Ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ. Edição n. 110. Dos Contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis - II.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1248205/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 16/08/2018,DJE 24/08/2018
REsp 1545457/SC,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 27/02/2018,DJE 09/05/2018
AgRg no REsp 1261198/GO,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/08/2017,DJE 01/09/2017
AgInt no REsp 1432693/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/09/2016,DJE 06/10/2016
REsp 1601575/PR,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/08/2016,DJE 23/08/2016
REsp 1216853/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 05/11/2015,DJE 23/11/2015
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
2) Não é aplicável a Súmula n. 308/STJ nos casos envolvendo contratos de aquisição de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Acórdãos
AgInt no AgInt no REsp 1682434/PR,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 28/11/2017,DJE 04/12/2017
AgInt no REsp 1613516/GO,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/11/2017,DJE 29/11/2017
REsp 427410/RS,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em 06/03/2008,DJE 25/04/2008
Decisões Monocráticas
REsp 1682230/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 14/06/2018,Publicado em 19/06/2018
REsp 1594396/SC,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 19/03/2018,Publicado em 22/03/2018
EREsp 1619404/GO,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/11/2017,Publicado em 20/11/2017
Saiba mais:
3) A indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda será o montante equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que auferiria caso recebesse a obra no prazo.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1254010/AM,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/05/2018,DJE 25/05/2018
AgInt no REsp 1651964/RJ,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/03/2018,DJE 27/03/2018
AgInt no AREsp 1042415/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 19/10/2017,DJE 31/10/2017
AgInt no AREsp 1049708/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 23/05/2017,DJE 26/05/2017
REsp 1665550/BA,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 09/05/2017,DJE 16/05/2017
AgRg no REsp 1049894/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/10/2010,DJE 26/10/2010
4) A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil/2002.
Acórdãos
AgInt no REsp 1544768/DF,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 21/11/2017,DJE 27/11/2017
AgInt no AREsp 615853/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 21/06/2016,DJE 03/08/2016
REsp 1297607/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 12/03/2013,DJE 04/04/2013
Decisões Monocráticas
AREsp 1276968/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 12/06/2018,Publicado em 18/06/2018
AREsp 1017424/BA,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/05/2018,Publicado em 06/06/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
5) Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, visto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1202430/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 26/06/2018,DJE 29/06/2018
REsp 1617652/DF,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/09/2017,DJE 29/09/2017
AgInt no REsp 1596064/RJ,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/03/2017,DJE 16/03/2017
AgRg no REsp 1342255/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 11/03/2016
AgRg no REsp 1552449/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 02/02/2016
REsp 1211323/MS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/10/2015,DJE 20/10/2015
6) No caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por culpa do comprador, é razoável ao vendedor que a retenção seja arbitrada entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1200273/DF,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 19/06/2018,DJE 26/06/2018
AgInt no REsp 1395252/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/06/2018,DJE 15/06/2018
AgInt no REsp 1692346/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/04/2018,DJE 26/04/2018
AgInt no AREsp 1121909/SP,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 20/02/2018,DJE 28/02/2018
AgInt no AREsp 1140299/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/12/2017,DJE 19/12/2017
AgInt no AREsp 1062082/AM,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 18/05/2017,DJE 23/05/2017
Saiba mais:
7) Incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (Tese julgada sob o rito do art. 1036 do CPC/2015 - TEMA 938 - primeira parte)
Acórdãos
AgInt no AREsp 1220381/DF,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 07/08/2018,DJE 16/08/2018
REsp 1551956/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 24/08/2016,DJE 06/09/2016
Decisões Monocráticas
REsp 1729666/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/08/2018,Publicado em 21/08/2018
AREsp 1310318/BA,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/08/2018,Publicado em 15/08/2018
REsp 1747916/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/08/2018,Publicado em 14/08/2018
REsp 1737308/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, Julgado em 01/08/2018, Publicado em 07/08/2018
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
8) É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 TEMA 938 parte final)
Acórdãos
AgInt no REsp 1692574/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/03/2018,DJE 05/04/2018
AgInt no REsp 1583412/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/03/2017,DJE 28/03/2017
REsp 1599511/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 24/08/2016,DJE 06/09/2016
Decisões Monocráticas
AREsp 1298733/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 07/06/2018,Publicado em 26/06/2018
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
9) É válida cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 TEMA 938 segunda parte)
Acórdãos
AgInt no REsp 1728418/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/08/2018,DJE 27/08/2018
AgInt no AREsp 1155459/SP,Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,Julgado em 02/08/2018,DJE 10/08/2018
AgInt no REsp 1713592/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/06/2018,DJE 11/06/2018
AgInt no AREsp 727468/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 10/04/2018,DJE 17/04/2018
AgInt no REsp 1527735/DF,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 20/02/2018,DJE 06/03/2018
REsp 1599511/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 24/08/2016,DJE 06/09/2016
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
10) A posse decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não induz usucapião, exceto se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse.
Acórdãos
AgInt no REsp 1232821/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 21/09/2017,DJE 20/10/2017
AgInt no AREsp 987167/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 16/05/2017,DJE 22/05/2017
AgInt no REsp 1520297/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/08/2016,DJE 01/09/2016
AgRg no AREsp 067499/RS,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 12/06/2012,DJE 21/06/2012
REsp 143976/GO,Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/04/2004,DJ 14/06/2004
REsp 220200/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 16/09/2003,DJ 20/10/2003
11) A cobrança de resíduos inflacionários, em contrato de promessa de compra e venda firmado com construtora, só é possível na periodicidade anual e desde que expressamente pactuada.
Acórdãos
AgInt nos EDcl no REsp 1458270/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/11/2016,DJE 25/11/2016
AgRg no REsp 1315186/MS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 02/02/2016,DJE 11/02/2016
AgRg no REsp 1188773/MS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 06/08/2013,DJE 29/08/2013
Decisões Monocráticas
AREsp 708658/MS,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 29/05/2018,Publicado em 04/06/2018
Nenhum comentário:
Postar um comentário