quarta-feira, 5 de novembro de 2025

RESUMO. INFORMATIVO 869 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 869 DO STJ.


PRIMEIRA TURMA


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Processo


REsp 2.125.340-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 14/10/2025.


Ramo do Direito


DIREITO TRIBUTÁRIO


Tema


Convênio entre o DETRAN estadual e os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais. Remuneração paga pelo DETRAN aos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA). Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Não incidência.


Destaque


Não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito.


Informações do Inteiro Teor


O cerne da controvérsia reside em definir se incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no tocante às atividades delegadas a titular de Registro Civil de Pessoas Naturais em virtude de convênio firmado com órgão ou entidade estadual de trânsito, à luz dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003.


O Tribunal estadual entendeu pela legalidade do lançamento sob o fundamento de que "o exercício de ações delegadas pelo Departamento Estadual de Trânsito [...], tais como registro inicial de veículos, transferência de propriedade, troca de placas, mudança de endereço e licenciamento, qualificam-se como serviços de registro público".


Nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) está jungido ao conceito de serviço, o qual deve ser compreendido como a prestação de atividade economicamente apreciável, em caráter negocial e sob regime de direito privado, da qual resulte uma utilidade, material ou imaterial, em favor do respectivo tomador.


Assim, os itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 viabilizam a incidência do tributo sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, cuja concepção deve ser extraída da legislação que rege tais atividades. De acordo com as Leis n. 6.015/1973 e n. 8.935/1994, o conceito de registros públicos, cartorários e notariais não adota perspectiva subjetiva, mas, sim, teleológica, porquanto sua definição não diz com o sujeito responsável por sua prestação, atrelando-se, diversamente, às funções e às finalidades a eles inerentes, mais precisamente, as de garantir publicidade, conferir autenticação, atribuir eficácia ou emprestar segurança jurídica a atos negociais praticados por pessoas privadas.


A legislação autoriza os titulares de serventias extrajudiciais a exercerem, de maneira atípica, atividades de outra natureza, inclusive aquelas legalmente atribuídas aos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, nos termos do art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, as quais, todavia, não se transmudam em serviços de registros públicos, cartorários ou notariais tão somente em virtude de caracteres inerentes ao sujeito responsável por seu desempenho.


Por sua vez, as atividades de registro, licenciamento, vistoria e inspeção, exercidas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), denotam aspectos predominantes do exercício do poder de polícia administrativa, sendo possível, à Administração Pública, mediante credenciamento, transferir a execução dos respectivos atos materiais ou instrumentais à iniciativa privada.


Assinale-se que o instituto do credenciamento não detém típico caráter negocial ou contratual, traduzindo apenas o assentimento do Poder Público com o exercício privado de atos instrumentais de polícia administrativa, sob ordem e fiscalização estatal, razão pela qual eventual coleta de dados de pessoas físicas ou jurídicas pelos credenciados não se qualifica como típico serviço de registro público, cartorário ou notarial, pois ausente a atribuição de autenticação, eficácia ou segurança jurídica a negócios jurídicos privados, elementos que lhes são inerentes.


Dessa modo, somente as atribuições típicas dos tabeliães, notários, oficiais de registro e registradores, nos moldes definidos na legislação, são encartadas como "serviços de registros públicos, notariais ou cartorários", legitimando-se, apenas nessa hipótese, a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com arrimo nos itens 21 e 21.01 da lista de serviços constante da Lei Complementar n. 116/2003, sendo impróprio conferir igual caracterização a atividades de outra natureza.


Dessarte, as competências dos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, conquanto possam redundar, em certa medida, na concessão de vantagens e utilidades aos administrados - expressando, assim, aspectos que tangenciam a prestação de serviços públicos -, detêm caracteres prevalecentes do exercício de poder de polícia, natureza jurídica que, evidentemente, não se altera pela mera transferência parcial da respectiva execução a pessoas de direito privado mediante de credenciamento atividades materiais ou instrumentais de apoio às ações do Poder Público.


Nesse aspecto, à vista da exegese dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito, pois, nessa ambiência: a) preponderam aspectos atinentes ao exercício do poder de polícia; b) ausente caráter negocial entre credenciante e credenciado; c) não se verifica concessão de utilidade em prol do Poder Público, mas, sim, em favor do usuário e a título meramente mediato; d) tais atividades não são congêneres, tampouco inerentes aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, porquanto cometidas a pessoas privadas credenciadas à Administração Pública, que as exercem no interesse da segurança do trânsito, do tráfego e do uso regular dos meios de transporte, e não para atribuir eficácia, autenticidade ou publicidade a atos negociais entre particulares.


Informações Adicionais


Legislação


Lei Complementar n. 116/2003, itens 21 e 21.01 da lista anexa.


Constituição Federal, art. 156, III.


Lei n. 6.015/1973.


Lei n. 8.935/1994.


Código de Trânsito Brasileiro, art. 25.


Processo


REsp 2.018.676-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 21/10/2025.


Ramo do Direito


DIREITO TRIBUTÁRIO


Tema


Isenção tributária. IPI. Motorista profissional autônomo (taxista). Primeira aquisição de veículo automotor. Exercício prévio da atividade. Desnecessidade.


Destaque


O direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor para o exercício da atividade de taxista não exige o exercício anterior da referida atividade, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do Poder Público.


Informações do Inteiro Teor


A controvérsia consiste em saber se a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor, com fundamento na Lei n. 8.989/1995, depende da comprovação de que o beneficiário já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da aquisição do veículo que se pretende isentar do IPI.


A isenção de IPI tem finalidade extrafiscal, política pública tributária destinada ao incentivo do exercício da atividade profissional por motoristas autônomos taxistas, estimulando a aquisição de veículo - nas condições especificadas em lei -, que serve como instrumento de trabalho.


Consoante prevê o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN, a legislação tributária que confere outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Essa exigência, contudo, não impede o intérprete de considerar a finalidade e a coerência com o sistema jurídico, mas apenas veda a ampliação do benefício fiscal para além daquelas hipóteses que o legislador previu.


Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas" (REsp 192.531/RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 16/5/2005).


Nessa linha, conclui-se que não há, no art. 1º, I, da Lei n. 8.989/1995, exigência alguma de exercício prévio da atividade de taxista. A tese da Fazenda Nacional, ao condicionar a isenção a esse requisito, cria limitação não escrita pelo legislador.


De fato, a finalidade extrafiscal da norma e sua coerência do sistema normativo conduz ao entendimento de que a expressão presente no texto legal de "motoristas profissionais que exerçam" está relacionada com a destinação do veículo adquirido exclusivamente para atividade de taxista, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do Poder Público.


Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública.


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Por essa razão, a previsão do art. 1º, I, da Lei n. 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 8.989/1995, art. 1º, I.


Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, II.


SEGUNDA TURMA


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Processo


AREsp 2.694.218-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 29/10/2025.


Ramo do Direito


DIREITO TRIBUTÁRIO


Tema




Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Isenção. Veículo automotor. Perda total. Transferência para seguradora. Isenção mantida.


Destaque


A transferência de veículo (sucata) por perda total para a seguradora, como condição ao recebimento de indenização securitária integral, antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, não se considera alienação para fins do art. 6º da Lei n. 8.989/1995, não ensejando a perda da isenção do IPI anteriormente deferida.


Informações do Inteiro Teor


No caso, trata-se de ação ajuizada por seguradora de veículos, objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no ato de transferência, à seguradora, de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo pelo segurado, antes de decorrido o prazo de dois anos da aquisição.


Com efeito, a Corte de origem, ao concluir pela "inexigibilidade do IPI na transferência à seguradora dos salvados de veículo adquirido anteriormente com a isenção prevista na Lei n. 8.989/1995", decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.


De fato, a Lei n. 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência.


Nesse sentido, o art. 6º da referida lei assim dispõe: "A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.".


No julgamento do REsp 1.310.565/PB, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de "[...] coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo".


Por outro lado, na mesma oportunidade, ressaltou-se que o cenário é diverso quando a transferência do veículo se dá para o fim de indenização pela seguradora, em caso de sinistro. Isso porque, "nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido [...]".


Assim, considerando que a norma legal acerca da perda do benefício da isenção do IPI, em caso de alienação antes do prazo definido, possui o intuito de "coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo", consoante assentado pela jurisprudência acima apontada, a transferência do veículo, em caso de sinistro, não se amolda à previsão legal que faz cessar o benefício, sobretudo porque não se verifica, nessa circunstância, alienação propriamente dita, com caráter de voluntariedade, nem qualquer "intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido".


Ressalta-se, por fim, que a cobrança de tributo, sendo atividade administrativa plenamente vinculada, deve ocorrer nos limites do que a lei determina, em obediência ao princípio da legalidade. Ora, a Lei n. 8.989/1995 não possui previsão que autorize a cobrança do IPI dispensado no caso de transferência de veículo/sucata para a seguradora, situação que não se confunde com a alienação voluntária, estabelecida na norma em referência.


Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso.


Informações Adicionais


Legislação


Lei n. 8.989/1995, art. 6º


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Processo


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 24/10/2025.


Ramo do Direito


DIREITO TRIBUTÁRIO


Tema


Imposto de Renda. Fundos de investimento. Transferência de titularidade por sucessão causa mortis. Avaliação pelo valor histórico declarado na última DIRPF. Não incidência tributária.


Destaque


A transmissão de bens e direitos por herança, quando avaliados pelo valor histórico constante da declaração de bens do de cujus, não se submete à incidência do Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador previsto no art. 43 do CTN.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia em saber se há incidência do Imposto de Renda sobre a transferência de titularidade de cotas de fundos de investimento por sucessão causa mortis, quando realizada pelo valor histórico constante da última declaração de bens do de cujus.


O fato gerador do Imposto de Renda ocorre de duas formas: a) existência de ganho de capital (pela valorização das cotas); ou b) acréscimo patrimonial (em razão dos rendimentos financeiros proporcionados pelo fundo de investimento). No caso em exame, não se verifica nenhuma das duas hipóteses citadas.


No contexto da sucessão causa mortis, o artigo 6º, inciso XVI, da Lei n. 7.713/1988, é claro ao estabelecer que "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança". O artigo 23 da Lei n. 9.532/1997, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.425.609/GO, dispõe que, na transferência de direito de propriedade por sucessão, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador (DIRPF).


O parágrafo 1º do mesmo artigo é explícito: "Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento." O § 4º complementa, afirmando que "Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos".


Interpretando a legislação, conclui-se, no caso de bens e direitos transmitidos por herança, a incidência do Imposto de Renda somente se verifica sobre o ganho de capital eventualmente apurado, ou seja, sobre a valorização do bem, quando este é transferido a valor de mercado e esse valor de mercado supera o valor constante da última declaração do falecido. Quando a transferência é realizada pelo valor histórico, como no caso em discussão, não há ganho de capital a ser tributado.


Saliente-se que, em regra, nos fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), devida por ocasião da liquidação, é composta pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da aquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n. 9.532/1997.


O Tribunal de origem entendeu, com base no art. 65, caput, e parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 8.981/1995, que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate de cotas nos fundos constituídos, a fim de ensejar a incidência do IRRF, a transferência de titularidade do fundo para os herdeiros autorizaria tal tributação, porquanto a alienação das quotas compreenderia qualquer forma de transmissão da propriedade.


Nada obstante, não há falar na aplicação de tais dispositivos ao presente caso. A norma em testilha versa sobre a incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa e não de investimento, como na hipótese. Ademais, a alienação, como ato de vontade tributável, não abrange as transferências causa mortis, disciplinada de modo específico no antes referido art. 23 da Lei n. 9.532/1997.


Dessarte, conforme precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, "não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de quotas de fundos de investimento - de qualquer modalidade - decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante da última declaração de bens de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição" (REsp n. 1.968.695/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).


Informações Adicionais


Legislação


Código Tributário Nacional (CTN), art. 43.


Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XVI


Lei n. 9.532/1997, art. 23, parágrafos 1º e 4º, art. 28, II, e § 7º


Lei n. 8.981/1995, art. 65, caput, e parágrafos 1º e 2º


RESUMO. INFORMATIVO 868 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 868 DO STJ.


TERCEIRA TURMA


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Processo


REsp 2.062.293-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.


Ramo do Direito


DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Tema


Suprimento judicial de autorização paterna/materna para expedição de passaporte e para viagem internacional. Competência. Juizado da infância e da juventude. Melhor interesse da criança. Desnecessidade de comprovação de situação de risco.


Destaque


A ausência de situação de risco nos pedidos de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional de criança/adolescente não afasta a competência do juizado da infância e juventude para processar e julgar.


Informações do Inteiro Teor


O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), em consonância com o art. 227 da Constituição Federal, consagrou a doutrina da proteção integral, superando a ultrapassada doutrina da situação irregular do revogado Código de Menores. Nesse novo paradigma, a atuação da Justiça especializada não se restringe a situações de abandono, risco ou vulnerabilidade, mas se projeta às hipóteses em que seja necessário resguardar, prevenir ou assegurar o exercício pleno dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em atenção ao princípio do melhor interesse e ao art. 98 do mesmo diploma legal.


O art. 148, parágrafo único, alínea d, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência do juizado da infância e juventude para conhecer de pedidos veiculados em ações civis fundados em interesses individuais afetos à criança, bem como pleitos baseados em discordância paterna ou materna no exercício do poder familiar, sempre que a divergência repercutir no exercício de direitos pela criança ou adolescente.


Tal competência reveste-se de natureza absoluta, por se tratar de competência vinculada à matéria diretamente afeta à proteção da criança e do adolescente, não se sujeitando, portanto, a modificações decorrentes de convenção das partes ou critérios de foro, conforme previsto no art. 62 do Código de Processo Civil. Trata-se de fixação que decorre da matéria (ratione materiae), em razão da especialidade da jurisdição protetiva infantojuvenil.


O pedido de suprimento de autorização paterna ou materna para viagem internacional não se confunde com litígios sobre guarda ou visitas, mas representa providência específica de jurisdição voluntária vinculada diretamente à proteção e ao exercício de direitos da criança e do adolescente, razão pela qual a competência é do juizado da infância e da juventude, em caráter absoluto.


Por fim, ainda que se afirme inexistir situação de risco ou ameaça direta à integridade física ou psicológica da criança, tal circunstância não é suficiente para afastar a competência do juizado da infância e da juventude. A negativa de um dos genitores em autorizar a viagem internacional, quando não fundada em justificativa plausível, configura óbice ao exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção.


Informações Adicionais


Legislação


Constituição Federal (CF), art. 227


Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 148, parágrafo único, alínea d


Código de Processo Civil (CPC), art. 62


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Processo


REsp 2.159.882-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025, DJEN 17/9/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Pedido de esclarecimentos e ajustes. Hipótese do art. 357, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento. Termo inicial. Publicação da decisão que a analisa o pedido. Ausência de requerimento. Termo inicial. Após o transcurso do prazo legal de cinco dias.


Destaque


O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias.


Informações do Inteiro Teor


Cinge-se a controvérsia em decidir quando se inicia o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento, na hipótese em que foi apresentado pedido de esclarecimentos ou de ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, indeferido sob o fundamento de ter pretensão de reforma da decisão.


Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.


O Código Processual, privilegiando a ampla participação das partes nesta relevante fase processual, tornou o saneamento um ato complexo, que se inicia com a primeira decisão do juiz, sendo finalizado com a decisão sobre os esclarecimentos ou ajustes, quando formulado, ou com o transcurso do respectivo prazo.


A restrição ao direito de pedir esclarecimentos ou ajustes proposta pelo eminente relator, com a devida vênia, consistiria na criação de exceção não prevista em lei, prejudicando a segurança jurídica e tendo o condão de inutilizar completamente o art. 357, § 1º, do CPC, frustrando a cooperação que a lei buscou implementar no saneamento do processo.


O princípio da cooperação, em vez de restringir o direito legal das partes de pedir esclarecimentos ou ajustes, privilegia a ampla participação das partes na fase de saneamento e deve ser aplicado para assegurar tal direito, sem o temor ou receio de o juiz, posteriormente, classificar o pedido como suposta pretensão de reforma e inviabilizar a rediscussão da matéria por agravo de instrumento, diante do transcurso do prazo.


Em se tratando de um pedido com simples intenção de reforma, sem o objetivo de cooperar com o saneamento, o juiz poderá, se for o caso, indeferi-lo, não havendo, contudo, suporte legal ou principiológico para considerar tal pedido como inexistente, a fim de antecipar a contagem do prazo recursal, o qual se inicia apenas após a estabilidade da decisão de saneamento.


Assim, conclui-se que o termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil (CPC), art. 357, § 1º


QUARTA TURMA


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Processo


Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.


Ramo do Direito


DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Direito Canônico. Processo Penal eclesiástico. Sigilo religioso. Confissão eclesial. Liberdade de crença e organização religiosa. Exibição de documentos. Impossibilidade de acesso a procedimento disciplinar eclesiástico instaurado em face de autoridade religiosa.


Destaque


Organização religiosa pode recusar o acesso a procedimento disciplinar eclesiástico instaurado em face de autoridade religiosa.


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Cinge-se a controvérsia em saber se é possível compelir organização religiosa a exibir processo disciplinar eclesiástico, instaurado a partir da alegação, em face de sacerdote, de abuso sexual, formulada pela parte autora da posterior ação de exibição de documentos, considerando o sigilo inerente ao rito religioso e à liberdade de organização religiosa interna protegida pela Constituição.


Na origem, cuida-se de ação de exibição de documentos tendo por pedido a obtenção de acesso a procedimento disciplinar canônico instaurado em face de autoridade religiosa.


O art. 404 do Código de Processo Civil reconhece não ser absoluto o direito à prova, pois faculta à parte demandada a exibir documento ou coisa a prerrogativa de apresentar defesa, demonstrando a existência de motivo legítimo para se opor à pretensão.


A liberdade religiosa inclui a liberdade de crença e de organização religiosa, expressões da dignidade da pessoa humana em terreno historicamente ligado aos direitos e garantias fundamentais de primeira dimensão, ao estabelecerem limites à intervenção estatal na esfera de liberdade individual (CF, art. 5º, VI).


A sujeição de sacerdotes e fiéis a processo eclesiástico - desde a participação no rito até a aceitação e o cumprimento das penas expiatórias - representa manifestação do exercício da liberdade religiosa dos envolvidos, pois inexistentes ali as características da imperatividade e da inafastabilidade, típicas da jurisdição estatal.


Ao submeterem-se a procedimento interno de apuração de infrações às normas religiosas - ainda que os fatos ali apreciados interessem também ao Direito estatal -, o apenado e as testemunhas nada mais fazem do que exercitar a sua fé.


A autonomia das organizações religiosas torna legítima a instituição de sigilo em seus ritos e procedimentos internos, enquanto corolário das garantias fundamentais de seus sacerdotes e fiéis (CC, art. 44, § 1º).


O sigilo confessional é protegido por normas legais específicas, como o art. 13 do Decreto n. 7.107/2010, ao garantir o segredo do ofício sacerdotal; o art. 154 do CP, ao criminalizar a revelação de segredo de que tem ciência em razão de ministério; e o art. 207 do Código de Processo Penal, ao estabelecer restrições ao depoimento daqueles que, em razão de ministério devam guardar segredo. Incidência do art. 404, IV, V e VI, do CPC.


Admitido o acesso aos autos do procedimento eclesiástico, certamente para fins de ser utilizado como suporte a pretensões outras - de natureza cível, trabalhista ou penal -, surge o grave risco de violação à garantia constitucional do "nemo tenetur se detegere".


Ademais, em tese, é plenamente possível que o denunciado - ao exercer sua liberdade religiosa e eventualmente buscar, conforme sua consciência, a expiação de seus pecados - adote postura de confissão de fatos prejudiciais a si mesmo, confiando, justamente, no sigilo religioso, inerente àquele procedimento, de jurisdição apartada da estatal, como garante a Constitução Federal.


Assim, conclui-se que a exibição do procedimento disciplinar eclesiástico deve ser negada, pois representa grave risco de violação à garantia constitucional do "nemo tenetur se detegere", protegida na legislação ordinária pelos arts. 404, III, do CPC e 186 do CPP (direito do acusado ao silêncio), ao expor potenciais confissões e informações sensíveis do apenado na via eclesiástica, as quais precipuamente foram prestadas no seio da relação voluntária de confiança ínsita ao exercício da crença.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil (CPC), art. 404, III, IV, V e VI.


Código de Processo Penal (CPP), art. 186 e art. 207.


Constituição Federal (CF), art. 5º, VI.


Código Civil (CC), art. 44, §1º.


Código Penal (CP), art. 154.


Decreto n. 7.107/2010


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Processo


AgInt no REsp 2.147.665-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025.


Ramo do Direito


DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema


Intempestividade de recurso especial. Feriado local. Não comprovação. Validade do juízo de admissibilidade. Aplicação imediata das leis processuais. Superveniência da Lei n. 14.939/2024. Aplicação a recursos pendentes de julgamento. Correção de defeito. Possibilidade.


Destaque


Com a alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024, a comprovação do feriado local e, por consequência, da tempestividade do recurso pode ocorrer após sua interposição, ou pode ser dispensada se a informação já constar nos autos eletrônicos ou se tratar de fato notório.


Informações do Inteiro Teor


O juízo de admissibilidade está inserido na fase preliminar, de modo que precede a avaliação das razões recursais, encontrando-se no plano da validade do ato processual e do procedimento do qual faz parte. A inadmissibilidade recursal, portanto, é a sanção de invalidade do ato postulatório e de todo o procedimento recursal promovido pela parte interessada.


As normas processuais novas, por sua vez, aplicam-se aos processos pendentes, conforme dispõem os arts. 14 e 1.046 do CPC de 2015, com a ressalva de que a aplicação imediata da norma processual deve respeitar "os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).


Isso significa que o cabimento e a admissibilidade do recurso são regidos pela lei vigente à época da prolação da decisão objeto de impugnação. Assim, a jurisprudência da Terceira Turma firmou-se no sentido de que, se o prazo para a interposição do apelo nobre se encerrou antes do início da vigência da Lei n. 14.939/2024, deve-se aplicar a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados.


Contudo, como já observado, o juízo de admissibilidade opera sobre o plano da validade do ato processual e a validade de um ato deve ser examinada contemporaneamente à sua formação.


Desse modo, se a lei nova criar, extinguir ou modificar o regime jurídico do recurso, ela não terá aplicação imediata. O recurso, quanto a esses aspectos, continuará sendo regido pela lei anterior, ocorrendo o fenômeno de ultratividade da lei revogada, que é exceção à regra geral de aplicação imediata da lei nova.


Circunstância absolutamente distinta é a aplicação imediata a recursos pendentes de julgamento de lei nova que apenas permita a correção de um defeito, tornando o recurso admissível. Não se trata de criação, modificação ou extinção de hipótese de cabimento de um recurso existente, ou de uma espécie recursal, ou de um requisito de validade, tampouco de modificação do procedimento do recurso, o que, em linhas gerais, afasta o entendimento acerca da teoria do isolamento dos atos processuais no caso concreto.


Dessa forma, com a alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024, a comprovação do feriado local e, por consequência, da tempestividade do recurso pode ocorrer após sua interposição, ou pode ser dispensada se a informação já constar nos autos eletrônicos ou se tratar de fato notório. A norma alinha-se à lógica encampada pelo CPC de 2015 quanto ao sistema de invalidades e o modelo cooperativo de processo.


Informações Adicionais


Legislação


Código de Processo Civil (CPC), art. 14 e art. 1.046


Lei n. 14.939/2024