sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

RESUMO. INFORMATIVO 874 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 874 DO STJ.

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.031.813-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por maioria, julgado 10/12/2025. (Tema 1251).

REsp 2.032.021-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por maioria, julgado 10/12/2025 (Tema 1251).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Perseguição política durante a ditadura miliar. Ação de indenização por danos morais. Termo inicial dos juros de mora. Evento danoso. Art. 962 do Código Civil de 1916 e art. 398 do Código Civil vigente. Súmula 54/STJ. Aplicabilidade. Tema 1251.

Destaque

Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização, por danos morais, a anistiado político ou aos seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002".

Nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002, ao ter reconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do normal desenvolvimento de suas atividades profissionais.

O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n. 10.559/02 não exclui o direito de o anistiado buscar na via judicial a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da reparação administrativa. É o que estabelece a Súmula 624/STJ: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao pagamento da reparação econômica, firmou-se no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em conformidade com o disposto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. Contudo, a figura da mora a partir do sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz respeito apenas ao pagamento da reparação econômica, prevista no art. 1º, II, da Lei de Anistia Política.

Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, é necessário observar o regramento legal previsto para a constituição em mora do devedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do art. 962 do Código Civil de 1916 e do art. 398 do Código Civil vigente revela que a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o ilícito foi praticado. É o que determina, também, a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão econômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que justifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato ilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação ou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se pode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da Constituição de 1988 ou da edição da Lei n. 10.559/2002, pois o que se postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais decorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da Constituição vigente.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1251/STJ: "Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ".

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.126.726-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025. (Tema 1288).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Alienação fiduciária de bem imóvel. Aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 a contratos celebrados antes de sua vigência. Tema 1288.

Destaque

1) Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e

2) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se a alteração introduzida pela Lei n. 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência".

A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.

A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.

Nas hipóteses em que a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência.

No caso, o acórdão do Tribunal da origem violou a legislação federal ao restringir a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua vigência, contrariando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, deve-se reafirmar a jurisprudência já consolidada no âmbito da Segunda Seção, bem como das Terceira e Quarta Turmas do STJ, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1288/STJ: 1) Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.514/1997, arts. 27, § 2º-B e 39, II;

Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 15 - Edição Especial

· Informativo de Jurisprudência n. 681

Processo

REsp 1.955.539-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025. (Tema 1137).

REsp 1.955.574-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025 (Tema 1137).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Pedido de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/2015). Concretização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Fixação de parâmetros objetivos quanto ao dever de fundamentação do juízo. Critérios consolidados no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1137.

Destaque

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.".

A tutela executiva, nos termos do art. 4º do CPC/2015, há de ser satisfativa ao jurisdicionado, ou seja, efetiva, e sua compreensão deve ser extraída pelo operador do direito a partir da bússola normativa trazida no art. 1º do CPC/2015, segundo a qual "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado à luz dos valores constitucionais ". Nesse sentido, tem-se que a efetividade - no âmbito do direito constitucional - consiste na atuação eficaz do Estado (art. 37 da Constituição Federal - CF/1988) e tempestiva ou célere da jurisdição (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988).

Sobre o tema, a efetividade é, além de princípio constitucional e processual, um compromisso de política pública firmado na atual legislação instrumental. É tarefa impossível para o legislador prever todas as particularidades dos direitos e os comportamentos dos sujeitos envolvidos na tutela executiva e, assim, preordenar na legislação meios executivos típicos diferenciados, levando-se em consideração, sobretudo, as circunstâncias do caso em concreto.

Diante dessa realidade, perceptível no curso da atividade judiciária, o princípio da tipicidade dos meios executivos foi cedendo espaço ao chamado princípio da concentração dos poderes de execução do juiz, ou princípio da atipicidade. Uma das normas processuais que, concretamente, traduz esse novo paradigma é, exatamente, o art. 139, IV, do CPC/2015 (as medidas executivas atípicas).

O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo (art. 4º do CPC/2015), positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC/2015).

Houve, portanto, uma concessão normativa inegável feita pelo legislador ao juiz - responsável pela efetividade processual - para que, de acordo com as circunstâncias fáticas do caso, averiguasse qual medida a ser aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor.

A constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 foi reconhecida e declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no julgamento da ADI 5.941/DF.

Nesse cenário, foi conferida a missão, ao Superior Tribunal de Justiça, no presente julgamento, por meio de sua jurisdição recursal vinculante e repetitiva, de traçar as balizas ou parâmetros de aplicação dessa cláusula geral de efetivação da tutela satisfativa, a ser seguida por todos os juízes e tribunais da Federação.

O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, não impôs, pela técnica da redução de texto, nenhum obstáculo à sua utilização, reafirmando que a sua substância se insere na criatividade judicial, observados, é claro, valores que orientam a prolação de qualquer decisão jurisdicional (o dever de fundamentação e sua publicização).

Na busca da referida efetividade, as medidas executivas atípicas não se equivalem a uma "carta em branco" dada ao juiz pelo legislador. É preciso que, sopesadas as circunstâncias fáticas do caso concreto e ponderados os princípios antagônicos que orientam, na busca da satisfação, o comportamento dos sujeitos processuais na tutela executiva, sejam traçados os parâmetros de sua aplicação. E, por lógico, no sistema processual, a correção ou a suficiência da motivação judicial empregada pelo magistrado no caso estará sujeita à revisão por meio de recurso (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015).

Como visto, as medidas executivas atípicas são cláusulas gerais processuais cuja substância deve ser preenchida pelo juízo processante, respeitada a nuance do caso hipotético e os parâmetros hermenêuticos, previamente estabelecidos, que validem a sua utilização.

Esse dever de parametrização interpretativo cumpre exclusivamente ao Poder Judiciário, destinatário dessa norma processual de ordem pública e, na seara de competência constitucional vinculante, ao Superior Tribunal de Justiça. Suas balizas, portanto, devem ser extraídas da jurisprudência consolidada do STJ.

No âmbito da jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a matéria já se encontra suficiente e substancialmente madura. A título de explicitação, foram publicados 190 acórdãos e 17.367 decisões monocráticas versando sobre o art. 139, IV, do CPC/2015, por esta Corte Superior, conforme dados de pesquisa.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1137/STJ: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 1º; art. 4º; e art. 139, IV.

Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXVIII; e art. 37.

Precedentes Qualificados

ADI 5.941/DF.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 15 - Edição Especial

· Informativo de Jurisprudência n. 749

· Informativo de Jurisprudência n. 3 - Edição Especial

· Informativo de Jurisprudência n. 631

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.204.632-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Tema

Ação de reintegração de posse. Programa Minha Casa Minha vida. Contratação intermediada pelo Banco do Brasil S/A. Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Ausência de interesse da união. Competência da Justiça estadual.

Destaque

Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo Banco do Brasil, de imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se compete à Justiça Comum Estadual ou à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, quando se trata de imóvel adquirido com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

No que tange às causas em que figurar o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista federal, pacificou-se o entendimento no sentido de que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." (Súmula 508/STF).

Relativamente às ações em que o litígio recair sobre imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a competência deverá ser determinada de acordo com a presença ou não de interesse jurídico da União ou de empresa pública federal (notadamente a Caixa Econômica Federal) na lide.

O Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) foi objeto de regulamentação pela Lei n. 11.977/2009, tendo por escopo garantir o acesso a unidades habitacionais por pessoas consideradas como de baixa renda, de acordo com os critérios legalmente previstos.

O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR foi criado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, regulamentado pela Lei n. 10.188/2001. A referida lei estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que "A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF." Já em seu artigo 2º, § 2º (com a redação dada pela Lei n. 12.693/2012), prevê: "O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), [...], terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.".

De acordo com informações presentes no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br), o Fundo de Arrendamento Residencial é um fundo financeiro de natureza privada, sem personalidade jurídica, administrado e gerido pela referida empresa pública, que tem por objetivo prover recursos aos programas habitacionais do governo federal.

Todavia, ainda que a Caixa Econômica Federal atue como gestora do FAR, não há óbice para que as contratações referentes ao Programa Minha Casa Minha Vida sejam intermediadas por outras instituições financeiras, às quais é conferida, pelo artigo 9º, parágrafo único, II, do Decreto n. 7.499/2011, a legitimidade para a defesa dos direitos do FAR, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial.

Assim, se a contratação for intermediada pelo Banco do Brasil S/A, será ele parte legítima para postular em juízo, aplicando-se a regra de competência extraída da Súmula 508/STF.

Portanto, o fato de que o imóvel tenha sido adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, não implica automaticamente a presença de interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal, inexistindo justificativa para a declinação de competência à Justiça Federal nas hipóteses em que não se deixa vislumbrar esse interesse.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.977/2009;

Lei n. 10.188/2001, art 1º, § 1º, e art. 2º, § 2º;

Decreto n. 7.499/2011, art. 9º, parágrafo único, II.

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Processo

REsp 2.211.711-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação reivindicatória. Usucapião. Arguição em defesa. Imóvel situado em área de preservação permanente - APP. Limitação administrativa. Vedação à ocupação irregular. Ausência de posse apta a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Destaque

A ocupação de imóvel em Área de Preservação Permanente não gera direito à aquisição por usucapião.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que tem por objeto imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP).

Nos termos da Súmula 237 do STF, "o usucapião pode ser arguido em defesa". Assim, é lícito à parte demandada apresentar defesa na ação reivindicatória com fundamento na presença dos requisitos legalmente previstos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Evidentemente, porém, tal possibilidade pressupõe que o bem imóvel seja suscetível à usucapião. Isso não ocorre com os bens públicos, que não podem ser adquiridos por essa via por força de disposição constitucional (artigo 183, § 3º, da CF/1988) e legal (artigo 102 do Código Civil).

A identificação de Área de Preservação Permanente (APP), definida pelo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), em seu artigo 3º, II, como "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", não impede o domínio privado do imóvel, recaindo sobre o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título a obrigação de manter a vegetação ou a de recompô-la em caso de supressão. Trata-se de limitação administrativa que, ao possibilitar o exercício do poder de polícia ambiental, restringe as prerrogativas inerentes à propriedade.

A partir disso, pode-se concluir, em um primeiro momento, que o fato de estar o imóvel localizado em Área de Preservação Permanente, que constitui simples limitação administrativa ao exercício da propriedade, não seria suficiente para atrair a vedação, inerente aos bens públicos, à usucapião.

Porém, ainda que não se trate de bem público, deve ser observado que o artigo 8º do Código Florestal veda a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, ressalvadas as hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental. Portanto, no que tange ao exercício da posse qualificada para fins de usucapião, deve ser observado que a limitação administrativa correspondente à caracterização como área de preservação permanente implica restrições às atividades que podem ser desenvolvidas no local, especialmente no que concerne à sua exploração econômica.

Portanto, a presença dos requisitos para a usucapião de imóvel situado em Área de Preservação Permanente deve ser analisada com rigor. Recai sobre o aludido bem o interesse direto da coletividade na preservação do meio ambiente, não apenas o interesse individual do proprietário ou possuidor, que necessariamente deve retroceder diante daquele.

Nessa senda, a partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental.

No caso, é incontroverso que a exceção de usucapião recai sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente, próximo a um curso d'água, ocupado pelo recorrente há mais de vinte anos. Há, porém, óbice intransponível à pretensão, diante da impossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação irregular de áreas sobre as quais recai a mencionada limitação administrativa.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF/1988), art. 183, § 3º

Código Civil (CC), art. 102

Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), art. 3º, II, art. 7º e art. 8º

Súmulas

Súmula 237 do STF

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Processo

REsp 2.180.416-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Defensoria Pública. Honorários sucumbenciais. Patrimônio da instituição. Destinação da verba. Determinação de depósito em conta judicial. Impossibilidade. Ingerência indevida do Poder Judiciário.

Destaque

Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública são de sua livre gestão, não cabendo ao Judiciário, ante eventual ausência ou pendência de regulamentação do Fundo de Aparelhamento da Instituição, determinar sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade da determinação judicial para que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição.

A Lei Complementar n. 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, detalha o alcance dessa autonomia.

O art. 4º da referida lei, ao elencar as funções institucionais da Defensoria Pública, estabelece em seu inciso XXI, a prerrogativa de não apenas "executar" a cobrança, mas também "receber" diretamente as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.

O ato de receber implica a percepção e a internalização do recurso. A segunda parte do dispositivo, ao prever a destinação a "fundos geridos pela Defensoria Pública", reforça a titularidade da instituição na administração desses valores. A gestão, por definição, pressupõe a posse e o controle sobre o recurso a ser administrado.

No caso, a determinação do Tribunal de origem, ao ordenar o depósito em uma conta judicial sobre a qual a Defensoria não possui gerência, esvazia por completo o conteúdo normativo do verbo "receber" e da expressão "fundos geridos pela Defensoria Pública".

Essa prerrogativa é corroborada pelos artigos 97-A e 97-B da mesma Lei Complementar. O artigo 97-A assegura à Defensoria Pública do Estado "autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária". A autonomia administrativa seria uma ficção se o Poder Judiciário pudesse, a seu critério, reter e controlar o fluxo de receitas próprias da instituição.

Os honorários sucumbenciais, uma vez reconhecido o direito ao seu recebimento, integram o patrimônio da Defensoria Pública e devem estar sob sua livre gestão, observada, por óbvio, a vinculação da destinação.

Ademais, embora o acórdão recorrido tenha condicionado a liberação da verba à formal criação do fundo previsto em lei, tal condição representa uma indevida tutela do Poder Judiciário sobre a organização interna da Defensoria Pública. A eventual ausência ou pendência de regulamentação de tal fundo é uma questão administrativa, de res interna corporis, que deve ser solucionada pela própria instituição no exercício de sua autonomia.

Assim, não cabe ao Judiciário, sob esse pretexto, criar um obstáculo ao recebimento de recursos que a lei lhe confere, transformando-se em gestor provisório de verbas que não lhe pertencem.

Informações Adicionais

Legislação

A Lei Complementar n. 80/1994, o art. 4º, XXI, 97-A e 97-B

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 197

· Informativo de Jurisprudência n. 175

· Informativo de Jurisprudência n. 469

QUARTA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Divórcio. Regime de bens. Separação convencional. Lote adquirido por ambos os cônjuges. Edificação. Presunção do art. 1523 do Código Civil. Esforço comum demonstrado.

Destaque

Ainda que adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção, presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art. 1.253 do Código Civil.

Informações do Inteiro Teor

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, é possível a partilha de bem adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a aquisição.

No caso, o bem imóvel foi adquirido por ambos os cônjuges, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. A discussão em torno da partilha, portanto, é da construção erigida sobre o lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges durante a constância do matrimônio.

Nesse contexto, tem-se como aplicável o art. 1.253 do Código Civil, segundo o qual "Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.".

A presunção legal do art. 1.253 do CC/2002 é juris tantum e, por isso, pode ser elidida por prova em contrário, que deixou de ser produzida pelo recorrente.

Assim, mesmo adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção (50% de cada), presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada.

Além disso, consoante o acórdão do Tribunal de origem, a recorrida demonstrou ter contribuído financeiramente para a construção do imóvel e sua reforma, arcando com materiais de construção e serviços destinados à casa.

Desse modo, a partilha igualitária da casa erigida sobre o terreno adquirido em conjunto por ambos os cônjuges não ofende o pacto antenupcial firmado pelas partes, já que decorre de presunção legal não elidida por prova em contrário, considerando que o recorrente não comprovou ter arcado integralmente com a edificação da casa.

Em conclusão, a participação de ambos os cônjuges como coproprietários do imóvel cujas acessões/benfeitorias foram realizadas na constância do vínculo conjugal faz presumir também o esforço comum do cônjuge virago na sua realização.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.253.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 731

RESUMO. INFORMATIVO 873 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 873 DO STJ.

Processo

AgInt no REsp 1.773.335-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema


Ação popular. Condenação. Ressarcimento ao erário. Dano presumido. Impossibilidade.

Destaque

Não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontado na petição inicial nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia discute a possibilidade de condenação em ação popular ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro.

No caso, foi ajuizada ação popular para anular prorrogação tácita de contratos firmados entre a São Paulo Transporte S.A. e empresas privadas, após o término de contratos emergenciais. Na sentença, foi julgado extinto o processo, por carência dos pressupostos da ação, qual seja, a comprovação dos fatos alegados e a suficiente descrição dos fatos e fundamentos jurídicos imputados aos réus. O Tribunal origem reformou a sentença e deu parcial provimento ao recurso de apelação para "declarar a nulidade dos contratos verbais realizados", bem como determinou o ressarcimento ao erário, considerando ter havido dano presumido, cuja aferição viria em liquidação.

A Lei n. 14.230/2021 reformulou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), o que representou um marco no aprimoramento do Direito Administrativo Sancionador Estatal, especialmente no que tange à exigência de objetividade, proporcionalidade e segurança jurídica na imputação de responsabilidade aos agentes públicos e terceiros.

A nova lei consagrou um modelo sancionador fundado em garantias típicas do Direito Penal, consolidando o entendimento de que, em matéria punitiva, não se admite presunção de dano nem responsabilidade objetiva, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo ao erário para que se configure o ato de natureza lesiva.

Não se desconhece que a jurisprudência admitia, em certas situações, a presunção de dano ao erário, especialmente em situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação tidas por irregulares, sob o fundamento da ausência de procedimento competitivo implicaria, por si só, dano presumido. Contudo, observo que o legislador rompeu expressamente com essa lógica, ao exigir dolo específico, nexo causal e dano efetivo e mensurável para a caracterização do ilícito administrativo sancionador.

Consiste em clara evolução sistemática: a norma passa a distinguir a mera irregularidade administrativa, que pode ensejar responsabilidade civil ou disciplinar, do ato ímprobo propriamente dito, cuja sanção pressupõe lesividade concreta ao patrimônio público. Assim, o prejuízo não pode ser presumido ou inferido de modo genérico; deve estar quantificado, individualizado e diretamente vinculado à conduta imputada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da tipicidade.

Nesse contexto, a lógica introduzida pela Lei n. 14.230/2021 irradia efeitos para todas as manifestações do Direito Sancionador Estatal, abrangendo não apenas a improbidade administrativa, mas também outras ações de natureza punitiva, como a ação popular, quando dela decorre pedido de condenação com efeitos sancionatórios, especialmente de natureza patrimonial. A norma introduz uma nova perspectiva do microssistema administrativo sancionador como um todo: deve haver dano concreto.

Assim, ainda que a ação popular possua natureza própria, voltada à anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente, quando o pedido veicula pretensão de condenação e devolução de valores ao erário, assume conteúdo de índole sancionatória, exigindo o mesmo rigor probatório imposto pela legislação mais recente em matéria de improbidade. Os subconjuntos normativos intercomunicam-se para formar um todo e, nesse caso, a pedra de toque é a aferição que, então, deve ser em função do prejuízo.

Dessa forma, a petição inicial em ação popular que busque a recomposição de danos deve conter a indicação clara e objetiva do prejuízo financeiro efetivo, com demonstração de onde, como e quanto o erário foi lesado, bem como quem teria sido beneficiado indevidamente.

O fato do ato impugnado ter sido irregular ou do procedimento administrativo ter seguido forma diversa da ideal, por si só, não basta para ensejar condenação pecuniária, uma vez que, a presunção de dano é incompatível com o Estado de Direito contemporâneo, que exige certeza, materialidade e dolo específico para a aplicação de qualquer sanção.

Portanto, a evolução legislativa consubstanciada na Lei n. 14.230/2021 reflete uma coerência lógica e principiológica do ordenamento jurídico, ao afastar o modelo anterior de punição fundada em presunções e ao aproximar o Direito Administrativo Sancionador dos postulados garantistas do Direito Penal. Essa aproximação traduz o reconhecimento de que a atuação punitiva do Estado, ainda que no âmbito administrativo, deve observar as mesmas limitações que regem o jus puniendi penal, resguardando direitos fundamentais e prevenindo arbitrariedades.

Ressalte-se que, aplicar entendimento diverso em ações populares equivaleria a admitir um duplo padrão jurídico para situações de mesma natureza material, violando o princípio da isonomia e o devido processo legal substancial.

Dessa maneira, no caso em comento, observa-se que, além de o autor não ter apontado, na petição inicial, a efetiva lesividade do ato impugnado, carecendo a ação, portanto, de pressuposto de admissibilidade, também não restou demonstrada, no curso da ação, qualquer perda patrimonial efetiva ao erário municipal.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.429/1992

Lei n. 14.230/2021

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 309

· Informativo de Jurisprudência n. 842

· Informativo de Jurisprudência n. 430

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.230.995-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025, DJEN 26/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema


Ação indenizatória. Reportagem jornalística. Finalidade informativa. Excesso. Violação dos direitos da personalidade. Ilicitude da conduta. Possibilidade de ressarcimento dos danos.

Destaque

Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade com o consequente ressarcimento dos danos correlatos.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal consiste em decidir acerca do cabimento de indenização por danos morais em decorrência de reportagem ilustrada com vídeo do recorrente e com afirmações categóricas a respeito de comportamento criminoso não comprovado.

Na origem, o recorrente ajuizou ação indenizatória contra emissora de televisão em razão de reportagem, veiculada em meados de 2021 e mantida nos canais de informação até os dias atuais, por meio da qual lhe foi imputada a autoria por agressões a enfermeiras que se manifestavam em solidariedade aos médicos vítimas da Covid-19, na Praça dos Três Poderes, em Brasília-DF.

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se a orientação no sentido de que "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/3/2013).

Assim, sempre que identificada, na hipótese em concreto, a agressão injusta à dignidade da pessoa, haverá a configuração do ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Isso porque "no desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros", sendo que "[d]eixa de constituir exercício regular do dever/direito de informar, passando a configurar típico ato ilícito indenizável, todo o excesso de linguagem praticado por jornalista que, no afã de criar verdadeiro espetáculo sensacionalista, transmita ao público-alvo da suposta reportagem um juízo de prévia e açodada condenação e o estímulo, ainda que de forma indireta, à prática de atos hostis contra aquele que, protegido pela garantia constitucional do princípio da inocência, ainda deve ser tratado como mero investigado" (REsp 1.926.012-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/3/2022).

A verossimilhança, elemento mínimo necessário para afastar a ilicitude do comportamento jornalístico, se traduz por meio da "aparência de algo verdadeiro", "em que há condições de ter ocorrido realmente". Dessa forma, não basta a existência de conjecturas ou palpites, sendo necessária a presença de uma possibilidade efetiva de ocorrência do que foi afirmado. A verificação da verossimilhança, portanto, revela o comprometimento dos meios de comunicação com o dever de informar responsavelmente.

Outrossim, a forma como a informação é veiculada pode influenciar e impactar - negativa ou positivamente - a imagem de determinado indivíduo perante a sociedade, de modo que as palavras também devem ser escolhidas sabiamente pelo jornalista, perito na comunicação, evitando-se afirmações taxativas quando não houver certeza do que se fala. A atenção à forma de transmissão da informação deve ser redobrada em períodos de instabilidade institucional, como foi o atroz episódio da Pandemia da Covid-19, bem como em períodos naturalmente sensíveis, como ocorre nas épocas de eleição.

No caso, têm-se que a conduta da emissora não está amparada pelo legítimo exercício da profissão. Isto é, ao publicar reportagem na qual constava vídeo com a imagem do recorrente e no qual afirmava, de modo taxativo, que ele seria "um terceiro agressor" a emissora não observou: (i) o dever de cuidado, pois não projetou as possíveis consequências identificáveis desta divulgação, notadamente em período no qual os ânimos sociais encontravam-se exaltados em razão da crise na saúde mundial em razão da Pandemia; e tampouco (ii) o dever de veracidade, tendo em vista que a reportagem não se limitou a informar a ocorrência e a investigação dos fatos, mas, ao contrário, fez conjecturas pejorativas a respeito da conduta do recorrente em rede nacional.

Destarte, ultrapassada a finalidade informativa da reportagem, e configurada a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, é cabível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente e (b) à retirada da publicação.

Por fim, ressalta-se a inaplicabilidade do recente Tema 995/STF (RE 1.075.412), o qual cinge-se à responsabilidade subjetiva da empresa jornalística na hipótese de publicação de entrevista.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil, arts. 186 e 927.

Precedentes Qualificados

Tema 995/STF

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 859

· Informativo de Jurisprudência n. 810

· Informativo de Jurisprudência n. 749

· Informativo de Jurisprudência n. 748

· Informativo de Jurisprudência n. 696

· Processo

· Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 7/11/2025.

· Ramo do Direito

· DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

· Tema

·· Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem. Requisitos para a configuração de união estável homoafetiva. Art. 1.723 do CC. Publicidade. Relativização. Possibilidade.

· Destaque

· É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC.

· Informações do Inteiro Teor

· A união estável é reconhecida como entidade familiar, merecendo proteção do Estado, consoante art. 226, § 3º, da CF. Trata-se de ato-fato jurídico, uma vez que não exige declaração de vontade ou contrato formal para sua constituição. Para que produza efeitos, basta a presença dos elementos caracterizadores previstos pela legislação civil.

· Da interpretação atualizada do art. 1.723 do CC extraem-se os seguintes requisitos para o configuração de união estável: que a convivência entre duas pessoas seja pública, contínua e duradoura, com a intenção de constituir família. Diz-se atualizada, pois, em maio de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, julgou conjuntamente a ADI 4277 e ADPF 132, para reconhecer a união pública, contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

· O requisito principal para a caracterização da união estável, sem dúvidas, diz respeito ao intuito de constituir família. É, pois, a intenção de viver como se casados fossem que distingue a união estável de relacionamentos como um namoro ou um noivado. Ainda que se esteja diante de um relacionamento público, contínuo e duradouro, se não constatada a intenção de constituição de família, a comunhão plena de vida e o tratamento recíproco como de casados, a relação não se caracterizará como entidade familiar.

· Assim, é possível que uniões estáveis sejam constituídas mesmo que eventualmente relativizados alguns de seus requisitos, como pode ocorrer com a publicidade. A constituição da união estável depende muito mais da presença do ânimo de constituir família do que do conhecimento da relação pela sociedade em geral.

· De fato, o requisito da publicidade não deve ser exigido como excessiva e desmedida exposição social, uma vez que não são os conviventes obrigados a propagar seu relacionamento e expor sua vida à público, sendo-lhes resguardada a proteção constitucional à privacidade (art. 5º, XII, da CF).

· Na hipótese de união estável homoafetiva, o requisito da publicidade por vezes é difícil de se identificar, tendo em vista que a publicidade dessas uniões frequentemente se dá em recônditos mais estritos. Não é incomum que tais relações sejam omitidas de familiares, por receio de julgamentos ou represálias.

· Na eventualidade de reconhecimento de união estável post mortem, a presença dos requisitos configuradores pode ser ainda mais complexa, pois os familiares chamados a depor podem não ter conhecimento da união, dificultando o reconhecimento da relação em razão da ausência de publicidade.

· Diante desse cenário, cabe ao julgador apreciar ações de reconhecimento de união estável homoafetiva recorrendo à perspectiva histórico-cultural do meio em que viveu o casal, convalidando a publicidade da relação afetiva no meio social de convivência restrita à época. Os rigores da comprovação do requisito da publicidade em uniões estáveis homoafetivas devem ser mitigados conforme as peculiaridades da situação em concreto, ante o sigilo imposto pelos conviventes, inconscientemente ou não, muitas vezes como forma de sobrevivência e manutenção da integridade física, moral e psicológica na sociedade ao tempo de seu relacionamento.

· Adotar o critério da publicidade de forma absoluta para a configuração de união estável homoafetiva é criar barreira indevida ao reconhecimento de uniões por muitos anos invisibilizadas pelo Estado e negar o direito fundamental à privacidade, por vezes indispensável para a sua segurança. Devem ser sopesados, pois, o requisito da convivência pública com o direito fundamental à privacidade de casais homoafetivos constantemente estigmatizados pela sociedade.

· Dessa forma, a depender da situação em julgamento, é possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC.

· Informações Adicionais

· Legislação

· Código Civil (CC), art. 1.723

· Constituição Federal (CF), art. 226, §3º

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· Processo

· REsp 2.207.934-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/11/2025, DJEN 28/11/2025.

· Ramo do Direito

· DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

· Tema

· Ação de responsabilidade. Administradores. Sociedade anônima. Corrupção corporativa. Simulação. Ocorrência. Ata da assembleia que aprovou as contas prestadas pelos administradores. Prévia anulação. Necessidade. Condição de procedibilidade.

· Destaque

· Nos casos de ação de responsabilidade de administradores fundada em alegada prática de atos de corrupção corporativa, a prévia anulação das atas assembleares nas quais houve a aprovação das contas por eles apresentadas constitui condição de procedibilidade.

· Informações do Inteiro Teor

· A prévia anulação judicial da aprovação das contas prestadas pelo administrador como condição de procedibilidade para a propositura da ação social de responsabilidade civil contra os administradores decorre da interpretação sistemática tanto do art. 159 como dos arts. 134, § 3º, e 286 da Lei n. 6.404/1976.

· A reiterada posição da jurisprudência, no sentido de que a aprovação das contas do administrador pela assembleia de acionistas os exonera de eventuais responsabilidades e, por consequência, a propositura de ação social fica condicionada à prévia anulação da decisão de aprovação das contas, decorre da interpretação sistemática dos arts. 134, § 3º, e 286 da Lei n. 6.404/1976 quanto aos efeitos do denominado "quitus" para o direito societário brasileiro.

· Trata-se o "quitus" de uma declaração unilateral e não receptícia de vontade por meio da qual os sócios manifestam sua concordância com as atividades empreendidas pelos administradores da sociedade, com consequências jurídicas que vão depender da lei respectiva, destacando-se uma clara tendência das legislações estrangeiras em limitar os seus efeitos.

· No caso brasileiro, no entanto, quando aprovadas as demonstrações financeiras e as contas sem reservas, a consequência jurídica é a exoneração de responsabilidade dos administradores e fiscais, ressalvadas as hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação, as quais permitirão a anulação da deliberação assemblear, no prazo de dois anos - conforme disposto nos já mencionados arts. 134, § 3º, e 286 da Lei n. 6.404/1976 e, na sequência, a propositura da ação de responsabilidade.

· Portanto, a prévia anulação da deliberação assemblear que concedeu o "quitus" condiciona a propositura da ação de responsabilidade civil contra os administradores, e a interpretação dos arts. 134, § 3º, 159 e 286 da Lei n. 6.404/1976 não permite outra conclusão, exatamente porque a exoneração ex lege, ou seja, os efeitos legais decorrentes do "quitus", tal como expressamente previsto no citado § 3º do art. 134, perderiam completamente sua razão de existir, caso não impedissem a propositura da ação social de responsabilidade civil contra os administradores sem sua prévia anulação.

· Em síntese, não há justificativa para alterar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prévia anulação da deliberação assemblear, resultado da interpretação sistemática da Lei n. 6.404/1976, que confere ao "quitus" eficácia liberatória ampla, e que continua a ser a regra no direito societário brasileiro, conforme doutrina e jurisprudência prevalentes, não obstante algumas críticas e a tendência encontrada no direito estrangeiro.

· O risco de alterar a jurisprudência acerca do tema, o que, na prática e pela via transversa, eliminaria o efeito liberatório do "quitus", à revelia da expressa disposição constante do art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, gerando insegurança jurídica e imprevisibilidade que a lei societária buscou exatamente evitar.

· Ademais, restringir o efeito liberatório do "quitus" exclusivamente aos atos regulares de gestão seria esvaziar completamente o sentido do art. 134, § 3º, porque, para esses, como se sabe, o art. 158, caput, da Lei n. 6.404/1976 já exonera o administrador da responsabilidade pessoal.

· No caso, a prática de atos simulados supostamente praticados pelos administradores, amolda-se à hipótese normativa descrita na parte final do art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1976 e, portanto, recomenda a prévia anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas.

· Informações Adicionais

· Legislação

· Lei n. 6.404/1976, art. 134, § 3º, art. 158, caput, art. 159 e art. 286

· QUARTA TURMA

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· Processo

· REsp 2.081.015-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2025, DJEN 3/12/2025.

· Ramo do Direito

· DIREITO CIVIL

· Tema

· · Prescrição. Prescrição intercorrente atinge apenas a pretensão (o direito de ação). Levantamento de depósito judicial. Impossibilidade de devolução. Art. 882 do CC/2002.

· Destaque

· Mesmo diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento de obrigação judicialmente inexigível não confere direito à repetição do indébito.

· Informações do Inteiro Teor

· A questão em discussão consiste em saber se, após o reconhecimento da prescrição intercorrente, é possível determinar a devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial.

· A prescrição intercorrente atinge apenas a pretensão (o direito de ação), mas não elimina a obrigação subjacente, que se converte em obrigação natural, conforme entendimento consolidado no art. 882 do Código Civil.

· Nesse sentido, o Tribunal de origem consignou que "o reconhecimento da prescrição da ação originária não impede a cobrança da dívida, ou seu pagamento, por outros meios".

· Sendo assim, o levantamento autorizado judicialmente configura pagamento válido de obrigação natural, mesmo em cenário de prescrição intercorrente, sendo vedada a repetição do indébito, sob pena de violação ao art. 882 do Código Civil.

· Nesse sentido, já decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que mesmo diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento de obrigação judicialmente inexigível não confere direito à repetição do indébito (devolução), em aplicação direta do art. 882 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.705.750/RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).

· Informações Adicionais

· Legislação

· Código Civil, art. 882.

domingo, 7 de dezembro de 2025

RESUMO. INFORMATIVO 872 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 872 DO STJ. JULGADOS SELECIONADOS PELO PROFESSOR FLAVIO TARTUCE


CORTE ESPECIAL


Processo


EREsp 1.304.939-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/8/2025, DJEN 30/10/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Ação civil pública. Honorários advocatícios. Associação civil autora. Divergência entre turmas do STJ. Art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Princípio do acesso à justiça. Distinção entre legitimados. Simetria inaplicável ao réu.


Destaque


Cabe condenação da parte ré em honorários advocatícios quando a ação civil pública for ajuizada por associação ou fundação privada.


Informações do Inteiro Teor


A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de condenação da parte ré em ação civil pública em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, à luz do princípio da simetria, em consonância com o art. 18 da Lei n. 7.347/1985.


Observa-se, contudo, que em julgamentos da Corte Especial, a questão ficou adstrita à aplicação do princípio da simetria à parte demandada na ação civil pública quando ajuizada pelo Ministério Público ou pela União. Não se discutiu a matéria sob a perspectiva de ser a parte autora da ação civil pública associação civil.


Em outras palavras, o raciocínio jurídico desenvolvido para subsidiar a tese arrimada no princípio da simetria levou em consideração apenas as hipóteses nas quais a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público. Assim, a matéria não se encontra pacificada.


Ademais, as Segunda e Terceira Turmas, em julgamentos recentes, têm adotado uma ressalva ao entendimento sufragado pela Corte Especial, justamente quando se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública, sobrelevando a necessidade de se garantir maior acessibilidade a Justiça para a sociedade civil organizada, bem como a impropriedade de se pretender equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos/instituições do Estado.


Assim, deve ser reafirmada a jurisprudência da Corte Especial, no sentido de que, quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, pelo princípio da simetria, é descabida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, consoante o art. 18 da Lei n. 7.347/1985.


Não obstante, esse entendimento não se aplica quando a parte autora da ação civil pública é associação ou fundação privada, diante da necessidade de se garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como da impropriedade de se equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos/instituições do Estado.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 7.347/1985, art. 18.


Saiba mais:


· Informativo de Jurisprudência n. 738


· Informativo de Jurisprudência n. 730


· Legislação Aplicada / Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública) - Ação Civil Pública


· Informativo de Jurisprudência n. 558


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Processo


AgInt no EAREsp 1.742.202-SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/11/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Inexistência de representação processual quando da interposição dos embargos de divergência. Instância especial. Não correção da irregularidade mesmo após intimação para este fim. Outorga de poderes pela parte ao subscritor dos embargos de divergência em data posterior ao da sua interposição. Não conhecimento do recurso.


Destaque


A representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido.


Informações do Inteiro Teor


Com base no art. 37 do CPC de 1973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (Corte Especial, em 27/10/1994, publicada no DJ de 7/11/1994).


O conteúdo do art. 37 do CPC/73 foi replicado pelo art. 104 do CPC de 2015, não havendo que se falar, portanto, em superação do referido enunciado sumular.


Ademais, nos termos dos arts. 76 e 932 do CPC de 2015, a consequência do não saneamento do vício de representação processual enseja o "não conhecimento"/"inadmissibilidade" do recurso, o que se coaduna com a "inexistência" propugnada na Súmula n. 115/STJ.


Considerando a adequação da citada súmula mesmo após a vigência do CPC de 2015, o STJ pacificou o entendimento de que, para suprir vício de representação processual nesta instância especial, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, revelando-se necessário que a outorga de poderes tenha sido conferida em data anterior à da interposição do respectivo recurso.


Dessa forma, tanto sob a égide do CPC de 1973 quanto do atual código, é de rigor que o advogado (regularmente inscrito na OAB) tenha procuração com outorga de poderes pela parte a fim de exercer a sua regular representação em juízo.


Apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil para evitar perecimento de direitos (preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente). Em outras palavras, nestas hipóteses, o advogado deve claramente explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente.


No caso, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário dos embargos de divergência no substabelecimento juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto.


Assim, não se deve conhecer do respectivo recurso, sobretudo porque este comportamento processual nesta instância especial encontra-se em dissonância ao previsto na legislação processual civil e na consolidada jurisprudência desta Corte.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 37;


Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 76, 104 e 932.


Súmulas


Súmula n. 115/STJ


SEGUNDA SEÇÃO


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Processo


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 18/11/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Tema


Ação de modificação de guarda. Indícios de violência doméstica e familiar. Competência da comarca em que a criança exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar. Princípios do melhor interesse e do juízo imediato.


Destaque


Com fundamento nos princípios da proteção integral e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca modificar sua guarda o foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, especialmente diante de indícios de violência doméstica e familiar perpetrados contra sua genitora e, possivelmente, contra si.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia em decidir qual o Juízo competente para o processamento de ação de guarda na hipótese de conflito entre o juízo que definiu a guarda e o do local em que a criança atualmente reside.


A ação que decreta a guarda de criança e adolescente faz coisa julgada in rebus sic stantibus, podendo ser modificada sempre que alterada a situação fática originária.


De acordo com a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".


As particularidades da situação em análise autorizam a mitigação da norma prevista no referido enunciado, sempre em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.


Com fundamento na conjugação dos princípios da proteção integral e do juízo imediato, orientadores dos critérios do art. 147 do ECA, é mais adequada a declaração de competência do juízo do local onde se encontra atualmente a criança ou o adolescente.


O entendimento exarado pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.245 e n. 7.686, em 4/9/2025, pode também ser utilizado em situações de disputa de guarda e retorno da convivência de criança e adolescente em hipótese de indícios de violência doméstica perpetrada no território brasileiro. Logo, diante de conflito de competência em razão de disputa de guarda de criança em que o contexto fático diz respeito a modificação de domicílio da genitora com os filhos em razão de indícios de violência doméstica, prudente que o juízo do domicílio em que a criança se encontra atualmente julgue a demanda.


No conflito em análise, considerando-se (I) o local do atual domicílio do menino; (II) os indícios de violência doméstica perpetrados pelo genitor à genitora e ao filho, que levaram com que saíssem da Noruega para buscar abrigo no Brasil e, após a vinda do genitor ao país, mudassem para a cidade de Araçatuba-SP; (III) a ausência de comprovação de que a genitora tenha se valido de "fraude processual" ao mudar de domicílio, como forma de esquivar-se do provimento judicial exarado pelo Juízo da Comarca de Natal-RN; (IV) o fato de que o próprio Juízo de Natal-RN manifestou-se por sua incompetência, corroborado pelo parecer do MPF; é do Juízo do atual domicílio da criança a competência para processar e julgar ação de modificação de guarda.


Informações Adicionais


Legislação


Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 147


Súmulas


Súmula n. 383/STJ


Precedentes Qualificados


ADI n. 4.245


ADI n. 7.686


TERCEIRA TURMA


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Processo


REsp 2.166.788-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Lei n. 14.195/2021. Diligências do credor ou penhora de valor irrisório. Irrelevância. Prazo que se inicia automaticamente.


Destaque


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A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente.


Embora não contasse com previsão expressa no CPC/1973, a jurisprudência do STJ já admitia a figura da prescrição intercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia da parte. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o CPC/2015 passou a disciplinar o instituto, estatuindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.


Perante a versão original do CPC/2015, não havia dispositivo que previsse expressamente causas de interrupção da prescrição intercorrente. A previsão era apenas de que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis" (art. 921, § 3º, CPC).


Assim, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente" (REsp 2.090.768/PR, Terceira Turma, DJe 14/11/2024).


Com isso, as Turmas de Direito Privado do STJ fixaram o entendimento de que "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Quarta Turma, DJe 9/9/2022).


Observando-se a disciplina de direito intertemporal, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.


Com efeito, a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 (REsp n. 2.090.768/PR, Terceira Turma, DJe 14/11/2024).


Dessa forma, considerando que, no caso analisado, à época da constrição de bens, não estava vigente a Lei n. 14.195/2021, as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente. Por isso, quanto ao valor da quantia bloqueada, é irrelevante aferir a sua suficiência.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil (CPC), art. 921 a 923


QUARTA TURMA


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Processo


REsp 2.236.487-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025.


Ramo do Direito


DIREITO ELEITORAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Obrigação partidária. Ação de cobrança. Ausência de responsabilidade solidária entre esferas partidárias distintas. Emenda à inicial. Impossibilidade após sentença de mérito.


Destaque


1. A responsabilidade por obrigações partidárias é exclusiva do órgão que deu causa ao descumprimento, não havendo solidariedade entre os diretórios de diferentes esferas.


2. A alteração do polo passivo não é admitida após a prolação de sentença de mérito, pois estabilizada a demanda e encerrada a atividade jurisdicional de primeiro grau.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia em verificar se há legitimidade passiva de diretório estadual de partido político para ação de cobrança ajuizada por empresa do setor gráfico, visando ao pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços e fornecimento de material gráfico a diretório municipal.


Apesar de os partidos políticos responderem solidariamente pelas dívidas contraídas pelos candidatos para a realização da campanha eleitoral, na forma do art. 17 da Lei n. 9.504/1997, esta solidariedade recai apenas sobre o órgão partidário vinculado ao candidato, na respectiva esfera de atuação (nacional, estadual ou municipal), afastando-se a possibilidade de condenação dos órgãos partidários alheios à candidatura, nos termos do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009, cujo teor já foi declarado constitucional pelo STF (STF. Plenário. ADC 31/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 22/9/2021 - info 1031).


Dessa forma, tendo o Tribunal de origem fixado a premissa fática segundo a qual a contratação foi realizada com o diretório municipal, verifica-se a ilegitimidade passiva do diretório estadual.


Sobre a estabilização subjetiva da lide após a citação, a reforma processual estabelecida pelo CPC/2015 procurou atualizar o instituto ao simplificá-lo e substituí-lo pelos arts. 338 e 339 do CPC, integrando-o ao modelo cooperativo do processo. Deslocou-se o enfoque do formalismo estrito para a realização efetiva da tutela jurisdicional. Deixou-se de exigir, como requisito para substituição da parte requerida, o erro justificável do autor, sendo irrelevante a razão do equívoco.


A jurisprudência do STJ evoluiu para admitir a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, porém tal providência encontra limite intransponível na sentença de mérito, que cumpre função estabilizadora e encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau, fazendo operar a preclusão quanto à modificação dos elementos subjetivos da demanda.


No caso, afirmou-se não ser o diretório estadual devedor porque ausente o vínculo obrigacional invocado. Trata-se, portanto, de julgamento de improcedência do pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), pois o elemento determinante para se definir a natureza da decisão é o seu conteúdo. Não se trata de sentença terminativa de extinção por vício subjetivo, mas sim de pronunciamento de mérito, em segunda instância, desfavorável à autora, estando atendido, pois, o princípio da primazia do julgamento de mérito.


Inviável, portanto, reabrir a fase cognitiva para substituição do réu, pois não se pode transformar a fase recursal em segunda chance postulatória para remendar o polo passivo.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 9.096/1995, art. 15-A


Lei n. 9.504/1997, art. 17


Código de Processo Civil (CPC), art. 338; art. 339; e art. 487, I


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Processo


REsp 2.163.244-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 18/11/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Cumprimento de sentença. Pesquisa de bens. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Sigilo bancário resguardado. Legalidade.


Destaque


É legal a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos no âmbito cível, por não importar em necessária quebra do sigilo bancário do pesquisado, devendo o magistrado avaliar (i) a necessidade de consulta à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista eventuais medidas executivas já implementadas, com a especificação dos sistemas deflagrados e informações requeridas; e (ii) a exigência de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo SNIPER.


Informações do Inteiro Teor


A questão em análise é relativa à possibilidade de se pleitear a busca por meio do sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) nas execuções cíveis e à necessidade de deliberação judicial determinando a quebra de sigilo bancário.


Tal sistema é uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para magistrados e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). Com esse sistema é possível realizar a identificação, o bloqueio e a constrição dos ativos de forma centralizada, em uma única ferramenta.


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) explica que o sistema possibilita o cruzamento de dados de diferentes bases (abertas e sigilosas). O Conselho informa que apenas magistrados e servidores do Poder Judiciário mediante login com credenciais oficiais na PDPJ-Br e no Jus.br terão acesso ao sistema SNIPER.


No caso, a Corte local entendeu pela possibilidade de pesquisa pelo SNIPER somente em casos que justifiquem a quebra do sigilo bancário, quais sejam, aqueles em que há fundada suspeita de prática de ilícito, a ferramenta não poderia ser utilizada para a cobrança de dívidas cíveis.


Com efeito, o SNIPER é uma solução tecnológica que apenas otimiza a utilização de ferramentas já em uso há anos nas execuções cíveis, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da necessidade de se garantir a efetividade do processo executivo, o que inclui o uso das novas tecnologias disponíveis.


Logo, diante do embasamento legal e jurisprudencial das medidas executivas congregadas pelo SNIPER, reconhece-se que, existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar de plano em ilegalidade ou ofensa aos direitos do devedor.


Contudo, no caso concreto, pode haver meios menos gravosos ao executado na busca pela satisfação do crédito, razão pela qual o deferimento da pesquisa via SNIPER nas execuções cíveis deve ocorrer de forma fundamentada, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Em geral, é plenamente possível a utilização do sistema para pesquisa e determinação de medidas constritivas sem que sejam requisitados e, portanto, publicizados os dados relativos às movimentações bancárias da parte executada. A questão reside em quais sistemas serão acionados via SNIPER e quais informações serão requeridas pelo magistrado ao determinar a pesquisa.


De todo modo, cabe aos magistrados e servidores adotarem as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade de eventuais informações do executado que estejam protegidas pelo sigilo bancário, bem como pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, decretando, se necessário, o sigilo total ou parcial do processo ou de determinados documentos e peças processuais.


Nesse sentido, mesmo em hipóteses em que, em tese, haveria a possibilidade da quebra do sigilo bancário, o Judiciário tem condições de evitá-lo, determinando e fazendo observar o sigilo das informações, protegendo-as da publicidade ao determinar que sejam albergadas pelo segredo de justiça.


Não há, portanto, que se falar, como regra, em necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor para utilização do sistema SNIPER para a satisfação de dívida civil.