segunda-feira, 19 de maio de 2014
quinta-feira, 15 de maio de 2014
RESUMO. INFORMATIVO 539 DO STJ.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO
EXECUTIVA. O advogado que ajuizou ação de execução de honorários de
sucumbência não só contra a sociedade limitada que exclusivamente constava como
sucumbente no título judicial, mas também, sem qualquer justificativa, contra
seus sócios dirigentes, os quais tiveram valores de sua conta bancária
bloqueados sem aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, deve aos sócios indenização pelos danos materiais e morais que
sofreram. Com efeito, a lei
não faculta ao exequente escolher quem se sujeitará à ação executiva,
independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo.
Ressalte-se que, tendo as sociedades de responsabilidade limitada vida própria,
não se confundem com as pessoas dos sócios. No caso de as cotas de cada um
estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde
por dívidas da sociedade. Portanto, a regra legal a observar é a do princípio
da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou
componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses
pontuais e concretas. É certo que existem exceções, e a disregard doctrine
é um meio de estender aos sócios da empresa a responsabilidade patrimonial por
dívidas da sociedade. Não menos certo, porém, é que a desconsideração da
personalidade jurídica depende da constatação de que ela esteja servindo como
cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos,
hipótese em que o juiz pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade
jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se
beneficiou (art. 50 do CC). Além disso, o ato ilícito é um gênero dos quais são
espécies as disposições insertas nos arts. 186 (violação do direito alheio) e
187 (abuso de direito próprio) do CC. Ambas as espécies se identificam por uma
consequência comum, indicada no art. 927, ou seja, a reparação. Havendo excesso
quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela
boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito. Nas
hipóteses específicas de execução, o CPC traz regra segundo a qual "o
credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença,
passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que
deu lugar à execução" (art. 574). Esse dispositivo, de natureza idêntica
ao art. 187 do CC, pois ambos visam ao ressarcimento na hipótese de danos decorrentes
de abuso de direito, é utilizado em casos de emprego abusivo da ação executiva,
por exemplo, quando se propõe execução cujo título não garanta a efetiva
existência de crédito, mesmo que isso venha a ser reconhecido após o
ajuizamento da demanda, ou quando há direcionamento da execução contra quem não
é responsável pelo crédito. No que diz respeito aos danos morais, o fato, por
si só, de os sócios dirigentes da sociedade empresária comporem o polo passivo
de uma ação não enseja a responsabilização, pois os ônus que os sócios sofreram
em nome próprio sofreriam se tivessem atuando gerencialmente em nome da
sociedade devedora. Contudo, desnecessariamente viram parte de seu patrimônio
constrita, e isso em razão da astúcia do credor, pois, sendo técnico em
direito, já que é advogado, não é razoável concluir que não soubesse que agia
ferindo a lei. A ninguém é dado buscar facilidades em detrimento da lei ou de
quem quer que seja, pois o limite de atuação está na lei. Quando há abuso, há
prejuízos. Assim, há nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os
danos causados aos sócios pelos aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal
de cada um. REsp
1.245.712-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2014.
DIREITO CIVIL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À EXECUÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRA
MUSICAL. Contam-se da execução pública não autorizada de obra musical –
e não da data da citação – os juros de mora devidos em razão do não
recolhimento de direitos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
(ECAD). O ECAD – órgão
instituído e administrado pelas associações de gestão coletiva musical,
mandatárias de todos os titulares de obras musicais a elas filiados –
intermedeia, em nome dos autores de composições musicais, a arrecadação,
distribuição e fiscalização dos seus direitos. Assim, deve-se determinar não a
natureza da relação entre os executores de composições musicais e o ECAD, e sim
a natureza da relação entre esses executores e os próprios autores, que são
apenas representados pelo ECAD na arrecadação e fiscalização de seus direitos.
Nesse aspecto, ganha relevância o comando do art. 68 da Lei 9.610/1998, segundo
o qual, sem prévia e expressa autorização do titular, não poderão ser
utilizadas composições musicais em representações e execuções públicas.
Necessário distinguir ainda a relação decorrente da execução desautorizada de
composição musical, daquela derivada da execução realizada mediante prévia
autorização do titular. Evidentemente, na execução comercial desautorizada de
obra musical, a relação entre o titular da obra e o executor será
extracontratual, ante a inexistência de vínculo entre as partes. Todavia, a
situação muda de figura quando a execução comercial de composições musicais
advém de prévia autorização do titular, ainda que por intermédio do ECAD, em
que há autêntico acordo de vontades para a cessão parcial, temporária e não
exclusiva de direitos autorais. Em suma, na execução comercial desautorizada de
obras musicais a relação entre executor e ECAD (mandatário dos titulares das
obras) é extracontratual, de sorte que eventual condenação judicial fica
sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito, nos termos do art. 398 do
CC e da Súmula 54 do STJ. E na execução comercial autorizada a relação entre
executor e ECAD é contratual, de maneira que sobre eventual condenação judicial
incidem juros de mora contados desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. REsp
1.424.044-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2014.
DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM DOAÇÃO
INOFICIOSA. O herdeiro que cede seus direitos hereditários possui
legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa (arts.
1.176 do CC/1916 e 549 do CC/2002) realizada pelo autor da herança em benefício
de terceiros. Isso porque o
fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe
retira a qualidade de herdeiro, que é personalíssima. De fato, a cessão de
direitos hereditários apenas transfere ao cessionário a titularidade da
situação jurídica do cedente, de modo a permitir que aquele exija a partilha
dos bens que compõem a herança. REsp
1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014.
DIREITO CIVIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE A
COOPERATIVA DE CRÉDITO E O COOPERADO. A cooperativa de crédito pode
exigir de seu cooperado juros remuneratórios em percentual não superior à taxa
média de mercado, quando o percentual do encargo tiver sido estipulado pelo
conselho de administração da cooperativa, conforme previsão estatutária, e
tenha ocorrido a ampla divulgação da referida taxa, mesmo que o contrato de
mútuo seja silente em relação ao percentual dos juros remuneratórios. Com efeito, decorre do art. 21, caput, da
Lei 5.764/1971 que a filiação à cooperativa implica adesão automática e
implícita às normas do estatuto social, mantendo a higidez das relações entre
os cooperados e entre esses e a cooperativa. Nessa linha, o STJ assevera que os
estatutos das cooperativas contêm as normas fundamentais sobre a organização, a
atividade de seus órgãos e os direitos e deveres dos associados. Ressalte-se,
ainda, que as cooperativas de crédito não perseguem o lucro, havendo rateio de
sobras e perdas, conforme previsão no estatuto social, levando em conta a proporcionalidade
da expressão econômica das operações dos associados. Nesse contexto, sobressaem
as atividades com encargos e tarifas menores às oferecidas pelo mercado,
destacando-se que a cobrança de juros é uma das formas pela qual a entidade
arrecada contribuições de seus associados e pela qual lhes propicia vantagem
comparativa em relação às demais instituições financeiras. Além disso, as
cooperativas de crédito são instituições financeiras, razão pela qual não há
submissão dessas à Lei de Usura. Desse modo, a estipulação dos juros
remuneratórios pelo conselho de administração da cooperativa, consoante
previsão estatutária, permite a cobrança do encargo ali definido, ainda que
esse não conste no contrato de mútuo, desde que o percentual exigido não supere
a taxa média estabelecida pelo mercado. REsp
1.141.219-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/4/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALCANCE DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA
CONJUNTA SOLIDÁRIA. A penhora de valores depositados em conta bancária
conjunta solidária somente poderá atingir a parte do numerário depositado que
pertença ao correntista que seja sujeito passivo do processo executivo,
presumindo-se, ante a inexistência de prova em contrário, que os valores
constantes da conta pertencem em partes iguais aos correntistas. De fato, há duas espécies de contrato de conta
bancária: a) a conta individual ou unipessoal; e b) a conta conjunta ou
coletiva. A conta individual ou unipessoal é aquela que possui titular único,
que a movimenta por si ou por meio de procurador. A conta bancária conjunta ou
coletiva, por sua vez, pode ser: b.1) indivisível – quando movimentada por
intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a
assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou a alguns para
fazê-lo –; ou b.2) solidária – quando os correntistas podem movimentar a totalidade
dos fundos disponíveis isoladamente. Nesta última espécie (a conta conjunta
solidária), apenas prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva em
relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de conta-corrente –, de
modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações
jurídicas e obrigacionais com terceiros, devendo-se, portanto, afastar a
solidariedade passiva dos correntistas de conta conjunta solidária em suas
relações com terceiros (REsp 13.680-SP, Quarta Turma, DJ 16/11/1992). Isso
porque a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da
manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). Nessa linha de
entendimento, conquanto a penhora de saldo bancário de conta conjunta seja
admitida pelo ordenamento jurídico, é certo que a constrição não pode se dar em
proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, devendo
ser preservado o saldo dos demais cotitulares. Além disso, na hipótese em que
se pretenda penhorar valores depositados em conta conjunta solidária,
dever-se-á permitir aos seus titulares a comprovação dos valores que integram o
patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido,
presumir-se-á a divisão do saldo em partes iguais (AgRg no AgRg na Pet
7.456-MG, Terceira Turma, DJe 26/11/2009). REsp
1.184.584-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALCANCE DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA
CONJUNTA SOLIDÁRIA.
A penhora
de valores depositados em conta bancária conjunta solidária somente poderá
atingir a parte do numerário depositado que pertença ao correntista que seja
sujeito passivo do processo executivo, presumindo-se, ante a inexistência de
prova em contrário, que os valores constantes da conta pertencem em partes
iguais aos correntistas. De
fato, há duas espécies de contrato de conta bancária: a) a conta individual ou
unipessoal; e b) a conta conjunta ou coletiva. A conta individual ou unipessoal
é aquela que possui titular único, que a movimenta por si ou por meio de
procurador. A conta bancária conjunta ou coletiva, por sua vez, pode ser: b.1)
indivisível – quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares
simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de
mandato a um ou a alguns para fazê-lo –; ou b.2) solidária – quando os
correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente.
Nesta última espécie (a conta conjunta solidária), apenas prevalece o princípio
da solidariedade ativa e passiva em relação ao banco – em virtude do contrato
de abertura de conta-corrente –, de modo que o ato praticado por um dos
titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com
terceiros, devendo-se, portanto, afastar a solidariedade passiva dos
correntistas de conta conjunta solidária em suas relações com terceiros (REsp
13.680-SP, Quarta Turma, DJ 16/11/1992). Isso porque a solidariedade não se
presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade
inequívoca das partes (art. 265 do CC). Nessa linha de entendimento, conquanto
a penhora de saldo bancário de conta conjunta seja admitida pelo ordenamento
jurídico, é certo que a constrição não pode se dar em proporção maior que o
numerário pertencente ao devedor da obrigação, devendo ser preservado o saldo
dos demais cotitulares. Além disso, na hipótese em que se pretenda penhorar
valores depositados em conta conjunta solidária, dever-se-á permitir aos seus
titulares a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo
certo que, na ausência de provas nesse sentido, presumir-se-á a divisão do
saldo em partes iguais (AgRg no AgRg na Pet 7.456-MG, Terceira Turma, DJe
26/11/2009). REsp
1.184.584-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014.
PALESTRA NO TRT DA 2ª REGIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Escola Judicial promove debate sobre responsabilidade civil aplicada ao direito do trabalho
Ocorreu, no último dia 09, no auditório da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Ejud-2), no 10º andar do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, em São Paulo-SP, o Simpósio de Direito do Trabalho: Responsabilidade Civil Aplicada ao Direito do Trabalho.
O evento, de iniciativa da Ejud-2, foi coordenado pelo juiz Márcio Mendes Granconato, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP, e contou com a participação do desembargador do TRT-2 e diretor da Escola Judicial, Carlos Roberto Husek, que realizou sua abertura.
Para proferir as palestras, foram convidados Rodrigo Garcia Schwarz, juiz substituto; Raimundo Simão de Melo, procurador do trabalho; e Flávio Murilo Tartuce da Silva, advogado. Para promover os debates, Carlos Augusto de Oliveira Monteiro, advogado; Davi Furtado Meirelles, desembargador do TRT-2; André Cremonesi, juiz titular da 5ª Vara do Trabalho da capital; e Francisco Ferreira Jorge Neto, desembargador do TRT-2.
1º Painel: responsabilidade civil do empregador pela perda de uma chance
No primeiro painel, o juiz Rodrigo Garcia Schwarz discutiu a questão da Responsabilidade Civil do Empregador pela Perda de uma Chance. O tema, ainda pouco difundido, vem ganhando destaque graças à atuação do Judiciário Trabalhista e de outros órgãos públicos na área da prevenção dos acidentes de trabalho.
Conforme enfatizado, é necessária a configuração da responsabilidade, que as chances perdidas sejam reais. No Brasil, observa-se que a definição do tema ainda não está bem determinada, sendo enquadrada tanto como dano moral, como lucro cessante.
2º Painel: responsabilidade civil do sindicato por ação ou omissão da defesa da categoria
No segundo bloco, o procurador do trabalho Raimundo Simão de Melo (à direita) tratou a temática da Responsabilidade Civil do Sindicato por Ação ou Omissão da Defesa da Categoria.
Em sua análise, o desembargador do TRT-2 Davi Furtado Meirelles (à esquerda) ponderou que o imposto sindical tornou-se um fator de favorecimento da reprodução dos sindicatos. “No Brasil, surgem, aproximadamente, 30 novos sindicatos por dia, sendo que não há o surgimento de tantas novas categorias profissionais. O que ocorre é a criação de novos sindicatos na mesma categoria utilizando o critério da especificidade”, disse.
Para exemplificar a atuação sindical em oposição ao interesse de uma categoria, o magistrado expôs um caso no qual a empregadora, em razão da sazonalidade do negócio, propôs ao sindicato uma negociação de banco de horas, com o objetivo de evitar demissões. Esse negou-se a negociar, alegando que a questão fazia parte do ônus do negócio. “A empresa ajuizou uma ação na qual pedia a negociação na Justiça do Trabalho, que foi negada em primeira instância, mas aceita, posteriormente, pelo TST”, concluiu.
3º Painel: responsabilidade civil do empregado e do empregador por assédio moral ou sexual
Na terceira palestra do dia, o juiz Márcio Mendes Granconato salientou que, nos casos de assédio, moral ou sexual, o agente passa a interferir em uma área sobre a qual não tem domínio – o da dignidade do trabalhador. “O empregado, quando adentra a empresa, não deixa fora a sua dignidade. Quando está no seu local de trabalho, o funcionário mantém a sua cidadania”, afirmou.
O palestrante descreveu as etapas que levam à obrigação de indenizar:
- Quando há abuso do poder de direção, ocorre o ato ilícito;
- Quando há dano moral ou material, em razão do ato ilícito, surge então o dever de indenizar.
No caso do assédio moral, algumas atitudes do poder diretivo podem configurar o ato ilícito:
- Rigor excessivo;
- Tarefas inúteis ou degradantes;
- Desqualificação em público;
- Divulgação de problemas pessoais ou doenças em público;
- Tarefas estranhas com o objetivo de humilhar;
- Suprimir equipamento necessário ao trabalho;
- Sugerir que a pessoa peça demissão;
- Sugerir erros imaginários;
- Impor horários injustificados;
- Suprimir funções ou tarefas.
Enfim, atos que configuram atitude contínua de perseguição.
O assédio sexual, conforme esclareceu o magistrado, pode ser praticado pelo superior, pelo subalterno, pela equipe, por prestador, ou tomador, de serviço ou pelo cliente.
Ao debater o tema, o juiz André Cremonesi enfatizou que a prática de assédio está ligada à extrapolação do poder diretivo. Cremonesi destacou ainda que não há dispositivo na lei em relação aos parâmetros para fixação de valores de indenização. Assim sendo, o juiz arbitrará de acordo com a sua consciência.
4º Painel: responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional
No último painel, o advogado Flávio Murilo Tartuce Silva enfatizou que, a partir dos parâmetros das atividades, descritas como de normalidade, de risco e de perigo, é que se definem os critérios da Cláusula Geral de Responsabilidade por Atividade de Risco.
Conforme informado pelo palestrante, há atividades reconhecidamente perigosas como, por exemplo, o trabalho na construção civil e a função de segurança.
Quanto aos critérios para a indenização por dano moral, considera-se o seguinte:
- Extensão do dano;
- Contribuição do agente ofensor;
- Contribuição causal (quanto maior a contribuição, maior a indenização);
- Contribuição causal da vítima.
Segundo Tartuce, para melhor aferir o peso dos fatores acima descritos, um perito em estatística pode ser contratado para calcular a contribuição de cada agente.
Ao introduzir o debate, o desembargador do TRT-2 Francisco Ferreira Jorge Neto questionou o palestrante em relação a certos aspectos ligados ao tema.
A conclusão obtida é que, no acidente de trabalho que gera incapacidade, pode compor, além do valor de tabela, uma importância adicional para “sanar” a perda que a vítima teve por não ter evoluído profissionalmente.
Texto: Wagner Garcez; Fotos: Tiago Juliani – Secom/TRT-2
segunda-feira, 12 de maio de 2014
PALESTRA NA SEMANA JURÍDICA DA FMU. CAMPUS LIBERDADE.
Fonte: Portal FIAM FAAM.29/04/2014 08:25:46Semana Jurídica da FMU debate temas da atualidadeEvento foi realizado entre os dias 14 e 16 de abril nos Campi Liberdade e Itaim BibiO curso de Direito do Complexo Educacional FMU promoveu mais uma Semana Jurídica entre os dias 14 e 16 de abril. A Casa Metropolitana do Direito, no Campus Liberdade, recebeu o Dr. Flávio Tartuce na abertura do evento. Com a casa lotada o tema apresentado foi “Novos desafios do direito de família brasileira”. A palestra tratou das mudanças da família brasileira ao longo dos anos e o jurista prendeu a atenção da plateia presente com exemplos dinâmicos e expôs o assunto de forma descontraída. Com exemplo de realidades atuais, Tartuce falou sobre a mudança nas gerações e tratou de temas polêmicos como o casamento homoafetivo e alertou que o sistema jurídico precisa facilitar essas mudanças de comportamento.Outro importante tema apresentado durante o evento foi a questão do dano moral e as relações de trabalho, ministrado pelo Dr. Rogério Mártir. O palestrante, além de advogado e militante, é professor especialista em Direito do Trabalho.Dr. Evanir Ferreira Castilho, docente de Direito Penal no Complexo Educacional FMU há 43 anos, destacou a relevância do encontro entre estudantes e profissionais. “Eventos desse porte reforçam a qualidade da Instituição e, mais ainda, permitem que o aluno veja nas palestras a necessidade de refletir e encontrar em si convicções sobre o cotidiano”, afirmou Castilho. “O Direito é uma área tridimensional, que prova sua flexibilidade ao ir ao encontro de novas demandas sociais e suas respectivas conciliações”, complementou.A Dra. Eliana Belchior Martins Castilho, outra importante representante do corpo docente da FMU, ajudou a integrar a mesa que respaldou a aula. “É muito importante reforçar que o papel social da mulher é cada vez mais forte e qualquer manifestação pelo direito das mulheres é de fundamental importância. Está cada vez mais claro que a figura feminina não é hipossuficiente e que está amparada por leis especiais, criadas para resguardar a dignidade sexual contra atos obscenos e importunações ofensivas ao pudor”, ressaltou a professora e advogada especializada em Direito Penal. |
sábado, 10 de maio de 2014
ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES. MATERNIDADE CELEBRADA.
Maternidade
celebrada
Não existe um estatuto jurídico da maternidade,
microuniverso normativo que a celebre em sua multifacetada realidade de relação
parental. Uma legislação avulsa cuida do tema, a partir da Lei nº 11.108, de 07.04.2005,
para garantir a parturientes o direito à presença de acompanhante durante o
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de
Saúde – (SUS) e da Lei nº 11.634, de 27.12.2007, dispondo, também no SUS, sobre o direito da gestante ao conhecimento e
a vinculação à maternidade, onde será realizado o parto ou na qual será
atendida nos casos de intercorrência pré-natal, a receber toda a assistência
necessária.
Leis outras também cuidam das
licenças-maternidade, a exemplo da Lei n° 11.770, de 09.09.2008, com programa
de incentivos fiscais, e este ano entrou em vigor (27.01) a Lei nº 12.873/2013,
que altera a CLT e a Lei nº 8.213/1991, no que se refere à licença-maternidade
e ao salário maternidade. Não há negar, portanto, que deva ser introduzida na
ordem jurídica, com tratamento especial a maternidade, em seus múltiplos
aspectos jurídicos, envolvendo a mãe nos seus direitos próprios e em suas
relações materno-filial e conjugais ou convivenciais, enquanto genitora.
Pois bem. A maternidade foi (re)inventada em 1762. A sua formulação, na
concepção atual, foi feita por Jean-Jacques Rousseau, na obra "Emílio ou
Da Educação", publicada naquele ano. Ele repudiou a instituição dominante
das amas-de-leite, encorajando as mulheres a assumirem, em definitivo, a maternidade.
Foi a "revolução do sentimento", no
alvorecer do Iluminismo, escola filosófica articuladora do amor romântico.
Desse movimento, o amor tornou-se "a razão principal para o casamento e
para o filho ser considerado o fruto ou um dom desse amor", introduzindo a
ideia do amor materno.
Antes, a infância era um relato de maus-tratos e
de abandono afetivo, e nesse contexto de época, indiferentes as mães ao seu
vínculo, a maternidade nada significava senão a mera capacidade de procriação,
não dispondo de deveres ou direitos. Com as idéias de Rosseau e do Iluminismo,
construiu-se a "família nuclear", formada pelos pais e os filhos,
onde a mãe tornou-se responsável pela criação da prole, realizando-se, como
mulher, nas tarefas da maternidade e da esfera doméstica. Surge o ideal materno
vitoriano: "a boa mulher em casa com seus filhos, seu piano e seus
princípios".
Em sua obra "Mãe de Todos os Mitos", a
jurista Aminata Forna, explica que o estilo de maternidade, que herdamos com
raízes na família nuclear, tem origem na reação ao abandono da infância, quando
as crianças eram colocadas nas rodas dos orfanatos (segue-se daí a expressão
"exposto") e em um novo papel social da mulher, até então considerada
inferior para a assunção de responsabilidades.
Em "L´Historie des méres" (1980), Kniebiehler e Fouquet apontam que a exaltação do amor materno é fato recente na civilização ocidental. De fato, ela começou no final do século XVIII, vindo a celebração da maternidade influir na proteção da mulher e da criança, assegurando-lhe os seus valores sociais. Não é demais lembrar que o "matrimônio" canônico, em seu caráter sagrado e sacramental, significa, etimologicamente, a proteção da mãe e da prole.
Em "L´Historie des méres" (1980), Kniebiehler e Fouquet apontam que a exaltação do amor materno é fato recente na civilização ocidental. De fato, ela começou no final do século XVIII, vindo a celebração da maternidade influir na proteção da mulher e da criança, assegurando-lhe os seus valores sociais. Não é demais lembrar que o "matrimônio" canônico, em seu caráter sagrado e sacramental, significa, etimologicamente, a proteção da mãe e da prole.
Em tempos modernos, a remoção de óvulos, a
fertilização assistida, os embriões congelados podendo ser gestados a qualquer
tempo por outra mulher, a sub-rogação de útero, e sobremodo, os vínculos socioafetivos
desvinculados de origens genética ou biológica, informam outras definições ou
significados de maternidade. Novas maternidades são celebradas, para além do
modelo tradicional.
Há de se pensar nas mães provedoras de família,
nas mulheres mães sem cônjuges ou companheiros e nas mães solteiras
desassistidas, que em famílias monoparentais constituem, hoje, um terço da nova
família brasileira. Suas necessidades reclamam políticas públicas em valoração
da maternidade e das responsabilidades por elas assumidas.
Há também pensar, em louvor da maternidade, em
muitas outras mães:
(i)
as mães de si mesmas são aquelas sem os filhos
que pretendem ter. Desejos incontidos de engravidar e/ou abortos espontâneos,
protraído o filho esperado, são colapsos vivenciais de maternidade não
adquirida, que não podem vincular a espera do filho à ideia de uma adversidade
insuperável. Infortúnios pessoais de passagem servirão, em verdade, a construir
sentimentos de conquista, com superação e resiliência. São mães projetadas ao
futuro.
(ii)
As mães de luto são aquelas de perdas
permanentes. Quantas mães neste país têm seus filhos entregues aos algozes da barbárie,
colocados no altar da pátria amada como vítimas imoladas de uma violência
incontrolável que o Estado impotente dela apenas cuida nas estatísticas. O mal
banalizado pela violência cotidiana, a impunidade crescente, a legislação insuficiente
a inibir a criminalidade, a indiferença omissa e as improvisações públicas,
esquecem os filhos do país triunfante. Eles são vitimas de um Estado e de uma
sociedade que matam. Ficam na memória do coração materno e a tanto poderão ser
chamados sempre pelos nomes de suas mães. São mães projetadas ao tempo todo. Afinal, não existe palavra a definir a perda
de filho, quando vocábulos outros definem a perda dos pais (órfãos) ou a dos
cônjuges (viúvos), tamanha a dor da perda filial, impossível numa palavra.
Diria, apenas, que são mães marianas.
Do íntimo, convoca-se a
Mãe Maria, Mãe de Jesus. Segundo fontes cristãs antigas, Maria, filha de pais
judeus, Ana e Joaquim, nascida em Séforis, na Galiléia, teve seu filho, Jesus,
quando contava por volta de quinze (15) anos de idade. Ela vivia em Nazaré,
onde ficou noiva e sob os cuidados do carpinteiro José, um descendente do Rei
Davi. A narrativa de Lucas relata a maternidade divina de Maria. Segue-se,
então, sublinhar que a maternidade mariana implica na mais perfeita
configuração do significado de amor materno.
Estamos também a celebrar o centenário do “Dia
das Mães”. Resultou unificado em 1914, em todos os Estados Unidos, sempre no
segundo domingo de maio, o dia de homenagem; antes, instituído na Virginia
(1905), por Ana Jarvins, para reverenciar sua mãe Marie Reeves Jarvins,
falecida naquele ano.
Proclame-se, então, que a instituição da
maternidade, como produto de tempo, lugar e circunstância, está a merecer, na
densidade do significado social e afetivo, um novo debate jurídico, no Direito
de Família, em dignidade de seu papel na sociedade contemporânea.
Afinal todas as mães são benditas. Elas
trabalham para a paz na terra.
JONES
FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é
desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de
Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de
direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras
Jurídicas (APLJ).
quinta-feira, 8 de maio de 2014
ARTIGOS. AS PESSOAS-SETA E A DIGNIDADE HUMANA.
AS “PESSOAS-SETA” E A DIGNIDADE HUMANA. [1]
Flávio Tartuce.
Doutor em Direito Civil pela USP.
Professor do programa de mestrado e
doutorado da FADISP.
Professor dos cursos de graduação e
pós-graduação da Escola Paulista de Direito (EPD).
Professor da Rede de Ensino LFG.
Advogado e consultor jurídico.
Autor de obras jurídicas pelo Grupo
GEN.
Comecei a percebê-las aos domingos,
quando dos meus passeios pelo parque da Aclimação, na Capital Paulista, para
exercícios físicos matinais. Diante do boom
imobiliário percebido no bairro onde moro e o surgimento de novos
empreendimentos, as “pessoas-seta” ou “pessoas-placa” se multiplicaram pelos
principais centros urbanos brasileiros. Pessoas paradas, imóveis como postes,
indicando os locais onde as unidades podem ser adquiridas, os tão conhecidos stands de vendas de imóveis novos, ainda
na planta.
Como tenho dito em aulas e
exposições, os contratos de aquisição da casa própria no Brasil são verdadeiras
arapucas contratuais, e a exposição
dos produtos que estão sendo vendidos começa com uma violação à dignidade
humana, qual seja, essa postificação da
pessoa humana. Tenho utilizado a expressão destacada, pois a pessoa humana se
transforma em um poste, em coisa
imóvel visando a indicar um outro bem a ser comprado.
Como é notório, a Constituição
Federal de 1988 utiliza a concepção
kantiana de dignidade humana em seu art. 1º, inciso III, a partir do
imperativo categórico de que a pessoa humana é um ser racional que deve ser
considerado sempre um fim em si mesmo. Em outras palavras, a pessoa humana não
pode ser meio ou instrumento, o que parece ser desrespeitado pela contratação
das “pessoas-seta”.
Conversei com algumas dessas pessoas,
que recebem de 30 a 50 reais por dia de trabalho, por oito horas de imobilidade. O valor não inclui a alimentação, que
deve ser providenciada por elas mesmas. E não se pode mostrar indisposição. A “pessoa
seta” deve estar sempre sorrindo. Deve ser um poste feliz. Ao final dos trabalhos são recolhidas por uma Kombi, exaustas, cansadas, o que ocorre
mesmo com os mais jovens.
Dia desses constatei que uma senhora,
de idade avançada, providenciou uma cadeira para se sentar e segurar a seta.
Perguntei a ela, a razão de estar sentada. Ela me disse que tinha sérios
problemas nas costas, mas que os fiscais da empresa não poderiam vê-la naquela
situação. Afinal de contas, o poste deve estar sempre ereto, em pé. Que
situação degradante, penso eu, todos os domingos! Que flagrante desrespeito à
Constituição Federal e a outras normas infraconstitucionais!
Tanto os civilistas quanto os
constitucionalistas têm se dedicado, no Brasil e fora dele, ao estudo das
situações contratuais de desrespeito aos direitos fundamentais. Cito, a
propósito, os exemplos instigantes retirados da obra de J. J. Gomes Canotilho,
ao analisar as concretizações da aplicação
dos direitos fundamentais nas relações privadas, tema atinente à
constitucionalização do Direito Privado. A propósito dessa aplicação, geradora
do que se denomina como eficácia
horizontal, leciona o jurista português que, “A Constituição de 1976 (CRP,
artigo 18º/1) consagra a eficácia das normas consagradoras de direitos,
liberdades, e garantias de direitos análogos na ordem jurídica privada. A
doutrina alude a eficácia horizontal
das normas garantidoras de direitos, liberdades e garantias (a juspublicista
alemã utiliza o termo Drittwirkung)” (GOMES CANOTILHO, J. J. Direito
constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. 3. tir. Coimbra: Almedina,
[s/d], p. 448). No caso brasileiro, tal eficácia está justificada pelo
art. 5º, § 1º, da Constituição de 1988, segundo o qual as normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata em qualquer tipo
de relação jurídica, seja entre o Estado e o particular ou mesmo entre
particulares, justificando-se, na última relação, o termo eficácia horizontal.
Partindo para as hipóteses elencadas,
Canotilho cita os seguintes casos, com especial aplicação contratual: a) uma indústria celebra contratos de
trabalho em que os empregados renunciam a qualquer atividade sindical; b) um colégio contrata uma professora
para os seus quadros, constando uma cláusula
de celibato, sob pena de rescisão do negócio jurídico; c) uma empresa de informática contrata duas mulheres para os seus
serviços, condicionando a manutenção do contrato de trabalho à não-gravidez
dessas mulheres (cláusula de
não-engravidar); e d) entidades
patronais e sindicatos celebram um contrato coletivo de trabalho com a cláusula
closed-shop, que veda a contratação
de empregados não sindicalizados (GOMES CANOTILHO, J. J. Direito constitucional e teoria da
Constituição, cit., p. 1285-1286).
Ora, pela legislação brasileira,
todos os exemplos parecem conduzir à nulidade absoluta das cláusulas e até dos
contratos –, caso não seja possível apenas retirar a cláusula ferida pela
invalidade –, por lesão à dignidade humana, a direitos da personalidade e à
função social dos contratos, estampada como princípio de ordem pública nos
arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. A cláusula de celibato e a cláusula de não-engravidar esbarram no
direito à constituição de uma família, base da sociedade, nos termos do art.
226 da Constituição da República Brasileira; sem falar na proteção da mulher
trabalhadora, elencada pelo art. 7º, inc. XX, da mesma CF/1988. Renunciar à
atividade sindical entra em conflito com o art. 8º do Texto Maior, pelo qual é
livre a associação profissional ou sindical. O mesmo deve ser dito em relação a
cláusulas closed-shop, não sendo
possível impor o direito de sindicalização, que seria transformado em um dever.
Em reforço, vale lembrar a dicção do art. 5º, inc. XVII, da Norma Fundamental
Brasileira, ao enunciar que é plena a liberdade de associação para fins
lícitos.
As premissas teóricas expostas servem
igualmente para se declarar a nulidade absoluta dos contratos celebrados com as
“pessoas-seta”. Na verdade, tais contratos não deveriam existir, pela clara
ilicitude de seus conteúdos. Espera-se que as autoridades competentes acabem
com essa prática no Brasil. Como dito, os contratos de aquisição financiada de
imóveis no País violam direitos civis e fundamentais desde a sua
pré-contratação. Quanto ao contrato em si, pelas várias abusividade presentes, tratarei
em outro artigo, a ser desenvolvido no futuro.
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