terça-feira, 4 de maio de 2021

RESUMO. INFORMATIVO 694 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 694, Publicação em 3 de maio de 2021.

SEGUNDA SEÇÃO

Processo

REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria quanto à redação da tese, julgado em 24/03/2021 (Tema 948)

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Legitimidade do não associado para a execução da sentença. Ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. Representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Tema 948.

Destaque

Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade daquele que não seja filiado à associação autora para a execução da sentença proferida em ação civil pública.

A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras: (a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no artigo 5º, inciso XXI, da CF/1988; ou (b) ou na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.

Esta Corte, a partir deste julgamento, firma o entendimento de que todos os substituídos numa ação civil pública que tem por objeto a tutela de um direito individual homogêneo, possuem legitimidade para liquidação e execução da sentença, e que esses substituídos são todos aqueles interessados determináveis que se unem por uma mesma situação de fato.

Vale destacar que os direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III do CDC) são direitos subjetivos individuais tutelados coletivamente em razão de decorrerem de uma mesma origem, resultam "não de uma contingência imposta pela natureza do direito tutelado, e sim de uma opção política legislativa, na busca de mecanismos que potencializem a eficácia da prestação jurisdicional".

Também é certo que a coisa julgada formada nas ações coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos é estabelecida pela legislação (art. 103, III, do CDC), portanto, proposta uma ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos, já se sabe que a sentença irá formar coisa julgada pro et contra em relação aos legitimados coletivos, enquanto terá efeitos erga omnes no caso de procedência do pedido (secundum eventum litis).

Importante, ademais, ressaltar que a sentença de uma ação coletiva fundada em direitos individuais homogêneos será sempre genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95, do CDC).

Sendo assim, a partir da disciplina já existente, o mérito deste julgamento pelo rito especial é dizer, em complemento, que aqueles a quem os comandos da sentença condenatória se estenderem são legitimados para promoção da execução da decisão judicial, filiados ou não à associação que promoveu a ação civil em substituição.

Processo

CC 164.709/MG, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/04/2021

Ramo do Direito

DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Sociedade anônima. Conselho de Administração. Eleição. Participação de trabalhadores ativos e aposentados. Direito facultativo e excepcional do trabalhador. Competência da Justiça Comum.

Destaque

Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas.

Informações do Inteiro Teor

A participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas ou na gestão de qualquer sociedade empresária é garantida na parte final do inciso XI do art. 7º da Constituição da República como direito excepcional dos trabalhadores.

Sendo um direito trabalhista extraordinário, não poderá a lei que venha a instituí-lo e regulamentá-lo, concretizando a previsão constitucional, impô-lo como regra; terá, ao invés, de estabelecê-lo como exceção. Então, ao ser instituído por lei aquele direito excepcional em favor dos trabalhadores, seu exercício se dará conforme ali disciplinado, observadas as restrições decorrentes da previsão constitucional.

Atenta a esses condicionantes e à ausência de lei especial regulamentadora da previsão constitucional é que a jurisprudência da Segunda Seção entende que a definição da competência em hipóteses assemelhadas fica a depender do contexto das demandas consideradas, ante a natureza especializada da Justiça Trabalhista.

Na hipótese, não trata propriamente da discussão do direito trabalhista estrito senso, ou seja, de controvérsias decorrentes da relação de trabalho ou de representação sindical, ou mesmo de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". A causa de pedir das ações originárias gravita em torno de relação de natureza estatutária, civil e empresarial.

Como se sabe, o Conselho de Administração das Companhias, como órgão de deliberação colegiada, é regulado pelo direito empresarial, na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976), enquanto o direito facultativo e excepcional de participação dos empregados no aludido conselho tem expressa previsão no parágrafo único do art. 140 da Lei das S/A.

A legislação de Direito Empresarial, a Lei das S/A, rege a vida das companhias que disputam o mercado, especialmente das chamadas companhias abertas que angariam recursos no mercado de ações, de modo a cumprirem requisitos de governança e transparência para enfrentar adequadamente a acirrada concorrência no mercado nacional e internacional, no qual atuem.

A referida lei ao estabelecer, em seu art. 139, parágrafo único, que o estatuto poderá prever a participação dos empregados no conselho de administração, faculta às companhias ensejar esse direito excepcional aos trabalhadores, mediante previsão nos respectivos estatutos, por ato de liberalidade dessas empresas.

Assim, a criação desse direito trabalhista, de índole não obrigatória e extraordinária, não pode ser imposta às sociedades anônimas. Fica a depender destas a concepção do benefício no âmbito de cada sociedade empresária. Uma vez criado o direito pelo respectivo estatuto social, os representantes dos empregados deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela própria companhia, em conjunto com as entidades sindicais representativa da categoria.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Incapacidade absoluta. Inocorrência. Curatela. Excepcionalidade. Proporcionalidade. Caso concreto.

Destaque

É inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, quanto ao regime das incapacidades, reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, por causa permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.

A Lei n. 13.146/2015 tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.

Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto.

Processo

REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Custeio. Operadora. Não obrigatoriedade. Antineoplásico oral. Não caracterização. Limitação lícita. Contrato acessório de medicação de uso domiciliar. Possibilidade. Assistência farmacêutica. SUS. Política pública. Remédios de alto custo. Relação nacional de medicamentos essenciais (RENAME).

Destaque

É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar, e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde, porquanto a obrigatoriedade de custeio dos fármacos, na Saúde Suplementar, se dá durante a internação hospitalar (abrangido o home care), na quimioterapia oncológica ambulatorial, na hipótese de antineoplásicos orais para uso domiciliar (e correlacionados), e naqueles relacionados a procedimentos listados no Rol da ANS. É a interpretação dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN n. 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN n. 465/2021).

As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei n. 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova.

A previsão legal do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN n. 310/2012 da ANS.

No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).

De acordo com a RN n. 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos (hoje, RN n. 465/2021), a qual atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, medicamento de uso domiciliar é aquele prescrito pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde.

No caso, o medicamento "Viekira Pak", indicado para o tratamento da Hepatite-C virótica crônica, é de uso oral. De fato, é um fármaco constituído por comprimidos, os quais podem ser ingeridos em domicílio.

Logo, como o tratamento medicamentoso é realizado em ambiente externo ao de unidade de saúde (uso domiciliar), não há como afastar a limitação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, que, por sua vez, foi também prevista contratualmente.

Processo

REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Negócio jurídico simulado. Nulidade. Reconhecimento em sede de embargos de terceiro. Cabimento.

Destaque

A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiros.

Informações do Inteiro Teor

De início, destaca-se que não se desconhece o enunciado da Súmula 195 desta Corte (em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores). Porém, este enunciado é anterior ao Código Civil de 2002.

É sabido que o Código Civil em vigor alçou a simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/2002).

Nesse sentido, o art. 167 do CC/2002 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Essa, inclusive, foi a conclusão firmada no Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal quando pontuou que: sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

Dessa forma, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado, não havendo como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiros.

Processo

REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 27/04/2021 

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Título executivo. Cônjuge que não participou do processo de conhecimento. Regime de comunhão parcial de bens. Conta bancária pessoal. Penhora de ativos financeiros. Inadmissibilidade.

Destaque

É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.

Informações do Inteiro Teor

Segundo o artigo 1.658 do Código Civil, "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento", com as exceções previstas em lei. Assim, sendo a dívida adquirida na constância do casamento em benefício da unidade familiar, é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados a fim de adimplir a obrigação com o patrimônio amealhado na constância do casamento.

No caso, contudo, nota-se que o cônjuge não participou do processo de conhecimento, de modo que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta-corrente exclusiva.

Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.

Além disso, revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.

QUARTA TURMA

Processo

REsp 1.512.001-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Acidente de trânsito. Evasão do local. Dano moral in re ipsa. Inexistência. Produção probatória. Necessidade

Destaque

A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa.

Informações do Inteiro Teor

A omissão de socorro incontestavelmente possui elevada gravidade social, tanto que constitui o crime omissivo tipificado no art. 135 do Código Penal, ou, ainda, pode configurar conduta criminosa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 304 e 305).

De fato, considerando a solidariedade um imperativo de ordem moral, de sua ausência pode decorrer um dever jurídico, como na omissão de socorro. Assim, todos são obrigados a agir para ajudar alguém que se encontre em estado de perigo, na medida de suas possibilidades, ou seja, sem risco pessoal.

No entanto, relevante ressaltar que, por afastar a necessidade da demonstração do dano moral, a presunção judicial dificulta a defesa do réu. Diante disso, a dedução lógica da ocorrência do dano deve ser restrita a casos muito específicos de ofensa a direitos da personalidade.

Segundo dispõe o art. 944 do CC/2002, a indenização deve somente reparar o dano daquele que foi atingido, na correta medida do prejuízo suportado.

Importa destacar que, para ser caracterizado o dano moral, deve-se previamente traçar o limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização.

Conquanto reconhecer que a evasão do réu do local do acidente pode, de fato, causar ofensa à integridade física e psicológica da vítima, verifica-se também a possibilidade de, dependendo do contexto fático, não existir violação a direito da personalidade, razão pela qual há relevância em avaliar as particularidades envolvidas em cada caso concreto.

Realmente, haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária do sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à vítima.

É prudente, portanto, averiguar as peculiaridades que envolvem o caso concreto para constatação do dano moral, tais como: I) se alguém se feriu gravemente; II) se houve pronto socorro por terceiros; III) se a pessoa ferida estava consciente após o acidente; IV) se, em decorrência do atraso do socorro, houve alguma sequela e qual sua extensão; e v) se a vítima possuía condição física e emocional de conseguir sozinha ajuda, entre outros fatores.

Sob esse prisma, o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente examinados pelo julgador por intermédio das alegações das partes e das provas produzidas, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Feitas essas considerações, a omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa, sob pena de negar vigência ao disposto nos arts. 186 e 927 do CC/2002.

Processo

REsp 1.518.203-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Validade e eficácia de duplicata. Requisitos essenciais e meras irregularidades. Necessidade de diferenciação. Interpretação conforme usos e costumes do lugar de sua celebração.

Destaque

A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as medidas do modelo estabelecido na Resolução do Bacen n. 102/1968 e tenha, também, a descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se cártula, ainda que contenha todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, tem sua validade e sua eficácia desconstituídas, retirando sua natureza por apresentar "também a descrição da mercadoria objeto da compra e venda, uma fatura da mercadoria objeto da negociação", e não observar, com precisão, "os limites do documento, com altura mínima de 148 mm e máxima de 152 mm e largura mínima de 203 mm e máxima de 210 mm", conforme modelo estabelecido na Resolução do Bacen n. 102/1968.

O art. 113 do Código Civil dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Assim, não é comum que o sacado e endossatários se valham de régua, por ocasião, respectivamente, do aceite e da operação de endosso, para aferição do preenchimento preciso das dimensões de largura e altura da cártula.

Como se sabe, são três modalidades de duplicata, quais sejam: a) a cartular, assinada em papel; b) as assinadas por certificado digital, denominadas no mercado de securitização de recebíveis de "duplicata digital"; c) as correspondentes às informações presentes nos boletos bancários, inicialmente denominadas "duplicata virtual" ou "eletrônica", a teor da mais técnica nominação atribuída pela Lei n. 13.775/2018, "duplicata sob a forma escritural".

Na verdade, a "praxe mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em 'registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, a seu turno, faz a cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor - os chamados 'boletos', de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente. Do contrário, - o que corresponde à imensa maioria dos casos - a duplicata mercantil atem-se a uma potencialidade que permite se lhe sugira a designação de duplicata virtual'.

Vale observar que os requisitos essenciais da Duplicata, os quais devem ser devidamente supridos sob pena de retirar o valor do de título de crédito do documento estão claramente previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, que estabelece que a cártula conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.

Assim, a imprecisão das medidas formais da cártula caracteriza mera e irrelevante irregularidade, cuja pecha de inexistência não encontra respaldo nos usos e costumes, caracterizando formalismo totalmente incompatível com o direito empresarial, isto é, não caracteriza vício que afete a validade e eficácia do título de crédito, não sendo também compatível com a boa-fé objetiva que a sacada dê o aceite sem nenhuma oposição e, até mesmo maneje a presente "ação declaratória de inexigibilidade de duplicata mercantil", e, contraditoriamente, venha a dizer que o documento não caracteriza duplicata.

Igualmente, não perece razoável o entendimento de que, como a cártula apresenta também a descrição da mercadoria objeto da compra e venda, uma fatura da mercadoria objeto da negociação, o que desnatura e descaracteriza por completo o título como duplicata.

Isso porque a descrição da mercadoria, a par de caracterizar uma duplicata da fatura na própria acepção do termo, a toda evidência, embora represente redobrada cautela, não pode ser caracterizado nem sequer algo descabido, pois o art. 2º, § 2º, dispõe que uma duplicata tem que corresponder a uma única fatura.

Processo

REsp 1.518.203-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Endosso com aceite a terceiro. Circulação e abstração do título cambial. Desnecessidade de prova de realização do negócio subjacente.

Destaque

O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé, dispensa a necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacente.

Informações do Inteiro Teor

Discute-se se, mesmo havendo endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé, há necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacente.

Embora o endosso, no interesse do endossatário terceiro de boa-fé, tenha efeito de cessão, não se aplica e não se confunde com o instituto civilista da cessão de crédito. Em razão disso, não são aplicáveis os arts. 288 e 290 do Código Civil para a obtenção, por meio tão somente do endosso de título de crédito à ordem, dos mesmos efeitos de cessão de crédito.

Por um lado, como a duplicata tem aceite, o art. 15 da Lei das Duplicatas (Lei n. 5.474./1968), estabelece que a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de quaisquer outros documentos, além do título. O inciso II do mesmo dispositivo estabelece que, apenas se a duplicata ou triplicata não for aceita, é necessário, cumulativamente, haja sido protestada e esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria.

Por outro lado, o art. 25 da Lei da Duplicata esclarece que se aplicam à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.

Com efeito, a duplicata é título de crédito causal, isso significa que, para sua regular constituição, deve haver uma prestação de serviço. Essa causalidade, todavia, não lhe retira o caráter de abstração. Uma vez circulando o título, ao endossatário não podem ser opostas as exceções.

Conclui-se, portanto, que, uma vez aceita, o sacado vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação referente à relação fundamental ao credor originário, somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé.

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