terça-feira, 1 de dezembro de 2009

RESUMO. INFORMATIVO 416 DO STJ.

BEM ARRENDADO. REINTEGRAÇÃO.
Se, antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse, o bem arrendado é colocado à disposição da arrendadora por meio de notificação extrajudicial, fica caracterizada a falta de interesse processual da empresa no ajuizamento da ação, pois o oferecimento do bem arrendado produz os mesmos efeitos do provimento jurisdicional que julga o pedido para reintegrar a posse do bem em seu favor. A arrendadora tem interesse de agir quando o arrendatário recusa-se a devolver o bem. REsp 956.986-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2009.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PAIS SEPARADOS. ATO ILÍCITO. MENOR.
A Turma reiterou o entendimento de que ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano. Contudo, na espécie, a genitora assumiu o risco da ocorrência trágica, ao comprar um revólver três ou quatro dias antes de o filho cometer o crime, arma adquirida de modo irregular e sem cautela alguma. Assim, tal circunstância caracteriza excepcionalidade que isenta o genitor, que não detém a guarda e não habita no mesmo domicílio, de solidariamente responder pelo ato ilícito (homicídio) cometido pelo menor, ou seja, deve ser considerado parte ilegítima na ação proposta pelos pais da vítima. REsp 777.327-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/11/2009
RENÚNCIA. AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se, na espécie, de ação de compensação por danos morais, em razão da inscrição indevida do autor em cadastro de restrição ao crédito. Na fase de recurso especial, o autor, nos termos do art. 269, V, do CPC, renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação. Baixados os autos ao juízo de primeiro grau, iniciou-se o processamento da execução dos honorários advocatícios em desfavor da ré. Assim, a Turma, agora, ao julgar o segundo recurso especial, entendeu que não há condenação da ré, ora recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios deferidos pelo Tribunal a quo, pois o primeiro recurso especial ficou pendente de julgamento e, consequentemente, não se operou coisa julgada. Ora, a renúncia, se não houver sido constituída a coisa julgada, conduz a julgamento favorável ao réu, cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo autor, de modo que ele é quem deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedente citado: REsp 19.758-RS, DJ 30/5/1994. REsp 1.104.312-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2009.
UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO. PENSÃO.
O de cujus, após divorciar-se, manteve, até seu óbito, união estável com a requerente. Enquanto isso, porém, voltou a relacionar-se afetivamente com a ex-esposa, o que levou o Tribunal de Justiça a concluir que haveria configuração de concomitantes uniões estáveis a determinar o rateio proporcional da pensão por morte entre as reputadas companheiras. Então, na medida cautelar, a requerente busca suspender os efeitos do acórdão da apelação até o trânsito em julgado do REsp que interpôs, já admitido na origem. Quanto a isso, a jurisprudência do STJ vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para buscar o efeito suspensivo a REsp; todavia, é necessário demonstrar periculum in mora e fumus boni juris. É certo que há julgado da Terceira Turma que inadmitiu a possibilidade de configuração de uniões estáveis concomitantes, mas há outros da Quinta Turma que admitem o rateio da pensão entre ex-esposa e companheira, sem se falar em ordem de preferência. Daí se ver que a matéria não é pacífica neste Superior Tribunal. O julgamento do REsp, contudo, será o momento adequado ao deslinde da questão. Por enquanto, no que concerne à cautelar, basta a razoabilidade da tese sustentada pela requerente a fim de caracterizar a presença do fumus boni juris. O risco de dano, entretanto, vem do princípio de que são irrepetíveis as verbas de natureza alimentar: em caso de provimento do REsp, a ex-esposa estaria desobrigada a devolver o que já recebeu e, no caso de seu não provimento, não recuperaria sua parte na pensão porventura paga à requerente. Essa situação, aliada à existência de entendimentos divergentes no STJ, a revelar a incerteza do resultado final do julgamento do recurso, impõe que se defira a liminar em menor extensão, para, com base no poder geral de cautela, determinar que os valores destinados à ex-esposa sejam depositados judicialmente, sendo liberados a quem de direito somente após o julgamento definitivo do processo principal. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006; REsp 856.757-SC, DJe 2/6/2008, e REsp 628.140-RS, DJ 17/9/2007. MC 16.253-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 19/11/2009.
DANO MATERIAL. MORTE. ADOLESCENTE.
A jurisprudência do STJ já determinou a idade de 14 anos como o termo a partir do qual as famílias pobres são indenizadas, em razão do dano material, pela morte de filho menor de idade. Tal entendimento parte do pressuposto de que, nessas famílias, os filhos colaboram desde cedo para o sustento do lar, e 14 anos é a idade mínima fixada no art. 7º, XXXIII, da CF/1988 para autorizar o trabalho de menor na condição de aprendiz. Contudo, essa presunção relativa criada pela jurisprudência cede à constatação de que, no caso, a vítima do acidente já completara 16 anos de idade e não exercia atividade remunerada. Afastada essa presunção, outra se estabelece, a de fixar a idade de 18 anos como termo inicial para a indenização nesses casos de famílias de baixa renda, pois, por maior que seja o empenho dos pais em retardar o ingresso do filho no mercado de trabalho, supõe-se que, ao completar essa idade, suficiente para já ter concluído o ensino médio, seja compelido a trabalhar. Precedente citado: EREsp 107.617-RS, DJ 1º/8/2005. REsp 1.045.389-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/11/2009.
ALIMENTOS. PAGAMENTO. DESPESAS.
Constata-se dos autos que o agravante tem obrigação alimentar para com a ex-companheira e seus filhos, que foi fixada de forma provisória para pagamento em pecúnia. Alega ter adimplido a obrigação pelo pagamento direto das despesas dos alimentandos, valores sobre os quais divergem as partes, não tendo sequer o Tribunal a quo os quantificado. Quanto a isso, vê-se que, apesar de existir julgados nos quais se decidiu que, em certas circunstâncias, pode ser permitida a prestação de alimentos mediante pagamento direto de contas, essa modalidade é excepcional, diante dos nítidos efeitos prejudiciais aos alimentandos. Em regra, a prestação de alimentos deve ser feita em pecúnia, para evitar indevida intromissão do alimentante na administração das finanças dos alimentandos. É certo que a exceção a essa regra vem claramente definida no art. 1.701 do CC/2002, que permite a prestação de alimentos de forma alternativa, mas em circunstâncias totalmente diversas dos autos. Nem mesmo o parágrafo único desse artigo dá suporte à prestação de alimentos que se alega adotar, pois é uma faculdade do julgador, e não do alimentante, determinar a forma alternativa de prestação. Mostra-se inadmissível, ademais, pela lógica, interpretar o referido parágrafo para possibilitar o controle pelo alimentante dos atos praticados pelo alimentando. Dessarte, afasta-se a justificativa apresentada para o inadimplemento do alimentante, seja pela indefinição dos valores que alega quitados em forma alternativa de prestação de alimentos, o que é impossível de revisão na via de habeas corpus, seja pela impropriedade do meio que se alega utilizado para saldar o débito alimentar. Anote-se, por último, que cabe a prisão civil do devedor de alimentos, independentemente de sua natureza (provisionais, provisórios ou definitivos). AgRg no EDcl no HC 149.618-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/11/2009.
CDC. PASSAGEM AÉREA. VISTO.
A filha presenteou sua mãe com uma viagem de ambas à Europa. Para tanto adquiriu junto à companhia aérea recorrida as passagens com destino a Londres e, de lá, a Paris. Ambas compareceram, na data aprazada, ao guichê da recorrida, no Aeroporto Internacional de São Paulo, e realizaram os procedimentos de check-in sem contratempo. Já em solo inglês, foram surpreendidas com a informação de que a mãe não poderia embarcar rumo à França, pois, por ser boliviana, faltava-lhe necessário visto para ingresso no território francês, o que a forçou a retornar sozinha ao Brasil, pois a filha rumou a Paris por força de compromissos profissionais, daí a ação de indenização por danos morais e materiais. É impróprio o serviço (art. 20, § 2º, do CDC) que se mostra inadequado ao fim que razoavelmente dele se espera. Essa razoabilidade está intimamente ligada ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC). Além de clara e precisa, a informação prestada pelo fornecedor deve conter as advertências ao consumidor a respeito dos riscos que podem eventualmente frustrar a utilização do serviço contratado. A correta prestação de informação, além de ser direito básico do consumidor, demonstra a lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui ponto de partida para a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. Isso posto, na hipótese, caberia à companhia aérea ter-se pronunciado de forma escorreita a respeito das medidas que deveriam ser tomadas pelas passageiras para que se viabilizasse o sucesso da viagem, o que engloba não só advertências quanto ao horário de check-in, como também o alerta acerca da necessidade de obtenção de prévio visto de ingresso no país estrangeiro. Com esse entendimento, a Turma fixou a indenização dos danos morais em R$ 20 mil. Anote-se que o pedido de indenização por danos materiais foi tido por improcedente pelas instâncias ordinárias, decisão da qual não houve recurso. REsp 988.595-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/11/2009.
NULIDADE. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. REFORMA. JULGADO.
A matéria cuida de recurso contra acórdão de TJ que inadmitiu agravo de instrumento que impugnava decisão do juiz da comarca, deferitória de liminar, obstando a concessão de revenda de automóveis a terceiros, bem como obrigando a ré, a fabricante de automóveis, a fornecer à revendedora autora os bens que esta deseje adquirir da fabricante, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia, em valores de 30/6/1997. Para o Min. Relator, no caso dos autos, dadas as particularidades descritas minuciosamente em seu voto, foi impertinente o óbice ao exame do agravo de instrumento, que era o meio próprio para a defesa de uma parte que já sofria as sérias consequências de uma liminar satisfativa em ação cautelar, uma vez que antecipadamente se reconheceu a nulidade da citação e da intimação na cautelar promovida pela autora, a afastar o óbice levantado pelo acórdão estadual acerca da falta de certidão de intimação da decisão agravada. É de aplicar o direito à espécie, na forma do art. 257, fine, do RISTJ, para, de logo, reformar o julgado de segunda instância, decretando-se a nulidade do processo a partir da citação, inclusive, e determinando seu reinício com a citação a ser efetuada na pessoa do representante legal da fabricante de automóveis, na cidade de São Paulo. Fica, portanto, desconstituída toda a dívida decorrente da aplicação das astreintes na ação cautelar movida pela revendedora contra a recorrida, a ser restituída por ela mesma. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, determinando a extração de cópia do acórdão e encaminhamento, para ciência, da corregedoria da Justiça estadual e, ainda, à presidência daquela Corte. REsp 556.980-BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/11/2009.
REVISIONAL. RECONVENÇÃO. CONEXÃO.
Cuida-se de ação de revisão de contrato cumulada com declaratória de inexistência de débito, em que a autora (agência de turismo) e ora recorrida pleiteavam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para revisar cláusulas de contrato de venda de bilhetes de passagens aéreas firmado com a companhia aérea, ora recorrente, em decorrência dos atentados de 11 de setembro. A ré contestou a ação e também apresentou reconvenção ao pleito da autora. O juiz afastou a incidência do CDC e julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção com fundamento no art. 315 do CPC. O Tribunal a quo, ao apreciar a apelação da agência de viagens, confirmou a improcedência da ação, mas reformou a sentença para extinguir a reconvenção sob o fundamento de inexistência de conexão (art. 103 do CPC) e de que a ação principal é meramente declaratória, enquanto a reconvenção tem pedido condenatório. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo cabível a reconvenção pelo credor para cobrança da dívida no bojo de ação de revisão de contrato c/c declaração de inexistência de débito, em face da conexão existente entre as causas de pedir. Assim, determinou a baixa dos autos para que o Tribunal a quo aprecie o recurso de apelação da recorrida com relação ao mérito da reconvenção. REsp 647.390-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/11/2009.
IDEC. AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE.
Trata-se de ação civil pública na qual o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) objetiva, em nome próprio, fazer com que os recorridos, colégios de primeiro e segundo graus, procedam aos descontos de matrícula e mensalidade dos filhos dos substituídos processuais. O Instituto recorrente embasou seu pedido nas disposições do DL n. 3.200/1941. O juiz julgou a ação procedente para determinar os descontos postulados. Interposta a apelação, o TJ reformou a sentença ao entendimento de que o IDEC não possui legitimidade ativa ad causam para postular em nome próprio direito alheio, exceto se por meio de ação coletiva, o que não é a hipótese. Ao recurso aviado pelo IDEC, o Min. Relator dava-lhe provimento, ao entendimento de que o Instituto tem legitimidade para propor ação coletiva para defender interesses individuais homogêneos. O Min. João Otávio de Noronha, em seu voto-vista, divergindo do Min. Relator, destacou que este Superior Tribunal já julgou ações, propostas pelo MP, cujo fundamento era o desconto de mensalidades escolares com base no DL n. 3.200/1941, tendo decidido pela improcedência da ação, visto que o art. 24 do referido decreto encontra-se revogado. Todavia, ressaltou que a hipótese contempla uma peculiaridade: a presente ação não é coletiva, mas individual. E a norma consumerista é específica ao conferir legitimidade a associações para postularem em nome próprio nas hipóteses em que a ação proposta seja coletiva (arts. 81, III, 82, IV, do CDC). Nessa norma percebe-se não haver previsão de substituição processual extraordinária para defesa de interesses particulares por meio de ações individuais, como ocorre no caso. Para o Min. João Otávio de Noronha, não se trata apenas de mero formalismo com o nome atribuído à presente ação, mas dos contornos a ela conferidos pelo autor, que sonegou a feição metaindividual ao feito. Mesmo que os interesses fossem considerados “individuais homogêneos”, a legitimidade da associação estaria condicionada a que fossem também indisponíveis. In casu, havendo apenas a soma de interesses individuais de duas pessoas, interesses que parecem legítimos, mas não coletivos, não cabe à associação defendê-los. No caso, não há previsão de substituição processual. Já a hipótese de representação, não foi levantada pelo IDEC, que postulou em nome próprio, entendendo que fazia a defesa de direitos individuais homogêneos, conferindo ao presente feito a feição coletiva. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 72.413-SP, DJ 22/4/1996, e REsp 168.339-SP, DJ 16/8/1999. REsp 184.986-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/11/2009.

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