quarta-feira, 8 de outubro de 2014

TRANSEXUALIDADE OU "TRANSEXUALISMO"? ARTIGO DE FREDERICO OLIVEIRA.



Transexualidade ou “Transexualismo”?

A construção da cidadania trans

Fonte: Blog Direito e Diversidade Sexual.
Por Frederico Oliveira. Advogado e professor da Universidade Nove de Julho - UNINOVE, São Paulo-SP. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Especialista em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás e Bacharel em Direito pela mesma instituição. Membro da Comissão da Diversidade Sexual e Combate a Homofobia da OAB/SP e pesquisador do grupo de pesquisa "Novos direitos e proteção da cidadania: evolução normativa, doutrinária e jurisprudencial" (CNPQ/UPM), com aderência à linha de pesquisa "A cidadania modelando o Estado" e Direitos Humanos.
Esse artigo tem a finalidade de refletir com mais profundidade a posição do ilustre jurista Flávio Tartuce que, em apoio a uma ultrapassada compreensão da medicina, trata a transexualidade como doença em sua obra Direito Civil, vol. 5, o que foi alvo de questionamento da estudante de Direito e transexual Bianca Figueira, conforme artigo postado nesse blog semana passada.

Cumpre esclarecer que a missão do blog é provocar a reflexão e o debate, propondo esclarecimentos com base nos direitos humanos fundamentais sobre a forma mais adequada para se tratar os direitos e a realidade enfrentada pelas pessoas LGBT. Nessa missão, busca-se a promoção do respeito à diversidade sexual, como componente da natureza humana, mas que a sociedade menospreza, por obediência a padrões tradicionais, históricos e culturais consolidados na compreensão binária de gênero (macho e fêmea) e na heteronormatividade.

É essa visão limitada a respeito de sexualidade e gênero que vem alimentando a homofobia e a transfobia de hoje, consolidada no Brasil numa campanha difamatória  contra a minoria que escapa aos padrões da sexualidade. Atualmente, a questão dos direitos da diversidade sexual está no centro do debate político em todo o mundo, com contornos que variam conforme o sistema político que acolhe ou que rejeita esses indivíduos, a exemplo de países subdesenvolvidos com regimes autoritários que chegam ao cúmulo de criminalizar a homossexualidade com pena de morte, e, por outro lado, países socialmente mais desenvolvidos e democráticos que, ao se abrirem aos estudos de sexualidade e gênero, reconheceram direitos plenos às pessoas LGBT.

Como proposta para uma melhor compreensão da realidade da diversidade sexual, esse veículo busca denunciar e combater a homofobia e a transfobia, bem como todo o tratamento que empurra essas pessoas para a marginalidade, como as posições e opiniões que consideram a condição de qualquer uma das pessoas da sigla como anormalidade ou doença. No Brasil, a população LGBT vem sendo alvo de uma campanha de interesses obscuros e eleitoreiros para manipular as disputas políticas, por via de uma ideologia conspiratória com a disseminação do medo de uma degeneração social que, no curso da história, sempre se assentou no campo da sexualidade. Essa campanha tem como base sólida o ambiente heteronormativo e binário de gênero que reputa como errado, como anormal e imoral a sexualidade que não se adequa ao padrão socialmente consolidado por longos anos de dominação e opressão que, em pleno século XXI, ainda coloca como tabu a compreensão mais profunda das questões da sexualidade.

Também cumpre reforçar que a discussão não gravita exclusivamente pelo fato de Tartuce ter feito o uso do termo “transexualISMO” (o sufixo ISMO = doença), mas aclarar uma compreensão patologizante altamente prejudicial para o tratamento de pessoas que, em função de sua transexualidade, não estão de nenhuma forma incapacitadas ou inabilitadas, por essa razão, a exercer ou desempenhar atividades cotidianas e habituais da vida pública e privada.

Quando tive acesso ao desabafo de Bianca Figueira, que também faz parte do meu grupo de amigos no facebook,  sugeri que levássemos a questão para ser discutida publicamente em meu blog, porque uma das maiores lutas da militância LGBT é a despatologização da condição dessas pessoas, fato que vem sendo tratado nos mais renomados eventos acadêmicos no mundo afora, inclusive com uma vasta literatura a respeito da construção histórica, social e cultural de gênero (masculino e feminino).

O ilustre jurista em resposta a mim dirigida se coloca aberto ao debate, mas insiste em manter em seu livro a terminologia, ratificando a classificação dessa condição humana como doença capitulada dentre os transtornos mentais do Manual de Diagnósticos e Estatísticas (DSM), da Associação Americana de Psiquiatria (APA) e da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), arvorando-se, pois, na ultrapassada compreensão médica a respeito do assunto.

Em primeiro lugar, para que possamos compreender a realidade dessas pessoas socialmente vulneráveis,  precisamos dar voz às suas angústias e aos seus sofrimentos, para avaliarmos o modo mais adequado de fazer referência a essa temática que, necessariamente deve ser avaliada de forma cuidadosa em nossos discursos acadêmicos e jurídicos.

O emblemático caso de Bianca Figueira vem me chamando atenção desde o dia em que a vi dando depoimento em seminário realizado ano passado e organizado pela Comissão da Diversidade Sexual da OAB/SP que integro como membro efetivo.  

Bianca Figueira foi reformada pela Marinha do Brasil (MB), em 2008, sob a alegação “da incompatibilidade administrativa que se criou entre o novo estado psicofísico da militar e o exercício da profissão de Oficial da Armada” (cf. declaração da MB), tendo sido considerada inabilitada para o cargo em razão da sua nova identidade de gênero.

A reforma de Bianca se deu, não somente em razão de sua nova condição feminina decorrente do processo transexualizador, mas também em razão da classificação patológica dessa condição pelo manual de diagnóstico da medicina, o que também serviu de embasamento para o corpo médico da Marinha atestar sua incompatibilidade para o trabalho profissional.

1. A transexualidade: uma realidade a ser compreendida

A “transexualidade é uma experiência identitária, caracterizada pelo conflito com as normas de gênero”. As transexuais são pessoas que “ousam reivindicar uma identidade de gênero em oposição àquela informada pela genitália e ao fazê-lo podem ser capturados pelas normas de gênero mediante a medicalização e patologização da experiência”[1][1]

Trata-se de uma realidade que deve ser observada muito mais no plano antropológico e psicológico do que no campo médico, vez que esse último serve apenas como mecanismo para possibilitar, por meio do processo transexualizador (hormonização e cirurgia de transgenitalização), a composição de uma identidade psicologicamente consolidada em um gênero diverso do sexo biológico constatado no momento do nascimento.

Orientação sexual (heterosexualidade, homossexualidade e bissexualidade) e identidade de gênero (cisgênero e transgênero) são coisas distintas, tanto é que existem muitos casos de travestis e transexuais lésbicas (no caso de trans mulheres que sentem desejo e atração sexual por mulheres) ou gays (no caso de trans homens que sentem desejo e atração sexual por homens).

A transexualidade não pode ser compreendida como uma mera adequação ao padrão biológico da compreensão da heteronormatividade. Desse modo, a experiência científica, por mais de décadas comprova suficientemente que o discurso biologizante e binário de gênero (macho e fêmea) é furado, pois não se aplica às pessoas LGBTs.

2. A medicina e o seu atraso na compreensão das questões de gênero e sexualidade

Ao lado da medicina, que integra as ciências biológicas, existem estudos específicos a respeito de sexualidade e gênero, tanto no campo das ciências sociais, a cargo da antropologia e da sociologia; bem como da psicologia, todas reconhecidas academicamente como ciências. Esses estudos não são, salvo em casos muito especiais, transversalizados nas ciências médicas com suas ortodoxas metodologias de investigação apropriadas ao campo fisiológico e anatômico dos órgãos sexuais e demais composições biológicas e genéticas que possibilitam o exercício da sexualidade.

A abertura da medicina para a compreensão da problemática da violência contra a mulher e LGBT ainda é pouco explorada para se combater determinadas doenças, a exemplo das vulnerabilidades para a contaminação de DST/Aids e, também, da endometriose que, em muitos casos, é diagnosticada tardiamente, em razão de uma visão sexista ainda presente na medicina, que naturaliza as dores do período menstrual e inviabiliza um diagnóstico precoce.

É importante considerar que no Brasil vivem inúmeras transexuais que se livraram desses protocolos médicos, submetendo-se à cirurgia de transgenitalização na Tailândia ou em outros países, como foi o caso de Bianca e do recém noticiado caso da Delegada de Polícia de Goiânia, Laura de Castro Teixeira. Há também, inúmeros casos em que a transexual não quer se submeter à cirurgia por medo da radical mudança ou pelo receio de que perderá a sensibilidade para a prática sexual.

No curso do tempo, o discurso médico aliado às forças conservadoras e religiosas serviu de obstáculo para a emancipação das mulheres e dos direitos dos homossexuais. Esse discurso justificou por muito anos o cenário da “dominação masculina”[2][2] reforçado pelas forças religiosas, impondo às mulheres a limitação do seu espaço no campo doméstico, atrelando a sexualidade feminina para fins procriativos, aprisionando as mulheres em seu próprio corpo, sob o contestável império do instinto materno (nem todas as mulheres querem ter filhos).

Do mesmo modo, a constatação médica serviu por longos anos de justificativa para que os homossexuais (gays e lésbicas) e bissexuais fossem percebidos pela sociedade como pessoas que padeciam de um transtorno que poderia ser revertido, limitando também a sexualidade à uma finalidade procriativa justificando aí a funcionalidade dos órgão sexuais. Afinal de contas, a Medicina considerou a homossexualidade como doença, utilizando a terminologia "homossexual-ISMO" no CID até 17/05/1990. Essa conquista fez com que a data fosse marcada em comemoração ao Dia Internacional de combate à homofobia. 

Também, por muito tempo o prazer sexual foi patologizado pela medicina, como eram as diretrizes da Liga Brasileira de Higiene Mental, fundada em 1923 pelo psiquiatra Gustavo Riedel, servindo-se de política de domesticação dos instintos sexuais para o combate de doenças sexualmente transmissíveis e as falsas constataçoes de uma teoria da hereditariedade em que se acreditava, por exemplo, que a miscigenação racial colocaria a sociedade em risco de degeneração.[3][3]

Esse discurso médico do passado, com relação à condição da mulher e dos homossexuais tem nos dias de hoje consequências altamente danosas para a realidade dessas pessoas. Especialmente no Brasil, existe uma grande resistência conservadora que povoa o debate politico no sentido de se obstaculizar a legalização da interrupção da gravidez até a 12 semana de gestação, devolvendo à mulher o seu corpo e a liberdade reprodutiva; além da necessária aprovação de lei que, de forma expressa, reconheça o casamento igualitário; bem como das políticas públicas adequadas no campo da educação, saúde e segurança pública para a promoção da igualdade de gênero e de uma cultura de respeito à diversidade sexual que são sempre rechaçadas pelos segmentos mais conservadores da sociedade.

Inclusive, a própria medicina vem sofrendo prejuízos com seu discurso do passado, pois, encontra grandes dificuldades para estabelecer políticas preventivas de sucesso no campo da saúde sexual e de métodos contraceptivos, diante das dificuldades de assimilação da população, fruto de uma visão sexista que anteriormente informava as ciências médicas. A saúde pública enfrenta, assim, problemas para o combate de certas doenças, a exemplo do cancer de prostata diagnosticado peloexame de “toque retal” e das recentes resistências de certos grupos à vacinação de adolescentes contra o HPV como política de prevenção de cancer de cólo de útero.

Essa explanação não significa, por óbvio, um menosprezo às ciências médicas, mas serve de alerta para confirmar que não se pode observar ou considerar a condição humana apenas sob os aspectos biológicos.

É preciso, pois, ir além da medicina que hoje, por falta de transversalidade com outras ciências, infelizmente não traz respostas adequadas para a realidade vivida pelas pessoas transexuais.

Precisamos antes de qualquer coisa devolver humanidade para essas pessoas e para isso é INADMISSÍVEL considera-las como anormais ou doentes.

DOENÇA significa “1. Falta ou perturbação da saúde. 2. Vício; defeito.” o que demonstra ser inadequado para a tratativa do tema.

O desejo de adequação do corpo não pode ser considerado como transtorno mental que tenha como destino a trangenitalização, especialmente porque se o Estado garantisse a ideal dignidade e bem estar às pessoas transexuais, devolveria a elas a plenitude de vida para se auto-determinar.


3. A luta pelo reconhecimento das pessoas trans: as outras ciências e as questões de gênero e sexualidade

A luta pelo reconhecimento das travestis e transexuais traz muitas respostas a respeito da questão identitária que são muito mais profundas do que os aspectos anatômicos e fisiológicos dos órgãos sexuais. As travestis, por exemplo, se identificam de maneira oposta aos padrões convencionados para o seu sexo biológico, conformando-se com sua genitália. As transexuais, por outro lado, precisam dessa identidade, adequando-se o sexo biológico, inclusive o aparelho sexual que gera, em muitos casos, a necessidade de trangenitalização.

O mais interessante é que muitos discursos que defendem a manutenção do registro civil de acordo com o sexo biológico do nascimento, não são avaliados em observância às necessidades das pessoas travestis e transexuais, mas muito mais em razão do tal receio ao “erro essencial sobre a pessoa” o que me parece um contrasenso absurdo, sobretudo porque as pessoas se relacionam não com um órgão sexual, mas se relacionam antes de tudo com o ser humano. Ou seja, o que importa nesse raciocínio é o risco ou o medo de que terceira pessoa possa ser confundida quanto ao órgão sexual que o indivíduo carrega em seu corpo, do que propriamente o intuito de se proteger a condição das pessoas trans que, tendo ou não respaldo na medicina, irão utilizar de meios outros para alcançar seus objetivos, vide os inúmeros casos de siliconização, hormonização clandestina e de automutilação muito comuns na realidade das transexuais por falta de políticas de saúde adequadas a essa condição humana.

As transexuais estão, pois, aprisionadas em um corpo tendo que se submeter ao controle da sociedade, do Estado, da medicina e da Igreja, não lhes sendo dado o direito à autonomia da vontade para deliberarem a respeito das modificações que necessitam ser feitas, mesmo sendo elas irreversíveis e radicais.

As questões de gênero vem sendo enfrentadas desde os tempos dos movimentos liberacionistas feministas, influenciados pela filósofa francesa  Simone de Beaurvoir, cujos estudos tomaram força na década de 70, como forma de buscar soluções para a problemática da desigualdade de gênero. Referidos estudos culminaram com a Teoria Queer estabelecida “para a compreensão da forma como a sexualidade estrutura a ordem social contemporânea”, ganhando “notoriedade como contraponto crítico aos estudos sociológicos sobre minorias sexuais e à política identitária dos movimentos sociais”.[4][4]  Esses estudos foram protagonizados por Steven Seidman, Steven Epstein, Joshua Gamson, Judith Butler e Roderick Ferguson, impulsionando a discussão a respeito da despatologização da condição das minorias sexuais, promovendo a desvinculação/dissociação entre “GÊNERO”, referente a construção das identidades masculina e feminina; “SEXO”, no aspecto biológico/genético; e  “SEXUALIDADE”, como o modo como o indivíduo interage com o seu corpo para o seu uso contextualizado no prazer e/ou no afeto.

No Brasil os estudos da Teoria Queer tiveram como pioneira a Prof. Guacira Lopes Louro, da UFRS, articulando a questão para o campo da educação, além de importantes pesquisadoras como Larissa Pelúcio e Berenice Bento. Essa teoria vem desde a década de 80 pesquisando a respeito das identidades que escampam dos padrões sociais, tal como é o caso da homossexualidade que foge da heteronormatividade; e da transexualidade que foge do binarismo de gênero (masculino e feminino) que impõe papéis, expressões e comportamentos atrelados ao sexo biológico do indivíduo.  


3.1. A transexualidade para a Psicologia

A Psicologia em apoio a Campanha Internacional Stop Trans Pathologization-2012,  firmou o entendimento no Brasil no sentido de que a identidade das pessoas trans (travestis, transexuais) não devem ser percebidas como transtorno mental. A Resolução n. 14 de 20 de junho de 2011 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) garantiu o direito identitário aos psicólogos travestis e transexuais que poderão fazer o uso do nome social em sua carteira profissional, independente de retificação do registro civil.

O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo [5], corroborando o entendimento do CFP, posicionou-se no sentido de que: 

As sexualidades, os gêneros e os corpos que não se encaixam no binarismo convencional (masculino/feminino, macho/fêmea) não podem servir de base para uma classificação psicopatológica. A normatividade do binarismo de sexo e de gênero só permite aos deslocamentos, como a transexualidade, a travestilidade, o crossdressing, as drag queens, serem vistos como maneiras de existir desviantes, criando-se categorias linguísticas e psiquiátricas que conferem inteligibilidade à vivência
destas pessoas. Portanto, numa concepção que desnaturalize o gênero, a pluralidade das identidades de gênero refere possibilidades de existência, manifestações da diversidade humana, e não transtornos mentais.

Ser considerad@ um@ "doente mental" só traz sofrimento à vida de quem possui uma identidade de gênero trans. (negritei) Apesar de considerar que vivências como a transexualidade e a travestilidade podem e, em geral, geram muito sofrimento, entendemos que isto tem mais a ver com a discriminação do que com a experiência em si. A patologização das identidades trans fortalece estigmas, fomenta posturas discriminatórias e contribui para a marginalização das pessoas. A "doença" trans é social: é a ausência de reconhecimento destas pessoas como cidadãs, é a ausência de reconhecimento de seu direito de existir, de amar, de desejar e de ser feliz.”

3.2. A transexualidade para as Ciências Sociais

A socióloga Berenice Bento (vide o vídeo), seguida por uma série de estudiosos, representa hoje uma das pesquisadoras brasileiras mais engajadas nos estudos da transexualidade, ao mergulhar por três anos em pesquisa de campo no Brasil e na Espanha, investigando a realidade vivida pelas transexuais que chegavam aos hospitais para se submeterem à cirurgia de transgenitalização.

Em pesquisa de campo em nível de doutorado, na Universidade de Brasília (UNB), Berenice investigou com profundida a realidade vivida e sentida por essas pessoas que tinham os ambulatórios dos hospitais como um perverso ritual de passagem. As transexuais no Brasil para se submeterem ao processo transexualizador necessitam passar por um estágio de 2 a 3 anos, submetendo-se à avaliação de uma equipe muldisciplinar para autorizar a cirurgia.

Berenice Bento contesta o discurso médico patologizante e constata que os protocolos construídos nessa equivocada ambiência binária que normatiza gênero, não são capazes de investigar de forma segura a real necessidade da pessoa para se submeter à cirurgia de transgenitalização. Na realidade as transexuais se vêem obrigadas a assimilarem o discurso médico patologizante, como a única forma de conquistarem a plenitude de sua identidade que será avaliada por questionários e testes psicológicos, desenhados de acordo com as normas de gênero socialmente produzidas ao longo de anos de influência da dominação masculina.

É óbvio que a cirurgia de transgenitalização determina uma mudança radical que, não sendo adequada a determinado indivíduo, poderá trazer riscos comprometedores da saúde psicológica dessa pessoa.  No entanto, isso também acontece com outras cirurgias, a exemplo de cirurgias plásticas e  bariátrica que, em alguns casos poderá demandar acompanhamento psicológico, não para autorizar, mas apenas para dar o suporte necessário para que o indivíduo possa fazer sua escolha em um nível seguro de auto-conhecimento.

Mas veja bem! A necessidade de adequações anatômicas do órgão sexual são muitas vezes provocadas pelo ambiente social transfóbico que empurra muitas transexuais a se adequarem aos rígidos padrões de gênero estabelecidos socialmente numa relação de poder, fruto da histórica tradiçao que delegou ao universo feminino papéis restritos ao mundo privado. Esse é, pois, o ambiente de onde a medicina está inserida, que tenta a fórceps fazer o enquadramento entre composição biológica à identidade de gênero, insistindo em dizer que, aquele que não se conforma com o seu corpo, padece de uma anomalia que precisa ser corrigida por um processo cirúrgico, quando na realidade essa necessidade deveria ser proveniente de uma manifestação de vontade livre dessa imposição social altamente violenta e opressora.

A identidade, no que concerne a personalidade do indivíduo, nada tem a ver com a biologia e muito menos com a medicina, o que por essa razão, se faz necessária uma incursão mais profunda naquilo que realmente informa a personalidade para determinar a identidade de gênero de uma pessoa.

Feito isso e para avaliar a completude do ser humano, faço algumas perguntas como sugestão de reflexao apropriada ao debate. Os seres humanos podem ser lidos como animais meramente reprodutores? É o órgão/aparelho sexual que importa para a identificação do indivíduo como homem ou como mulher?

Para essas respostas se faz necessário desapegar-se dos fatores que compõem o sexo biológico para avaliar qual é a importância disso tudo para se considerar um indivíduo como homem ou como mulher.

Não é a capacidade procriativa, muito menos o pênis ou a vagina que determinam, respectivamente, a masculinidade e a feminilidade. Aliado a isso, observe que há casos, por exemplo, de homens que perderam seu órgão sexual e nem por isso perderam a sua identidade masculina, da mesma forma que existem inúmeras mulheres que tiveram que retirar o útero, tendo que se submeter a reposição da carga hormonal por meios não naturais e que, mesmo assim, continuam sendo mulheres.  

Sei que a avaliação é complexa e o assunto palpitante, afinal de contas trata-se de uma minoria sexual. Além disso, a marginalidade enfrentada por essa minoria empurra seus integrantes para a invisibilidade, destinando a essas pessoas restritos espaços à margem da sociedade que, por consequencia levam o senso comum a equivocadamente confirmar a hipótese da anormalidade/transtorno classificada pela medicina.

4. O Direito e a construção da cidadania das pessoas trans: a constitucionalização e o respeito às normas internacionais de direitos humanos

No campo do DIREITO, sem discutir qual corrente é majoritária, mesmo porque não é esse o ponto da minha discussão, a questão é controvertida. Primeiramente porque não há lei que retire os obstáculos do senso comum e da compreensão ultrapassada da medicina, obstáculos que entendo ser altamente prejudiciais por negarem o direito natural à identidade de gênero. A Lei de Registro Públicos, por exemplo, instituída numa visao limitada de imutabilidade do prenome, é quase uma norma de proibição de retificação do registro civil.

A afirmação de direitos especifícos às minorias, não significa dar ou conceder privilégios, mas reconhecê-las em sua plenitude para que possam ser retirados da condição de rebaixamento, fruto de uma moral acrítica e de uma tradição histórica divorciada da realidade, fundada na ideia de dominação. Para que as minorias possam ser reconhecidas, é preciso ser fomentada a conciliação da distribuição de direitos com o reconhecimento da identidade cultural ou social dos indivíduos que a elas integram. [5][6]

A falta de reconhecimento promove a depreciação das identidades que ficam vulneráveis à manipulação das opiniões públicas e vitimadas pela opressão da maioria integrante do padrão socialmente imposto. Desse modo, para se colmatar uma justa distribuição de direitos é indispensável a promoção do reconhecimento dessas identidades para que essas minorias possam também exercer uma cidadania plena, livres do rebaixamento e da opressão dos padrões sociais que não se encaixam na realidade desses indivíduos. Isso ocorre, pois a válvula motora da condição de rebaixamento desses grupos foi construída com a propagação de uma cultura não reflexiva a respeito da pluralidade de identidades sociais e culturais que circunda a essência humana.
Numa concepção de cidadania, não se admite a inferiorização de alguns em detrimento de outros, muito menos a falta de acesso a direitos tão essenciais ao exercício de uma ideal cidadania, calcada na fruição de direitos fundamentais.

O sentido de uma democracia como regime político, deve ser fundado na cidadania para todos, como base para o exercício dos poderes constituídos pelo Estado, conciliando-se os princípios da liberdade, da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Um regime assim estabelecido impõe um olhar especial que possa corrigir as vulnerabilidades de certas pessoas que, por sua condição - aqui no caso de identidade de gênero - não tem garantida uma justa participação na distribuição dos direitos fundamentais.   

O reconhecimento e a apropriação da concepção de cidadania é de suma importância para uma justiça pautada na distribuição equitativa dos benefícios. As pessoas travestis e transexuais são estigmatizadas pela sociedade e tais estigmas são frutos da sedimentação de um padrão institucional e histórico.

As pessoas trans sofrem pela “usurpação negativa de um bem imaterial”, pois não há aceitação e respeito à sua condição diferente dos padrões convencionais estabelecidos pela sociedade. Por essa razão, cabe ao Direito equilibrar as distorções a fim de se promover o reconhecimento pleno da identidade de gênero dessas pessoas.[6][7]

Elas “precisam se saber reconhecid[a]os também em suas capacidades e propriedades particulares para estar em condições de autorrealização, el[a]es necessitam de uma estima social que só pode se dar na base de finalidades partilhadas em comum.[7][8]

No plano internacional de Direitos Humanos a compreensão a respeito da cidadania das pessoas LGBT é orientada pelos Princípios de Yogyakarta que reputa a identidade de gênero como essencial para “a dignidade e humanidade de cada pessoa”.  

O referido documento integrante dos tratados internacionais em que o Brasil é signatário, estabelece como identidade de gênero “a profundamente sentida experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos.”

A orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação, dignidade e liberdade.” (destaquei)

Além dessa interpretação, os Princípios de Yogyakarta determinam que os Estados-partes, como é o caso do Brasil deverão:

“a) Garantir que todas as pessoas tenham capacidade jurídica em assuntos cíveis, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero, assim como a oportunidade de exercer esta capacidade, inclusive direitos iguais para celebrar contratos, administrar, ter a posse, adquirir (inclusive por meio de herança), gerenciar, desfrutar e dispor de propriedade; b) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa; c) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para que existam procedimentos pelos quais todos os documentos de identidade emitidos pelo Estado que indiquem o sexo/gênero da pessoa – incluindo certificados de nascimento, passaportes, registros eleitorais e outros documentos – reflitam a profunda identidade de gênero autodefinida por cada pessoa; d) Assegurar que esses procedimentos sejam eficientes, justos e não-discriminatórios e que respeitem a dignidade e privacidade das pessoas; e) Garantir que mudanças em documentos de identidade sejam reconhecidas em todas as situações em que a identificação ou desagregação das pessoas por gênero seja exigida por lei ou por políticas públicas;” (destaquei)

Recentemente, no dia 26/09, o Conselho de Direitos Humanos (29a Sessão) do sistema global (ONU), com participação efetiva do Estado Brasileiro, editou uma resolução expressando uma grave preocupação com os atos de violência e discriminação contra as pessoas LGBT, determinando ao Alto Comissariado da ONU para Direitos Humanos (ACNUDH) o monitoramento dessa violência para orientar boas práticas para a sua superação.

A nossa ordem constitucional recepciona os tratados internacionais ratificados pelo Brasil no seu ambito doméstico (art. 5º, § 3º) - tal como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto de Direitos Econômicos Sociais e Culturais - que nas questões de orientação sexual e identidade de gênero, devem serem interpretados à luz dos Princípios de Yogyakarta. As normas internacionais de direitos humanos, são reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com hierarquia supra-legal, atendendo e ampliando os direitos fundamentais consignados na Constituição Brasileira.

Dentre esses princípios temos, em primeiro lugar, a LIBERDADE, considerada pela auto-determinação do indivíduo e pela autonomia da vontade para dirigir a sua vida privada; a IGUALDADE e a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA que consistem necessariamente “na eliminação de qualquer vestígio de discriminação até a extensão e ampliação dos direitos sociais previstos na Constituição” [9] 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que:
“Para o [a] transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade”, donde “afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto” (STJ, REsp n.o 1.008.398/SP, DJe de 18.11.2009)

Não bastasse isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao tentar transversalizar o conhecimento a respeito de gênero e sexualidade, na I Jornada de Direito à Saúde, editou os seguintes enunciados:

Enunciado 42. Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida, a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil.
Enunciado 43. É possível a retificação do sexo jurídico sem a realização da cirurgia de transgenitalização."

O direito à identidade integra os direitos da personalidade, tratando-se de direitos subjetivos inatos e absolutos aos quais não cabe a ninguém, muito menos ao Estado restringir. Esse direito independe, inclusive, de autorização, cabendo o reconhecimento da sociedade e ao Estado propiciar os meios para que as pessoas possam se apresentar da forma que melhor se identificam.

Muitos estados e municípios, mesmo diante de suas limitaçoes, (pois cabe à União legislar sobre direito civil), já garantem o reconhecimento à identidade das pessoas trans pelo denominado NOME SOCIAL que aproxima os documentos dessas pessoas à sua realidade de vida em sociedade. Esse reconhecimento também vem sendo estendido às escolas e universidades públicas.

Infelizmente quando o Judiciário nega direitos das pessoas trans, ele o faz na grande maioria das vezes sob a justificativa da MEDICINA ou de lacuna da lei e em todas essas hipóteses o faz contrariando a nossa ordem constituicional que garante cidadania plena para todos indistintamente.

É preciso, pois promover a devida constituicionalização do direito em observância à nossa ordem convencional (dos tratados internacionais de direitos humanos) e de direitos fundamentais, garantindo-se, pois, a ideal força normativa dos princípios constitucionais de eficácia plena e de aplicação imediata (art. 5º, § 1º) que, obrigatoriamente devem preencher a lacuna legislativa para a concretização da dignidade das pessoas transexuais.

Cabe nesse sentido, romper com as metologias interpretativas dogmáticas que se colocam como obstáculo para a fruição plena dos direitos fundamentais. Para isso, é necessária a utilização de uma metodologia apta a concretizar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade para devolver humanidade às pessoas travestis e transexuais.

O Direito no Brasil não vem fazendo o esforço para a transversalização dos estudos mais recentes da psicologia e das ciências sociais que, pelas razões acima avaliadas são muito mais relevantes e adequados, do que a medicina para determinar o conhecimento doutrinário.

A questão identitária das pessoas trans encontra-se próxima de ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade ADI 4275, de autoria da Procuradoria Geral da República, tendo ingressado como amici curiae o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual (GADvS) e a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Trangêneros (ABGLT), além da repercussao geral reconhecida pela suprema corte no RE 670.422.

Agora proponho a seguinte reflexão: se mesmo diante todos esses sólidos estudos em torno da compreensão da identidade de gênero, o juiz insiste em um laudo psicológico para atestar a condição da transexualidade ou atrela a retificação do registro civil à cirurgia de transgenitalização, ele demonstra, no mínimo, preguiça de avaliar a realidade identitária vivida por aquela que demanda a retificação de registro, o que pode ser facilmente constatado por prova documental e testemunhal. Além disso, demonstra um total menosprezo com o sofrimento vivido por uma pessoa que passa a ter sua identidade civil depondo contra a sua realidade social aumentando a situação de marginalidade e discriminação enfrentada por essas pessoas.

Para o jurista Flávio Tartuce transmito a mensagem do constitucionalista Paulo Bonavides: “O Direito ou liberta ou não é Direito. Não lhe reconhecemos outra função, outra filosofia, outro escopo, outra validez. Não importa discutir-lhe a origem, mas o fim; o fim da concretude social contemporânea, sobretudo quando se atenta que aí já baixam sombras espessas sobre o futuro da liberdade e o destino dos povos. Aquele fim é a vocação das Constituições. Não podem elas, (…) apartar-se, por conseguinte, do constitucionalismo dirigente, vinculante, pragmatico. Fazê-lo seria condená-las à ineficácia, à obsolescência, à fatalidade, desatando-as de seus laços com o Estado social.” [10]

A leitura isolada do artigo 13 do Código Civil, distante da compreensão das questões reais enfrentadas pelas transexuais não pode servir de obstáculo para aprisiona-las em seu próprio corpo. A funcionalidade da sexualidade não se limita a um órgão sexual, não podendo a cirurgia de transgenitalização ser percebida como “diminuição permanente da integridade física”, sobretudo quando a própria medicina apresenta técnicas reconhecidas com sucesso para se manter a funcionalidade do órgão sexual redesignado de pênis para a “neovagina”, não se tratando mais de procedimento experimental (a transgenitalização de transexuais masculinos, por outro lado, referente a neofaloplastia ainda é considerada pelo CFM como cirurgia experimental) - cf. Parecer CFM 20/10

É preciso promover a constitucionalização do Direito que, sob a ótica da dignidade humana, deve garantir a liberdade dessas pessoas promoverem as mudanças necessárias para o alcance da felicidade na sua conformação identitária. As regras não podem ser interpretadas como obstáculo para a concretização dos princípios que visem a plenitude de vida do ser humano, sob pena de se fazer o uso do Direito como instrumento de dominação e de opressão.

[8][1] BENTO, Berenice. O que é transexualidade. SP: Brasiliense, 2008.
[9][2] termo utilizado pelo antropólogo e sociólogo francês Pierre Bordieu que em sua teoria “A dominação masculina” denuncia os mecanismos utilizados pela família, igreja, escola e Estado para neutralizar a violência que determina a construção social dos corpos para a limitação de espaços destinados às mulheres e àqueles que não se adequam aos padrões definidos com base nesse sistema de dominação. (BORDIEU, Pierre. A dominação masculina. Trad. Maria Helena Kuhner. 12 ed. RJ: Bertrand Brasil, 2014).
[10][3] cf. artigo FACCINETTI, Cristiana. A doença do prazer” in Revista de História da Biblioteca Nacional. Sexo e poder no Brasil: como usamos e abusamos de contradições. Ano 8. n. 93. Junho 2013. p. 32/33
[11][4] MISKOLCI, Richard. A Teoria Queer e a Sociologia: o desafio de uma analítica da normalização in Sociologias. Porto Alegre. Ano 11. n. 21, 2009, p. 150-182.
[12][5] cf. petição de ingresso da GADvs e ABGLT, patrocinada pelo advogado Paulo Iotti Vecchiatti.
[6] FRASER, Nancy. Reconhecimento sem Ética? Revista Lua Nova, São Paulo 70: 101-138, 2007, p. 106.  
[13][7] LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito ao reconhecimento para gays e lésbicas. Sur, Revista Internacional de Direitos Humanos. SP. v. 2. n. 2, 2005. 
[14][8] apesar de tratar de pessoas o sociólogo alemão enfrenta a luta pelo reconhecimento das minorias in HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Tradução Luiz Repa. São Paulo: Editora 34, 2003, p. 277.
[9] APPIO, Eduardo. Direito das minorias. SP: RT, p. 197
[10] BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. SP: Malheiros, 2001. 










terça-feira, 7 de outubro de 2014

ARTIGO. A CONTRATUALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA.




A CONTRATUALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA.


Flávio Tartuce.
Doutor em Direito Civil pela USP.
Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP.
Professor do curso de graduação e coordenador dos cursos de pós-graduação da EPD.
Professor da Rede LFG.
Advogado e consultor jurídico.
Autor da Editora GEN.


Seria viável a contratualização do Direito de Família? Essa dúvida surgiu recentemente, quando participei da XV Conferência Mundial da International Society of Family Law, realizada em Recife, entre os dias 6 a 9 de agosto de 2014, coordenada pela Professora Doutora e psicanalista Giselle Groeninga. Tenho afirmado que esse foi o mais profundo e instigante evento do qual participei na área jurídica, nos últimos anos. A conferência demonstrou que os principais debates que temos no Brasil sobre o Direito de Família se repetem em todos os Países participantes.
A evidenciar o nível dos debates, a Contratualização do Direito de Família foi objeto de um painel do qual participaram os professores Frederik Swennen e Elisabeth Alofs, da Universidade de Antuérpia, Bélgica. O primeiro defendia a premissa da contratualização e a segunda a descontratualização. Raramente vemos juristas brasileiros fazendo tal contraponto em um mesmo painel. E quando a organização do evento tem a coragem de montar debates como esse, os nervos e as paixões se inflamam. Fica a reflexão se não seria interessante mudar o perfil já superado dos eventos jurídicos realizados no Brasil. A nossa comunidade e a sociedade agradeceriam a diminuição da paixão e o aumento da técnica.    
Pois bem, várias foram as questões apresentadas no painel, sempre com um contraponto do outro professor. De início destaco o desenho apresentado pelo Professor Swennen, no sentido de ser a autonomia privada, a liberdade individual, um pêndulo. Expôs o jurista que existe um maior peso sobre o pêndulo da autonomia privada nas relações de família, em comparação ao que em regra se verifica nas relações contratuais. De fato, o Direito de Família convive com uma maior quantidade de normas de ordem pública, apesar de uma tendência intervencionista percebida nos contratos.
A Professora Alofs apresentou objeção, contestando a incidência da autonomia privada nas relações familiares, diante das diferenças econômicas existentes entre homens e mulheres, conforme dados empíricos e estatísticos que apresentou. Expôs, sucessivamente, a viabilidade de uma divisão patrimonial diferenciada para tutelar a parte mais fraca, afirmando que “a igualdade nem sempre é a justiça”. E acrescentou que caso seja reconhecida a contratualização do Direito de Família seria necessário utilizar parâmetros de proteção que existem nos contratos de consumo ou de trabalho, com vistas a tutelar os vulneráveis da relação, especialmente as mulheres.
Esse último aspecto também surgiu em outros painéis do evento e tem me gerado reflexões. Não seria possível mitigar o que foi convencionado entre os cônjuges quando da escolha do regime de bens, com uma divisão diferenciada de acordo com as diferenças fáticas existentes? Mais do que isso, essa divisão diferenciada não teria o condão de substituir os alimentos em suas funções?
Outro assunto debatido, conforme exposição do Professor Swennen, diz respeito à possibilidade de aplicação da cláusula rebus sic stantibus, de alteração das circunstâncias, para o regime de bens. A título de exemplo, alterando-se os fatos por algo que não foi previsto inicialmente pelos consortes, seria possível mitigar a convenção, premissa que há muito tempo incide para os contratos.
A propósito, polêmico julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo acabou por trazer a lume toda essa temática, concretizando a contratualização do Direito de Família. Trata-se do acórdão relativo ao Agravo de Instrumento n. 569.461.4/8, Acórdão 2706323, da  4ª Câmara de Direito Privado da Corte Bandeirante, tendo sido Relator o Desembargador Francisco Eduardo Loureiro (10 de julho de 2008). O aresto manteve a antecipação de tutela que suspendeu os efeitos do pacto antenupcial firmado entre as partes. Consta da ementa que o pacto, “como qualquer negócio jurídico, está sujeito a requisitos de validade e deve ser iluminado e controlado pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social. Não se alega coação e nem vício de consentimento, mas nulidade por violação a princípios cogentes que regem os contratos. Pressupõe o regime da comunhão universal de bens a comunhão de vidas, a justificar a construção de patrimônio comum, afora as exceções legais. O litígio entre o casal, que desbordou para os autos do inventário da genitora da autora, e a significativa mutação patrimonial fundada em casamento de curtíssima duração, autorizam a suspensão dos efeitos do pacto antenupcial. Não há como nesta sede acatar os argumentos do recorrente acerca de violação a direito adquirido, ou a exercício regular de direito, pois o que por ora se discute é a validade do negócio nupcial, e sua aptidão a gerar efeitos patrimoniais”.
Como se nota, pelo trecho transcrito, o pacto antenupcial foi mitigado diante dos princípios de ordem pública da função social do contrato e da boa-fé objetiva, em uma tendência que se nota no campo dos contratos, transposta para instituto familiar. Acertaram os julgadores? Penso que sim. Todavia, o tema é polêmico, devendo ser refletido e debatido pela comunidade jurídica nacional.  

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

TJSP CONDENA DIRETÓRIO ACADÊMICO DA FGV PELAS FOTOS DA FESTA "GIOVANA" EM 2002



"Cantinho do amor" - Aluna da FGV será indenizada por ter sido fotografada em momento íntimo

Caso ganhou repercussão em 2002, quando em festa do diretório acadêmico da faculdade vários estudantes foram fotografados em momentos íntimos.

Fonte: Migalhas.

Segunda-feira, 6 de outubro de 2014
 
A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o diretório acadêmico da FGV a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, uma estudante que foi fotografada em momentos íntimos com o namorado durante a festa "VX Giovana", realizada em 2002 para recepção de calouros.

De acordo com a decisão, os casais presentes na festa eram convidados a conhecer um chamado "catinho do amor", lá eram fotografados e filmados sem consentimento. 

As fotos e de diversos estudantes foram amplamente divulgadas na internet, e os desembargadores consideraram que a intimidade e a privacidade dos usuários no local não foram preservadas.

A estudante pedia também que os alunos integrantes do diretório e a própria instituição de ensino fossem responsabilizados solidariamente pelo que aconteceu. Em 1ª instância, apenas o diretório foi condenado. Na apelação, a 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP seguiu voto do relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, que entendeu não existir ligação alguma entre a faculdade e a organização da festa, que ficou integralmente a cargo do diretório acadêmico, inclusive no aspecto financeiro. O colegiado também considerou não existir nexo causal a caracterizar o dever de indenizar dos demais réus.

No ponto da responsabilização da FVG ficou vencido o desembargador Ênio Santarelli Zuliani, que entendeu existir a responsabilidade indireta da Faculdade. Para ele, o prejuízo dos envolvidos decorre de uma série de procedimentos encadeados e entre eles a conduta da FGV-EAESP assume papel decisivo. "Não fosse a sua culpa, nos quesitos negligência e imprudência, não existiria a festa com o ambiente propício para o malefício que se perpetrou ou se acontecesse, seria realizada com fiscalização e controle produtivo para destruir as armadilhas que fizeram com que as moças tivessem suas intimidades devastadas de forma traumática e sem explicações lógicas em uma sociedade pontuada pela solidariedade, ainda que com atos falhos de adolescentes". Participou também do julgamento desembargador Natan Zelinschi de Arruda.

Em seu voto divergente, Ênio Santarelli Zuliani, ressaltou que a festa teve o pretexto de recepcionar calouros, mas, na verdade, constituiu "cenário montado para captação ilícita de imagens de sexo de convidados". Zuliani ressaltou ainda que os envolvidos foram vítimas de "uma armadilha muito bem engendrada para captação clandestina de cenas de sexo ou carícias dentro da tenda armada para aconchego e que foi batizada de ‘cantinho do amor’, e não tiveram como impedir a divulgação ilícita que se fez em seguida."

"A sexualidade é mantida em segredo para que as pessoas desenvolvam seus desejos e prazeres com liberdade e sem receio de exposição a comentários populares, de modo que a reserva da intimidade, quando violada, como foi, destrói esse projeto existencial e modifica, para pior, a vida, a reputação e a imagem humana."

O processo corre em segredo de Justiça e, por isso, as informações se restringem a questão eminentemente de direito.
  • Processo: 9061635-14.2009.8.26.0000

domingo, 5 de outubro de 2014

ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES. "MARITO MAMMONE".



“Marito mammone”

O casamento com um “marito mammone” é nulo e a mulher não pode tê-lo como mantido, é o quanto afirmou em 18 de setembro passado a 1ª Seção Cível do Supremo Tribunal de Cassação italiano (“Corte di Cassazione”), a mais alta instância do sistema judiciário, com a decisão nº 19.691, em face de julgado de tribunal eclesiástico que anulou matrimônio de um casal de Mantova, pelo fato de o marido ser extremamente dependente da figura materna (“un lagame morboso com la madre”). 
A expressão italiana “marito mammone” significa dizer aquele marido que ao contrair casamento apresenta-se codependente da genitora, um “filhinho da mamãe”, em legado mórbido materno ao extremo de deteriorar as suas relações conjugais e a tanto ensejar situações de: (i) comportamento inafetivo,  ou de indiferença com a esposa; (ii)  intervenções excessivas da mãe na nova família, onde a atuação da sogra, ou seja, a mãe-de-lei ou “mother-in-law”          (expressões jurídicas que a denominam), se apresenta exacerbada.

A sogra invasiva (“la suocera invadente”), diz a corte, quando resulta da dependência emocional do marido para com a genitora, justifica a anulação do casamento.

A referida decisão judicial italiana agora trespassa a justa causa da separação, admitida em caso determinante de divórcio, quando o cônjuge deixa o lar conjugal diante de interferências graves dos pais do outro cônjuge na vida do casal, para compreender tais fatos como circunstâncias influentes à própria anulação do ato jurídico.

No ponto, o mesmo órgão julgador da Suprema Corte de Cassação da Itália houve já considerado como justa causa para a separação, a hipótese da “sogra invadente”, na decisão nº 4.540, quando ao reformar julgado do Tribunalle dell´Áquila (de 26.09.2006), afastou o princípio de que um cônjuge somente pode deixar o lar conjugal após apresentação de pedido formal para a obtenção da separação.

Mais precisamente, a deterioração progressiva das relações entre os próprios cônjuges, adveniente da interferência de um ou de ambos os sogros, quando tal evento, de forma significante, é tolerado pelo outro cônjuge, autoriza o afastamento do cônjuge prejudicado, sem o prévio processo judicial e não caracteriza abandono injustificado do lar.

Os fatos intrusivos da sogra invasiva, em si mesmo, ficavam limitados apenas ao alcance justificativo da separação conjugal, conforme até então a jurisprudência italiana, ou seja, sem incursões no instituto jurídico do “erro essencial de pessoa”.

No mesmo sentido, em nosso país tem sido entendido, na esfera da insuportabilidade da vida em comum, que “o erro que justifica a anulação do casamento se refere à pessoa do outro nubente, sendo irrelevante para tanto o erro sobre a sua genitora (sogra).” (TJ-DF, Apel. Cível nº 0029927-08.2001.807.0001, publicado em 07.11.2006).

Pois bem. Na expressão do inciso IV artigo 1.557 do Código Civil brasileiro, considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge o que diz respeito à ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

No cotejo da decisão italiana, resultou reconhecida, para a anulação do casamento, a existência de uma “patologia produtiva de incapacidade”, de o marido, inteiramente dependente da mãe, assumir uma mínima integração psíquica, no casamento, com o outro cônjuge.

Assim, o cônjuge de boa-fé, levado a erro essencial, terá como fato indutor da anulação do seu casamento, a sua insciência sobre as condições do outro cônjuge, portador que seja de confusões psicológicas capazes de torna-lo sempre submisso às dominações ancestrais.

A incapacidade do cônjuge, derivante de uma patologia psíquica, de validar seu casamento com essa integração mínima, no plano existencial de vida a dois, com comportamento necessário a preservar o equilíbrio mental e físico do casal – assentou a decisão italiana – conduz, com rigor, à anulação do casamento civil. Curioso, no caso, é o que o recurso fora manejado pela mulher, por preferir apenas o abono de separação, buscando a validade do casamento, em razão de pretender o ex-cônjuge continuar a mantê-la.

Tudo é certo dizer que os vínculos que nutrem as relações filiais são sempre afetivos, e nesse liame, atemporais a transcender qualquer tempo; nunca, porém, patológicos. Para essa segunda hipótese, o julgado italiano torna-se um novo paradigma.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).


quinta-feira, 2 de outubro de 2014

VENDA DO LIVRO LAMPIÃO O MATA SETE É LIBERADA PELO PODER JUDICIÁRIO. EXCELENTE DECISÃO!



Biografia de Lampião tem lançamento autorizado pela Justiça


Antonio Carlos Garcia - Especial para O Estado de S. Paulo

Escritor Pedro de Morais questiona a sexualidade do cangaceiro no livro 'Lampião, o Mata Sete', ainda sem data de publicação; obra não foi autorizada pela família

ARACAJU - Depois de três anos, finalmente o escritor e juiz aposentado Pedro de Morais vai poder lançar e vender o seu livro Lampião, O Mata Sete, em que revela a homossexualidade de Virgulino Ferreira, o famoso cangaceiro nordestino. Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) reformou a sentença de primeiro grau que proibia o lançamento e a venda da obra. Para o autor, o voto unânime dos desembargadores pode abrir um precedente no Brasil para autores que estão com biografias paradas na Justiça. “Foi um voto notável”, disse Morais, ao se referir ao desembargador Cezário Siqueira Neto, relator do processo.

No voto, Siqueira Neto entendeu que garantir o direito à liberdade de expressão coaduna-se com os recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF). “Não é demais repetir que, se a autora da ação sentiu-se ‘ofendida’ com o conteúdo do livro, pode-se valer dos meios legais cabíveis. Porém, querer impedir o direito de livre expressão do autor da obra, no caso concreto, caracterizaria patente medida de censura, vedada por nossa Constituinte”, afirmou o magistrado.

O relator afirmou, ainda, que a liberdade de expressão é algo fundamental na ordem democrática, por isso não é papel do Poder Judiciário estabelecer padrões de conduta que impliquem em restrição à divulgação do pensamento. “Cabe, sim, impor indenizações compatíveis com ofensa decorrente de uma divulgação ofensiva”, completou.

Para o desembargador, “as pessoas públicas, por se submeterem voluntariamente à exposição pública, abrem mão de uma parcela de sua privacidade, sendo menor a intensidade de proteção”, citando em seu voto a doutrina do procurador federal Marcelo Novelino.

Processo. Em outubro de 2012, Vera Ferreira, neta de Lampião, entrou com duas ações na Justiça: uma por danos morais, justamente, pelo autor discutir a sexualidade do cangaceiro; e outra impedindo o lançamento do livro. Vera queria uma indenização de R$ 2 milhões nas duas ações, por danos morais e por Morais ter vendido os livros na II Bienal de Salvador, que ocorreu em 6 de novembro de 2011. O escritor disse que Vera perdeu nas duas ações que moveu.

O livro, de 306 páginas, ainda não tem data para ser lançado. “Vou conversar com o meu advogado, Frederico Costa Nascimento, sobre o assunto. Também pretendo conversar com o escritor Oleone Coelho Fontes, que faz a introdução do livro, para decidirmos isso”, comentou. O autor tem mil exemplares em casa e há outros 10 mil já encomendados.

O advogado de Vera Ferreira, Wilson Winne de Oliva, disse que vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele disse que, embora respeite a decisão do TJ de Sergipe, não concorda, pois o que está em jogo é a intimidade de uma família. “E intimidade não é história”, defende. Wilson tem 15 dias, a partir da publicação no Diário Oficial da Justiça, para entrar com o recurso. “Acredito que até segunda-feira, dia 6, faremos isso”, afirmou.