quarta-feira, 7 de maio de 2014

SIMPÓSIO DE DIREITO DO TRABALHO. TRT DA 2ª REGIÃO.



CONVITE

A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – EJUD2 convida os Magistrados e Servidores deste Regional para o

                        SIMPÓSIO DE DIREITO DO TRABALHO
                    RESPONSABILIDADE CIVIL APLICADA AO DIREITO DO TRABALHO

que realizar-se-á no dia 09 de Maio de 2014, das 09h00 às 17h00, no auditório da EJUD2, localizado no Fórum Ruy Barbosa (Av. Marquês de São Vicente, 235 - 10º andar, Bloco "A" - Barra Funda).


Coordenação: Juiz Márcio Mendes Granconato


09h15 às 09h30 - ABERTURA
Desembargador Carlos Roberto Husek - Diretor da EJUD2

09h30 às 11h00 - 1º PAINEL
Palestra: Responsabilidade Civil do Empregador pela Perda de uma Chance
Palestrante: Juiz do Trabalho Substituto Rodrigo Garcia Schwarz
Debatedor: Advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

11h00 às 12h30 - 2º PAINEL
Palestra: Responsabilidade Civil do Sindicato Por Ação ou Omissão na Defesa da Categoria
Palestrante: Procurador do Trabalho Raimundo Simão de Melo
Debatedor: Desembargador Davi Furtado Meirelles

12h30 às 13h30: ALMOÇO

13h30 às 15h00 - 3º PAINEL
Palestra: Responsabilidade Civil do Empregado e do Empregador por Assédio Moral ou Sexual
Palestrante: Juiz do Trabalho Márcio Mendes Granconato
Debatedor: Juiz do Trabalho André Cremonesi

 
15h00 às 16h30 - 4º PAINEL
Palestra: Responsabilidade Civil do Empregador Decorrente de Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional
Palestrante: Advogado Flávio Murilo Tartuce Silva
Debatedor: Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto


16h30 às 17h00 - ENCERRAMENTO

Carga horária: 08 horas/aula



REDE LFG. CURSO INTENSIVO II. TERCEIRA ENTRADA. ORGANIZAÇÃO DO CURSO. TEMAS DAS AULAS E PROFESSORES.

CURSO INTENSIVO II. MATUTINO, VESPERTINO E NOTURNO.

TERCEIRA ENTRADA.

DIREITO DAS COISAS. 6 AULAS.

1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE. CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO.  FLÁVIO TARTUCE.

2. POSSE. CLASSIFICAÇÕES E EFEITOS MATERIAIS. COMPOSSE. FLÁVIO TARTUCE.

3. PROPRIEDADE. CONCEITO, ATRIBUTOS E LIMITES. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO E SUAS POLÊMICAS. FLÁVIO TARTUCE.

4. FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. FLÁVIO TARTUCE.

5. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO. SUPERFÍCIE, SERVIDÕES, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO E CONCESSÕES ESPECIAIS. ANDRÉ BARROS.

6. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. ANDRÉ BARROS. 

DIREITO DAS SUCESSÕES. SUCESSÕES. 3 AULAS.

1. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCEITOS FUDAMENTAIS, DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. HERANÇA JACENTE E VACANTE. INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA.    JOÃO AGUIRRE.  

2. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGRAS FUNDAMENTAIS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. FLÁVIO TARTUCE.  
 
3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ANDRÉ BARROS.

terça-feira, 6 de maio de 2014

A TUTELA DA VIDA HUMANA EMBRIONÁRIA. ARTIGO DE MÁRIO LUIZ DELGADO.



A tutela da vida humana embrionária

Mário Luiz Delgado

"O nascituro não é uma simples massa orgânica, uma parte do organismo da mãe, ou, na clássica expressão latina, uma portio viscerum matris, mas um ser humano, com dignidade de pessoa humana, independentemente de as ordens jurídicas de cada Estado lhe reconhecerem ou não personificação jurídica". (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal - Processo: 436/07.6TBVRL.P1.S1)
Qualquer reflexão que façamos no tocante à tutela da vida humana biológica, no âmbito dos direitos da personalidade, não pode deixar de tomar partido sobre a extensão dessa tutela, a abranger apenas as pessoas já nascidas ou se abarcaria também o embrião. Em outras palavras, quando a Constituição assegura o "direito à vida", garantiria o direito à vida desde a concepção?
As ponderações a seguir feitas passarão ao largo de todas as discussões que envolvem a personalidade jurídica do nascituro e do embrião. Não defenderemos aqui nem a corrente natalista, nem a concepcionista, mesmo porque pouco nos importará, para fins do nosso estudo, ser ou não o embrião dotado de personalidade jurídica. O que nos interessa saber é se esse embrião pertence ou não à espécie humana.
Tal questão, como sustentamos há muito tempo, somente comporta uma única resposta e tal resposta somente pode ser afirmativa, quer se trate de embrião corpóreo ou extra corpóreo. Afinal de contas, tratando-se de embrião humano, a nenhuma outra espécie poderia pertencer senão à espécie humana.
Respondida a essa primeira questão, resta a segunda e mais tormentosa: o direito da personalidade, fundamentado em cláusula pétrea constitucional (art 5º), ou seja o direito à vida, tutelaria também o embrião?
Para a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, "se a proteção constitucional do direito à vida refere-se ao ser humano, ao humanum genus, nem se há duvidar que o embrião está incluído na sua proteção jurídica. O embrião é ser e é humano"1.
Entretanto muitas são as posições em sentido contrário, havendo quem defenda não haver o constituinte se manifestado sobre o termo "a quo" dessa cláusula constitucional pétrea, o que permitiria à legislação infraconstitucional definir quais seriam os termos iniciais do direito fundamental à vida, possibilitando, assim, a título exemplificativo, a edição de normas permissivas ou descriminalizantes do aborto, como, aliás, já o faz o nosso atual Código Penal em certas hipóteses excepcionais.
Para que possamos nos manifestar sobre o tema, antes de mais nada , é preciso que estejamos atentos à exata dicção constitucional:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
A priori o vocábulo todos parece compreender, não apenas as pessoas já nascidas, mas também o embrião e o feto. O que implicaria sustentar a existência de um "direito à vida", ou "direito de nascer", como direito da personalidade, o que nos levaria à conseqüência lógica de que o aborto terapêutico "violenta o sentimento filosófico do ordenamento jurídico, é inconstitucional e contradiz o direito civil"2.
Reforçam esse entendimento as normativas do direito internacional. O Pacto de São José de Costa Rica, por exemplo, estabelece que para os efeitos dessa Convenção "pessoa é todo ser humano", e que toda pessoa tem direito a que se respeite sua vida "a partir do momento da concepção" (art. 1º, § 2º, e art. 4º).
Nesse sentido destaca, com propriedade, Carmen Lúcia Antunes Rocha no trabalho já citado anteriormente:
"Em geral, os sistemas jurídicos afirmam que ser considerado pessoa em direito, vale dizer, dotar-se de personalidade para os fins de titularizar direitos, depende do nascimento com vida. Todavia, quanto aos direitos humanos, os direitos que cada ser humano titulariza não se há fazê-los depender da personalidade[…] Há que se distinguir, portanto, ser humano de pessoa humana. E, de pronto, há que se antecipar que o princípio da dignidade, que se expressa de maneira relevante quanto à pessoa humana, não se circunscreve a ela, senão que haverá que ser respeitado para a espécie humana, tomada esta em sua integralidade.[…] O embrião é, parece-me, inegável, ser humano, ser vivo, obviamente, que se dota da humanidade que o dota de essência integral, intangível e digno em sua condição existencial. Não é, ainda, pessoa, vale dizer, sujeito de direitos e deveres, o que caracteriza o estatuto constitucional da pessoa humana".
Não temos dúvida que o direito à vida é objeto de autônoma e específica tutela constitucional, abarcando sob o seu manto protetor todo aquele que pertencer à espécie humana, donde se conclui, realmente, pela existência de um "direito de nascer", de que é titular todo ser humano como tal concebido, não havendo como se admitir qualquer vulneração ao embrião e ao nascituro. Por isto, ressalta Lorenzetti, "tem se reconhecido a proibição de procedimentos experimentais que tenham como objeto os embriões, salvo os que tenham por finalidade o benefício do próprio embrião, ou os estudos que não o danem. Uma afirmação correta, é a predominância que tem o direito relativo à vida íntima, e o início da vida é um aspecto dela, dentro do ordenamento"3. É praticamente consenso na doutrina que a dignidade da pessoa humana é atingida sempre que o ser humano for rebaixado a objeto, tratado como uma coisa. E as coisas têm preço e não dignidade, máxima kantiana já repetida à exaustão em todos os trabalhos que tratam do princípio da dignidade da pessoa humana4. Daí falar-se em coisificação do ser humano como antítese da dignidade.
Confrontando o direito do concepto ao nascimento em oposição ao direito ao aborto, em princípio não hesitaremos em sustentar a prevalência do primeiro, salvo quando estiverem em jogo outros interesses maiores.
Todos os princípios, positivados ou não no texto constitucional, podem ser limitados por outros princípios com os quais entrem em colisão, exigindo-se, portanto, que sejam submetidos a regras de ponderação, sobre as quais remetemos o leitor à clássica obra de Robert Alexy5. Havendo colisão entre princípios ou entre garantias fundamentais, além da operação de ponderação, cabe ao intérprete recorrer também a um outro princípio como critério solucionador, que é exatamente o "princípio da proporcionalidade", também chamado de "princípio dos princípios"6. Comparando o peso de cada bem jurídico e de cada um dos princípios em jogo, o legislador ou o intérprete decidirá, no caso concreto, a qual deles dará prioridade7.
Voltando à questão específica do aborto, e aproveitando as lições de Lorenzetti sobre o direito argentino, podemos afirmar que "em nosso Direito Penal, o aborto está penalizado porque se atenta contra o bem personalíssimo da vida do óvulo fecundado, ou do embrião, ou do feto, segundo seja. Não o é quando seja praticado por um médico diplomado, com o consentimento da mulher grávida, se é feito com a finalidade de evitar um perigo para a vida ou a saúde da mãe, e se este perigo não pode ser evitado por outros meios [...] Também não é punível o aborto, se a gravidez provém do uso de violência ou de um atentado ao pudor cometido sobre a mulher retardada ou demente"8.
Nessas hipóteses excepcionais, teremos de um lado o direito à vida do concepto e de outro o direito à saúde física ou psíquica da mãe, emanação direta do direito à vida. Realizando uma operação de ponderação e balizamento, para a correta aplicação de cada um desses direitos , o intérprete fará prevalecer o direito (à vida e à saúde) da mãe sobre o direito do concepto. A "primazia do direito à vida do vivente sobre o direito de nascer do nascituro", como bem coloca Franco Modugno. O direito à integridade física, operando a combinação direito à vida - direito à saúde, justifica a interrupção da gravidez, nas situações de risco à saúde da mãe, ainda que apenas à saúde psíquica9.
O mesmo entendimento pode ser aplicado à interrupção da gestação de fetos anencefálicos, como aliás decidiu o STF no julgamento da ADPF 54. Não se podendo, todavia, confundir com a situação do "aborto eugênico"10, que atenda a interesses particulares e egoísticos da gestante e que não pode ser tolerado em hipótese alguma11, por infringir, não somente o direito à vida do concepto, mas também o próprio princípio da dignidade da pessoa humana.
Já o aborto por razões econômicas não encontra justificativa na seara ético-jurídica, pois na operação de balanceamento teríamos de um lado uma situação existencial do ser humano concebido e de outro uma situação patrimonial da gestante, sendo certo e indubitável a primazia dada pelo ordenamento às situações existenciais. Agora se a situação econômica comprometer a saúde psíquica da mãe, aí estaremos diante de outra situação concreta, a merecer adequado e particularizado exame para que se conclua pela possibilidade de interrupção ou não da gravidez.
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1 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes (Coord.). O direito à vida digna. Belo Horizonte: Fórum, 2004,p. 47.
2 LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado.São Paulo: Ed. RT, 1998, p. 470.
3 Idem.
4 Vide, por todos, SARLET , Ingo W. "Dignidade da Pessoa humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988". 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004.
5 ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1993.
6 Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 1999.
7 Esse balanceamento, em última instância será feito pela Corte constitucional que, valendo-se do juízo de razoabilidade, fará a comparação entre a pluralidade de valores envolvidos em uma certa fatispécie com a concreta relação meios-fins que o legislador haja instituído em determinada lei.
8 Op. cit., p. 471.
9 Cf. MODUGNO, Franco. "I nuovi diritti nela Giurisprudenza Constituzionale". Torino, G. Giapicheli Editore, 1995, p. 9/19 e 87/108.
10 A eugenia trata da reprodução e do aperfeiçoamento da raça. No aborto eugênico a interrupção da gravidez tem como matiz filosófica a preservação da qualidade de vida do ser, cujo nascimento deve ser obstado sempre que forem detectados problemas somáticos que comprometam essa qualidade.
11 Sobretudo nos tempos atuais, onde o chamado "direito à diferença", tido como direito fundamental de quarta geração, vem ganhando cada dia mais força.
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* Mário Luiz Delgado é advogado, diretor do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, professor de Direito Civil na FAAP e EPD - Escola Paulista de Direito, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, membro da Comissão de Acompanhamento Legislativo do Conselho Federal da OAB e membro da ABDC - Academia Brasileira de Direito Civil.

domingo, 4 de maio de 2014

XII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. BRASILCON. GRAMADO. MAIO DE 2014

XII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO CONSUMIDOR
IV SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR
III CONCURSO DE MONOGRAFIAS
PRÊMIO ADA PELLEGRINI GRINOVER
APRESENTAÇÃO DE TESES INDEPENDENTES
Direito do Consumidor e Desenvolvimento: Vulnerabilidade e Inclusão
Gramado – RS
12 a 15 de maio de 2014
Hotel Serrano
PROGRAMAÇÃO OFICIAL*
CERTIFICADO DE 25 HORAS/AULA



12h00 às 18h00
– Chegada

Deslocamentos e Check In no Hotel Serrano
14h00 às 18h00 - Workshop do Brasilcon Acadêmico
Coordenação:
Amanda Flávio de Oliveira – Diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e do Brasilcon
Fabiana D’Andrea Ramos – Professora da Universidade Federal Fluminense (UFF) e Diretora do Brasilcon

Avaliadores:
Rosângela Lunardelli Cavallazzi – Coordenadora da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) e Diretora do Brasilcon
André Perin Schmidt Neto – Advogado e Professor da PUCRS
Cristina Stringari Pasqual – Professora da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS) e da Faculdade do Ministério Público (FMP)
Flávia do Canto Pereira - Coordenadora do Procon de Porto Alegre e Professora da PUCRS
Daniel Ustarroz – Advogado e Professor da PUCRS
Camila Milazotto Ricci – Advogada e Professora do Curso de Direito da Faculdade Sul Brasil (FASUL)
Rodrigo Araújo Reul – Advogado e Professor da Faculdade Reinaldo Ramos (FARR)
Marcos Catalan – Advogado e Professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS)

16h00 – Receptivo do Evento
Cadastramento e Entrega de Materiais
17h30 – Solenidade de Abertura
18h00 – Painel Inaugural (estilo “bate-papo”)
Presidente de Mesa
Rogério da Silva
– Professor da Universidade de Passo Fundo (UPF) e Diretor do Brasilcon

Painelistas
Antônio Herman Benjamin – Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Ricardo Luis Lorenzetti – Ministro Presidente da Suprema Corte de Justiça da Argentina
Jorge Mosset Iturraspe - Professor da Universidade de Buenos Aires
Adalberto Pasqualotto – Vice-Diretor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)

20h45 – Encerramento dos Trabalhos do Primeiro Dia
21h00 – Coquetel de Recepção aos Congressistas, no Clube Recreio Gramadense


08h30 - Painel I - Direitos do Consumidor na Internet: Contratos e Responsabilidade por Danos
Presidente de Mesa
Têmis Limberger
– Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e Diretora do Brasilcon

Painelistas
Guilherme Magalhães Martins
– Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e Diretor do Brasilcon
Fabiano Menke – Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
Roberto Augusto Castellano Pfeiffer – Professor da Universidade de São Paulo (USP) e Diretor do Brasilcon
 

10h15 – Intervalo
10h40 – Painel II - Globalização Econômica e Proteção do Consumidor: O Mundo entre Crises e Transformações
Presidente de Mesa
João Ricardo dos Santos Costa
– Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

Painelistas
Ulrich Kelber – Secretário Executivo Parlamentar do Ministério da Justiça e de Proteção ao Consumidor na Alemanha
Toni Williams - Professora da Universidade de Kent
Carlos Ghersi - Professor da Universidade de Buenos Aires 

12h30 – Almoço
14h00 – Painel III - Boa-fé, Crédito e Superendividamento: Fundamento e Efeitos do Dever de Renegociar
Presidente de Mesa
Sandra Bauermann
– Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e Diretora do Brasilcon

Painelistas
Káren Bertoncello
– Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e Diretora do Brasilcon
Gilles Paisant – Professor da Universidade de Savoie
Marc Lacoursière – Professor da Universidade de Laval

14h00 - Curso de Aperfeiçoamento para Magistrados em Direito do Consumidor da Escola Nacional da Magistratura: “Efetividade da Jurisdição nas Demandas de Consumo”

Coordenação Geral
Eladio Luiz da Silva Lecey – Secretário-Geral da Escola Nacional da Magistratura (ENM) e ex-Presidente do Brasilcon
Fábio Torres de Sousa – Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e Diretor do Brasilcon
Nícia Olga Dantas – Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) e Diretora do Brasilcon

15h30 – Coffe Break e Sessão Coletiva de Autógrafos

16h00 – Painel IV - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: Desafios e Possibilidades
Presidente de Mesa
Cristiano Aquino - Diretor Executivo do Procon-RS

Painelistas
Rosana Grinberg –
Presidente da Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (ADECCON)
Juliana Pereira da Silva – Secretária Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ)
Marcelo Gomes Sodré – Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)

17h00 – Intervalo
17h30 – Painel V - Bancos de Dados e Direitos do Consumidor: Privacidade, Acesso à Informação e Disciplina do Mercado

Presidente de Mesa
Antonia Espíndola Longoni Klee
– Advogada e Professora Convidada da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

Painelistas
Leonardo Roscoe Bessa – Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e Diretor do Brasilcon
Danilo Doneda - Professor na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Laura Schertel Mendes – ex Coordenadora-Geral de Supervisão e Controle do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça

18h30 – Sessão de Apresentação de Teses Independentes

Comissão Científica
Cristiano Heineck Schmitt
– Professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) e Diretor do Brasilcon
Marcus da Costa Ferreira – Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e Diretor do Brasilcon
Wellerson Miranda Pereira - Assessor da Comissão de atualização do Código de Defesa do Consumidor
no Senado Federal
Renato César Porto – Advogado e Diretor do Brasilcon
Bruno Miragem – Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Secretário-Geral do Brasilcon
Plínio Lacerda Martins – Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Diretor do Brasilcon
Marco Aurélio da Silva – Advogado e Diretor do Brasilcon
Vitor Hugo do Amaral Ferreira – Professor do Centro Universitário Franciscano (UNIFRA) e Diretor do Brasilcon
Renata Palheiro Mendes de Almeida – Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ
Amauri Artimos da Matta - Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)
Marcelo Tapai - Advogado

20h30 – Encerramento dos Trabalhos do Segundo Dia

 

08h30 – Painéis Simultâneos 01
Salão Principal – Painel VI - Indenização em Casos Difíceis: Tabaco, Danos Punitivos e Riscos do Desenvolvimento

Presidente de Mesa
Werson Franco Rêgo
– Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e Diretor do Brasilcon

Painelistas
Paula Johns
– Diretora da Aliança de Controle do Tabagismo (ACT)
Flávio Tartuce – Advogado e Coordenador da Escola Paulista de Direito (EPD)
Marcelo Junqueira Calixto – Professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e Diretor do Brasilcon

Salão A – Painel VII - Direitos da Personalidade e Direito do Consumidor

Presidente de Mesa
Sandra Lengruber da Silva
– Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) e Diretora do Brasilcon

Painelistas
Larissa Maria de Moraes Leal
– Professora da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE
Fernanda Nunes Barbosa – Professora da UniRitter e Diretora do Brasilcon
Suzana de Toledo Barros – Procuradora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e Diretora do Brasilcon
Marcos Dessaune – Advogado e autor da Editora RT


Salão B – Painel VIII - Qualidade e Respeito ao Consumidor nos Serviços de Telecomunicações

Presidente de Mesa
Ana Luiza Valadares
– Presidente da Associação Brasileira de Direito da Tecnologia da Informação e das Comunicações (ABDTIC) e Diretora do Brasilcon

Painelistas
Leonardo da Costa Serran
- Diretor da Comissão de Relações de Consumo em Telecomunicações do SindiTelebrasil
Elisa Leonel – Superintendente dos Direitos dos Usuários da Anatel
Walter Moura – Advogado e vice-presidente do Brasilcon


Salão C – Painel IX - Consumo Sustentável: Convergências entre o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental

Presidente de Mesa
Archimedes Pedreira Franco
– Advogado e Diretor do Brasilcon

Painelistas
Paulo Valério Dal Pai Moraes
– Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e Diretor do Brasilcon
Murilo de Moraes e Miranda – Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e Presidente da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON)
Fábio de Souza Trajano - Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) e Diretor do Brasilcon
Eladio Luiz da Silva Lecey – Secretário-Geral da Escola Nacional da Magistratura (ENM) e ex-Presidente do Brasilcon
 

10h15 – Intervalo
10h40 - Painéis Simultâneos 02
Salão Principal – Painel X - Segurança Alimentar e Responsabilidade do Fornecedor

Presidente de Mesa
Newman Debs
– vice-presidente da Unilever Brasil

Painelistas
Marilena Lazzarini
– Presidente do Conselho Diretor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)
Roberto Grassi Neto – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e Diretor do Brasilcon
Edgard Moreira – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP)
Caroline Vaz - Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS)

Salão A – Painel XI - Serviços Públicos e o Direito do Consumidor: Questões Atuais

Presidente de Mesa
Marcelo de Tarso Zanellato – Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC)

Painelistas
Francisco José Moesch
– Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e Diretor do Brasilcon
Roberto Senise Lisboa – Promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo (MPSP) e Professor da Universidade de São Paulo (USP)
Leonardo de Medeiros Garcia - Procurador do Estado do Espírito Santo (PGEES) e Professor da Escola da Magistratura do Espírito Santo (EMES)
 

Salão B – Painel XII - Os Contratos de Seguro e Previdência e os Direitos do Consumidor

Presidente de Mesa
Marco Aurélio Moreira
– Advogado e Diretor do Brasilcon

Painelistas
Angélica Carlini
- Advogada e Professora da Escola Nacional de Seguros (Funenseg – CNseg)
Amauri Artimos da Matta - Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)
Washington Luís Bezerra da Silva - Vice-Presidente de Comunicação da Associação Internacional de Direito de Seguros (AIDA)


Salão C – Painel XIII - A Proteção do Consumidor Turista: Recentes Evoluções

Presidente de Mesa
Ardyllis Alves Soares
– Advogado e Diretor do Brasilcon

Painelistas
Mário Frota
– Presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) 
Ana Cândida – Coordenadora-Geral de Consumo e Cidadania do Ministério da Justiça
 

12h30 – 13h30 – Sala B: Reunião dos Professores de Direito do Consumidor e da Revista de Direito do Consumidor – RDC
12h30 – Almoço
14h00 – Painéis Simultâneos 03

Salão Principal – Painel XIV - Direito do Consumidor, Concorrência e Regulação Econômica no Brasil

Presidente de Mesa
Adriana Fagundes Burger
– Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Sul e Diretora do Brasilcon

Painelistas
Amanda Flávio de Oliveira
– Diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e do Brasilcon
Ricardo Morishita – Professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e Diretor do Brasilcon
Alexandre Amaral Gavronski - Procurador da República e Diretor do Brasilcon

Salão A – Painel XV - Publicidade e Hipervulneráveis: Limitar, Proibir ou Regular?

Presidente de Mesa
Winston Neil Bezerra de Alencar
– Advogado e Diretor do Brasilcon

Painelistas
Isabella Henriques
– Diretora da Defesa e Futuro do Instituto Alana
Lúcia Ancona Lopes de Magalhães Dias – Advogada
Marco Antônio Zanellato – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP)

Salão B – Painel XVI - Planos de Saúde e Direitos do Consumidor


Presidente de Mesa
Diógenes Faria de Carvalho
– Professor da Universidade Federal do Goiás (UFG) e Diretor do Brasilcon

Painelistas
Maria Stella Gregori
– Advogada e Diretora do Brasilcon
Cristiano Heineck Schmitt – Professor da Pontifícia Universidade Católica de Porto Alegre (PUCRS) e Diretor do Brasilcon
Laïs Perazo Nunes de Carvalho - Diretora de Atendimento da Amil, MD, MBA
José Cechin – Diretor Executivo da FenaSaúde
 

Salão C – Painel XVII - Crédito e Financiamento, Garantias e Cobrança de Dívidas

Presidente de Mesa
Daniela Corrêa Jacques Brauner
- Defensora Pública da União (DPU) e Diretora do Brasilcon

Painelistas
Andressa Jarletti Gonçalves de Oliveira – Advogada e Professora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR
Gustavo Marrone - Advogado e Diretor de Autorregulação da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN)
Antônio Carlos Efing – Professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR)

16h30 – Coffee Break e Sessão Coletiva de Autógrafos
17h00 - Salão Principal - Painel XVIII – O Direito do Consumidor e a Renovação do Direito Privado: Perspectiva Histórica e Visão de Futuro

Presidente de Mesa
Aurisvaldo Melo Sampaio
– Promotor de Justiça do Ministério Público da Bahia (MPBA) e Diretor do Brasilcon

Painelistas
Sérgio Cavalieri Filho
 - Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Rosa Nery - Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e Professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Nelson Nery Júnior - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

18h30 – Encerramento dos Trabalhos do Terceiro Dia

19h00 – Assembleia-Geral para Prestação de Contas e Eleição da Nova Diretoria
Presidente de Mesa
Clarissa Costa de Lima – Presidente do Brasilcon

21h30 – Festa no Bill Bar


09h30 – Painel XIX - Salão Principal – Novos Consumidores: Desenvolvimento e Inclusão Social

Presidente de Mesa
Flávio Caetano de Paula - Advogado e Diretor do Brasilcon

Painelistas
Rosângela Lunardelli Cavallazzi – Coordenadora da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) e Diretora do Brasilcon
Amélia Rocha – Defensora Pública do Estado do Ceará
Luciane Barzotto - Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

10h30 – Intervalo

Painéis Simultâneos 04

11h00 - PAINEL XX – Salão Principal – Caminhos do Processo Coletivo

Presidente de Mesa


Painelistas
Héctor Valverde Santana
– Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e Diretor do Brasilcon
Voltaire de Lima Moraes – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e Diretor do Brasilcon
Heloísa Carpena Vieira de Mello – Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e Diretora do Brasilcon


Painel XXI - Salão A – Contratos de Consumo e a Proteção dos Deveres de Boa-Fé: Informação, Conselho e Esclarecimento

Presidente de Mesa
Vera Remedi
– Advogada e Assessora Executiva da Fundação Procon SP

Painelistas
Paulo Roque Khouri
– Advogado e Diretor do Brasilcon
Plínio Lacerda Martins - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) e Diretor do Brasilcon
Dora Szafir - Juíza de Direito e Professora da Universidade da República do Uruguai

Painel XXII - Salão B – Responsabilidade Civil dos Profissionais Liberais

Presidente de Mesa
Fernando Costa de Azevedo – Professor da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL)

Painelistas
Oscar Ivan Prux - Advogado e Professor da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP – Maringá)
Fabiana Rodrigues Barletta - Professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Diretora do Brasilcon
Gonzalo Sozzo – Professor da Universidade de Santa Fé 


Painel XXIII - Salão C – Espetáculos Públicos, Eventos Desportivos e Direito do Consumidor

Presidente de Mesa
Gisela Simona Viana de Souza
– Presidente da Associação Brasileira de Procons

Painelistas
Joseane Suzart Lopes da Silva
– Promotora de Justiça do Ministério Público da Bahia (MPBA) e Professora da Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Felipe Kirchner - Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul e Presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDECON
Fernando Rodrigues Martins – Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG)

13h00 – Almoço

12h30 – 13h30 – Salão A - Reunião das Comissões de Defesa do Consumidor da OAB
14h00 – Salão Principal – Painel XXIV – Tendências Atuais da Responsabilidade Civil do Fornecedor
Presidente de Mesa
Paulo Arthur Lencioni Góes
– Diretor Executivo da Fundação Procon São Paulo

Painelistas
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
– Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Bruno Miragem – Professor da Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul (UFRGS) e Secretário-Geral do Brasilcon
José Néri da Silveira – Ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF)


16h30 – Sessão de Homenagens Especiais

17h - Solenidade de Posse da Nova Presidência

17h15 – Salão Principal - Conferência de Encerramento
Presidente de Mesa
Clarissa Costa de Lima
– Presidente do Brasilcon e Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS)

Conferencista
Claudia Lima Marques
– Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e ex-presidente do Brasilcon
 

18h00 – Encerramento do XII Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor
(Anúncio do Prêmio Ada Pellegrini Grinover e do Concurso de Monografias)
_____________________________________________________
* Programação sujeita a alterações


NOTA DE TRANSPARÊNCIA
Este evento foi idealizado e organizado exclusivamente pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR - BRASILCON com independência e sem nenhuma subordinação temática, acadêmica ou ideológica com partido político, patrocinador público ou privado.
O XII Congresso Brasileiro do Direito do Consumidor discutirá academicamente os tópicos contidos de sua programação, buscando exclusivamente o progresso científico e divulgação dos direitos do consumidor.

ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES. RECUSA AO PODER FAMILIAR.



Recusa ao poder familiar

Um adolescente de 14 anos, Patrick Holland ingressou na justiça americana, perante a “Norfolk County Probate and Family Court” (2004), para retirar o poder familiar do seu pai, Daniel Holland. Ele matara a genitora do menor, da qual estava separado. Foi uma ação inusitada, até então, para dissolver o vínculo de autoridade parental.
Dez anos depois, registra-se que um pré-adolescente (menor impúbere), vivenciando interesse assemelhado, “chegou a procurar o Ministério Público por conta própria pedindo para não morar mais com o pai e a madrasta. E indicou duas famílias com as quais gostaria de ficar” (01/2014). “Relatou detalhes de sua rotina, marcada pela indiferença e pelo desamor na casa em que vivia.”
No caso recente, do estudante Bernardo Uglione Boldrini, de Três Passos (RS), cidade do noroeste gaúcho, cuja morte repercutiu nacionalmente, a postulação teria como questão subjacente, a sua necessidade de ter um pai mais presente, apto a dar-lhe mais afeto. A imprensa também noticia que, em audiência judicial, o genitor assumira perante a Justiça o compromisso de uma assistência mais presencial e afetiva.
De fato, há uma diferença substancial entre o criar e o cuidar. “O criar está no campo material, o cuidar está no campo afetivo", sustenta Maria Aparecida Daud, especialista em responsabilidade civil no direito de família. Há uma tendência atual, no país, de "a Justiça condenar os pais a indenizar os seus filhos (crianças ou já adultos) quando comprovado psicoterapeuticamente que eles têm seqüelas psíquicas ou comportamentais por causa do chamado abandono moral". ("Papai, eu quero afeto", "Isto É", ed. nº 1.849, 19.01.2005, p.20).
O diferencial sugere profundas reflexões sob a égide da lei.
Essa forma de abandono configura hipótese de perda do poder familiar, prevista no art. 1.638, II, do atual Código Civil. O dano psicológico causado pelo pai ausente aos cuidados do filho, "cuja ausência pode gerar timidez e medo" à falta da representação psicológica de segurança na figura paterna, tem sido reconhecido, em diversas decisões judiciais. Assim, o direito de cuidar do filho, dirigindo-lhe a educação, com autoridade protetora e zelosa, dando-lhe assistência imaterial, traduzida na afetividade, é também um dever paternal.
Vale conferir, historicamente, a lição doutrinária de Clóvis Beviláqua, quando, com permanente atualidade, comentando o art. 384 do Código Civil de 1916, anotou:
"(...) Se o pai não se desempenha dessa missão sagrada, não somente infringe preceito da moral, como, ainda, ofende direitos do filho. Por isso, embora não deva intervir, senão em casos graves e manifestos, porque é da maior conveniência cultivar-se o afeto da família, o direito se mantém vigilante pela sorte dos filhos. (...).".
Quase cem anos depois, a vigília do direito a atender a proteção integral dos filhos produz resultados mais eficientes, quando, distinguindo o criar e o cuidar, decisões judiciais estabelecem, concretamente, a responsabilidade civil e penal dos pais pelo abandono afetivo dos seus filhos.
A justiça busca também contribuir para uma geração melhor capacitada em sentimentos, alinhada ao que pensou Beviláqua: "É também ao lado dos pais, na atmosfera da família, que devem estar os menores, porque é nesse meio que melhor se pode desenvolver o seu espírito, no sentido do bem, do justo e, ainda, do útil social e individual." Nessa linha, a justiça quer operar uma sociedade mais justa e harmônica.
A doutrina mais moderna orienta no mesmo sentido. Vejamos:
(i) Álvaro Villaça Azevedo considera que "o descaso entre pais e filhos é algo que merece punição, é abandono moral grave, que precisa merecer severa atuação do Poder Judiciário, para que se preserve não o amor ou a obrigação de amar, o que seria impossível, mas a responsabilidade ante o descumprimento do dever de cuidar, que causa o trauma moral da rejeição e da indiferença" (“Jornal do Advogado” - OAB/SP nº 289, dez/2004, pág. 14).
(ii) Tânia da Silva Pereira reflete a necessidade de o “cuidado” ser identificado dentro do ordenamento jurídico, proclamando que “a partir da percepção e convencimento de que as relações sócio-afetivas passaram a ser reconhecidas de forma significativa no Direito de Família, não podemos afastar a possibilidade de incluir neste contexto o ‘cuidado’ como um valor jurídico”.
Segue-se, então, reconhecer que o “Caso Bernardo Boldrini” não é um fato isolado no contexto de pai ausente ou deficitário no exercício do poder familiar. Grande contingente de crianças e adolescentes padecem do mesmo fenômeno.
Luigi Zoja, famoso psicólogo italiano, em sua obra "O Pai - História e Psicologia de uma espécie em extinção" (Editora Axis Mundi), visualizando o tema, ao indicar diversos modelos recorrentes atuais (pai ausente, pai tirano, etc.) que apontam para a “decadência do patriarcado”, destaca que apesar da crise da figura do pai, no processo de modernização social, a sociedade reclama, sempre, a necessidade de se ter um pai.
Lado outro, quando a função parental paterna tem sofrido a influência de circunstâncias diversas, entre as quais se situam os casos mais comuns das novas famílias, as “famílias-mosaico”, formadas por novos pares, com os filhos de uniões anteriores, apresenta-se a parentalidade  como um novo desafio, a exortar, particularmente, o cuidado jurídico.
Ora bem. Quando a falta do devido cuidado venha servir de reclamo pelo próprio filho, a sugerir uma manifesta recusa ao poder familiar, sob as mais diversas razões, não se pense, de pronto, tratar-se de uma tirania filial, “ante fatores sócio-emocionais que permeiam exacerbado individualismo dos jovens” (Dante Donatelli, "A Vida em Família: As Novas Formas de Tirania").
Cumpre-se decisiva a advertência de Tânia da Silva Pereira, colocada a questão a estilete: “O cuidado deve informar as relações privadas e institucionais. Efetivas violações vinculadas à falta de responsabilidade e compromisso devem justificar a mobilização das forças cogentes do Estado”.  De fato.   "As leis não bastam, os lírios não nascem das leis". Uma eventual recusa à guarda ou ao poder familiar, por parte do filho, reclama novos procedimentos jurídico-processuais (multidisciplinares) e metajurídicos.
No ponto, cumpre, portanto, ao Estado, em situações que tais, quando as relações afetivas se acharem comprometidas pela ausência parental, maus-tratos, indiferenças e conflitos intrafamiliares, adotar medidas imediatas e urgentes:
(i) ampliar a esfera privada familiar dos cuidados, elegendo um novo regime de guarda, o da “guarda expandida”; com ênfase e efetividade no que orienta o parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, de 13.07.1990), incluído pela Lei nº 12.010/2009, ou seja, a partir da denominada “família extensa”, constituída para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, por parentes próximos “com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”. Nesse modelo, uma guarda excepcional e ampliada.
(ii) monitorar com eficiência e rigor absoluto a realidade subjacente das famílias de risco, sempre havidas aquelas onde crianças e adolescentes estejam expostos como vítimas potenciais do desamor ou da indiferença (quando menos) e peçam o socorro extremo de sobrevivência.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES – o autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família.  Assessorou a Comissão Especial de Reforma do Código Civil na Câmara Federal. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

RESUMO. INFORMATIVO 538 DO STJ.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES FUNDAMENTADA EM CESSÃO DE DIREITOS RELACIONADA A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O cessionário de contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. De fato, os contratos de participação financeira, no sistema de telefonia, continham dois objetos distintos: a habilitação de uma linha telefônica e a subscrição de ações da companhia telefônica. Desse modo, o consumidor que pretendesse transferir seus direitos a terceiros dispunha, essencialmente, de três alternativas: (a) ceder a titularidade da linha telefônica; (b) ceder a titularidade das ações que lhe foram subscritas; ou (c) ceder o direito à subscrição de ações. Na alternativa (a), o cessionário sucedia o consumidor apenas na titularidade da linha telefônica, nada lhe assistindo no que tange a ações da companhia. Na alternativa (b), o cessionário passava a titularizar as ações já efetivamente subscritas em nome do consumidor, não lhe assistindo o direito à complementação de ações. Na alternativa (c), o cessionário passava a suceder o consumidor no direito à subscrição de ações, assistindo-lhe o direito de titularizar as ações complementares, ou seja, aquelas ainda não subscritas em nome do consumidor. Nesse contexto, um consumidor que tivesse pagado R$ 1.000,00 por um contrato de participação financeira a ser cumprido no prazo de 12 meses poderia ter, com o fim do prazo, recebido uma linha telefônica e, por exemplo, 1.000 ações da companhia. Posteriormente, analisando-se os critérios para o cálculo do número de ações e sendo verificado que o consumidor deveria ter recebido 1.200 ações – restando, portanto, um saldo de 200 ações a serem complementadas –, no caso de cessão de direitos: na hipótese da alternativa (a), essas 200 ações deverão ser subscritas em nome do consumidor, pois o cessionário somente adquiriu a linha telefônica; na alternativa (b), as 200 ações também deverão ser subscritas em nome do consumidor, pois esse cedeu apenas as ações que detinha (1.000 ações), não cedeu o direito à subscrição de ações; e na alternativa (c), as 200 ações deverão ser subscritas em nome do cessionário, porque esse passou a ser titular do direito à subscrição de ações. Ante o exposto, verifica-se que o cessionário somente terá legitimidade para pleitear a complementação de ações se tiver sucedido o consumidor também no direito à subscrição de ações. Precedentes citados: REsp 453.805-RS, Segunda Seção, DJ 10/2/2003; AgRg no Ag 1.390.714-PR, Quarta Turma, DJe 25/4/2013; e AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 932.217-RS, Terceira Turma, DJe 6/10/2009. REsp 1.301.989-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.

DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIO PARA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). No âmbito de demanda de complementação de ações relativas a contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado, com juros de mora desde a citação; ressalvada a manutenção de outros critérios definidos em título executivo ante a existência de coisa julgada. Precedentes citados: REsp 1.025.298-RS, Segunda Seção, DJe 11/2/2011; e EDcl no REsp 1.025.298-RS, Segunda Seção, DJe 1/2/2013. REsp 1.301.989-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.

DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DE DIVIDENDOS NO ÂMBITO DE DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). No âmbito de demanda de complementação de ações relativas a contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, deve-se observar – ressalvada a manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada – os seguintes critérios no que diz respeito à obrigação de pagar dividendos: a) os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários; b) sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação e juros de mora desde a citação; e, c) no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. Realmente, a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) assegura aos acionistas direitos essenciais, entre os quais o direito de “participar dos lucros sociais” (art. 109, I), que se dá, principalmente, na forma de distribuição de dividendos, conforme a redação do art. 202, caput, da mesma lei: “Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas”. Assim, havendo lucro, o titular de ações de uma S/A, especialmente o titular de ações preferenciais, tem direito ao recebimento de dividendos, salvo hipóteses excepcionais – como as previstas no art. 202, §§ 3º e 4º, da Lei 6.404/1976. Ademais, o § 3º do art. 205 da Lei 6.404/1976 estabelece que o “dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social”, o que implica afirmar que os dividendos são uma obrigação de dar quantia certa, de trato sucessivo (pois se repete a cada exercício), com datas de vencimento previamente estabelecidas. Desse modo, a incidência de correção monetária e juros de mora segue o mesmo critério utilizado para obrigações dessa natureza, qual seja, correção monetária desde o vencimento (art. 205, § 3º, Lei 6.404/1976) e juros de mora desde a citação (arts. 389 e 405 do CC). Quanto aos termos inicial e final da obrigação de pagar dividendos, tem-se que, conforme o art. 205, caput, da Lei 6.404/1976, os dividendos são devidos "à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação". Em outras palavras, os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. Sendo assim, o termo inicial da obrigação de pagar os dividendos é a data em que o consumidor se tornou acionista da sociedade, ou seja, a data da subscrição das ações – que não se confunde com a data da assinatura do contrato de participação financeira. Nesse contexto, um consumidor que tivesse pagado R$ 1.000,00 por um contrato de participação financeira a ser cumprido no prazo de 12 meses poderia ter, com o fim do prazo, recebido uma linha telefônica e, por exemplo, 1.000 ações da companhia. Posteriormente, analisando-se os critérios para o cálculo do número de ações e sendo verificado que o consumidor deveria ter recebido 1.200 ações – restando, portanto, um saldo de 200 ações a serem complementadas –, teria ele direito a todos os dividendos distribuídos a partir do término do prazo de 12 meses do seu contrato (data em que todas 1.200 ações deveriam ter sido subscritas). No tocante ao termo final da obrigação de pagar dividendos, há duas situações distintas: relativamente às 1.000 ações efetivamente subscritas, a obrigação se estende até a data da alienação destas ações (com as devidas formalidades), momento em que os dividendos serão devidos ao adquirente das ações; já com relação às 200 ações a serem complementadas, a obrigação vai até a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, data em que, hipoteticamente, o consumidor teria deixado de ser acionista. REsp 1.301.989-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PESCA PROFISSIONAL PARA LEGITIMAR A PROPOSITURA DE AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE DANO AMBIENTAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. Note-se que, para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, é exigido pelo art. 2º da Lei 10.779/2003 a apresentação ao Ministério do Trabalho e Emprego dos seguintes documentos: “I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária; III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: a) o exercício da profissão, na forma do art. lo desta Lei; b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.”. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. A doutrina menciona que, conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil. No mesmo sentido, há recurso repetitivo do STJ em situação análoga (REsp 1.114.398/PR, Segunda Seção, DJe 16/2/2012). Com efeito, está consolidando no âmbito do STJ a aplicação aos casos de dano ambiental da teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade. (AgRg no REsp 1.412.664-SP, Quarta Turma, DJe 11/3/2014, AgRg no AREsp 201.350-PR, Quarta Turma, DJe 8/10/2013). REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CARÁTER DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. O art. 225, § 3º, da CF estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Nesse passo, no REsp 1.114.398/PR, (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 16/2/2012) foi consignado ser patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, sendo devida compensação por dano moral, fixada, por equidade. A doutrina realça que, no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis, visto que a função punitiva cabe ao direito penal e administrativo, propugnando que os principais critérios para arbitramento da compensação devem ser a intensidade do risco criado e a gravidade do dano, devendo o juiz considerar o tempo durante o qual a degradação persistirá, avaliando se o dano é ou não reversível, sendo relevante analisar o grau de proteção jurídica atribuído ao bem ambiental lesado. Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro – que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages) –, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e que, revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal). Dessa forma, conforme consignado no REsp 214.053-SP, para “se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado” (Quarta Turma, DJ 19/3/2001).  Com efeito, na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, é preciso ponderar diversos fatores para se alcançar um valor adequado ao caso concreto, para que, de um lado, não haja nem enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foi experimentado os efeitos do dano ambiental, houve o período de "defeso" – incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado –, não há que se cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação. Nesse passo, o art. 402 do CC estabelece que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar por consequência do evento danoso. Esse é o entendimento do STJ (REsp 615.203-MS, Quarta Turma, DJe 8/9/2009; REsp 1.110.417-MA, Quarta Turma, DJe 28/4/2011). Dessarte, tendo sido apurado que, durante o interregno em que foi experimentado os efeitos do dano ambiental, havia o "defeso", em que, a teor do art. 1º, caput, da Lei 10.779/2003, é vedada  a atividade pesqueira, não há cogitar  em indenização por lucros cessantes. Ademais, no caso de recebimento do seguro-desemprego durante o período de "defeso", é bem de ver que o art. 4º, I, II e IV, do mencionado diploma legal estabelece ser proibido o recebimento do benefício simultaneamente ao exercício de atividade remunerada, início de percepção de outra renda ou desrespeito ao período de defeso. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação arbitrada para o acidente – em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória – não se justifica a sua revisão, em sede de recurso especial. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.

DIREITO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PADRONIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS NO CASO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. É possível ao titular do registro de marca, após conceder licença de uso, impedir a utilização da marca pelo licenciado quando não houver observância à nova padronização dos produtos e dos serviços, ainda que o uso da marca tenha sido autorizado sem condições ou efeitos limitadores. De fato, o licenciamento de uso autoriza o titular do registro da marca a exercer controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos ou serviços prestados pelo licenciado, conforme disposto no art. 139 da Lei 9.279/1996. A marca é mais que mera denominação: traz em si o conceito do produto ou serviço que a carrega, identificando-o e garantindo seu desempenho e eficiência; possui feição concorrencial, distinguindo-a em relação às marcas dos concorrentes; facilita o reconhecimento e a captação de clientes; diminui o risco para a clientela, que conta com a padronização dos produtos, serviços, atendimento e demais atributos que a cercam. Assim, com a licença de uso, o licenciado compromete-se, ex lege, a preservar a integridade e a reputação da marca, obrigando-se a zelar por ela. Ao licenciante assiste o direito de exercer controle efetivo sobre a atenção do licenciado em relação ao zelo da marca que usa. Dessa forma, a não observância dos padrões dos produtos e serviços pelo licenciado para o uso da marca demonstra seu uso indevido e autoriza a tutela inibitória para impedir a utilização. Ademais, mostra-se irrelevante o fato acerca da inexistência de condições ou efeitos limitadores na autorização de uso, pois é da essência da própria marca que, quando utilizada por terceiros, tenha suas características respeitadas, pois a inobservância dos traços distintivos desvirtua a sua existência. REsp 1.387.244-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/2/2014.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO REALIZADO PARA OCULTAR PACTO COMISSÓRIO. A prática de negócio jurídico simulado para encobrir a realização de pacto comissório pode ser alegada por um dos contratantes como matéria de defesa, em contestação, mesmo quando aplicável o CC/1916. Isso porque a jurisprudência do STJ, mesmo antes da vigência do CC/2002, entende que a simulação realizada com o propósito de afastar as vedações estabelecidas em lei – na hipótese, a proibição ao pacto comissório estabelecida pelo art. 765 do CC/1916 ­– configura nulidade e não anulabilidade, a despeito da redação do art. 104 do CC/1916: “Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros”. Além disso, o art. 145, V, do CC/1916 estabelece a nulidade do ato jurídico quando a lei taxativamente assim o declarar ou lhe negar efeito. Desse modo, a nulidade absoluta – simulação com o intuito de ocultar pacto comissório –, por se tratar de objeção substancial, é passível de pronunciamento ex officio pelo julgador, sendo desnecessária a sua veiculação por meio de ação própria ou reconvenção. Ademais, não é admissível a reconvenção quando o efeito prático almejado pelo seu manejo puder ser alcançado com a simples contestação, tendo em vista a ausência de interesse de agir. Precedentes citados: REsp 21.681-SP, Terceira Turma, DJ 3/8/1992; e REsp 784.273-GO, Terceira Turma, DJ 26/2/2007. REsp 1.076.571-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/3/2014.



DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREÇO A SER DEPOSITADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ARRENDAMENTO RURAL. Em ação de adjudicação compulsória proposta por arrendatário rural que teve desrespeitado o seu direito de preferência para a aquisição do imóvel, o preço a ser depositado para que o autor obtenha a transferência forçada do bem (art. 92, § 4°, da Lei 4.505/1964) deve corresponder àquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis, ainda que inferior ao constante do contrato particular de compra e venda firmado entre o arrendador e o terceiro que tenha comprado o imóvel. De fato, o art. 92 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e o art. 45 do Dec. 59.566/1966 (que regulamentou a lei) preveem expressamente o direito de preferência, legal e real, outorgado ao arrendatário como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, direito que é exclusivo do preferente em adquirir o imóvel arrendado, em igualdade de condições, sendo uma forma de restrição ao direito de propriedade do arrendante. Dessa maneira, vendendo o arrendador o imóvel sem a notificação do arrendatário, aparece a pretensão do arrendatário em ver declarada a invalidade do negócio entre arrendador e o terceiro, adjudicando o imóvel ao preemptor, desde que realizada no prazo decadencial de seis meses, e desde que efetuado o depósito do preço. Realmente, no tocante ao preço, nem a lei nem o seu regulamento foram suficientemente claros sobre qual seria o valor a ser depositado. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal leva à conclusão de que o melhor norte para definição do preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório. Isso porque a própria lei estabelece como marco legal para o exercício do direito de preferência a data da transcrição da escritura pública no registro de imóveis, ou seja, confere ao arrendatário o prazo de 6 meses para depositar o preço constante do ato de alienação do imóvel a que teve conhecimento por meio da transcrição no cartório imobiliário. Nessa linha de intelecção, por consectário lógico, o arrendatário, ao tomar conhecimento do ato da alienação no registro de imóveis, verifica o preço lá declarado – constante da escritura pública – e efetua o depósito (se houver o intento na aquisição do imóvel), exercendo, no momento próprio, a faculdade que o ordenamento jurídico vigente lhe concedeu. Não se pode olvidar que a escritura pública é um ato realizado perante o notário que revela a vontade das partes na realização de negócio jurídico, revestida de todas as solenidades prescritas em lei, isto é, demonstra de forma pública e solene a substância do ato, gozando o seu conteúdo de presunção de veracidade, trazendo maior segurança jurídica e garantia para a regularidade da compra. Com efeito, referido instrumento é requisito formal de validade do negócio jurídico de compra de imóvel em valor superior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC), justamente por sua maior segurança e por expressar a realidade econômica da transação, para diversos fins. Outrossim, não podem o arrendador e o terceiro se valerem da própria torpeza para impedir a adjudicação compulsória, haja vista que simularam determinado valor no negócio jurídico publicamente escriturado, mediante declaração de preço que não refletia a realidade, com o fito de burlar a lei ‑ pagando menos tributo. REsp 1.175.438-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/3/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. O agravo do art. 522 do CPC é o meio adequado para impugnar decisão que resolva incidentalmente a questão da alienação parental. A Lei 12.318/2010 prevê que o reconhecimento da alienação parental pode se dar em ação autônoma ou incidentalmente, sem especificar, no entanto, o recurso cabível, impondo, neste aspecto, a aplicação das regras do CPC. A decisão que, de maneira incidente, enfrenta e resolve a existência de alienação parental antes de decidir sobre o mérito da principal não encerra a etapa cognitiva do processo na primeira instância. Portanto, esse ato judicial tem natureza de decisão interlocutória (art. 162, §2º, do CPC) e, por consequência, o recurso cabível, nessa hipótese, é o agravo (art. 522 do CPC). Cabe ressaltar que seria diferente se a questão fosse resolvida na própria sentença, ou se fosse objeto de ação autônoma, como prevê a Lei 12.318/2010, hipóteses em que o meio de impugnação idôneo seria a apelação, porque, nesses casos, a decisão poria fim à etapa cognitiva do processo em primeiro grau. REsp 1.330.172-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É inviável o conhecimento de apelação interposta contra decisão que resolva incidentalmente a questão da alienação parental. O referido equívoco, na hipótese, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual se norteia pela ausência de erro grosseiro e de má-fé do recorrente, desde que respeitada a tempestividade do recurso cabível. Por sua vez, pode-se dizer que haverá erro grosseiro sempre que não houver dúvida objetiva, ou, em outras palavras, quando (i) a lei for expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (ii) inexistirem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para impugnar determinada decisão. Assim, não se admite a interposição de um recurso por outro se a dúvida decorre única e exclusivamente da interpretação feita pelo próprio recorrente do texto legal, ou seja, se se tratar de uma dúvida de caráter subjetivo. Nesse contexto, não obstante o fato de a Lei 12.318/2010 não indicar, expressamente, o recurso cabível contra a decisão proferida em incidente de alienação parental, os arts. 162, § 2º, e 522, do CPC o fazem, revelando-se, por todo o exposto, subjetiva – e não objetiva – eventual dúvida do recorrente. Por fim, no caso de fundada dúvida – até mesmo para afastar qualquer indício de má-fé – a opção deverá ser pelo agravo, cujo prazo para interposição é menor que o da apelação, e que não tem, em regra, efeito suspensivo. REsp 1.330.172-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014.