quinta-feira, 2 de novembro de 2023

RESUMO. INFORMATIVO 793 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 793 DO STJ. 30 DE OUTUBRO DE 2023.

Processo

REsp 2.015.612-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023. (Tema 1179/STJ).

REsp 2.014.023-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023. (Tema 1179/STJ).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Ordem dos Advogados do Brasil. Cobrança de anuidade. Sociedade de advogados. Impossibilidade. Tema 1179/STJ.

DESTAQUE

Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Entre as competências da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB está a imposição da contribuição anual, que está prevista na Lei n. 8.906/1994, em especial nos arts. 46 e 58, IX. O Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe, ainda, em seu art. 57, que o Conselho Seccional "exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos".

Ou seja, cabe ao Conselho Seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade, porém, no exercício dessa competência, mostra-se indispensável o respeito às disposições legais, em especial à Lei n. 8.906/1994.

O Capítulo III do Título I do Estatuto da Advocacia dispõe expressamente acerca da inscrição como advogado e estagiário nos quadros da Ordem. Da leitura do art. 8º do referido estatuto, a inscrição na OAB como advogado ou como estagiário limita-se às pessoas físicas, não havendo nenhuma referência à possibilidade de que pessoas jurídicas possam ser inscritas em seu quadro.

Na verdade, em relação às pessoas jurídicas, a Lei n. 8.906/1994 traz capítulo específico (Título I, Capítulo IV), que trata das sociedades de advogados, as quais adquirem personalidade jurídica por meio do registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB.

Extrai-se dos arts. 15 e 16 do estatuto que a personalidade jurídica da sociedade de advogados surge com o registro do ato constitutivo no Conselho Seccional e as suas atividades estão restritas à prestação de serviço de advocacia, além de ser vedada a inclusão, como sócio, de advogado não inscrito na OAB ou totalmente proibido de exercer o ofício.

Aqui, é importante destacar dois aspectos: (i) a sociedade somente pode ser composta por advogados aptos a exercer essa atividade, ou seja, devidamente inscritos na OAB e que, em razão da inscrição, devem arcar com a contribuição anual obrigatória; (ii) a sociedade não é inscrita no Conselho Seccional, mas ali registrada para aquisição de personalidade jurídica, sendo vedado o registro em cartório civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais que possibilite a inclusão de qualquer outra finalidade que não seja a de prestar serviços de advocacia.

Apesar de as sociedades de advogados estarem aptas a praticar atos indispensáveis às suas finalidades, com o uso da razão social, não possuem qualificação para a prática de atos privativos de advogado (art. 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB), o que demonstra a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário à prática de atos privativos dos advogados.

Assim, uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do art. 46 ("Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas") e do art. 58, IX, da Lei n. 8.906/1994 é a de que os Conselhos Seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 8.906/1994, arts. 8º15164657 e 58, IX

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 42

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema 1179/STJ

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.831.080-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 25/10/2023

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO AUTORAL

Tema

Divulgação de fotografias. Ausência de consentimento do autor. Prejuízo injustificado. Indenização. Danos materiais e morais. Contrafação. Reconhecimento.

DESTAQUE

A obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se, na origem, de pedido indenizatório movido por fotógrafo profissional contra empresa de turismo por ter postado em rede social (Facebook) fotografias de sua autoria, registradas previamente em cartório de registro público de títulos e documentos e depositadas junto à Biblioteca Nacional.

O art. 28 da LDA (Lei de Direitos Autorais) dispõe que incumbe ao "autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica". Assim, sua utilização, por quaisquer meios ou modalidades, depende da prévia e expressa autorização do autor (art. 29, X, da LDA). Consectariamente, "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou" (art. 22 da LDA).

A fotografia é uma modalidade de direito intelectual própria do direito autoral que é reconhecida tanto pela legislação brasileira como pela estrangeira.

Os arts. 46, VIII, e 48 da LDA harmonizam-se com o contexto integral da legislação autoral, que constitui um verdadeiro microssistema legislativo de tutela do Direito de Autor. Sua matriz é o art. 5º, inc. XXVII da Constituição Federal, que expressamente prevê que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar", valendo ainda citar os artigos 22, 29, I, e 79, inciso VII, da Lei n. 9.610/1998.

Portanto, a Lei n. 9.610/1998 não afasta a responsabilidade pela reprodução indevida (para fins lucrativos ou comerciais) de obra do autor, no caso de fotografia, realizada em praia.

A finalidade comercial da aludida reprodução é irrefutável, pois versa a publicação a respeito de venda de pacotes turísticos, sem menção ou indicação da autoria ou, pelo menos, de requerimento de autorização do autor da obra.

Ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral. (arts. 7º, VII, e 79, da Lei n. 9.610/1998 e 2º da Convenção de Berna).

O Direito Autoral brasileiro está inserido no sistema de droit d'auteur, aproximando-se da linha dualística ao considerar nos direitos de autor duas diferentes ordens, quais sejam, a patrimonial e a moral.

O art. 27 da LDA é expresso: "os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis". Por sua vez, o art. 108 da LDA estabelece que aquele, o qual na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar a identidade.

Portanto, a divulgação das fotografias, na forma descrita, corresponde à contrafação, nos termos do arts. 29, I, e 108, da Lei n. 9.610/98, pois foi utilizada com clara intenção de lucro, e não de forma altruística de fomento ao turismo, da cultura ou de patrimônio histórico, porquanto incluída entre as paisagens que decoram o site de agência de viagens para promoção de sua atividade empresarial.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais)

Constituição Federal (CF), art. 5º, inc. XXVII

Convenção de Berna, art. 2º

Processo

REsp 2.090.733-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Art. 523, § 1º do CPC/2015. Existência de hipoteca judiciária que não ocasiona a imediata satisfação do direito do credor. Inaptidão para afastar a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.

DESTAQUE

A existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).

São dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.

A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

A hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC/2015 visa a assegurar futura execução, não ocasionando a imediata satisfação do direito do credor. Essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que não isenta o devedor da multa de 10% e de honorários de advogado 10%.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 495 e 523, caput e § 1º

Processo

REsp 2.069.003-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 23/10/2023

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Duplicata. Manutenção indevida em cadastro de inadimplentes. Endossatário. Ausência boa-fé. Responsabilidade solidária. Dever de indenizar. Litisconsórcio passivo necessário. Não configuração.

DESTAQUE

A manutenção do nome de devedor no cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito perante o credor originário em favor do endossante, pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que este tinha conhecimento sobre tais fatos, devendo ser afastada sua presunção de boa-fé.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O STJ entende que é lícito eventual protesto realizado pelo endossatário em razão do inadimplemento do devedor, pois, uma vez endossada, a validade da duplicata condiciona-se à observância dos requisitos de forma e não à regularidade do saque. Por conseguinte, o endossatário também pode providenciar os atos necessários para eventual inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

Todavia, após a quitação da dívida, a demora excessiva em retirar o nome de devedor do cadastro de órgão de proteção ao crédito como ato ilícito que gera o dever de indenizar. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.

Quanto ao tema, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.424.792/BA, assentou o entendimento de que "diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".

Este dever do credor ganha complexidade quando se trata de títulos de crédito, pois o credor cambial é aquele que detém o título de crédito, mas o credor original é o que figura como credor do negócio jurídico que gerou o título, mas que pode não mais deter a cártula por ter realizado endosso translativo a terceiro.

A quitação pode ser realizada perante o credor original sem que essa questão seja oponível ao terceiro de boa-fé que detém o título. Contudo, há exceção quando o endossatário conhecer o problema que o devedor alega ter ocorrido na relação jurídica originária. Nessa situação, a matéria de defesa torna-se oponível, pois constatada a má-fé.

Conforme a doutrina, a desconstituição da presunção de boa-fé não depende de prova da ação combinada e má intencionada (conluio) entre o exequente e o titular originário do mesmo crédito. O simples conhecimento, pelo atual portador do título, da existência de fato oponível ao anterior é suficiente para afastar a boa-fé e, por conseguinte, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros.

Portanto, a depender da peculiaridade dos fatos da situação concreta, a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor origináriopode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele tinha conhecimento sobre tais fatos, porquanto será afastada a sua presunção de boa-fé. Ademais, se o endossatário tinha ciência que o devedor já havia quitado o débito perante o credor originário e mesmo assim manteve a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, é seu dever responder pelos danos a que deu causa.

Nos termos do art. 114 do CPC/2015, "o litisconsórcio será necessário por (I) disposição de lei ou quando, (II) pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Ausente a determinação legal, o interesse de titulares de direitos e obrigações relacionadas a questões debatidas no processo não configura, por si só, a formação de litisconsórcio necessário.

É exatamente essa a situação verificada nas ações indenizatórias consumeristas, nas quais, conforme preconiza o art. 7º do CDC, havendo responsabilidade solidária por ter a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nessa situação, o fato de um dos responsáveis solidários não ter figurado no polo passivo da ação originária não macula de ineficácia a sentença proferida contra apenas um dos devedores solidários.

Portanto, não há litisconsórcio obrigatório quando a eficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a indenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes não depende da citação credor originário.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 7º

Código de Processo Civil (CPC), art. 114

QUARTA TURMA

Processo

AgInt no AgInt no AREsp 2.064.554-BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/9/2023, DJe 22/9/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Imóvel. Atraso na entrega. Ofensa a direitos da personalidade. Danos morais. Cabimento.

DESTAQUE

É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Tribunal de origem consignou que o prazo final para a entrega do imóvel encerrou em maio de 2010 e, em razão disso, a adquirente agendou o casamento para julho de 2010, justamente em razão da expectativa de que, cumprida a obrigação contratual pela construtora, já estaria residindo no imóvel. No entanto, as chaves apenas foram entregues em abril de 2011, o que a privou, logo após o casamento, de habitar o imóvel por aproximadamente 11 meses.

Ainda que se considere a cláusula de tolerância que posterga a data de entrega do imóvel para outubro de 2010, sucede, entre a data final e aquela em que as chaves foram entregues, atraso de mais de 6 meses após o casamento, o que fez suportar prejuízos morais e materiais que ultrapassam o mero dissabor.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega de obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade, sendo certo que a circunstância em análise, em que o casamento da adquirente estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, afetou sua esfera moral, frustrando-lhe a justa expectativa de habitar o novo lar após o matrimônio.

Nenhum comentário: