TRF da 3ª
Região decide que mulher pode fazer fertilização in vitro com óvulos doados pela irmã
Fonte: Migalhas.
A 6ª turma do TRF da 3ª região reconheceu o direito
de uma mulher se submeter ao procedimento de fertilização in vitro a partir de
óvulos doados por sua irmã. A autora havia ingressado ação no judiciário com o
objetivo de obter autorização para realização do procedimento, afastando a
proibição prevista na resolução 2.121/15 do Conselho Federal de Medicina,
segundo a qual os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores.
A decisão determina que o Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) não adote nenhuma medida
ético-disciplinar contra os profissionais envolvidos na intervenção.
A autora da ação se tornou infértil em razão da
retirada dos ovários e submeteu-se, com seu esposo, a dez ciclos de
fertilização in vitro, entre abril de 2000 e outubro de 2007. Após este
período, o Programa de doação de Óvulos do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto (USP) foi suspenso em virtude da ausência de
doadoras e da evolução das técnicas de congelamento e armazenamento de óvulos.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do
processo, desembargador federal Mairan Maia, salienta que o direito à
reprodução por técnicas de fecundação artificial não possui caráter absoluto. O
magistrado destaca que medidas restritivas de acesso às técnicas de reprodução
assistida só se justificam diante do risco de dano efetivo a um bem relevante.
“A razão maior da proibição inscrita na
Resolução/CFM nº 2121/2015, ao resguardar a identidade de doador (a) e receptor
(a), encontra fundamento ético nos riscos de questionamento da filiação
biológica da futura criança, desestabilizando as relações familiares e pondo em
cheque o bem estar emocional de todos os envolvidos. Os laços consanguíneos
existentes entre as irmãs e o fato da possível doadora haver constituído
família tornam remota a chance de qualquer disputa em torno da maternidade,
caindo por terra, então, diante da análise da situação concreta, a proibição
inserta na norma questionada e a cautela representada pela preocupação que
moveu o Conselho Federal de Medicina ao erigi-la”.
A decisão também leva em consideração a avaliação
do médico João Batista A. Oliveira, do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP), segundo a qual,
“a possibilidade de obtenção de óvulos de parente próxima (p.ex. irmã)
agilizaria o processo” e que “a doadora ideal é aquela que apresente a maior
semelhança genética, imunológica (...)”.
O magistrado acrescenta que os laços consanguíneos
existentes entre as irmãs e o fato da possível doadora haver constituído
família tornam remota a chance de qualquer disputa em torno da maternidade.
Por fim, o desembargador federal enfatiza que a
proibição apresentada pela norma e a cautela representada pela preocupação que
moveu o Conselho Federal de Medicina não podem ser consideradas diante da
análise da situação concreta.
“Se o sigilo é importante para garantir aos
doadores de gametas isenção de responsabilidade em face dos deveres inerentes
às relações de filiação, sob esse aspecto também não se mostra consentâneo com
o caso concreto, no qual a relação de parentesco verificada entre doadora,
casal e futura criança caracteriza vínculo do qual decorrem obrigações
preexistentes de cuidado e assistência mútua.”
- Processo:
0007052-98.2013.4.03.6102/SP
Veja a íntegra da decisão.
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