SÚMULAS STJ edita nova súmula sobre fraude de execução
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR. Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.
No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade. O termo “súmula” é originário do latim e significa resumo.
No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
3 comentários:
Grande Mestre Tartuce!!!
Aqui quem comenta é o Leonardo, seu aluno no Curso Fórum, da unidade Candelária, no Rio de Janeiro (o mineirinho de Muriaé lembra?). Como é toda a produção do Senhor, o blog é excelente. Com a Súmula 375, minha dúvida é quanto aos bens móveis? Esses bens também terão que ir a registro? Imagino que não, daí nesse caso bastaria citação da demanda ou a intimação da execução para caracterizar a fraude? E outra, Mestre: apenas o registro é prova para o conluio e a má-fé? É isso. Um abraço fraterno. Minha sincera amizade a admiração. Leonardo Candido Bastos.
Olá Professor... sou de Campo Grande-MS, estou me preparando para concurso da magistratura e fiquei com uma dúvida quanto a súmula e conversando com alguns colegas concurseiros não chegamos a nenhuma resposta firme, daí gostaria de saber se o senhor pode me esclarecer essa questão...
A dúvida é quanto a doação, se a pessoa tem dois imóveis, um é o local de moradia e o outro é doado por ela após a citação válida, neste caso é necessário o registro? Haverá fraude à execução mesmo havendo outro imóvel em que o devedor reside? Desde já agradeço a atenção...
email: iriszee@hotmail.com
caro professor, gostaria de saber se a súmula 375 do STJ aplica-se às execuções fiscais.
obrigada, Mônica
Postar um comentário