sábado, 18 de junho de 2011

NOVA MODALIDADE DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.

Prezados e Prezadas,

A Lei 12.424/2011, de 16 de junho de 2011, criou uma nova modalidade de usucapião, a usucapião especial urbana por abandono do lar.

Vejamos a alteração:

"A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:

'Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação'".

Informo que em breve gravarei um vídeo para o INJUR sobre a nova categoria (www.injur.com.br).

Abraços do Professor Tartuce

2 comentários:

RENATO PACHECO disse...

caro prof.flávio a lei não fere o direito adquirido do imovél obtido durante o tempo de convivência?

Unknown disse...

Boa tarde professor Flavio,tenho um terreno murado que não invadi mais tomo conta a trinta anos esta murado e com arvores frutiferas e pagos os impostos em nome do proprietário de acordo com onus reais. a pergunta é como faço para tomar este terreno como uso capião...att michele agradeço muito caso me ajude