quinta-feira, 30 de julho de 2009

CURSO DE DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL. CURSO FMB. AULA 3. CONTRATOS. QUESTÕES DE CONCURSOS.

(Questões do exame oral da Magistratura Federal do TRF da 3.ª Região – 2005). Diferencie liberdade contratual e liberdade de contratar. Como se compatibilizam esses princípios com a função social do contrato? Quais as funções gerais da cláusula de boa-fé objetiva?
(Prova de Segunda Fase da Magistratura do Trabalho do Maranhão. 2009). A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: a) objeções à aplicabilidade; b) funções da boa fé objetiva; c) teoria da confiança; d) a boa-fé objetiva e o exercício dos poderes administrativos; e) venire contra factum proprium; f) supressio e surrectio; g) tu quoque.
(Prova de Segunda Fase da Magistratura do Trabalho do Maranhão. 2009). A DOUTRINA DA "SUBSTANCIAL PERFORMANCE" (TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL) E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: a) conceituação; b) fundamentos jurídicos; c) aplicabilidade; d) caso (s) concretos (s).
(XLII Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público de Minas Gerais. PROVA DE DIREITO CIVIL. Segunda Etapa). Gonçalves ação cominatória. Alega que esses condôminos ocupam parte do corredor de circulação do Edifício, infringindo a lei e a convenção, por se tratar de área de uso comum. Contestando o pedido, Adelino Moreira sustenta a ocorrência de usucapião, exibindo ata da assembléia geral que autorizou, por maioria dos presentes, a ocupação da área por ambos os réus, há exatamente vinte anos e um mês. Nelson Gonçalves, na sua defesa, argüi que a ação da Autora está prescrita e, mesmo que não estivesse, o fato narrado constitui hipótese de exercício inadmissível do direito, invocando a seu favor o instituto da suppressio. Na impugnação, a Autora disse que, além de ser impossível usucapião de coisa comum, a ação não estava prescrita e a espécie não configura Verwirkung.” Levando em consideração que a autora é uma menor de dez anos que se tornou condômina por falecimento de seu pai, responda 2.1 Quais os elementos caracterizadores da suppressio ou Verwirkung ? 2.2 Há princípio positivado no direito brasileiro que permita o seu acolhimento ? Explicite e fundamente a sua existência ou inexistência. 2.3 O caso pode ser resolvido à luz daquele instituto ? Por quê ?
2.4 Deve ser acolhida a argüição de usucapião ou a da prescrição da ação ? Por quê ?

LEI DA PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. LEI 12.004/2009.

LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.
Art. 2o A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:
“Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
Art. 3o Revoga-se a Lei no 883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

quarta-feira, 29 de julho de 2009

CURSO DE FÉRIAS. FMB. DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL. AULA 2. QUESTÕES DE CONCURSOS.

(TRT-3.ª Região – Concurso Público 1/2004 – 2005) A partir do conceito de ato ilícito, distinguir as categorias da antijuridicidade disciplinadas no Código Civil de 2002 quanto à estrutura, aos critérios de identificação e às sanções aplicáveis.
(TJ/SP – Exame Oral – Prova de 2004) Defina o abuso de direito no direito civil.
(TJ/SP – Exame Oral – Prova de 2004) O conteúdo do ato abusivo é lícito?
(XXVIII Concurso MP RJ – Prova preliminar) O abuso de direito configura ato ilícito? Quais as suas características?

terça-feira, 28 de julho de 2009

CURSO DE FÉRIAS NO FMB. AULA 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGADO DO TST APLICANDO O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC PARA ACIDENTE DO TRABALHO.

PROC. Nº TST-RR-2135/2005-032-02-00.6

A C Ó R D Ã O 3ª Turma RMW/cg
RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa fé objetiva, à teoria do risco da atividade (art. 927 do CC) e, ainda, aos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, preceito no qual o legislador ordinário não fez constar qualquer distinção entre as modalidades de contrato de trabalho - indeterminado, a prazo ou de experiência - imperativa a conclusão de que nestes o ordenamento jurídico também assegura ao trabalhador, vítima de acidente de trabalho, a estabilidade no emprego, - pelo prazo mínimo de doze meses ... após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente -. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-2135/2005-032-02-00.6, em que é recorrente VALMIR VAZ SANTOS e recorrido CREMER S.A..
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão das fls. 131-2, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante mantendo a sentença de improcedência. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista (fls. 139-44), com fundamento nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT. Com contrarrazões às fls. 161-71, vêm os autos para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RITST. É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (fls. 137 e 139), regular a representação processual (fl. 10) e dispensado o preparo.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão das fls. 131-2, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença de improcedência. Eis os termos do acórdão:

Pretendeu o autor a nulidade de sua dispensa, com fundamento na estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e, conseqüentemente, sua reintegração aos quadros. Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de experiência em 17.01.05, vindo o autor a sofrer acidente do trabalho em 15.02.05, com alta médica em 20.06.05, tendo sido dispensado aos 04.08.05. Registre-se, inicialmente, que, na hipótese de acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho nos quinze primeiros dias e a suspensão a partir do décimo sexto dia. No caso dos autos, o autor havia trabalhado por trinta dias, quando sofreu o acidente de trabalho, sendo computado como tempo de serviço, ainda, os quinze primeiros dias do afastamento, totalizando quarenta e cinco dias. Considerando-se que, a partir do décimo sexto dia o contrato ficou suspenso, não se computando esse período de tempo de serviço, o término do contrato de experiência por quarenta e cinco dias, prorrogável por mais quarenta e cinco dias, restou protaído para 04.08.05, termo final do contrato. Tendo o acidente do trabalho ocorrido no interregno do contrato de experiência, não há que se falar em estabilidade e conseqüente reintegração, isto porque, em face de sua natureza experimental, o contrato a termo é incompatível com o instituto da estabilidade acidentária, pois tem sua extinção logo que atingido o termo prefixado, ao passo que a estabilidade acidentária dirige-se aos contratos por prazo indeterminado, visando assegurar a manutenção do emprego. E nem se cogite com a aplicação do quanto disposto no artigo 472, § 2º da CLT, uma vez que o afastamento ali tratado diz respeito ao serviço militar ou de encargo público. Por conseguinte, mantenho a r. decisão hostilizada.-
Inconformado, o reclamante interpõe o recurso de revista das fls. 139-44. Alega que o - artigo 118, bem como a Súmula nº 378 do C. TST que legaliza constitucionalmente a Lei nº 8.213/91 não diferencia entre contrato de trabalho e contrato de experiência, ou seja, se o legislador não distinguiu, não caberia ao intérprete fazê-lo - (fl. 140). Sustenta que a - estabilidade acidentária é garantida também à hipótese do contrato por prazo determinado - (fl. 140). Aponta violação dos arts. 118 da Lei 8213/91 e 472, § 2º, da CLT, e contrariedade à Súmula 378 do TST. Colige arestos. Com razão. O modelo transcrito ao amparo do recurso de revista às fls. 141-2, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e publicado no DJ/MG de 16.02.07, contempla tese jurídica que viabiliza o conhecimento da revista, por dissenso pretoriano, in verbis:

-Regra geral, as causas suspensivas do contrato de trabalho podem atuar, no máximo, como fatores de prorrogação do vencimento do contrato de experiência, estendendo seu termo final à data do retorno do obreiro ao serviço, sempre sem prevalência de quaisquer das garantias de emprego legalmente tipificadas. Entretanto, em situações de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional pode-se apreender da ordem jurídica a existência de uma exceção a essa regra geral do artigo 472, §2º, da CLT. Nessa situação excepcional enfatizada, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão provocada por malefício sofrido estritamente pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos; portanto, em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e risco empresariais. Conquanto a CLT, em sua origem, não tenha previsto a situação excetiva enfocada (§2º do artigo 472 da CLT), em ocorrendo acidente de trabalho no curso de contrato de experiência, os dispositivos legais mencionados têm de se ajustar ao comando mais forte oriundo da Constituição de 1988, que é incompatível com essas restrições infraconstitucionais. É que o Texto Magno determina tutela especial sobre as situações envolventes à saúde e segurança (art. 7º, XXII, CF/88). A Carta de 1988, afinal, fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou com doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei n. 8.213/91), incide em favor do empregado, ainda que admitido, na origem, por pacto empregatício de experiência. Trata-se da única e isolada exceção (que não abrange sequer o afastamento por outras doenças não ocupacionais ou por serviço militar ou outro fator), que decorre da própria ordem constitucional e suas repercussões sobre o restante da ordem jurídica.- (fls. 264-5)
Conheço da revista, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE
O acidente de trabalho é conceituado no art. 19 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
-Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.-
Note-se que, em razão da entrega da força de trabalho, a ser inserida na atividade produtiva do empregador, sofre o empregado dano pessoal, físico ou mental, que lhe pode acarretar a incapacitação temporária ou permanente para o trabalho. O ordenamento jurídico assegura ao trabalhador vítima de acidente de trabalho a permanência no emprego, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Aludida garantia de emprego encontra-se insculpida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91:
-O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.-
Aludido dispositivo garante, portanto, a manutenção do emprego sem tecer distinção entre as modalidades de contrato de trabalho, donde se depreende que tal garantia é aplicada inclusive aos contratos de trabalho de experiência. De outra parte, o art. 927 do Código Civil, no parágrafo único, consagra a responsabilidade objetiva em razão do risco da atividade:
-Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.-
Comentando aludido dispositivo, Flávio Tartuce (Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, vol. 2, São Paulo: Editora Método, 2006, p. 363) consigna:
-Esse dispositivo consagra, portanto, a cláusula geral de responsabilidade objetiva, conforme ensina Gustavo Tepedino, consubstanciada na expressão `atividade de risco-, possibilitando ao juiz a análise do caso concreto, gerando ou não a responsabilidade sem culpa. Visando esclarecer o que seria `atividade de risco- foi aprovado enunciado na I Jornada de Direito Civil do CJF com a seguinte redação: `Enunciado 38 - Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quanto a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade-. (...) A nosso ver, o art. 927, parágrafo único, do CC poderá ser aplicado à relação de trabalho, particularmente à responsabilidade direta do empregador, podendo haver, dependendo da atividade desempenhada pelo empregado, responsabilidade objetiva deste-.
Igualmente, entendo que mencionado dispositivo revela-se perfeitamente aplicável às relações de emprego. Não me parece razoável a interpretação segundo a qual, perante terceiros, o empregador responde objetivamente e, em relação ao empregado, em face do disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, com quem mantém relação jurídica - caracterizada pela subordinação -, apenas responderia em caso de culpa. Ora, o caput do artigo 7º da Lei Maior é claro ao referir que os direitos trabalhistas ali previstos somam-se a outros que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Assim, introduzida no ordenamento jurídico a norma insculpida no art. 927 do Código Civil em 2002, prevendo a responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento, responde o empregador, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, de forma objetiva, pelos danos advindos do acidente de trabalho ao empregado. Acerca do tema, destaco o posicionamento de Rodolfo Pamplona Filho com o qual comungo:
-De fato, não há como se negar que, como regra geral, indubitavelmente a responsabilidade civil do empregador, por danos decorrentes de acidente de trabalho, é subjetiva, devendo ser provada alguma conduta culposa de sua parte, em alguma das modalidades possíveis, incidindo de forma independente do seguro acidentário, pago pelo Estado. Todavia , parece-nos inexplicável admitir a situação de um sujeito que: -Por força de lei, assume os riscos da atividade econômica; -Por exercer uma determinada atividade (que implica, por sua própria natureza, em risco para os direitos de outrem), responde objetivamente pelos danos causados. Ainda assim, em relação aos seus empregados, tenha o direito subjetivo de somente responder, pelos seus atos, se os hipossuficientes provarem culpa... A aceitar tal posicionamento, vemo-nos obrigados a reconhecer o seguinte paradoxo: o empregador, pela atividade exercida, responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas, em relação a seus empregados, por causa de danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilização objetiva, teria direito a responder subjetivamente.- (Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o novo Código Civil. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo. Questões controvertidas no novo Código Civil. São Paulo: Editora Método, 2003, p. 251)
Responde o empregador, portanto, com o pagamento de eventual indenização decorrente do acidente de trabalho, bem como com o respeito ao período de garantia acidentária. Oportunas as reflexões de Sebastião Geraldo De Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006, pp. 97-9):
-Uma vez consolidada a estrutura básica da responsabilidade objetiva, surgiram várias correntes com propostas de demarcação de seus limites, criando modalidades distintas da mesma teoria, mas todas gravitando em torno da idéia central do risco. (...) Qualquer que seja a teoria adotada, nota-se a preocupação de não desamparar o lesado e que os danos ocorridos possam ser ressarcidos. Considerando que não é possível garantir totalmente a segurança material, pode-se proporcionar relativa segurança jurídica. Se na sociedade moderna os riscos são crescentes e muitos danos praticamente inevitáveis ou mesmo previsíveis, é preciso, pelo menos, assegurar aos prejudicados que não lhes faltarão a solidariedade e a reposição dos prejuízos-.
Saliento que, segundo o princípio da boa-fé objetiva, os direitos e deveres das partes não se limitam à realização da prestação estipulada no contrato. O que encontramos, na realidade, é a boa-fé impondo a observância também de muitos outros deveres de conduta, formando assim uma relação obrigacional complexa. Destaco a lição de Clóvis do Couto e Silva (A obrigação como processo. São Paulo : José Bushatsky, 1964, p. 30-1), no sentido de que, nos negócios bilaterais, o interesse conferido a cada participante da relação jurídica encontra sua fronteira nos interesses do outro figurante, dignos de serem protegidos, operando o princípio da boa-fé como mandamento de consideração. - O mandamento de conduta engloba todos os que participam do vínculo obrigacional e estabelece, entre eles, um elo de cooperação, em face do fim objetivo a que visam -. Segundo o renomado jurista o dever que deriva da concreção do princípio da boa-fé é dever de consideração para com o outro, endereçado a todos os partícipes do vínculo, podendo inclusive, criar deveres para o credor, o qual, tradicionalmente, era apenas considerado titular de direitos. Nessa linha, Jorge Cesa Ferreira da Silva assevera:
-A boa-fé expande as fontes dos deveres obrigacionais , posicionando-se ao lado da vontade e dotando a obrigação de deveres orientados a interesses distintos dos vinculados estritamente à prestação, tais como o não-surgimento de danos decorrentes da prestação realizada ou a realização do melhor adimplemento- (A Boa-fé e a Violação Positiva do Contrato - Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 270).-
Dentro de uma relação obrigacional, portanto, podemos encontrar além do dever principal que é o alicerce da relação, deveres secundários, laterais, anexos ou instrumentais, o que acarreta ao empregador deveres de cuidado - previdência e segurança -, deveres de aviso e esclarecimento sobre os riscos da atividade, deveres de colaboração e cooperação, deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio pessoal do empregado. Incumbindo ao empregador o dever de proteção, de segurança, de zelo pela incolumidade física e mental de seus empregados, não se harmoniza com a boa-fé objetiva a extinção contratual, no período em que o empregado se encontra afastado e incapacitado para o trabalho em razão, justamente, de acidente sofrido na dedicação ao labor entregue em proveito do empregador. Entendo, nesse contexto, que o empregado sob contrato de prova, uma vez acidentado, tem o contrato de trabalho suspenso até o efetivo retorno ao trabalho. Tratando-se de suspensão do contrato de trabalho, o prazo avençado para o seu termo voltaria a correr após o retorno ao trabalho, contudo é absorvido pelo próprio período da garantia de emprego - 12 meses, no mínimo. Logo, a dispensa do empregado, no período em que se encontra incapacitado para o labor e no de estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, viola o princípio da boa-fé objetiva consagrado em nosso ordenamento jurídico. Note-se que, além de a atividade patronal ter causado dano pessoal ao empregado, afastando-o do trabalho, o empregador arranca-lhe também a fonte de sustento. Não me parece razoável tese no sentido de afastar a incidência do art. 118 da Lei 8.213/91 dos contratos de prazo determinado, visto que é pacífica a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes do seu empreendimento, independentemente do estabelecimento de qualquer relação jurídica com a parte lesada (art. 927 do Código Civil). No período da garantia de emprego, o respeito ao emprego do trabalhador acidentado - contratado por prazo indeterminado, por prazo certo ou por experiência - é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador. Esses são os fundamentos pelos quais dou provimento ao recurso de revista do reclamante, para lhe reconhecer a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8213/91, e condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário de doze meses, com os consectários pertinentes, invertido o ônus da sucumbência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para assegurar ao reclamante a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8213/91, e condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário de doze meses, com os consectários pertinentes, invertido o ônus da sucumbência.
Brasília, 29 de abril de 2009.
ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora

CURSO DE FÉRIAS. FMB. QUESTÕES EXPOSTAS NA AULA DE ONTEM. INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL.

(Prova do MP/PR. 2ª Fase. 2008). 1ª QUESTÃO: DISSERTAÇÃO (2,0 pontos – máximo de 70 linhas). Disserte sobre o Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo à luz do novo Código
Civil e da Constituição Federal:
(21º Concurso do MPF. Prova Subjetiva). Os direitos da personalidade. 1. Constitucionalização e personalização do direito civil. Esboço histórico. 2. Fontes normativas do direito geral de personalidade. 3. A eficácia privada dos direitos fundamentais.
(XLVI CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICODIREITO CIVIL – 2ª ETAPA). 1ª QUESTÃO: Dissertação. Direitos da Personalidade.Dentro do contexto nacional, diversos autores, entre eles, Pontes de Miranda, Orlando Gomes, Caio Mário, Antônio Chaves, Serpa Lopes e outros, definiram os direitos da personalidade como direitos subjetivos, relacionados, intimamente, com o ser humano, bens e valores essenciais à sua pessoa.O Código Civil brasileiro, inovando, dedica um capítulo a esses direitos, alicerçado no Direito Civil-Constitucional. A pessoa humana é o epicentro do ordenamento jurídico. Tomando por base esses direitos de construção recente, formule sua dissertação, considerando: a) conceitos gerais; b) características dos direitos da personalidade; c) classificações dos direitos da personalidade.O texto deverá ter, no máximo, cinqüenta (50) linhas. Valor: 4 (quatro) pontos.
(MP/GO – 2005) O atual Código Civil optou “muitas vezes, por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem a preocupação de excessivo regorismo conceitual, a fim de possibilitar a criação de modelos jurídicos hermenêuticos, quer pelos advogados quer pelos juízes para a contínua atualização dos preceitos legais” (trecho extraído do livro História do novo Código Civil, de Miguel Reale e Judith Martins-Costa). Considerando o texto, é correto afirmar que:
(A) Cláusula gerais são normas orientadoras sob a forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir, sendo que tais cláusulas restrigem-se à Parte Geral do Código Civil
(B) Aplicando a mesma cláusula geral, o juiz não poderá dar uma solução em um determinado caso, e solução diferente em outro
*(C) São exemplos de cláusulas gerais: a função social do contrato como limite à autonomia privada e que no contrato devem as partes observam a boa-fé objetiva e a probidade.
(D) As cláusulas gerais afrontam o princípio da eticidade, que é um dos regramentos básicos que sustentam a codificação privada.
(Procuradoria do Estado do Paraná – 2007) Qual a característica do regime dos direitos fundamentais em foco, quando se decide que um indivíduo não pode ser sumária e arbitrariamente excluído dos quadros associativos de entidade não-estatal a que estava associado (STF, RE 158.215/RS; RE 201.819/RJ)?
(A) Impossibilidade de restrição.
(B) Irrenunciabilidade.
(C) Universalidade.
(D) Economicidade.
*(E) Eficácia irradiante ou horizontal.
(Magistratura do Paraná – 2008). Assinale a alternativa correta:
a) A doutrina da constitucionalização do Direito Civil preconiza uma diferenciação radical entre
os direitos da personalidade e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em
especial no seu âmbito de aplicação, uma vez que essa distinção seria fundante da dicotomia
entre Direito Privado e Direito Público.
b) É pacífico na doutrina o entendimento sobre a impossibilidade de se admitir colisão entre
direitos da personalidade, de modo que, ainda que realizados em sua máxima extensão, um
direito da personalidade jamais implicará em negação ou, mesmo, em restrição aos demais
direitos da personalidade.
c) A vedação legal à limitação voluntária de exercício dos direitos da personalidade revela que
esses direitos, mesmo quanto ao seu exercício, não se submetem ao princípio da autonomia privada.
*d) É possível afirmar, mesmo à luz da doutrina que preconiza a constitucionalização do Direito
Civil, que nem todo direito fundamental é direito da personalidade.

(Procurador do Município de Diadema. 2008). Quanto à teoria da aplicação horizontal dos direitos fundamentais, analise os itens:
I – A teoria da aplicação horizontal dos direitos fundamentais analisa a possibilidade do particular, não somente o Poder Público, ser o destinatário direto das obrigações decorrentes desses direitos fundamentais;
II – O Brasil adotou, como discurso majoritário e influenciado pelo direito constitucional português, a não incidência dos direitos fundamentais no âmbito das relações privadas;
III – O indivíduo que é expulso de cooperativa sem a observância da ampla defesa, visto que esse direito não está garantido pelo estatuto, sendo respeitado todo o normativo interno da entidade, não pode pleitear a anulação do ato perante o Poder Judiciário, visto que o indivíduo pactuou com o estatuto quando se filiou à cooperativa, sabendo que esse direito fundamental não era garantido;
IV – Aplicação direta e imediata do efeito externo dos direitos fundamentais tem por objetivo impedir que o indivíduo saia de uma condição de liberdades frente ao Estado e caia em uma relação de servidão com os entes privados.
Está (ao) correta (s) apenas a (s) assertiva (s):
a) I e II;
b) I e II;
*c) I e IV;
d) II;
e) III.
OBS. As corretas estão marcadas com *.

quarta-feira, 22 de julho de 2009

INTERESSANTE JULGADO DO TJ/MG. INCLUSÃO DO NOME DO PAI AFETIVO.

Apelação Cível - Ação de Retificação de Registro Público de Nascimento - Inclusão do patronímico do pai afetivo - Segurança jurídica preservada - As normas que dispõem sobre registro público pregam a imutabilidade do registro como meio eficiente de salvaguarda do interesse público na identificação da pessoa na sociedade e de sua procedência familiar. O vínculo afetivo consolidado e público pode figurar uma das hipóteses excepcionais de que trata o art. 57 da Lei nº 6.015/1973, desde que a inclusão do patronímico do pai afetivo não implique lesão ao Princípio da Segurança Jurídica. Recurso conhecido e provido (TJMG - 3ª Câm. Cível; ACi nº 1.0145.07.399769-7/001-Juiz de Fora-MG; Rel. Des. Albergaria Costa; j. 13/3/2008; v.u.).
ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 13 de março de 2008
Albergaria Costa
Relatora
RELATÓRIO
A Sra. Desembargadora Albergaria Costa: trata-se de Apelação interposta por ... contra a sentença, de fls. 27/29, declarada pela decisão de fls. 32-33, que julgou improcedente o pedido de Retificação do seu Registro Civil.
Em suas razões recursais, a apelante reiterou as alegações deduzidas na Inicial, no sentido de que o acréscimo a seu prenome do patronímico de seu padrasto decorre do enorme laço afetivo entre eles e da função social do nome, que é identificar a pessoa no meio social. Ressaltou a evolução do conceito de família e assegurou que tal mudança não viola o interesse público.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 47-48, opinando pelo desprovimento do Recurso.
É o relatório.
VOTO
Conhecido o Recurso, uma vez presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Extrai-se dos Autos que ... requereu a retificação da Certidão de Nascimento, visando à inclusão do patronímico “...” de seu padrasto ao seu prenome.
Sabe-se que o registro público deve conter dados que estejam de acordo com a realidade, daí por que é possível a sua retificação, mediante a comprovação inexorável do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
Nesse sentido, a Lei nº 6.015/1973 estabelece, em seu art. 57, que “qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa” (destaques apostos).
As normas que dispõem sobre registro público pregam a imutabilidade do registro, como meio eficiente de salvaguarda do interesse público na identificação da pessoa na sociedade, bem como a sua procedência familiar.
O nome, segundo SILVIO RODRIGUES, decompõe-se em duas partes:
“o patronímico familiar, que ordinariamente representa uma herança que se transmite de pai a filho, ou é adquirido por um dos cônjuges pelo casamento, e o prenome, que é atribuído à pessoa por ocasião da abertura de seu assento de nascimento e que é imutável” (in Direito Civil - Parte Geral, Saraiva, 2003, vol. 1, p. 72).
O patronímico tem a histórica importância de indicar a descendência familiar e por isso o reconhecimento dos filhos por meio do registro é irrevogável, já que o nome é um direito da personalidade. No entanto, não se pode deixar de reconhecer que o conceito de família sofreu mutações relevantes, que devem ser particularmente consideradas na aplicação das normas positivadas no ordenamento jurídico.
Afinal, acompanhar a evolução dos conceitos e dos valores sociais é indispensável à renovação e integração das normas, a fim de que não se cinjam a um mero texto escrito, sem qualquer eficácia ou aplicabilidade.
A própria Constituição Federal, que prima pela Dignidade da Pessoa Humana como um dos fundamentos do Estado de Direito, tornou equivalentes os laços de afeto e de sangue, ao prever no § 6º do art. 227 que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Nesse sentido, levando-se em conta que a melhor interpretação da norma é feita a partir da análise do seu texto e dos fatos, considerando ainda a valorização da pessoa humana inclusive no núcleo familiar, entendo que se está diante de uma das situações excepcionais que admitem a retificação do registro.
A apelante narrou que desde os três anos de idade tem convivência íntima, afetiva e verdadeiramente paternal com o seu atual padrasto, casado com sua genitora desde os seus sete anos (fls. 09).
Os registros fotográficos juntados aos Autos demonstram que o padrasto da apelante realmente acompanhou o seu crescimento; as cópias das cartas e das mensagens trocadas comprovam o envolvimento familiar, típico das filiações socioafetivas.
A cópia do convite para o aniversário de 15 anos da apelante, em que o seu padrasto, juntamente com a sua genitora, “convidam para a comemoração dos 15 anos de sua filha ...” (fls. 12), não deixa dúvidas de que essa filiação afetiva é consolidada e pública.
Atualmente com 19 anos, a apelante está começando a praticar os atos da vida civil em nome próprio e ingressou com a presente Ação assim que atingiu a maioridade, com o consentimento de seu pai biológico (fls. 07). Tais fatos, apesar de não darem fundamento à pretensão de retificação de registro, ao menos revelam que a pretensão da apelante não ofende o Princípio da Segurança Jurídica que justifica a fixidez do registro.
E se o registro público prima pela coincidência de seus dados com a realidade, não tendo a apelante pretendido a exclusão do sobrenome de seu pai biológico, mas tão-somente, a inclusão do sobrenome do seu pai afetivo - a quem a própria sociedade reconhece como pai -, tenho que o pedido deve ser julgado procedente, por ser a filiação afetiva uma hipótese excepcional admitida pela lei.
No entanto, deve ser obedecido o disposto no art. 59 da Lei de Registros Públicos, segundo o qual “quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por Procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas”.
Por todo o exposto, dou provimento ao Recurso e determino a retificação do registro de nascimento da apelante, com o acréscimo do patronímico “...” ao seu nome, atendidas as disposições do art. 59 da Lei de Registros Públicos.
Sem custas.
O Sr. Desembargador Kildare Carvalho: de acordo.
O Sr. Desembargador Manuel Saramago: Sr. Presidente, peço vista.
Súmula: pediu vista o Vogal, após a Relatora e o Revisor darem provimento.
O Sr. Presidente (Desembargador Kildare Carvalho): O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 6/3/2008, a pedido do Vogal, após votarem a Relatora e o Revisor, dando provimento.
Com a palavra o Desembargador Manuel Saramago.
O Sr. Desembargador Manuel Saramago: Sr. Presidente, acompanho a Em. Desembargadora Albergaria Costa, dando provimento.
Súmula: deram provimento.