quarta-feira, 5 de novembro de 2025

RESUMO. INFORMATIVO 869 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 869 DO STJ.


PRIMEIRA TURMA


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Processo


REsp 2.125.340-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 14/10/2025.


Ramo do Direito


DIREITO TRIBUTÁRIO


Tema


Convênio entre o DETRAN estadual e os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais. Remuneração paga pelo DETRAN aos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA). Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Não incidência.


Destaque


Não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito.


Informações do Inteiro Teor


O cerne da controvérsia reside em definir se incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no tocante às atividades delegadas a titular de Registro Civil de Pessoas Naturais em virtude de convênio firmado com órgão ou entidade estadual de trânsito, à luz dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003.


O Tribunal estadual entendeu pela legalidade do lançamento sob o fundamento de que "o exercício de ações delegadas pelo Departamento Estadual de Trânsito [...], tais como registro inicial de veículos, transferência de propriedade, troca de placas, mudança de endereço e licenciamento, qualificam-se como serviços de registro público".


Nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) está jungido ao conceito de serviço, o qual deve ser compreendido como a prestação de atividade economicamente apreciável, em caráter negocial e sob regime de direito privado, da qual resulte uma utilidade, material ou imaterial, em favor do respectivo tomador.


Assim, os itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 viabilizam a incidência do tributo sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, cuja concepção deve ser extraída da legislação que rege tais atividades. De acordo com as Leis n. 6.015/1973 e n. 8.935/1994, o conceito de registros públicos, cartorários e notariais não adota perspectiva subjetiva, mas, sim, teleológica, porquanto sua definição não diz com o sujeito responsável por sua prestação, atrelando-se, diversamente, às funções e às finalidades a eles inerentes, mais precisamente, as de garantir publicidade, conferir autenticação, atribuir eficácia ou emprestar segurança jurídica a atos negociais praticados por pessoas privadas.


A legislação autoriza os titulares de serventias extrajudiciais a exercerem, de maneira atípica, atividades de outra natureza, inclusive aquelas legalmente atribuídas aos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, nos termos do art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, as quais, todavia, não se transmudam em serviços de registros públicos, cartorários ou notariais tão somente em virtude de caracteres inerentes ao sujeito responsável por seu desempenho.


Por sua vez, as atividades de registro, licenciamento, vistoria e inspeção, exercidas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), denotam aspectos predominantes do exercício do poder de polícia administrativa, sendo possível, à Administração Pública, mediante credenciamento, transferir a execução dos respectivos atos materiais ou instrumentais à iniciativa privada.


Assinale-se que o instituto do credenciamento não detém típico caráter negocial ou contratual, traduzindo apenas o assentimento do Poder Público com o exercício privado de atos instrumentais de polícia administrativa, sob ordem e fiscalização estatal, razão pela qual eventual coleta de dados de pessoas físicas ou jurídicas pelos credenciados não se qualifica como típico serviço de registro público, cartorário ou notarial, pois ausente a atribuição de autenticação, eficácia ou segurança jurídica a negócios jurídicos privados, elementos que lhes são inerentes.


Dessa modo, somente as atribuições típicas dos tabeliães, notários, oficiais de registro e registradores, nos moldes definidos na legislação, são encartadas como "serviços de registros públicos, notariais ou cartorários", legitimando-se, apenas nessa hipótese, a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com arrimo nos itens 21 e 21.01 da lista de serviços constante da Lei Complementar n. 116/2003, sendo impróprio conferir igual caracterização a atividades de outra natureza.


Dessarte, as competências dos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, conquanto possam redundar, em certa medida, na concessão de vantagens e utilidades aos administrados - expressando, assim, aspectos que tangenciam a prestação de serviços públicos -, detêm caracteres prevalecentes do exercício de poder de polícia, natureza jurídica que, evidentemente, não se altera pela mera transferência parcial da respectiva execução a pessoas de direito privado mediante de credenciamento atividades materiais ou instrumentais de apoio às ações do Poder Público.


Nesse aspecto, à vista da exegese dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito, pois, nessa ambiência: a) preponderam aspectos atinentes ao exercício do poder de polícia; b) ausente caráter negocial entre credenciante e credenciado; c) não se verifica concessão de utilidade em prol do Poder Público, mas, sim, em favor do usuário e a título meramente mediato; d) tais atividades não são congêneres, tampouco inerentes aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, porquanto cometidas a pessoas privadas credenciadas à Administração Pública, que as exercem no interesse da segurança do trânsito, do tráfego e do uso regular dos meios de transporte, e não para atribuir eficácia, autenticidade ou publicidade a atos negociais entre particulares.


Informações Adicionais


Legislação


Lei Complementar n. 116/2003, itens 21 e 21.01 da lista anexa.


Constituição Federal, art. 156, III.


Lei n. 6.015/1973.


Lei n. 8.935/1994.


Código de Trânsito Brasileiro, art. 25.


Processo


REsp 2.018.676-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 21/10/2025.


Ramo do Direito


DIREITO TRIBUTÁRIO


Tema


Isenção tributária. IPI. Motorista profissional autônomo (taxista). Primeira aquisição de veículo automotor. Exercício prévio da atividade. Desnecessidade.


Destaque


O direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor para o exercício da atividade de taxista não exige o exercício anterior da referida atividade, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do Poder Público.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em saber se a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor, com fundamento na Lei n. 8.989/1995, depende da comprovação de que o beneficiário já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da aquisição do veículo que se pretende isentar do IPI.


A isenção de IPI tem finalidade extrafiscal, política pública tributária destinada ao incentivo do exercício da atividade profissional por motoristas autônomos taxistas, estimulando a aquisição de veículo - nas condições especificadas em lei -, que serve como instrumento de trabalho.


Consoante prevê o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN, a legislação tributária que confere outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Essa exigência, contudo, não impede o intérprete de considerar a finalidade e a coerência com o sistema jurídico, mas apenas veda a ampliação do benefício fiscal para além daquelas hipóteses que o legislador previu.


Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas" (REsp 192.531/RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 16/5/2005).


Nessa linha, conclui-se que não há, no art. 1º, I, da Lei n. 8.989/1995, exigência alguma de exercício prévio da atividade de taxista. A tese da Fazenda Nacional, ao condicionar a isenção a esse requisito, cria limitação não escrita pelo legislador.


De fato, a finalidade extrafiscal da norma e sua coerência do sistema normativo conduz ao entendimento de que a expressão presente no texto legal de "motoristas profissionais que exerçam" está relacionada com a destinação do veículo adquirido exclusivamente para atividade de taxista, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do Poder Público.


Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública.


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Por essa razão, a previsão do art. 1º, I, da Lei n. 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 8.989/1995, art. 1º, I.


Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, II.


SEGUNDA TURMA


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Processo


AREsp 2.694.218-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 29/10/2025.


Ramo do Direito


DIREITO TRIBUTÁRIO


Tema




Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Isenção. Veículo automotor. Perda total. Transferência para seguradora. Isenção mantida.


Destaque


A transferência de veículo (sucata) por perda total para a seguradora, como condição ao recebimento de indenização securitária integral, antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, não se considera alienação para fins do art. 6º da Lei n. 8.989/1995, não ensejando a perda da isenção do IPI anteriormente deferida.


Informações do Inteiro Teor


No caso, trata-se de ação ajuizada por seguradora de veículos, objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no ato de transferência, à seguradora, de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo pelo segurado, antes de decorrido o prazo de dois anos da aquisição.


Com efeito, a Corte de origem, ao concluir pela "inexigibilidade do IPI na transferência à seguradora dos salvados de veículo adquirido anteriormente com a isenção prevista na Lei n. 8.989/1995", decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.


De fato, a Lei n. 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência.


Nesse sentido, o art. 6º da referida lei assim dispõe: "A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.".


No julgamento do REsp 1.310.565/PB, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de "[...] coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo".


Por outro lado, na mesma oportunidade, ressaltou-se que o cenário é diverso quando a transferência do veículo se dá para o fim de indenização pela seguradora, em caso de sinistro. Isso porque, "nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido [...]".


Assim, considerando que a norma legal acerca da perda do benefício da isenção do IPI, em caso de alienação antes do prazo definido, possui o intuito de "coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo", consoante assentado pela jurisprudência acima apontada, a transferência do veículo, em caso de sinistro, não se amolda à previsão legal que faz cessar o benefício, sobretudo porque não se verifica, nessa circunstância, alienação propriamente dita, com caráter de voluntariedade, nem qualquer "intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido".


Ressalta-se, por fim, que a cobrança de tributo, sendo atividade administrativa plenamente vinculada, deve ocorrer nos limites do que a lei determina, em obediência ao princípio da legalidade. Ora, a Lei n. 8.989/1995 não possui previsão que autorize a cobrança do IPI dispensado no caso de transferência de veículo/sucata para a seguradora, situação que não se confunde com a alienação voluntária, estabelecida na norma em referência.


Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 8.989/1995, art. 6º


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Processo


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 24/10/2025.


Ramo do Direito


DIREITO TRIBUTÁRIO


Tema


Imposto de Renda. Fundos de investimento. Transferência de titularidade por sucessão causa mortis. Avaliação pelo valor histórico declarado na última DIRPF. Não incidência tributária.


Destaque


A transmissão de bens e direitos por herança, quando avaliados pelo valor histórico constante da declaração de bens do de cujus, não se submete à incidência do Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador previsto no art. 43 do CTN.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia em saber se há incidência do Imposto de Renda sobre a transferência de titularidade de cotas de fundos de investimento por sucessão causa mortis, quando realizada pelo valor histórico constante da última declaração de bens do de cujus.


O fato gerador do Imposto de Renda ocorre de duas formas: a) existência de ganho de capital (pela valorização das cotas); ou b) acréscimo patrimonial (em razão dos rendimentos financeiros proporcionados pelo fundo de investimento). No caso em exame, não se verifica nenhuma das duas hipóteses citadas.


No contexto da sucessão causa mortis, o artigo 6º, inciso XVI, da Lei n. 7.713/1988, é claro ao estabelecer que "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança". O artigo 23 da Lei n. 9.532/1997, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.425.609/GO, dispõe que, na transferência de direito de propriedade por sucessão, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador (DIRPF).


O parágrafo 1º do mesmo artigo é explícito: "Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento." O § 4º complementa, afirmando que "Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos".


Interpretando a legislação, conclui-se, no caso de bens e direitos transmitidos por herança, a incidência do Imposto de Renda somente se verifica sobre o ganho de capital eventualmente apurado, ou seja, sobre a valorização do bem, quando este é transferido a valor de mercado e esse valor de mercado supera o valor constante da última declaração do falecido. Quando a transferência é realizada pelo valor histórico, como no caso em discussão, não há ganho de capital a ser tributado.


Saliente-se que, em regra, nos fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), devida por ocasião da liquidação, é composta pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da aquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n. 9.532/1997.


O Tribunal de origem entendeu, com base no art. 65, caput, e parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 8.981/1995, que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate de cotas nos fundos constituídos, a fim de ensejar a incidência do IRRF, a transferência de titularidade do fundo para os herdeiros autorizaria tal tributação, porquanto a alienação das quotas compreenderia qualquer forma de transmissão da propriedade.


Nada obstante, não há falar na aplicação de tais dispositivos ao presente caso. A norma em testilha versa sobre a incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa e não de investimento, como na hipótese. Ademais, a alienação, como ato de vontade tributável, não abrange as transferências causa mortis, disciplinada de modo específico no antes referido art. 23 da Lei n. 9.532/1997.


Dessarte, conforme precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, "não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de quotas de fundos de investimento - de qualquer modalidade - decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante da última declaração de bens de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição" (REsp n. 1.968.695/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).


Informações Adicionais


Legislação


Código Tributário Nacional (CTN), art. 43.


Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XVI


Lei n. 9.532/1997, art. 23, parágrafos 1º e 4º, art. 28, II, e § 7º


Lei n. 8.981/1995, art. 65, caput, e parágrafos 1º e 2º


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