RESUMO. INFORMATIVO 875 DO STJ.
JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE
CORTE ESPECIAL
Compartilhe:
Processo
Processo em segredo de justiça,
Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em
5/11/2025, DJEN 27/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO
INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Homologação de Sentença
Estrangeira. Divórcio. Pedido formulado por terceiro interessado. Legitimidade
ativa. Requisitos preenchidos. Demonstração de interesse jurídico direto e
legítimo.
Destaque
A legitimidade ativa para
requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do
processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre
interesse jurídico direto e legítimo.
Informações do Inteiro Teor
De início, é importante salientar
que o presente pedido de homologação de sentença estrangeira é formulado por
quem não foi parte no processo alienígena de divórcio. Tal fato, a princípio,
não chega a impedir o pedido homologatório.
O art. 216-C do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõe que "a homologação da
decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição
inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos
no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão
homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por
tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade
consular brasileira competente, quando for o caso".
Nesse contexto, entende-se que a
orientação jurisprudencial acima referida ainda está conforme os novos
regramentos do Código de Processo Civil de 2015.
Destarte, para o interessado que
não é parte no processo alienígena ser considerado parte legítima para requerer
o pedido de homologação, deverá demonstrar a presença de interesse jurídico na
homologação.
Na hipótese, a ora requerente
("viúva"), busca a homologação de sentença estrangeira de divórcio,
proferida na República Federal da Alemanha, entre seu falecido cônjuge e a
ex-esposa dele.
Tal interesse decorre da
necessidade de regularização de seu estado civil no Brasil, bem como do
reconhecimento de seu casamento com o falecido, celebrado em 2016 na Alemanha,
para que possa exercer plenamente seus direitos civis.
De fato, a homologação da
sentença estrangeira é condição indispensável para que o casamento da
requerente seja reconhecido no Brasil, permitindo-lhe, entre outros direitos,
utilizar o sobrenome de casada e renovar seus documentos oficiais, atualmente
negados pelas autoridades consulares brasileiras.
Nessa senda, a negativa de
renovação de seus documentos coloca a requerente em situação de vulnerabilidade
jurídica e administrativa. Assim, o não acolhimento do pedido de homologação
daquele divórcio do falecido poderá levar à violação de direitos fundamentais,
tais como a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a liberdade de
locomoção (CF, art. 5º, XV).
Informações Adicionais
Legislação
Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 216-C, art. 216-D
Constituição Federal (CF), art.
1º, III, art. 5º, XV
Processo
AgInt na Rcl 49.398-DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por unanimidade, julgado
em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
Reclamação. Ato reclamado
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento. Utilização como
sucedâneo recursal. Inviabilidade.
Destaque
Não é cabível reclamação contra
ato proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Informações do Inteiro Teor
A reclamação que é de atribuição
do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105, I, f, da
Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à
preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da
autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
Vale dizer, "a reclamação
constitucional é instituto voltado à higidez da hierarquia desta Corte Superior
sobre os demais juízes e tribunais nacionais, não constituindo via adequada
para impugnar decisão do próprio STJ, seja ela proveniente de qualquer dos seus
órgãos colegiados ou de seus respectivos membros" (AgInt na Rcl n.
38.564/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
29/10/2019, DJe de 4/11/2019).
No caso, o ato apontado como
reclamado é decisão proferida pela Quarta Turma do STJ em Agravo em Recurso
Especial que, inclusive, foi objeto de embargos de divergência, os quais foram
indeferidos liminarmente, decisão mantida em sede de agravo interno pela Corte
Especial.
Sendo assim, diante do evidente
manejo da reclamação como sucedâneo recursal, não é admissível a presente via
de impugnação.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art.
105, I, f.
Compartilhe:
Processo
Processo em segredo de justiça,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em
23/9/2025, DJEN 29/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
Cooperação jurídica
internacional. Carta rogatória e auxílio direto. Definição. Existência de
decisão judicial estrangeira. Produção de provas. Imprescindibilidade do
exequatur.
Destaque
A medida de produção de prova,
quando decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo
delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as
garantias do devido processo legal, uma vez que tal determinação é ato típico
de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das Cartas Rogatórias.
Informações do Inteiro Teor
No caso, em atenção ao pedido de
cooperação internacional, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou
ofício ao Superior Tribunal de Justiça com vistas à tramitação de Carta
Rogatória, a qual tem como finalidade a colheita de prova, determinada nos
autos da Ação de Regulação de Responsabilidades Parentais para a elaboração de
relatório social acerca das condições pessoais, familiares, econômicas,
profissionais, habitacionais e morais da parte.
Em suas razões, o Ministério
Público Federal alegou que "o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
outras cartas rogatórias baseadas em decisões judiciais, julgou ser auxílio
direto o meio legítimo para o processamento dos respectivos pedidos de cooperação
jurídica".
A controvérsia em discussão,
portanto, refere-se à natureza do pedido de cooperação internacional, isto é,
se a medida pretendida é de caráter meramente informativo e de natureza
administrativa ─ o que se enquadraria na hipótese de auxílio direto, previsto
no art. 28 do Código de Processo Civil ─ ou se o pedido tem por objeto ato que
enseja juízo deliberatório do STJ ─ hipótese de Carta Rogatória prevista no
art. 36 do Código de Processo Civil.
A Carta Rogatória e o auxílio
direto convivem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação
internacional em matéria civil/penal. Entretanto, são institutos com ritos e
procedimentos diversos em virtude das normas aplicáveis e da origem da decisão que
motivou o pedido estrangeiro.
A carta rogatória passiva diz
respeito a decisões judiciais oriundas de juízos ou tribunais estrangeiros que,
para serem executadas em território nacional, precisam do juízo de delibação do
STJ sem, contudo, adentrar no mérito da decisão proveniente do país alienígena.
No auxílio direto, por sua vez, há um pedido de assistência do Estado
estrangeiro diretamente ao Estado rogado para que este adote as medidas
internas mais adequadas para fazer cumprir o pedido. Essa assistência direta
decorre de acordo ou tratado internacional de cooperação em que o Brasil seja,
necessariamente, signatário ou, na ausência de tratado, ocorre quando há
reciprocidade.
Ademais, de acordo com a
doutrina, a grande diferença entre os dois veículos está no fato de a carta
rogatória buscar dar eficácia a uma decisão judicial estrangeira; no auxílio
direto, é produzida uma decisão brasileira a partir de um processo nacional,
criado para cumprir uma demanda internacional.
Conforme previsto no art. 216-O
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ analisar os
pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos com o
necessário juízo de delibação, o qual compreende a análise do ato decisório
emanado de autoridade judicial estrangeira competente que não ofenda a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública nacional,
conforme estabelecido no art. 216-P do RISTJ.
Nesse contexto, não significa que
o relatório socioeconômico requerido pela Justiça rogante necessite de ordem
judicial brasileira para ser realizado, mas, sim, que a decisão exarada no
processo judicial não ofenda os critérios supracitados para seu cumprimento no
Brasil.
Dessa forma, na hipótese, a
medida de produção de prova, porquanto decorrente de decisão judicial
estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de
Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal. Afinal,
a determinação de produção de prova no curso de processo judicial é ato típico
de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das cartas rogatórias,
até para que o STJ possa fazer o controle da compatibilidade do que se roga ao
ordenamento jurídico nacional.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 36;
Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ).
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
350
Informativo de Jurisprudência n.
672
Compartilhe:
Processo
CC 210.253-DF, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/11/2025, DJEN 11/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL,
EXECUÇÃO PENAL
Conflito negativo de competência.
ANPP. Execução da obrigação de reparação do dano. Competência da Terceira Seção
do STJ.
Destaque
Compete à Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça julgar conflito negativo de competência entre
juízos cíveis e criminais, acerca da competência para a execução, como
cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de
não persecução penal.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste
em saber se compete ao órgão fracionário especializado na matéria criminal ou
na matéria cível julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e
criminal, acerca da competência para o processo de execução buscando o
cumprimento da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não
persecução penal.
Inicialmente, o critério para a
definição do órgão competente para julgar o presente conflito no Superior
Tribunal de Justiça é a natureza do título cuja execução se busca.
O ANPP é um acordo criminal e não
há previsão para sua execução no juízo cível. A execução do acordo de não
persecução penal é feita pelo juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do
Código de Processo Penal.
Não há previsão de execução do
ANPP no juízo cível, como ocorre na sentença penal condenatória, na forma do
art. 63 do CPP e do art. 516, III, do Código de Processo Civil.
A hipótese não é semelhante
àquela de execução aparelhada por acordo firmado no âmbito dos Juizados
Especiais (CC n. 204.530, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 7/8/2024). Na
lei de regência dos Juizados Especiais, está expresso que a composição civil
dos danos é executada no Juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995). Não há
previsão semelhante para o ANPP.
Dessa forma, tendo em vista que a
origem do título é criminal, em relação ao qual não há previsão de execução no
Juízo cível, a competência para resolver o conflito de competência é dos
colegiados criminais do Superior Tribunal de Justiça.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP),
art. 28-A, § 6º e art. 63;
Código de Processo Civil (CPC),
art. 516, III;
Lei n. 9.099/1995, art. 74.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
757
Processo
REsp 1.829.707-MG, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por
maioria, julgado em 5/11/2024, DJEN 9/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Termo de ajustamento de conduta.
Efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Inexigibilidade da obrigação de averbação da reserva legal na matrícula do
imóvel. Finalidade de regularização legal atingida.
Destaque
A efetiva inscrição do imóvel
rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR torna inexigível a anterior obrigação,
assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na
matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal.
Informações do Inteiro Teor
O Superior Tribunal possui
precedentes no sentido de que "a Lei n. 12.651/2012, que revogou a Lei n.
4.771/1965, não extinguiu a obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula
do imóvel, mas apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente,
no Cadastro Ambiental Rural - CAR" (REsp n. 1.691.644/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 9/9/2020).
No caso, o Tribunal de origem,
após registrar que "a extinção da obrigação de fazer só ocorre quando o
proprietário prova o registro regular da reserva legal junto ao CAR, ou a
satisfação da obrigação original de averbação no registro dentro do termo
firmado", concluiu que os recorridos demonstraram "ter efetivamente
produzido, relativamente aos imóveis rurais, a averbação da reserva legal
segundo as condições da legislação atual".
Com efeito, para fins de
preservação ambiental, objetivo maior a ser tutelado, o Cadastro Ambiental
Rural - CAR é mais eficiente do que a averbação da reserva legal na matrícula
do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Isso porque a averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel exige apenas a menção da área. Além disso,
é documento de difícil acesso, disponível apenas no local do imóvel.
Por outro lado, nos termos do
art. 29 da Lei n. 12.651/2012, o CAR é um "registro público eletrônico de
âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de
integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo
base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico
e combate ao desmatamento".
E, na forma do parágrafo primeiro
do mencionado dispositivo legal, para que a inscrição no CAR seja efetivada, é
exigida (I) a identificação do proprietário ou possuidor rural; (II) a
comprovação da propriedade ou posse; e (III) a identificação do imóvel por meio
de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas
geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel,
informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de
Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e,
caso existente, também da localização da Reserva Legal.
Em que pese não ter sido objeto
expresso do julgamento, a importância do CAR também foi ressaltada no
julgamento da ADC 42/DF, constando do voto condutor do acórdão que "o CAR
também permitirá aos órgãos de controle dimensionar adequadamente o tamanho do
nosso passivo ambiental".
Ou seja, o CAR é um sistema mais
avançado, que traz segurança jurídica na evolução da proteção ambiental, pois é
de âmbito nacional, de fácil acesso, disponível na internet (www.car.gov.br), o
que não ocorre com o CRI.
Nesse contexto, a efetiva
inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a anterior obrigação de
averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade
de regularização legal.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 12.651/2012, art. 29.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
561
TERCEIRA TURMA
Compartilhe:
Processo
REsp 2.011.981-SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
9/12/2025, DJEN 17/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Bem de família. Hipoteca.
Oferecimento do imóvel quando o garantidor era solteiro. Superveniente união
estável e nascimento de filho. Direito fundamental à moradia.
Impenhorabilidade.
Destaque
O fato de a união estável e o
nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o
reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do
imóvel como residência da entidade familiar.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em
definir se supervenientes companheira e filho têm direito à proteção do bem de
família legal no caso em que o imóvel no qual residem foi oferecido em hipoteca
pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos.
No caso, as instâncias ordinárias
entenderam que companheira e filho do executado não merecem a proteção da Lei
n. 8.009/1990, porquanto, antes da criação da alegada entidade familiar, o
executado já era devedor do embargado e já ocupava o polo passivo em ações de
execução.
A Lei n. 8.009/1990 - que
disciplina o bem de família legal, cuja proteção independe da manifestação da
vontade do proprietário - foi promulgada com o propósito de resguardar o
direito fundamental à moradia, assegurando, à luz do princípio do patrimônio mínimo,
a preservação da dignidade da pessoa humana.
Assim, uma vez caracterizado o
imóvel como bem de família, ele passa a estar sujeito a um regime jurídico
especial, encontrando-se protegido das obrigações decorrentes de direitos
patrimoniais subjetivos. Para tanto, basta que o imóvel sirva de residência da
família do devedor ou que a renda obtida com a sua locação seja destinada à
subsistência da entidade familiar.
Nesse contexto, à luz do direito
fundamental à moradia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu
que a posterior separação dos cônjuges desdobra a proteção do bem de família em
quantos imóveis venham a residir, ainda que a proteção já tenha anteriormente
beneficiado o credor e mesmo que ele próprio não mais possua moradia no bem
constrito.
Evoluindo em tal orientação, a
Terceira Turma do STJ concluiu que, mesmo em distintas configurações
familiares, com distintos núcleos em múltiplos imóveis, a proteção do instituto
não cessa, mas se estende a tantos imóveis quantos residam membros da entidade
familiar.
Adensando ainda mais o conteúdo
material da proteção do bem de família, a Quarta Turma do STJ concluiu que,
como a proteção da impenhorabilidade pode desdobrar-se para alcançar múltiplos
imóveis, ela também alberga situações que venham se consolidar supervenientemente
à concessão da garantia, como a formação de entidade familiar posterior à
penhora.
O fundamento, para tanto, é o de
que a superveniente modificação do estado de fato é irrelevante ao escopo
próprio do instituto, que é a proteção da dignidade da pessoa humana, razão
pela qual não cabe impor à futura esposa ou companheira o ônus de pesquisar a
existência de possível e eventual constrição de imóvel do futuro esposo ou
companheiro como condição para a obtenção de direito à proteção legal.
Deduz-se, portanto, que a
jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a proteção
conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não visa a proteger o
devedor contra suas dívidas, mas a entidade familiar em sentido amplo, garantindo
a dignidade da pessoa humana em distintas configurações familiares. Essas
situações abrangem mesmo circunstâncias fáticas constituídas posteriormente à
concessão do imóvel em garantia hipotecária de mútuo e estendem-se mesmo a mais
de um imóvel, desde que nele residam familiares do devedor.
Assim, o fato de a união estável
e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não
impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização
do imóvel como residência da entidade familiar, como ocorreu, na espécie.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.009/1990, art. 1º,
caput.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
493
Informativo de Jurisprudência n.
855
Informativo de Jurisprudência n.
776
Informativo de Jurisprudência n.
732
Informativo de Jurisprudência n.
3 - Edição Especial
Processo
REsp 2.214.287-MG, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN
15/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Direito de imagem. Matéria
jornalística. Autorização do gravado para televisão aberta. Uso da imagem em
documentário sem autorização. Finalidade comercial e informativa. Exibição
curta e acidental do gravado. Ausência de informações pessoais. Observância dos
deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Inexistência de prejuízo.
Indenização inviável.
Destaque
Não há prejuízo à imagem de
pessoa que aparece em documentário sobre crime de grande repercussão de maneira
acidental ou coadjuvante, por pouco tempo, e sem divulgação de informações a
seu respeito.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a
determinar se viola direito de imagem do gravado a reprodução, sem a sua
autorização, de trecho de matéria jornalística, em documentário.
A utilização da imagem de uma
pessoa depende, em regra, de autorização, sendo cabível indenização pelo seu
uso indevido, "se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade,
ou se se destinarem a fins comerciais", nos termos do art. 20 do Código
Civil.
Por isso, quanto ao dano, a
Súmula 403/STJ estabelece que "independe de prova do prejuízo a
indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins
econômicos ou comerciais", sendo hipótese de dano moral in re ipsa, com
ressalvas a partir de critérios de razoabilidade.
A propósito dessas exceções,
"a representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual
biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali
representados como coadjuvantes" (Terceira Turma, DJe de REsp n. 1.454.016/SP,
12/3/2018).
Ainda assim, as liberdades de
informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao
regime democrático, não autorizam o abuso. O próprio art. 220 da CF, ao mesmo
tempo em que garante a plena liberdade de informação jornalística, impõe aos
veículos de comunicação o dever de respeito à intimidade, à vida privada, à
honra e à imagem das pessoas.
Para averiguar se o direito à
liberdade de informação foi exercido de modo legítimo, a jurisprudência do STJ
estabeleceu também os deveres de veracidade, de pertinência e de cuidado (REsp
1.970.489/RS, Quarta Turma, DJEN 21/3/2025).
No que tange aos documentários,
em especial aqueles que retratam fatos históricos, como crimes de grande
repercussão, existe um propósito informativo. Por isso, ambas as Turmas de
Direito Privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico
ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar.
Neste processo, o autor autorizou
o uso de sua imagem pela televisão aberta, para produção de reportagem sobre
Guilherme de Pádua, condenado pelo assassinato de Daniella Perez. Um trecho
desta reportagem, em que o recorrente aparece por dois segundos, foi
reproduzido em documentário exibido pela HBO. Ele aparece no documentário de
forma acidental ou como coadjuvante, inexistindo qualquer papel de relevo ou
destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores
informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado.
Tratando-se de crime de comoção
nacional, sua divulgação é de interesse público, havendo pertinência no
documentário produzido. Assim, não houve qualquer prejuízo à imagem do autor,
pois, conforme a sentença, "o documentário não possuiu conteúdo depreciativo
ou abusivo a ensejar, por exemplo, a suposta proximidade do autor com o
criminoso e seu papel na garantia do bem-estar deste, conclusões improváveis
levando em consideração o referido trecho de 2 segundos". Além disso,
foram respeitados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado.
Por fim, não se trata de estender
a autorização dada pelo autor à reportagem exibida na televisão aberta, também,
ao documentário produzido pela HBO. Trata-se de reconhecer a inexistência de
violação ao direito de imagem.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 20;
Constituição Federal (CF), art.
220.
Súmulas
Súmula 403/STJ.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
621
Compartilhe:
Processo
REsp 2.233.886-RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN
15/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Ação declaratória de nulidade de
cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural. Impenhorabilidade da pequena
propriedade rural. Art. 833, VIII, do CPC. Exploração do imóvel pela família.
Oferecimento do bem em alienação fiduciária. Consolidação. Ato extrajudicial de
expropriação do bem. Impossibilidade. Equivalência à penhora.
Destaque
É aplicável a proteção da
impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é
oferecido como garantia em alienação fiduciária, sendo tal proteção oponível
tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade.
Informações do Inteiro Teor
O propósito recursal consiste em
decidir se (I) é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena
propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em
alienação fiduciária, e se (II) os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato
extrajudicial de expropriação do bem em consolidação.
A proteção da impenhorabilidade
recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural,
conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e pelo Superior
Tribunal de Justiça (Tema 1234), desde que seja comprovadamente explorado pela
entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está, como reconhecido em
ambos os precedentes, calcada na proteção à subsistência do núcleo familiar.
A impenhorabilidade de pequena
propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado
à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode
ser objeto de renúncia nem de execução.
É inafastável pela vontade das
partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural,
por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido
em garantia.
A alienação fiduciária
constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual se
impõe estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena
propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca.
Depreende-se que o ordenamento
jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o
resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção
conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial
quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC, e do art. 5º, XXVI, da CF.
No caso, restando comprovada a
exploração e utilização do imóvel para fins de subsistência e trabalho pela
família, o bem se enquadra na proteção da pequena propriedade rural, de modo
que, embora o bem tenha sido dado em garantia fiduciária, o contrato particular
não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 833, VIII;
Constituição Federal (CF), art.
5º, XXVI.
Precedentes Qualificados
Tema 961/STF
Tema 1234/STJ
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
496
Compartilhe:
Processo
REsp 2.221.399-SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2025, DJEN
27/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO
CONSUMIDOR
Plano de saúde. Paralisia
cerebral. Terapia multidisciplinar pelo método TREINI. Recusa de cobertura
indevida.
Destaque
É obrigatória a cobertura de
tratamentos multidisciplinares, a exemplo do método TREINI, pelos planos de
saúde aos beneficiários diagnosticados com transtornos globais do
desenvolvimento e paralisia cerebral, por meio de profissional integrante da
rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado
diretamente ao prestador do serviço.
Informações do Inteiro Teor
A Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.889.704/SP, em
8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de
divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da
Terceira Turma do STJ que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões
de terapia especializada prescritas para o tratamento de pacientes
diagnosticados com transtorno global do desenvolvimento, prescritas para
preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento do beneficiário.
No caso, o Tribunal de origem, ao
julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, concluiu pela
ausência de obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar TREINI a
menor diagnosticado com paralisia cerebral.
Dessa forma, a decisão recorrida
encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ, que
determina a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares por
planos de saúde a menores diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento
e paralisia cerebral.
Assim, determina-se que a
operadora de plano de saúde custeie o tratamento multidisciplinar do
beneficiário, pelo método TREINI, por meio de profissional integrante da rede
credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente
ao prestador do serviço, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução Normativa
n. 566/2022 da ANS.
Informações Adicionais
Legislação
Resolução Normativa n. 566/2022
da ANS
Processo
REsp 2.114.283-RJ, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN
6/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO
CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Serviço de internet banda larga
móvel 3G. Direito de arrependimento. Art. 49 do CDC. Decisão que impõe a
obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado.
Criação de regra geral e abstrata. Usurpação de competência regulatória da
ANATEL. Violação da Lei Geral de Telecomunicações.
Destaque
A decisão judicial que impõe
obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado a
todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a
esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei n. 9.472/1997.
Informações do Inteiro Teor
Na origem, trata-se de ação civil
pública contra três operadoras de telefonia, alegando que elas comercializavam
o serviço de internet banda larga 3G de forma inapropriada, com falhas na
prestação do serviço por inviabilidade técnica de cobertura, em violação do
dever de informação.
Dessa forma, cinge-se a
controvérsia quanto à legalidade da decisão do Tribunal de origem que estendeu,
a todas as modalidades de contratação do serviço, o direito de arrependimento
previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao assunto, o art. 49 do
Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma taxativa, o direito de
arrependimento exclusivamente para contratações realizadas fora do
estabelecimento comercial, visando proteger o consumidor em situações
específicas de vulnerabilidade decorrentes de técnicas de venda agressivas ou
da impossibilidade de avaliar adequadamente o produto ou serviço.
Nessas condições, a falha no
dever de informação ou o vício na prestação do serviço são questões que
encontram amparo em outros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como
os arts. 18, 20 e 35, que preveem sanções como a restituição da quantia paga, o
abatimento do preço ou a rescisão contratual.
No caso, as operadoras sustentam
que a decisão do Tribunal de origem, ao criar uma regra geral e abstrata de
conduta, invadiu a competência regulatória da ANATEL.
De fato, a decisão judicial que
impõe obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo
determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional
e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei n.
9.472/1997.
Segundo o art. 19, X, da Lei
Geral de Telecomunicações, compete exclusivamente à Agência Nacional de
Telecomunicações expedir normas sobre prestação de serviços de
telecomunicações, incluindo definição de prazos, condições de contratação e
direitos específicos dos usuários.
Assim, a criação de norma de
caráter geral e abstrato pelo Poder Judiciário, modificando condições de
prestação de serviços para todo um setor econômico, viola o princípio da
separação dos poderes e a competência legalmente atribuída à agência reguladora.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor
(CDC), art. 18, art. 20, art. 35 e art. 49
Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral de
Telecomunicações), art. 19, X
Processo
Processo em segredo de justiça,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
7/10/2025, DJEN 13/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
Ação de alimentos. Abandono de
causa por representante legal de incapaz. Conflito de interesses. Configuração.
Curador especial nomeado. Princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente.
Destaque
Diante da relevância da ação de
alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por
seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a
nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em
decidir se a conduta da representante legal do infante, ao abandonar ação de
alimentos em favor do filho, enseja a atuação da Defensoria Pública como
curadora especial.
Tem-se que, sempre que a criança
ou o adolescente encontrar-se sem representante ou assistente legal - isto é,
se não estiver sob a autoridade parental dos pais e não possuir tutor ou
curador, ainda que por razão eventual - ser-lhe-á nomeado curador especial. O
mesmo ocorrerá diante da existência de conflito de interesses de crianças e
adolescentes com os de seu representante legal, conforme orientam os arts. 72,
I, do Código de Processo Civil - CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA.
Trata-se, pois, de norma
protetiva aos interesses de crianças e adolescentes, a fim de resguardar seus
direitos fundamentais. Quando considerados os interesses de crianças e
adolescentes, todo o arcabouço legal que orienta a prática do Poder Judiciário
submete-se ao princípio do seu melhor interesse.
Porém, a nomeação de curador
especial não será automática. A análise da situação em concreto deverá
determinar a necessidade de nomeação de curador especial, a fim de zelar pelo
melhor interesse de crianças e adolescentes.
É dever dos pais e mães primar
pela preservação dos direitos de seus filhos, representando-os judicialmente na
hipótese de ação que busca o implemento de obrigação alimentar. Diante da
relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o
abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses
apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do
alimentando.
Com efeito, em recente julgamento
da Terceira Turma do STJ, concluiu-se que "o abandono da causa em que
postula a declaração de paternidade e a condenação a alimentos implica o
reconhecimento do conflito de interesses entre os da mãe e os da criança ou
adolescente, justificando a nomeação de curador especial" (REsp
2040310/MT, Terceira Turma, DJe 15/8/2024).
Destarte, a desídia da genitora
em proceder com a demanda de interesse do filho vai de encontro à sua proteção
integral, não podendo a criança ter seu direito à subsistência prejudicado pela
negligência de seu representante. Assim, configurado o conflito de interesses
do representante legal em razão de sua inércia, é do melhor interesse do
alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a fim de
dar prosseguimento à demanda.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 72, I.
Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), art. 142, parágrafo único.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
12 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n.
492
Legislação Aplicada / Lei
8.069/1990 (ECA) - Estatuto da Criança e do Adolescente
Compartilhe:
Processo
REsp 2.168.312-PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN
6/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
Demanda de natureza dúplice.
Pretensões declaratória e indenizatória. Honorários advocatícios sucumbenciais.
Valor da condenação e proveito econômico. Cumulação de bases de cálculo.
Possibilidade.
Destaque
O art. 85, § 2º, do CPC não
impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o
proveito econômico obtido.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a
determinar se, em demandas de natureza dúplice (pretensões declaratória e
indenizatória), é possível cumular as bases de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da condenação quanto o
proveito econômico obtido.
Pela dicção do art. 85, § 2º, do
CPC, verifica-se que não há impedimento para cumulação, na base de cálculo dos
honorários, do valor da condenação e do proveito econômico obtido.
O único elemento subsidiário
refere-se ao valor da causa, que apenas incidirá se não houver valor de
condenação ou proveito econômico obtido, os quais se situam na mesma categoria,
sem ordem lógica de exclusão.
Com efeito, é comum que em ações
contratuais haja condenação em dano moral, a ensejar honorários sobre o valor
da condenação, e declaração de inexigibilidade do débito, a ensejar honorários
sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da inexigibilidade da
dívida).
Por serem autônomas e
apresentarem naturezas distintas, as duas bases de cálculo são somáveis, e não
excludentes, não havendo bis in idem. Aliás, as duas bases (pretensão
declaratória e pretensão indenizatória) deveriam representar, juntas, o valor
adequado da causa, que deve corresponder ao "conteúdo patrimonial em
discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (art. 292, § 3º,
CPC).
No caso, a sentença apresenta
dois capítulos autônomos: (i) a declaração de inexistência do débito e da
contratação; (ii) a condenação em danos morais.
Porém, o magistrado de primeiro
grau fixou os honorários apenas em relação ao valor da condenação, em violação
do art. 85, § 2º, do CPC, haja vista que também deveriam incluir o proveito
econômico obtido (valor do contrato).
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 85, § 2º, e art. 292, § 3º;
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n.
20 - Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n.
739
Compartilhe:
Processo
REsp 2.215.427-SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN
13/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Ação indenizatória. Simples
redução do limite de cartão de crédito sem comunicação. Ausência de dano moral
presumido (in re ipsa). Necessidade de comprovação do prejuízo.
Destaque
A simples redução do limite do
cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor não gera, por si só,
dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de efetiva
lesão aos direitos da personalidade.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em
decidir se a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia
comunicação ao consumidor gera dano moral presumido (in re ipsa).
Segundo o art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por seu turno, a Resolução n.
96/2021 do BACEN, alterada pela Resolução BCB n. 365/2023, que dispõe sobre a
abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento, estabelece que
o consumidor deve ser informado acerca da redução dos limites de crédito em
conta de pagamento pós-paga.
Destarte, a ausência de prévia
comunicação do consumidor acerca da redução do limite configura falha na
prestação do serviço bancário, passível de fiscalização e sanção pelos órgãos
administrativos competentes, como o BACEN, e pelo Judiciário, quando cabível.
Apesar da inobservância da
normativa, como regra, o reconhecimento do dano moral indenizável pressupõe a
demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade.
Somente em situações
excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento de
indenização por dano moral sem a necessidade de comprovação dos prejuízos (in
re ipsa), mormente nas hipóteses em que o fato ultrapassa o mero aborrecimento
cotidiano e configura evidente violação a direitos da personalidade.
Nesse contexto, não se presume a
ocorrência de violação a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa) pela
simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao
consumidor. Embora haja a falha na prestação do serviço, o fato não configura
violação à honra, imagem ou dignidade do consumidor, traduzindo mero dissabor
decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição de rever os
limites de crédito segundo critérios objetivos de risco.
Diversamente, quando tal conduta
estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de
negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado
pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá
caracterizar dano moral indenizável.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor
(CDC), art. 14.
Resolução n. 96/2021 do BACEN.
Processo
REsp 2.230.998-SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
11/11/2025, DJEN 27/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Cumprimento de sentença. Sucessão
empresarial. Indícios de fraude. Desconsideração da personalidade jurídica.
Incidente. Instauração. Desnecessidade em tese.
Destaque
Admite-se, em regra, que o juízo
em que se processa a execução, ou cumprimento de sentença, proceda ao exame
quanto à presença ou não dos elementos indicativos de fraude sem a necessidade
de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a saber
se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em
sucessão empresarial irregular.
Os institutos da sucessão
empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem,
tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de
simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado
entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo,
deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A sucessão empresarial informal,
irregular ou fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial,
prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como
mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento,
fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar
credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de
constituição.
Dessa forma, a caracterização de
sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações
societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens,
direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os
elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o
prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e
com o mesmo objeto social.
Uma vez comprovada a sucessão
empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade
adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo
os contraídos anteriormente à aquisição.
Assim, diante da amplitude de
questionamentos passíveis de serem feitos na sucessão empresarial irregular,
admite-se, em regra, que o juízo em que se processa o cumprimento de sentença
proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão
empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em
apartado.
Saiba mais:
Pesquisa Pronta / DIREITO
EMPRESARIAL - PESSOAS JURÍDICAS
Compartilhe:
Processo
REsp 2.167.952-PE, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN
17/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação revisional de contrato de
cédula rural. Fase de cumprimento definitivo de sentença. Valor incontroverso.
Levantamento. Desnecessidade de caução. Desnecessidade de fiança bancária.
Destaque
No cumprimento definitivo de
sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a
simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a
exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao
exequente.
Informações do Inteiro Teor
O propósito da controvérsia
consiste em decidir se é possível exigir do exequente a apresentação de fiança
bancária em relação a valor incontroverso no cumprimento definitivo de sentença
com base no poder geral de cautela.
Nesse contexto, é necessário
analisar (I) se a fiança bancária se enquadra na mesma espécie de caução
determinada pelo art. 520, IV, do CPC/15; (II) se o poder geral de cautela do
Juízo possibilita a exigência de fiança bancária para a liberação de valores no
cumprimento definitivo de sentença.
O entendimento do Superior
Tribunal de Justiça tem evoluído a respeito da temática da caução na fase de
cumprimento definitivo de sentença. Durante a vigência do Código de Processo
Civil de 1973, a jurisprudência se consolidou no sentido de que era desnecessária
a apresentação. Posteriormente, surgiu o entendimento de que "com muito
maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva
com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo. Isso
porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida"
(REsp 1.069.189/DF, Terceira Turma, DJe 17/10/2011).
Com o advento do CPC/15, o
entendimento do STJ progrediu no sentido de ser desnecessária a caução pelo
exequente quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença. Outrossim, a
exigência de caução no cumprimento provisório de sentença é determinada pelo
inciso IV, do art. 520 do CPC/15, e cumpre o papel de proteger o exequente
diante da possibilidade de reversão da decisão.
A fiança bancária não é uma
caução em sentido amplo, mas uma espécie de garantia fidejussória, na qual uma
instituição financeira garante a restituição ao estado anterior, na hipótese de
reversão da decisão que possibilitou ao exequente levantar os valores. Dessa
forma, a fiança bancária é uma garantia menos gravosa que a caução, pois não
exige, num primeiro momento, um grande dispêndio econômico do exequente.
Destarte, a jurisprudência do STJ
compreende que "ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se
extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório" (REsp
1.851.436/PR, Terceira Turma, DJe 11/2/2021).
Na mesma linha, a Terceira Turma
do STJ entende que "a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à
efetividade da execução" (REsp 1.953.667/SP, Terceira Turma, DJe
13/12/2021). Nesse aspecto, no cumprimento definitivo de sentença, não bastam a
mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que
a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de
apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil
(CPC/15), art. 520, IV
Compartilhe:
Processo
REsp 2.197.464-SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por
maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN 23/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Lide temerária. Ônus
sucumbenciais. Responsabilidade de advogado. Necessidade de apuração em ação
própria.
Destaque
Os advogados não estão sujeitos à
aplicação de pena processual por sua atuação profissional, devendo a sua
responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação
própria.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a
determinar se advogado pode ser condenado ao pagamento de honorários
sucumbenciais no processo em que atuou como representante do autor mediante
procuração falsificada e sem o seu conhecimento.
Ao constatar a fraude, as
instâncias ordinárias extinguiram o processo sem resolução do mérito,
condenando o advogado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da
causalidade.
Contudo, sobre a responsabilidade
dos causídicos, o art. 77, § 6º, do CPC determina que os advogados não estão
sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade
disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá
ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.
No caso, verifica-se o
ajuizamento de lide temerária, hipótese que atrai a incidência do art. 32 do
Estatuto da OAB, pelo qual o advogado é responsável pelos atos que, no
exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O parágrafo único do
referido dispositivo legal dispõe que, em caso de lide temerária, o advogado
será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este
para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Assim, ainda que o advogado tenha
proposto lide temerária, sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser
apurada em ação própria.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC),
art. 77, § 6º;
Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da
OAB), art. 32, parágrafo único.