RESUMO. INFORMATIVO 886 DO STJ.
SEGUNDA TURMA.
Processo
AgInt no AREsp 2.866.825-RS, Rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em
3/3/2026, DJEN 17/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO
TRIBUTÁRIO
Imposto de Renda. Isenção por
doença grave. Legitimidade ativa do espólio/herdeiros para repetição do
indébito. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio.
Destaque
Os herdeiros ou o espólio são
legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não
recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial
transmissível com a herança, independentemente de prévio requerimento
administrativo do titular em vida.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia acerca da
legitimidade ativa do espólio/herdeiros, bem como da necessidade de prévio
requerimento administrativo, para postular a restituição de imposto de renda
indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave.
Na origem, a sentença,
posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça, reconheceu a ilegitimidade
ativa do espólio para propor ação declaratória de isenção de imposto de renda
por moléstia grave cumulada com repetição de indébito, ao fundamento de que o
benefício previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 possui natureza
personalíssima e intransmissível, condicionado a requisitos individuais de
saúde do titular.
Afirmou-se, ainda, que seria
admissível que o espólio ou os sucessores prosseguissem em ação já ajuizada
pelo titular ou propusessem demanda de restituição quando houvesse, ao menos,
requerimento administrativo formulado em vida, o que não se aplicaria ao caso,
uma vez que a falecida não pleiteou a isenção nem na via administrativa nem
judicialmente. Assim, diante da ausência de pedido formulado em vida, não
estaria configurada a transmissão de direito patrimonial aos herdeiros, mas
tentativa de postulação originária de direito personalíssimo.
Esta compreensão, contudo, destoa
da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
Conforme entendimento do STJ, os
"valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo
falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos
sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos
para pleitear judicialmente a respectiva restituição", tendo-se em vista
que o crédito é patrimonial e se transmite com a herança (REsp n. 1.660.301/SC,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de
12/9/2017).
No mesmo sentido, destaca-se o
entendimento fixado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do
Tema n. 1373, o qual consignou que: "O ajuizamento de ação para o
reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição
do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
Dessa forma, é possível e
adequado conjugar os entendimentos indicados para reconhecer a legitimidade
ativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio
para gozo da isenção do IRPF por motivo de moléstia grave.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV.
Precedentes Qualificados
Tema n. 1.373/STF.
TERCEIRA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça,
Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
30/3/2026, DJEN 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Adoção. Entrega voluntária de
recém-nascido. Arrependimento dos pais biológicos. Situação de fato
consolidada. Melhor interesse da criança.
Destaque
Na hipótese de entrega voluntária
de recém-nascido, o exercício tempestivo do direito de retratação ou
arrependimento pelos pais biológicos não implica a automática revogação da
adoção, podendo tal direito ser relativizado quando evidenciada a consolidação
da situação fática, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a decidir
se o direito de retratação/arrependimento dos pais biológicos, exercido
tempestivamente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
impõe, de forma automática, a revogação da adoção e o retorno do infante à
família natural, ou se deve ser relativizado diante da situação de fato
consolidada e do princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse da
criança.
Cuida-se, na origem, de ação de
adoção julgada procedente, com destituição do poder familiar dos pais
biológicos e deferimento da adoção aos autores; após a sentença, os genitores
manifestaram arrependimento no prazo legal, pedido que foi indeferido, e o
Tribunal de origem manteve a sentença sob argumento de prioridade absoluta e
melhor interesse da criança, negando provimento à apelação.
Com efeito, é facultado aos pais
biológicos se retratarem do consentimento para a realização da audiência
prevista no art. 166, § 1º, do ECA, e é possível exercer o direito de
arrependimento até 10 dias após a prolação da sentença que extinguiu o poder familiar
(art. 166, § 5º, do ECA).
Porém, tanto a retratação quanto
o direito de arrependimento não são absolutos, devendo o juízo considerar
sobretudo o melhor interesse da criança.
Nesse contexto, um fato relevante
é a consolidação da situação familiar da criança e o estabelecimento de novos
laços.
No caso, a criança vive com a
família substituta - à qual foi regularmente entregue desde a primeira semana
de vida - e conta atualmente com quase 9 anos de idade, de modo que a situação
se encontra consolidada pelo decurso do tempo. Ademais, a permanência da
criança com a atual família, considerando os laços afetivos construídos ao
longo de toda a sua vida, atende ao seu melhor interesse.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.069/1990 (ECA), art.
166, § 1º e § 5º.
Saiba mais:
Jurisprudência em Teses / DIREITO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EDIÇÃO N. 251: DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE III
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Processo
Processo em segredo de justiça,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade,
julgado em 7/4/2026, DJEN 10/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação de exigir contas. Segunda
fase. Erro na interposição do recurso. Indução em erro pelo magistrado.
Conhecimento do recurso interposto.
Destaque
É admissível relevar o equívoco
na interposição do recurso quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia busca definir se é
possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na segunda fase da
ação de prestação de contas para conhecer de apelação interposta contra
pronunciamento judicial intitulado de "sentença", que julgou
"boas" as contas apresentadas, fixando honorários de sucumbência e
determinando a retirada/descarte de documentos.
No caso concreto, verifica-se a
ocorrência de dúvida objetiva gerada pelo próprio juízo de origem, o qual
induziu a parte recorrente em erro quanto ao recurso cabível.
O ato judicial proferido foi
impreciso e formalmente contraditório: declarou-se textualmente como
"sentença" e adotou-se a forma típica de encerramento do processo. No
caso, o ato foi declarado como sentença não pelo cartório ou pela secretaria da
Vara, mas, sim, pelo juízo.
Além disso, afirmou-se, em
caráter introdutório, que "a lide comporta julgamento antecipado";
julgou-se "boas as contas"; fixou-se honorários sucumbenciais e,
ainda, determinou-se o descarte de documentos, sinalizando, assim, o encerramento
do processo.
Ademais, quando provocado por
embargos de declaração, o juízo ratificou a própria falha, tornando a se
referir ao ato como "sentença atacada" e se descurando de esclarecer
que a instrução processual não estava encerrada.
Diante desse cenário de
ambiguidade criada em juízo, em que todos os elementos formais e materiais
apontavam para uma sentença, não se pode imputar à parte recorrente erro
grosseiro ou má-fé na interposição da apelação em vez do agravo de instrumento.
Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso concreto, justifica-se o
conhecimento da apelação interposta.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
613
QUARTA TURMA
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Processo
REsp 1.850.543-PR, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026,
DJEN 22/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Seguro obrigatório DPVAT. Lei n.
6.194/1974. Acidente de trânsito. Roubo de veículo. Ilícito penal doloso. Não
existência de interesse legítimo segurável. Finalidade social do DPVAT. Não
abrangência de consequências de conduta criminosa intencional.
Destaque
A indenização do seguro DPVAT não
é devida quando o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso
envolvendo o próprio veículo objeto do roubo por afastar a aleatoriedade do
contrato e o interesse legítimo segurável.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a
verificar se a indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT é devida à
vítima de acidente envolvendo veículo automotor durante a prática de ato
ilícito, isto é, se o dolo do segurado é causa excludente do pagamento da indenização.
No caso, o acidente ocorreu
durante a prática do ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo.
Segundo o art. 5º da Lei n.
6.194/1974 (que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não), para o pagamento do seguro DPVAT, basta, em princípio, a
demonstração do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano daí
decorrente.
Ocorre que, sendo o DPVAT uma
modalidade de seguro, e não havendo norma especial em sentido contrário, também
se aplicam a ele as regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro,
dentre as quais o art. 762, que prevê o seguinte: "Nulo será o contrato
para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário,
ou de representante de um ou de outro".
Dessa forma, embora, por um lado,
o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa (art. 5º da Lei
n. 6.194/1974), por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da
vítima (art. 762 do Código Civil).
Seguindo essa mesma linha de
raciocínio, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça também já decidiu
no sentido de que, embora a Lei n. 6.194/1974 preveja que a indenização do
seguro DPVAT será devida independentemente de culpa, não alcança situações em
que o acidente decorra da prática de ato ilícito penal.
No caso, o acidente ocorreu
durante a prática do ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo.
Sendo assim, a exclusão da indenização encontra sólido amparo não apenas na
literalidade do art. 762 do CC, mas também na própria natureza jurídica e finalidade
social do seguro DPVAT.
O seguro obrigatório foi
instituído como instrumento de proteção social destinado a amparar vítimas de
acidentes de trânsito decorrentes do risco normal da circulação de veículos, e
não para garantir consequências danosas oriundas de condutas dolosas deliberadamente
ilícitas, que rompem o nexo de aleatoriedade inerente ao instituto securitário.
A aplicação do art. 762 do CC,
portanto, não se dá como sanção moral ao segurado, mas como consequência lógica
da incompatibilidade estrutural entre o seguro e o risco dolosamente provocado.
Admitir o pagamento da indenização em tais hipóteses implicaria converter o
DPVAT em mecanismo de socialização dos efeitos econômicos do crime, em afronta
à função social do seguro e ao princípio da boa-fé objetiva, que também informa
os seguros de natureza legal.
Desse modo, comprovado que o
acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso, envolvendo o
próprio veículo objeto do roubo, correta a conclusão de que não há cobertura
securitária a ser reconhecida, sob pena de violação ao regime jurídico do seguro
e de incentivo indireto à prática criminosa, resultado incompatível com a ordem
jurídica e com os objetivos sociais do DPVAT.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 6.194/1974, art. 5º;
Código Civil (CC), art. 762.
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Processo
REsp 2.235.175-RS, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026,
DJEN 14/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DA SAÚDE
Plano de saúde. Cobertura de
cirurgia robótica em tratamento oncológico. Irrelevância da natureza do rol da
ANS. Obrigatoriedade de custeio. ADI n. 7.265/DF.
Destaque
É devida a cobertura por plano de
saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo
irrelevante a natureza do rol da ANS.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia diz respeito à
ação de tratamento médico-hospitalar em que a parte autora pleiteou a
autorização e cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical
laparoscópica pela técnica robótica, indicada pelo médico assistente para
tratamento de neoplasia maligna de próstata.
Sobre a questão, a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e
1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol
de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), admitindo flexibilização em situações excepcionais.
Diante desse entendimento, a
necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos na
listagem deve ser analisada em cada caso, podendo ser admitida de forma
excepcional, desde que esteja amparada em critérios técnicos.
No recente julgamento da ADI n.
7.265/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu, conforme a Constituição,
interpretação ao § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei n.
14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto
no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de
assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente
habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de
análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa
terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da
ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina
baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por
evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na
Anvisa".
Dessa forma, as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ têm entendido que é obrigatório o custeio pelos
planos de saúde de exames e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo
irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do
rol da ANS.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
864
Informativo de Jurisprudência n.
23 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n.
808
Informativo de Jurisprudência n.
865
Informativo de Jurisprudência n.
12 - Edição Especial
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Processo
AREsp 2.662.310-SP, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026,
DJEN 12/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Execução de título extrajudicial.
Tentativa frustrada de citação pelos correios. Arresto prévio do art. 830 do
CPC. Possibilidade. Citação por oficial de justiça. Dispensabilidade.
Destaque
O arresto prévio do art. 830 do
CPC é admissível mesmo quando a tentativa frustrada de citação ocorre pelos
correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste
em saber se a medida de arresto prévio depende necessariamente da tentativa de
citação por intermédio do oficial de justiça ou se seria cabível quando a
tentativa frustrada de citação se deu pelos correios.
Sobre o tema, o Superior Tribunal
de Justiça admite a realização do arresto executivo em momento anterior à
citação, na hipótese de o devedor não ser localizado. Trata-se do chamado
arresto prévio ou pré-penhora, procedimento previsto no art. 830 do CPC, que
visa assegurar a efetividade da execução. A jurisprudência evoluiu para
permitir que tal medida seja efetivada por meio eletrônico, em aplicação
analógica do art. 854 do CPC.
O art. 830 do CPC estabelece que,
não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça arrestará bens
suficientes à garantia da execução e, posteriormente, tentará a citação por
hora certa. Tal previsão deve ser compreendida como uma faculdade decorrente da
atuação do oficial de justiça na hipótese em que ele próprio tenta a citação e
não localiza o devedor, não significando que o arresto dependa necessariamente
da tentativa de citação por mandado.
Ademais, o art. 246, § 1º, do CPC
prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico ou, não
sendo possível, pelo correio, salvo as hipóteses em que a lei exija outra
forma. Trata-se de regra geral que prestigia a celeridade, a economia
processual e a efetividade da comunicação processual.
A interpretação restritiva
segundo a qual o processo de execução demandaria exclusivamente a atuação do
oficial de justiça não se sustenta diante da realidade prática do processo
executivo moderno, em que as constrições patrimoniais são predominantemente
realizadas de modo eletrônico, por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD e SREI. Nessas condições, a necessidade de intervenção física do
oficial de justiça se mostra residual e não justifica condicionar a citação ou
o arresto à sua atuação.
A exigência de citação por
intermédio do oficial de justiça, como condição para o prosseguimento do feito,
contraria o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor,
previstos no art. 797 do CPC, comprometendo a finalidade do processo executivo
de promover, de forma célere e eficaz, a satisfação do crédito reconhecido.
Assim, a interpretação
sistemática conduz à conclusão de que a citação por correio no processo
executivo é válida e suficiente para conferir ciência inequívoca ao devedor e
permitir o prosseguimento do feito, inclusive com a realização do arresto
prévio, previsto no art. 830 do CPC.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 246, § 1º, art. 797, art. 830, e art. 854
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
848
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