quinta-feira, 15 de agosto de 2013

MAIS UMA SENTENÇA RECONHECE A MULTIPARENTALIDADE. TJRS.

Fonte: Migalhas. 

Maternidade socioafetiva.

Irmãos do RS conseguem o direito de ter duas mães na certidão de nascimento. 

eTerça-feira, 13/8/2013

A vara Judicial da comarca de São Francisco de Assis/RS reconheceu a possibilidade de duas crianças terem seus registros civis alterados, para inclusão de segunda mãe nas certidões. A madrasta e as crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade socioafetiva, entretanto, sem excluir o nome da mãe biológica do registro.

As crianças tinham dois e sete anos de idade quando a mãe biológica faleceu. Algum tempo depois, o pai se casou com outra mulher e as crianças foram morar com o casal, estabelecendo um relacionamento afetivo com a madrasta.
O mais velho dos irmãos relatou que guarda boas lembranças da falecida genitora. Afirmou que chama a madrasta de mãe, pois ela lhe ensinou a ter responsabilidades e a ser uma pessoa honesta. Indicou ainda o desejo de ter o nome da madrasta em suas certidões.
Em sua decisão, a juíza de Direito Carine Labres, substituta na vara, dispôs que "as relações de afeto têm desafiado os legisladores que, muitas vezes, arraigados ao preconceito, ao termo de críticas que maculam a imagem daqueles que almejam a reeleição, silenciam face à realidade que lhes salta aos olhos".
A magistrada frisou ainda a sobreposição do afeto à lei e que isso é consequência da reconfiguração em diversas famílias modernas. Afirmou que é de grande importância que se questione "Por que não pode haver duas mães em uma certidão de nascimento, se as crianças, no íntimo de seus corações, as reconhecem como tal?".
"O fato de o ordenamento jurídico não prever a possibilidade de dupla maternidade não pode significar impossibilidade jurídica do pedido. Afinal, não são os fatos que se amoldam às leis, mas sim estas são criadas para regular as consequências que advém dos fatos, objetivando manter a ordem pública e a paz social", concluiu a juíza.
  • Processo: 125/11.000.12.218

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

BRILHANTE ARTIGO DE LUIZ EDSON FACHIN. SEGURANÇA JURÍDICA. ENTRE OURIÇOS E RAPOSAS.



Segurança jurídica. entre ouriços e raposas


Luiz Edson Fachin.

Publicado no Jornal Carta Forense. Edição de agosto de 2013.

Os enunciados normativos, ao servirem de instrumento na interpretação e aplicação, devem propiciar segurança como importante valor, coerente com a sociedade plasmada na Constituição brasileira. A centralidade desse valor assentada na legalidade constitucional recolhe da metáfora grega de Archilochus o sentido do ouriço, tal como descrito em Dworkin (em Justice for Hedgehogs): o ouriço sabe uma coisa muito importante. Seu universo, portanto, é unitário.

Nada obstante, os enunciados se revestem de polissemia: de um mesmo enunciado podem emergir diversas normas como também distintas interpretações. Essa possibilidade de respostas diferentes e às vezes incompatíveis entre si, repõe em cena, a partir da mesma metáfora antes mencionada, o significado da raposa, tal como exposta por Isaiah Berlin (no ensaio que escreveu sobre Tolstoi): a raposa sabe muitas coisas. Seu mundo é, pois, plural.

Se, de uma parte, a prestação jurisdicional demanda legitimamente espaços de solução do caso concreto, tem havido, de outra, choques em termos de limites e possibilidades de atuação dos julgadores, especialmente das Cortes Superiores no Brasil.

Observa-se, em razão disso, adesão progressiva no Judiciário aos ‘precedentes’ como sustentação da razão de decidir, o que traduziria, nesse horizonte, busca maior pelo respeito à autoridade dos julgados. Almeja-se, pois, estabilização.

Tal estabilidade tem sido garantida? Diante de expressivo número de julgados, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, calha ressaltar que a almejada segurança não se coaduna com juízos estritamente pessoais nem com a imotivada negação do passado. A continuidade, assim, não é absoluta, mas pode ser sintoma de compromisso com a justiça. Vem daí que a jurisprudência, pois, não merece tal nome se variar ao sabor das percepções pessoais momentâneas.

A realidade social e econômica tem se mostrado dinâmica, especialmente diante das inovações tecnológicas incessantes ou de mudanças normativas no plano internacional. Logo, é perfeitamente compreensível (e desejável) que a conformação dos casos concretos demande novas soluções.

Assim o fez o STF ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental número 54, concernente às células-tronco, bem assim o STJ, quer ao homologar sentença eclesiástica de anulação de casamento religioso, com base no acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, quer ao alterar a orientação referente à contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias.

Segurança jurídica, pois, não significa imutabilidade, mas sim um mínimo indispensável de previsibilidade, em patamares compatíveis com o dinamismo e o cosmopolitismo. Eis, então, o desafio: como encontrar a solução correta no texto constitucional e nas normas infraconstitucionais? Como não sucumbir ao reducionismo simplista da metáfora sobre ouriços e raposas?

O que se espera é que tanto o STF, em matéria constitucional, quanto o STJ, no campo da legislação federal, não apenas formalmente afirmem suas competências como consolidem a unidade do sistema jurídico, cumprindo com a missão de expor, com nitidez, as razões de seu decidir, adequadas como tradução da previsibilidade e da coerência. Os denominados ‘precedentes’, cujo sentido não é unívoco, podem contribuir, nesse limite, com esse desiderato.

Será isso suficiente? Há, a rigor, compromisso ainda mais elevado com a segurança jurídica e que vem marcado pela obediência à legalidade constitucional. Não basta o encadeamento formal de ‘precedentes’ (mesmo aqueles realmente merecedores de tal denominação), antes e acima de tudo, cumpre ser a imagem especular do ordenamento jurídico constitucional.

Trata-se, assim, tanto da legalidade constitucional quanto da compreensão sobre a natureza jurídica de tais precedentes. Quanto a estes, anote-se que, realmente, a decisão pode não ter somente efeito meramente persuasivo. O precedente pode realmente se apresentar como binding precedent (vinculante). Impende, então, reconhecer a aproximação dos sistemas do civil law e do common law, especialmente no redesenho atual dostare decisis.

Estabilidade e simplificação foram os princípios à época indicados pelo Ministro Victor Nunes Leal, que, no Supremo, construiu a finalidade da súmula correspondente ao enunciado de entendimento predominante, inclusive no terreno da declaração de inconstitucionalidade. O julgador, contudo, não se substitui ao legislador. A legalidade constitucional constitui fonte e baliza do sistema jurídico.

Hoje, ainda com maior ênfase, a ética da confiança no direito positivado a equilibrar-se com a estabilidade de entendimentos jurisdicionais, os quais, por si só, se imutáveis indefinidamente ou mutáveis imotivada ou constantemente também geram insegurança. Tal temperamento passa pelo rigor da fundamentação racional das decisões, e alcança o sentido da segurança não apenas como garantia de legítimas expectativas, mas também como incidência material da legalidade constitucional.

De quantos corpos se comporia, então, a segurança jurídica plena? A resposta se agasalha na complexidade que pode ser arrostada pela metáfora de Kantorowicz ao divisar os dois corpos do rei.

Com efeito, a dupla imagem fornece o primeiro passo para apreender o que se revela dentro do continente que compõe a concepção de segurança plena. No primeiro corpo está o terreno da raposa, das vicissitudes da conjuntura em que se vive; numa palavra: nele se apresenta o campo das efemérides humanas, vertidas nos pronunciamentos jurisdicionais: (i) ora pelo julgado que, face às efetivas peculiaridades do caso concreto, não configura precedente, (ii) ora pelo precedente julgado que, ao consolidar entendimento predominante, consiste em pronunciamento vinculante, (iii) ora marcado por nova orientação (overruling), motivadamente assentada; no segundo corpo, está a senda do ouriço, a unidade desejável que se exercita, também despida de sentidos insolúveis, na expressão da legalidade constitucional; nesta se compreende a Constituição formal, substancial e prospectiva.

Diante dessa dualidade imbricada, é a segurança jurídica um cavaleiro de duas épocas: tanto segue ou arrosta os arquétipos legislativos, bem como, sem preconceitos nem cópias colonizantes, apreende a força construtiva dos fatos sociais complexos.

Sob o oxigênio da Constituição, essa plenitude imprime à segurança jurídica o destino do que afirmou Ihering: “não é a vida que é o conceito, antes os conceitos existem por causa da vida”.  Por essa dogmática jurídica crítica, a confiança na jurisdição pressupõe respeito à lei e julgamentos sólidos sem surpresas.

domingo, 11 de agosto de 2013

HOMENAGEM AO DIA DOS PAIS. ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS.


De quem sou filho?

Maria Berenice Dias

Advogada especializada em Direito das Famílias
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM

Ao menos até o atual estágio da ciência genética, todas as pessoas são filhas de uma mulher. Todos são gerados no ventre de uma pessoa do sexo feminino. Esta sempre foi uma verdade tão evidente que é latina a expressão: mater semper certa est. A mãe é sempre certa.
Quanto à paternidade, a verdade nunca foi tão evidente, ou melhor, tão aparente. Mas a necessidade de se certeza do vínculo de filiação paterna impôs uma série de pressuposições de modo a chegar-se a uma presunção. Para dizer que o pai sempre é o marido da mãe, foi preciso fazer as mulheres acreditarem que a virgindade tinha valor. Ou seja, manter íntegro o hímen lhe garantia a condição de pessoa séria e honesta. Pureza, castidade e recato davam às jovens a garantia de que iriam conseguir subir ao altar. Sempre foi este o dado que as diferenciava das chamadas mulheres de "vida fácil". Qualidade que nunca ninguém conseguiu entender muito o porquê.  A tarefa delas, aliás, sempre foi das mais áridas: assegurar prazer sexual sem qualquer contra partida, a não ser de natureza financeira. Mas certamente pagavam um preço muito caro: viver à margem da sociedade. Recebiam toda a sorte de adjetivações para lá de desrespeitosas e, claro, não tinham o direito de amar. Não podiam sequer embalar o sonho de casar com quem se deliciava com suas carícias. Na eventualidade de ocorrer gravidez - algo muito frequente antes do surgimento dos métodos contraceptivos - era impositivo que abortassem. Afinal, o filho jamais poderia ter um pai, um nome, uma família. Esta marginalização, aliás, era consagrada legalmente, o que deixava os homens em situação para lá de confortável. Os filhos havidos fora do casamento eram considerados ilegítimos, bastardos. Eram condenados a serem filhos da puta.
A necessidade de as moças casarem virgens era imposta pelos costumes. O lençol manchado de sangue era exposto no balcão da casa, motivo de júbilo para as famílias dos noivos. Também nesta seara havia a interferência da lei. A ausência da virgindade configurava erro essencial de pessoa e garantia ao marido o direito de pedir a anulação do casamento.
Mas havia mais um ingrediente para garantir a certeza da paternidade. A mulher casada precisava manter uma postura de recato e seriedade. Seu lugar era o lar, para dirigir a casa, criar os filhos e cuidar do marido. Este se tornava o seu senhor. A lei o considerava o cabeça do casal, o chefe da sociedade conjugal. Mas tinha mais. Por décadas, a mulher ao casar, perdia a plena capacidade, ou seja, restava meio idiota. Nada podia fazer sem a assistência do marido. Sequer podia trabalhar "fora" sem sua expressa autorização.
Assim ficava fácil. Se o homem casava a com uma virgem, que nada podia fazer sem a sua aquiescência e a mantinha refém no lar, claro que o filho que ela tivesse só poderia ser filho dele. Esta ilação transformou-se em presunção legal. Até hoje o marido pode, sem a presença da esposa, registrar o filho como seu. Basta comparece ao cartório acompanhado de duas testemunhas munido de uma certidão de casamento e da declaração de nascido vivo fornecido pela maternidade. Já a mãe não pode registrar o filho em nome do marido se ele não se fizer presente no cartório.
A possibilidade de registro pelo pai existe no casamento, mas não na união estável. O companheiro, ainda que tenha em mãos um contrato de convivência ou até uma sentença declaratória de união estável, não pode proceder ao registro do filho. Nada disso basta. Já o casado nem precisa comprovar a concordância da mãe para tornar-se pai. A explicação é para lá de bizarra: no casamento existe dever de fidelidade enquanto na união estável o compromisso é só de lealdade. De qualquer modo, esta esquisita presunção nem é de paternidade, mas de fidelidade da mulher ao seu marido.
Mas se tudo isso era necessário pela dificuldade em saber quem é o pai de alguém - até porque, em nome da moral e dos bons costumes relações sexuais acontecem a descoberto de testemunhas - dois acontecimentos não permitem que persistam estas práticas. Primeiro foi o surgimento da possibilidade de o vínculo parental ser afirmado com alto grau de certeza. A partir da identificação do código genético, através do exame do DNA, nada existe de mais seguro para dissipar qualquer dúvida do genitor.
Esta descoberta teve efeito de outra ordem. Sepultou de vez o tabu da virgindade, que perdeu significado como elemento qualificador da mulher. Sua honradez não mais depende da integridade e seu hímen. De outro lado, nas ações investigatórias de paternidade, a alegação de que a mãe poderia ter tido contato sexual com mais de uma pessoa - argumento conhecido pela feia expressão exceptio plurium concubentium - deixou de servir de justificativa para a improcedência da ação. A vida sexual da mãe não cabe ser invocada como meio de defesa.
O outro acontecimento revolucionário foi o surgimento das técnicas de reprodução assistida. As pessoas não mais são frutos exclusivamente de uma relação sexual entre um homem e uma mulher. Bancos de sêmen, fecundação in vitro, gestação por substituição fez pluralizarem os vínculos parentais. Hoje em dia para alguém ser pai ou ser mãe não precisa ter um par.
Agora nem mais a maternidade é certa.  Mãe passou a ter adjetivos. Nem sempre a mãe biológica é a mãe gestacional. E talvez nenhuma delas seja de fato a mãe registral. Ou seja, mãe não é somente aquela que teve um óvulo fecundado e nem quem o carregou no ventre por nove meses. Para ser mãe nem é preciso participar do processo reprodutivo. Mãe é quem deseja ter um filho. É o que basta para ser reconhecido o direito de registrar como seu o filho que não deu à luz e nem tem sua carga genética. O mesmo acontece com relação ao pai. Deixou de ser exclusivamente o marido da mãe.
Assim, estão sepultadas as presunções de parentalidade. Principalmente a partir do reconhecimento das uniões homoafetivas, a quem a justiça assegurou acesso ao casamento. Resolução do Conselho Federal de Medicina autorizou o uso das técnicas de procriação assistida aos parceiros homossexuais. A persistir tais presunções, por elementar princípio da igualdade, não é possível impedir que seja registrado como de ambos, o filho do casal de homens, ou de mulheres. Caso eles sejam casados, vivam em união estável ou comprovem terem se submetido às técnicas de reprodução assistida, é o que basta para procederem ao registro da dupla maternidade ou paternidade.
Não há forma mais humana, ágil, efetiva e afetiva para que crianças saibam desde sempre de quem são filhos!




sábado, 10 de agosto de 2013

ARTIGO DO PROFESSOR LUIZ EDSON FACHIN SOBRE ARBITRAGEM.

A arbitragem e o papel do Poder Judiciário

Por Luiz Edson Fachin

A  arbitragem, no Brasil, está chancelada como meio válido de solução de controvérsias, de há muito com a respectiva constitucionalidade da legislação específica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Foi importante, nessa direção, a contribuição que deu, desde 2003, o novo Código Civil ao admitir nos contratos a cláusula compromissória para resolver divergências mediante juízo arbitral, e o fez valorizando o modo estabelecido em lei especial da arbitragem brasileira.

Tem ocorrido, no entanto, apenas como forma de impedir ou interromper o procedimento arbitral, ajuizamentos de ações que questionam a abrangência dos poderes arbitrais ou mesmo que intentam anular da convenção de arbitragem. Preservados os limites legais, dúvida não pode haver sobre a validade e eficácia da cláusula, nem mesmo sobre a extensão probatória arbitral.

Os tribunais e Cortes superiores têm dado a resposta correta às demandas forjadas para desviar a arbitragem

Por isso, sentença judicial que extingue, sem julgamento de mérito, ação proposta com a nítida finalidade ilegítima de somente obstar a constituição ou o regular funcionamento de juízo arbitral, presta relevante serviço tanto à plenitude da cláusula quanto ao próprio sentido relevante da arbitragem em nosso país.

É que, em expressivo número de situações, a busca de amparo perante o Poder Judiciário se transforma num mecanismo de tentativa de protelação do prosseguimento e às vezes da própria instauração da arbitragem. Os argumentos empregados nas petições iniciais de tais demandas são diversos, e compreendem não raro matéria exclusivamente de direito (por exemplo, invalidade por vício do consentimento como dolo omissivo do contrato que prevê a cláusula arbitral).

Mostra-se totalmente induvidoso que o árbitro ou o painel arbitral (cuja regular eleição passou pelo crivo das partes) não somente pode (como deve, aliás) promover todos os meios de prova admissíveis, inclusive pericial, sem exclusão de quaisquer outras necessárias.

Evidentemente não se deve arrostar o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição estatal, uma garantia fundamental. Cumpre, sem embargo, separar com nitidez o direito de petição do fenômeno da "sham litigation". O Judiciário não pode ser utilizado como escudo para dar abrigo a pretensões que configuram exercício abusivo do direito de ação.

Embora em outro contexto processual, circunstância similar tem se apresentado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que diz respeito à homologação de sentença estrangeira. Também não raro, no curso do procedimento aplicável à hipótese no âmbito do STJ, toma lugar na cena dos debates de contrato internacional inadimplido (cujo descumprimento foi adequadamente examinado por tribunal arbitral) o argumento sobre a possibilidade, no Brasil, de ocorrer o cognominado "juízo de delibação". Não procede.

Tem, por isso, decidido com acerto o STJ quando se recusa a examinar o mérito, obstando, pois, aquele juízo mencionado, uma vez que não pode mesmo se imiscuir em tema de invalidade do contrato, pois se assim o fizesse estaria ultrapassando os limites de sua própria atuação. Ao tribunal cumpre apenas, com efeito, ponderar se a sentença estrangeira não viola a soberania nacional e a ordem pública, temas que, por si só, são de grande monta.

Dúvida, por conseguinte, não pode haver quanto à eficácia cabal da regra arbitral nas relações jurídicas, ainda que elejam foro arbitral internacional. É válida a eleição de arbitragem internacional e também tem efeitos integrais o dispositivo assim pactuado.

Justamente para dar segurança jurídica, celeridade e previsibilidade é que emerge o caráter indiscutivelmente vinculante da cláusula compromissória. No Brasil, a autonomia privada é princípio constitucional integralmente vinculante às relações jurídicas entre particulares ou empresas.

Basta a convenção estar regularmente deduzida por escrito, veiculando a faculdade das partes contratantes em escolher a arbitragem. Nos contratos denominados "de adesão", é necessário, adicionalmente, que o aderente concorde, expressamente, com a cláusula; neste caso, "form follows function", isto é, o modo pelo qual há a concordância é importante, mas é menos decisivo do que a demonstração da inequívoca consciência do aderente, circunstância que conduz, no prevalecer da autonomia das partes, à competência do árbitro e não do juiz estatal.

Não é, pois, da competência do Poder Judiciário o exame do mérito de controvérsia cuja resolução prevê o caminho da arbitragem. Tendo sido a convenção de arbitragem validamente composta pela vontade das partes e assumida nos termos da lei, a orientação de nossos tribunais e Cortes superiores têm, em regra, dado a resposta correta às demandas forjadas para desviar a arbitragem: trata-se de inequívoca incompetência do juízo estatal, merecendo as pretensões apresentadas com tal finalidade a extinção sem apreciação do mérito.

Luiz Edson Fachin é professor titular de direito civil da UFPR, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil e advogado integrante de Fachin Advogados Associados

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

PALESTRA NA OAB DE RIBEIRÃO PRETO.


FONTE: http://oab12subsecao.wordpress.com/

DEBATE – FILIAÇÃO E MULTIPARENTALIDADE ROMPE PARADIGMAS ANTIGOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

Debate é o primeiro de uma série de eventos programados por diversas Comissões da 12ª. Subseção em comemoração ao mês do advogado. 

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Na noite de ontem a 12ª. Subseção recebeu na Casa do Advogado o especialista em Direito de Família, Doutor em Direito Civil pela USP e Mestre em Direito pela PUC-SP, autor de diversas obras, Dr. Flávio Tartuce, no DEBATE ABERTO– FILIAÇÃO E MULTIPARENTALIDADE.  

Inaugurando a extensa agenda do mês do advogado com mais de quinze eventos.

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No evento foi testado um novo formato qual os advogados puderam interagir com o palestrante. Segunda a Diretora do departamento Cultural e de Eventos da Subseção, Christiana Maria Roselino Paixão: “Vivemos um momento de incertezas, em que há uma crise de antigos paradigmas, especialmente no Direito de Família. O modelo jurídico vigente a respeito do instituto da Filiação mostra-se em descompasso com a realidade social, mas relações continuam a se estabelecer, independente da sua aceitação legal. Penso, que muita reflexão sobre o assunto ainda seja necessária para que possamos manter a “lucidez” que possibilitará encontrar soluções jurídicas criativas e coerentes para essa nova realidade social. O  Dr. Tartuce foi irretocável em suas colocações por todo o debate ”, disse.

Coube ao Coordenador da Comissão de Comunicação, Eduardo Silveira a apresentação do palestrante “Coube a mim a tarefa de apresentar um jurista que dispensa maiores apresentações, podemos dizer que o nosso palestrante, não só como professor e doutrinador, mas também como operador do direito, tem dado uma contribuição fundamental para a modernização dos conceitos que decorrem dos formatos familiares contemporâneos, para os quais o Direito nem sempre tem solução pronta, pacífica e consolidada. Sua mensagem tem sido: a família mudou e cabe ao Direito, portanto, encontrar soluções para atender essas novas configurações. As pessoas se casam, se separam, casam novamente e formam novas famílias, surgindo daí a questão da parentalidade socioafetiva, que não necessariamente exclui a biológica, dois pais, duas mães, vários avós, é o fenômeno da multiparentalidade, tema da palestra de hoje. Nosso palestrante vem ensinando que a família contemporânea abandonou o sistema patriarcal advindo do Direito Romano e passou a ter sua base nas relações de afeto entre seus membros. Hoje ele vem nos mostrar que no Direito de Família atual, o afeto e o amor possuem valor jurídico e foram alçados à condição de verdadeiros princípios gerais”, apresentou.

O evento foi uma realização do Departamento de Cultura e Evento e Comissão de Direito de Família e Sucessões da 12ª subseção da OAB/SP e do IBDFAM/SP, com o apoio do Departamento de Cultura e Evento da OAB SP. Local: Auditório da Casa do Advogado.

A Diretora Renata de Carlis Pereira falou à reportagem sobre a qualidade do debate: “O palestrante nos presenteou com um debate de muito conhecimento e moderno, ficamos honrados com a sua presença na nossa Casa e externamos o convite para que ele retorne mais vezes. Em nome de toda a diretoria, quero agradecer imensamente pela noite de hoje”, finalizou.

TARTUCE

domingo, 4 de agosto de 2013

CURSO. AASP. PRESENCIAL E PELA INTERNET. ALIMENTOS. TEORIA E PRÁTICA.

ALIMENTOS: TEORIA E PRÁTICA


Coordenação

Dr. Flávio Tartuce

Horário

19 h (horário de Brasília/DF)

Carga Horária

8

Programa

AULAS VIA INTERNET

Sistema de transmissão 'ao vivo' via internet.

19/8 - segunda-feira

Questões processuais relativas 

à ação de alimentos.

Dra. Fernanda Tartuce

20/8 - terça-feira

Características da obrigação alimentar 

e suas consequências práticas.

Dr. Flávio Tartuce

21/8 - quarta-feira

Conceito de alimentos e seus pressupostos. 

Os alimentos compensatórios.

Dr. Rolf Hanssen Madaleno

22/8 - quinta-feira

Extinção da obrigação de alimentos: 

questões polêmicas.

Dr. José Fernando Simão


Informações: www.aasp.org.br.


sábado, 3 de agosto de 2013

RESUMO. INFORMATIVO 522 DO STJ. .




DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA O JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. Na hipótese em que juízo arbitral tenha sido designado por contrato firmado entre as partes para apreciar a causa principal, será este — e não juízo estatal — competente para o julgamento de medida cautelar de arrolamento de bens, dependente da ação principal, que tenha por objeto inventário e declaração de indisponibilidade de bens. De fato, em observância aos requisitos fixados pelo art. 857 do CPC para o deferimento da medida cautelar de arrolamento de bens — demonstração do direito aos bens e dos fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens —, nota-se que não se trata de medida que, para ser deferida, demande cognição apenas sobre o receio de redução patrimonial do devedor. Na verdade, trata-se de medida cujo deferimento demanda, também, que esteja o juízo convencido da aparência de direito à obtenção desses bens, o que nada mais é do que uma análise ligada ao mérito da controvérsia, a qual, por sua vez, é de competência do juízo arbitral na hipótese em que exista disposição contratual nesse sentido. Ademais, é importante ressaltar que o receio de dissipação do patrimônio não fica desprotegido com a manutenção exclusiva da competência da corte arbitral para o julgamento da medida de arrolamento, pois os árbitros, sendo especialistas na matéria de mérito objeto da lide, provavelmente terão melhores condições de avaliar a necessidade da medida. Além disso, o indispensável fortalecimento da arbitragem, que vem sendo levado a efeito desde a promulgação da Lei 9.307/1996, torna indispensável que se preserve, na maior medida possível, a autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito para o julgamento de questões ligadas ao mérito da causa. Isso porque negar essa providência esvaziaria o conteúdo da Lei de Arbitragem, permitindo que, simultaneamente, o mesmo direito seja apreciado, ainda que em cognição perfunctória, pelo juízo estatal e pelo juízo arbitral, muitas vezes com sérias possibilidades de interpretações conflitantes para os mesmos fatos. CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ARRENDANTE DIRETAMENTE CONTRA A UNIÃO NO CASO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.  A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o arrendatário objetive ser indenizado pelos prejuízos decorrentes da desapropriação, por interesse social para a reforma agrária, do imóvel arrendado. Isso porque o direito à indenização do arrendatário não se sub-roga no preço do imóvel objeto de desapropriação por interesse social para a reforma agrária, pois a relação entre arrendante (expropriado) e arrendatário é de direito pessoal. Assim, não se aplica, nessa hipótese, o disposto no art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941, pois a sub-rogação no preço ocorre apenas quanto aos direitos reais constituídos sobre o bem expropriado. REsp 1.130.124-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013.

DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÚMPLICE DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL NO CASO DE OCULTAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. O “cúmplice” em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu “cúmplice”, e não do seu esposo, que, até a revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança. Isso porque, em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o “cúmplice” da esposa infiel não é solidariamente responsável quanto a eventual indenização ao marido traído, pois esse fato não constitui ilícito civil ou penal, diante da falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua amante. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.

DIREITO CIVIL. ALIMENTOS NA HIPÓTESE DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. A esposa infiel não tem o dever de restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado com estreitos laços de afeto pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criança seria filha biológica sua e de seu “cúmplice”. Isso porque, se o marido, ainda que enganado por sua esposa, cria como seu o filho biológico de outrem, tem-se por configurada verdadeira relação de paternidade socioafetiva, a qual, por si mesma, impede a repetição da verba alimentar, haja vista que, a fim de preservar o elo da afetividade, deve-se considerar secundária a verdade biológica, porquanto a CF e o próprio CC garantem a igualdade absoluta dos filhos de qualquer origem (biológica ou não biológica). Além do mais, o dever de fidelidade recíproca dos cônjuges, atributo básico do casamento, em nada se comunica com a relação paternal gerada, mostrando-se desarrazoado transferir o ônus por suposto insucesso da relação à criança alimentada. Ademais, o STJ já firmou o entendimento de que a mulher não está obrigada a restituir ao marido o valor dos alimentos pagos por ele em favor da criança que, depois se soube, era filha de outro homem (REsp 412.684-SP, Quarta Turma, DJ 25/11/2002). De mais a mais, quaisquer valores que sejam porventura apurados em favor do alimentante estarão cobertos pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos já pagos, justificado pelo dever de solidariedade entre os seres humanos, uma vez que, em última análise, os alimentos garantem a própria existência do alimentando. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.

DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELA OCULTAÇÃO DA VERDADE QUANTO À PATERNIDADE BIOLÓGICA. A esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que tenha ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal seria, na verdade, filha sua e de seu “cúmplice”. De fato, a violação dos deveres impostos por lei tanto no casamento (art. 1.566 do CC/2002) como na união estável (art. 1.724 do CC/2002) não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar. Nesse contexto, perde importância, inclusive, a identificação do culpado pelo fim da relação afetiva, porquanto deixar de amar o cônjuge ou companheiro é circunstância de cunho estritamente pessoal, não configurando o desamor, por si só, um ato ilícito (arts 186 e 927 do CC/2002) que enseje indenização. Todavia, não é possível ignorar que a vida em comum impõe restrições que devem ser observadas, entre as quais se destaca o dever de fidelidade nas relações conjugais (art. 231, I, do CC/1916 e art. 1.566, I, do CC/2002), o qual pode, efetivamente, acarretar danos morais. Isso porque o dever de fidelidade é um atributo de quem cumpre aquilo a que se obriga, condição imprescindível para a boa harmonia e estabilidade da vida conjugal. Ademais, a imposição desse dever é tão significativa que o CP já considerou o adultério como crime. Além disso, representa quebra do dever de confiança a descoberta, pelo esposo traído, de que a criança nascida durante o matrimônio e criada por ele não seria sua filha biológica. O STF, aliás, já sinalizou acerca do direito constitucional à felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (RE 477.554 AgR-MG, Segunda Turma, DJe 26/8/2011). Sendo assim, a lesão à dignidade humana desafia reparação (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF), sendo justamente nas relações familiares que se impõe a necessidade de sua proteção, já que a família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF). Dessa forma, o abalo emocional gerado pela traição da então esposa, ainda com a cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a relação matrimonial, representa efetivo dano moral, o que impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito, à luz do conhecido ditame neminem laedere. Assim, é devida a indenização por danos morais, que, na hipótese, manifesta-se in re ipsa. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013. 

DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS NO CASO DE RESCISÃO DE CONTRATO. No caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. De fato, a correção monetária não constitui acréscimo pecuniário à dívida, mas apenas fator que garante a restituição integral do valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do tempo. Dessa forma, para que a devolução se opere de modo integral, a incidência da correção monetária deve ter por termo inicial o momento dos respectivos desembolsos, quando aquele que hoje deve restituir já podia fazer uso das importâncias recebidas. Precedente citado: REsp 737.856-RJ, Quarta Turma, DJ 26/2/2007. REsp 1.305.780-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/4/2013.

DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. O contrato firmado como “arrendamento de pastagens”, na hipótese em que não tenha havido o exercício da posse direta da terra explorada pelo tomador da pastagem, não confere o direito de preempção previsto na Lei 4.504/1966 e no Dec. 59.566/1966. De fato, o art. 92, § 3º, da Lei 4.504/1966 e o art. 45 do Dec. 59.566/1966 estabelecem o direito de preempção do arrendatário rural na aquisição do imóvel arrendado. Pode-se afirmar que o referido direito foi conferido ao arrendatário rural como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, não abrangendo outras modalidades de contratos agrários por se tratar de norma restritiva do direito de propriedade. Nesse contexto, vale observar que o contrato de arrendamento rural tem como elemento essencial a posse do imóvel pelo arrendatário, que passa a ter o uso e gozo da propriedade. Dessa forma, na hipótese em que tenha sido firmado contrato de “arrendamento de pastagens” sem que o tomador da pastagem tenha a posse direta da terra a ser explorada, deve-se afastar a natureza do contrato de arrendamento para considerá-lo como de “locação de pastagem”, caso em que não é possível exercer o direito de preferência que a lei estabelece para o arrendatário. REsp 1.339.432-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.