quarta-feira, 13 de outubro de 2021

RESUMO. INFORMATIVO 712 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 712 DO STJ. 11 DE OUTUBRO DE 2021.

ERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.850.781-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Seguro saúde internacional. Empresa e moeda estrangeiras. Contrato internacional. Cobertura global. Reajustes anuais da ANS. Inaplicabilidade. Equilíbrio contratual econômico e financeiro. Cálculo. Grandezas mundiais.

DESTAQUE

O contrato de seguro saúde internacional firmado no Brasil não deve observar as normas pátrias alusivas aos reajustes de mensalidades de planos de saúde individuais fixados anualmente pela ANS.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Para uma empresa ser considerada operadora de plano de saúde no Brasil e poder operar planos privados de assistência à saúde, deve ser constituída segundo as leis locais ou, ao menos, deve participar do capital social de empresas nacionais, não sendo exceção as pessoas jurídicas estrangeiras (art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.656/1998).

As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado brasileiro de saúde suplementar devem obter autorização de funcionamento na ANS, atendendo alguns requisitos, como o registro da operadora e o registro de produtos (arts. 8º, 9º e 19 da Lei n. 9.656/1998 e RN ANS n. 85/2004).

A natureza internacional de um contrato, incluído o de seguro, decorre da sua conexão com mais de um ordenamento jurídico. Os elementos do contrato internacional podem ser identificados a partir da nacionalidade, domicílio e residência das partes, do lugar do objeto, do lugar da prestação da obrigação, do lugar da formalização da avença, do foro de eleição e da legislação aplicada.

Para os seguros em geral, a contratação no exterior deve observar a Lei Complementar n. 126/2007 (arts. 19 e 20), a Resolução CNSP n. 197/2008 e a Circular SUSEP n. 392/2009.

Na hipótese, a empresa estrangeira, constituída sob as leis inglesas, não é operadora de plano de saúde, conforme definição da legislação brasileira, nem possui produto registrado na ANS, sendo o contrato firmado de cunho internacional, regido por grandezas globais.

Os índices anuais de reajuste para os planos individuais ou familiares divulgados pela ANS não são aptos a mensurar o mercado internacional de seguros saúde, não sendo apropriada a sua imposição em contratos regidos por bases atuariais e mutuais diversas e mais amplas, de nível global.

A apólice internacional, que contém rede assistencial abrangente no exterior, não limitada ao rol da ANS de procedimentos e eventos em saúde, deve possuir fórmula de reajuste compatível com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de âmbito mundial, sendo incompatíveis os índices de reajuste nacionais, definidos com base no processo inflacionário local e nos produtos de abrangência interna.

No plano interno, há produtos que podem satisfazer as necessidades de pessoas que viajam frequentemente ao exterior ou fixam residência provisória em outros países, como a contratação de plano de saúde nacional com adicional de assistência internacional. Desde que não fujam ao objeto contratual e não contrariem a legislação, os contratos de planos de saúde pátrios podem conter cláusulas de serviços e coberturas adicionais de assistência à saúde não previstas na Lei n. 9.656/1998 (item 14 do Anexo II da RN ANS n. 85/2004).

Processo

EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Carimbo de protocolo. Ilegibilidade. Dever da parte de providenciar certidão. Agravo interno. Comprovação. Primeira oportunidade.

DESTAQUE

É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de ilegibilidade do carimbo de protocolo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

É dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da secretaria de protocolo do Tribunal de origem para possibilitar a verificação da tempestividade recursal.

Na hipótese de reconhecimento, por meio de decisão monocrática, da intempestividade de recurso especial em virtude de carimbo de protocolo ilegível, a primeira oportunidade para manifestação das partes é o agravo interno.

Se o carimbo de protocolo e a digitalização - atos a serem praticados pelo Poder Judiciário - ocorrem no instante ou após a interposição do recurso, não há como se exigir da parte que, no ato da interposição, comprove eventual vício que, a rigor, naquele momento, sequer existe.

É imperioso concluir que é lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade de recurso especial na hipótese de ilegibilidade de carimbo de protocolo.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 164

QUARTA TURMA

Processo

REsp 1.487.596-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Multiparentalidade. Pais biológico e socioafetivo. Efeitos patrimonias e sucessórios. Tratamento jurídico diferenciado. Impossibilidade.

DESTAQUE

Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão da multiparentalidade foi decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060/SC, tendo sido reconhecida a possibilidade da filiação biológica concomitante à socioafetiva, por meio de tese assim firmada: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios."

A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica contempla especialmente o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF), sendo expressamente vedado qualquer tipo de discriminação e, portanto, de hierarquia entre eles.

Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos, o que viola o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da Lei n. 8.069/1990, ambos com idêntico teor: "Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."

Por fim, anota-se que a Corregedoria Nacional de Justiça alinhada ao precedente vinculante da Suprema Corte, editou o Provimento n. 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas, sem realizar nenhuma distinção de nomeclatura quanto à origem da paternidade ou da maternidade na certidão de nascimento - se biológica ou socioafetiva.

Processo

REsp 1.354.473-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

Tema

Registro de nome civil como marca. Atributo da personalidade digno de especial proteção. Disposição restrita. Autorização tácita e genérica. Inaplicabilidade. Necessidade de autorização específica.

DESTAQUE

Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Ante a exclusividade de uso atribuído ao titular - e a própria finalidade distintiva inerente às marcas -, a legislação de regência estabelece condições ou restrições a seu registro, conforme se depreende do artigo 124 da Lei n. 9.279/1996 e também consoante constava do art. 65 da revogada Lei n. 5.772/1971.

No que se refere ao nome civil, as limitações a seu registro encontram respaldo em sua própria natureza jurídica - direito da personalidade - e no feixe de proteção concedido a referido atributo por meio do sistema normativo, levando-se em consideração as seguintes características: oponibilidade erga omnes, intransmissibilidade, imprescritibilidade, indisponibilidade e exclusividade.

Assim, para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização, pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados.

Na hipótese, não é possível admitir que a presença de herdeiro de renomado cientista na solenidade de inauguração de hospital, e a realização de doação para sua edificação, represente uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 654

Processo

REsp 1.585.794-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ad causam. Cobrança de taxa. Associação de moradores. Direito individual homogêneo disponível. Relevância social. Imprescindibilidade.

DESTAQUE

O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia jurídica diz respeito à legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos direitos de proprietários de imóveis, devido à cobrança de taxas por associação de moradores.

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social.

Em recente decisão da Quarta Turma foi firmado o entendimento de que, na hipótese de defesa do direito do consumidor, a relevância social é intrínseca, por possuir relação direta com o próprio desenvolvimento e bem-estar da sociedade.

Sob a ótica objetiva e subjetiva da relevância social, verifica-se que, no caso, não se busca defender bens ou valores essenciais à sociedade, tais como o direito ao meio ambiente equilibrado, à educação, à cultura ou à saúde, nem se pretende tutelar direito de vulnerável, como o consumidor, o portador de necessidade especial, o indígena, o idoso ou o menor de idade.

Assim, a ação civil pública tem por finalidade apenas evitar a cobrança de taxas, supostamente ilegais, por específica associação de moradores. Nessa perspectiva, não transcende a esfera de interesses puramente particulares e, consequentemente, não possui a relevância social exigida para a tutela coletiva.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 197

· Informativo de Jurisprudência n. 229

· Informativo de Jurisprudência n. 314

· Informativo de Jurisprudência n. 381

· Informativo de Jurisprudência n. 459

· Informativo de Jurisprudência n. 547

· Informativo de Jurisprudência n. 563

· Informativo de Jurisprudência n. 607

· Informativo de Jurisprudência n. 618

· Informativo de Jurisprudência n. 629

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