terça-feira, 29 de março de 2011

LANÇAMENTO DO VOLUME 6 DA COLEÇÃO DE DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES.


Prezados e Prezados,

Informo o lançamento da 4ªEdição do Volume 6 da coleção de Direito Civil da Editora GEN/Método, que trata de Direito das Sucessões, em coautoria com José Fernando Simão.

O livro já está disponível no site da Editora Método (www.editorametodo.com.br).

Como temos destacado, as obras da coleção de Direito Civil estão em constante construção, visando a atender as necessidades dos estudiosos do Direito Privado.

Para a presente edição do Volume 6 foram incluídos os principais julgados do ano de 2010, notadamente aqueles publicados nos Informativos do Superior Tribunal de Justiça.

Também acrescentamos notas de comentários sobre duas novas obras nacionais, de dois dos nossos maiores sucessionistas.

A primeira delas é o livro Direito hereditário do cônjuge e do companheiro (São Paulo: Saraiva, 2010), do grande mestre Zeno Veloso.

A segunda obra é Morrer e suceder: passado e presente da transmissão sucessória concorrente, da doce mãe-acadêmica Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, tese que lhe valeu o título de Professora Titular na Faculdade de Direito da USP.

É inegável a contribuição dos dois juristas para a nossa formação, sendo sempre importante render-lhes as mais justas homenagens.

Também incluímos novas observações referentes à Emenda Constitucional 66/2010 (Emenda do Divórcio), que traz consequências relevantes para a sucessão legítima.

Por fim, atendendo a pedido de leitores e alunos, foi criado um tópico relativo ao testamento vital ou biológico.

Bons estudos! Boa leitura!

Flávio Tartuce

NOVA LEI. DIREITO DE VISITAS DOS AVÓS.

LEI No 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1.589. (...).
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)

Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 888. (...).
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Maria do Rosário Nunes

segunda-feira, 28 de março de 2011

RESUMO. INFORMATIVO 466 DO STJ.

PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EDCL.
Discute-se, nos embargos de divergência, entre outras questões, a possibilidade de reconhecer a prescrição quando arguida somente nos embargos de declaração (EDcl). A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, conheceu dos embargos e lhes deu provimento, reiterando ser impossível, em se tratando de direitos patrimoniais, o reconhecimento da prescrição de ofício ou se alegada a destempo, tal como no caso, visto sua arguição ter ocorrido apenas com a oposição dos EDcl, o que também não é aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal. Ressaltou-se, contudo, quanto à prescrição de ofício, só se viabilizar sua decretação com a vigência da Lei n. 11.280/2006, a qual deu nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC. Precedentes citados: AgRg nos EAg 969.988-RS, DJe 5/10/2009; REsp 933.322-RJ, DJe 1º/4/2009; REsp 378.740-RS, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 836.603-RO, DJe 7/4/2008, e AgRg no REsp 900.570-SP, DJ 3/9/2007. EAg 977.413-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 16/3/2011.

RCL. CABIMENTO. DANO MORAL.
O STF, como consabido, admitiu o manuseio da reclamação para dirimir divergência de entendimento entre as turmas recursais dos juizados especiais estaduais e a jurisprudência consolidada do STJ. Na hipótese, não há como ter por cabível a reclamação que se insurge contra a fixação de danos morais pela turma recursal, tal como se daria na via do especial do qual essa reclamação é espécie de recurso sucedâneo, pois o valor arbitrado não se mostra excessivo ou ínfimo a ponto de comprometer o princípio do justo ressarcimento. Precedentes citados do STF: RE 571.572-BA, DJe 13/2/2009; do STJ: AgRg na Rcl 4.312-RJ, DJe 25/10/2010, e AgRg no Ag 344.673-RJ, DJ 5/11/2001. AgRg na Rcl 5.243-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/3/2011.

COMPETÊNCIA. NULIDADE. ATO CONSTITUTIVO.
É certo que competem à Justiça do Trabalho as ações originadas de relação de trabalho, ou seja, cabe a ela declarar se alguém possui a qualidade de empregado de outrem (arts. 2º e 4º da CLT). Na hipótese, a reclamante alega que sua qualificação como sócia da sociedade empresária reclamada constitui uma simulação para disfarçar sua real condição de mera empregada, em franca burla da legislação trabalhista. Assim, embora o pedido de nulidade de atos constitutivos de sociedade empresária normalmente refuja da competência da Justiça obreira, no caso, tal não acontece, pois esse pleito é decorrente do pedido principal de reconhecimento do vínculo empregatício (só se declarará a nulidade se reconhecido o vínculo), o que faz prevalecer o caráter trabalhista da lide. Se assim não fosse, a análise do pedido principal na Justiça do Trabalho ficaria à mercê de decisão tomada pela Justiça comum. AgRg nos EDcl no CC 106.660-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2011.

TEORIA. PERDA. CHANCE. CONCURSO. EXCLUSÃO.
A Turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance ao candidato que pleiteia indenização por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital. AgRg no REsp 1.220.911-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/3/2011.

CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO.
A questão posta no REsp cinge-se em saber se, a despeito de existir regulamento classificando como "sem álcool" cervejas que possuem teor alcoólico inferior a meio por cento em volume, seria dado à sociedade empresária recorrente comercializar seu produto, possuidor de 0,30g/100g e 0,37g/100g de álcool em sua composição, fazendo constar do seu rótulo a expressão "sem álcool". A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, independentemente do fato de existir norma regulamentar que classifique como sendo "sem álcool" bebidas cujo teor alcoólico seja inferior a 0,5% por volume, não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão "sem álcool", quando essa substância encontra-se presente no produto. Ao assim proceder, estaria ela induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição do produto e pode revelar-se potencialmente lesiva à sua saúde. Destarte, entendeu-se correto o tribunal a quo, ao decidir que a comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool vulnera o disposto nos arts. 6º e 9º do CDC ante o risco à saúde de pessoas impedidas do consumo. REsp 1.181.066-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 15/3/2011.

INDENIZAÇÃO. CONEXÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO.
Discute-se, no REsp, a possibilidade de conexão de ações indenizatórias ajuizadas pelo condutor e passageiro de motocicleta vitimados em acidente de trânsito, sendo que um faleceu e o outro ficou lesionado. Assim, é presumível que a vítima lesionada necessite de apuração da extensão dos seus danos, o que demanda prova específica. Entretanto, para a Min. Relatora, existe um liame causal entre os processos, considerando que há identidade entre as causas de pedir; assim as ações devem ser declaradas conexas, evitando-se decisões conflitantes. Destaca que, apesar de o art. 103 do CPC suscitar várias divergências acerca de sua interpretação, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que, para caracterizar a conexão na forma definida na lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas quanto aos fundamentos e objetos, mas basta que elas sejam análogas, semelhantes, porquanto a junção das demandas seria para evitar a superveniência de julgamentos díspares com prejuízos ao próprio Judiciário como instituição. Também observa que a Segunda Seção posicionou-se no sentido de que se cuida de discricionariedade relativa, condicionada à fundamentação que a justifique. Ressalta ainda que, em precedente de sua relatoria na Segunda Seção, afirmou que o citado artigo limita-se a instituir os requisitos mínimos de conexão, cabendo ao juiz, em cada caso, aquilatar se a adoção da medida mostra-se criteriosa, consentânea com a efetividade da Justiça e a pacificação social. Precedentes citados: CC 113.130-SP, DJe 3/12/2010, e REsp 605.120-SP, DJ 15/6/2006. REsp 1.226.016-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/3/2011.

INSCRIÇÃO. CADASTRO. PRÉVIA EXECUÇÃO.
O tribunal a quo justificou a condenação do banco a indenizar o recorrido pela inscrição em cadastro de inadimplência no fato de haver garantia da dívida e no dever do credor de promover a satisfação do crédito antes da inscrição, afora a falta de comunicação prévia a um dos devedores (art. 43, § 2º, do CDC). Contudo, não há como cogitar a obrigação de o credor promover primeiramente a execução para só então efetivar o cadastro do devedor, pois a relação jurídica constituída pela garantia do débito, embora acessória, é distinta da relação jurídica principal da obrigação de crédito e seu respectivo vencimento: o crédito e o vencimento não ficam suspensos pela existência de um bem gravado que dê suporte fiduciário à relação jurídica. Não cumprida a obrigação em seu termo, constitui-se em mora o devedor, sendo daí possível a inscrição nos cadastros de inadimplência. Ilógico seria ultimar a execução para só então inscrever o devedor. Havendo inadimplência, a inscrição pode dar-se antes, durante ou depois da cobrança. Reitere-se a jurisprudência do STJ de que, ainda que se discuta o débito mediante ação, não está afastado o direito à inscrição. Por último, anote-se que, conforme julgados do STJ, é do órgão cadastral a obrigação de notificação prévia do devedor sobre o cadastramento (Súm. n. 359-STJ). Precedentes citados: AgRg no REsp 897.713-RS, DJe 24/11/2010, e REsp 1.061.134-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 1.092.765-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/3/2011.

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. FOTÓGRAFO.
O recorrente, fotógrafo profissional especializado em fotos aéreas, ajuizou ação de danos materiais e morais contra a recorrida, sociedade empresária de táxi aéreo, ao fundamento de que, em razão da queda do helicóptero em que se encontrava, sofreu fraturas e danos psicológicos que o impossibilitaram de exercer seu ofício por mais de 120 dias e o impediram de retomar os trabalhos de fotografia aérea. Nesse contexto, faz jus o recorrente ao recebimento de lucros cessantes, visto que comprovadas a realização contínua da atividade e a posterior incapacidade absoluta de exercê-la no período de convalescência. Contudo, apesar de a jurisprudência propalar que o lucro cessante deve ser analisado de forma objetiva, a não admitir mera presunção, nos casos de profissionais autônomos, esses lucros são fixados por arbitramento na liquidação de sentença e devem ter como base os valores que a vítima, em média, costumava receber. Já a revisão das conclusões das instâncias ordinárias de que a redução da capacidade laboral (25% conforme laudo) não o impediria de exercer seu ofício, mesmo que não mais realize fotografias aéreas em razão, como alega, do trauma psicológico sofrido, não há como ser feita sem desprezar o contido na Súm. n. 7-STJ. Anote-se, por fim, que devem ser aplicados desde a citação os juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês até 10/1/2003 (art. 1.062 do CC/1916) e no de 1% ao mês a partir do dia 11 daquele mês e ano (art. 406 do CC/2002), pois se cuida de responsabilidade contratual. Precedentes citados: REsp 846.455-MS, DJe 22/4/2009; REsp 1.764-GO, DJ 19/9/1994; REsp 603.984-MT, DJ 16/11/2004; AgRg no Ag 922.390-SP, DJe 7/12/2009; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.096.560-SC, DJe 26/11/2009; REsp 721.091-SP, DJ 1º/2/2006; REsp 327.382-RJ, DJ 10/6/2002; EDcl no REsp 671.964-BA, DJe 31/8/2009, e AgRg no Ag 915.165-RJ, DJe 20/10/2008. REsp 971.721-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2011.

STJ. FATO NOVO. UNIÃO ESTÁVEL.
A aplicação do art. 462 do CPC (fato novo) não se restringe às instâncias ordinárias, devendo o STJ também observá-lo. Assim, visto que o recorrente trouxe aos autos sentença de reconhecimento de união estável entre ele e a autora da herança exarada após a interposição do REsp e diante da inexistência de descendentes ou ascendentes, há que aplicar o disposto no art. 2º, III, da Lei n. 8.971/1994 à sucessão aberta antes do CC/2002 e garantir a totalidade da herança ao companheiro pelo afastamento do colateral (irmão da falecida) do inventário. Precedentes citados: REsp 500.182-RJ, DJe 21/9/2009; REsp 688.151-MG, DJ 8/8/2005; REsp 12.673-RS, DJ 21/9/1992; REsp 747.619-SP, DJ 1º/7/2005, e REsp 397.168-SP, DJ 6/12/2004. REsp 704.637-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2011.

DANO MORAL. GENITORES. ACORDO. ESPOSA.
Cuida-se de ação de reparação de danos morais ajuizada pelos genitores do falecido em acidente de trânsito. Nesse contexto, o tribunal a quo entendeu reduzir a condenação a R$ 2 mil ao considerar os valores constantes de acordo realizado pela ré com a companheira e a filha da vítima. Contudo, não há que restringir a indenização dos autores, pois eles possuem direito autônomo oriundo da relação afetiva e de parentesco que mantinham com o falecido. No caso, a indenização fixada distancia-se muito dos parâmetros utilizados pelo STJ em semelhantes hipóteses (até 500 salários mínimos), o que justifica sua intervenção. Também não tem influência o fato de a vítima, contando 20 anos, mas já pai e companheiro, na data do acidente, não mais residir na casa dos pais (morava em residência construída nos fundos dessa habitação), o que não faz presumir o enfraquecimento dos laços afetivos, contrário ao senso comum e dependente de concreta comprovação. Daí a Turma ter fixado a indenização de R$ 100 mil (R$ 50 mil ao genitor supérstite e R$ 50 mil aos irmãos da vítima habilitados no processo diante do falecimento da genitora) acrescida de correção monetária a partir da data do julgamento pelo STJ (Súm. n. 362-STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súm. n. 54-STJ). Precedentes citados: AgRg no REsp 959.712-PR, DJe 30/11/2009; AgRg no Ag 939.482-RJ, DJe 20/10/2008; REsp 713.764-RS, DJe 10/3/2008; REsp 1.137.708-RJ, DJe 6/11/2009; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 330.288-SP, DJ 26/8/2002, e REsp 297.888-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 1.139.612-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 17/3/2011.

domingo, 27 de março de 2011

CURSO AASP. DIREITO DAS SUCESSÕES. PRESENCIAL E PELA INTERNET

ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO.
CURSO DE ATUALIZAÇÃO. PRESENCIAL E PELA INTERNET.

COORDENAÇÃO: FLÁVIO TARTUCE.

HORÁRIO: 19 HS.

DIREITO DAS SUCESSÕES NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA.

04/04.
PANORAMA GERAL DO DIREITO DAS SUCESSÕES NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL.
FLÁVIO TARTUCE

05/04.
A ORDEM DE SUCESSÃO LEGÍTIMA DO ART. 1.829 DO CC E SUAS PRINCIPAIS CONTROVÉRSIAS.
JOSÉ FERNANDO SIMÃO.

06/04.
SOLUÇÕES PARA A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. ANÁLISE DO ART. 1.790 DO CC.
GABRIELE TUSA.

07/04.
INVENTÁRIO E PARTILHA. ASPECTOS PROCESSUAIS.
FERNANDA TARTUCE.

INFORMAÇÕES: www.aasp.org.br.

segunda-feira, 21 de março de 2011

LANÇAMENTO. VOLUME 5. DIREITO DE FAMÍLIA. 6ª EDIÇÃO.


Prezados e Prezadas,

Informo o lançamento do Volume 5 da coleção de Direito Civil da Editora GEN/Método.
O livro trata do Direito de Família e foi escrito em coautoria com José Fernando Simão.

O livro já está na pré-venda no site da Editora Método (www.editorametodo.com.br).

Para a nova edição da obra, pontuamos as seguintes atualizações e inserções:

- Inclusão de novos julgados a respeito de temas correlatos, em especial de decisões publicadas nos Informativos do Superior Tribunal de Justiça. Entre os acórdãos, merece destaque o publicado no Informativo 444, sobre os alimentos transitórios.

- Abordagem crítica da Lei 12.344, de 15 de dezembro de 2010, que aumentou para setenta anos o parâmetro de imposição do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, inc. II, do CC).

- Introdução de novos pensamentos a respeito da Emenda do Divórcio (EC 66/2010). Ressaltamos os posicionamentos doutrinários a respeito da manutenção ou não da separação de direito e os primeiros julgados estaduais a respeito dessa profunda controvérsia.

- Exposição e análise da recente Resolução 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina, que disciplina a reprodução assistida, em substituição à antiga Resolução 1.358/1992.

- Estudo da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, tratando da alienação parental.

- Aprofundamento do estudo do tema dos alimentos, com a abordagem detalhada dos chamados alimentos pós-divórcio.

Sempre aprimorando nossa obra, o que não cessará, agradecemos os contatos e as interações que nos são possibilitadas pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), entidade responsável pela guarda e alimentação das grandes teses do Direito de Família e das Sucessões em nosso País.

É uma honra fazer parte dessa grande família de estudiosos!

Bons estudos a todos!!! É o que sempre desejamos.

Professor Flávio Tartuce

sexta-feira, 18 de março de 2011

OPINIÃO SOBRE A QUESTÃO DE COMPENSAÇÃO DO 183º CONCURSO DA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO.

Prezados e Prezads,

Preparei com o amigo André Borges de Carvalho Barros opinião sobre a questão de compensação do 183º da Magistratura de São Paulo.

A opinião serve para fundamentar eventual recurso.

Vejam no meu site: www.flaviotartuce.adv.br, ícone QUESTÕES DE CONCURSOS.

Abraços e Sucesso!

Professor Flávio Tartuce

quinta-feira, 17 de março de 2011

CORREÇÃO DA PROVA DA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO 2011. PRIMEIRA FASE.

Prezados e Prezadas,

Postei as soluções das questões de Direito Civil da prova do 183º Concurso da Magistratura de São Paulo no meu site.
Vejam em www.flaviotartuce.adv.br, no ícone QUESTÕES DE CONCURSOS.

As questões também foram corrigidas no LFG CORRIGE. Acessem http://www.lfg.com.br/public_html/staticpages/index.php?page=20110316095551660.

Abraços a todos,

Professor Flávio Tartuce