quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

ARTIGO DE DANIEL NEVES SOBRE O CASO DA PORTUGUESA.



O IMBRÓGLIO JURÍDICO ENVOLVENDO O CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL DA SÉRIE A DE 2013 E O DESRESPEITO AO ESTATUTO DO TORCEDOR.

Daniel Amorim. Assumpção Neves. Doutor em Direito Processual Civil pela USP. Advogado.

1. INTRODUÇÃO.
Todos os torcedores de futebol estão apreensivamente acompanhando o imbróglio jurídico em que o Campeonato brasileiro de futebol da Série A de 2013. Questões processuais e de mérito estão sendo debatidos na Justiça Comum e o ninguém saber dizer ao certo o que acontecerá. 
Minha pretensão com presente artigo é colaborar com a discussão jurídica a respeito dos julgamentos do Pleno do STJD nos processos nº 319/2013 e 320/2013, que puniram com a perda de quatro pontos e multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a Associação Portuguesa de Desportos e o Clube de Regatas do Flamengo.
Registro que as transcrições de decisão do STJD dizem respeito ao julgamento do processo nº 320/2013, envolvendo a Associação Portuguesa de Desportos. Fica aqui, inclusive, o elogio ao auditor relator do processo que disponibilizou na grande mídia sua decisão. 
Deixo de mencionar trechos do julgamento do processo nº 319/2013 envolvendo o Clube de Regatas do Flamengo porque não tive acesso aos autos de referido processo porque foi estranhamente informado pela Secretaria do STJD que a obtenção de cópias exige procuração nos autos ou protocolo de pedido dirigido ao Presidente do órgão com exposição de motivos, ainda que o art. 35, § 1º do Estatuto do Torcedor preveja expressamente que “não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva”.
De qualquer forma, como as situações fáticas são similares o bastante para a incidência das teses jurídicas aqui defendidas, os comentários do presente artigo valem para ambos os julgamentos.
2. CONFLITO DE NORMAS DO ESTATUTO DO TORCEDOR E DO CBJD
É incontroverso o fato de a CBF ter incluído o resultado dos julgamentos que impuseram as suspensões aos atletas Heverton Duraes Coutinho Alves (dois jogos) e André Clarindo Santos (um jogo) em seu sítio oficial somente na segunda-feira (09/12/2013), não obstante o julgamento ter ocorrido na sexta-feira (06/12/2013). E tal circunstância é de suma importância em razão do previsto nos arts. 35 e 36 da Lei º 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor).
Segundo o art. 35, § 2º, do Estatuto do Torcedor “as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais”. Explicitando a forma de publicidade, em regra especialmente direcionada às decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva, o § 2º do dispositivo legal prevê que tais decisões serão disponibilizadas no sítio da entidade a qual esteja vinculado o órgão julgador. O art. 36 do Estatuto do Torcedor prevê a consequência para a ausência de tal publicação na forma da lei: “São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35”.
Por outro lado, o art. 133 do CBJD prevê que “proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação”.
Segundo consta da decisão do Pleno do STJD, “dizer que há conflito entre a Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) e o CBJD é equivocado e induz a erro àqueles que não conhecem a matéria e não militam na área do direito desportivo. Ao contrário do que se tentou fazer crer, inclusive com publicações de profissionais que não atuam nesta área, o sistema jurídico desportivo brasileiro possui total harmonia, tendo interpretação razoável, lógica e sistemática”.
Durante todo o julgamento em tela chamou a atenção em especial a autodefesa realizada por alguns operadores do Direito Desportivo por meio da desqualificação da opinião de estudiosos de outras áreas do Direito. Em seguidas manifestações na mídia, o Dr. Paulo Schmitt, procurador-geral do Tribunal, tratou “os de fora” como seres incapazes de compreender o Direito Desportivo. A mesma opinião foi consignada no voto do auditor Felipe Bevilacqua, nas manifestações orais do patrono do Fluminense e num ridículo e patético manifesto “chapa branca” assinado por nove advogados atuantes na área do Direito Desportivo. E para coroar o desprezo com os operadores do Direito em geral veio consignada a “pérola” acima transcrita na decisão do Pleno do STJD, ora atacada.
Restou a impressão de que existe uma surpreendente, ilegal e injustificada resistência de diversos operadores do Direito Desportivo à tutela das questões desportivas por regras legais pertencentes a outras áreas do Direito, dando a impressão de considerarem esse ramo do Direito isolado da teoria geral, como se vivessem numa ilha, ou ainda estivessem inseridos numa bolha, sendo impermeáveis às regras gerais do Direito e aos princípios constitucionais. Frases como: “aqui todos sabem que é assim” ou “todos aqui fazem dessa maneira” foram pronunciadas como mantras. Por mais que pretendam, entretanto, o Direito desportivo está inserido em ciência mais ampla, de forma que o exótico isolamento pretendido é juridicamente inviável.
O sectarismo pretendido contraria de forma clara a teoria do diálogo das fontes, desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, professor da Universidade de Heidelberg, e trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Segundo as lições de Flávio Tartuce, expoente do direito civil brasileiro, “a essência da teoria é de que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam”. (Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., Método, São Paulo, n. 1.3, p. 15).
3. POSSÍVEIS INTERPRETAÇÕES DO ART. 133 DO CBJD.
Nos termos do art. 133 do CBJD, “proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação”.
O dispositivo, ao prever que a decisão produzirá efeitos independentemente de publicação, aparentemente dispensa que decisões proferidas em sessão de julgamento sejam públicas, o que naturalmente ofende o principio da publicidade das decisões proferidas em processo judicial ou administrativo previsto no art. 93, IX e X da CF. Uma intepretação literal do dispositivo torna-o absolutamente inaplicável, porque nenhuma decisão pode produzir efeitos antes de se tornar pública. A publicidade, conforme será devidamente analisado, é condição de existência jurídica da decisão, de forma que sem ela o ato inexiste e por consequência lógica não pode gerar efeitos.
Ainda assim, apenas para argumentar, consideremos a interpretação literal do dispositivo. Nesse caso resta manifesta a contradição entre o art. 133 do CDBJ e do art. 35 do Estatuto do Torcedor. Enquanto o primeiro dispensa a publicação o segundo exige, inclusive com requisitos específicos e exclusivos das decisões proferidas por tribunais desportivos.
Não entendo, entretanto, ser possível se sustentar essa interpretação literal. A única interpretação possível do dispositivo é no sentido de que o termo “publicação” foi indevidamente confundido com “intimação”. Nesse sentido, inclusive, a decisão ora atacada ao transcrever trecho de artigo escrito a respeito do tema e utilizado como fundamento do decidir: “Como se pode claramente constatar, um sentido possível para a publicação seria uma das formas pelas quais a intimação pode ser feita, não se confundindo necessariamente com a intimação em si”.
E a confusão é novamente notada em trecho do parecer do procurador-geral utilizado como razões do decidir: “Usando o exemplo dado pela defesa, a decisão do Tribunal do Júri, talvez a instância em que mais se tente preservar o direito de defesa do acusado, quando prolatada em audiência, não é publicada em Diário Oficial, passando a contar o prazo do dia em que a sentença é lida pelo Juiz. E isso se repete nos Juizados Especiais, nas Varas do Trabalho, nos Processos Cíveis, etc. Portanto, salta aos olhos advogados experientes alegarem que a intimação pressupõe uma publicação”. Na realidade o que se exige para a intimação é que a decisão se torne pública.
Conforme a melhor doutrina, “não se confundem, pois, a publicação da sentença, como ato de sua integração ao processo, e sua publicação pela imprensa. Esta é apenas um dos modos pelos quais se dá ciência da sentença aos defensores das partes” (Candido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, vol. III, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, n. 1.229, p. 706).
Numa interpretação mais razoável, portanto, o art. 133 do CBDJ prevê que os resultados dos julgamentos são publicados na própria sessão de julgamento, sendo dispensada a intimação das partes, ainda que não representadas, desde que tenham sido devidamente intimadas a comparecer a tal sessão. Trata-se, na realidade, de regra análoga ao art. 242, § 1º do CPC: “Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”.
E nessa interpretação também resta claro o conflito de normas. Enquanto o art. 35 do Estatuto do Torcedor exige para que se torne pública a decisão do STJD seja disponibilizada no sítio oficial da CBF, o art. 133 do CBJD prevê que a decisão proferida em sessão de julgamento se torna pública no próprio momento do julgamento, a exemplo do que ocorre em outros ramos do Direito, como o cível, penal e trabalhista.
Essa realidade das demais áreas do Direito, entretanto, é estranha ao processo desportivo porque em nenhuma delas há previsão que condicione a publicação da decisão a sua disponibilização no sítio eletrônico oficial do tribunal. Naturalmente o Estatuto do Torcedor se aplica exclusivamente às decisões proferidas no âmbito da Justiça Desportiva.
Dessa forma, a par da confusão perpetrada pelo auditor relator entre publicação e intimação, não é possível se comparar a situação ora analisada com a realidade com outros ramos do processo, inclusive o trabalhista: “Trago minha experiência pessoal. Na Justiça Federal do Trabalho, o advogado sempre participa de uma audiência de instrução e julgamento. Se o juiz der sua sentença naquela sessão, não é necessário a publicação da sentença, pois as partes ficam intimadas automaticamente”.
No processo trabalhista, exatamente como ocorre no processo civil, quando a decisão é proferida em audiência é nesse momento que ocorre sua publicação – sem qualquer outra exigência formal que não a prolação da decisão em audiência - e a notificação (intimação) das partes. Nesse sentido o art. 834 da CLT: “Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas”.
É incorreta, portanto, a conclusão utilizada na decisão ora impugnada no sentido de que os dispositivos tratam de conceitos distintos: “O artigo 133 do CBJD trata de intimação de decisões e o Estatuto trata de publicidade dos atos, e não de intimação”. Na realidade o dispositivo do CBJD trata de publicação e intimação e a norma do Estatuto do Torcedor de publicação.
Por outro lado, é impossível ser aceita a sugerida distinção entre publicidade e publicação constante na decisão ora impugnada. Segundo o julgamento, “O artigo 34 trata da publicidade e não de publicação. O artigo seguinte fala que as decisões devem ser motivadas e terem publicidade. De novo publicidade e não publicação no sentido de intimação”.
Tentar criar a distinção sugerida entre publicidade e publicação é atentar não contra o Direito, mas contra a língua portuguesa. O primeiro significado do termo publicidade do Dicionário Michaelis para publicação é “ato ou efeito de publicar”. E um dos significados de publicidade é “divulgação de fatos ou informações a respeito de pessoas, ideias, serviços, produtos ou instituições, utilizando-se os veículos normais de comunicação”.
Conclusivamente, quando os dispositivos do Estatuto do Torcedor tratam da publicidade das decisões proferidas por tribunal desportivo é evidente que versam sobre sua publicação.
Como se nota com certa facilidade, o art. 35 da Lei nº 10.671/2003 contraria o art. 133 do CBDJ porque em ambos há diferentes formas de publicação da decisão proferida por tribunal desportivo.
4. OS CRITICÁVEIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA IMPUGNADA
4.1. INTRODUÇÃO.
Na vã tentativa de demonstrar que inexiste o conflito de normas devidamente demonstrado, a decisão do pleno do STJD se vale basicamente de dois fundamentos, não sendo nenhum deles sustentável à luz do melhor Direito.
4.1.2. INAPLICAÇÃO DO ESTATUTO DO TORCEDOR À JUSTIÇA DESPORTIVA
Consta da decisão do Pleno do STJD: “O Estatuto do Torcedor protege e defende os interesses jurídicos do torcedor, enquanto o CBJD se refere à Justiça Desportiva brasileira e ao processo desportivo, além de prever infrações disciplinares e suas sanções.” E mais uma vez trecho de artigo sobre o tema é transcrito como fundamento do decidir: “De um lado, portanto, encontram-se normas visando ao torcedor e sua proteção; por outro lado, regras atinentes ao funcionamento da Justiça Desportiva e do processo desportivo – são esferas de atuação distintas, que podem se complementar, sem que haja, contudo, razão para estabelecer hierarquia entre as normas”.
Nos termos da fundamentação de referida decisão, como o art. 1º do Estatuto do Torcedor prevê que tal diploma “estabelece normas de proteção e defesa do torcedor” e o art. 1º do CBJD prevê que cabe a ele a “organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileiro e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções (...)”, não haveria como o art. 35º do Estatuto do Torcedor se sobrepor ao art. 133 do STJD, basicamente por disciplinarem situações distintas.
Uma análise mais detida da fundamentação, entretanto, demonstrará que a restrição topológica pretendida é juridicamente impossível, não sendo inclusive respeitada nem pelo STJD e pela CBF, como será devidamente demonstrado.
A parte final do art. 1º do CBJD deixa claro que o processo desportivo regulamenta-se “por lei e por este Código”, o que já é o suficiente para se concluir que o CBJD não é o único diploma legal a regulamentar o processo encerrado pela decisão que ora se impugna. Por outro lado, o art. 35º do Estatuto do Torcedor está no Capítulo X do diploma legal, intitulado “Da relação com a Justiça Desportiva”.
Os dispositivos previstos em tal Capítulo, por criarem regras procedimentais do processo desportivo – o que o próprio art. 1ª do CBJD expressamente admite – obviamente gera efeitos aos envolvidos nesse processo, ou seja, os atletas, clubes, federações esportivas e confederações da mesma natureza. O torcedor, sujeito principal da tutela da Lei nº 10.671/2003, não pode fazer parte de processo perante a Justiça Desportiva, não tendo qualquer sentido querer limitar a ele a aplicação de norma que trata do procedimento de tal processo.
Por outro lado, a consagração da aplicação sectária dos diplomas legais - Estatuto só para torcedor e CBJD só para os clubes - cria três problemas insuperáveis, além de contrariar a jurisprudência do próprio STJD e a conduta da CBF.
A publicação da decisão é conceito jurídico absoluto, porque dela depende sua existência jurídica. Se a decisão ainda não é pública, ela existe no plano fático, mas juridicamente é considerada inexistente. Nesse sentido a melhor doutrina:
“Como ato do processo, que é uma instituição de direito público, a sentença é em si mesma um ato público. Mas ela só se considera ato do processo a partir do momento em que for integrada a ele, porque antes disso não passa de um escrito particular de quem a redigiu”. (Candido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, vol. III, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, n. 1.229, p. 706).
No mesmo sentido as lições de José Carlos Barbosa Moreira, ao afirmar que “a sentença começa a existir juridicamente no momento em que é publicada” (Novo processo civil brasileiro, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 84).
E a existência jurídica não pode ser limitada a determinados sujeitos. É impossível que a decisão se torne pública para o clube que participa do processo desportivo, mas não para o torcedor, porque a se confirma tal estado das coisas, teríamos uma decisão parcialmente existente sob o aspecto subjetivo. Existe para uns, mas não existe para outros. Seria como admitir e existência de mulher meio grávida, de funcionário público meio honesto e situações ainda mais esdrúxulas.
Por outro lado, a aplicação sectária das normas, conforme sugerido na decisão ora atacada, desconsidera a existência de normas heterotópicas em nosso sistema jurídico.
Segundo a melhor doutrina, “a compreensão do conceito de norma heterotópica é facilitada por sua análise etimológica, bem explicativa do conceito que a expressão denota. Com efeito, trata-se de uma combinação do grego héteros, que transmite a idéia de diverso, outro, diferente, desigual, com o também grego topikòs, relativo a lugar. Da decomposição ultimada, tem-se que deve ser considerada como regra heterotópica a norma que está deslocada, ou seja, está em diferente (héteros) lugar (topikòs)” (Rodrigo Mazzei, Responsabilidade civil do incapaz, in Revista Brasileira de Direito Processual, Editora Forum, Belho Horizonte, ano 16, jan/mar 2008).
Significa dizer que não atenta contra o Direito a existência de normas que regulamentam o processo desportivo – e por consequência inevitável são aplicáveis aos sujeitos que dele participam – no Estatuto do Torcedor, ainda que o foco principal desse diploma legal seja a tutela do torcedor.
Apenas para exemplificar. No Código de Defesa do Consumidor existe um Capítulo inteiro destinado à tutela de direitos individuais homogêneos, sendo óbvio que o objetivo principal de tal diploma legal é tutelar o consumidor. Apesar disso, tal capítulo é aplicável à tutela de qualquer espécie de direito individual homogêneo, mesmo que sem qualquer relação com o direito consumerista:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. 2. Recurso especial improvido”. (STJ, 6ª Turma, REsp 706.791/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17/02/2009, DJe 02/03/2009).
Os artigos 34 a 36 do Estatuto do Torcedor, portanto, são normas heterotópicas, que apesar de inseridas num Estatuto voltado à tutela do torcedor disciplina aspectos do procedimento do processo esportivo, que interessa ao torcedor apenas de forma secundária considerando-se que ele será sempre um terceiro nesse processo. Pretender que as regras não sejam aplicadas aos participantes do processo é total contrassenso.
Umas das consequências práticas relevantes derivadas do reconhecimento da existência da natureza heterotópicas de tais normas é bem explicada pela melhor doutrina:
“Qualquer conflito normativo entre os dois estatutos legais não se resolverá pela especialização da lei, nem pela pesquisa da natureza intrínseca do preceito, mas pelos princípios do direito intertemporal consagrados pela Lei de Introdução. A lei nova revoga a anterior, desde que tenha cuidado do mesmo tema, de maneira diversa, pouco importando o tipo de Código dentro do qual o preceito inovativo tenha sido editado”.
Como se nota, mesmo que seja desprezada a prevalência da norma federal diante de mera resolução – o que se admite somente para argumentar – pela adoção da regra hermenêutica da anterioridade da norma a conclusão será a mesma: o art. 35 do Estatuto do Torcedor se sobrepõe ao art. 133 do CBJD.
Por fim, é importante lembrar que deixar de aplicar as arts. 34 a 36 do Estatuto do Torcedor ao processo desportivo, confinando-o ao âmbito de interesse do torcedor, contraria a ideia de microssistema jurídico, inequivocamente existente no Direito Desportivo. A Lei Pelé, o Estatuto do Torcedor, o CBJD, o Regulamento Geral das Competições da CBF, são diplomas legais que formam um microssistema e assim sendo se interpenetram de forma a resultar num corpo legislativo a fim de tutelar os conflitos surgidos no âmbito do Direito Desportivo. Há, portanto, uma reunião intercomunicante desses diplomas legais.
Imaginar que normas desses diplomas legais tenham aplicação e/ou eficácia sectária, sem afetar as demais normas dos outros diplomas pertencentes ao mesmo microssistema é afronta a todos os estudos formulados a respeito do tema.
Tomando-se mais uma vez como exemplo, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento tranquilo no sentido de interpenetração dos diplomas legais que formam o microssistema coletivo (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.359.958/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/11/2013, DJe 13/11/2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.269.494/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Como negar por analogia tal entendimento para o microssistema formado pelas leis que regulamentam o desporto?

Por fim, também não é possível chegar à conclusão da aplicação e eficácia sectária do Estatuto do Torcedor e do CBJD quando versam sobre tema comum, qual seja, o processo desportivo, a utilização de previsões legais que em tese excluiriam a aplicação do Estatuto do Torcedor ao processo desportivo.
O art. 40 do Decreto nº 7.984/2013 prevê em seu caput que “a Justiça Desportiva regula-se pela Lei nº 9.615, de 1998, por este Decreto e pelo disposto no CBJD ou CBJDE (...)”. O dispositivo, à evidência, não tem a mínima condição jurídica de excluir a aplicação das regras constantes do Capítulo “Da relação com a Justiça Desportiva” constantes do Estatuto do Torcedor aos processos desportivos e por consequência natural às partes que dele participam.
Primeiro porque o decreto regulamentador é ato administrativo, e embora guarde diferenças com o regulamento no tocante aos agentes competentes, fundamento e efeitos (Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de direito administrativo, Método, Rio de Janeiro, 2013, n. 15.13.1.2.1, pp. 292-293), tem o mesmo status jurídico dentro da hierarquia das normas. E nesse caso, naturalmente, não pode afastar a aplicação de lei federal.
Por outro lado, tratando-se de ato administrativo que regulamenta lei, o decreto não pode contrariá-la, sempre se encontrando em situação de inferioridade perante ela, conforme entendimento tranquilo da doutrina: “Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei, e por isso, não a pode contrariar” (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 35ª edição, São Paulo, Malheiros, 2009, n. 4.1.1, p. 182).
Segundo porque tal espécie de norma, que se refere aos diplomas legais aplicáveis à solução de uma determinada situação de crise jurídica é tradicionalmente considerada como meramente exemplificativa, de forma a ser possível a aplicação de outros diplomas, desde que tratem do mesmo tema jurídico, além daqueles previstos expressamente.
E é tal circunstância que também impede que se veja no art. 50 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) fundamento passível se sustentar a inaplicabilidade dos arts. 35 e 36 do Estatuto do Torcedor ao processo desportivo e por consequência natural às partes que delem participam. Segundo o dispositivo legal, “A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva (...)”.
O caráter meramente exemplificativo da norma é inclusive confirmado pela própria CBF, quando reiteradamente afirma pela imprensa, tendo sido também esse o entendimento defendido no julgamento ora atacado – que o processo desportivo é regido pela própria Lei Pelé e o CBJD. Consta da decisão do Pleno do STJD que “na verdade, quando o artigo 1º do CBJD, refere-se à fundamentação legal, o faz com fulcro na Lei federal 9.615/98, nacionalmente conhecida como Lei Pelé”. Ora, se a CBF realmente acredita que normas remissivas de diplomas legais para tutelar determinada situação jurídica preveem rol exauriente, a Lei Pelé também não poderia regulamentar o processo desportivo...
Registre-se que essa aplicação sectária de leis parece ser seletiva. Há dois exemplos claros dados pelo próprio STJD de como as normas do Estatuto do Torcedor modificam regras procedimentais do CBJD e consequentemente as partes que delem participam.
A Resolução nº 002/2012 do Tribunal Pleno do STJD, de 13/09/2012, expressamente reconhece que o art. 35 do Estatuto do Torcedor é aplicável ao processo desportivo, exigindo no caso de interposição de recurso a declaração de voto da decisão recorrida, mesmo que não haja nesse sentido o pedido das partes envolvidas ou da procuradoria durante a sessão de instrução de julgamento.
O próprio Tribunal Pleno do STJD, a cerca de um ano e meio antes dos julgamentos que puniram a Associação Portuguesa de Desportos e o Clube de Regatas do Flamengo, em interpretação do art. 35 do Estatuto do Torcedor entende tacitamente revogado, ainda que parcialmente, o art. 39 do CBJD. Como então explicar que o dispositivo mencionado do Estatuto do Torcedor não teria tacitamente revogado o art. 133? Flerta com o teratológico que uma interpretação de texto da lei seja capaz de tal revogação e a literalidade da norma não tenha tal aptidão.
Em 22/11/2013 (sexta-feira) o árbitro Dewson Fernando Freitas da Silva foi punido pelo Pleno do STJD com suspensão de trinta dias, por infração ao art. 266 do CBJD. O julgamento foi publicado no sítio eletrônico da CBF somente em 26/11/2013 (terça-feira). O árbitro atuou normalmente no final de semana subsequente ao seu julgamento, tendo apitado o jogo entre Associação Atlética Ponte Preta e Grêmio Foot Ball Porto Alegrense no dia 24/11/2013 (domingo).
Não sou leviano em afirmar que nesse caso a suspensão só começou a ser contada após a publicação do julgamento no sítio eletrônico da CBF. O STJD realmente entende que suspensões impostas por julgamentos na sexta-feira já geram efeitos para a rodada do final de semana subsequente. Obviamente um entendimento ilegal, mas ainda assim um entendimento. Então porque o árbitro Dewson Fernando Freitas da Silva, suspenso em julgamento ocorrido na sexta-feira apitou normalmente um jogo no domingo subsequente?
A resposta está no Estatuto do Torcedor, mais precisamente no art. 32, caput e § 1º: “Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados. § 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos”.
O árbitro Dewson Fernando Freitas da Silva apitou o jogo no domingo porque já estava sorteado para tal jogo. Apitou porque o art. 32, caput e § 1º do Estatuto do Torcedor revogaram o art. 133 do CBDJ. Entre respeitar o Estatuto do Torcedor e fazer a suspensão passar a valer somente depois de domingo e respeitar o CBDJ com suspensão imediata, o que impediria o arbitro de atuar no domingo, a CBF prestigiou o Estatuto do Torcedor.
Se o art. 32 do Estatuto do Torcedor revogou o art. 133 do CBJD quanto ao inicio das suspensões dos árbitros, como exatamente os arts. 35 e 36 do Estatuto do Torcedor não o fizeram para revogá-lo para os clubes que participam de tais processos?
Por tais razões é no mínimo estranha a afirmação contida na decisão ora atacada de que “o Estatuto do Torcedor, diferente do CBJD e da Lei Pelé, não possui qualquer ligação com as partes do processo desportivo, apesar do que se tentou fazer crer ao longo desta causa (...)”.
Como restou devidamente comprovado, a tentativa de convencer que o Estatuto do Torcedor e o CBDJ tutelam sujeitos e situações distintas, devendo ter aplicação sectária, não se sustenta sob nenhum aspecto de análise, de forma a restar comprovada não só a aplicação do Estatuto do Torcedor ao processo desportivo, mas também o conflito entre o art. 35 de tal Estatuto e o art. 133 do CBJD.
5. NECESSIDADE DE GERAÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA JUSTIÇÃO DESPORTIVA.

Consta da decisão DO Pleno do STJD: “Insta destacar também, para que fique bem claro aos que não militam nessa área e aos leigos, que o CBJD possui o objetivo claro de preservar princípios como a celeridade e a economia processual, justamente em função de necessidade de julgar os casos na vigência das competições, ou, no máximo, antes de adentrar competição futura”.
A par da gratuita agressão aos operadores do Direito que não militam na Justiça Desportiva, esse trecho da decisão parece acolher opinião do procurador-geral a respeito da necessidade de as decisões proferidas pelo STJD terem eficácia imediata, atingindo dessa forma as partidas a serem realizadas no final de semana seguinte ao do julgamento, tanta assim que está transcrita na decisão, como razão do decidir, o seguinte trecho das contrarrazões da procuradoria-geral: “Como bem realçado no julgamento da demanda, o fato de se cumprir a pena imediatamente após o julgamento se deve ao respeito ao princípio da celeridade, e por que os jogos, em sua maioria, ocorrem nos finais de semana, não fazendo sentido “pular” o final de semana”.
O argumento chega a ser leviano. Primeiro porque é obviamente insuficiente para fazer desaparecer o evidente e inegável conflito de normas. Segundo porque o disposto no Estatuto do Torcedor não ofende os princípios da celeridade ou da economia processual. A tal conclusão se chega com a obviedade de que, tivesse sido incluído o resultado no sitio da CBF na própria sexta-feira, dia do julgamento, a decisão teria se tornado pública nesta data, e a partir daí poderia se discutir sua eficácia imediata. Sem qualquer ofensa aos princípios destacados na decisão ora impugnada.
Para tanto bastaria que a CBF, entidade privada milionária, disponibilizasse um funcionário para acompanhar in loco os julgamentos com um computador – até mesmo um lap top – e que ficasse responsável pela inclusão imediata dos resultados dos julgamentos em seu sítio oficial. Qual é a grande dificuldade em tomar tal medida? 
A condição financeira da CBF, apesar de não divulgada de forma oficial, é notoriamente confortável. Num estudo feito pela Pluri Consultoria a respeito da situação da CBF em 2011, chegou-se a conclusão de que naquele ano ela teve um faturamento de R$ 313,4 milhões (80% do total) e lucro líquido de R$ 73,6 milhões (91% do total), fechando o ano com patrimônio líquido de R$ 258,4 milhões (74% do total) e também sem endividamento líquido, sendo credora no valor de R$ 177,1 milhões. Imagine no ano anterior à Copa do Mundo no Brasil !!!!
Tudo isso de dinheiro e não consegue incluir os julgamentos em seu sítio eletrônico no mesmo dia em que ele ocorre? Na realidade, conseguir, consegue, mas essa conduta parece ser seletiva. Curiosamente, no dia 27 de dezembro do ano passado, quando foram julgados, numa sexta-feira, três processos pelo Pleno do STJD, inclusive o que discute na presente demanda, o julgamento se encerrou por volta das 15:00 e o resultado já estava publicado no sitio oficial da CBF às 16:40. E parece que a conduta efetivamente mudou, já que no primeiro julgamento do STJD do ano, em 15/01/2014, o resultado do julgamento foi publicado no mesmo dia...
O que surpreende a qualquer operador do Direito, e mesmo aos leigos, é que em razão de atraso injustificável da CBF em incluir em seu site os resultados de julgamentos do STJD ocorridos às sextas-feiras, seja admitido o argumento que os arts. 35 e 36 do Estatuto do Torcedor ofendem os princípios da economia e celeridade. Se tais princípios estão sendo ofendidos, os culpados naturalmente não são os clubes, mas a omissa e letárgica CBF. Como pode a Associação Portuguesa de Desportos e o Clube de Regatas do Flamengo serem prejudicada pelo mau funcionamento interno da CBF?
6. SOLUÇÃO DO CONFLITO DE NORMAS.
Os arts. 35 e 36 da Lei º 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) indiscutivelmente se sobrepõem ao art. 133 do CBJD, já que o primeiro diploma é lei federal (ato normativo primário), enquanto o segundo é uma resolução do Conselho Nacional de Esportes (ato normativo secundário). Trata-se de aplicação do princípio constitucional da hierarquia das normas:
“Conhecida a estrutura hierárquica do ordenamento jurídico, torna-se relativamente fácil, ao operador do Direito, dirimir qualquer conflito interno de normas. Tratando-se de normas de hierarquia diversa, prevalecerá a superior, isto é, a de mais alta hierarquia, porque, à outra, justamente por contradita-la, faltará validade” (Roque Antonio Carrazza, Segurança jurídica e eficácia temporal das alterações jurisprudências, Ed. Manole, São Paulo, 2008, p. 35).
Para relembramos as aulas de teoria geral do direito, nada melhor que a pirâmide de normas de Kelsen:
Algo tão óbvio e indiscutível que não merece mais aprofundamento.
7. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO AINDA NÃO TORNADA PÚBLICA GERAR EFEITOS.
Conforme já devidamente analisado, a forma de publicidade tem regra especialmente direcionada às decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva. O § 2º do art. 35 do Estatuto do Torcedor prevê que tais decisões serão disponibilizadas no sítio da entidade a qual esteja vinculado o órgão julgador (no caso da CBF).
O artigo 36 do Estatuto do Torcedor prevê a consequência para a ausência de tal publicação na forma da lei: “São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos artigos 34 e 35”.
Há duas interpretações possíveis ao dispositivo, e ambas demonstram que o julgamento que impôs a suspensão ao jogador Heverton Duraes Coutinho Alves só passou a gerar efeitos na segunda-feira (09/12/2013), após, portanto, do jogo entre Associação Portuguesa de Desportos e Grêmio Foot Ball Porto Alegrense (09/12/2013). O mesmo ocorrendo com o jogador Andre Clarindo Santos.
Pela interpretação literal do dispositivo legal, não havendo a disponibilização da decisão no sítio eletrônico da CBF, a decisão, por não ter ainda sido publicada, é nos termos da lei inválida (ou nula), não podendo, obviamente, gerar efeitos. Segundo a melhor doutrina, o desrespeito à forma legal por meio da prática de ato inválido cria uma sanção processual, chamada de nulidade (Luiz Fux, Curso de direito processual civil, p. 360; Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, n. 284-a, p. 325; José Joaquim Calmon de Passos, Esboço de uma teoria das nulidades aplicadas às nulidades processuais, n. 86, p. 105). 
Significa dizer que o desrespeito à forma legal é suficiente para a existência de um ato defeituoso, e que esse desrespeito com a forma é sancionado pela nulidade, que impedirá que o ato processual gere os efeitos previstos em lei e, por consequência, que a parte que o praticou alcance o objetivo pretendido.
Prefiro, entretanto, outra interpretação, até porque se a decisão ainda não se tornou pública, o que só ocorre com a sua inclusão no sítio eletrônico da CBF, ela juridicamente inexiste, e com amparo na melhor doutrina, “todo o problema da inexistência do ato gira em torno da vida jurídica do ato, sendo pois, rigorosamente, anterior ao problema da validade”. (Teresa Arruda Alvim Wambier, Nulidades do processo e da sentença, 6ª Edição, São Paulo, RT, 2007, n. 2.6., p. 192).
Conforme doutrina já mencionada, a decisão antes de sua publicação é juridicamente inexistente. A nulidade prevista no art. 36 do Estatuto do Torcedor, se refere, portanto, à própria existência jurídica da decisão. E se a decisão só passou a existir juridicamente no dia 09/12/2013, obviamente não tinha condições de gerar efeitos em jogos disputados dois e um dia antes.
Qualquer que seja a interpretação, a conclusão é a mesma. Enquanto a decisão não existe não gera efeitos; enquanto ela não for válida, também não gera efeitos. Como a decisão condenatória, nos termos dos artigos 35 e 36 do Estatuto do Torcedor, só passa a ser válida – ou juridicamente existente - quando publicada no sitio eletrônico da entidade a qual está vinculado o órgão julgador da Justiça Desportiva, tanto a validade – ou existência - quanto a consequente eficácia da suspensão dos jogadores Heverton Duraes Coutinho Alves e André Clarindo Santos só passaram a existir na segunda-feira (09/12/2013), um dia após o jogo da Associação Portuguesa de Desportos contra o Grêmio Foot Ball Porto Alegrense e dois dias após o jogo disputado entre Clube de Regatas Flamengo e Esporte Clube Cruzeiro.
8. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SER INTIMADA DE DECISÃO AINDA NÃO PUBLICADA.
Apenas por excessivo apega ao debate, é importante rebater o fundamento de que é possível ser a parte intimada de uma decisão que ainda não foi publicada. Com base no argumento de que os arts. 35 e 36 do Estatuto do Torcedor tratam de publicação da decisão e o art. 133 do CBJD de intimação das partes.
Pretender intimar a parte de uma decisão que ainda não se tornou pública, e, portanto, juridicamente não existe, contraria não só regras jurídicas, mas a própria lógica. Trata-se de típica hipótese na qual a alteração dos fatores altera o produto. Antes a decisão é publicada, depois a parte é intimada, sendo juridicamente impossível a inversão na ordem desses atos processuais.
Tome-se como argumento o tradicional “P.R.I.C” constante ao final da maioria das sentenças. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se/Comunique-se (aqui há polemica irrelevante para a presente demanda). Naturalmente é impossível que nas decisões proferidas pelos tribunais desportivos seja colocado ao final da decisão um exótico “I.R.P.C”...
9. O TERRORISMO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA ATACADA.
A conclusão inexorável de que existe um conflito de normas jurídicas dá ensejo à tese terrorista de que sendo adotado tal entendimento muitas equipes deverão ser prejudicadas com perda de pontos. Seguindo tal raciocínio, todas as equipes que tiveram jogadores suspensos em julgamentos ocorridos na sexta-feira e não os escalaram no jogo ocorrido no final de semana subsequente, escalando-os apenas no jogo posterior, teriam cometido irregularidade passível de perda de pontos. O auditor Felipe Bevilacqua, na primeira decisão proferida no âmbito da Justiça Desportiva, até mencionou expressamente os casos do Corinthians, que seria rebaixado, e do Botafogo, que perderia sua vaga conquistada em campo na Copa Libertadores da América.
Consta expressamente da decisão impugnada pelo recurso julgado pelo Pleno do STJD: “A se levar em consideração a possibilidade de que o CBJD e seus artigos estariam sendo aplicados de forma irregular, estaríamos abrindo as portas para pedidos de revisão de todos os julgamentos ocorridos ao longo deste tempo, o que levaria nosso futebol a um colapso jurídico desportivo sem precedentes na história”.
E do acórdão do Pleno do STJD consta: “Deixaremos aberta a possibilidade de uma enxurrada de ações nesta casa pleiteando a aplicabilidade da isonomia? Seria sem dúvida alguma o caos jurídico desportivo do país”.
Qualquer fundamentação que tenta sordidamente espalhar o pânico generalizado advindo do caos iminente e inevitável derivado de uma decisão judicial é lamentável. Trata-se na realidade de uma forma de terrorismo, definido como a prática de atos que geram “uma espécie de percepção pânica ou      ‘ansiedade global’, como definiu o politólogo britânico Fred Halliday. Trata-se de uma gigantesca orquestração, manipulando o sentimento de insegurança da população, numa época de crise e incertezas”. 
Fica ainda pior quando o argumento terrorista pisoteia pelo menos dois comezinhos princípios de Direito. Ao contrário do sustentado pelo auditor em seu voto, uma decisão que reconheça que decisões condenatórias proferidas na sexta-feira só geram efeitos na segunda-feira não afetará situações passadas, tendo eficácia somente para o caso concreto e, com a mudança de entendimento, eventualmente para casos futuros. E isso por duas razões fundamentais.
Partindo-se da premissa de que a decisão passou a existir na sexta-feira, mas só passou a ser válida, e consequentemente eficaz na segunda-feira, é preciso fazer uma ponderação. Eficácia não se confunde com existência da decisão, bem como é inconfundível o cumprimento voluntário de uma decisão condenatória e a realização de atos para seu cumprimento e/ou aplicação de penas pelo descumprimento. 
O efeito da decisão condenatória é a permissão para a prática de atos de execução, ou seja, atos de satisfação da obrigação/sanção reconhecida pela decisão e a aplicação de penas pelo seu descumprimento. Admitida a tese ora defendida, as decisões condenatórias proferidas em sessão de julgamento na sexta-feira só seriam eficazes a partir de segunda-feira, de forma que no final de semana subsequente não poderiam ser adotadas medidas para o cumprimento da obrigação/sanção e tampouco aplicação de pena pelo seu descumprimento. Por outro lado, já existindo a decisão, é natural que o apenado possa imediatamente, mesmo antes de ser eficaz, cumprir voluntariamente sua sanção/obrigação. 
Fazendo-se um paralelo. Sou condenado na esfera penal a entregar 50 cestas básicas (pena alternativa), mas a decisão, por ainda não ter sido publicada nos termos da lei não começou a gerar efeitos. Nesse momento não cabe busca e apreensão das cestas básicas ou a imposição de qualquer sanção pela sua não entrega, mas é obvio que, sendo as cestas básicas entregues voluntariamente, tal ato será válido e eficaz, porque baseado numa decisão condenatória que já existe, ainda que não seja eficaz.
Significa dizer que os clubes que, sendo condenados em julgamento ocorrido na sexta-feira (decisões que já existem, mas são ineficazes) podem normalmente cumprir a pena no final de semana subsequente, como também cumprir a pena apenas no final de semana seguinte, após a decisão ter passado a gerar efeitos.
Nenhum prejuízo, portanto, terão os clubes na adoção de qualquer uma dessas condutas.
Por outro lado, ao se adotar o preferível entendimento de que a publicação na segunda-feira tornou a decisão pública, e que, portanto, antes disto ela juridicamente inexistia, é preciso consignar que a manutenção das situações passadas tem amparo no princípio da irretroatividade da jurisprudência, necessário para a preservação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Nesse sentido a precisa lição de Nelson Nery Jr, para quem “a vinculação das decisões do Poder Judiciário ao princípio da irretroatividade é decorrente na atuação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Quando houver superveniência de decisão do tribunal superior sobre determinado assunto, alterando jurisprudência anterior do mesmo tribunal já extratificada em sentido diverso, os efeitos dessa nova decisão terão de ser necessariamente ex nunc, isto é, para o futuro. Somente assim será preservado o respeito à Constituição Federal, porque se estará dando guarida aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva” (Boa-fé objetiva e segurança jurídica – eficácia da decisão judicial que altera jurisprudência anterior do mesmo tribunal superior, Ed. Manole, São Paulo, 2008, p. 95).
Os legalistas de plantão, sempre eles, dirão que esse princípio não existe, mas apenas o de irretroatividade das leis. Faltou-lhes, certamente, estudar a melhor doutrina: “Quando se sustenta que as normas jurídicas devem ser irretroativas, não se está simplesmente a se enunciar que as leis não podem retroagir, mas que também aos demais atos jurídicos estatais (atos administrativos e decisões judiciais reiteradas, que formam a jurisprudência), é interdito fazê-lo, sob pena de deixar as pessoas sob o guante da incerteza e da insegurança” (Roque Antonio Carrazza, Segurança jurídica e eficácia temporal das alterações jurisprudências, Ed. Manole, São Paulo, 2008, pp. 61/62).
As equipes que adotaram a conduta de não escalarem em jogos ocorridos no final de semana subsequente jogadores suspensos em julgamentos ocorridos na sexta-feira assim procederam porque seguiam o equivocado entendimento do STJD a respeito do tema. E nesse sentido não podem ser prejudicadas, pois é justamente “nesse contexto que a não retroatividade ganha sentido. Trata-se de respeitar o passado, precavendo-se de tornar ilusórias, retrospectivamente, as expectativas então legítimas” (Tércio Sampaio Ferraz Jr., Irretroatividade e jurisprudência judicial, Ed. Manole, São Paulo, 2008, p.7).
Já se sabe, portanto, que passar a respeitar a hierarquia das normas, com mudança do entendimento jurisprudencial, não afetará outras situações que não a que está sendo atualmente julgada e outras futuras que seriam decididas com a nova fundamentação. E a mudança de entendimento não é nenhum demérito para o STJD, bem ao contrário. Afinal, nunca é tarde demais para se interpretar e aplicar corretamente a lei, não sendo justificativa plausível que o erro continuado constitua obstáculo insuperável para a correção de rumos. Manter o erro só porque fazer errado é o que tradicionalmente se faz é postura fundada em uma pobreza humana – ainda mais ampla e chocante que a jurídica – que não se sustenta sob qualquer ótica de análise.
Um dado interessante. É provável que tenha sido justamente esse principio a razão do Sr. Paulo Schmitt, procurador geral do STJD, ter em 2010 se pronunciado contra a abertura de processo contra o Fluminense Football Club no caso Tartá. Ainda que o STJD tenha modificado seu entendimento a respeito da contagem de cartões recebidos pelo atleta em clubes diferentes para fins de cumprimento de suspensão no julgamento que absolveu o Duque de Caxias Futebol Clube, o procurador geral entendeu que essa mudança de posicionamento não poderia afetar os clubes que, com base no entendimento anterior, fizeram contagem dos cartões da forma como até então era admitida como correta. Segundo o procurador geral seria o caos prejudicar esses clubes que agiram de boa-fé e amparados no entendimento do STJD. Curioso que no julgamento ora atacado o princípio aparentemente tenha sido esquecido...
10. CONCLUSÕES.
Os julgamentos proferidos pelo Pleno do STJD nos processos nº 319/2013 e 320/2013 são ilegais porque desconsideraram a inevitável revogação tácita do art. 133 do CBJD pelos arts. 34 e 35 do Estatuto do Torcedor. O próprio Pleno do STJD ao fazer a Resolução nº 002/2012 reconhece que o Estatuto do Torcedor modifica regras procedimentais do CBJD, o mesmo fazendo a CBF ao escalar para apitar jogo árbitro suspenso em julgamento ocorrido antes da partida.

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