RESUMO. INFORMATIVO 888 DO STJ.
12 DE MAIO DE 2026.
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO
CONSUMIDOR
Responsabilidade civil. Fundo de
investimento de renda fixa. Má gestão e fraudes. Investidor não qualificado ou
não profissional. Restituição de valores investidos no fundo. Inexistência de
relação de consumo. Prejuízos derivados de culpa em sentido estrito.
Responsabilidade dos gestores e administradores.
Destaque
1 - Não existe uma relação de
consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a
integrar; a relação de consumo configura-se entre os investidores ou cotistas
não profissionais e os gestores e administradores do fundo.
2 - Quando os prejuízos causados
ao próprio fundo de investimento - e, por conseguinte, aos investidores -
derivam de culpa em sentido estrito, a responsabilidade deve ser atribuída aos
gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia posta em
julgamento limita-se, basicamente, a duas questões: (i) saber se o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a recorrida (investidora não
qualificada) e o fundo de investimento; e (ii) saber se o fundo de investimento
pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela autora.
Para enfrentar a primeira
questão, é necessário percorrer o seguinte caminho argumentativo: (a) verificar
qual é a natureza jurídica da relação estabelecida entre o Fundo e a recorrida
(investidora não qualificada); (b) definida a natureza jurídica, é preciso
analisar a estrutura de responsabilidade da relação; e (c) verificar se estão
ou não presentes os requisitos para afirmar se o Fundo é ou não responsável
pelos prejuízos sofridos pela recorrida.
Quanto à natureza jurídica da
relação estabelecida entre o Fundo e a recorrida, embora a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça já tenha definido que existe, entre o investidor
não profissional e a instituição financeira administradora de fundos de
investimento, uma típica relação de consumo, ainda não se definiu se há uma
relação típica de consumo entre o próprio fundo e seus investidores, o que não
parece ser o caso.
Isso porque, quando um investidor
coloca parte de seu capital no fundo e se torna um cotista, ele não está
adquirindo um produto ou um serviço, mas sim integrando um condomínio de
recursos que, por intermédio de seu gestor ou administrador, realiza diversas
operações no mercado.
Os fundos de investimento, por
outro lado, limitam-se a executar ordens de resgate e aporte de recursos e a
dar cumprimento às deliberações dos cotistas, não desenvolvendo, em relação a
seu cotista, uma atividade de produção, de montagem, de criação, de construção,
de transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
A separação entre a relação
jurídica estabelecida entre o cotista e o fundo e a relação jurídica
estabelecida entre o cotista e a instituição gestora é confirmada pela opção
feita pelo legislador em estabelecer a natureza bipartite da responsabilidade
jurídica dos fundos de investimento no artigo 1.368-E do Código Civil, ao
prever que "Os fundos de investimento respondem diretamente pelas
obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço
não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem
quando procederem com dolo ou má-fé.".
Este dispositivo faz clara
diferenciação, em termos de responsabilidade civil, entre os fundos de
investimento e os prestadores de serviço ao fundo. Os fundos respondem apenas
pelas obrigações (legais e contratuais) por eles assumidas, isto é, por aquelas
obrigações vinculadas à própria atividade financeira do fundo.
Logo, não existe uma relação de
consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a
integrar. A relação de consumo dá-se, na verdade, entre os investidores ou
cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo, conforme a
jurisprudência do STJ.
Não se tratando de uma relação de
consumo entre os cotistas e o fundo de investimento, o segundo passo é
concretizar quais os requisitos necessários para que se verifique a
responsabilidade do próprio fundo, o que passa pela análise aprofundada do
citado art. 1.368-E do Código Civil.
Nos termos do mencionado
dispositivo legal, os prestadores de serviço ao fundo respondem pelos prejuízos
que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça já
definiu, em casos pretéritos, a orientação de que se deve atribuir a
responsabilidade ao administrador de fundos na ocorrência de má gestão,
originada de culpa em sentido estrito, com operações arriscadas e temerárias (REsp
n. 1.724.722/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
Nesse julgado, também se definiu
categoricamente que, para a configuração da responsabilidade civil, não basta a
ocorrência de uma redução do patrimônio: o prejuízo deve ser precedido de um
fato antijurídico que constitua a sua causa.
Também a dogmática jurídica dos
fundos de investimento aconselha a interpretação de que o dolo ou má-fé,
constante do dispositivo, devem ser entendidos com apoio na clássica ideia de
que a culpa grave equipara-se ao dolo. Portanto, se grave o descumprimento dos
deveres de conduta dos gestores e administradores do fundo, a eles se aloca a
responsabilidade civil pelos danos emergentes.
Diante do panorama delineado,
evidencia-se que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo mencionado,
pois, em primeiro lugar, afirmou a existência de uma relação de consumo
inexistente entre o Fundo ora recorrente e a recorrida. Em segundo lugar, não
estabeleceu uma justificação razoável no esquema de responsabilização civil
pelos atos de má gestão que redundaram na descapitalização do Fundo e,
consequentemente, no prejuízo da recorrida na qualidade de cotista com perfil
de investidora de risco conservador.
O acórdão recorrido identifica
como elemento crucial para a ocorrência do dano a série de rápidos
levantamentos (saques) feitos por investidores imbuídos de informações
privilegiadas o que resultou, ao final, em expressiva descapitalização do
fundo, a ponto de fechamento e quase insolvência.
Contudo, se os atos apontados
como causadores de dano aos cotistas foram atribuídos aos administradores e
gestores do fundo, tal como se colhe do acórdão, então não cabe responsabilizar
o Fundo por esses mesmos atos tendo em vista a estrutura bipartite de
responsabilidade civil fixada pelo artigo 1.368-E do Código Civil.
Não faria sentido responsabilizar
o próprio Fundo, enquanto condomínio de recursos dos cotistas, por prejuízos
sofridos pelos próprios cotistas em razão da má gestão do administrador. Seria
o mesmo que devolver aos cotistas parte da conta do dano que eles mesmos
sofreram.
Por isso, deve-se preconizar a
interpretação de que quando os prejuízos causados ao próprio fundo de
investimento - e, por conseguinte, aos investidores - derivam de culpa em
sentido estrito, deve-se atribuir a responsabilidade aos gestores e administradores
envolvidos nos atos de má gestão que caracterizem culpa em sentido estrito.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 1.368-E.
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Processo
REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO
CONSUMIDOR
Responsabilidade civil. Fundo de
investimento de renda fixa. Instituição financeira que atua como distribuidora
de cotas de fundos de investimento. Investidor não qualificado ou não
profissional. Má gestão e fraudes. Restituição de valores investidos no fundo.
Existência de relação de consumo. Necessidade de demonstração do descumprimento
de deveres e do nexo de causalidade com um dano causado ao investidor.
Possibilidade de responsabilização solidária dos outros fornecedores da cadeia
de consumo em caso de produtos defeituosos.
Destaque
1 - A relação entre a instituição
financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a
investidora não qualificada ou não profissional é de consumo.
2 - Na prestação de serviços e
comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar
a adequação entre o perfil do investidor e perfil de risco do fundo e de
apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor.
3 - Caso a instituição financeira
que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento não cumpra algum
dos seus deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi
defeituosa e, demonstrado o nexo causal com um dano causado ao investidor,
surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar, a qual poderá ser
solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestaram serviços
ou comercializaram produtos defeituosos.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia em saber se a
instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de
investimento mantém uma relação de consumo com a recorrida (investidora não
qualificada) e, caso seja enquadrada como fornecedora da cadeia de consumo, se
é solidariamente responsável pelos danos por ela suportados.
Para o deslinde da controvérsia,
é necessário percorrer o seguinte caminho argumentativo: (a) verificar qual é a
natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira que
atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não
qualificada; (b) definida esta, analisar a estrutura de responsabilidade da
relação; e (c) verificar se estão ou não presentes os requisitos para afirmar
se a instituição financeira é ou não responsável pelos prejuízos sofridos pela
recorrida.
Inicialmente, deve-se considerar
a definição de distribuidor no artigo 3º, inciso XXI, da Resolução n. 175/2022
da CVM, instrumento normativo que dispõe sobre a constituição, funcionamento e
divulgação dos fundos de investimento: "intermediário contratado pelo
gestor, em nome do fundo, para realizar a distribuição das cotas". Também
o artigo 33 da mesma Resolução estabelece que "o gestor pode contratar o
distribuidor para realizar a distribuição e subscrição de cotas do fundo por
conta e ordem dos investidores". Disso se dessume que o distribuidor
cumpre uma função primariamente executiva.
A recorrida, uma investidora não
profissional, era titular de uma conta de registro na instituição financeira e
recebeu a recomendação de realizar aplicação financeira em fundo de
investimento de renda fixa, no valor de R$ 100.000,00.
É possível verificar, portanto,
que a instituição financeira - a qual atua como distribuidora de cotas de
fundos de investimento e exerce a função de intermediária de "ligação
entre os investidores e os fundos" -, firmou uma relação jurídica com
determinado fundo de investimento e uma relação jurídica com a recorrida, de
fornecimento de auxílio informacional a respeito de investimentos e,
principalmente, de distribuição e subscrição de cotas de fundos de
investimento, ponto central da lide.
Portanto, nos termos dos arts. 2º
e 3º do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de uma relação de consumo. A
instituição financeira é uma fornecedora, pois oferece, mediante certo valor,
as cotas dos fundos de investimento para pessoas que não conhecem o mercado e a
recorrida era uma consumidora, na medida em que utilizou exatamente o serviço
de aconselhamento e realizou o investimento a partir de intermediação.
Impende salientar que a relação
existente entre a instituição financeira e a recorrida não era a relação de
fornecimento direto de atividade financeira, mas sim uma relação de
intermediação para a realização de investimentos, ou seja, uma relação de comercialização
de um produto, que eram as cotas do Fundo de Investimento. Portanto, não há
dúvida de que esta era uma relação de consumo.
Como é sabido, apesar de a
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, isso
não significa que ela decorra da simples relação de causalidade entre o
fornecimento do produto ou a prestação do serviço e o dano causado. É preciso
identificar um defeito no produto ou no serviço.
Cabe aos fornecedores o dever
geral de garantir que os produtos e serviços que vão circular no mercado de
consumo não representem riscos à integridade e ao patrimônio dos consumidores.
Esse dever geral se fragmenta em diferentes deveres específicos que devem ser
cumpridos para garantir a segurança dos produtos e serviços. Quando não houver
o cumprimento destes deveres específicos, pode-se dizer que o produto ou
serviço é defeituoso.
Tratando-se especificamente da
atividade desenvolvida pela instituição financeira, de oferecimento de cotas de
fundo a possíveis investidores não profissionais, a Associação Nacional das
Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e
Mercadorias - ANCORD, na condição de amicus curiae, informou que os principais
deveres incidentes são: (i) dever de suitability, ou seja, o dever de verificar
a adequação entre o perfil do investidor e o perfil de risco do fundo de
investimento apresentado e (ii) dever de disponibilização das informações
transmitidas pelo gestor ou pelo administrador do fundo.
Da mesma forma, a CVM assevera
que "O distribuidor não tem poder de decisão algum sobre nenhuma atividade
do fundo, cabendo a ele tão somente a apresentação do fundo aos possíveis
futuros cotistas, com base nas informações disponibilizadas pelo administrador
fiduciário ou gestor. Desta forma, não há que se falar em ingerência por parte
do Distribuidor no que se refere a eventuais alterações no fundo, decorrentes
da mudança do regulamento, fechamento provisório e/ou desvalorização das
cotas.".
Fica evidente, assim, que as
distribuidoras têm deveres específicos a cumprir no exercício de suas
atividades de fornecimento de produtos e serviços e estes deveres são
completamente diferentes dos deveres impostos aos gestores e administradores
dos fundos de investimento.
Quanto à responsabilidade
solidária da cadeia de fornecedores, admitindo-se que a distribuidora oferte
cotas do fundo para o investidor e a gestora administre o fundo para os
cotistas investidores, pode-se dizer que há uma cadeia de fornecedores da relação
de consumo, o que permite afirmar que são solidariamente responsáveis.
Contudo, os arts. 7º, parágrafo
único, e 25, § 1º, do CDC não indicam que a solidariedade é o fundamento da
responsabilidade, mas sim que existindo vários "autores" ou vários
"responsáveis" - ou seja, pessoas que cumpriram com os requisitos
para ter reconhecida a responsabilidade civil na relação de consumo -, eles
serão solidariamente responsáveis, o que significa que o credor pode cobrar de
um só deles, que terá o direito de cobrar os demais.
O fato de se afirmar que a
responsabilidade é solidária não afasta a necessidade de se avaliar,
previamente, quais fornecedores cumpriram com os requisitos para se afirmar a
responsabilidade civil na relação de consumo. A solidariedade, portanto, não
modifica o fundamento da responsabilidade, mas somente cria condições
específicas de cobrança do cumprimento do dever de indenizar.
Em outras palavras, afirmar que a
distribuidora e a administradora do fundo são solidariamente responsáveis pela
indenização de danos que um investidor possa sofrer não significa,
automaticamente, que a responsabilidade passa a ser puramente objetiva. Ao
contrário, continua sendo necessário verificar quais fornecedores
comercializaram produtos ou prestaram serviços defeituosos e se há nexo de
causalidade entre estes e o dano suportado pelo investidor.
Esta posição já foi expressamente
adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso
Especial 1.606.775, quando se entendeu que "na prestação do serviço de
aconselhamento financeiro, as instituições bancárias somente respondem por
eventuais prejuízos advindos de investimentos mal sucedidos, sobretudo daqueles
em que o elevado grau de risco é perfeitamente identificável segundo a
compreensão do homem médio, se a prestação do serviço for defeituosa,
justamente por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado [...] (REsp
1.606.775/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016, p. 13-16 do inteiro teor do acórdão).
Em suma, pode-se dizer que na
prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora
tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e o perfil de
risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo
gestor.
Caso não cumpra com algum destes
deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e,
caso se observe um nexo causal desta comercialização defeituosa com um dano ao
investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar. Esta
responsabilidade poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de
consumo também prestarem serviços ou comercializarem produtos defeituosos.
Informações Adicionais
Legislação
Resolução n. 175/2022 da CVM
Código de Defesa do Consumidor
(CDC), art. 2º; art. 3º; art. 7º, parágrafo único; e art. 25, § 1º.
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