Resumo. Informativo nº 0704
Publicação: 16 de agosto de 2021.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 26/05/2021, DJe
01/07/2021. (Tema 1000)
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Cominação de astreintes na exibição de documentos requerida contra a
parte ex
adversa. Cabimento na vigência do CPC/2015.
Necessidade de prévio juízo de probabilidade e de prévia tentativa de busca e
apreensão ou outra medida coercitiva. Tema 1000/STJ.
Destaque
Desde que prováveis a existência da relação
jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido,
apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e
apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa
com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Informações do
Inteiro Teor
Trata
a controvérsia sobre a possibilidade de cominação de multa em ação de exibição
incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte ex adversa em demanda de direito privado.
O
procedimento da exibição de documentos encontra-se disciplinado nos arts. 396 a
404 do CPC/2015, sendo que o pagamento de multa somente foi previsto na
exibição contra terceiro (art. 403), não tendo havido semelhante previsão do
art. 400, que trata da exibição deduzida contra a parte.
Sobre
o tema, vale dizer que a presunção de veracidade seria insuficiente para
compelir a parte a atender à ordem de exibição, pois entre o mero risco de
sucumbência (no caso de recusa de exibição) e a certeza da derrota (no caso de
exibição do documento essencial para o desfecho do litígio), a parte tenderia a
assumir a primeira postura, recusando-se a exibir o documento pretendido.
Sob
a ótica da ampla defesa e o dever de cooperação, a cominação de astreintes seria cabível na exibição de documentos, pois
aumenta-se a probabilidade de sucesso da ordem de exibição.
Por
outro lado, o direito de não produzir prova contra si mesmo se restringe à não
autoincriminação em matéria penal, prevalecendo no âmbito do direito privado
garantia da ampla defesa conjugada com o dever de cooperação das partes com a
instrução probatória.
Sob
perspectiva histórica, verifica-se que o avanço em termos de efetividade dos
provimentos jurisdicionais serviu de norte para o novo codex, como bem apontou a DPU, de modo que esse norte
interpretativo conduz ao entendimento de que a previsão do gênero "medidas
coercitivas" no art. 400, parágrafo único, também abrange a multa
pecuniária, pois essa interpretação confere maior eficácia à ordem de exibição.
Ainda,
vale destacar que não se trata de silêncio eloquente do artigo 400, mas sim de
excesso de zelo do legislador no artigo 403 ao ressaltar a possibilidade de
incidência de multa em desfavor de um terceiro estranho à relação processual,
já que, em relação às partes, a aplicação dessa medida coercitiva é natural.
Por
fim, não se justifica a impossibilidade de aplicação das astreintes sob o fundamento de que haveria estímulo ao
enriquecimento sem causa, pois, se a recusa da parte em exibir o documento for
reputada ilegítima (art. 399 do CPC), basta a sua apresentação para que a multa
não incida.
Com
efeito, firma-se a tese do recurso repetitivo para que, desde que prováveis a
existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se
pretende seja exibido, apurada mediante contraditório prévio, poderá o juiz,
após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua
exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Processo
REsp 1.828.248-MT, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por
maioria, julgado em 05/08/2021.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO
FALIMENTAR
Tema
Recuperação
judicial. Cláusula de supressão de garantias reais e fidejussórias. Decisão da
assembleia-geral. Extensão aos credores ausentes ou divergentes. Descabimento.
Impacto negativo nos mercados de crédito e de fornecimento de insumos e
mercadorias.
Destaque
A supressão de garantias reais e fidejussórias
decididas em assembleia-geral de credores de sociedade submetida a regime de
recuperação judicial não pode ser estendida aos credores ausentes ou
divergentes.
Informações do
Inteiro Teor
A
Lei n. 11.101/2005, nos arts. 49, §§ 1º e 3º, e 50, § 1º, é expressa ao dispor
que a alienação de bem objeto de garantia real, a supressão de garantia ou sua
substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor
titular da respectiva garantia.
É
de se notar, porém, que o art. 49, § 2º estatui que "as obrigações
anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente
contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos,
salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação
judicial".
Todavia,
essa parte final da norma há de ser interpretada em harmonia com a regra do já
citado artigo 50, § 1º a qual, seguindo o critério da especialidade, trata de
modo específico e inequívoco acerca da subordinação da deliberação assemblear
de supressão ou substituição da garantia à concordância expressa do credor
titular da respectiva garantia.
Sob
a ótica do mercado, é evidente que a supressão de garantias reais e
fidejussórias contra a vontade dos credores dissidentes traria evidente
insegurança jurídica e profundo abalo ao mercado de crédito, essencial para o
financiamento do setor produtivo da economia, fornecedor de imprescindível
apoio à continuidade e expansão das atividades das sociedades empresárias
saudáveis, assim como para o saneamento financeiro e revitalização das próprias
sociedades em recuperação judicial.
De
fato, enquanto se perceberem dotados de garantias sólidas quanto ao retorno de
seus aportes e investimentos, os financiadores da atividade produtiva,
integrantes do mercado financeiro, fornecedores de insumos ou de bens de
capital, sentirão segurança em disponibilizar às empresas tomadoras capital
mais barato, com condições mais favoráveis e prazos mais longos, o que, até
mesmo, contribui para a atração de investimentos e de capitais estrangeiros,
cuja falta é sentida na economia nacional.
Ao
contrário, o desprestígio das garantias será danoso para toda a atividade
econômica do país, trazendo insegurança jurídica e econômica, com a elevação
dos juros e do spread bancário, especialmente para aqueles submetidos
justamente ao regime de recuperação judicial.
Deveras,
é de se lembrar que a dificuldade de financiamento para os empresários
submetidos à recuperação judicial, no concernente à concessão de crédito, a
prazos para amortização de empréstimos, à taxas de juros, à garantias e outras
condições, mereceu recente atenção do legislador pátrio, induzindo-o a alterar
a legislação específica, a Lei n. 11.101/2005, pelo advento da Lei n.
14.112/2020, atendendo a valiosas recomendações de toda a comunidade jurídica e
empresarial envolvida no processo de modernização do microssistema de recuperação
judicial.
A
novidade, sob esse ângulo, consagra forte marco teórico-filosófico da percepção
de que o afã pela supressão de garantias nos processos de recuperação judicial
é sintoma da crônica carência de financiamento da atividade econômica nacional,
que apenas se agudiza com o pedido de recuperação judicial e a fragilização das
garantias dos credores.
Essa
posição, coloca-se em linha com a vigorosa atualização da Lei n. 11.101/2005
promovida pela Lei n. 14.112/2020, em especial, com a previsão dos modernos
institutos de financiamento das pessoas jurídicas recorrentes à recuperação
judicial.
No
ponto, o financiamento da sociedade em recuperação judicial é tão vital para o
sucesso do fortalecimento da atividade produtiva no País, que a Lei n. 14.112/2020,
ao modificar a Lei n. 11.101/2005, concebeu modalidade específica de
financiamento aos recuperandos, introduzindo no Direito Pátrio os institutos do
"Dip
(debtor-in-possession) Finance"
e do "Credor Parceiro". De fato, a nova redação do parágrafo único do
art. 67 da Lei n. 11.101/2005, prestigia o chamado "Credor Parceiro"
ou "Credor Estratégico", que é aquele que recebe vantagens e
privilégios caso continue a fornecer insumos, mercadorias, créditos ou que
adquira papéis e debêntures da recuperanda.
A
preservação da atividade produtiva, um dos principais objetivos da recuperação
judicial, necessita, assim como o enfermo de oxigênio, da continuidade da
cadeia de fornecimento de insumos, mercadorias e crédito. Em troca, se deve
assegurar condições diferenciadas de pagamento e fortalecimento de garantias a
tais credores e fornecedores, essenciais à continuidade da atividade produtiva,
atribuindo-se-lhes a natureza de parceiros essenciais.
As
assinaladas vantagens e privilégios podem compreender melhores condições para
recebimento dos créditos, menores deságios do que aqueles impostos aos demais
credores, ou mesmo, tudo "ad exemplum",
a redução das parcelas de resgate do crédito. A permissão legal para essas
negociações acarreta significativa melhora nos relacionamentos no ambiente
empresarial.
Na
mesma esteira, outra essencial inovação foi inserida na Lei n. 11.101/2005,
pela Lei n. 14.112/2020, com os arts. 69-A e seguintes. Trata-se do instituto,
de comum aplicação no direito estadunidense, do "Dip (debtor-in-possession) Finance", o que revela a hercúlea preocupação do
legislador com a continuidade do fluxo de caixa e de novos financiamentos (Fresh Money) para a recuperação judicial.
Segundo
a doutrina mais especializada e moderna da matéria, "nesta modalidade de
financiamento, a recuperanda mantém a posse e controle dos bens ou direitos
dados em garantia, para que a empresa possa se manter operante. Com isso, é
possível suprir a falta de fluxo de caixa para cobrir as despesas operacionais,
de reestruturação e de preservação do valor dos ativos".
Assim,
o Dip
Finance permite que o juiz,
eventualmente, depois de ouvir o comitê de credores, caso constituído, autorize
a contratação de novos financiamentos pela recuperanda, que sejam garantidos
pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, próprios
(pertencentes ao ativo não circulante do devedor) ou de terceiros, desde que o
"dinheiro novo" (Fresh
Money) seja utilizado para financiar as
atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos
da recuperanda.
Desse
modo, pode-se concluir que a manutenção das garantias reais e fidejussórias em
favor do credor dissidente é pilar da economia de mercado, assentada na
ponderação de oportunidade e risco feita pelo financiador da atividade
produtiva, seja na época de fartura, seja em momento de dificuldade. Outrossim,
os institutos do Dip
Finance e do Credor Parceiro são a viga
mestra (chão da fábrica) da recuperação judicial, sem quebra das garantias dos
investidores e sem abalo do mercado de crédito.
De
outro modo, a extensão da supressão das garantias ao credor discordante impacta
negativamente o ambiente econômico empresarial, especialmente os mercados de
crédito e de fornecimento de insumos e mercadorias, que, junto à força de trabalho,
representam os elementos mínimos para a continuidade da atividade produtiva, um
dos princípios fundantes do processo de recuperação judicial.
Processo
REsp 1.931.633-GO, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/08/2021
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR
Tema
Recuperação
judicial. Habilitação de crédito. Multa administrativa. Natureza não
tributária. Fazenda Pública. Concurso de credores. Não sujeição.
Destaque
O crédito fiscal não tributário não se submete aos
efeitos do plano de recuperação judicial.
Informações do
Inteiro Teor
Nos
termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial do devedor todos os créditos existentes na data do pedido
(ainda que não vencidos), sendo certo que a aferição da existência ou não do
crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador
(fonte da obrigação).
O
art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos
de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada
dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária.
A
Lei n. 11.101/2005, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, §
7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico
disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos,
independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da
Lei n. 6.830/1980.
Desse
modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários
não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de
natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma
recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos
créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los
dos efeitos do processo de soerguimento.
Ademais,
a própria Lei n. 10.522/2002 - que trata do parcelamento especial previsto no
art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os
créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de
acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a
submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a
possibilidade de eventual cobrança em duplicidade.
Tampouco
a Lei n. 6.830/1980, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos
tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a
"cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,
inventário ou arrolamento".
Esta
Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de
continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face
da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em
cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de
submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento.
Assim,
em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das
demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública
insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria
Lei n. 11.101/2005 e da Lei n. 10.522/2002, autorizam a conclusão de que, para
fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza
tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.
Processo
REsp 1.935.102-DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/06/2021.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Crédito constituído
em favor de instituição financeira. Auxílio emergencial. Covid-19.
Impenhorabilidade.
Destaque
Não é possível a penhora de percentual do auxílio
emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição
financeira.
Informações do
Inteiro Teor
As
regras relativas às medidas executivas, notadamente com relação à interpretação
das impenhorabilidades, devem ser interpretadas à luz da Constituição, seja
porque se voltam à realização de direitos fundamentais, seja porque, na sua
efetivação, podem atingir direitos fundamentais.
O
auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020)
destinado a garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela
Covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do
CPC/2015.
A
regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos,
dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões,
dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de
trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser
excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se
voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem,
independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o
pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos
pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas
eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá
ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família.
As
dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar
a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se
afastarem os ditames e a própria ratio legis do
Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a
revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.
No
caso, trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta
por instituição financeira cuja penhora, via Bacenjud, recaiu sobre verba
salarial e de verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo
Federal em razão da COVID-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos
valores em razão de sua impenhorabilidade. Assim, tendo-se em conta que se
trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores
são de pequena monta, seja com fundamento no art. 833, IV e X do CPC, seja pelo
disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser
obstada.
A
verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas
que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua
subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é
intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício,
salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo
existencial e a dignidade humana dos devedores.
rocesso
REsp 1.937.516-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/08/2021, DJe
09/08/2021
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO
EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
Tema
Recuperação
judicial. Crédito reconhecido judicialmente. Ação que demandava quantia
ilíquida. Cumprimento de sentença. Submissão aos efeitos do processo de
soerguimento. Ausência de recusa voluntária ao adimplemento da obrigação. Multa
do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Não incidência.
Destaque
Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do
CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial,
decorrente de ação que demandava quantia ilíquida.
Informações do
Inteiro Teor
Nos
termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que
não vencidos), sendo certo que a aferição da existência ou não do crédito deve
levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da
obrigação).
Tratando-se,
contudo, de crédito derivado de ação na qual se demandava quantia ilíquida, a
Lei de Falências e Recuperação de Empresas estabelece que ele somente passa a
ser passível de habilitação no quadro de credores a partir do momento em que
adquire liquidez, de modo que o prosseguimento da execução singular, desse
momento em diante, deve ficar obstado (inteligência do art. 6º, § 1º, da Lei n.
11.101/2005).
Por
outro lado, e como é cediço, o art. 59, caput,
da LFRE, prevê que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos
anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Destarte,
o adimplemento das dívidas da recuperanda deverá seguir as condições pactuadas
entre os sujeitos envolvidos no processo de soerguimento, sempre respeitando-se
o tratamento igualitário entre os credores de cada classe. Fica claro que, na
espécie, a satisfação do crédito objeto da ação indenizatória deverá ocorrer,
após devidamente habilitado, de acordo com as disposições do plano de
recuperação judicial.
Nesse
contexto, não se pode considerar que a causa que dá ensejo à aplicação da
penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015 - recusa voluntária ao
adimplemento da obrigação constante de título executivo judicial - tenha se
perfectibilizado na hipótese.
Vale
dizer, não há como fazer incidir à espécie a multa estipulada no dispositivo
legal precitado, uma vez que o pagamento do valor da condenação - por
decorrência direta da sistemática prevista na Lei n. 11.101/2005 - não era
obrigação passível de ser exigida nos termos da regra geral da codificação
processual.
Ademais,
estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de
seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano
de soerguimento violaria o princípio (comum a toda espécie de procedimento
concursal) segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de
igualdade dentro das respectivas classes.
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 1.924.526-PE, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por
maioria, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Plano de saúde
coletivo empresarial. Operadora. Resilição unilateral. Legalidade. Beneficiário
idoso. Migração para plano individual. Impossibilidade. Modalidade não
comercializada. Portabilidade de carências. Admissibilidade.
Destaque
A operadora que resiliu unilateralmente plano de
saúde coletivo empresarial não possui a obrigação de fornecer ao usuário idoso,
em substituição, plano na modalidade individual, nas mesmas condições de valor
do plano extinto.
Informações do
Inteiro Teor
Na
hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve
ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais
ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora
comercialize esses planos (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU n. 19/1999).
Nesse
passo, cabe asseverar não ser ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde
de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos
coletivos. De fato, não há nenhuma norma legal que as obrigue a atuar em
determinado ramo de plano de saúde.
No
caso, o ato da operadora de resilir o contrato coletivo não foi
discriminatório, ou seja, não foi pelo fato de a autora ser idosa ou em virtude
de suas características pessoais. Ao contrário, o plano foi extinto para todos
os beneficiários, de todas as idades, não havendo falar em arbitrariedade,
abusividade ou má-fé.
Ademais,
a situação de usuário sob tratamento médico que deve ser amparado
temporariamente, pela operadora, até a respectiva alta em caso de extinção do
plano coletivo não equivale à situação do idoso que está com a saúde hígida, o
qual pode ser reabsorvido por outro plano de saúde (individual ou coletivo) sem
carências, oferecido por empresa diversa.
Desse
modo, não se revela adequado ao Judiciário obrigar a operadora de plano de
saúde que, em seu modelo de negócio, apenas comercializa planos coletivos, a
oferecer também planos individuais, tão somente para idosos e com valores de
mensalidade defasados, de efeito multiplicador, e sem a constituição adequada
de mutualidade: esses planos não sobreviveriam.
Por
outro lado, a operadora também não pode ser compelida a criar um produto único
e exclusivo para apenas uma pessoa, (REsp 1.119.370/PE, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/12/2010, e REsp 1.736.898/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/09/2019).
É
dizer, o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não pode ser aplicado, no ponto, por
analogia, e até iria de encontro ao princípio da proporcionalidade, não passando
pelos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido
estrito.
Aliás,
a função social do contrato não pode ser usada para esvaziar por completo o
conteúdo da função econômica do contrato. Um cenário de insolvência de
operadoras de plano de saúde e de colapso do setor da Saúde Suplementar é que
não seria capaz de densificar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse
contexto, o instituto da portabilidade de carências (RN-ANS nº 438/2018) pode
ser utilizado e mostra-se razoável e adequado para assistir a população idosa,
sem onerar em demasia os demais atores do campo da saúde suplementar.
Nas
situações de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo
empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença
com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados (ativos e
inativos), que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a
planos individuais, de custos mais elevados. Aplicabilidade do Tema
Repetitivo-STJ n. 1.034.
Ainda,
mesmo havendo a migração de beneficiários do plano coletivo empresarial para o
plano individual, não há falar na manutenção do valor das mensalidades em
virtude das peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de
beneficiários), pois geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a
onerosidade excessiva. Por isso é que o valor de mercado é empregado como
referência, de forma a prevenir eventual abusividade.
QUARTA TURMA
Processo
REsp 1.911.099-SP, Rel. Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021.
Ramo do Direito
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema
Adoção
personalíssima. Intrafamiliar. Parentes colaterais por afinidade. Habilitação
junto ao Cadastro Nacional de Adoção. Menor colocado em estágio de convivência
em família substituta no curso do procedimento. Insurgência dos pretendentes à
adoção intrafamiliar e do casal terceiro prejudicado (família substituta).
Conceito de família amplo. Afeto e afinidade. Colocação em família substituta.
Excepcionalidade.
Destaque
Atende ao melhor interesse da criança a adoção personalíssima
intrafamiliar por parentes colaterais por afinidade, a despeito da
circunstância de convivência da criança com família substituta, também,
postulante à adoção.
Informações do
Inteiro Teor
Trata-se
de ação de adoção personalíssima ajuizada pelos pretendentes à adoção
intrafamiliar - parentes colaterais por afinidade da criança - que estavam com
a guarda de fato do menor desde o seu nascimento, não se tendo notícia de que
faltassem aos cuidados necessários e adequados ou negligenciassem o infante,
somando-se os fatos incontroversos segundo os quais: a) não ocorreu a adoção à
brasileira; b) os insurgentes são habilitados junto ao Cadastro Nacional de
Adoção; c) a criança fora lançada para estágio de convivência com guarda
precária deferida em favor de família substituta, sem que fossem os autores
comunicados e, ainda, em momento anterior ao próprio julgamento do recurso de
apelação contra a sentença de extinção da adoção personalíssima intrafamiliar.
A
Constituição Federal de 1988 rompeu com os paradigmas clássicos de família
consagrada pelo casamento e admitiu a existência e a consequente regulação
jurídica de outras modalidades de núcleos familiares (monoparental, informal,
afetivo), diante das garantias de liberdade, pluralidade e fraternidade que
permeiam as conformações familiares, sempre com foco na dignidade da pessoa
humana, fundamento basilar de todo o ordenamento jurídico.
O
legislador ordinário, ao estabelecer no artigo 50, § 13, inciso II, do ECA que
podem adotar os parentes que possuem afinidade/afetividade para com a criança,
não promoveu qualquer limitação (se aos consanguíneos em linha reta, aos
consanguíneos colaterais ou aos parentes por afinidade), a denotar, por esse
aspecto, que a adoção por parente (consanguíneo, colateral ou por afinidade) é
amplamente admitida quando demonstrado o laço afetivo entre a criança e o
pretendente à adoção, bem como quando atendidos os demais requisitos
autorizadores para tanto.
Em
razão do novo conceito de família - plural e eudemonista - não se pode, sob
pena de desprestigiar todo o sistema de proteção e manutenção no seio familiar
amplo preconizado pelo ECA, restringir o parentesco para aquele especificado na
lei civil, a qual considera o parente até o quarto grau.
Isso
porque, se a própria Lei n. 8.069/1990, lei especial e, portanto, prevalecente
em casos dessa jaez, estabelece no § 1º do artigo 42 que "não podem adotar
os ascendentes e os irmãos do adotando", a única outra categoria de
parente próximo supostamente considerado pelo ditame civilista capacitado
legalmente à adoção a fim de que o adotando permanecesse vinculado à sua
"família" seriam os tios consanguíneos (irmãos dos pais biológicos),
o que afastaria por completo a possibilidade dos tios colaterais e por
afinidade (cunhados), tios-avós (tios dos pais biológicos), primos em qualquer
grau, e outros tantos "parentes" considerados membros da família
ampliada, plural, extensa e, inclusive, afetiva, muitas vezes sem qualquer grau
de parentalidade como são exemplos os padrinhos e madrinhas, adotarem, o que
seria um contrassenso, isto é, conclusão que iria na contramão de todo o
sistema jurídico protetivo de salvaguarda do menor interesse de crianças e
adolescentes.
Em
hipóteses como a tratada no caso, critérios absolutamente rígidos previstos na
lei não podem preponderar, notadamente quando em foco o interesse pela
prevalência do bem estar, da vida com dignidade do menor, recordando-se, a esse
propósito, que no caso sub
judice, além dos pretensos adotantes
estarem devidamente habilitados junto ao Cadastro Nacional de Adoção, são
parentes colaterais por afinidade do menor "(...) tios da mãe biológica do
infante, que é filha da irmã de sua cunhada" e não há sequer notícias de
que membros familiares mais próximos tenham demonstrado interesse no
acolhimento familiar dessa criança.
Este
Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a relativização de regras
previstas no ECA, em atenção à primazia dos interesses do menor tutelado, sendo
permitido, excepcionalmente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto,
que o adotante seja pessoa não inscrita previamente no cadastro e, ainda, não
raro, seja "escolhida" pelos pais do adotando na chamada adoção intuitu personae.
Ademais,
nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem cronológica de preferência das
pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto,
devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente,
razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC
468.691/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
11/03/2019).