sexta-feira, 22 de junho de 2012

RESUMO. INFORMATIVO 499 DO STJ.

SÚMULA n. 472

A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.

SÚMULA n. 473

O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.

SÚMULA n. 474

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.

SÚMULA n. 475

Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.

SÚMULA n. 476

O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.

SÚMULA n. 477

A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.

SÚMULA n. 478

Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.

JUROS COMPENSATÓRIOS ("JUROS NO PÉ"). INCIDÊNCIA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Observou o Min. Antonio Carlos Ferreira que, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Não obstante, em favorecimento financeiro ao comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, em regra, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra. Em tal hipótese, afigura-se legítima a cobrança dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento. Destacou-se que seria injusto pagar na compra parcelada o mesmo valor correspondente da compra à vista. Acrescentou-se, ainda, que, sendo esses juros compensatórios um dos custos financeiros da incorporação imobiliária suportados pelo adquirente, deve ser convencionado expressamente no contrato ou incluído no preço final da obra. Concluiu-se que, para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário. Além disso, afirmou o Min. Antonio Carlos Ferreira que se esses juros não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador. Com base nesse entendimento, deu-se provimento aos embargos de divergência para reconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a cobrança dos juros compensatórios de 1% a partir da assinatura do contrato. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012


 
INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

A reclamante, vencedora na demanda, não tem direito de exigir ressarcimento pelas despesas pagas com honorários advocatícios contratuais para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Inicialmente, destacou-se que, nos termos do art. 114 da CF, após a redação dada pela EC 45/2004, é da Justiça do Trabalho a competência para a análise da questão levantada no presente recurso. Contudo, no caso específico, diante da jurisdição iterada, cuja competência se determina derivadamente da competência jurisdicional de origem, cabe a esta Corte julgar os embargos de divergência, em que se apontam como paradigma decisões em recurso especial deste Tribunal. Quanto ao mérito, asseverou-se que a simples contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais. Segundo se afirmou, não há qualquer ilicitude tanto na conduta do reclamado em defender-se como na do reclamante de obter uma prestação jurisdicional – o direito de ação –, sendo-lhes, ao contrário, direitos assegurados constitucionalmente. Acrescentou-se, ademais, que é facultativa a constituição de advogado para o acompanhamento das demandas na Justiça do Trabalho, logo não seria possível responsabilizar o reclamado por tal fato. EREsp 1.155.527-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 13/6/2012.


AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL EM JUDICIAL.

Compete ao depositante o ônus de comprovar à instituição financeira depositária a efetiva propositura da ação de consignação em pagamento para que o depósito extrajudicial passe a ser tratado como judicial (art. 6º, parágrafo único, da Res. n. 2.814 do Bacen). Isso porque nos depósitos feitos extrajudicialmente incide a correção monetária pela TR e, com o ajuizamento da ação consignatória, passam a incidir as regras referentes às cadernetas de poupança. Assim, o banco depositário não está obrigado a efetuar a complementação dos depósitos feitos, de início, extrajudicialmente, para fazer incidir a remuneração conforme os índices da caderneta de poupança, quando o depositante não o informou da propositura da ação. Portanto, o ônus de complementar os valores faltantes cabe ao depositante, pois foi ele quem deixou de cumprir seu dever de notificar o banco. RMS 28.841-SP, Rel. Sidnei Beneti, julgado em 12/6/2012. 



DANO MORAL. PRESERVATIVO EM EXTRATO DE TOMATE.

A Turma manteve a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais para a consumidora que encontrou um preservativo masculino no interior de uma lata de extrato de tomate, visto que o fabricante tem responsabilidade objetiva pelos produtos que disponibiliza no mercado, ainda que se trate de um sistema de fabricação totalmente automatizado, no qual, em princípio, não ocorre intervenção humana. O fato de a consumidora ter dado entrevista aos meios de comunicação não fere seu direito à indenização; ao contrário, divulgar tal fato, demonstrando a justiça feita, faz parte do processo de reparação do mal causado, exercendo uma função educadora. Precedente: REsp 1.239.060-MG, DJe 18/5/2011. REsp 1.317.611-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2012.


ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CULPA DE NATUREZA LEVE. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 229/STF.

No caso, o recorrente processou a recorrida, empresa industrial, buscando indenização por danos morais, estéticos e emergentes cumulados com lucros cessantes decorrentes de acidente do trabalho. Alegou que, por não trabalhar com equipamentos de proteção, sofreu graves sequelas em acidente ocorrido em 1980. A sentença, proferida antes da EC n. 45/2004, reconheceu a culpa da recorrida e condenou-a a pagar quinhentos salários mínimos por danos morais, mais a diferença entre o valor recebido do INSS e seu último salário, até atingir 65 anos de idade. O acórdão recorrido deu provimento à apelação da recorrida, concluindo que, somente com o advento da CF/1988, é que passou a ser devida a parte da indenização pelo ato ilícito em dano causado por acidente ocorrido no trabalho, independentemente do grau da culpa. O Min. Relator asseverou que a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma firmou-se no sentido de que, desde a edição da Lei n. 6.367/1976, para a responsabilidade do empregador, basta a demonstração da culpa, ainda que de natureza leve, não sendo mais aplicável a Súm. n. 229/STF, que previa a responsabilização apenas em casos de dolo ou culpa grave. Uma vez reconhecida a culpa da recorrida, cumpre ao STJ aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súm. n. 456/STF, por analogia. Assim, perfeitamente cabível a condenação em danos morais. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 250 mil, devendo a correção monetária ser contada a partir da publicação da presente decisão e os juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súm. n. 54/STJ. Em acréscimo, deverá a recorrida pagar mensalmente ao recorrente a diferença salarial determinada pela sentença nos termos por ela fixados, até a data em que o recorrente completar 65 anos de idade. REsp 406.815-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/6/2012. 


INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA.

A Turma deu provimento ao recurso para afastar a responsabilização da empresa jornalística, ora recorrente, pelo pagamento de indenização ao recorrido (magistrado), sob o entendimento de que, no caso, não existiria ilícito civil, pois a recorrente teria atuado nos limites do exercício de informar e do princípio da liberdade da imprensa. O Min. Relator observou que a análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade fica a depender do exame de cada caso concreto; pois, em tese, sopesados os valores em conflito, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica. Na hipótese dos autos, tem-se que a matéria jornalística relacionou-se a fatos de interesse da coletividade, os quais dizem respeito diretamente aos atos e comportamentos do recorrido na condição de autoridade. Tratou a recorrente, na reportagem, em abordagem não apenas noticiosa, mas sobretudo de ácida crítica que atingiu o ora recorrido, numa zona fronteiriça, de marcos imprecisos, entre o limite da liberdade de expressão e o limiar do abuso do direito ao exercício dessa liberdade. Esses extremos podem ser identificados no título e noutras passagens sarcásticas da notícia veiculada de forma crítica. Essas, porém, estão inseridas na matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, que não extrapola claramente o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social. O relatório final da "CPI do Judiciário" fora divulgado no mesmo mês da publicação da matéria jornalística, em dezembro de 1999; elaborada, portanto, sob o impacto e a influência daquele documento público relevante para a vida nacional. E como fatos graves foram imputados ao ora recorrido naquele relatório, é natural que revista de circulação nacional tenha dado destaque à notícia e emitido cáustica opinião, entendendo-se amparada no teor daquele documento público. Portanto, essa contemporaneidade entre os eventos da divulgação do relatório final da CPI e da publicação da notícia eivada de ácida crítica ao magistrado é levada em conta para descaracterizar o abuso no exercício da liberdade de imprensa. Desse modo, embora não se possa duvidar do sofrimento experimentado pelo recorrido, a revelar a presença de dano moral, este não se mostra indenizável, dadas as circunstâncias do caso, por força daquela "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a Suprema Corte no julgamento da ADPF 130-DF. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe de 5/11/2009; do STJ: REsp 828.107-SP, DJ 25/9/2006. REsp 801.109-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/6/2012.

 
APLICAÇÃO. REPARAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP.

A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito. REsp 1.176.708-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/6/2012.

 

quarta-feira, 20 de junho de 2012

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO TJSP. DOCUMENTÁRIO SOBRE O GOLEIRO BRUNO PODERÁ SER EXIBIDO. TUTELA DA LIBERDADE DE IMPRENSA.


Fonte: Migalhas.

Documentário sobre caso do goleiro Bruno poderá ser exibido

20/6/2012



A juíza Patricia Maiello Ribeiro Prado, da 41ª vara Cível de SP, negou ontem, 19, liminar que pedia a proibição de um documentário que seria exibido por uma emissora de TV a cabo, sobre o caso envolvendo o ex-goleiro Bruno e a ex-modelo Eliza Samudio.


Os advogados do ex-atleta requeriam a suspensão do uso de sua imagem de forma vinculada à condição de culpado, pedindo a condenação da emissora ao pagamento de indenização por danos morais, danos patrimoniais e, ainda, lucros cessantes.

A defesa de Bruno alegava em seu pedido que "a divulgação de programa jornalístico narrando os fatos a ele imputados como crime, ainda sob investigação judicial, atingiriam sua imagem por ficar vinculado à figura de culpado pelo fato criminoso".

A magistrada, no entanto, afirmou em sua decisão que "não é possível extrair tal ofensa à sua honra ou imagem, pois a mera narrativa dos fatos e discussão sobre eles, por si só, não pode ser obstada pelo Poder Judiciário, sob pena de haver verdadeira censura prévia, o que é vedado. A liberdade de imprensa e de informação assegura o direito à veiculação de toda e qualquer informação de interesse público".

E prosseguiu, lembrando que, "desse modo, a divulgação dos fatos, ainda que criminosos e não julgados por decisão transitada em julgado, não pode ser impedida, cabendo a ré cuidar para não incorrer em sensacionalismo e exposição desnecessária da imagem do envolvido".
A magistrada determinou também que o autor apresente, em 10 dias, o montante pretendido a título de indenização por danos morais, pois o pedido sem a indicação de qualquer parâmetro viola o artigo 286 do CPC. "A apresentação de pedido incerto dificulta sobremaneira a defesa, pois não sabendo qual o valor que a indenização poderá atingir a parte não tem parâmetros para escolher qual o advogado mais adequado para patrocinar a defesa dos seus interesses", disse ainda na decisão.
Veja a íntegra da decisão.
____________
Despacho Proferido
Vistos. 1.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por BRUNO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA contra CANAL A&E, ambos qualificados nos autos, visando, em caráter liminar, a suspensão do uso de sua imagem de forma vinculada à condição de culpado pela prática de ato ilícito ainda não julgado por decisão transitada em julgado por meio do Canal A&E e do site www.canalae.com.br.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais a serem arbitrados, danos patrimoniais e, ainda, lucros cessantes. É sabido que a liberdade de imprensa e de informação, embora sejam princípios constitucionais, não são absolutas, devendo serem exercidas pelos meios de comunicação com responsabilidade, ética e consciência para que sejam respeitados outros direitos e garantias fundamentais igualmente assegurados no texto constitucional a todos os cidadãos, tais como: a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem das pessoas. Evidente, portanto, que se trata de clássica hipótese em que há a colidência de direitos constitucionais, os quais devem ser limitados entre si (princípio da relatividade ou da convivência das liberdades públicas).
No caso dos autos, o autor alega que a divulgação de programa jornalístico narrando os fatos a ele imputados como crime, e ainda sob investigação judicial, atingiriam sua imagem por ficar vinculado à figura de culpado pelo fato criminoso.
Ocorre que, em sede de cognição sumária, não é possível extrair tal ofensa à sua honra ou imagem, pois a mera narrativa dos fatos e discussão sobre eles, por si só, não pode ser obstada pelo Poder Judiciário, sob pena de haver verdadeira censura prévia, o que é vedado.
Ora, a liberdade de imprensa e de informação assegura o direito à veiculação de toda e qualquer informação de interesse público, cabendo ao meio de comunicação acautelar-se para não se distanciar do “animus narrandi”.
E, caso não observada tal cautela, passa a responder, civil e criminalmente, pelo ato praticado, que, certamente, ofenderá a honra do autor.
Desse modo, a divulgação dos fatos, ainda que criminosos e não julgados por decisão transitada em julgado, não pode ser impedida, cabendo à ré cuidar para não incorrer em sensacionalismo e exposição desnecessária da imagem do envolvido, ora autor.
Ante o exposto, ausente a verossimilhança do direito alegado, indefiro a liminar requerida. 2. Emende o autor à inicial, em 10 dias, estimando o montante pretendido a título de indenização por danos morais e recolhendo as custas em complemento.
Tal se dá porque o pedido de fixação pelo juízo, sem a indicação de qualquer parâmetro, viola o artigo 286, do CPC, observando-se que a hipótese não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no indigitado artigo. Em realidade, melhor do que ninguém sabe a parte estimar o montante em pecúnia que deseja para ver reparado o dano moral dito sofrido.
A apresentação de pedido incerto dificulta sobremaneira a defesa.
Não sabendo qual o valor que a indenização poderá atingir, a parte não tem parâmetros sequer para escolher qual o advogado mais adequado para patrocinar a defesa dos seus interesses.
A parte fica à mercê do entendimento do magistrado e não tem como apresentar defesa específica sobre eventual exorbitância da pretensão.
De outra banda, o pedido incerto torna cômoda a situação do autor.
No caso de improcedência, a sucumbência será mínima, o que não daria se a parte expressamente indicasse o montante pretendido e este fosse alto.
No mesmo prazo, regularize o autor a representação processual, trazendo aos autos a via original da procuração e substabelecimento acostados aos autos (fls. 35/36), bem como junte aos autos a declaração atualizada de bens para que seja apreciada a gratuidade processual requerida.
Int.

STJ APROVA SETE NOVAS SÚMULAS SOBRE DIREITO PRIVADO.

FONTE: SITE DO STJ. 

19/06/2012 - 10h49 

SÚMULAS  - Segunda Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal.
Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ. 

Comissão de permanência
A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Seguro habitacional
A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

DPVAT
O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Protesto indevido
A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

Prestação de contas
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

Preferência de crédito
Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”

segunda-feira, 18 de junho de 2012

LIBERDADE X TUTELA DA IMAGEM. BIOGRAFIA DE ANDERSON SILVA RETIRADA DO MERCADO.

FONTE: Migalhas. 18.06.2012.  

Vai encarar?

Proibida a comercialização da biografia do lutador Anderson Silva

18/6/2012
A juíza de Direito Sibele Lustosa, da 14ª vara Cível de Curitiba/PR, deferiu liminar para proibir a comercialização da biografia de Anderson Silva "Anderson Spider Silva – O relato de um campeão nos ringues da vida". O pedido foi feito por Rudimar Fedrigo, dono da academia na qual o lutador dos pesos-médios do UFC treinou no início da carreira.

Segundo Rudimar, a obra contém depoimento de Anderson a um jornalista da Folha de S. Paulo, no qual o lutador teria falado que ele prejudicou outros lutadores e que o considerava "uma pessoa do mal".
Para Fedrigo, o atleta ofendeu sua honra e cometeu injúria e difamação ao afirmar ainda que ele "nunca tomou um beliscão na vida" e ao colocar em dúvida a lisura de pagamentos da academia a lutadores. O ex-treinador também reivindica uma indenização por danos morais.
  • Processo: 0030124-25.2012.8.16.0001
Veja abaixo a íntegra da decisão.

I - RUDIMAR FEDRIGO ajuizou ação deobrigação de fazer contra ANDERSON SILVA eSEXTANTE GMT EDITORES LTDA.
Aduz, em sintese, que no livro "Anderson Spider Silva - O relato de um campeão nos ringues da vida" - lançado pela segunda ré e no qual o primeiro, em depoimento a um jornalista, narra a sua vida - há trechos que violam a intimidade, a vida privada e a honra do autor. Requer, em liminar, seja a ré Sextante a)compelida a recolher os exemplares já distribuídos e à venda, mas ainda sob sua consignação, b) proibida de distribuir os livros existentes em estoque sob sua guarda, c) bem como de realizar nova edição da obra sem exclusão dos trechos sobre o autor, tudo sob pena de multa.II - Cumpre, de inicio, consignar que li nesta manhã o livro em questão, cujo exemplar instrui a petição inicial.
De fato, há trechos na obra que autorizam a concessão da liminar.
Isso porque na p. 62 afirma ser o autor "do mal" e que teria prejudicado outras pessoas. Repete às f. 81/82 a afirmação de que Rudimar prejudicou pessoas. Na p. 73 diz que "Rudimar, dono da academia nunca tomou um beliscão na vida, nem faixa preta é".
Ainda, coloca em dúvida a postura do autor, ao mencionar que um integrante da academia Chute Boxe teria proferido palavras "pesadas e lançavam uma sombra sobre a eventual lisura na prestação de contas da Chute Boxe" (p.88) e, na p. seguinte, que palavras ainda mais pesadas foram ditas, que "atingiam a honra de Rudimar".
Portanto, a principio e em juízo de cognição sumária, e não obstante o direito de livre manifestação,não se pode ignorar que as afirmações atingem esfera intima do autor. É grave acusação de que o proprietário e professor de academia que promove lutas nem faixa preta seria, ao passo que o autor, por sua vez, trouxe um certificado às f. 86. Ainda mais quando o primeiro réu narra e destaca no livro a necessidade do titulo para ministrar aulas (p. 61/62).Também atribuir a outrem a pecha de pessoa "do mal" e por em dúvida sua lisura atingem sua honra subjetiva.Portanto, a principio, a impressão é de uma intenção de desqualificar o autor. Ressalte-se que a tutela a título inibitório resguarda de forma muito mais eficiente o bem jurídico do que indenização posterior, se for o caso.
Considerando, ainda, que o autor afirma não ter sido consultado nem autorizado, presentes elementos a deferir a liminar.
Por isso, defiro o pedido de liminar, para determinar que a segunda ré: a) recolha, no prazo de dez dias, em todos os pontos de venda os exemplares do livro "Anderson Spider Silva - O relato de um campeão nos ringues da vida" que estejam sob a sua guarda, já distribuídos e à venda, ou seja, tão somente aqueles que estão sob sua consignação (excluídos os exemplares vendidos pela ré aos pontos de venda, e que já não mais lhe pertencem) , sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por exemplar nãorecolhido;b) não distribua exemplares existentes em estoque sob sua guarda, igualmente sob pena de multa deR$300,00 (trezentos reais) por exemplar, cuja comercialização e distribuição seja posterior à intimação dessa decisão e c) bem como não realize nova edição da obra semexclusão dos trechos sobre o autor, também sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por exemplar cuja comercialização, distribuição ou edição sejam posteriores à intimação dessa decisão.
III - Intimem-se da liminar e citem-se os réus para apresentar contestação no prazo de quinze dias, e por intermédio de advogado, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
IV - Com as respostas, intime-se para impugnação.
Int. Dil.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

CURSO AASP. DIREITO CONTRATUAL. TEMAS ATUAIS.




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Curso - Direito Contratual: polêmicas atuais A AASP - Associação dos Advogados de São Paulo promoverá, no período de 18 a 21 de junho de 2012, às 19 h, o curso intitulado “DIREITO CONTRATUAL: POLÊMICAS ATUAIS”, com transmissão ao vivo, via satélite, para diversas cidades do Brasil, em locais com total conforto e estrutura.

Coordenação
Dr. Flávio Tartuce

Corpo docente
Dr. André Borges de Carvalho Barros
Dr. Bruno Miragem
Dr. Flávio Tartuce
Dr. José Fernando Simão

Serão abordamos os seguintes temas
- A tutela contratual do consumidor e suas polêmicas.
- Locação imobiliária: recentes alterações legislativas e suas consequências.
- Questões polêmicas relativas ao contrato de fiança.
- O contrato de seguro na atual jurisprudência do STJ.

Durante as exposições os participantes poderão fazer indagações aos palestrantes.

Escolha a cidade e faça sua inscrição pela Internet até 17/6.

Para se inscrever na modalidade presencial (São Paulo), Clique Aqui.

CIDADES

AÇAILÂNDIA/MA

ALVORADA DO OESTE/RO

ARAGUAÍNA/TO

BAGÉ/RS

BALSAS/MA

BENTO GONÇALVES/RS

BURITIS/RO

CACOAL/RO

CARUARU/PE

COLORADO DO OESTE/RO

FARROUPILHA/RS

FRANCA/SP

GARANHUNS/PE

GURUPI/TO

JARU/RO

JI-PARANÁ/RO

LAJEADO/RS

MACAPÁ/AP

MONTES CLAROS/MG

OURO PRETO DOESTE/RO

PIMENTA BUENO/RO

PORTO ALEGRE/RS

PORTO VELHO/RO

PRESIDENTE MÉDICE/RO

RECIFE/PE

RIO PARDO/RS

ROLIM DE MOURA/RO

ROSÁRIO DO SUL/RS

SANTA MARIA/RS

SANTOS/SP

SÃO LEOPOLDO/RS

SÃO LUIS/MA

SARANDI/RS

SOBRADINHO/RS

TEÓFILO OTONI/MG

TRAMANDAÍ/RS

URUGUAIANA/RS

VENÂNCIO AIRES/RS

VAGAS LIMITADAS

Informações: telefone (11) 3291 9200

sexta-feira, 8 de junho de 2012

RESUMO. INFORMATIVO 498 DO STJ.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
A Seção, por maioria, entendeu ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais em razão dos serviços prestados em ação trabalhista. No caso, advogados prestaram serviços para sindicato, sendo que a entidade figurou no polo ativo na qualidade de substituto dos seus filiados. Em razão do reconhecimento da miserabilidade dos substituídos, foram fixados honorários sucumbenciais de 15% (Súm. n. 229, III, do TST). Com o êxito na ação, o sindicato requereu a retenção de parte do crédito devido aos substituídos para pagamento de honorários contratuais, com base no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. Após ter o pedido indeferido na Justiça do Trabalho, os advogados ajuizaram diversas ações de cobrança individuais na Justiça estadual, obtendo a antecipação da tutela. Em seguida, foi encaminhado ofício da Justiça estadual para Justiça do Trabalho solicitando a constrição dos valores para pagamento dos honorários contratuais. Por entender ser competente para apreciação da questão, o juízo trabalhista suscitou o conflito de competência. O Min. Relator destacou o enunciado da Súm. 363/STJ, que determina a competência da Justiça estadual para execução de honorários advocatícios contratuais. Contudo, como havia pedido de retenção de verba nos autos da execução trabalhista, com base no art. 22, § 4º, do EOAB, a competência é da Justiça especializada. Com esses argumentos, a Seção, por maioria, reconheceu a competência da Justiça laboral, cassando a antecipação de tutela deferida pela Justiça comum por ser descabida. Precedentes citados: CC 110.959-SP, DJe 29/3/2011, e CC 111.172-AM, DJe 18/11/2010. CC 112.748-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/5/2012.


HC. EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. NATUREZA DAS VERBAS.
Apenas o inadimplemento de verbas de caráter alimentar autoriza a execução nos termos do rito previsto no art. 733 do CPC. A verba destinada à ex-esposa para manutenção de sítio –que não constitui sua moradia – até a efetivação da partilha dos bens comuns do casal não tem natureza jurídica de alimentos. Logo é insuficiente para embasar o decreto de prisão civil por dívida alimentar. Na espécie, tal verba foi estabelecida com o objetivo de impedir que a ex-esposa, responsável pela administração do bem comum do casal até a partilha, retirasse da sua pensão alimentícia, destinada, única e exclusivamente, a sua subsistência, o valor necessário ao custeio de outras despesas, no caso, a manutenção de bem imóvel de responsabilidade de ambos os litigantes.HC 232.405-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/5/2012.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes.REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMUNICABILIDADE DA ESFERA PENAL E CIVIL.
A extinção da punibilidade, em função da prescrição retroativa, não vincula o juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do ato delituoso. No caso, após o atropelamento, foram ajuizadas uma ação penal por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e uma ação de reparação de danos materiais e morais pela vítima. A ação cível ficou suspensa até a conclusão da penal. Quanto a esta, a sentença reconheceu a autoria e materialidade do fato e aplicou a pena. Na apelação, o tribunal acolheu a preliminar de prescrição, na forma retroativa, da pretensão punitiva do Estado. Retomado o julgamento da ação indenizatória, a sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, fundamentando-se nas provas produzidas nos autos. Na apelação, o tribunal reformou a sentença com base exclusiva no reconhecimento da autoria e materialidade presentes na sentença criminal, condenando a motorista ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Dessa decisão foi interposto o recurso especial. O Min. Relator afirmou ser excepcional a hipótese de comunicação das esferas cível e penal, conforme interpretação do art. 1.525 do CC/1916 (art. 935 do CC/2002) e do art. 65 do CPP. Ressaltou, ainda, que o art. 63 do CPP condiciona a execução cível da sentença penal condenatória à formação da coisa julgada no juízo criminal. No caso, não houve reconhecimento definitivo da autoria e materialidade delitiva, pois o acórdão, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, rescindiu a sentença penal condenatória e extinguiu todos os seus efeitos, incluindo o efeito civil previsto no art. 91, I, do CP. Com esses e outros argumentos, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar novo julgamento da apelação, com base nos elementos de prova do processo cível, podendo, ainda, ser utilizados os elementos probatórios produzidos no juízo penal, a título de prova emprestada, observado o contraditório. REsp 678.143-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2012

quarta-feira, 6 de junho de 2012

ARTIGO DE JOSÉ FERNANDO SIMÃO SOBRE RECENTE DECISÃO DO STJ SOBRE ABANDONO AFETIVO.


De Alexandre a Luciane - da cumplicidade pelo Abandono ao Abandono punido!
 
José Fernando Simão. Livre-docente, Doutor e Mestre pela Faculdade de Direito da USP. Professor associado do Departamento de Direito Civil da USP. Advogado e consultor jurídico. 
 
Fonte: Jornal Carta Forense. 
 

Alexandre, menino das Minas Gerais, fruto do casamento de seus pais, criado no amor e afeto até seus sete anos.
Luciane, nascida fora do casamento em terras paulistanas, com o estigma da bastardia que ainda paira na sociedade brasileira, apesar de afrontar claramente os preceitos constitucionais.
Alexandre foi vítima de um fenômeno comum. Seus pais se divorciaram, e com o fim da conjugalidade e constituição de nova família, seu pai entendeu que havia se encerrado a parentalidade, negando-se a conviver com o menor, a ter com ele qualquer relação que não a jurídica.
Luciane, por sua vez, nunca teve um pai em sentido fático ou jurídico. Só conseguiu ser reconhecida como filha após um longo procedimento judicial, e, mesmo assim, após o reconhecimento, só recebeu de seu pai hostilidades.
Alexandre recebia a pensão religiosamente, e materialmente estava provido. Seu pai entendia que seus deveres aí se encerravam, já que o convívio com o filho era um direito seu e, como qualquer direito, poderia não ser exercido.
Luciane não recebeu o apoio material que decorre da paternidade, tendo sofrido privações desde sua infância. Após o reconhecimento da paternidade por meio de decisão judicial, Luciane precisou ainda exigir judicialmente os alimentos, porque continuava a ser ignorada por seu pai.
As diferenças entre Alexandre e Luciane são diversas, mas algo os une: foram vítimas de uma das mais perversas condutas por parte de seus pais: o ABANDONO FILIAL.
O pai de Alexandre teve novos filhos em seu segundo casamento. O pai de Luciane teve filhos em seu casamento. Quanto a estes, os filhos da nova união (pai de Alexandre) ou da união desejada e socialmente aceita (pai de Luciane) o tratamento se revelava impecável. Carinho, presença, preocupação, um bom dia ao acordarem, um feliz Natal no dia 25 de dezembro, as férias na praia e muito carinho, até nos pequenos gestos, como um sorvete oferecido, uma brincadeira na piscina, um bilhete de feliz aniversário.
Já com relação a Alexandre e Luciane, havia apenas uma conduta: a absoluta indiferença. Seus pais nunca se preocuparam se os filhos estavam bem, se sentiam dores ou frio, se comida havia na sua mesa, se teriam férias, se tinham bom desempenho escolar, se aquela febre advinha de uma gripe ou de doença mais séria.
Não passaram juntos sequer um dia dos pais, um Natal em família, uma viagem de férias, um aniversário dos menores. Não receberam presentes, nem carinho, nem bilhetes, nem um bom dia, nem uma pergunta sobre sua saúde, se estavam felizes ou não.
Além destas semelhanças e das diferenças apontadas, Alexandre e Luciane se distinguem pela forma de tratamento que receberam do Poder Judiciário: no caso do Alexandre houve por parte do Judiciário uma cumplicidade, o abandono contou com as bênçãos do STJ. Já no caso de Luciane, o STJ fez Justiça com "J" maiúsculo.
Em 29 de novembro de 2005, disse o STJ o seguinte: "RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária." (REsp 757.411/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES).
As razões invocadas pelo Ministro Relator para ser cúmplice do abandono e chancelar o desamparo, dando a benção estatal é de causar estranheza: "O pai, após condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele pela barreira erguida durante o processo litigioso? Quem sabe admitindo a indenização por abandono moral não estaremos enterrando em definitivo a possibilidade de um pai, seja no presente, seja perto da velhice, buscar o amparo do amor dos filhos".
A razão do decisum é curiosa e pode ser traduzida pela seguinte ideia: se o pai se negou a ser pai durante o período em que Alexandre mais precisava, quem sabe Alexandre será um bom filho quando seu pai, na velhice, dele precisar?
Afirmou o Ministro Fernando Gonçalves: "por certo um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo amor paterno. O deferimento do pedido, não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil, conforme acima esclarecido."
E quais seriam as sanções possíveis, segundo o Ministro? A perda do poder familiar. O argumento beira o ridículo. Se o pai fosse destituído do poder familiar seria premiado, porque se veria totalmente livre de seus deveres. A destituição do poder familiar ocorreria no interesse do pai e não do menor!
A conclusão do julgado que puniu Alexandre foi a seguinte: "Como escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada."
Esta frase demonstra um velho ranço de alguns juristas, minoritários é verdade. Falar de conceitos sem os conhecê-los o que acaba por gerar absurdos jurídicos. O direito não define afeto. A disciplina que o faz é a psicanálise.
Em momento nenhum Alexandre pretendia receber indenização por falta de amor. Seria uma tese pueril a ser defendida por alguém de bom senso. Amor é algo camoniano, fogo que arde sem se ver, ferida que dói e não se sente. Amor e afeto não se confundem conforme veremos.
Em 02 de maio de 2012, o mesmo STJ, com nova composição, atento a um direito de família mais humano e solidário, julgou o caso da Luciane. A Ministra Nancy Andrighi deixou claro que "na hipótese, não se discute o amar - que é uma faculdade - mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos" (Informativo STJ 496, REsp 1.1.59.242/SP)[1].
Confundir cuidado com amor foi erro lamentável que abonou o abandono e serviu de estímulos aos péssimos genitores. Esclarecer que amor e afeto não se confundem revelou, de maneira pedagógica, a sensibilidade da Ministra Nancy Andrighi.
Afeto, segundo definição da psicanálise, nas palavras Giselle Câmara Groeninga, é, "no direito, em ramos da filosofia e no senso comum, identificado com o amor. Em nossa visão positivista era inclusive visto como dissociado do pensamento. Mas, ele é muito mais do que isto. Sem dúvida, uma qualidade que nos caracteriza é a ampla gama de sentimentos com que somos dotados e que nos vinculam - uns aos outros, de forma original face a outras espécies. Com base nos afetos, que se transformam em sentimentos, é que criamos as relações intersubjetivas - compostas de razão e emoção - do que nos move. À diferença dos outros animais, somos constituídos, além dos instintos, de sua tradução mental em impulsos de vida e de morte. Estes ganham a qualidade mental de afetos - energia mental com a qualidade de ligação, de vinculação = libido, Eros, ou de desligamento, de não existência = morte, Thanatos. São estes impulsos que nos afetam, desde dentro, e que se transformam em sentimentos - que ganham um sentido, uma direção na relação com as outras pessoas, com nuances que variam do amor ao ódio, em combinações variadas. É por meio dos afetos que valorizamos e julgamos a experiência em prazerosa, desprazerosa, boa, má. Mas vamos além disto, e valoramos nossas experiências também de acordo com o pensamento, com a experiência e com valores construídos nas relações e apreendidos do meio social. São os afetos que nos vinculam das mais diversas formas às pessoas. E é certo que também somos afetados pelos estímulos externos que são traduzidos, interpretados mentalmente segundo as experiências passadas e a valoração que lhes foram atribuídas. Somos seres axiológicos por excelência, e parte desta qualidade que nos é inerente vem justamente dos afetos" (Descumprimento do dever de convivência: danos morais por abandono afetivo. A interdisciplina sintoniza o direito de família com o direito à família. In A outra face do Poder Judiciário - Decisões inovadoras e mudanças de paradigmas. Coord. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Belo Horizonte: Del Rey/São Paulo: Escola Paulista de Direito - EPD. 2005).
A valorização do afeto remonta ao brilhante trabalho de João Baptista Vilella, jurista de primeira grandeza, escrito no início da década de 80, tratando da desbiologização da paternidade. Na essência, o trabalho procura dizer que o vínculo familiar seria mais um vínculo de afeto do que um vínculo biológico. Assim surgiria uma nova forma de parentesco civil, a parentalidade socioafetiva, baseada na posse de estado de filho.
O julgado em que o STJ pune o abandono e põe fim à irresponsabilidade parental ressalta que "os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna e o tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida levará ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurgem das omissões do pai (recorrente) no exercício de seu dever de cuidado em relação à filha e também de suas ações que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação".
Frisou o Ministro Sidnei Beneti, que "os atos pelos quais se exteriorizou o abandono, que devem ser considerados neste processo, não são genéricos, mas, sim, concretos, apontados na petição inicial como fatos integrantes da causa de pedir, ou seja: 1º) Aquisição de propriedades, por simulação, em nome dos outros filhos;  2º) Desatendimento a reclamações da autora quanto a essa forma de aquisição disfarçada; 3º) Falta de carinho, afeto, amor e atenção, apoio moral, nunca havendo sentado no colo do pai, nunca recebendo conselhos, experiência e ajuda na escola, cultural e financeira;  4º) Falta de auxílio em despesas médicas, escolares, abrigo, vestuário e outras; 5º) Pagamento de pensão somente por via judicial; 6º) Somente haver sido reconhecida judicialmente como filha".
A clareza da argumentação do Ministro Beneti fala por si. Nada mais a acrescentar. O Poder Judiciário se revelou coerente com a função que dele se esperar: atribuiu responsabilidade a quem tem e dela se furta.
Fala-ser em "monetarização do afeto", como pensam alguns, é algo pueril que significa ausência completa de conhecimento jurídico. É lição basilar que a indenização tem por escopo retornar a vítima ao estado anterior ao dano (statu quo ante). Contudo, há casos em que este retorno, esta volta se revelam impossíveis. Há mais de dois séculos o Direito já decidiu que, sendo o retorno impossível, a vítima recebe um valor pecuniário, não para reparar o que não pode reparar, mas para compensar aquilo que se perdeu. Nesse sentido, toda a indenização por dano moral (exemplo clássico é a morte de um parente querido) significaria "monetarização do afeto"? Quem defende esta tese pueril, poderia responder qual seria a forma adequada de se punir o causador de dano moral.
A indenização muito representa para Luciane e para muitas outras pessoas abandonadas afetivamente. Para Luciane, compensa-se um vazio, já que os danos que sofreu são irreparáveis. O dinheiro não preenche o vazio, mas dá uma sensação de que a conduta lesiva não ficou impune. Para outros filhos abandonados, nasce a esperança de que poderão receber do Poder Judiciário uma decisão que puna os maus pais, já que o afeto não receberam e nunca receberão.
Para os pais, que se comportam como doadores de esperma, ou como provedores materiais descompromissados, fica o aviso: a irresponsabilidade será punida! A conduta lesiva não será tolerada pelo Poder Judiciário. 
E, para o Ministro Fernando Gonçalves fica uma lição. 
A Justiça tarda mas não falha.


[1].   O TJ/SP já havia admitido esta reparação no ano de 2008.  "Responsabilidade civil. Dano moral. Autor abandonado pelo pai desde a gravidez da sua genitora e reconhecido como filho somente após propositura de ação judicial. Discriminação em face dos irmãos. Abandono moral e material caracterizados. Abalo psíquico. Indenização devida. Sentença reformada. Recurso provido para este fim. Apelação com revisão 5119034700", TJSP, Rel. Des. CAETANO LAGRASTA, j. 12.8.2008).