terça-feira, 18 de setembro de 2012

RESUMO. INFORMATIVO 503 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 503 DO STJ.
 
INTERESSE DE AGIR. MUTUÁRIO DO SFH. AÇÃO REVISIONAL. ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
A Turma, ao rever orientação jurisprudencial desta Corte, assentou o entendimento de que, mesmo após a adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário em execução extrajudicial, persiste o interesse de agir do mutuário no ajuizamento da ação revisional das cláusulas do contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). De início, ponderou o Min. Relator sobre a necessidade de uma nova discussão sobre o tema para firmar o posicionamento da Turma. No mérito, sustentou a falta de razoabilidade no tratamento diferenciado entre os mutuários de empréstimo comum dos mutuários do empréstimo habitacional. Segundo o enunciado da Súm. n. 286 desta Corte, não há qualquer óbice à revisão judicial dos contratos bancários extintos pela novação ou pela quitação. Assim, seria desproporcional não admitir a revisão das cláusulas contratuais do mutuário habitacional – em regra, protegido pela legislação disciplinante – apenas sob a alegação de falta de interesse de agir uma vez que extinta a relação obrigacional avençada, após a adjudicação extrajudicial do imóvel e liquidação do débito. Ao contrário, considerou-se ser necessária e útil a ação revisional até mesmo para que se verifique a correta liquidação do saldo devedor, cotejando-o ao valor da avaliação do imóvel – obrigatória no rito de expropriação hipotecária –, concluindo-se pela existência ou não de saldo positivo em favor do executado. Superado o valor do bem excutido ao do débito, o devedor tem direito de receber o que sobejar em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa e pela remarcada função social dos contratos. REsp 1.119.859-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/8/2012.


PAGAMENTO DE ALUGUERES. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL DOS FILHOS POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
Após a separação do casal, o genitor que reside em imóvel transferido aos filhos deve pagamento de alugueres (equivalente a 50% do valor da locação do imóvel) pelo usufruto isolado do patrimônio pertencente à prole. É que, embora o exercício do direito real de usufruto de imóvel de filho (baseado no poder familiar) seja atribuído aos pais conjuntamente, nos termos do art. 1.689, I, do CC, a aplicação direta dessa norma apenas é possível na constância do relacionamento; pois, findo o casamento ou a união estável, geralmente ocorre a separação física do casal, inviabilizando o exercício do usufruto de forma conjunta. Nessa hipótese, é factível a cobrança do equivalente à metade da locação do imóvel, pois a simples ocupação do bem por um dos ex-consortes representa impedimento de cunho concreto ou ainda psicológico à utilização simultânea do outro usufrutuário. REsp 1.098.864-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2012.



PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
A pensão alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012.



ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO.
Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial. O registro de nascimento da pessoa natural, com a identificação do nome civil, em regra é imutável. Contudo, a lei permite, em determinas ocasiões, sua alteração. Ao oficial de cartório somente é permitido alterar um nome, independente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como é a hipótese do art. 1565, § 1º do CC, o qual possibilita a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no do outro, durante o processo de habilitação do casamento. A Turma entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.
 
 
ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO VITALÍCIA.
É cediço que, uma vez transitada em julgado a sentença de mérito, torna-se imutável a norma jurídica nela contida, inclusive quanto às questões que poderiam ter sido alegadas oportunamente, mas não o foram, segundo a inteligência do art. 474 do CPC. Por conseguinte, consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e o âmbito de atuação do órgão judicial (art. 128 do CPC). Dessa forma, assume extrema importância a identificação, na ação ajuizada, da ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, que constituem impeditivos da propositura de ação idêntica. Entretanto, em se tratando de obrigação de trato continuativo fixada com base nas necessidades da pessoa vitimada, ela pode ser revista na hipótese de alteração das condições econômicas das partes envolvidas, a teor do art. 471, I, do CPC. Ademais, o art. 475-Q, § 3º, do CPC admite expressamente a possibilidade de majoração da pensão fixada em decorrência da prática de ato ilícito, quando ocorre alteração superveniente na condição econômica das partes. Na hipótese dos autos, decorridos 26 anos do trânsito em julgado de sentença que determinou o pagamento de indenização pelos danos decorrentes em acidente em ferrovia, a recorrente, pleiteou o recebimento de danos morais, materiais e estéticos, por não estarem encartados na indenização originalmente arbitrada, bem como a majoração da pensão mensal vitalícia. Nesse contexto, ressaltou-se que, na primeira demanda, a recorrente pleiteou o pagamento de indenização em decorrência de todos os danos sofridos, quer patrimoniais quer extrapatrimoniais, uma vez que se reportou ao gênero do qual eles são espécies. Assim, concluiu-se que a análise da segunda demanda – quanto aos danos – encontra óbice na existência de coisa julgada material, cuja eficácia impede o ajuizamento de outra ação com a mesma causa de pedir e pedido, ainda que especifique os danos passíveis de indenização. Contudo, quanto ao valor da pensão vitalícia, determinou-se o retorno dos autos à instância primeva para análise do pedido de sua majoração. REsp 1.230.097-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2012.

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