quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

COLUNA DO MIGALHAS DE JANEIRO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO E SUA APLICAÇÃO ÀS AÇÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA

DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO (ART. 356 DO NOVO CPC) E SUA APLICAÇÃO ÀS AÇÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA


Flávio Tartuce[1]



O Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 18 de março de 2016 – na visão deste autor, seguindo-se o mesmo critério adotado anteriormente para o Código Civil de 2002 –, traz muitas normas com impacto direto sobre o Direito de Família Brasileiro. Cite, como principal exemplo, as regras procedimentais específicas para as Ações de Família, previstas entre os seus arts. 693 a 699, com destaque para a prioridade que deve ser dada à mediação e à conciliação entre as partes.
Ademais, existem outros preceitos, muitos deles escondidos, ou não perceptíveis em uma primeira análise, com repercussões para esse importante ramo do Direito Civil, o que deve ser esmiuçado pela doutrina e incrementado pela jurisprudência nos próximos anos.
Um desses comandos é aquele que trata do julgamento antecipado parcial de mérito, o que tem enorme incidência para as demandas que almejam o fim da conjugalidade, pelo divórcio, e a dissolução da união estável. Conforme o art. 356 do CPC/2015, passa a ser possível, expressamente pelo texto legal, uma decisão parcial, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: a) mostrar-se incontroverso; e b) estiver em condições de imediato julgamento, por não haver a necessidade de produção de provas ou por ter ocorrido à revelia.
Sendo assim, partindo para a prática familiarista, em havendo pedido de divórcio ou de dissolução da união estável de ambos os cônjuges ou companheiros, cumulado com outras pretensões –, caso da guarda de filhos, dos alimentos e de eventual pedido de responsabilização da outra parte –, é perfeitamente possível que o juiz da causa decrete a dissolução do casamento ou da união estável, seguindo a ação no debate de outras questões que ainda pendem de julgamento.
Na verdade, tal solução já vinha sendo adotada pela jurisprudência, em especial pelo Desembargador Caetano Lagrasta Neto, ora aposentado, em julgamentos perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo-se a tese dos capítulos de sentença, desenvolvida por Cândido Rangel Dinamarco. Entre muitos arestos, conforme acórdão da 8.ª Câmara de Direito Privado da Corte Bandeirante, proferido no Agravo de Instrumento 990.10.357301-3, em 12 de novembro de 2010, de sua relatoria, “com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, e a nova redação do § 6.º do art. 226 da CF, o instituto da separação judicial não foi recepcionado, mesmo porque não há direito adquirido a instituto jurídico. A referida norma é de aplicabilidade imediata e não impõe condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva – relegadas para eventual fase posterior à discussão sobre culpa – ou objetivas – transcurso do tempo. (...). Discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, em ‘cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão’ (Capítulos de Sentença. 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 12). Observa-se que solução diversa não preservaria a força normativa da Constituição e a carga axiológica decorrente da normatização dos princípios da dignidade humana e liberdade na busca do amor e da felicidade”.
No âmbito da doutrina, esse mesmo caminho foi adotado, pelo menos parcialmente, em enunciado aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2015, segundo o qual: “transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição de mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento” (Enunciado n. 602). Em suma, o casal tem o seu vínculo extinto, sem prejuízo da resolução de todos os dilemas que ainda pendem de decisão perante o Poder Judiciário.
No mesmo sentido, mas com tom bem mais abrangente, o Enunciado n. 18 do IBDFAM, aprovado no seu X Congresso Brasileiro, em outubro do mesmo ano, conforme proposta formulada por este autor: “nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas”.
Em verdade, acreditamos que, em tal aspecto, o Novo Código de Processo Civil dialoga perfeitamente com a Emenda Constitucional n. 66/2010, que suprimiu os prazos para o divórcio e a separação de direito, alterando o art. 226, § 6.º, do Texto Maior e facilitando a dissolução do vínculo conjugal. Esse diálogo é perfeitamente notado pelo fato de o Estatuto Processual emergente afastar qualquer burocracia ou entrave maior para o fim do casamento. Efetiva-se, assim, o teor do que consta do próprio art. 8.º do mesmo Codex, in verbis: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Não restam dúvidas de que a eficiência e a economia estão muito prestigiadas com tal premissa. A título de exemplo mais específico, e com o intuito de esclarecer, em havendo pedido de divórcio cumulado com alimentos, o juiz pode deferir o divórcio por sentença, liberando definitivamente as partes daquele indesejado vínculo, e seguir no curso da lide a discussão a respeito dos alimentos. Tal opção não afasta a possibilidade de as partes ingressarem com duas ações autônomas, quais sejam uma de divórcio e outra de alimentos, o que depende de sua pretensão. De toda sorte, não resta dúvida de que o primeiro caminho melhor concretiza o que consta como regramento fundamental da própria norma processual.
Feitos tais esclarecimentos, acrescente-se que, de acordo com a mesma norma em estudo, a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida – certa quanto à existência e determinada quanto ao valor –, ou mesmo ilíquida – que não preenche tais requisitos (art. 356, § 1.º, do CPC/2015). Eventualmente, não havendo dissenso ou pendência entre as partes, a sentença que decreta o fim da união pode também trazer em seu bojo a fixação de verba alimentar. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, essa obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução ou garantia, ainda que haja recurso contra essa interposto (art. 356, § 2.º, do CPC/2015).
Na hipótese dessa execução, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva (art. 356, § 3.º, do CPC/2015). Em complemento, a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (art. 356, § 4.º, do CPC/2015).
Por fim, está previsto na norma emergente que a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5.º, do CPC/2015). No campo processual, anote-se que essa já era a posição da doutrina especializada, especialmente no tocante às Ações de Família (por todos: TARTUCE, Fernanda. Processo civil aplicado ao direito de família. São Paulo: GEN/Método, 2012, p. 253).
Como palavras finais, entre perdas e ganhos, no objeto de estudo aqui abordado, o Novo Código de Processo Civil é elogiável, resolvendo definitivamente dilema que há muito tempo incomodava os teóricos e práticos do Direito de Família Brasileiro. Esperamos que a jurisprudência incremente essa solução nos próximos anos.



[1] Doutor em Direito Civil pela USP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP – Faculdade Especializada em Direito. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD – Escola Paulista de Direito, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Diretor nacional e estadual do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado e consultor jurídico em São Paulo.

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

CARTA ABERTA DE UM JOVEM ADVOGADO AOS SEUS PARES. POR ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE

Carta aberta de um jovem advogado aos seus pares
Fonte: Migalhas.
Alexandre Gomide. Mestre em Direito Civil pela Universidade de Lisboa. Mestrando em Direito Civil pela USP. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu da Escola Paulista de Direito. Advogado em São Paulo.
Caro leitor, permita que, aos 32 anos de idade, intitule-me jovem advogado. Esse ano completo dez anos da minha conclusão do bacharelado e sinto que estou apenas dando início à minha carreira.
É curioso dizer isso, aos 32. Lembro-me que, aos 22, quando havia acabado de deixar a faculdade e já tendo passado na OAB “de primeira”, pensava que era um advogado pronto para qualquer embate. Aos 23, iniciei o mestrado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Ao retornar ao Brasil, já me imaginava um profissional completamente preparado, pronto para ser sócio de qualquer grande escritório de advocacia. Ledo engano. Os anos passaram e vi que ainda me falta muita experiência e aprendizado.
O objetivo da presente carta, ainda que escrita por um advogado em início de carreira é tentar mostrar ao jovem profissional uma opinião pessoal a respeito do atual panorama da advocacia brasileira. Isso porque, ao ler o noticiário, o jovem profissional ou estudante pode imaginar que a advocacia, nos tempos atuais, é uma profissão em plena decadência.
E essa sensação é justificada. O Brasil possui 1,3 mil faculdades despejando, todos os anos, milhares de bacharéis e outros milhares de advogados no mercado. Não é incomum entre os colegas de faculdade, verificarmos que muitos, sem espaço no mercado, optaram por abandonar o Direito. Além disso, vemos advogados desistindo da profissão para tentarem a vida em outros países, em profissões tais como entregador de pizza, pintor, dentre outras1.
Tudo isso, naturalmente, pode ensejar o jovem profissional ou estudante a ter enorme receio em trilhar o caminho da advocacia. É compreensível. Justamente por isso que vemos boa parte dos estudantes, desde o início da faculdade, buscando o caminho dos concursos públicos. Além de bem remuneradas, os cargos públicos oferecem benefícios tais como a estabilidade e aposentadoria, o que atrai o jovem profissional.
A respeito da carreira pública, uma observação. Vejo muitos amigos prestarem concursos, sem vislumbrar um cargo determinado. Há colegas que prestam todo o tipo de provas: juízes, promotores, defensores públicos, advogados em estatais e assim por diante. O que importa, para muitos, não é o cargo em si, mas apenas uma carreira pública. Esse fato é preocupante porque, parece-me, a carreira tem a ver com vocação. A função de um juiz é completamente distinta de um promotor de justiça. É difícil imaginar que o candidato queira ser todas as profissões ao mesmo tempo.
Mas àqueles que, como eu, são apaixonados pela advocacia e que não pensam em trilhar a carreira pública, aqui alguns apontamentos.
A advocacia não morreu, garanto. Ser advogado é uma profissão que me honra, todos os dias. Também é possível, acredite, ser bem remunerado por isso. Naturalmente não é um caminho fácil e há muitos desafios.
Há seis anos resolvi, junto com um amigo, montar a nossa própria banca de advocacia. O início é absolutamente desafiador e, tenho certeza, a maioria dos escritórios fecha nos primeiros meses ou anos de funcionamento. Os últimos dois anos mostraram-se mais rentáveis e com grandes perspectivas de crescimento. Ao chegar aqui, passamos por alguns desafios, mas, finalmente, verifico que estamos no caminho certo.
Reitero, jovem leitor, que essa não é uma carta de um advogado com carreira consolidada, com caráter de “aconselhamento”. É, na verdade, a união de dicas que daria a alguém menos experiente do que eu, que possui dúvidas a respeito de seguir, ou não, na advocacia.
Vamos a eles.
Estude I. Se você é formado por uma instituição de renome, o caminho pode ser mais fácil. De qualquer forma, mesmo tendo se formado nas melhores faculdades, uma grande dica é estudar. E não apenas estudar para passar na OAB. Estude para se destacar frente aos demais e porque a advocacia de ponta requer muito preparo.
Estude II. Quando era coordenador da Comissão dos Novos Advogados do IASP, em uma reunião por nós organizada no escritório Pinheiro Neto, um dos nossos membros indagou ao Prof. Cristiano Zanetti, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, quais conselhos ele daria ao jovem advogado. Zanetti nos deu três conselhos: estude, estude e estude. Por isso, seja você estudante ou advogado, não pare de estudar. E, se não gosta de estudar, repense se é a advocacia (ou o Direito) que você quer seguir.
Faça networking. Muitos colegas não gostam de fazer networking. Penso ser algo indispensável. O grande desafio da advocacia é conseguir clientes. Há quem não goste desse desafio. Pessoalmente, trata-se de um desafio que gosto muito. Assim, participe de palestras, faça parte de associações, promova bate-papos. Enfim, apareça.
Seja acadêmico. Ainda que você não pense trilhar para a docência, seja próximo da academia. Se tiver oportunidade, faça mestrado e doutorado. Não acredite naqueles que dizem que, para a advocacia, pouco importa um mestrado ou doutorado. A pessoa que normalmente diz isso é porque não possui tais titulações. A pesquisa melhora nosso desempenho e certamente auxilia na captação de clientes.
Tenha orgulho em ser advogado. Certa vez, um tio me perguntou: “Você pensa na carreira pública ou vai parar por ai?”. Na hora, não entendi o que meu tio quis dizer. Momentos depois entendi que, na cabeça dele, a advocacia estaria abaixo de outras profissões. Tive de explicá-lo que gosto muito da profissão e não pretendo mudar. Sempre que indagado, se você ama advocacia e não pensa em carreiras públicas, deixe isso claro. Eu sou advogado por escolha e não falta de opções.
Se faça respeitado. É notório que os melhores e maiores juízes brasileiros são aqueles que recebem o advogado, com cordialidade e educação. Mas há uma minoria, com menor preparo, comumente arrogante e, inúmeras vezes, deselegante em sala de audiência. Pior de tudo é verificar, sobretudo no interior, colegas mais jovens que admitem o tratamento. Certa vez fui a uma audiência em Valinhos. Ao entrar na sala de audiências, dei boa tarde à Juíza. Ela não me respondeu. Novamente disse boa-tarde. Mais uma vez sem resposta. Foi então que me dirigi ao escrevente e lhe disse: poderia dizer à nobre Juíza que estou lhe dando boa tarde. Só assim, vendo minha insistência, ela murmurou algo que entendi como “tarde”.
Respeite. Respeite a parte contrária, seu colega adverso, promotores e serventuários. Mas não aceite falta de respeito, principalmente na frente do seu cliente. Não tema. Exija ser atendido pessoalmente para despachar petições que, na sua opinião, merecem um diálogo pessoal.
Acredite. Tenha a certeza de que seremos demandados, sempre. Qualquer empresa precisa de um advogado ou departamento jurídico. A depender do investimento e do litígio envolvido, as empresas não economizam. E não pense que as empresas precisam apenas dos grandes escritórios. É comum que grandes empresas firmem contratos longos com dois, três ou quatro escritórios, dos mais variados portes. Apenas relembre que confiança não se conquista do dia para a noite.
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domingo, 17 de janeiro de 2016

REDE LFG. CURSO INTENSIVO II. 2016.1. DIREITO CIVIL. DIVISÃO DE TEMAS E PROFESSORES

REDE LFG. 2016.1. DIREITO CIVIL.

INTENSIVO II. TOTAL DE 22 AULAS.

PRIMEIRA ENTRADA. JANEIRO. 

RESPONSABILIDADE CIVIL.  4 AULAS.

1. CONCEITOS INICIAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA HUMANA, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. FLÁVIO TARTUCE.

2. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTINUAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. DANOS CLÁSSICOS E NOVOS DANOS.FLÁVIO TARTUCE.

3. CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO À CULPA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA. PRINCIPAIS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.  FLÁVIO TARTUCE.

4. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.PABLO STOLZE.

SEGUNDA ENTRADA. MARÇO.   
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. 4 AULAS.

1. CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. FLÁVIO TARTUCE.

2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (CONTINUAÇÃO). FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PRELIMINAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE.

3. REVISÃO DO CONTRATO, VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.

4. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. FLÁVIO TARTUCE.

CONTRATOS EM ESPÉCIE. 4 AULAS.

1. COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE. 

2. DOAÇÃO. FLÁVIO TARTUCE. 

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA.JOÃO AGUIRRE.

4. EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO) E FIANÇA. FLÁVIO TARTUCE.

DIREITO DAS COISAS. 7 AULAS.

1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE. CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO.  FLÁVIO TARTUCE.

2. POSSE. CLASSIFICAÇÕES E EFEITOS MATERIAIS. COMPOSSE. FLÁVIO TARTUCE.

3. PROPRIEDADE. CONCEITO, ATRIBUTOS E LIMITES. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO E SUAS POLÊMICAS. FLÁVIO TARTUCE.

4. FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. FLÁVIO TARTUCE.

5. CONDOMÍNIO. FLÁVIO TARTUCE. 

6. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO. SUPERFÍCIE, SERVIDÕES, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO E CONCESSÕES ESPECIAIS. JOÃO AGUIRRE.

7. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. JOÃO AGUIRRE. 

DIREITO DAS SUCESSÕES. 3 AULAS.

1. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCEITOS FUDAMENTAIS, DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. HERANÇA JACENTE E VACANTE. INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA.    JOÃO AGUIRRE

2. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGRAS FUNDAMENTAIS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. FLÁVIO TARTUCE. 

3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. JOÃO AGUIRRE

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

LANÇAMENTO. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR. VOLUME ÚNICO

Prezados Leitores do Blog. 

Informo o lançamento da obra Manual de Direito do Consumidor. Volume Único. Direito Material e Processual, escrita em coautoria com o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves (5ª Edição, 2016).

A obra está devidamente atualizada com o Novo CPC e os principais julgamentos e súmulas do Superior Tribunal de Justiça do ano de 2015. 

O livro está em pré-venda no site do Grupo GEN, no seguinte link:

http://www.grupogen.com.br/juridica/civil-tgp-processo-civil/civil/manual-de-direito-do-consumidor-vol-unico-direito-material-e-processual.html. 

Bons estudos. 

Professor Flávio Tartuce


quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

CURSO PRESENCIAL EM SÃO PAULO. ESCOLA PAULISTA DE DIREITO. O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL.

Prezados Amigos do Blog. 

A Escola Paulista de Direito promoverá entre os dia 15 de fevereiro e 16 de março de 2016 o curso O Novo CPC e o Direito Civil, sob minha coordenação.

São também docentes do curso:


Daniel Amorim Assumpção NevesDoutor e Mestre em Direito Processual pela USP;- Advogado;- Professor nos cursos de Direito Civil e Processual Civil, Direito Contratual, e Direito Civil e Direito do Consumidor da Escola Paulista de Direito - EPD.

Gilberto Gomes BruschiDoutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP;- Advogado;- Autor de diversos artigos publicados em períodicos especializados;- Professor na area de Direito Civil e Processual Civil e cursos de extesão da Escola Paulista de Direito - EPD.

João Ricardo Brandão AguirreDoutor em Direito Civil pela USP;- Mestre em Direito Civil pela PUC/SP;- Professor das áreas de Direito Civil e Processual Civil, Direito Contratual, Direito de Família e Sucessões, Direito Civil e Direito do Consumidor da Escola Paulista de Direito - EPD. 

Luiz Guilherme Pennacchi DelloreDoutor e Mestre em Direito Processual Civil pela USP;- Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP;- Assessor de Ministro no STJ;- Advogado concursado da Caixa Econômica Federal;- Professor das áreas de Direito Civil e Processual Civil e Direito Processual Civil e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito - EPD.

Sidnei Amendoeira Jr.Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela USP;- Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP;- Membro da Comissão de Franchising da OAB/SP;- Advogado;- Professor da Escola Paulista de Direito - EPD.

Segue abaixo a programação do evento:

15.02.16 Abertura. Princípios Fundamentais do Novo CPC. Constitucionalização do Direito Processual, técnica de ponderação e boa-fé objetiva. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.

17.02.16 Prescrição e Decadência. O impacto do Novo CPC. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.

22.02.16 Intevenção de terceiros e Direito Material. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Daniel Amorim Assumpção Neves. Doutor em Direito Processual Civil pela USP. Advogado.

24.02.16 Provas no Novo CPC. Repercussões para o Direito Civil. Sidnei Amendoeira. Doutor em Direito Processual Civil pela USP. Advogado.

29.02.16 Honorários Advocatícios e Multa Diária no Novo CPC. Luiz Dellore. Doutor em Direito Processual Civil pela USP. Advogado

02.03.16 Repercussões do Novo CPC para o Direito Contratual. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.

07.03.16 Responsabilidade Patriomonial no Novo CPC. Gilberto Bruschi. Doutor em Direito Processual Civil pela PUCSP. Advogado

09.03.16 Posse, Propriedade e Usucapião no Novo CPC. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.

14.03.16 As ações de Família no Novo CPC. Flávio Tartuce. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado

16.03.16 Inventário e Partilha no Novo CPC. João Ricardo Brandão Aguirre. Doutor em Direito Civil pela USP. Advogado.

As inscrições podem ser feitas pelo site da EPD: http://www.epd.edu.br/cursos/extensao/o-novo-c-digo-de-processo-civil-e-o-direito-civil.

Abraços a todos.

Professor Flávio Tartuce


terça-feira, 12 de janeiro de 2016

ARTIGO. INADIMPLEMENTE CONTUMAZ. POR MARIO LUIZ DELGADO

Inadimplente contumaz
Mário Luiz Delgado. Doutor em Direito Civil pela USP. Professor de Direito Civil da FAAP e da Escola Paulista de Direito. Advogado.

Fonte: Migalhas. Janeiro de 2016.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1.247.020, que o devedor contumaz pode ser obrigado a pagar multa de até dez vezes o valor da taxa condominial, além da multa moratória de 2%. Trata-se de importante decisão para o resgate da combalida situação financeira da maioria dos condomínios.
No âmbito do condomínio edilício, o Código Civil dispõe sobre a aplicação de dois tipos de multas: a moratória de 2%, cuja finalidade é sancionar a impontualidade do condômino, que tem como fato gerador o retardamento da execução da obrigação específica de pagar a taxa condominial, e a multa compensatória, destinada a compensar ou reparar o condomínio pelo descumprimento do pacto estabelecido na convenção. A multa moratória é prevista no § 1.º do art. 1.336. As compensatórias estão previstas no art. 1.337. Em face de terem origens diversas, poderão ser cumuladas.
A multa prevista no caput do art. 1.337 do CC/02 é destinada a punir o descumprimento “reiterado” de toda e qualquer obrigação do condômino para com o condomínio. O dispositivo tem como objetivos primordiais assegurar a paz e a harmonia no condomínio, coibindo comportamentos incompatíveis com a vida comunitária, além de estimular maior participação dos condôminos nas assembleias.
Daí prever o caput do artigo a aplicação de uma multa de até um quíntuplo da cota condominial para o condômino que, reiteradamente, não cumpre com suas obrigações perante o condomínio, prejudicando e sobrecarregando os demais condôminos, multa que não só pode, como deve ser imposta ao condômino que repetidamente deixa de pagar a sua cota condominial.
Entre os deveres do condômino, o mais importante deles é contribuir para as despesas do condomínio. O descumprimento reiterado desse dever conduz à possibilidade de ser aplicada a multa prevista no caput do art. 1.337.
Em razão da nítida distinção entre a imposição da multa moratória pelo atraso no pagamento da cota condominial e a multa compensatória pelo descumprimento reiterado de deveres de condômino, inclusive o dever de pagar a taxa, não há óbice a que haja acumulação das duas penas, em face da diversidade de fatos geradores.
São dois fatos geradores distintos. Uma coisa é a inexecução parcial da convenção do condomínio, caracterizada pelo atraso ou impontualidade na quitação da taxa (inadimplemento relativo da prestação). Este fato é apenado com a multa moratória de 2%. Outra coisa é a reiteração da impontualidade, onde o fato gerador não é a inadimplência em si, mas a “repetição” da conduta, a contumácia, o comportamento de reiteradamente inadimplir, de sempre atrasar.
Pacto. O comportamento contumaz, muitas vezes proposital, viola completamente o pacto de convivência estabelecido na convenção, razão pela qual deve ser punido por meio de pena pecuniária, a qual, neste caso específico, tem natureza compensatória ou reparatória.
O parágrafo único do art. 1.337, por sua vez, estabelece multa de dez vezes o valor da taxa condominial ao condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos. Essa multa também possui natureza compensatória, procurando reparar o condomínio pela inexecução praticamente total do pacto de convivência estabelecido na convenção.
A multa por comportamento antissocial também pode ser aplicada ao inadimplente reiterado, cujo comportamento antissocial se caracteriza pela sobrecarga imposta aos custos de manutenção e conservação do edifício, sendo que o inadimplente continuará a desfrutar normalmente de todos os serviços oferecidos pelo conjunto à custa dos demais condôminos.
Nos casos de inadimplemento “abusivo”, a aplicação da multa por comportamento antissocial deve ser precedida da aplicação da multa por descumprimento reiterado de deveres. Ou seja, em primeiro lugar, deve se aplicar a multa de cinco vezes o valor da taxa condominial. Caso a penalidade não cumpra com a sua finalidade e o condômino persista, sem justa causa, na conduta de inadimplente contumaz, deve-se aplicar a multa de dez vezes o valor da taxa.
Importante registrar que não há vedação a que essa multa seja repetida, sem limitação, na medida em que persistir o reiterado comportamento antissocial.


segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

ENTREVISTA. RÁDIO JUSTIÇA. O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL

Prezados Leitores do Blog.
Segue o link de entrevista que dei hoje, dia 11 de janeiro de 2016, para a Rádio Justiça, tratando de impactos do Novo CPC para o Direito Civil.
Boas reflexões.
Professor Flávio Tartuce

sábado, 9 de janeiro de 2016

PRÉ-VENDA. MANUAL DE DIREITO CIVIL. VOLUME ÚNICO. EDIÇÃO 2016

Prezados Amigos do Blog.
Antes do prazo previsto, já está em pré-venda a nova edição do livro Manual de Direito Civil - Volume Único, pelo Grupo GEN/Método (6ª Edição).

A obra foi revista, ampliada e atualizada, frente ao Novo CPC, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, aos enunciados da VII Jornada de Direito Civil e do IBDFAM (X Congresso), e diante de novas posições doutrinárias, julgamentos e súmulas do STJ do ano de 2015.
Ressalto que esta nova edição tem 200 páginas a mais do que a edição anterior.
O livro está disponível no link abaixo:

Bons estudos.
Professor Flávio Tartuce

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

LANÇAMENTO. O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL. SEGUNDA EDIÇÃO. REVISTA, AMPLIADA E ATUALIZADA COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.


Prezados Amigos do Blog.
Noticio o lançamento da segunda edição da obra O Novo CPC e o Direito Civil - Impactos, Diálogos e Interações.

O livro foi ampliado e atualizado com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com os Enunciados da VII Jornada de Direito Civil e do IBDFAM (X Congresso Brasileiro); além de alguns enunciados ENFAM e do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, todos aprovados em eventos de 2015.
Também fora incluídas novas posições doutrinárias 
Para acessar a obra, vejam o link:
Informo, por oportuno, que as obras Manual de Direito Civil. Volume Único e Manual de Direito do Consumidor serão lançadas até o dia 18 de janeiro.
Abraços a todos e bons estudos.

Professor Flávio Tartuce

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

FELIZ 2016! PRIMEIRO EVENTO DO NOVO ANO. O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL. DESAFIOS INICIAIS. AASP E ENA.


Prezados Leitores do Blog.
Antes de mais nada, Feliz 2016 a todos!

Na semana que vem terá início mais um Curso de Férias da AASP, transmitido pelo sistema telepresencial em convênio com a Escola Nacional da Advocacia da OAB.

O curso tratará das interações entre o Direito Civil e o Novo CPC, analisando temas como a boa-fé objetiva processual, a técnica da ponderação, honorários advocatícios, responsabilidade patrimonial, provas, mediação, prescrição e decadência, ações de Direito de Família e curatela.

Foram convidados grandes especialistas nos assuntos, civilistas e processualistas.

Segue o folder digital do curso.

As inscrições podem ser feitas no site da AASP, onde constam as cidades participantes (www.aasp.org.br).

Abraços a todos.

Professor Flávio Tartuce