RESUMO. INFORMATIVO 861 DO STJ.
Processo
AgInt no REsp 2.168.820-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Execução fiscal. Penhora de bem imóvel. Falecimento da parte executada. Inventário. Bem de família. Impenhorabilidade.
Destaque
Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia tem origem em decisão de juízo singular que, nos autos de execução fiscal, deixou de acolher as alegações produzidas por herdeira, relacionadas à impenhorabilidade de bem imóvel (nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990), ao fundamento de que o imóvel seria do Espólio e, como tal, deveriam ser quitadas primeiro as obrigações deste, para depois ser transmitido aos sucessores, quando, então, poderia ser arguida a impenhorabilidade em questão.
Contra a referida decisão, a herdeira manejou agravo de instrumento, o qual teve o provimento negado pelo Tribunal recorrido.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade, no processo executivo fiscal.
A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores ( REsp n. 1.271.277/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016).
No caso, sem necessidade de reexaminar o acervo probatório, percebe-se a contrariedade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, tendo em vista o órgão julgador ter compreendido que eventual caracterização do bem imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando registrado no nome do herdeiro.
Destarte, a respeito da qualificação do referido imóvel como bem de família da filha herdeira do falecido proprietário, deve ser cassado o acórdão recorrido e os autos devem retornar ao tribunal de justiça para o exame da questão.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.009/1990, art. 1º; e art. 5º.
Saiba mais:
· Informativo de Jurisprudência n. 850
· Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 203: BEM DE FAMÍLIA V
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.176.434-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Seguro de vida tradicional. Natureza alimentar. Impenhorabilidade. Art. 833, VI, do CPC. Seguro de vida resgatável. Modalidade diversa. Resgate realizado pelo segurado. Impenhorabilidade afastada.
Destaque
O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se são impenhoráveis os valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável.
A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária.
O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos seguros devida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de sinistro.
Nesta modalidade, o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de investimento.
Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil ( CPC), art. 833, VI
Saiba mais:
· Informativo de Jurisprudência n. 1 - Edição Especial
· Informativo de Jurisprudência n. 628
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Processo
REsp 2.157.955-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025, DJEN 26/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Bolsa de valores. Dever de fiscalizar. Decretação de liquidação extrajudicial de corretora. Descumprimento dos requisitos mínimos para operar na bolsa. Responsabilidade civil subjetiva. Demonstração de negligência. Necessidade.
Destaque
A responsabilidade civil da bolsa de valores pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em decidir se houve negligência por parte da bolsa de valores em relação ao seu dever de fiscalizar as corretoras, a justificar a sua responsabilização pelos prejuízos sofridos pelos investidores com a decretação da liquidação extrajudicial da corretora.
Conforme a jurisprudência do STJ, no âmbito do mercado de capitais, não há relação de consumo entre os investidores e a bolsa de valores, de modo que a responsabilidade civil da bolsa observa os arts. 186 e 187 c/c o art. 927, caput, do CC e às normas específicas, sobretudo a Lei n. 6.385/1976.
O art. 17, § 1º, da Lei n. 6.385/1976 impõe à bolsa de valores o dever de fiscalizar os participantes nos mercados por ela administrados, como as corretoras. Portanto, a responsabilização da bolsa pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares.
Tratando-se de responsabilidade civil, eventual ressarcimento disponibilizado na via extrajudicial, como o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (quando aplicável), se inferior ao valor integral do dano, acarreta apenas o abatimento do montante a ser indenizado, em observância ao princípio da reparação integral.
No particular, embora a bolsa de valores tenha permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos financeiros continuasse operando no mercado até o momento da decretação de sua liquidação extrajudicial, não ficou demonstrada a negligência no seu dever de fiscalização, tendo em vista que (I) promoveu três processos administrativos contra a corretora; (II) aplicou as sanções de advertência e multa à corretora e seus dirigentes; e (III) disponibilizou os processos em seu site, tudo em cumprimento aos deveres previstos em normas regulamentares.
Considerando que as normas apenas elencam as sanções aplicáveis pela bolsa, a sua decisão comporta discricionariedade, de modo que somente a demonstração de desproporcionalidade manifesta entre a sanção imposta e a conduta praticada justificaria o reconhecimento de negligência da bolsa.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil ( CC), art. 186, art. 187 e art. 927, caput
Lei n. 6.385/1976, art. 17, § 1º
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Saiba mais:
· Informativo de Jurisprudência n. 287
· Informativo de Jurisprudência n. 632
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Processo
REsp 2.179.688-RS, Rel. Ministro, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 5/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Sucessão processual de sociedade empresária. Perda da personalidade jurídica. Mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ. Não comprovação.
Destaque
Para que haja a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios, é imprescindível a comprovação da dissolução e da extinção da personalidade jurídica, não sendo suficientes, para esse fim, a mera mudança de endereço ou a condição de inapta no CNPJ.
Informações do Inteiro Teor
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível que se determine a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda de sua personalidade jurídica. A sucessão é possível porque com a dissolução a sociedade empresária perde sua personalidade jurídica, surgindo a legitimação dos ex-sócios para figurarem na ação.
O CNPJ inapto significa que a sociedade empresária não apresentou demonstrativos e declarações no prazo de 2 (dois) anos consecutivos, conforme se verifica do art. 81 da Lei n. 9.430/1996.
Essa situação, porém, não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertida dentro de certo prazo.
Ainda, o fato de a sociedade empresária ter mudado de endereço também não é suficiente para concluir por sua dissolução e perda de personalidade jurídica.
A instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da "morte", não é possível deferir a sucessão processual.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.430/1996, art. 81
Saiba mais:
· Informativo de Jurisprudência n. 646
QUARTA TURMA
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Processo
AgInt no AREsp 2.330.842-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/8/2025, DJEN 28/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Acidente de trânsito. Tradição. Falta de registro da transferência. Danos. Responsabilidade do alienante. Afastamento. Comprovação da alienação. Necessidade.
Destaque
A tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a tradição do veículo, sem o registro de transferência no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário o no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem.
É o que se extrai do teor da Súmula n. 132 do STJ: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado".
Assim, de fato, comprovada a tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, fica afastada a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem.
Importante ressaltar, porém, que a ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário.
Informações Adicionais
Súmulas
Súmula n. 132/STJ
Saiba mais:
· Informativo de Jurisprudência n. 396
· Súmula Anotada n. 132
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Processo
AgInt no AREsp 2.007.859-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/6/2025, DJEN 1/7/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Honorários sucumbenciais. Execução de título judicial. Diversas tentativas de localização de bens penhoráveis. Abandono da causa. Extinção do processo. Verbas de sucumbência. Responsabilidade do devedor/executado.
Destaque
Na hipótese de extinção da execução por abandono da causa em razão da não localização de bens penhoráveis, os honorários de sucumbência devem ser suportados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber quem deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução é extinta por abandono da causa diante da não localização de bens penhoráveis.
A execução foi extinta por abandono da causa pelo exequente, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis através dos sistemas BacenJud e RenaJud.
Na hipótese, o inadimplemento dos devedores foi a causa determinante para a instauração do feito executório e, na sequência, pela sua extinção, em razão da não localização de bens passíveis de penhora, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da causalidade, o ônus da sucumbência lhes pertence.
Assim, a desídia, inércia ou desânimo da parte exequente, ocasionando a extinção do processo, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o responsável pela instauração da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com sua obrigação em tempo ou modo oportuno, compelindo o credor a manejar a ação.
Dessa forma, não é razoável a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, sob pena de beneficiar o devedor pelo descumprimento da obrigação exequenda e eventual ocultação de bens.
Saiba mais:
· Informativo de Jurisprudência n. 775
· Informativo de Jurisprudência n. 702
· Informativo de Jurisprudência n. 660
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Processo
AgInt nos EDcl no RMS 74.656-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 21/8/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Redistribuição administrativa de competência. Anulação de acórdão pelo STJ. Regra interna. Regimento interno local. Direito líquido e certo. Ausência de violação.
Destaque
A redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito líquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de Justiça.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, viola direito líquido e certo.
A redistribuição se deu por força de decisão posterior de tribunal superior a respeito da matéria posta em discussão e devolvida com a interposição do recurso competente. A mencionada redistribuição administrativa retratou o cumprimento do regimento interno do Tribunal de Justiça, no qual limitou-se a exercer sua função administrativa acerca da distribuição processual.
Nesse caso, a redistribuição do feito para o relator originário é decorrência lógica da decisão proferida pelo STJ, na medida em que essa anulou todos os atos posteriores à ausência de intimação das partes a respeito do julgado impugnado.
Dessa forma, não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo do agravante, pois a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a redistribuição do feito segue regra prevista no regimento interno do Tribunal.
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