CÚMPLICE DE ADULTÉRIO NÃO TEM O DEVER DE INDENIZAR MARIDO TRAÍDO.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não DEVE indenizar o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, nem a abalizada doutrina, nem tampouco uma jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro.
Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao amante, decorrendo disso uma impossibilidade de se indenizar o ato por Inexistência de norma posta - não legal e moral - que assim determinar. "É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judiciária e não se paga o desamor com indenizações", afirmou.
No caso, GVC ajuizou ação de indenização por danos morais contra WJD alegando que Viveu casado com JCV entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, passou aquele uma Manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal Divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, Sofreu dano moral passível de indenização, pois anda cabisbaixo "e desconsolado, triste".
O Juízo de Direito da 2 ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R $ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais Afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve "culpa jurídica" a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimonio.
No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, TENDO em vista que o ilícito (Adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher ), sendo solidariamente Responsáveis pela reparação do dano.
Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado artigo n º 1,566, inciso I, do Código Civil de 2002. "O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente Produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares, não beneficiando nem prejudicando Terceiros", destacou,.
FONTE: STJ
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