RESUMO. INFORMATIVO 747 DO STJ. 5 DE SETEMBRO DE 2022.
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 1.741.586-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022.
Tema
Contrato de franquia. Violação à cláusula de exclusividade pela franqueadora. Locações realizadas na modalidade "corporate fleet".
DESTAQUE
O contrato de franquia deve ser interpretado no sentido de dar alcance do direito de exclusividade do franqueado, inclusive em relação às locações realizadas na modalidade "corporate fleet".
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O cerne da controvérsia está em analisar a criação de nova espécie contratual pela ré denominada "Corporate Fleet" (terceirização da Frota).
O Código Civil de 2002, ante a cláusula aberta prevista nos arts. 113 e 422 do CC/2002, estabeleceu o dever de os contratantes pautarem a sua conduta na ética e na lealdade para com o outro, não podendo, assim, abusar no exercício de direito previsto contratualmente. É abusiva a denúncia do contrato utilizada não com o propósito de dar fim à relação contratual duradoura, de prazo indeterminado, mas, especialmente, com o fim de colocar termo aos efeitos advindos da decisão judicial antecipatória.
A franquia é espécie de contrato de execução continuada e tem por premissa a colaboração entre franqueado e franqueador. É da sua essência, aliás, a confiança estabelecida entre os contratantes, concedendo o franqueador o uso de sua propriedade intelectual, ou seja, do seu know how, de suas marcas e patentes, de seus softwares, em suma, dos meios para o alcance do sucesso no empreendimento, ao franqueado, que passa a ser a ponta da lança da atividade empresarial, reduzindo-lhe o risco empresarial e, ao mesmo tempo, fomentando a marca em um evidente concerto empresarial.
Estabelecida a crise entre franqueado e franqueadora em razão do descumprimento por esta última das obrigações por ela assumidas, aliás, do descumprimento de obrigação tida por essencial no contrato de franquia, ou seja, a de não se estabelecer concorrência indevida com o franqueado, caberia ao contratante lesado postular, em face do inadimplemento do franqueador faltoso, a resolução contratual ou a manutenção da relação com a indenização das perdas e danos, na forma do art. 475 do CC/2002.
O franqueado, na hipótese, manifestara, inequivocamente, a pretensão de manutenção da avença, isso desde a propositura da ação, postulando fosse mantida a relação e preservada a sua exclusividade, além da reparação dos danos correlatos.
O fato de a ré ter notificado extrajudicialmente a autora poucos dias antes do ajuizamento da ação, na verdade, evidencia, primeiro, que, convencida do inadimplemento da autora, deveria tê-lo demonstrado no curso da lide, formulando pretensão contra a recorrida de modo a, não só ver julgado improcedente o pedido formulado na presente demanda, mas resolvido o contrato em face de pretensas violações da franqueada.
Assim não se procedeu, senão ajuizou ação ordinária para ver resolvido o contrato imotivadamente. Ou seja, não se demonstrou, no curso da presente lide, o fiel cumprimento do contrato de franquia a que vinculada, notadamente no que concerne ao direito de exclusividade, nem se evidenciou o inadimplemento do contrato por parte da demandante.
Processo
REsp 1.773.885-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/08/2022.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Tumulto em estádio de futebol. Artefato explosivo. Falha na segurança. Estatuto do torcedor. Código de Defesa do Consumidor. Falha na segurança. Fato do serviço. Culpa de terceiros. Não configuração.
DESTAQUE
Em partida de futebol, se houver tumulto causado por artefatos explosivos jogados contra a torcida visitante, o time mandante deve responder pelos danos causados aos torcedores.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Lei n. 10.671/2003, que estabeleceu normas de proteção e defesa do torcedor, tomando como tal "toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva", disciplinou o regime de responsabilidade civil dos times por atos de violência ocorridos no âmbito das respectivas partidas.
Assim, nos termos do art. 13 do referido diploma legal, "o torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos, antes, durante e após a realização das partidas", e, segundo o art. 14, "a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes".
Além disso, o art. 19 da mesma lei prevê a responsabilidade solidária e objetiva "pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança".
Ressalta-se, ainda, que essa lei adota, no tocante à responsabilidade, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, notadamente dos seus arts. 12 a 14, que tratam da responsabilidade do fornecedor por fato do serviço ou produto que, como se sabe, é aquele vício grave que gera acidentes de consumo, bem como, em seu art. 3º, equipara a fornecedor a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Não há dúvidas, portanto, de que a teoria de responsabilização no caso concreto é de ordem objetiva, ligada ao fato e ao risco da atividade e desprendida da prova da culpa (teoria subjetiva). Por outro lado, a legislação brasileira citada não adota a teoria do risco integral, admitindo, portanto, a isenção da responsabilidade, caso comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a ausência de dano.
Como a existência do dano aos torcedores ora recorridos é incontroversa, resta verificar a ocorrência do fato do serviço (falha na segurança) e a eventual quebra do nexo de causalidade, pela culpa exclusiva de terceiro.
Verifica-se que, o dever de garantir a segurança do torcedor não se limita a convocar a força policial ao estádio ao longo da partida, mas também em um sem número de medidas e providências contidas no plano de ação previsto no art. 17 da Lei n. 10.671/2003.
No caso, o plano de ação, se houve, foi manifestamente falho, pois, conforme narrado pelas instâncias ordinárias, os torcedores do time visitante ficaram reclusos por quase uma hora, numa área pequena, protegida por muros provisórios, sem conforto ou informações, o que já caracteriza tratamento incompatível com aquele exigido pela norma.
Além disso, a força policial presente não foi capaz de conter o tumulto causado pelo artefato e atuou de forma a gerar ainda mais confusão. Não se olvide que, nos termos do art. 13 da aludida lei de regência, o torcedor tem direito a segurança "antes, durante e após a realização das partidas".
Importante ressaltar que o fato de a primeira bomba ter sido arremessada da parte externa do estádio não interfere no dever de indenizar, pois os danos ocorreram nas dependências da arena esportiva e o arremesso está inserido no contexto da partida de futebol e da rivalidade das torcidas, no âmbito, portanto, da atividade exercida pelo recorrente, cujo risco é tutelado pela norma.
Quanto ao tema, a ministra Nancy Andrighi bem lembrou no voto do Recurso Especial 1.924.527/PR que a regulamentação e as políticas públicas de segurança de estádios preveem níveis de atuação das forças, incluindo, a par do ambiente interno, o perímetro externo da arena, ou seja, a área de entorno do estádio.
Processo
REsp 1.959.435-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/08/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Convenção de arbitragem. Cláusula compromissória. Afastamento. Falência. Hipossuficiência financeira. Impossibilidade. Incompetência do juízo estatal.
DESTAQUE
Quando houver cláusula arbitral, em regra, submete-se ao tribunal arbitral qualquer questão que envolva a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Com a celebração da convenção de arbitragem que pode se dar por meio da estipulação de compromisso arbitral ou de cláusula compromissória, tem-se que aos contratantes é dada a possibilidade de submeter suas controvérsias, desde que relativas a direitos patrimoniais disponíveis, a um juízo arbitral (art. 1º da Lei n. 9.307/1996).
As espécies de convenção distinguem-se entre si apenas quanto ao objeto submetido à arbitragem: enquanto o compromisso arbitral terá por objeto controvérsia concreta e atual, a cláusula compromissória terá por objeto demanda eventual, indeterminada e futura (SEC 1.210/GB, Corte Especial, julgado em 20/06/2007, DJ de 06/08/2007).
No particular, a questão deve ser abordada com enfoque específico na cláusula compromissória, uma vez que foi pactuada entre as partes, constando expressamente do instrumento contratual entre elas firmado.
Vale lembrar que a pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro (REsp 1.277.725/AM, Terceira Turma, julgado em 12/03/2013, DJe de 18/03/2013).
Como regra, diz-se, então, que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz).
Segundo aponta a doutrina, "o estado de falência superveniente ao processo arbitral não representa obstáculo ao desenvolvimento da arbitragem já instaurada. Como visto, a decretação da falência não foi considerada motivo suficiente para o sobrestamento da arbitragem, sendo razoável se entender que o mesmo entendimento também seria aplicado em caso de processamento ou mesmo concessão de recuperação judicial incidental à arbitragem".
Importante mencionar que, mesmo que a situação submetida à arbitragem envolva demanda líquida, pretendendo o procedimento arbitral a formação de título executivo capaz de fundamentar uma futura execução, ganhando a arbitragem ares de ação de cobrança, eventuais "questionamentos sobre a possibilidade de aplicação da exceção prevista no art. 6.º, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005, que só se refere a 'quantia ilíquida' [...] é aconselhável que o credor requeira ao árbitro ou ao tribunal arbitral que determine a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial, conforme lhe autoriza o art. 6.º, § 3.º, da Lei 11.101/2005".
É possível inferir que o princípio da Kompetenz-Kompetenz deve prevalecer, até mesmo diante de situações em que se coloque em dúvida o procedimento arbitral, posto que é dado ao árbitro esta função de solucionar os questionamentos acerca da existência, validade e eficácia da própria cláusula compromissória.
Imperioso mencionar que o juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou urgentes, sendo instado o Poder Judiciário a atuar apenas em situações excepcionais que possam representar o próprio esvaimento do direito ou mesmo prejuízo às partes, a exemplo da ausência de instauração do juízo arbitral, que se sabe não ser procedimento imediato.
Saiba mais:
· Informativo de Jurisprudência n. 485
· Informativo de Jurisprudência n. 533
QUARTA TURMA
Processo
AgInt no REsp 1.837.718-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 30/08/2022.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Tema
Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de mútuo. Parcelas vencidas. Execução. Contagem do prazo prescricional. Termo inicial. Data do vencimento da última parcela.
DESTAQUE
Em contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas vencidas é a data de vencimento da última parcela.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia diz respeito ao termo a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas vencidas de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
As instâncias ordinárias declararam a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da distribuição da execução hipotecária.
Porém, tal conclusão mostra-se equivocada, haja vista a existência de uma obrigação única, relativa ao pagamento do valor do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, quantia já disponibilizada pela instituição financeira.
O parcelamento do pagamento, em benefício da parte devedora, nas datas de vencimento pactuadas no contrato, não configura relação de trato sucessivo decorrente de obrigações periódicas, que se renovam mês a mês. A obrigação de pagamento do valor financiado é única, devendo ser quitada a integralidade do valor financiado até o termo do contrato.
O parcelamento não torna autônomas cada uma das parcelas, a ponto de ensejar a contagem do prazo prescricional relativo a cada uma delas, mas sim ao final do prazo contratual relativo ao empréstimo para aquisição do imóvel.
O entendimento adotado na decisão agravada, de contar a prescrição do vencimento de cada parcela, demandaria o ajuizamento de execuções múltiplas, uma execução a cada parcela vencida, o que não se mostra razoável, nem compatível com a própria contratação.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor financiado), que somente se desdobrou em parcelas para facilitar o adimplemento da parte devedora, o termo inicial do prazo prescricional também é único, devendo ser considerado o dia do vencimento da última parcela do contrato.
Processo
REsp 1.937.989-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022.
Ramo do Direito
DIREITO COMERCIAL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO MARCÁRIO, DIREITO DIGITAL
Tema
Comércio eletrônico (e-commerce). Serviço de publicidade. Provedores de busca na internet. Alteração do referenciamento de um domínio com base na utilização de certas palavras-chave (keyword advertising). Utilização de marca registrada de concorrente. Direcionamento de usuários para o seu próprio sítio eletrônico. Concorrência desleal. Configuração.
DESTAQUE
Configura concorrência desleal a contratação de serviços de links patrocinados (keyword advertising) prestados por provedores de busca na internet para obter posição privilegiada em resultado de busca em que o consumidor de produto ou serviço utiliza como palavra-chave a marca de um concorrente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia consiste em definir se configura ou não concorrência desleal a conduta de um anunciante na internet de utilizar a marca registrada de um concorrente como palavra-chave em link patrocinado para obter posição privilegiada em resultados de buscas, direcionando os usuários daqueles produtos e serviços para o seu próprio sítio eletrônico.
Sendo a livre iniciativa e a livre concorrência fundamentos de nosso ordenamento, a efetivação do objetivo que subsidiam impõe, por certo, a disciplina de um regramento mínimo. Nesse rumo, a normatização favorece disputas leais de mercado, ao mesmo tempo em que censura práticas ilegítimas de obtenção de vantagem, estrutural ao direito concorrencial.
É desleal a concorrência sempre que se verificar a utilização de esforços que se distanciam da ética e perseguem o desvio de clientela e empobrecimento do concorrente.
Em recurso julgado pelo rito dos repetitivos (REsp 1.527.232/SP), ficou acentuado que, baseado na definição de concorrência desleal apresentada na Convenção da União de Paris (alínea 2 do seu artigo 10 bis), observa-se que a noção de concorrência pode variar de um país para outro, já que o entendimento sobre o que seja "uso honesto", em matéria industrial e comercial, é variável e estabelece-se conforme o espaço e tempo que ocupa, moldando-se em práticas moralmente aceitas e sobre valores, realidade social e conjunto de princípios do regime jurídico a que será aplicável.
A Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), especialmente em seu art. 195, tipifica como crime de concorrência desleal nas hipóteses em que se: "III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências".
O exame da matéria em julgamento passa por contextualizar o tema no ambiente virtual, principalmente no âmbito da internet.
Com efeito, o desenvolvimento tecnológico concebeu situações até então desconsideradas pelo ordenamento jurídico, mas que demandariam tutela jurídica. De acordo com a doutrina, "o fato de a Internet ter se transformado numa 'grande ferramenta de publicidade, senão a maior, para o fomento da produção e circulação de bens ou serviços", "a invisibilidade é equivalente à morte".
No contexto dos recursos tecnológicos, a Internet se destaca como instrumento arrojado de interação eficiente, tendo em vista a expedita propagação da informação, num ininterrupto trânsito de dados. Assim, as relações arquitetadas no "sistema global de redes de computadores", transações econômicas ou sociais, por organizações e instituições ou individuais, ajustam-se, majoritariamente, pela produção, registro, gerenciamento e uso de informação, multiplicando-se as formas de produção e circulação de produtos e serviços, transformando os modelos de negócio até então existentes.
Nessa senda, mister assinalar que é comum o reconhecimento de que a neutralidade da rede estimula a livre concorrência e o acesso do consumidor aos bens e serviços.
Em outra perspectiva, a Internet maximiza a visibilidade da oferta e circulação de produtos e serviços, propiciando aos players o alcance de mercados até então de difícil ou impossível ingresso.
Em virtude da evolução da internet, o comércio eletrônico (e-commerce), atividade de alienação, em sentido amplo, de bens ou serviços por meio eletrônico, apresenta-se como forma interessante de desenvolvimento da atividade empresarial, propiciando o advento de novos modelos de negócio e a expansão da livre concorrência.
Nesse rumo, ao mesmo tempo em que a concorrência é favorecida, impõe-se a cada um dos atuantes do mercado empenho maior para que se destaque dos demais. Assim, para suprir essa demanda, novos expedientes de visibilidade são desenvolvidos e oferecidos pelos provedores de pesquisa da Internet.
Com efeito, as empresas que atuam no e-commerce preocupam-se com o formato e funcionalidade de seus endereços virtuais e, cada vez mais, empregam esforços para que seus sites apareçam em posição de destaque nos resultados das buscas na Internet. Agem desta maneira visando atrair o maior número possível de visitantes, potenciais clientes.
Por certo, o principal instrumento utilizado pelo comércio eletrônico é oferecido pelos provedores de pesquisa, sites que rastreiam, indexam e armazenam as mais variadas informações disponíveis online, organizando-as e classificando-as para que, uma vez consultados, possam fornecê-las através de sugestões (ou resultados) que atendam aos critérios de busca informados pelos próprios usuários, um serviço pago de publicidade para alterar o referenciamento de um domínio, com base na utilização de certas palavras-chave. Dizendo de outro modo, o provedor coloca à venda palavras-chave, que quando utilizadas pelo usuário, acarretarão o aparecimento, com destaque e precedência, do conteúdo pretendido pelo anunciante.
A esse mecanismo oferecido pelos provedores de busca para dar publicidade aos produtos e serviços dá-se o nome de links patrocinados (keyword advertising). Assim, terão prevalência no rol de resultados de determinada busca, o anúncio, empresa ou marca daquele anunciante que se dispôs a pagar o maior valor pela posição destacada da palavra-chave.
Embora seja lícito o expediente dos links patrocinados nos sites de busca, a inexistência de parâmetros ou mesmo proibições referentes às palavras-chaves que acionem a publicidade, escolhidas pelos anunciantes, podem gerar conflitos relacionados à propriedade intelectual.
É que algumas empresas, ao contratarem links patrocinados, elegem como tal marcas ou nomes empresariais de concorrentes, usualmente empresas consagradas em seus respectivos ramos de atuação.
Diante deste cenário, a utilização, por terceiros, de marcas registradas, como palavras-chave em links patrocinados, com indiscutível desvio de clientela, caracteriza ato de concorrência desleal. A utilização da marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente usurpador, é capaz de causar confusão quanto aos produtos oferecidos ou a atividade exercida pelos concorrentes. A deslealdade, aqui, estaria na forma de captação de clientela, por recurso ardil, sem a dispensa de investimentos condizentes. Ainda, a prática desleal conduz a processo de diluição da marca no mercado, que perde posição de destaque e prejuízo à função publicitária, pela redução da visibilidade.
Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo art. 195, III e V, da Lei da Propriedade Industrial e pelo artigo 10 bis, da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em toda a abrangência do território nacional, conforme dispõe o art. 129 da Lei n. 9.279/1996, sendo certo que "abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular", também nos termos do art. 131 da mesma lei.
Nesse rumo de ideias, é certo que o estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado.
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