RESUMO. INFORMATIVO 883 DO STJ.
CORTE ESPECIAL
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 11/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Homologação de decisão estrangeira. Citação da parte
requerida através do aplicativo Whatsapp. Impossibilidade. Ação de estado.
Citação pessoal obrigatória.
Destaque
Em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal, sendo
expressamente vedada, pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil, a citação
por meio eletrônico, a exemplo da realizada pelo aplicativo WhatsApp, tanto por
chamada de voz quanto por mensagem de texto.
Informações do Inteiro Teor
No caso, discute-se a validade de citação realizada por
oficial de justiça em conversa com o requerido por chamada de voz efetuada por
meio do aplicativo WhatsApp.
Ocorre que o fato de o requerido ter supostamente conversado
por ligação telefônica com o oficial de justiça não configura citação válida,
pois, em ações de estado, a citação por meio eletrônico é expressamente vedada
pelo art. 247, I, do Código de Processo Civil.
Pelo mesmo motivo, é inviável acatar pedido para que a
citação se dê por meio de mensagem de texto pelo mesmo aplicativo.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 247, I.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 1 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 688
Informativo de Jurisprudência n. 880
Informativo de Jurisprudência n. 4 - Edição Especial
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INTIMAÇÕES
SEGUNDA SEÇÃO
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Processo
AgInt na PET na AR 7.576-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica.
Indeferimento. Declaração de inatividade fiscal da empresa para demonstrar a
hipossuficiência. Insuficiência.
Destaque
A mera apresentação da declaração de inatividade fiscal da
empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não
é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica.
Informações do Inteiro Teor
Nos termos do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil
(CPC), embora a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo, incumbe à
parte requerente demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com
os encargos processuais, especialmente quando se trata de pessoa jurídica,
hipótese em que não se presume a hipossuficiência econômica, conforme
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 481/STJ).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
mera declaração de inatividade da empresa, desacompanhada de informações claras
e completas acerca de seu patrimônio, ativos financeiros ou participação
societária, não é suficiente para justificar a concessão do benefício, conforme
reiteradamente decidido em ações rescisórias recentes.
No caso, a própria requerente afirma que, desde 1998, passou
a ter por finalidade exclusiva a administração de bens próprios e a
participação em outras sociedades, consolidando-se como holding patrimonial.
Todavia, não há qualquer esclarecimento nos autos acerca da
efetiva destinação desses bens, da existência atual de patrimônio, da eventual
titularidade de quotas ou ações em outras sociedades, tampouco da situação
econômico-financeira de seus sócios controladores.
Os documentos fiscais apresentados - DCTFs, DCTFWeb,
certidão negativa de débitos e declaração do contador - limitam-se a indicar
ausência de atividade operacional ou de fatos geradores tributários, o que não
se confunde com incapacidade econômica.
A inatividade fiscal, por si só, não afasta a existência de
patrimônio acumulado, especialmente, em se tratando de sociedade cuja própria
natureza jurídica é a gestão de ativos.
Ademais, os documentos societários juntados revelam
histórico relevante de capital social elevado, sucessivas alterações
contratuais com incrementos expressivos de capital ao longo do tempo, além da
própria constituição e manutenção de estrutura empresarial compatível com a
administração de bens de alto valor. Nada disso foi minimamente contextualizado
para demonstrar eventual esvaziamento patrimonial ou impossibilidade concreta
de suportar os encargos processuais.
Cumpre ainda destacar que a presente ação rescisória tem por
objeto imóvel avaliado em aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais), circunstância que torna pouco crível a alegação de absoluta
incapacidade financeira da autora.
Soma-se a isso o fato de que, conforme reconhecido nos
autos, o valor da causa inicialmente atribuído era manifestamente discrepante
em relação à dimensão econômica do litígio, o que reforça a necessidade de
exame rigoroso do pedido de gratuidade.
Não se mostra razoável admitir que empresa que litiga para
reaver patrimônio de vulto milionário, e que se apresenta como holding
patrimonial, esteja absolutamente impossibilitada de arcar com o depósito
rescisório e demais despesas processuais, sem qualquer demonstração concreta e
transparente de sua situação patrimonial atual.
Assim, verifica-se que os documentos apresentados não
comprovam a alegada insuficiência de recursos, limitando-se a alegações
genéricas de inatividade e ausência de faturamento, o que não atende ao ônus
probatório exigido para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 99, § 1º.
Súmulas
Súmula n. 481/STJ
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Informativo de Jurisprudência n. 500
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Súmula Anotada n. 481
Informativo de Jurisprudência n. 30
Informativo de Jurisprudência n. 228
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.123.053-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, por maioria, julgado em 17/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tutela de urgência para a realização de transfusão de
sangue. Paciente adepto a religião Testemunha de Jeová. Liminar deferida e
efetivada. Posterior suspensão da eficácia em agravo de instrumento. Alta
hospitalar em razão da recusa do hospital em tratar o paciente sem sangue.
Pedido de desistência. Extinção do processo sem resolução de mérito. Trânsito
em julgado. Espólio. Incidente de liquidação de sentença pelo procedimento
comum. Pretensão de haver compensação por danos morais em decorrência da efetivação
da tutela provisória cuja eficácia cessara. Não cabimento. Inadequação da via
processual.
Destaque
Na hipótese de deferimento e efetivação de tutela de
urgência para a realização de transfusão de sangue em paciente adepto da
religião Testemunha de Jeová, a pretensão de reparação por danos morais
supostamente experimentados deve ser deduzida pela via processual própria,
mediante a propositura de ação cabível, não sendo possível a apreciação da
matéria em incidente de liquidação de sentença.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia tem origem em ação proposta por um hospital
que obteve tutela de urgência para realizar transfusão de sangue em paciente
que, por convicções religiosas, recusava o procedimento, medida que chegou a
ser efetivada. Posteriormente, a decisão teve sua eficácia suspensa em sede de
agravo de instrumento, sobrevindo a alta hospitalar diante da recusa da
instituição em prosseguir com o tratamento sem o uso de sangue, seguida de
pedido de desistência da ação e sua extinção sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado e o falecimento do paciente, seu
espólio ajuizou incidente de liquidação de sentença visando à reparação por
danos morais decorrentes da tutela anteriormente efetivada, o qual foi extinto
pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de inexistência de título judicial
a ser liquidado e da necessidade de propositura de ação autônoma para discussão
da responsabilidade civil do hospital.
Nesse contexto, a controvérsia recursal consiste em decidir
se os arts. 302, III e parágrafo único, c/c 309, III, ambos do CPC, autorizam a
liquidação, nos próprios autos, da indenização por prejuízos decorrentes da
efetivação de tutela provisória cuja eficácia cessou por sentença sem mérito.
Isso posto, o art. 302 do CPC prevê que a indenização de
prejuízo causado à parte adversa em virtude da efetivação da tutela de urgência
será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que
possível. Assim, não é todo e qualquer dano que será liquidado nos mesmos autos
principais.
Como bem delineado no acórdão recorrido, embora a
responsabilidade seja de natureza objetiva, o procedimento de liquidação não é
o adequado para discutir possível ilegalidade de ordem judicial pela qual se
deferiu transfusão de sangue em Testemunha de Jeová, por se tratar de questão
complexa, que merece aprofundamento em via própria.
Desta feita, se o objetivo é discutir eventuais danos morais
sofridos pelo espólio do paciente em virtude dos fatos ocorridos nos autos
principais, devem os interessados buscar o ajuizamento da ação adequada,
porquanto, como bem salientou o acórdão recorrido "a análise sobre a
legalidade ou não da conduta do hospital (consistente em realizar, com
autorização judicial e mediante o uso da força, a primeira sessão de transfusão
de sangue) é questão que refoge ao campo cognitivo da lide, devendo ser debatida,
se o caso, na via própria".
Destarte, não merece reforma o acórdão recorrido porque, na
hipótese de se pretender a análise de eventuais danos morais supostamente
experimentados pelo paciente, em decorrência dos fatos delineados nos autos
principais, impõe-se que o espólio, ou seus herdeiros, deduzam sua pretensão
pela via processual própria, mediante a propositura de ação cabível, não sendo
possível a apreciação da matéria neste incidente de liquidação de sentença,
delineado no art. 302, parágrafo único, do CPC.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 302, III e parágrafo
único; e art. 309, III.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 649
Processo
REsp 1.997.512-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 20/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Cumprimento provisório de sentença. Convolação em
cumprimento definitivo. Intimação do devedor. Necessidade.
Destaque
O devedor deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou
para apresentar impugnação quando o cumprimento provisório de sentença se
convola em cumprimento definitivo.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em analisar se, com amparo no art.
523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o executado deve ser intimado
para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento
provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.
Nesse sentido, o CPC estabelece que o cumprimento provisório
da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (art.
520, caput), sendo que as regras do cumprimento definitivo aplicam-se, no que
couber, ao procedimento provisório (art. 527).
Já se observa que as disposições da execução definitiva
aplicam-se supletivamente à execução provisória, mas não o contrário.
A diferença fundamental entre um e outro está no grau de
estabilidade da decisão judicial executada: enquanto no cumprimento provisório
a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo (art.
520, caput, do CPC) e pode ser alterada, o cumprimento definitivo exige
condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela
incontroversa (art. 523, caput, do CPC).
No que tange à intimação, a lei processual estabelece que o
devedor será intimado para cumprir a sentença (art. 513, § 2º). Essa
determinação não diferencia o cumprimento provisório do definitivo, de modo que
o afastamento da intimação, quando o procedimento provisório convola-se em
definitivo, não é excepcionado pela regra geral.
É importante frisar que a intimação do devedor quando da
mencionada convolação não retira a coercitividade da execução provisória, ao
passo que a ausência da comunicação na execução definitiva pode representar
ofensa ao direito de defesa do executado.
Dessa forma, não se pode presumir que a intimação realizada
na execução provisória supre a necessidade de nova intimação na execução
definitiva. A intimação a ser feita no cumprimento definitivo representa ato
processual distinto e autônomo em relação àquela realizada na provisória.
O CPC não estabelece que o procedimento de cumprimento
provisório substitua o cumprimento definitivo, de modo que as disposições
gerais e específicas, mesmo quando praticadas em momento provisório, também
devem ser observadas na execução definitiva.
Não bastasse isso, a diferenciação entre os ritos e as
etapas processuais, somada às eventuais discrepâncias entre os valores apurados
no cumprimento provisório e no definitivo, impõe a intimação na instauração do
cumprimento definitivo, sem que isso acarrete qualquer prejuízo à efetividade
ou à força coercitiva do procedimento provisório.
Conclui-se, portanto, que o CPC exige a intimação do devedor
quando da convolação do cumprimento provisório em definitivo, para que seja
iniciado o prazo para o pagamento da dívida, possibilitando ao executado
cumprir a obrigação líquida, certa e exigível, ou impugnar o valor da
condenação. A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na
execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao
aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 513, § 2º, art. 520,
art. 523 e art. 527.
QUARTA TURMA
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Processo
REsp 2.153.450-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Sistema financeiro da habitação (SFH). Programa Minha Casa,
Minha Vida. Vícios construtivos graves. Responsabilidade solidária da
construtora e da Caixa Econômica Federal (CEF). Interesse de agir.
Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Dano moral configurado.
Destaque
A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem
solidariamente pelos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida, sendo cabível a indenização por danos morais quando os defeitos do
imóvel comprometem sua habitabilidade e ultrapassam o mero dissabor.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a examinar a responsabilidade da
construtora e da Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida pelos vícios construtivos surgidos em imóvel, bem como da
necessidade de prévio acionamento do programa "De Olho na Qualidade"
como condição para o ajuizamento da ação. Discute-se, ainda, a possibilidade de
condenação por danos morais diante da existência de vícios graves no imóvel.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, o
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não
se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento
de ações judiciais, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso à
Justiça. Assim, não prospera o argumento de falta de interesse de agir,
fundamentado na ausência de acionamento prévio do programa "De Olho na
Qualidade".
Superada essa questão, verifica-se que, em casos que
envolvem o Programa Minha Casa, Minha Vida, a construtora é solidariamente
responsável pelos vícios da obra, juntamente com a Caixa Econômica
Federal (CEF), a qual atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa renda.
Destarte, no que concerne à indenização por danos morais, a
jurisprudência do STJ admite a condenação em casos de vícios construtivos que
ultrapassam o mero dissabor, afetando a dignidade e a tranquilidade do morador.
No caso, a precária condição de habitabilidade
do imóvel, com vícios
graves, como comprometimento total do revestimento e infiltrações, evidencia a lesão a interesse
existencial e a angústia que transcende o mero
aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Averiguação oficiosa de paternidade. Lei n. 8.560/1992.
Recusa expressa da genitora em indicar o suposto genitor. Arquivamento do
procedimento. Desnecessidade de intimação judicial da mãe para confirmação da
recusa. Ausência de violação ao direito da criança. Possibilidade de futura
investigação de paternidade.
Destaque
O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade tem
natureza administrativa e não constitui condição para ação investigatória,
sendo cabível apenas com prévia indicação de suposto pai, inexistindo dever
judicial de intimar a genitora quando ausente tal indicação, especialmente em
caso de recusa expressa.
Informações do Inteiro Teor
O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade,
disciplinado pela Lei n. 8.560/1992, possui natureza administrativa e insere-se
no âmbito da jurisdição voluntária, não constituindo requisito para o
ajuizamento de futura ação judicial de investigação de paternidade.
A paternidade a ser investigada no procedimento
administrativo é a de suposto pai, cujo nome tenha sido declarado perante o
Oficial do Registro Civil pela mãe ou por terceiro que dele tenha conhecimento.
O intuito é investigar oficiosamente a veracidade da atribuição da paternidade
feita unilateralmente pela mãe ou por terceiro declarante, dando oportunidade
ao alegado pai de reconhecer expressamente a paternidade, sem necessidade de
ação contenciosa de investigação de paternidade.
Se não há atribuição de paternidade a nenhum indivíduo
perante o Oficial do Registro Civil, não se apresenta a hipótese cogitada pela
regra do art. 2º da Lei n. 8.560/1992, pois não há paternidade alegada em
relação a suposto pai que pudesse ser notificado para concordar ou não com a
paternidade que lhe foi imputada.
O art. 2º da Lei n. 8.560/1992 não determina ao magistrado,
na ausência de atribuição de paternidade no ato de registro - notadamente
quando houver recusa expressa da genitora de declarar o nome do suposto pai -
que ordene a intimação da mãe para dela obter informações, em sua presença e na
presença do representante do Ministério Público, para a identificação do
genitor da criança.
Embora a Lei n. 8.560/1992 estabeleça mecanismos destinados
à apuração da paternidade de filhos havidos fora do casamento, a atuação
judicial deve observar, de forma equilibrada, tanto o direito da criança à
origem genética quanto o direito da genitora à intimidade e à proteção
integral, conforme preceitua o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente
- ECA.
Em inúmeros casos, a ausência de indicação imediata do
suposto pai decorre da necessidade de proteger o menor de contextos familiares
permeados por situações de risco. O silêncio materno, nesses casos, constitui
medida de autoproteção e de tutela da integridade física e emocional da
criança, cujo desenvolvimento saudável poderia ser gravemente comprometido caso
tais circunstâncias fossem desconsideradas.
Cumpre observar que a genitora, ao ser chamada a prestar
declarações perante o Ministério Público ou o Juízo, encontra-se, em regra, em
posição de acentuada vulnerabilidade, podendo sentir-se constrangida ou
compelida a indicar o suposto genitor, ainda que tema eventuais represálias
paternas.
Tal contexto evidencia a necessidade de atuação do
judiciário e do Ministério Público pautada pela sensibilidade e pela proteção
integral da mulher e da criança, evitando-se a revitimização e assegurando-se
ambiente seguro e propício para a manifestação de vontade.
Informações Adicionais
Legislação
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 17
Lei n. 8.560/1992, art. 2º
Processo
REsp 2.015.911-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito
bancário. Juntada da via original no processo eletrônico. Desnecessidade.
Discricionariedade fundamentada do juízo.
Destaque
A juntada da via original do título executivo extrajudicial
não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual
eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar
casuisticamente a necessidade de juntada do título original.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se a juntada da via
original da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de
admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial.
A compreensão do caso exige que se considere o fenômeno da
digitalização dos documentos e dos processos judiciais, que já não permite a
interpretação da matéria a partir de premissas exclusivamente calcadas na
tradição do Direito Cambiário clássico, construída em torno da fisicalidade e
da circulação manual dos títulos de crédito.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) consolidou-se historicamente no sentido de que a petição inicial da
execução deve ser instruída com a via original da cambial, admitindo-se, em
caráter excepcional, a dispensa da juntada. Essa orientação, contudo, foi
concebida em um contexto no qual os processos tramitavam em autos físicos e a
juntada do original cumpria a função precípua de caráter probatório e de
controle da circulação do crédito.
Nos tempos atuais, todavia, esse cenário transformou-se. Os
documentos são arquivados em meio eletrônico, os processos tramitam
integralmente em plataformas digitais e a reprodução digitalizada passou a
fazer a mesma prova que o título original, nos termos expressos do art. 425,
VI, do Código de Processo Civil (CPC).
O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006
equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos
os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o
fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o
que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da
execução.
O art. 425, § 2º, do CPC confere, ao juiz, mera faculdade de
determinar o depósito em cartório ou na secretaria de cópia digital do título
executivo extrajudicial, revelando que o legislador não instituiu a
apresentação do original físico como condição de procedibilidade da execução,
mas atribuiu ao julgador, a avaliação, caso a caso, da necessidade de
apresentação do documento.
Dessa forma, ausente qualquer alegação específica de
adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de
outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção
genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em
formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da
instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da
tutela jurisdicional.
Com efeito, a finalidade do art. 425 do CPC é precisamente a
de fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, valorizando a
autonomia dos atos e documentos produzidos em meio digital, desde que
observados os requisitos legais de autenticidade e segurança da informação.
Interpretar esse dispositivo de modo a preservar a obrigatoriedade irrestrita
do original físico seria, em última análise, negar efetividade ao projeto
legislativo que orientou a reforma processual.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 425, VI, § 1º e § 2º;
Lei n. 11.419/2006, art. 11.
Processo
AREsp 2.847.102-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Fraude à execução. Citação válida do devedor. Doação de
ascendente a descendente no curso da demanda. Relativização da Súmula n.
375/STJ. Má-fé presumida. Ineficácia do negócio jurídico.
Destaque
Configura fraude à execução a transferência patrimonial a
descendente realizada pelo devedor após a citação válida, presumindo-se a má-fé
em virtude do vínculo familiar independentemente da existência de registro da
penhora.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia reside na violação ao artigo 792, IV e V, e §
1º, do Código de Processo Civil (CPC), especificamente quanto à configuração de
fraude à execução.
No caso, a parte exequente alegou a ocorrência de fraude à
execução em razão de permuta de bem de propriedade do executado com terceiro e
posterior doação do imóvel à sua neta, com reserva de usufruto, quando já
tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.
O acórdão de origem concluiu pela inocorrência de fraude à
execução em razão da ausência de registro de penhora ou de averbação da
execução na matrícula do imóvel e da ausência de prova de ciência dos terceiros
acerca da existência da demanda.
De fato, nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Todavia,
conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, admite-se a relativização da
Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando
a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com
o propósito de frustrar credores.
Nessas hipóteses de transferência patrimonial para dentro do
núcleo familiar, a má-fé do devedor é presumida, de modo que o ato de
transferir bens para filhos ou netos enquanto o alienante responde a uma
execução é visto como manobra para blindar o patrimônio e frustrar o direito do
credor. Nesses casos, o foco do julgamento desloca-se da boa-fé do adquirente
descendente para a conduta do devedor, sendo a ciência da demanda e o
parentesco suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente
da existência de registro da penhora.
Portanto, embora para o reconhecimento da fraude à execução
com relação à primeira transação, realizada com terceiro, exijam o registro da
penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, com relação à
segunda transação - doação do imóvel à neta - a má-fé decorre diretamente do
vínculo familiar entre o devedor e a donatária, ainda que sem averbação
premonitória ou registro prévio da penhora, bastando que o ato de disposição
seja posterior à citação válida do devedor na demanda, ainda que esta esteja em
fase de conhecimento.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 792, IV e V; e § 1º.
Súmulas
Súmula n. 375/STJ
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 782
Informativo de Jurisprudência n. 716
Jurisprudência em Teses / DIREITO REGISTRAL - EDIÇÃO N. 228:
REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS V
Recursos Repetitivos / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À
EXECUÇÃO
Súmula Anotada n. 375
Informativo de Jurisprudência n. 840