RESUMO. INFORMATIVO 637 DO STJ.
SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
EREsp 1.131.917-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 10/10/2018, DJe 31/10/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Art. 530 do CPC/1973. Reforma de decisão interlocutória por maioria de votos. Penhorabilidade do bem de família. Conteúdo meritório. Embargos infringentes. Cabimento.
DESTAQUE
São cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, em julgamento de agravo de instrumento, por maioria de votos, reforma decisão interlocutória para reconhecer a impenhorabilidade de bem, nos termos da Lei n. 8.009/1990.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que o acórdão embargado, da Quarta Turma, entendeu que "não caberia a interposição de embargos infringentes, na origem, contra o acórdão de agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão acerca da penhorabilidade do bem de família envolve questão meramente acessória, sendo inaplicável, portanto, o enunciado da Súmula n. 207/STJ". Já o acórdão paradigma, da Terceira Turma, entendeu "que a decisão sobre a penhorabilidade de bem de família é questão de mérito, ensejando, via de consequência, no caso ali julgado, o ajuizamento de ação rescisória". É oportuno destacar que segundo a orientação adotada pela Corte Especial do STJ, afigura-se de todo indiferente, para efeito de cabimento de embargos infringentes, examinar se, da decisão interlocutória, caberia apelação, porque extinguiu o processo; ou se agravo de instrumento, porque não extinguiu o processo. O que importa, para se aplicar o art. 530 do CPC/1973 ao acórdão que julga o agravo de instrumento, é analisar se a decisão interlocutória (reformada por maioria de votos pelo Tribunal), ostenta conteúdo meritório, tão somente. Assim, é acertado o entendimento sufragado pela Terceira Turma que reconhece a natureza meritória do decisum. Efetivamente, a decisão que reconhece a impenhorabilidade de determinado bem de família de sócio demandado, no bojo de ação de responsabilidade civil, examina o mérito do direito do devedor consistente na não-expropriação de um bem de família, em contraposição ao direito de satisfação do crédito do autor, com o viés de definitividade. Ou seja, sobre esta decisão recairá os efeitos da coisa julgada material, que caracteriza a resolução de mérito (de parte) da causa. Não se pode atribuir a tal decisão a natureza meramente acessória quando a correlata deliberação assumirá, uma vez esgotados eventuais recursos contrapostos, um caráter de definitividade, não passível de ser revisto em outro processo envolvendo as mesmas partes. Esta decisão se insere no inciso I do art. 269 do CPC/1973, já que há a rejeição do pedido do autor de obter a satisfação de seu crédito por meio expropriação de bem considerado impenhorável. Desse modo, são cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, em julgamento de agravo de instrumento, reforma, por maioria de votos, decisão interlocutória, para reconhecer a impenhorabilidade de bem, com esteio na Lei n. 8.009/1990.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.641.038-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Usucapião de imóvel rural. Pessoa jurídica brasileira. Maioria do capital social controlado por estrangeiros. Lei n. 5.709/1971. Requisitos especiais. Possibilidade jurídica do pedido.
DESTAQUE
É juridicamente possível a usucapião de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com capital majoritariamente controlado por estrangeiros, desde que observadas as mesmas condicionantes para a aquisição originária de terras rurais por pessoas estrangeiras - sejam naturais, jurídicas ou equiparadas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se é juridicamente possível a usucapião por pessoa jurídica brasileira, cujo capital social seja majoritariamente controlado por estrangeiros. De início, anote-se que, por força do art. 1º, § 1º, c/c art. 8º da Lei n. 5.709/1971, a pessoa jurídica brasileira também incidirá nas mesmas restrições impostas à estrangeira, caso participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. De outro lado, também não se verifica correta a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 8º da Lei n. 5.709/1971, no sentido de afastar a possibilidade de usucapião. No entanto, as mesmas condicionantes devem ser observadas tanto na aquisição derivada quanto na originária. Com efeito, as mesmas limitações existentes na aquisição de terras rurais para as pessoas estrangeiras – sejam naturais, jurídicas ou equiparadas – devem ser observadas na usucapião desses imóveis. Da mesma forma, é possível que a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada utilize a via prescricional comum para a aquisição de imóvel rural, desde que preencha todos os requisitos previstos na legislação. Com efeito, não poderá se socorrer da usucapião especial de imóvel rural, prevista no art. 191 da CF/88, mas a usucapião comum ainda lhe está ao alcance. Entre os requisitos que deverão ser demonstrados, conforme doutrina, encontram-se: (i) a demonstração de que o imóvel rural se destine à implantação de projetos agrícolas, pecuários ou industriais, vinculados aos objetivos estatutários da pessoa jurídica usucapiente (art. 5º da Lei n. 5.709/1971); (ii) comprovação de que "a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não ultrapassa 1/4 da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis" (art. 5º do Decreto n. 74.965/1974, que regulamenta a Lei n. 5.709/1971); (iii) comprovação de que as pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado no item anterior (art. 5º, § 1º, do Decreto n. 74.965/1974); e (iv) a dimensão de totalidade dos imóveis rurais da pessoa jurídica usucapiente não poderá exceder 100 (cem) módulos de exploração – MEIs, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.629/1993.
PROCESSO
REsp 1.713.619-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Planos de saúde. Art. 31 da Lei n. 9.656/1998. Pagamento integral. Abrangência. Resolução normativa n. 279/2011 da ANS. Plano de saúde destinado aos empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos. Impossibilidade.
DESTAQUE
O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que a redação anterior do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) dispunha de forma clara que "o pagamento integral" refere-se à integralidade da contribuição do ex-empregado e a suportada por seu ex-empregador na vigência do seu contrato de trabalho. O "pagamento integral" da atual redação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, com efeito, deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade e eventuais reajustes legais para manutenção do equilíbrio do contrato de plano de saúde cativo e de longa duração. Impor ao aposentado ou ao demitido sem justa causa preços diferenciados dos funcionários ativos, esvaziaria, por completo, o sentido protetivo do usuário do plano de saúde coletivo que extingue seu contrato de trabalho. Esse entendimento também decorre da própria natureza do contrato do plano de assistência à saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. Não é lícito que se apresente, com esse propósito, valor diferenciado para os ex-empregados, tampouco se eximam as ex-empregadoras da comprovação daquilo que efetivamente suportavam quando ativo o contrato de trabalho. A própria LPS, no art. 16, exige que o beneficiário do plano de saúde seja adequadamente informado sobre as características essenciais do seu contrato de plano de saúde, o que, na espécie, representaria a real ciência durante todo o seu contrato de trabalho, do valor da sua contribuição e da parcela subsidiada por sua empregadora. A contratação de novo plano, com características díspares do plano usufruído na vigência do contrato de trabalho, desvirtua o preceito do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, que garante ao aposentado, bem como eventuais dependentes, a manutenção como beneficiário nas mesmas condições com a assunção do pagamento integral da mensalidade – compreendido, reitere-se, ao que vinha pagando enquanto empregado, acrescido ao montante que era pago pela empregadora na vigência do contrato de trabalho mais os reajustes legais aplicados aos empregados ativos.
PROCESSO
REsp 1.764.859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 08/11/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Plano de assistência à saúde. Atendimento ambulatorial. Urgência e emergência. Cobertura limitada a 12 (doze) horas. Abusividade da cláusula contratual. Inocorrência. Súmula n. 302/STJ. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
O teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, refere-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, é de suma relevância consignar que todo plano de assistência à saúde — em detida observância às características de sua específica segmentação contemplada no art. 12 da Lei n. 9.656/1998, cuja cobertura há de observar, no mínimo, a extensão dos serviços médicos constantes no plano referência, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal — deverá prover a cobertura dos procedimentos de urgência e de emergência. Nesse contexto, o Conselho de Saúde Suplementar editou a Resolução n. 13, de 3 de novembro de 1998, que disciplinou a cobertura do atendimento (obrigatório) nos casos de urgência e de emergência, com especificação de sua abrangência em cada segmentação de atendimento. Ao regulamentar o segmento atendimento ambulatorial, a Resolução CONSU n. 13 preceituou, em seu art. 2º, que o correlato plano deverá garantir a cobertura de urgência e de emergência, limitada até as 12 (doze) primeiras horas do atendimento. Estabeleceu-se que, superado esse espaço de tempo, e sendo necessária a internação hospitalar — atendimento que refoge do segmento atendimento ambulatorial —, cessa a responsabilidade financeira da operadora e, caso, a unidade hospitalar em que o paciente se encontre não tenha condições de conferir prosseguimento no atendimento do paciente, deverá, ainda, promover sua remoção para hospital capacitado para tal. Em havendo contratação do segmento atendimento hospitalar, dispôs o art. 3º da aludida resolução que o respectivo contrato deverá oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta, ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções, portanto, sem nenhuma limitação de tempo. Compreende-se, pois, que, nos casos de urgência e emergência, após o lapso temporal de 12 (doze) horas, no qual se prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial, a eventual necessidade de internação hospitalar, por definição legal e regulamentar, refoge daquela segmentação ajustada. Cessa, a partir de então, a responsabilidade da operadora, incumbindo zelar para que o paciente seja conduzido para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto. Assim, o disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.
PROCESSO
REsp 1.645.612-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de divórcio. Natureza personalíssima. Cônjuge alegadamente incapaz. Representação por curador provisório. Excepcionalidade.
DESTAQUE
A ação de divórcio não pode, em regra, ser ajuizada por curador provisório.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na hipótese, a ação de divórcio foi ajuizada pelo curador provisório, em representação do cônjuge alegadamente incapaz, tendo a sentença e o acórdão recorrido afastado a preliminar suscitada pelo recorrente ao fundamento de que a lei não faz distinção entre a espécie de curatela exigível para o ajuizamento da ação – se provisória ou se definitiva. Examinando-se a justificativa que deu origem ao projeto de lei destinado a criar a figura do curador provisório - PLC n. 71/2005 (proteger o interditando com a nomeação de curador provisório para a prática de atos de vida civil, exceto alienação ou oneração de bens), a natureza jurídica da nomeação de curador provisório (tutela provisória antecipada) e a exigência legal de que a nomeação judicial especifique quais atos poderão ser praticados pelo curador (especialmente atos de gestão negocial e patrimonial), conclui-se não ser possível equiparar o curador provisório e o curador definitivo de modo que a melhor interpretação aos arts. 1.576, parágrafo único, e 1.582, caput, do CC/2002, é no sentido de, em regra, limitar a sua incidência exclusivamente ao curador definitivo, especialmente diante da potencial irreversibilidade dos efeitos concretamente produzidos com a eventual procedência da ação de dissolução de vínculo conjugal ajuizada pelo curador provisório, inclusive no que diz respeito a terceiros. Diante desse cenário, é possível concluir, em síntese, que: (i) a ação em que se pleiteia a dissolução do vínculo conjugal, por possuir natureza personalíssima, deve ser ajuizada, em regra, pelo próprio cônjuge; (ii) excepcionalmente, admite-se a representação processual do cônjuge por curador, ascendente ou irmão; (iii) justamente em virtude de se tratar de representação de natureza absolutamente excepcional, a regra que autoriza terceiros a ajuizarem a ação de dissolução de vínculo conjugal deverá ser interpretada restritivamente, limitando-se a sua incidência apenas à hipótese de curatela definitiva; (iv) em situações ainda mais excepcionais, poderá o curador provisório ajuizar a ação de dissolução do vínculo conjugal em representação do cônjuge potencialmente incapaz, desde que expressa e previamente autorizado pelo juiz após a oitiva do Ministério Público, como orientam os arts. 749, parágrafo único, do CPC/2015, e 87 da Lei n. 13.146/2015.
PROCESSO
REsp 1.762.786-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de indenização por danos morais. Partida de futebol. Agressões físicas e verbais. Responsabilidade civil configurada. Competência da Justiça Comum. Punição aplicada também na esfera da Justiça Desportiva. Irrelevância.
DESTAQUE
Agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa de partida de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, cumpre salientar que nos termos da Constituição Federal e da Lei n. 9.615/1998 (denominada "Lei Pelé"), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas. A doutrina preconiza que mesmo naquelas modalidades em que o contato físico é considerado normal, como no futebol, ainda assim os atletas devem sempre zelar pela integridade física do seu adversário. Eventual ato exacerbado, com excesso de violência, que possa ocasionar prejuízo aos demais participantes da competição, pode gerar a obrigação de reparação. In casu, a conduta do jogador, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol, apta a ofender a honra e a imagem do árbitro, que estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas. Assim, o alegado ilícito que o autor da demanda atribui ao réu, por não se fundar em transgressão de cunho estritamente esportivo, pode ser submetido ao crivo do poder judiciário, para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada, no caso, o Código Civil.
QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.155.547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Artigo 1.911 do Código Civil de 2002. Interpretação. Cláusula de inalienabilidade. Maior amplitude. Pressuposição ex vi lege de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade. Pressuposição de cláusula de inalienabilidade. Inviabilidade.
DESTAQUE
A melhor interpretação do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 é aquela que conduz ao entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade; d) a instituição autônoma da impenhorabilidade não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia em definir a interpretação jurídica a ser dada ao caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 diante da nítida limitação ao pleno direito de propriedade, para definir se a aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade importa automaticamente, ou não, na cláusula de inalienabilidade. Nesse sentido, cumpre salientar que da simples leitura do artigo de lei anteriormente mencionado, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade resume a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em outras palavras, a lei civil não estabeleceu, prima facie, que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade. A doutrina esclarece que "o art. 1.911 do Código Civil estabelece que a cláusula de inalienabilidade gravada sobre bens que compõem a herança implica, automaticamente, nas cláusulas de 'impenhorabilidade e incomunicabilidade'. Ou seja, basta gravar o patrimônio transmitido com a cláusula de inalienabildiade para que as demais decorram de pleno direito. A recíproca, entretanto, não é verdadeira. Por isso, as cláusulas de impenhorabildiade e de incomunicabildiade podem ser impostas isoladamente, produzindo efeitos únicos. A cláusula de inalienabilidade, porém, se apresenta mais larga e profunda, trazendo consigo, a reboque, as demais". Dessa forma, sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique na proibição de penhorar e comunicar, tudo isso seguindo a lógica da antiga máxima de que in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro). Nessa seara, é consectário lógico que a previsão de cláusula mais restritiva não possa abranger objeto mais extenso. Esse é o sentido jurídico pelo qual o legislador do Código Civil de 2002 limitou-se a estabelecer, no caput do art. 1.911, uma única direção para a norma proibitiva, isto é, que a inalienabilidade implica automaticamente na impenhorabilidade e na incomunicabilidade, restrigindo a tanto a vedação.
PROCESSO
REsp 1.515.701-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 02/10/2018, DJe 31/10/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Curatela. Cônjuge. Regime da comunhão absoluta de bens. Dever de prestar contas. Desnecessidade. Exceções. Indícios de malversação dos bens. Bens incomunicáveis.
DESTAQUE
O magistrado poderá decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A principal questão em exame é saber se o magistrado pode relativizar a regra do art. 1.783 do Código Civil, que dispensa o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal e que estiver no exercício da curatela do seu consorte, de prestar contas da administração do patrimônio do incapaz, e em quais circunstâncias será possível a determinação judicial para tanto. Nesse ponto, verifica-se que, escolhido o curador, assim como ocorre na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, haja vista estar ele na posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781). É bem de ver que a jurisprudência desta Corte, em caráter geral, consagra o entendimento de que a prestação de contas é devida por aqueles que administram bens de terceiros, não havendo necessidade de invocação de qualquer motivo para o interessado tomá-la. Na curadoria, em regra, também deverá ser obrigatória a prestação de contas a cada biênio, até a data final do encargo ou, a qualquer tempo, por determinação judicial. Ocorre que o próprio Código Civil previu uma exceção à referida obrigação para os casos em que o curador for cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (CC, art. 1.783). De qualquer modo, o próprio Código Civil estabelece que, havendo determinação judicial, estará o cônjuge curador obrigado a prestar contas, restando ao magistrado delimitar as situações em que tal determinação deve ser efetivada. Nesse passo, ainda que se trate de casamento sob o regime da comunhão de bens, diante do interesse prevalente do curatelado, havendo qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio - tratando-se de bens comuns, objetos de meação -, o magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do incapaz. No mesmo sentido caso trate-se de administração de bens incomunicáveis (CC, art. 1.668, V e art. 1.659, VI e VII), em que é plenamente justificável a determinação de prestação de contas.
PROCESSO
REsp 1.733.685-SP, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR
TEMA
Inadimplemento de títulos de créditos. Pedido de falência. Art. 94, I da Lei n. 11.101/2005. Contrato com cláusula compromissória. Instauração prévia do juízo arbitral. Desnecessidade.
DESTAQUE
A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia consiste em saber se o pedido de falência, fundamentado no inadimplemento de títulos de crédito, prescinde de anterior instauração do juízo arbitral na hipótese de o contrato que os originou conter cláusula compromissória. No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005, que ostenta natureza de execução coletiva. Saliente-se que é perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes. Com a celebração da convenção de arbitragem, os contratantes optam por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral, mas essa opção não é absoluta e não tem o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal, sobretudo quando a pretensão de uma das partes está aparelhada em título de natureza executiva. Nessa última hipótese, o direito que assiste ao credor somente pode ser exercido mediante provocação do Judiciário, tendo em vista que o árbitro não possui poderes de natureza executiva, logo todos os atos de natureza expropriatória dependeriam do juízo estatal para serem efetivados. Desse modo, deve-se admitir que a cláusula compromissória possa conviver com a natureza executiva do título. Não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma dívida que, no seu entender, já consta do título executivo extrajudicial, bastando realmente iniciar a execução forçada. Assim, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, de modo que não pode impor restrições ao patrimônio do devedor, como a penhora, e nem excussão forçada de seus bens. Essa é a conclusão que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 22, § 4º, e 31 da Lei n. 9.307/1996 e 475-N, IV, do CPC/1973 (atual art. 515, VII, do CPC/2015), que exigem procedimento judicial para a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral, bem como para a efetivação de outras medidas semelhantes.
PROCESSO
REsp 1.450.434-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/09/2018, DJe 09/11/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Responsabilidade civil e consumidor. Crime de roubo. Emprego de arma de fogo. Drive-thrude lanchonete. Fortuito interno. Súmula n. 130/STJ. Aplicabilidade.
DESTAQUE
A lanchonete responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de crime ocorrido no drive-thru do estabelecimento comercial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados, não havendo falar em rompimento do nexo causal. Isso porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a rede de restaurantes, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito em qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança. Nesse contexto, a responsabilidade em questão se assemelha muito àquelas situações dos empreendimentos comerciais, como shoppings e hipermercados, que colocam o estacionamento à disponibilização de sua freguesia, respondendo pelos danos sofridos nesse local (inteligência da Súmula n. 130 do STJ). O enunciado da súmula tem a seguinte redação: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Equivale a dizer: é a incidência dos princípios gerais da boa-fé objetiva e da função social do contrato na compreensão da responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais, incumbindo ao fornecedor do serviço e responsável pelo local de atendimento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. Além disso, ao estender sua atividade para a modalidade drive-thru, a rede de restaurantes buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar seus ganhos e proventos, já que, por meio do novo serviço, ampliou o acesso aos produtos e serviços de fast food, facilitando a compra e venda, aumentando o fluxo de clientes e de suas receitas, perfazendo diferencial competitivo a atrair e fidelizar ainda mais a sua clientela. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a forma de venda pelo drive-thru ao empreendimento, acabou por incrementar, de alguma forma, o risco à sua atividade, notadamente por instigar os consumidores a efetuar o consumo de seus produtos de dentro do veículo, em área contígua ao estabelecimento, deixando-os, por outro lado, mais expostos e vulneráveis a intercorrências.
PROCESSO
REsp 1.774.987-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Código de Processo Civil de 2015. Exibição de documento. Ação autônoma. Possibilidade.
DESTAQUE
É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na vigência do novo CPC.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que o Tribunal de origem entendeu que, com a entrada em vigor do novo CPC, a exibição de documentos ou coisas passou a ser prevista expressamente apenas em caráter incidental, no curso do processo em andamento (arts. 396 a 404 do CPC). No entanto, sobre o tema, a doutrina preconiza que "existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para viabilizar esse contato do autor, a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade de o autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados". A doutrina ressalta ainda que "na vigência do CPC/1973, a medida aqui estudada era qualificada como uma ‘cautelar’, ajuizada em processo autônomo, mas que impunha à parte interessada: a) a demonstração do interesse na obtenção de determinada prova para uso em outro processo (dito ‘principal’); e b) a indicação precisa desse outro interesse (a ser objeto do processo seguinte) que seria protegido pela medida de obtenção de prova. O modelo atual não contém tais requisitos. Por isso, habilita-se a postular a obtenção antecipada de prova qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na colheita dessa prova, seja para emprega-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou não uma demanda, seja ainda para tentar, com base nessa prova, obter uma solução extrajudicial de seu conflito. Note-se, por isso, que sequer é necessário que o interessado indique para qual ‘eventual demanda futura’ essa prova se destina. Basta que apresente, em seu requerimento, razão suficiente (amoldada a um dos casos do art. 381) para a obtenção antecipada da prova. Por isso, qualquer pessoa que possa apontar uma das causas do art. 381, tem legitimidade para postular a medida em estudo, seja ou não parte em outra demanda judicial futura. Nesse sentido, foram aprovados dois enunciados no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil: enunciado 119, que dispõe que "é admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes)"; e o enunciado 129, que dispõe que "é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC".
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