RESUMO. INFORMATIVO 890 DO STJ. 26
DE MAIO DE 2026. JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE.
PRIMEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.130.801-RJ, Rel. Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026,
DJEN 15/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Penhora de imóvel adquirido por
usucapião. Art. 185, CTN. Presunção de fraude à execução. Impossibilidade.
Destaque
A presunção de fraude à execução
prevista no art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois a sua incidência
pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na aquisição
originária por usucapião.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber
se a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do Código Tributário
Nacional (CTN) é aplicável à aquisição originária de propriedade por usucapião,
especialmente quando o registro da sentença de usucapião ocorre em data
posterior à penhora do imóvel.
Como se vê da redação do
dispositivo em análise, há a necessidade de uma alienação ou oneração, o que
pressupõe um acordo de vontades, a fim de transmitir a propriedade de uma
pessoa a outra. Entretanto, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade,
distinta da aquisição derivada, e não pressupõe acordo de vontades entre o
proprietário anterior e o usucapiente.
Inclusive, no caso da aquisição
da propriedade por meio da usucapião, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
compreende que a sentença que a reconhece tem natureza jurídica declaratória,
bastando, por si só, para atribuir a propriedade ao usucapiente. Diferentemente
das hipóteses de aquisição derivada da propriedade imóvel, o registro, no caso
da usucapião tem o condão unicamente de conferir publicidade à aquisição do
bem, além de permitir ao novo proprietário exercer o seu direito de dispor.
Com efeito, é importante
relembrar que, no julgamento do Tema 290/STJ, houve toda uma diferenciação
entre a fraude à execução no âmbito civil e no âmbito da execução fiscal, a fim
de demonstrar de que, em ambas, há a necessidade da existência de consilium
fraudis, que nada mais é do que a existência de um conluio entre um terceiro e
o devedor com a finalidade de lesar um credor. A diferença, entretanto, entre
os diferentes tipos de fraude é que, na fraude à execução do art. 185 do CTN,
haveria presunção absoluta de intuito fraudulento entre os negociantes. Logo,
exige-se ao menos três pessoas: o credor, lesado com o ato, o devedor e um
terceiro. Na hipótese de aquisição por usucapião não existe qualquer relação
negocial entre o usucapiente e o proprietário registral.
Há que se rememorar que o art.
109 do CTN estabelece que os institutos de direito privado ingressam no direito
tributário, conforme os contornos que foram dados por tal ramo do direito,
sendo lícito, ao legislador tributário, atribuir-lhes efeitos diversos. No caso
da usucapião, poderia o legislador ter trazido um regramento próprio para fins
de aplicação do instituto da fraude à execução. No entanto, não o fez.
Limitou-se a utilizar o termo "alienação" para definir a incidência
da norma contida no art. 185 do CTN. Contudo, para o direito privado, alienação
e aquisição da propriedade por meio de usucapião são coisas distintas e com
efeitos jurídicos diversos.
Assim, conclui-se que o art. 185
do CTN não tem possibilidade de incidir no caso de aquisição originária de
propriedade por usucapião , sob de pena de alargar sua hipótese de incidência
para fins de atingir situações que estão fora de seu âmbito de aplicação.
Informações Adicionais
Legislação
Código Tributário Nacional (CTN),
art. 109 e art. 185.
Precedentes Qualificados
Tema 290/STJ.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
782
QUARTA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/5/2026,
DJEN 15/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DA SAÚDE
Plano de saúde. Transtorno do
espectro autista (TEA). Equoterapia. Falta de critérios exigidos pela
legislação.
Destaque
A equoterapia, embora
regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas
com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de
saúde para pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA),
visto que inexiste comprovação científica atual de sua eficácia para referida
condição.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia à
verificação do dever de cobertura de tratamento médico prescrito para a
terapêutica adequada de beneficiária de plano de saúde, diagnosticado com
transtorno do espectro autista (TEA).
A Corte de origem concluiu pela
obrigatoriedade da cobertura da equoterapia, considerando ser a paciente pessoa
com de transtorno do espectro autista de grau severo.
Contudo, quanto à equoterapia, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 7 de outubro de
2025, ao julgar o AgInt no REsp 1.963.064/SP e o AgInt no REsp 2.029.237/SP
(Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo), concluiu que, embora regulamentada
pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com
deficiência, não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto
ainda não existe a devida demonstração da eficácia científica do tratamento
para pessoas com TEA, nos termos exigidos pela legislação de regência e pela
jurisprudência.
No AgInt no REsp 2.029.237/SP,
que discutia se a musicoterapia e a equoterapia constituem tratamentos de
cobertura obrigatória pelos planos de saúde para o tratamento de TEA,
entendeu-se que: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF,
conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei
9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento
ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada
pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou
odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS
ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii)
ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol
de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento
à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente
respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de
registro na Anvisa".
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 13.830/2019.
Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
845
Informativo de Jurisprudência n.
802
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Processo
REsp 2.102.646-RO, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026,
DJEN 13/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Responsabilidade civil ambiental.
Construção e implantação de usina hidrelétrica. Redução do estoque pesqueiro.
Ato lícito. Pescadores artesanais. Não comprovação da atividade. Ausência de
comprovação dos lucros cessantes. Liquidação de sentença. Impossibilidade.
Destaque
Na hipótese de dano decorrente da
construção de usina hidrelétrica, não se pode relegar para a fase de liquidação
de sentença a comprovação dos lucros cessantes e da qualidade de pescador.
Informações do Inteiro Teor
Cuida-se de demanda
responsabilizatória que objetiva o pagamento de indenização por danos
materiais, relativos a lucros cessantes, e por danos morais, em virtude da
construção e implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto
pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na
redução do número de peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais.
Ainda que provenha do exercício
de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental
pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, ainda que
tome todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os
potenciais efeitos de sua atividade, como um garantidor das eventuais
consequências ambientais.
Esses danos, no entanto, têm o
potencial de atingir toda a coletividade, pela lesão ao bem ambiental,
estendendo-se a interesses difusos de toda a sociedade, com o que se afirma que
afeta o macrobem, cuja reparabilidade se direciona ao próprio bem danificado,
ou, ainda, atingir direitos e interesses individuais, com o que se relaciona ao
microbem e a reparabilidade destina-se também à recomposição dos demais
direitos e interesses de seus titulares.
Nesse sentido, torna-se evidente
que, para a reparação de direitos individuais decorrentes de danos ambientais -
como a hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de
subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do rio -,
entremostra-se necessária a comprovação de ação ou omissão geradora do dano,
bem como o nexo de causalidade que permita imputar este dano ao seu
responsável.
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que, na hipótese de
reparabilidade do indivíduo cujos direitos ou interesses sejam concretamente
afetados por uma ação ou atividade potencial ou efetivamente lesiva, exige-se a
demonstração do prejuízo sofrido (REsp n. 1.354.536/SE, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014).
No caso, a controvérsia
relaciona-se à comprovação da qualidade de pescador e à extensão dos danos,
especificamente os lucros cessantes, cuja solução teria sido transferida pelo
Tribunal de origem à fase de liquidação de sentença.
A este respeito, importa referir
que a liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum devido decorrente
de condenação judicial, cuja quantificação não foi possível na fase de
conhecimento. Não se presta, evidentemente, à formulação da própria obrigação a
ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra
individual concreta em que o Estado reconhece a qual das partes assiste razão.
Deve estar perfeitamente
identificada a certeza do título executivo (an debeatur), restando à liquidação
tão somente a definição da extensão do dano no período de exercício da
atividade pesqueira circunscrito na decisão condenatória. Todavia, há lacuna na
regra concreta quanto à condenação das recorrentes ao pagamento dos lucros
cessantes, sendo relegada para a liquidação de sentença não somente a apuração
dos danos, mas sua própria configuração. Assim, a futura decisão a ser
proferida não terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento
da própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica processual da
fase de conhecimento.
A conjuntura em análise é
diferente da hipótese de ações coletivas em que se discutem direitos
individuais homogêneos, nas quais as condenações genéricas exigem, por vezes,
além da liquidação do valor a ser executado, a comprovação do exequente sobre a
titularidade da relação jurídica abrangida pelo comando abstrato da decisão. No
caso presente, não houve análise suficiente pela Corte de origem da qualidade
de pescadores e não foram estabelecidos adequadamente os parâmetros para a
apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, notadamente porque se
trata de litisconsórcio facultativo.
Impende ressaltar que a
indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos
devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade
lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios,
sem suporte algum na realidade fática; deve haver um respaldo histórico
concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos
elementos quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida
estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a própria
comprovação para a fase liquidatória.
Outro aspecto relativo à
liquidação de sentença, de acordo com as razões recursais, relaciona-se à
comprovação da qualidade de pescador.
Ora, o dano decorrente da
construção de usina hidrelétrica pode causar prejuízos de variadas vertentes e
possibilita aos lesados buscar a respectiva indenização e a aferição da
legitimidade decorrerá de condição fática ou situação jurídica atingida pela atividade.
Não se pode falar, portanto, em comprovação da qualidade de pescador, que
conferiria legitimidade aos exequentes, na fase de liquidação.
Ao transferir a quantificação do
dano para a fase liquidatória, porquanto dependeria da verificação de aspectos
fáticos individuais de cada pescador, o Tribunal a quo estabeleceu a
necessidade de comprovação do próprio exercício da atividade durante o período
de construção e implantação das usinas. Evidentemente, na forma como foi
estabelecida, o efetivo exercício da atividade de pescador no período já
determinado pela decisão recorrida e seus reflexos na extensão dos danos
sofridos (lucros cessantes) será objeto de calibração em liquidação de
sentença, o que, repita-se, inverte a lógica processual.
Nesse sentido, ausente a
comprovação concreta dos danos causados pelo empreendimento na fase de
cognição, consistentes nos lucros cessantes, bem como a não comprovação da
qualidade de pescadores artesanais, o pedido formulado na ação de indenização
deve ser julgado improcedente.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
574
Informativo de Jurisprudência n.
574
Jurisprudência em Teses / DIREITO
AMBIENTAL - EDIÇÃO N. 215: DIREITO AMBIENTAL III
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Processo
AgInt no AEsp 2.605.052-SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em
19/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Sucessão empresarial. Responsabilidade decorrente da
própria sucessão. Desnecessidade de desconsideração.
Destaque
A sucessão empresarial e a
desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, sendo
vedada a aplicação automática desta última com base meramente na ocorrência da
primeira.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em
analisar a legalidade de decisão que deferiu, em incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, a inclusão da empresa recorrente no polo passivo do
cumprimento de sentença, reconhecendo a situação de sucessão empresarial.
Alega a recorrente que não foram
demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, únicos
fundamentos para a desconsideração, bem como não foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, tem-se que a
sucessão empresarial (fusão, incorporação, cisão ou simples transferência de
estabelecimento) não é, por si só, hipótese de desconsideração, pois ainda se
exige que venha acompanhada de fraude, abuso ou confusão patrimonial. Os
artigos 133 a 137 do CPC, relativos ao Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, deixam claro que a desconsideração ocorre apenas quando
preenchidos os requisitos do direito material, não se presumindo, ou seja, não
é automática. Não decorre apenas da sucessão. Assim, a possibilidade da
desconsideração nas hipóteses de sucessão depende essencialmente das condições
em que foi pactuada.
Por outro lado, a sucessão
empresarial é instituto que não se confunde com a desconsideração da
personalidade jurídica, pois normalmente ocorre quando se adquire o patrimônio
comercial de estabelecimento com a continuidade da atividade, ficando responsável
pelas finanças e negócios firmados.
No caso, a sucessão empresarial
ficou devidamente demonstrada, com base em prova de efetiva transferência do
estabelecimento, continuidade da atividade pela sucessora e cessação pela
sucedida, inclusive com exploração exclusiva das marcas.
Tem razão a recorrente no ponto
em que impugna a desconsideração da personalidade jurídica, pois não cabe
aplicar tal instituto em confusão com a figura da sucessão de empresas.
Em verdade, torna-se despicienda
a desconsideração para atingir bens de uma empresa que já é legalmente
responsável pelos passivos da sucedida. A responsabilidade solidária é
aplicável, na forma do art. 1.146 do Código Civil, nas hipóteses de sucessão empresarial,
quando a empresa sucessora adquire o fundo de comércio e as instalações da
devedora originária.
Ou seja, a responsabilidade nasce
da sucessão, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. A
desconsideração teria cabimento na hipótese de sucessão de fato, por exemplo,
ou na presença de cláusula contratual de atribuições de responsabilidades, que
servisse para fraudar credores ou execuções, por patente desvio de finalidade.
Portanto, é claro que a
desconsideração da personalidade jurídica está suportada na mera sucessão
empresarial, figuras que não se confundem, e nem mesmo a sucessão justifica a
desconsideração.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 1.146;
Código de Processo Civil (CPC),
arts. 133 a 137.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
875
Informativo de Jurisprudência n.
648
Informativo de Jurisprudência n.
646
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