ART.1790 CÓDIGO CIVIL
Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.11.1 - Seção de Processamento do Órgão Especial. Remessa: 10/10/2011

Destino: Gabinete do Desembargador / Corrêa Vianna. Recebimento:


Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª instância para este processo.

Partes do Processo

Suscitante: 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Interessado: Venderlei Luiz Risso
Advogada: MARIA CLAUDIA MAIA
Advogado: CAMILO STANGHERLIM FERRARESI
Suscitante: 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Interessado: Venderlei Luiz Risso
Advogada: MARIA CLAUDIA MAIA
Advogado: CAMILO STANGHERLIM FERRARESI
Interessado: Zoraide Lanzi da Silva
Advogada: LILIA DE PIERI
Advogado: Lelis Devides Junior
Interessado: Maria Ivani Lanzi Rodrigues

Movimentações

Data Movimento

10/10/2011 Remetidos os Autos para o Magistrado (Para Declaração de Voto)

03/10/2011 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

30/09/2011 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Acórdão Assinado

30/09/2011 Recebidos os Autos pelo 2º Juiz
Cauduro Padin
28/09/2011 Remetidos os autos para 2º Juiz (designado para acórdão)

10/10/2011 Remetidos os Autos para o Magistrado (Para Declaração de Voto)

03/10/2011 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

30/09/2011 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Acórdão Assinado

30/09/2011 Recebidos os Autos pelo 2º Juiz
Cauduro Padin
28/09/2011 Remetidos os autos para 2º Juiz (designado para acórdão)

23/09/2011 Informação
pz setembro
22/09/2011 Publicado em
Disponibilizado em 21/09/2011 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1042
14/09/2011 Improcedência

14/09/2011 Julgado
POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. CAUDURO PADIN. FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. CORRÊA VIANNA, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, GUILHERME G. STRENGER, ELLIOT AKEL E CAMPOS MELLO.
13/09/2011 Recebidos os Autos à Mesa

13/09/2011 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
27176_AD
08/09/2011 Publicado em
Disponibilizado em 06/09/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1032
24/08/2011 Sobra
Próxima pauta: 14/09/2011 13:00
17/08/2011 Sobra
Próxima pauta: 24/08/2011 13:00
12/08/2011 Publicado em
Disponibilizado em 11/08/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1014
27/07/2011 Sobra
Próxima pauta: 17/08/2011 13:00
22/07/2011 Publicado em
Disponibilizado em 21/07/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 999
13/07/2011 Recebidos os Autos pelo Magistrado
Elliot Akel
12/07/2011 Remetidos os Autos para o Magistrado (Adiado)

12/07/2011 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

11/07/2011 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho
v12.398
06/07/2011 Sobra
Próxima pauta: 27/07/2011 13:00
05/07/2011 Recebidos os Autos pelo Magistrado
Walter de Almeida Guilherme
04/07/2011 Remetidos os Autos para o Magistrado (Adiado)

01/07/2011 Publicado em
Disponibilizado em 30/06/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 984
29/06/2011 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

28/06/2011 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho

22/06/2011 Sobra
Próxima pauta: 06/07/2011 13:00
15/06/2011 Sobra
Próxima pauta: 22/06/2011 13:00
15/06/2011 Recebidos os Autos pelo Magistrado
Antonio Carlos Malheiros
15/06/2011 Publicado em
Disponibilizado em 14/06/2011 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 974
14/06/2011 Remetidos os Autos para o Magistrado (Adiado)

14/06/2011 Recebidos os Autos à Mesa

13/06/2011 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa

13/06/2011 Recebidos os Autos pelo Magistrado
Guilherme G.Strenger
09/06/2011 Publicado em
Disponibilizado em 08/06/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 970
02/06/2011 Remetidos os Autos para o Magistrado (Adiado)

02/06/2011 Recebidos os Autos à Mesa

01/06/2011 Adiado a Pedido
ADIADO SUCESSIVAMENTE A PEDIDO DOS EXMOS. SRS. DES. GUILHERME STRENGER, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME E ELLIOT AKEL APÓS VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE E DOD EXMOD. SRD. DES. CAUDURO PADIN E CAMPOS MELLO JULGANDO IMPROCEDENTE. Próxima pauta: 15/06/2011 13:00
30/05/2011 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa

25/05/2011 Sobra
Próxima pauta: 01/06/2011 13:00
20/05/2011 Publicado em
Disponibilizado em 19/05/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 956
11/05/2011 Sobra
Próxima pauta: 25/05/2011 13:00
06/05/2011 Recebidos os Autos pelo Magistrado
Campos Mello
04/05/2011 Sobra
Próxima pauta: 11/05/2011 13:00
03/05/2011 Remetidos os Autos para o Magistrado (Adiado)

03/05/2011 Recebidos os Autos à Mesa

02/05/2011 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa

02/05/2011 Despacho
Despacho
29/04/2011 Publicado em
Disponibilizado em 28/04/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 941
30/03/2011 Sobra
Próxima pauta: 04/05/2011 13:00
23/03/2011 Sobra
Próxima pauta: 30/03/2011 13:00
16/03/2011 Sobra
Próxima pauta: 23/03/2011 13:00
09/03/2011 Publicado em
Disponibilizado em 04/03/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 906
02/03/2011 Sobra
Próxima pauta: 16/03/2011 13:00
23/02/2011 Sobra
Próxima pauta: 02/03/2011 13:00
16/02/2011 Sobra
Próxima pauta: 23/02/2011 13:00
09/02/2011 Sobra
Próxima pauta: 16/02/2011 13:00
07/02/2011 Recebidos os Autos pelo Magistrado
Cauduro Padin
04/02/2011 Remetidos os Autos para o Magistrado (Adiado)

03/02/2011 Adiado
ADIADO SUCESSIVAMENTE A PEDIDO DOS EXMOS. SRS. DES. CAUDURO PADIN E CAMPOS MELLO, APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A ARGUIÇÃO. Próxima pauta: 09/02/2011 10:00
02/02/2011 Sobra
Próxima pauta: 03/02/2011 13:00
28/01/2011 Publicado em
Disponibilizado em 27/01/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 880
22/01/2011 Inclusão em pauta
Para 02/02/2011
14/01/2011 Recebidos os Autos do Setor de Xerox

07/01/2011 Remetidos os Autos para Setor de Xerox

07/12/2010 Informação
Recebidos no Setor de Julgamento. (Sala 309)
07/12/2010 Recebidos os Autos à Mesa

06/12/2010 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa

23/11/2010 Recebidos os Autos pelo Relator
Corrêa Vianna
23/11/2010 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)

22/11/2010 Informação
sobre o andamento dos autos 994.09.221934-1 e 990.10.130025-4.
26/10/2010 Informação
Final
26/10/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

25/10/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras

25/10/2010 Despacho
Secretaria: Há notícia de incidentes anteriores, relativos ao art. 1790 do Código Civil (v. fls. 80, item 3, e fls. 98). Informe sobre o andamento e voltem conclusos. São Paulo, 25 de outubro de 2010. Corrêa Vianna Relator
08/10/2010 Recebidos os Autos pelo Relator
Corrêa Vianna
08/10/2010 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)

07/10/2010 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (PGJ)

30/09/2010 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
Rua Riachuelo - sala 849
28/09/2010 Despacho
Fls.95: À Procuradoria Geral de Justiça.
28/09/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras

28/09/2010 Publicado em
Disponibilizado em 27/09/2010 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 804
27/09/2010 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - para Envio à Procuradoria Geral da Justiça

27/09/2010 Publicado em
Disponibilizado em 24/09/2010 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 803
23/09/2010 Recebidos os Autos pelo Relator
Corrêa Vianna
23/09/2010 Conclusão ao Relator

22/09/2010 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)

22/09/2010 Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 102 - Órgão Especial Relator: 10334 - Corrêa Vianna
22/09/2010 Recebido os Autos pelo Distribuidor de Originários

22/09/2010 Remetidos os Autos para Distribuição de Originários

21/09/2010 Informação
Ref. arguição de inconstitucionalidade do art.1790 do Código Civil.
21/09/2010 Processo Cadastrado
SJ 1.2.1 -Serv. de Entrada de Originários do Orgão Especial e Câmara Especial

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado

Relator Corrêa Vianna (24.523)
2º Juiz Cauduro Padin (17426)
3º Juiz Campos Mello (25094)
4º Juiz Guilherme G.Strenger (15610)
5º Juiz Antonio Carlos Malheiros (22995)
6º Juiz Walter de Almeida Guilherme (12398)
7º Juiz Elliot Akel (27176)

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão

14/09/2011 Julgado POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO COM O EXMO. SR. DES. CAUDURO PADIN. FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO OS EXMOS. SRS. DES. CORRÊA VIANNA, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, GUILHERME G. STRENGER, ELLIOT AKEL E CAMPOS MELLO.
24/08/2011 Sobra
17/08/2011 Sobra
27/07/2011 Sobra
06/07/2011 Sobra
22/06/2011 Sobra
15/06/2011 Sobra
01/06/2011 Adiado a pedido do Desembargador ADIADO SUCESSIVAMENTE A PEDIDO DOS EXMOS. SRS. DES. GUILHERME STRENGER, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME E ELLIOT AKEL APÓS VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE E DOD EXMOD. SRD. DES. CAUDURO PADIN E CAMPOS MELLO JULGANDO IMPROCEDENTE.
25/05/2011 Sobra
11/05/2011 Sobra
04/05/2011 Sobra
30/03/2011 Sobra
23/03/2011 Sobra
16/03/2011 Sobra
02/03/2011 Sobra
23/02/2011 Sobra
16/02/2011 Sobra
09/02/2011 Sobra
03/02/2011 Adiado ADIADO SUCESSIVAMENTE A PEDIDO DOS EXMOS. SRS. DES. CAUDURO PADIN E CAMPOS MELLO, APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO PROCEDENTE A ARGUIÇÃO.
02/02/2011 Sobra

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

NOVO ARTIGO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

Prezados e Prezadas,

Já está no nosso site artigo sobre decisão do STJ sobre o prazo prescricional para o consumidor pleitear indenização em decorrência da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

A decisão é bem interessante, aplicando a teoria do diálogo das fontes.

Vejam em www.flaviotartuce.adv.br (seção de artigos).

Bons estudos!
Boas reflexões!

Abraços do Professor Tartuce

ABERTURA DO CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA NA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA

Presidente do TJSP prestigia abertura de curso Direito de Família na EPM

06/10/2011


O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Roberto Bedran, participou hoje (6), da aula inaugural do curso Direito de Família – Novas tendências e julgamentos emblemáticos, realizado na Escola Paulista da Magistratura (EPM).

A palestra de abertura foi ministrada pelo desembargador Kazuo Watanabe, que discorreu sobre o tema “O controle jurisdicional de políticas públicas e o Direito de Família”. O evento teve a participação dos desembargadores Armando Sérgio Prado de Toledo, diretor da EPM; Caetano Lagrasta Neto, coordenador do curso e do juiz Marcos de Lima Porta, coordenador da área de Direito Urbanístico da EPM.

O desembargador José Roberto Bedran saudou os presentes e destacou a importância das questões a serem debatidas no curso, salientando que são todas atuais e polêmicas. “Tenho muita honra e satisfação em participar da abertura desse curso e parabenizo a direção da Escola e a coordenadoria pela iniciativa, sobretudo pelos temas versados, que permitirão longas discussões aos participantes, da qual, certamente, irão extrair grandes ensinamentos”, concluiu o presidente do TJSP.

Ao cumprimentar os presentes, o desembargador Armando de Toledo também ressaltou a qualidade do corpo docente e do conteúdo programático do curso, conclamando os alunos a debaterem os temas com os palestrantes. “Espero que os senhores questionem bastante os professores, para que possam aproveitar, ao máximo, as aulas e contribuir para o desenvolvimento dos temas, que são tão relevantes para todos nós”, concluiu o diretor da EPM.

O desembargador Caetano Lagrasta agradeceu as presenças do presidente do TJSP e do diretor da EPM, frisando que elas vêm abrilhantar o curso. Ele saudou, também, o palestrante, salientando que ele é uma das pessoas que mais se dedica ao interesse público. “Além de exercer diversas atividades, o professor Kazuo Watanabe participou de comissões de inúmeros projetos de lei – com destaque para a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei 7.244/84) – e da elaboração da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que criou os Núcleos de Mediação e Conciliação nos tribunais, tema que ele nos apresentará em sua aula”, afirmou, enfatizando que a Resolução 125 é de extrema importância, inclusive, para esfera do Direito de Família.

O curso prossegue até o dia 15 de dezembro, com a análise de temas como: “Casamento e união homoafetiva”, “União estável”, “Divórcio e capítulos da sentença”, “Alimentos e cadastro do devedor”, “Guarda de filhos”, “Regime de visitas e guarda compartilhada”, “Alienação parental”, “Investigação de Paternidade” e “Os desafios da Bioética no Direito de Família”, entre outros.

Comunicação Social TJSP – MA (texto e fotos)

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

RESUMO. INFORMATIVO 483 DO STJ.

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. MENOR. REPRESENTAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO.
Trata-se de conflito negativo relativo à ação de responsabilidade civil aquiliana proposta por menores representados pela mãe em desfavor de empresa industrial. Os recorrentes alegam que a incapacidade parcial sofrida por sua genitora, ex-empregada da recorrida, acometida por patologias tendíneas nos membros superiores, causa-lhes danos materiais e morais. O juízo cível declinou da competência para a Justiça do Trabalho, tendo em vista que o cancelamento da Súm. n. 366-STJ revela que a matéria está relacionada ao vínculo trabalhista da mãe dos autores. Remetidos os autos para a Justiça Trabalhista, foi suscitado o presente conflito ao argumento de que o fato de a genitora ainda estar viva afasta a competência da Justiça Especializada, pois não existe relação de trabalho entre os menores e a empresa. A Seção entendeu, de acordo com jurisprudência já firmada no STF e no STJ, que deve ser observado como parâmetro objetivo a relação direta do pedido com o vínculo profissional, circunstância que se repete na hipótese dos autos. Ademais, da nova redação do art. 114 da CF não se pode mais inferir que as ações julgadas pela Justiça do Trabalho tenham necessariamente que ter como partes somente empregado e empregador, mas a lide que discute relação de trabalho, que é conceito mais amplo. Assim, no caso, a competência é da Justiça do Trabalho. Precedentes citados do STF: EDcl no RE 482.797-SP, DJe 27/6/2008; do STJ: CC 104.632-RJ, DJe 11/3/2010; CC 61.584-RS, DJ 1º/8/2006. CC 114.407-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/9/2011.

CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA.
A Seção entendeu que a emissão de cheques pós-datados, ainda que seja prática costumeira, não encontra previsão legal, pois admitir que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Assim, para a contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/08/2011, e AgRg no Ag 1.159.272-DF, DJe 27/04/2010. REsp 1.068.513-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2011.

ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos embargos de divergência no recurso especial advindo de ação de indenização por danos materiais e morais por erro do anestesista durante cirurgia plástica, a Seção, por maioria, entendeu que, diante do desenvolvimento das especialidades médicas, não se pode atribuir ao cirurgião chefe a responsabilidade por tudo que ocorre na sala de cirurgia, especialmente quando comprovado, como no caso, que as complicações deram-se por erro exclusivo do anestesista, em relação às quais não competia ao cirurgião intervir. Assim, afastou a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, porquanto não se lhe pode atribuir tal responsabilidade pela escolha de anestesista de renome e qualificado. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, conheceu dos embargos do cirurgião chefe e deu-lhes provimento. Os embargos opostos pela clínica não foram conhecidos. EREsp 605.435-RJ, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo Filho, julgados em 14/9/2011 (ver Informativo n. 408).

CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVA. ACESSO. INADIMPLÊNCIA
Entre outras questões julgadas neste processo, foi decidido que o MP possui legitimidade ativa para propor ação civil pública a fim de tutelar direitos individuais homogêneos, porque caracterizado o relevante interesse social, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos – habilitação de linha telefônica móvel. Por outro lado, a Lei n. 9.472/1997, ao criar a Agência Nacional de Telecomunicações – (Anatel), órgão regulador das telecomunicações, conferiu-lhe, entre outras, a competência para expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações. Contudo, esse poder regulamentador encontra limites nos preceitos normativos superiores, cabendo ao Poder Judiciário negar a sua aplicação toda vez que contrariar tais preceitos. Portanto, não se pode confundir a competência para expedir normas – que o acórdão a quo não infirmou – com a legitimidade da própria norma editada no exercício daquela competência, essa sim negada pelo acórdão. In casu, o MP ajuizou ação civil pública, por considerar abusiva a prática de condicionar a habilitação de celular pós-pago (cuja tarifa é menor que a do pré-pago) à inexistência de restrição do crédito dos consumidores ou à apresentação de comprovante de crédito (cartão de banco ou cartão de crédito). O juiz monocrático indeferiu o pedido do Parquet, porém o tribunal de origem reformou a sentença, impedindo as empresas de telecomunicações de condicionar a habilitação de linha celular no plano de serviço básico à apresentação de comprovantes de crédito ou à inexistência de restrição creditícia em nome do interessado, salvo a relacionada a dívidas com a própria concessionária. Decidindo dessa forma, o acórdão de origem não contrariou os princípios da livre iniciativa, da intervenção estatal mínima ou do regime privado da prestação do serviço. Como ressaltado pelo Min. Relator, tais princípios, de origem constitucional, não têm caráter absoluto. Pelo contrário, como todo princípio, a relatividade é da sua natureza, uma vez que sua aplicação não dispensa, nem pode dispensar, um sistema metódico de harmonização com outros princípios da mesma hierarquia, igualmente previstos naquela lei, como o do respeito ao usuário e da função social do serviço de telefonia. Deverão ser também harmonizados com os direitos dos usuários, notadamente o de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço (art. 3º, III, da Lei n. 9.472/1997), bem como com o das obrigações das prestadoras, nomeadamente as de universalização do serviço, assim consideradas as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público (artigo 79, § 1º, da Lei n. 9.472/1997). Ressalte-se, por fim, que a controvérsia assumiu um perfil eminentemente constitucional, não só porque exige juízo de ponderação e de harmonização entre os princípios e valores decorrentes da Constituição, mas, sobretudo, porque seu desenlace envolve necessariamente juízo sobre a adequada aplicação do princípio constitucional da isonomia. Precedente citado: REsp 417.804-PR, DJ 16/5/2005. REsp 984.005-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/9/2011

COMPETÊNCIA. AÇÃO. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PÓS-MORTE. DOMICÍLIO. COMPANHEIRA.
Trata-se, na origem, de ação de reconhecimento de união estável cumulada com dissolução por morte ajuizada pela recorrida. No REsp, discute-se qual o juízo competente para processar e julgar a referida ação. Segundo a Min. Relatora, analisando o objetivo buscado pelo ordenamento jurídico com o instituto da união estável, nota-se similaridade entre a situação da mulher casada com a condição de companheira; pois, nas duas situações, é possível constatar a inferioridade econômica ou impossibilidade prática de acesso ao Judiciário por dificuldades decorrentes do cuidado com a prole comum, quando há. Assim semelhante à situação da mulher em litígio relativo ao casamento com a mulher em litígio relativo à união estável. A solução aplicada à circunstância normatizada (art. 100, I, do CPC) deve igualmente servir para a fixação da competência na espécie sem legislação específica. Logo, na falta de regulação específica para o foro prevalente quando houver discussão relativa ao reconhecimento da união estável, aplica-se analogicamente o art. 100, I, do CPC, determinando-se o foro da companheira para essas questões. O art. 226, § 3º, da CF confere à união estável o status de entidade familiar, fato que deve orientar o intérprete na aplicação, sempre que possível, de posicionamentos uníssonos para o sistema entidade familiar, o que, no caso, significa adotar a fórmula já preconizada que estabelece o domicílio da mulher como o foro competente para discutir as questões relativas à união estável. REsp 1.145.060-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2011.

CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO. FORMA VERBAL. ADMISSIBILIDADE.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por sociedade empresária em razão de rescisão unilateral de contrato verbal de distribuição. A Turma, entre outras questões, entendeu que, conforme os arts. 124 do Código Comercial e 129 do CC/1916 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/2002), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Assim, quanto ao contrato de distribuição, pelo menos até a entrada em vigor do CC/2002, cuidava-se de contrato atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, tendo sua formalização na regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene. Consequentemente a existência do contrato de distribuição pode ser provada por qualquer meio previsto em lei. Logo o art. 122 do Código Comercial, vigente à época dos fatos, admitia expressamente a utilização de correspondência, livros comerciais e testemunhas, entre outras. As alegações que amparam o recurso sustentam que a complexidade da relação de distribuição tornaria impraticável o emprego da forma verbal, na medida em que inúmeras condições hão de integrar o conteúdo do contrato, tais como especificação dos produtos, demarcação de área e o quanto mensal da compra. Contudo, tais assertivas levam a concluir ser extremamente difícil, não impossível, a celebração verbal de um contrato de distribuição, dada a complexidade da relação. Porém, sendo possível extrair todas as condições essenciais do negócio, não haveria empecilho à admissão de um contrato não escrito. No caso, o tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, extraiu todos os elementos necessários à análise da relação comercial entre as partes e, para apreciar as alegações do recorrente, seria necessário revolver as provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Assim, o tribunal a quo fundamentou o dever de indenizar da recorrente no estratagema por ela arquitetado para assumir a carteira de clientes da recorrida, conduta desleal e abusiva, violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual. Quanto ao valor da indenização a título de dano moral e ao valor dos honorários advocatícios, somente poderão ser revisados na via do recurso especial quando se mostrarem exagerados ou irrisórios. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.255.315-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/9/2011.

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVOENGA. ÔNUS DA PROVA.
In casu, a questão está em analisar a validade da decisão do tribunal a quo que indeferiu pedido de alimentos provisórios em favor dos recorrentes os quais deveriam ser prestados pela recorrida, avó dos alimentandos. A Min. Relatora destacou que, apenas na impossibilidade de os demandados genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. Contudo o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. Assim, fixado pelo tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súm. n. 7-STJ. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.211.314-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2011.

SEGURO GARANTIA. EXIGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. SEGURADO. SUSPENSÃO . COBERTURA .
A Turma entendeu que o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro pelo qual a seguradora garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio. No caso, quanto à alegação da recorrente (seguradora) no que tange à violação do art. 12 do Dec.-lei n. 73/1966, a Segunda Seção pacificou que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento do prêmio não importa em desfazimento instantâneo do seguro ou suspensão da cobertura securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora. Assim, a Turma, entre outras considerações, negou provimento ao REsp. Precedente citado: REsp. 316.552-SP, DJ 12/4/2004. REsp 1.224.195-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/9/2011.

INDENIZAÇÃO. NÚMERO. TELEFONE. DIVULGAÇÃO. TELEVISÃO.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais devido à divulgação sem autorização do número do celular da recorrida em novela televisiva. Ela sustentou ter experimentado inúmeros transtornos que causaram profundo abalo psicológico, bem como prejuízos profissionais; pois, embora o telefone fosse seu instrumento de trabalho, ela precisou mantê-lo desligado em função das inúmeras ligações que recebia de pessoas desconhecidas que queriam saber se o número telefônico correspondia ao da atriz ou ao da personagem por esta protagonizada. O juízo singular reconheceu o dano moral e condenou a emissora de televisão (recorrente) a pagar indenização de R$ 4,8 mil. Em grau de apelação, o tribunal a quo elevou o valor indenizatório para 50 salários mínimos vigentes à época (equivalente a R$ 19 mil). No REsp, a recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, sustentando que houve mero desconforto, o que não configuraria dano indenizável. Nesse panorama, a Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do acórdão recorrido de que a divulgação de número de telefone celular em novela exibida em rede nacional sem autorização do titular da linha gera direito à indenização por dano moral; pois, conforme as instâncias ordinárias, foi comprovado que ela sofreu abalo psicológico, com reflexos em sua saúde, além da invasão de privacidade, em função das muitas ligações que a importunaram seriamente, devido à atitude da recorrente. Ressaltou-se que o mero desconforto faz parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, situações não intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, como no caso. Ademais, destacou-se que as novelas e seus personagens exercem enorme atração sobre o imaginário da população brasileira, razão pela qual descabe a afirmação da recorrente de que as ligações não poderiam ser de tal monta a lhe trazerem nada mais que mero aborrecimento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 639.198-RS, DJ 7/8/2006, e AgRg no Ag 1.295.732-SP, DJe 13/9/2010. REsp 1.185.857-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/9/2011.

PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO. CONTRATUAL.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança contra a recorrente ré na qual a recorrida autora alega ter recebido ordem para a compra de ações no mercado à vista com liquidação financeira prevista para o futuro e que, na data prevista, a recorrente ré autorizou a venda de posição, gerando um saldo negativo que não foi honrado. No REsp, discute-se o prazo prescricional para a cobrança em fase de execução de valores decorrentes de inadimplemento contratual, como ficou demonstrado pelo tribunal a quo. Assim, cuida-se de responsabilidade civil contratual, e não aquiliana. Logo o art. 206, § 3º, V, do CC, tido por violado, cuida do prazo prescricional relativo à indenização civil aquiliana, disciplinada pelos arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal, não sendo aplicável ao caso. Daí, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.222.423-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2011.

INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DESABONADOR. NOVAÇÃO.
Trata-se de REsp em que a controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por inscrição desabonadora em cadastro de crédito realizada por banco, sobretudo quando decorre de relação contratual. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator, o defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária ora recorrente não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC. Assim, consignou que, no caso, o vínculo é contratual, tendo as partes, antes da inscrição indevida, pactuado novação, extinguindo a obrigação, justamente a de que dá conta o cadastramento desabonador. Registrou que a ilicitude do ato decorre do fato de ter sido celebrada novação, pois a instituição financeira recorrente não observou os deveres anexos à pactuação firmada e procedeu à negativação por débito que fora extinto pelo último contrato firmado pelas partes. Destarte, entendeu que, tendo em vista tratar-se de dano oriundo de inobservância de dever contratual, não é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, mas sim o prazo de dez anos constante do art. 205 do mencionado diploma legal, visto que a hipótese não se amolda a nenhum dos prazos específicos indicados na lei substantiva civil. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.276.311-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2011