RESUMO. INFORMATIVO 799 DO STJ. 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 2.092.096-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023.
Ramo do Direito
DIREITO DIGITAL
Tema
B3 como agente de tratamento de dados. Canal Eletrônico do Investidor (CEI). Plataforma virtual disponibilizada para uso direto e exclusivo pelo investidor. Armazenamento e utilização de dados pessoais. Acesso por dispositivos conectados à internet. Incidência da LGPD e do Marco Civil da Internet.
DESTAQUE
A LGPD e o Marco Civil da Internet são aplicáveis aos dados armazenados e transmitidos pela B3, no âmbito de plataforma virtual por ela mantida.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei n. 13.709/2018), conforme dispõe o seu art. 3º, se aplica a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que configurada ao menos uma das seguintes hipóteses: I) a operação de tratamento seja realizada no território nacional; II) a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou III) os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
Em seu art. 5º, X, a LGPD conceitua "tratamento" como "toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência difusão ou extração".
A doutrina especializada no tema, por sua vez, afirma que as hipóteses previstas na lei não são cumulativas, ou seja, a subsunção da conduta a uma única atividade daquelas enumeradas no art. 5º é suficiente para o enquadramento no conceito de tratamento de dados, de modo que, por exemplo, armazenar dados pessoais sem utilizá-los, pode ser enquadrado como tratamento de dados.
Registra-se, ainda, que dado pessoal, nos termos do art. 5º, I, da LGPD, consiste em "informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável".
Desse modo, a B3, ao manter um sistema que armazena e utiliza dados dos investidores referentes à sua identificação pessoal (p.ex. nome, CPF, e-mail e número de telefone), realiza operação de tratamento de dados pessoais, razão pela qual se submete às normas previstas na LGPD, inclusive às obrigações nela previstas.
Ademais, a B3 se enquadra também no conceito de provedor de aplicação de internet, em razão da sua função de administrar e fornecer uma plataforma virtual de uso exclusivo dos investidores, que é acessada por dispositivos conectados à internet, incidindo, no âmbito dessa atividade, as normas previstas no Marco Civil da Internet.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), art. 3º e art. 5º, X
Processo
REsp 2.092.096-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023.
Ramo do Direito
DIREITO DIGITAL
Tema
B3. Canal Eletrônico do Investidor (CEI). Acesso não autorizado no perfil do investidor. Obrigação de excluir dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros.
DESTAQUE
A B3, na condição de agente de tratamento de dados, tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A B3, ao manter um sistema que armazena e utiliza dados dos investidores referentes à sua identificação pessoal (p.ex. nome, CPF, e-mail e número de telefone), realiza operação de tratamento de dados pessoais, razão pela qual se submete às normas previstas na LGPD, inclusive às obrigações nela previstas.
Dentre os princípios previstos na LGPD a serem observados na atividade de tratamento de dados pessoais, está o da adequação, consistente na "compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento" (art. 6º, II); e o da segurança, consistente na "utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão" (arts. 6º, VII, e 46).
Em relação à segurança, dispõe ainda o art. 47 da LGPD que "os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término".
Em harmonia com esses princípios, o art. 18, III e IV, da LGPD confere ao titular dos dados pessoais o direito subjetivo de requisitar a "correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados"; e a "anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei".
Segundo a doutrina, por meio desse dispositivo a Lei positivou direitos "que já eram atribuídos de longa data ao direito à privacidade", consagrando "medidas e procedimentos que podem ser adotados pelo titular de dados ou que devem ser implementados pelo agente de tratamento, com vistas a efetivar a tutela da privacidade e, mais do que isso, mensurar a extensão da tutela desse direito".
Sob esse enfoque, havendo requisição por parte do titular, o agente de tratamento de dados tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inverídicos inseridos por terceiros que obtiveram acesso não autorizado à conta do titular em sua plataforma, em observância aos arts. 18, IV, c/c os arts. 46 a 49 e 6º, II e VII, da LGPD.
Dessa forma, tendo-se em vista que a B3 administra de forma exclusiva a sua plataforma virtual (CEI), por meio da qual armazena dados pessoais do investidor, de modo que, se houve alteração indevida desses dados, a B3, na condição de agente de tratamento de dados, pode ser compelida a exclui-los, em observância aos arts. 18, IV, c/c os arts. 46 a 49 e 6º, II e VII, da LGPD.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), art. 6º, II e VII, art. 18, IV, art. 46 e art. 49
Processo
REsp 2.092.096-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Fornecimento de serviços pela B3 aos investidores fora do âmbito das operações no mercado de capitais. Disponibilização de plataforma virtual para o investidor. Relação jurídica direta e autônoma de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Incidência.
DESTAQUE
É possível a aplicação do CDC na relação jurídica entre investidores e a B3 pelo fornecimento de serviços para acesso direto, pessoal e exclusivo do investidor.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No julgamento do REsp 1.646.261/RJ, a Terceira Turma desta Corte firmou a compreensão no sentido de que, em se tratando de operações realizadas em bolsa de valores, afasta-se a incidência do CDC, na medida em que, no âmbito dessas operações, não há relação direta de prestação de serviços entre a Bolsa e os investidores, porque estes sempre atuam no mercado de capitais por meio das corretoras, por força de lei, enquanto aquela se limita a fornecer o sistema à corretora, cumprindo as suas ordens de negociação.
Todavia, evidencia-se situação distinta na hipótese em que os serviços são prestados diretamente pela B3 aos investidores, destinatários e consumidores destes serviços, que são autônomos em relação às operações em bolsas de valores. No caso, esse serviço consiste em uma plataforma virtual denominada Canal Eletrônico do Investidor (CEI), criada e gerida exclusivamente pela B3.
A mencionada plataforma presta um serviço informativo e de organização de dados, por meio do qual é apresentado ao investidor a possibilidade de consulta centralizada de todos os seus investimentos, ainda que realizados por meio de diversos bancos e corretoras, além de outras informações relacionadas, como extratos, rendimentos, histórico de negociações, gráficos de suas posições, entre outras.
Nesse caso, a B3 coloca um serviço à disposição de pessoas que possuem investimentos perante alguma corretora ou banco, permitindo o acesso direto e exclusivo à referida plataforma pelo investidor, mediante o cadastro de uma senha pessoal. Vale destacar, o perfil do investidor na plataforma da Bolsa de Valores é acessado apenas e diretamente por ele e não pela corretora, tampouco por terceiros.
Nesse contexto, conclui-se que a B3 fornece serviços diretamente para o consumo do investidor, estabelecendo com este uma relação jurídica autônoma de consumo que é regida pelo CDC, em observância aos seus arts. 2º e 3º, § 2º.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 2º
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 3º, § 2º
QUARTA TURMA
Processo
REsp 2.004.822-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 29/11/2023.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação de extinção de condomínio. Pretensão de ressarcimento das despesas efetuadas em imóvel comum. Prescrição trienal (art. 206, do CC/2002). Não incidência. Obrigação de ordem pessoal. Existência de causa jurídica certa. Aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002) ou vintenário (art. 177 do CC/1916).
DESTAQUE
O prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por condômino com a manutenção da coisa em estado de indivisão é decenal pelo Código Civil de 2002 (art. 205) e vintenário pelo Código Civil de 1916 (art. 177).
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia atinente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de reembolso de despesas efetuadas por coproprietário (condômino) com a manutenção da coisa em estado de indivisão.
No Direito Civil pátrio, há quatro tipos de condomínios: voluntário, necessário, edilício e de lote, e a multipropriedade.
O condomínio necessário tem previsão no art. 1.327 do Código Civil, e está diretamente relacionado ao direito de vizinhança, por dizer respeito a bens que separam propriedades e são de uso comum, como paredes, cercas, muros.
O condomínio edilício e de lote, regulamentado pelo Código Civil e pela Lei nº 4.591/64, conceitua-se como edificação que possui partes de propriedade exclusiva/particular - que só pode ser usufruída pelo proprietário - e partes de propriedade comum. A instituição do condomínio edilício e de lotes se dá por documento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, no qual deve constar a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva; a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; e o fim a que as unidades se destinam.
A multipropriedade é um regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada, podendo ser instituída por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
O caso concreto se amolda ao condomínio voluntário, que tem previsão no art. 1.314 e seguintes do Código Civil e se constitui quando duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel de forma espontânea.
Nessa modalidade, cada consorte é proprietário de uma fração ideal do todo, pois os condôminos são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes. Todos os condôminos possuem os mesmos poderes de usar, gozar, dispor e reaver, independentemente da fração ideal de cada um, bem como, os mesmos deveres, de manter a integridade do bem, pagar os impostos e taxas que sobre ele recaem, entre outros aspectos.
Aqui, não há como cogitar em enriquecimento sem causa ou em responsabilidade extracontratual, vez que as obrigações e direitos inerentes ao condomínio estabelecido entre os detentores de uma fração ideal, ainda que não especificada, são de ordem pessoal.
Para que se possa aventar a ocorrência de prescrição de pretensão fundada em enriquecimento sem causa, é imprescindível verificar o enriquecimento de alguém, o empobrecimento correspondente de outrem, a existência de relação de causalidade entre ambos, a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica.
A pretensão do condômino de reembolso de despesas efetuadas com a manutenção da coisa comum tem causa jurídica certa, vez que decorre da relação contratual (ainda que verbal ou presumida) existente entre os coproprietários daquele bem em estado de indivisão. A causa jurídica é oriunda da própria relação que os condôminos tem entre si e da sua obrigação para com a coisa.
Nesse sentido, há causa jurídica, por força da expressa dicção do art. 1.315 do Código Civil, o qual estabelece que o "condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita", somente podendo o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas se renunciar à sua parte ideal, conforme dispõe o artigo 1.316 do mesmo diploma.
Assim, tendo em vista que, no caso, a pretensão do reconvinte é de reembolso de valores com os quais arcou - sozinho - para a manutenção e conservação da coisa comum, é imprescindível a aplicação, na hipótese, do prazo geral estabelecido no ordenamento civil: (20 anos) pelo Código Civil de 1916 (art. 177) e 10 anos pelo Código Civil de 2002 (artigo 205), porquanto ausentes os requisitos para autorizar o enquadramento do caso em hipóteses legais específicas para as quais o legislador ordinário foi expresso ao estabelecer interregnos pontuais menores para o exercício da pretensão fundada em enriquecimento sem causa, ato ilícito ou responsabilidade extracontratual.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código Civil (CC/2022), arts. 205, 1.314, 1.315, 1.316, 1.327
Código Civil (CC/1946), art. 177
Processo
REsp 2.054.390-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 29/11/2023.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema
Danos morais decorrentes de atos de violência praticados durante o regime militar. Ausência de finalidade meramente declaratória. Ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura. Imprescritibilidade. Não aplicação. Prescrição. Ocorrência.
DESTAQUE
A imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou ato de tortura durante o regime militar.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória por danos morais decorrentes dos atos praticados pelo chefe do DOI-CODI do II Exército (São Paulo), com excesso e abuso de poder durante a repressão da ditadura militar, consistentes em comandar tortura e, por vezes, dela participar diretamente, da qual resultou a morte de preso político.
Existindo pedido expresso de indenização por danos morais, a pretensão deduzida não tem finalidade meramente declaratória, cuidando-se, de hipótese diversa da examinada pela Terceira Turma no REsp 1.434.498/SP para afastar a prescrição.
A despeito de o dispositivo da sentença proferida no feito na qual interposto o REsp 1.434.498/SP reconhecer, entre os autores da ação e o réu, a existência de relação jurídica de responsabilidade civil, nascida da prática de ato ilícito, gerador de danos morais, a condenação restringiu-se ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários dos advogados dos autores.
Diante disso, não se pode cogitar de que a presente ação seja imprescritível, sob esse prisma, dada a ausência da natureza exclusivamente declaratória da pretensão deduzida em juízo.
Em decorrência da natureza abjeta, repugnante e revoltante dos atos de tortura praticados por razões políticas, foi editada a Súmula n. 647/STJ: ("São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar"), editada pela Primeira Seção, no âmbito do Direito Público e em todos os casos ao examinar processos ajuizados pelas vítimas de perseguição política durante o regime militar, que foram presas, torturadas e até mortas, ou por seus sucessores, em face da responsabilidade objetiva do Estado, afastando-se a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
O STF, no julgamento da ADPF 153/DF, assentou a constitucionalidade da interpretação de que a Lei n. 6.638/1979 concedeu anistia também aos agentes da repressão que praticaram crimes comuns contra opositores políticos durante o regime militar. Acentuou-se que a anistia no âmbito penal não afastou a responsabilidade objetiva do Estado decorrente dos atos praticados por seus agentes durante o regime de exceção instaurado no País.
A imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura, em razão de ensejar a perpetuidade dos conflitos entre indivíduos, recaindo as condenações sobre os herdeiros do causador do dano nos limites das forças da herança, bem como ignorar a luta histórica pela conquista da anistia e a redemocratização do País e desprezar os princípios de reconciliação e de pacificação nacional, expressamente previstos nos art. 2º da Lei n. 9.140/1995, e art. 1º da Lei n. 12.528/2011.
Tal interpretação contraria a essência de todo o processo histórico que culminou com a edição da Lei n. 6.683/1979, sem a qual possivelmente não teria havido na época a transição pacífica para a democracia, nem a Constituição de 1988 e muito menos as leis posteriores, nas quais o Poder Público reconheceu a prática dos gravíssímos atos praticados por seus agentes e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indenizações ao atingido ou seus familiares.
A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no âmbito do direito privado, atua contra a paz social, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei da Anistia.
Nesse sentido, o STF, ao julgar sob o rito da repercussão geral o RE 669.069MG (Tema 666), assentou que a regra constitucional de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento da Fazenda em face de qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário (CF, art. 37, § 5º) não se aplica à reparação de danos decorrente de ilícito civil.
No caso, a ação foi ajuizada no dia 23/8/2010, mais de 22 anos depois da Constituição, cujo art. 8º do ADCT também concedeu anistia com os direitos dela decorrentes aos prejudicados por atos de exceção e de perseguição política, não havendo obstáculo algum, de direito ou de fato, que pudesse ser alegado para impedir o ajuizamento da ação de indenização após outubro de 1988.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Constituição Federal (CF), art. 37, § 5º e art. 8º do ADCT
Decreto n. 20.910/1932, art. 1º
SÚMULAS
Saiba mais:
· Informativo de Jurisprudência n. 337
· Informativo de Jurisprudência n. 523
· Informativo de Jurisprudência n. 688
· Pesquisa Pronta / DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Processo
REsp 1.931.669-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Honorários advocatícios sucumbenciais. Observância dos limites e bases de cálculo do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
DESTAQUE
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
Segundo essa posição, é subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo: "assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 8º
PRECEDENTES QUALIFICADOS
Saiba mais:
· Informativo de Jurisprudência n. 717
· Informativo de Jurisprudência n. 730
· Informativo de Jurisprudência n. 739
· Informativo de Jurisprudência n. 756
· Informativo de Jurisprudência n. 771
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