quarta-feira, 9 de agosto de 2023

RESUMO. INFORMATIVO 781 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 781 DO STJ. 8 DE AGOSTO DE 2023.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 2.055.363-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 13/6/2023, DJe 23/6/2023

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Gratuidade de justiça. Ação proposta por menor. Exame do direito ao benefício da gratuidade à luz da situação econômica dos genitores. Impossibilidade. Natureza jurídica personalíssima. Pressupostos que devem ser preenchidos pela parte requerente.

DESTAQUE

A representação da criança ou adolescente por seus pais vincula-se à incapacidade civil e econômica do próprio menor, sobre o qual incide a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, mas isso não implica automaticamente o exame do direito à gratuidade com base na situação financeira dos pais.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.

O CPC/2015, ao tratar do tema, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98). Isto é, o direito à gratuidade de justiça é previsto em termos amplos e abrangentes.

Embora a regra do art. 99, § 6º, do CPC/2015 limite-se a enunciar que o benefício não é automaticamente extensível ao litisconsorte, tampouco é automaticamente transmissível ao sucessor, é da natureza personalíssima do direito à gratuidade que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, não por seu representante legal.

Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão da gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.

Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado, e o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF), pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício.

Mais recentemente, com amparo, também, no caráter personalíssimo do benefício da gratuidade de justiça, este órgão julgador decidiu que a condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão (REsp 1.998.486/SP, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 18/8/2022).

Assim, é imperioso concluir que o fato de o representante legal da parte auferir renda não pode, por si só, servir de empecilho à concessão da gratuidade de justiça ao menor, que figura como parte no processo.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil, arts. 98 e 99§ 3º

Processo

REsp 2.052.769-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação regressiva de indenização securitária. Convenção de Montreal. Ação originária. Protesto. Forma e prazo legal. Termo inicial. Prazo prescricional. Limite indenizatório. Direitos especiais de saque.

DESTAQUE

A indenização por destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para afastar o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/2006, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.

No art. 31, II, a Convenção dispõe que, em caso de avaria, o destinatário deverá apresentar ao transportador um protesto, imediatamente após haver sido notada tal avaria e, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem registrada e de quatorze dias para a carga, a partir da data de seu recebimento. Em caso de atraso, o protesto deverá ser feito, o mais tardar, dentro de vinte e um dias, a contar do dia em que a bagagem ou a carga haja sido posta à sua disposição.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização.

Não se adota diretamente a Convenção de Montreal nas relações de seguro, até mesmo porque ela disciplina somente o transporte aéreo internacional. Com efeito, aplica-se a regra geral da relação securitária às peculiaridades da relação originária.

O prazo decadencial previsto no art. 31, II, da Convenção de Montreal não se aplica ao extravio, uma vez que o referido dispositivo trata da necessidade de protesto e do respectivo prazo apenas nos casos de avaria ou atraso no recebimento da mercadoria.

As reclamações relativas às avarias ou às perdas não exigem forma especial para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no próprio conhecimento, bastando sua documentação para ilidir a presunção de regularidade do transporte.

O prazo decadencial para apresentação de protesto não tem eficácia contra a seguradora sub-rogada, todavia, se aquele a quem competia realizar o protesto, na forma e no prazo previstos na Convenção de Montreal, não o fizer, deixará de merecer posterior indenização. Por conseguinte, a seguradora não poderá buscar ressarcimento pelo que eventualmente tenha pago ao segurado.

O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada ajuizar ação de regresso é a data em que ela pagou o valor da indenização e o prazo prescricional deve ser aquele aplicável à relação jurídica originária.

O Código Brasileiro Aeronáutico determina, no art. 317, I, que prescreve em dois anos a ação por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte.

Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Convenção de Montreal, art. 31, II

Código Brasileiro Aeronáutico, art. 317, I,

QUARTA TURMA

Processo

AgInt nos EDcl no REsp 1.770.411-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/2/2023, DJe 5/7/2023

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

Tema

Responsabilidade civil. Veiculação de filme publicitário com finalidade desabonadora de produtos concorrentes. Dano material não comprovado. Indenização. Inviabilidade.

DESTAQUE

No contexto de propaganda comparativa ofensiva, não é viável impor a obrigação de indenização por danos materiais sem a devida demonstração de prejuízo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Em Direito de Marcas, o dano material é reconhecido por lei, que estabelece os critérios de como objetivamente realizar-se-á a indenização desse dano.

No entanto, na presente hipótese, trata-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a confundir uma marca por outra. Ao contrário, não se faz confusão entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer uma marca em face das outras marcas comparadas, inclusive a da promovente, que são ilícita e indevidamente apontadas e identificadas como marcas de produtos de qualidade inferior ou deficiente.

Tem-se, portanto, propaganda comparativa, claramente ofensiva, e o dano moral in re ipsa foi acertadamente reconhecido. Porém, é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo.

É equivocado o reconhecimento de um dano material in re ipsa sem expressa previsão legal, a partir da utilização comparativa, por mera analogia, de violação de direito marcário, esta sim com indicativos objetivos na Lei de Propriedade Industrial.

O reconhecimento de dano material in re ipsa, sem expressa previsão legal, a dispensar a comprovação mínima de existência desse dano, é indevida, inviável.

CORTE ESPECIAL - JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO

Processo

REsp 1.795.982-SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 1º/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Dano moral. Indenização. Art. 406 do Código Civil. Critério de correção. Juros de mora. Taxa Selic. Pedido de vista.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se de pedido de indenização por dano moral em que se discute a possibilidade de se aplicar a taxa Selic em detrimento da correção monetária somada aos juros de mora.

Em 7/6/2023, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, para determinar que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária sejam calculados pela taxa Selic, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento, pediu vista regimental o Sr. Ministro Relator.

Por sua vez, em sessão de julgamento de 1º/8/2023, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, ratificou o voto anteriormente proferido para negar provimento ao recurso especial. Votou contra a utilização da taxa Selic nos casos de dívidas decorrentes de responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Em seu voto, o Ministro ponderou que a taxa Selic não é espelho do mercado, e que não reflete a real depreciação da moeda.

Na mesma sessão, houve a ratificação de voto do Ministro Raul Araújo, para dar provimento ao recurso especial. Os senhores Ministros João Otávio de Noronha e Humberto Martins acompanharam o relator. Em seguida, pediu vista antecipada o Ministro Benedito Gonçalves e, nos termos do art. 161, § 2º, do RISTJ, o pedido foi convertido em vista coletiva.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil (CC), art. 406

Processo

EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 2/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Astreintes. Exame da possibilidade de execução provisória antes da sentença de mérito. Pedido de vista.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a saber se é possível execução provisória de decisão liminar que fixa astreintes antes que essa decisão seja confirmada por sentença de mérito.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, votou pela possibilidade da execução provisória antes da confirmação por sentença, vedado o levantamento do valor até o trânsito em julgado.

A Ministra defendeu que a inovação do § 3º do art. 537 do CPC de 2015, ao permitir a execução provisória da decisão que fixa a multa mesmo antes da sentença de mérito, reforça o caráter coercitivo do instituto, tornando ainda mais oneroso o descumprimento de determinações judiciais.

Após o voto, o Ministro Luis Felipe Salomão pediu vista.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC), art. 537, § 3

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