quarta-feira, 11 de setembro de 2013

CASO ZECA PAGODINHO. ACÓRDÃO. BRAHMA X NOVA SCHIN.

Prezados Amigos do Blog. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão na ação proposta pela Nova Schin contra a Brahma, no famoso caso Zeca Pagodinho, tão citado nas minhas aulas. 

A questão foi julgada pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação n. 9112793-79.2007.8.26.000, conforme acórdão proferido em 12 de junho de 2013 e relatado pelo Desembargador Mônaco da Silva. 

Ressalto que o julgado está fundamentado na função social do contrato e no art. 209 da Lei 9.279/96 -, que trata da concorrência desleal -, e não no art. 608 do CC/2002. 
Essa não fundamentação, na minha opinião, não prejudica o seu conteúdo.    

Conforme se extrai do voto prevalecente, “assim, resta evidente que a requerida, ao aliciar o cantor ainda na vigência do contrato e veicular a campanha publicitária com referência direta à campanha produzida anteriormente pela autora, causou-lhe prejuízos, porque, por óbvio, foram inutilizados todos os materiais já produzidos pela requerente com tal campanha e perdidos eventuais espaços publicitários já adquiridos e não utilizados. O art. 421 do Código Civil prevê o princípio da função social do contrato ao prescrever que ‘A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato’. Ora, tal princípio não observado pela requerida ao aliciar o cantor contratado pela requerente e ao se comprometer a pagar eventual indenização que Zeca Pagodinho viesse a ser condenado. Ademais, a cooptação exercida pela ré constituiu patente ato de concorrência desleal, vedada pelo direito pátrio, o que impõe a sua responsabilidade pelos danos causados à autora”.

Lembro que a decisão  revê o entendimento da sentença de primeiro grau, que afastava o direito de indenização por não existir qualquer relação contratual direta entre as cervejarias. 

De fato, o julgamento monocrático deveria ser mesmo afastado, por revelar completo desconhecimento quanto à amplitude do princípio da função social do contrato, especialmente em relação à sua eficácia externa. 

Segue o link do acórdão, para leitura e reflexões:  http://www.flaviotartuce.adv.br/jurisprudencias/201309111502420.zecapagodinho_acordao_schinxbrahma.pdf. 

Bons estudos!

Professor Flávio Tartuce

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