quarta-feira, 29 de abril de 2026

RESUMO. INFORMATIVO 886 DO STJ.

 

RESUMO. INFORMATIVO 886 DO STJ. 

SEGUNDA TURMA.

Processo         

AgInt no AREsp 2.866.825-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 17/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Imposto de Renda. Isenção por doença grave. Legitimidade ativa do espólio/herdeiros para repetição do indébito. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio.

Destaque

Os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança, independentemente de prévio requerimento administrativo do titular em vida.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ativa do espólio/herdeiros, bem como da necessidade de prévio requerimento administrativo, para postular a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave.

Na origem, a sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça, reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio para propor ação declaratória de isenção de imposto de renda por moléstia grave cumulada com repetição de indébito, ao fundamento de que o benefício previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 possui natureza personalíssima e intransmissível, condicionado a requisitos individuais de saúde do titular.

Afirmou-se, ainda, que seria admissível que o espólio ou os sucessores prosseguissem em ação já ajuizada pelo titular ou propusessem demanda de restituição quando houvesse, ao menos, requerimento administrativo formulado em vida, o que não se aplicaria ao caso, uma vez que a falecida não pleiteou a isenção nem na via administrativa nem judicialmente. Assim, diante da ausência de pedido formulado em vida, não estaria configurada a transmissão de direito patrimonial aos herdeiros, mas tentativa de postulação originária de direito personalíssimo.

 

Esta compreensão, contudo, destoa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Conforme entendimento do STJ, os "valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição", tendo-se em vista que o crédito é patrimonial e se transmite com a herança (REsp n. 1.660.301/SC, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/9/2017).

No mesmo sentido, destaca-se o entendimento fixado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 1373, o qual consignou que: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".

Dessa forma, é possível e adequado conjugar os entendimentos indicados para reconhecer a legitimidade ativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio para gozo da isenção do IRPF por motivo de moléstia grave.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV.

Precedentes Qualificados

Tema n. 1.373/STF.

TERCEIRA TURMA

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Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Adoção. Entrega voluntária de recém-nascido. Arrependimento dos pais biológicos. Situação de fato consolidada. Melhor interesse da criança.

Destaque

Na hipótese de entrega voluntária de recém-nascido, o exercício tempestivo do direito de retratação ou arrependimento pelos pais biológicos não implica a automática revogação da adoção, podendo tal direito ser relativizado quando evidenciada a consolidação da situação fática, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a decidir se o direito de retratação/arrependimento dos pais biológicos, exercido tempestivamente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe, de forma automática, a revogação da adoção e o retorno do infante à família natural, ou se deve ser relativizado diante da situação de fato consolidada e do princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança.

Cuida-se, na origem, de ação de adoção julgada procedente, com destituição do poder familiar dos pais biológicos e deferimento da adoção aos autores; após a sentença, os genitores manifestaram arrependimento no prazo legal, pedido que foi indeferido, e o Tribunal de origem manteve a sentença sob argumento de prioridade absoluta e melhor interesse da criança, negando provimento à apelação.

Com efeito, é facultado aos pais biológicos se retratarem do consentimento para a realização da audiência prevista no art. 166, § 1º, do ECA, e é possível exercer o direito de arrependimento até 10 dias após a prolação da sentença que extinguiu o poder familiar (art. 166, § 5º, do ECA).

Porém, tanto a retratação quanto o direito de arrependimento não são absolutos, devendo o juízo considerar sobretudo o melhor interesse da criança.

Nesse contexto, um fato relevante é a consolidação da situação familiar da criança e o estabelecimento de novos laços.

No caso, a criança vive com a família substituta - à qual foi regularmente entregue desde a primeira semana de vida - e conta atualmente com quase 9 anos de idade, de modo que a situação se encontra consolidada pelo decurso do tempo. Ademais, a permanência da criança com a atual família, considerando os laços afetivos construídos ao longo de toda a sua vida, atende ao seu melhor interesse.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 166, § 1º e § 5º.

Saiba mais:

Jurisprudência em Teses / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EDIÇÃO N. 251: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE III

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Processo         

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 10/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Ação de exigir contas. Segunda fase. Erro na interposição do recurso. Indução em erro pelo magistrado. Conhecimento do recurso interposto.

Destaque

É admissível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia busca definir se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na segunda fase da ação de prestação de contas para conhecer de apelação interposta contra pronunciamento judicial intitulado de "sentença", que julgou "boas" as contas apresentadas, fixando honorários de sucumbência e determinando a retirada/descarte de documentos.

No caso concreto, verifica-se a ocorrência de dúvida objetiva gerada pelo próprio juízo de origem, o qual induziu a parte recorrente em erro quanto ao recurso cabível.

O ato judicial proferido foi impreciso e formalmente contraditório: declarou-se textualmente como "sentença" e adotou-se a forma típica de encerramento do processo. No caso, o ato foi declarado como sentença não pelo cartório ou pela secretaria da Vara, mas, sim, pelo juízo.

Além disso, afirmou-se, em caráter introdutório, que "a lide comporta julgamento antecipado"; julgou-se "boas as contas"; fixou-se honorários sucumbenciais e, ainda, determinou-se o descarte de documentos, sinalizando, assim, o encerramento do processo.

Ademais, quando provocado por embargos de declaração, o juízo ratificou a própria falha, tornando a se referir ao ato como "sentença atacada" e se descurando de esclarecer que a instrução processual não estava encerrada.

Diante desse cenário de ambiguidade criada em juízo, em que todos os elementos formais e materiais apontavam para uma sentença, não se pode imputar à parte recorrente erro grosseiro ou má-fé na interposição da apelação em vez do agravo de instrumento. Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso concreto, justifica-se o conhecimento da apelação interposta.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 613

QUARTA TURMA

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Processo         

REsp 1.850.543-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO CIVIL

Seguro obrigatório DPVAT. Lei n. 6.194/1974. Acidente de trânsito. Roubo de veículo. Ilícito penal doloso. Não existência de interesse legítimo segurável. Finalidade social do DPVAT. Não abrangência de consequências de conduta criminosa intencional.

Destaque

A indenização do seguro DPVAT não é devida quando o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso envolvendo o próprio veículo objeto do roubo por afastar a aleatoriedade do contrato e o interesse legítimo segurável.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a verificar se a indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT é devida à vítima de acidente envolvendo veículo automotor durante a prática de ato ilícito, isto é, se o dolo do segurado é causa excludente do pagamento da indenização.

No caso, o acidente ocorreu durante a prática do ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo.

Segundo o art. 5º da Lei n. 6.194/1974 (que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não), para o pagamento do seguro DPVAT, basta, em princípio, a demonstração do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano daí decorrente.

Ocorre que, sendo o DPVAT uma modalidade de seguro, e não havendo norma especial em sentido contrário, também se aplicam a ele as regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro, dentre as quais o art. 762, que prevê o seguinte: "Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro".

Dessa forma, embora, por um lado, o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa (art. 5º da Lei n. 6.194/1974), por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do Código Civil).

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no sentido de que, embora a Lei n. 6.194/1974 preveja que a indenização do seguro DPVAT será devida independentemente de culpa, não alcança situações em que o acidente decorra da prática de ato ilícito penal.

No caso, o acidente ocorreu durante a prática do ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo. Sendo assim, a exclusão da indenização encontra sólido amparo não apenas na literalidade do art. 762 do CC, mas também na própria natureza jurídica e finalidade social do seguro DPVAT.

O seguro obrigatório foi instituído como instrumento de proteção social destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito decorrentes do risco normal da circulação de veículos, e não para garantir consequências danosas oriundas de condutas dolosas deliberadamente ilícitas, que rompem o nexo de aleatoriedade inerente ao instituto securitário.

A aplicação do art. 762 do CC, portanto, não se dá como sanção moral ao segurado, mas como consequência lógica da incompatibilidade estrutural entre o seguro e o risco dolosamente provocado. Admitir o pagamento da indenização em tais hipóteses implicaria converter o DPVAT em mecanismo de socialização dos efeitos econômicos do crime, em afronta à função social do seguro e ao princípio da boa-fé objetiva, que também informa os seguros de natureza legal.

Desse modo, comprovado que o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso, envolvendo o próprio veículo objeto do roubo, correta a conclusão de que não há cobertura securitária a ser reconhecida, sob pena de violação ao regime jurídico do seguro e de incentivo indireto à prática criminosa, resultado incompatível com a ordem jurídica e com os objetivos sociais do DPVAT.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 6.194/1974, art. 5º;

Código Civil (CC), art. 762.

 

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Processo         

REsp 2.235.175-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO DA SAÚDE

Plano de saúde. Cobertura de cirurgia robótica em tratamento oncológico. Irrelevância da natureza do rol da ANS. Obrigatoriedade de custeio. ADI n. 7.265/DF.

Destaque

É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia diz respeito à ação de tratamento médico-hospitalar em que a parte autora pleiteou a autorização e cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada pelo médico assistente para tratamento de neoplasia maligna de próstata.

Sobre a questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), admitindo flexibilização em situações excepcionais.

Diante desse entendimento, a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos na listagem deve ser analisada em cada caso, podendo ser admitida de forma excepcional, desde que esteja amparada em critérios técnicos.

No recente julgamento da ADI n. 7.265/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu, conforme a Constituição, interpretação ao § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei n. 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa".

Dessa forma, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm entendido que é obrigatório o custeio pelos planos de saúde de exames e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13.

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 864

Informativo de Jurisprudência n. 23 - Edição Especial

Informativo de Jurisprudência n. 808

Informativo de Jurisprudência n. 865

Informativo de Jurisprudência n. 12 - Edição Especial

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Processo         

AREsp 2.662.310-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.

Ramo do Direito         

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Execução de título extrajudicial. Tentativa frustrada de citação pelos correios. Arresto prévio do art. 830 do CPC. Possibilidade. Citação por oficial de justiça. Dispensabilidade.

Destaque

O arresto prévio do art. 830 do CPC é admissível mesmo quando a tentativa frustrada de citação ocorre pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a medida de arresto prévio depende necessariamente da tentativa de citação por intermédio do oficial de justiça ou se seria cabível quando a tentativa frustrada de citação se deu pelos correios.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização do arresto executivo em momento anterior à citação, na hipótese de o devedor não ser localizado. Trata-se do chamado arresto prévio ou pré-penhora, procedimento previsto no art. 830 do CPC, que visa assegurar a efetividade da execução. A jurisprudência evoluiu para permitir que tal medida seja efetivada por meio eletrônico, em aplicação analógica do art. 854 do CPC.

O art. 830 do CPC estabelece que, não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça arrestará bens suficientes à garantia da execução e, posteriormente, tentará a citação por hora certa. Tal previsão deve ser compreendida como uma faculdade decorrente da atuação do oficial de justiça na hipótese em que ele próprio tenta a citação e não localiza o devedor, não significando que o arresto dependa necessariamente da tentativa de citação por mandado.

Ademais, o art. 246, § 1º, do CPC prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, salvo as hipóteses em que a lei exija outra forma. Trata-se de regra geral que prestigia a celeridade, a economia processual e a efetividade da comunicação processual.

A interpretação restritiva segundo a qual o processo de execução demandaria exclusivamente a atuação do oficial de justiça não se sustenta diante da realidade prática do processo executivo moderno, em que as constrições patrimoniais são predominantemente realizadas de modo eletrônico, por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI. Nessas condições, a necessidade de intervenção física do oficial de justiça se mostra residual e não justifica condicionar a citação ou o arresto à sua atuação.

A exigência de citação por intermédio do oficial de justiça, como condição para o prosseguimento do feito, contraria o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor, previstos no art. 797 do CPC, comprometendo a finalidade do processo executivo de promover, de forma célere e eficaz, a satisfação do crédito reconhecido.

Assim, a interpretação sistemática conduz à conclusão de que a citação por correio no processo executivo é válida e suficiente para conferir ciência inequívoca ao devedor e permitir o prosseguimento do feito, inclusive com a realização do arresto prévio, previsto no art. 830 do CPC.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 246, § 1º, art. 797, art. 830, e art. 854

Saiba mais:

Informativo de Jurisprudência n. 848

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