RESUMO. INFORMATIVO 606 DO STJ.
PROCESSO
REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017. (Tema 98)
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento para o tratamento de moléstia. Imposição de multa diária (astreintes) como meio de compelir o devedor a adimplir a obrigação. Fazenda Pública. Possibilidade.
DESTAQUE
É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão posta em debate restringe-se a examinar a possibilidade de ser imposta multa diária cominatória (astreintes), a ente estatal, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos. Inicialmente, observa-se que a problemática acerca da efetivação dos provimentos judiciais que impunham o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer sempre foi notória, porque dependiam da colaboração espontânea do devedor. Diante disso, viu-se obrigado o legislador a criar mecanismos que pudessem conjurar essa impropriedade, a exemplo do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e posteriormente o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973. Nesse caminho, a expressão "tais como", constante do § 5º do art. 461 do CPC/1973 é exemplificativa e garante ao magistrado poder para decidir sobre qual medida irá se valer para o cumprimento da decisão exarada por si. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. Sob esse enfoque, a função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe é imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. E a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. Nesse ponto, convém alertar que, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público recalcitrante, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Diante disso, a jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, admite a imposição de multa cominatória (astreintes), ex officio ou a requerimento da parte, a fim de compelir o devedor a adimplir a obrigação de fazer, não importando que esse devedor seja a Fazenda Pública.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.589.598-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO AUTORAL
TEMA
Quarto de hotel. Aparelhos televisores. TV por assinatura. Cobrança. Possibilidade. Lei n. 9.610/1998. Captação e transmissão de radiodifusão. Fatos geradores distintos. Inexistência de bis in idem.
DESTAQUE
Não há bis in idem nas hipóteses de cobrança de direitos autorais tanto da empresa exploradora do serviço de hotelaria como da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se é legítima a cobrança de valores relativos a direitos autorais em virtude da disponibilização, em quartos de hotéis, de aparelhos televisores dotados de equipamentos viabilizadores de transmissão de canais fechados, ou seja, da chamada "TV a cabo" ou "TV por assinatura". O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em reiteradas oportunidades, a orientação de que a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram. (AgRg no REsp 1.573.613-SP, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 18/4/2016). Vale ressaltar que não se pode confundir, em casos tais, o fato gerador da obrigação do hotel (a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de transmissão de TV por assinatura (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são independentemente exigíveis. A propósito, impende salientar a distinção que é feita pela própria Lei n. 9.610/1998 que, em seu art. 29, deixa claro que são situações que não se confundem a do responsável pela radiodifusão sonora ou televisiva (no caso, a empresa prestadora dos serviços de TV por assinatura) e a do responsável pela captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (no caso, o hotel ora demandado, que possui quartos equipados com televisores).
PROCESSO
REsp 1.630.851-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 22/6/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO AUTORAL
TEMA
Gravação de mensagem telefônica. Comercialização e utilização. Não configuração de direito conexo ao autor. Inexistência de proteção da Lei de Direitos Autorais.
DESTAQUE
O uso indevido de voz de locutora profissional em gravação de saudação telefônica, que não se enquadre como direito conexo ao de autor, não encontra proteção na Lei de Direitos Autorais.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Versa o debate sobre o direito de indenização pelo uso de mensagem de voz em gravação de saudação telefônica. Preliminarmente, cabe pontuar que os direitos do artista executante, assim como os direitos dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão, são conhecidos como direitos conexos aos de autor (direitos afins ou direitos vizinhos, em tradução da expressão em inglês neighboring rights). Esses direitos devem sua existência a uma obra autoral prévia. Vale dizer, o direito do artista intérprete decorre de sua intervenção, de forma original, criativa e com a devida autorização, em uma obra autoral preexistente. Com efeito, a Lei n. 9.610/98, em seu art. 5º, XIII, conceitua artistas intérpretes ou executantes como, verbis: “todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore”. Portanto, para o ordenamento jurídico brasileiro, se não há obra autoral de natureza literária ou artística ou uma expressão do folclore preexistente a ser executada, não se mostra possível o reconhecimento de direitos conexos dos executantes. Nesse caminho, por mais elástico que se considere o conceito de obra artística e literária, ele não abrange saudações telefônicas, que, via de regra, não preenchem o requisito mínimo de originalidade necessário para o reconhecimento da proteção autoral.
PROCESSO
REsp 1.630.851-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 22/6/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Direitos da personalidade. Gravação de Voz. Comercialização e utilização pela ré. Proteção à voz como direito da personalidade. Possibilidade como disposição voluntária. Temporariedade.
DESTAQUE
O exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A polêmica central repousa sobre o direito de indenização pelo uso de mensagem de voz em gravação de saudação telefônica. Não se discute que a voz encontra proteção nos direitos da personalidade, garantidos pela Constituição da República e previstos no Capítulo II da Parte Geral do Código Civil. O simples fato de se tratar de direito da personalidade não afasta a possibilidade de exploração econômica da voz e, a despeito da redação literal do art. 11 do CC/02, a possibilidade de limitação voluntária de seu exercício. Nesse sentido tem-se o enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil: "O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral". Perfeitamente possível e válido, portanto, o negócio jurídico que tenha por objeto a gravação de voz, devendo-se averiguar apenas se foi ela gravada com autorização do seu titular e se sua utilização ocorreu dentro dos limites contratuais. Na hipótese, o simples fato de a recorrente ter anuído com a realização da gravação, em si, já denota a autorização para a utilização de sua voz. Não obstante a anuência tácita, a utilização da voz da parte autora também não teve fins publicitários ou comerciais, destinando-se exatamente para a finalidade pretendida com a gravação.
PROCESSO
REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
União estável. Regime de bens. Comunhão parcial. Previdência privada fechada. Partilha. Art. 1.659, VII, do CC/2002. Benefício excluído.
DESTAQUE
O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a identificar se o benefício de previdência privada fechada inclui-se dentro do rol das exceções do art. 1.659, VII, do CC/2002 e, portanto, é verba excluída da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. Inicialmente, cumpre observar que a previdência complementar fechada possui natureza análoga aos institutos das pensões, meios-soldos, montepios, incluindo-se, por isso, nos termos "outras rendas” do art. 1.659, VII, do CC/2002. Ademais, observa-se que as entidades fechadas de previdência complementar, diferentemente das abertas, disponibilizam os planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados atrelados a uma empresa ou grupo de empresas, sem se confundir, contudo, com relação laboral. Além disso, não faria sentido possibilitar a partilha do benefício, visto que o princípio nuclear da previdência complementar fechada é justamente o equilíbrio financeiro e atuarial. Não se pode negar que esse equilíbrio, preceito elementar e inerente ao sistema previdenciário, é permeado de cálculos extremamente complexos, que consideram para a saúde financeira da entidade, inúmeras variáveis, tais como a expectativa de vida, o número de participantes, o nível de remuneração atual e o percentual de substituição do benefício complementar. Acrescer o regime de casamento ao cálculo desequilibraria o sistema como um todo, criando a exigência de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido por não se estar tratando de uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta. Aliás, destaca-se que tal verba não pode sequer ser levantada ou resgatada ao bel prazer do participante, que deve perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou completar os requisitos para tanto, sob pena de violação de normas previdenciárias e estatutárias. Por fim, ressalta-se que a alegada obrigação de partilha não encontra correspondente na aposentadoria pública, benefício pago pelo INSS, que não é incluído, em regra, na meação como "bem", em razão da incomunicabilidade da verba.
PROCESSO
REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 22/6/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Alimentos gravídicos. Garantia à gestante. Proteção do nascituro. Nascimento com vida. Extinção do feito. Não ocorrência. Conversão automática dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido.
DESTAQUE
A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O ponto nodal do debate se limita a saber se os alimentos concedidos durante a gestação podem ser convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor da criança, logo após seu nascimento. Nesse ponto, o parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 11.804/2008 é expresso ao afirmar que, com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido. Interpretando o referido texto da lei, tem-se que tal conversão dar-se-á de forma automática, sem necessidade de pronunciamento judicial, tendo em vista que o dispositivo legal acrescenta ao final: "até que uma das partes solicite a sua revisão". Portanto, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do art. 6º da Lei n. 11.804/2008, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade. O intuito da lei foi garantir a preservação do melhor interesse do menor em ter mantido os alimentos, já concedidos na gestação, enquanto se discute a paternidade na ação investigatória. A conversão automática da obrigação e a transferência da titularidade dos alimentos, sem a necessidade de pronunciamento judicial ou de pedido expresso da parte, garantem maior celeridade na prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso à Justiça e favorecer de logo a solução de mérito da demanda, buscada pelo novo Código de Processo Civil que, em seu art. 4º, dispõe que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
PROCESSO
REsp 1.522.142-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ação de divórcio. Evidências da intenção de um dos cônjuges de subtrair do outro, direitos oriundos da sociedade afetiva. Aplicação da teoria da asserção. Sócia beneficiada por suposta transferência fraudulenta de cotas sociais por um dos cônjuges. Legitimidade passiva daquela sócia para a ação de divórcio. Existência de pertinência subjetiva.
DESTAQUE
A sócia da empresa, cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar, que teria sido beneficiada por suposta transferência fraudulenta de cotas sociais por um dos cônjuges, tem legitimidade passiva para integrar a ação de divórcio cumulada com partilha de bens, no bojo da qual se requereu a declaração de ineficácia do negócio jurídico que teve por propósito transferir a participação do sócio/ex-marido à sócia remanescente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na origem, trata-se de ação de divórcio em que a cônjuge foi instada a emendar a inicial, com a finalidade de incluir sua irmã no polo passivo da demanda, em razão desta ter recebido, por parte de seu cunhado (marido da autora), a totalidade de cotas empresariais que seriam objeto da partilha de bens. Nesse contexto, a controvérsia central se limita a aferir a legitimidade passiva da sócia remanescente da empresa, cuja personalidade jurídica pode vir a ser desconsiderada, caso comprovada a ocorrência de fraude praticada entre esta e o ex-consorte da autora, com a intenção de esvaziar o patrimônio a ser partilhado entre o casal. Inicialmente, cabe lembrar que, na ação de divórcio, a pertinência subjetiva recai tão somente sobre os cônjuges varão e virago, possuindo notório caráter personalíssimo, segundo exegese do art. 1.582 do CC/02. Também não se desconhece a possibilidade de cumulação de pedidos em demandas desta natureza, conforme o disposto no art. 1.581 do CC/02 – o que efetivamente ocorrera na hipótese, na medida em que a autora, além da súplica de partilha de bens, requereu a declaração de ineficácia da alteração contratual que resultou na cessão de todas as cotas sociais do ex-cônjuge para a sócia remanescente. Saliente-se que, embora esse requerimento não tenha sido deduzido expressamente na peça inicial, decorre da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir – procedimento amplamente amparado pela jurisprudência desta Corte Superior (REsp 1.654.980-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2017). No tocante ao cabimento da desconsideração da pessoa jurídica em ação de divórcio, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.236.916-RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, examinou situação análoga, ratificando ser "possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva". Na hipótese em análise, a pertinência subjetiva da sócia remanescente e, por conseguinte, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de divórcio é proveniente da relação jurídica de direito material existente entre ela e os ex-consortes, consubstanciada por eventual conluio no intuito de malograr a partilha de bens. Diante de tais premissas, firma-se o entendimento pela possibilidade de aplicação da medida, no caso concreto, desde que comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do CC, circunstâncias a serem analisadas pelo Magistrado de primeiro grau.
PROCESSO
REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Denunciação da lide. Seguradora. Reconhecimento da qualidade de denunciada. Extemporaneidade. Vício formal. Instrumentalidade das formas.
DESTAQUE
Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a discussão a determinar se é possível declarar a extinção da denunciação da lide apresentada pelo réu fora do prazo de contestação, na hipótese em que o denunciado se limita a impugnar a pretensão de mérito deduzida pelo autor da demanda. Nesse contexto, o STJ já consolidou o entendimento de que, “uma vez aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa principal (...), o denunciado integra o polo passivo na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo, ser condenado direta e solidariamente ” (REsp 704.983-PR, 4ª Turma, DJe 14.12.2009 e REsp 949.226-ES, 3ª Turma, DJe 3.6.2011). A partir do momento em que o denunciado aceita a denunciação da lide e se limita a impugnar o pedido do autor, demonstra ter admitido a existência da relação jurídica que o obriga regressivamente frente ao denunciante, optando apenas por, junto com o denunciante, resistir à pretensão contida na petição inicial. Vale destacar, ainda, que o processo é instrumento para a realização do direito material, e não um fim em si mesmo. Serve, portanto, à busca de soluções e para propiciar a satisfação do objetivo de pacificação dos conflitos que demandem resposta judicial. Há, pois, a necessidade de se simplificar a interpretação e a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil para que, tanto quanto possível, seja decidido o direito material, em função da primazia do julgamento de mérito. Outrossim – considerando que o instituto da denunciação tem a função de adicionar ao processo uma nova lide, atendendo ao princípio da economia processual – a eventual falta de observância de regra procedimental não implica, necessariamente, o reconhecimento de invalidade dos atos praticados. Desta forma, se o denunciado reconhece sua condição de garantidor do eventual prejuízo, não há razões práticas para que se exija que, em virtude de defeitos meramente formais na articulação da denunciação da lide, o denunciante se veja obrigado a ajuizar uma ação autônoma de regresso em desfavor do denunciado.
QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.323.951-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 16/5/2017, DJe 14/6/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Contrato particular de crédito a pessoa física para aquisição de material de construção. Construcard. Título executivo extrajudicial inexistente.
DESTAQUE
O contrato particular de abertura de crédito a pessoa física visando financiamento para aquisição de material de construção – Construcard –, ainda que acompanhado de demonstrativo de débito e nota promissória, não é título executivo extrajudicial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, não se desconhece que a natureza jurídica do contrato de abertura de crédito denominado Construcard, para fins de possibilitar, de pronto, a execução do crédito devido, tem sido objeto de intensas divergências nos Tribunais de piso. Nessa ordem de ideias, diante da notória divergência na interpretação da lei federal, mostra-se necessária a definição do seu enquadramento como título apto ou não a amparar, de plano, a execução extrajudicial. Nesse ponto, cabe definir que o Construcard é uma linha de crédito voltada às pessoas físicas para a compra de material de construção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, com verbas disponibilizadas pela Caixa Econômica Federal, por meio de concessão de cartão magnético específico que disponibiliza determinado crédito a ser usado pelos clientes na medida de suas necessidades, com a previsão de prazo certo para sua utilização e outro para amortização da dívida. Ao que se percebe, apesar de haver a disponibilização de quantia certa; esta poderá ou não ser utilizada pelo cliente, não se sabendo, no momento da assinatura do contrato, qual será, ao certo, o valor do débito, as parcelas devidas e a data de início da contagem dos encargos correspondentes. Isso porque a apuração dependerá da efetiva utilização do crédito em momento posterior, o que o faz se aproximar, de alguma forma, do crédito rotativo, em que linhas de crédito são abertas com determinado limite e usadas pelos clientes na medida de suas necessidades, sendo os encargos cobrados conforme a utilização dos recursos. Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, o presente contrato de abertura de crédito carece de exequibilidade. Não obstante esses entendimentos, salienta-se, ainda, que a questão fundamental para afastar a exequibilidade do Construcard encontra-se na forma de averiguação da sua liquidez, que dependerá sempre de apuração com base em fatos e provas. Por fim, apesar da dissonância de entendimentos dos Tribunais Regionais Federais quanto à executoriedade do Construcard, fato é que, no tocante à monitória, todos são unânimes em aceitar o sobredito contrato como meio a ampará-la, sendo, por conseguinte, a praxe adotada atualmente pela CEF na obtenção desses créditos.
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