quarta-feira, 20 de abril de 2022

RESUMO. INFORMATIVO 732 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 732 DO STJ.

SEGUNDA TURMA

Processo

AREsp 1.927.324-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

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Tema

Estacionamento. Vaga reservada à pessoa com deficiência. Violação à lei de trânsito. Dano moral coletivo. Não configuração.

DESTAQUE

O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa humana (dor, sofrimento etc.), e que se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e fique demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva. Preenchidos esses requisitos, o dano configura-se in re ipsa, dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

No caso, o pedido é de condenação do réu condutor de veículo automotor ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência; ausentes peculiaridades do caso, como reincidência ou maior desvalor na conduta da pessoa natural.

Em casos tais, a Segunda Turma do STJ não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que, não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa, evidenciem que a conduta agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade.

Assim, não há como afirmar que a conduta tenha infringido valores essenciais da sociedade ou que possua atributos da gravidade e intolerabilidade. O caso trata, pois, de mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.731.439-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022.

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Tema

Imunidade profissional. Advogado. Formulação de razões recursais. Expressões deselegantes e em tom jocoso. Responsabilidade civil ou penal. Cabimento em tese. Danos provocados no exercício da atividade. Análise casuística.

DESTAQUE

Excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se de controvérsia, em sede de ação indenizatória movida por magistrado contra advogada, acerca dos limites da inviolabilidade dos advogados no exercício de sua essencial atividade profissional, ante a alegação de excesso quando da formulação das razões de recurso ordinário em face do Juiz do Trabalho, prolator da sentença apelada e autor da demanda.

A Constituição Federal, na segunda parte do seu art. 133, ilumina a interpretação das normas federais infraconstitucionais, dispondo que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". A necessária inviolabilidade do profissional da advocacia encontra naturalmente seus limites na própria lei, sendo a norma do art. 133 da Constituição Federal de eficácia redutível.

O ordenamento jurídico, aí incluindo-se o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa, pois a Constituição Federal não alcançou ao advogado um salvo conduto de indenidade, estando a prerrogativa voltada a um profícuo exercício de sua atividade essencial à prestação da Justiça, não se podendo daí desbordar a sua inviolabilidade.

O Estatuto da Advocacia fez descriminar que a inviolabilidade configura-se mediante o sigilo profissional (art. 7º, II e XIX e §6º) e enquanto imunidade penal (art. 7º, §§2º e 3º).

Trata-se a imunidade de um instrumento para garantir a efetividade da atuação do advogado na tutela dos interesses do seu cliente, não de uma licença para ofender em situações em que o advogado não esteja desempenhando a advocacia.

As ofensas cometidas por ocasião do exercício de suas atividades - mas não no exercício destas atividades, pois a advocacia não se compraz com a zombaria, o vilipêndio de direitos, notadamente ligados à dignidade, o desrespeito - podem dar azo ao reconhecimento da prática de ato ilícito pelo causídico e, ainda, ao reconhecimento do direito à indenização pelos danos morais por elas ocasionadas.

Não é por outra razão que o próprio Estatuto da Advocacia exorta os profissionais a "proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia".

Para o alcance do seu desiderato, na hipótese, de modo algum precisaria, o causídico, ter utilizado colocações deselegantes, adotado tom jocoso e desrespeitoso para evidenciar o desacerto da decisão do magistrado que, quando da indicação das providências judiciais, determinou o envio de cópias para o Ministério Público para apuração de eventual ato ilícito cometido na espécie e de ofício para a OAB, para a apuração de eventual desvio de conduta do profissional.

Certamente o resultado posteriormente obtido no sentido de ver reformada a decisão ora referida seria alcançado tivesse o profissional atendido ao que a ética profissional dele exigia, ética aqui entendida no benfazejo sentido da temperança, mansidão, magnanimidade, respeito, decoro e urbanidade com os demais atores do processo.

A par do destempero verificado na hipótese, ele o fora no contexto da impugnação elaborada contra a sentença prolatada, razão por que não existe espaço para o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, apesar de desconfortáveis, as imprecações não se avolumaram em intensidade a ponto de ferir-se o plano da dignidade do magistrado.

Processo

REsp 1.888.401-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 05/04/2022.

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Tema

Ação renovatória. Locação de imóvel não residencial. Diferença dos aluguéis. Juros moratórios. Termo inicial. Trânsito em julgado (mora ex re). Intimação do devedor (mora ex persona).

DESTAQUE

O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do aluguel estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No que tange ao termo inicial dos juros, importante relembrar, preliminarmente, que a Lei n. 8.245/1991 previu o direito do locatário não residencial à renovação do contrato, por igual prazo, quando preenchidos os pressupostos do seu art. 51, quais sejam, contrato escrito e por tempo determinado, prazo mínimo dos contratos de 5 (cinco) anos e o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, há pelo menos 3 (três) anos.

Portanto, a ação renovatória é um mecanismo processual para compelir o locador do imóvel não residencial a renovar o contrato de locação, protegendo, assim, o esforço do locatário empresário de tornar sua atividade lucrativa e, de outro lado, impossibilitando que o locador usurpe o afinco alheio para se locupletar indevidamente.

De outro lado, a legislação de regência não deixa o locador desprotegido e submisso à benevolência do locatário quanto aos termos da renovação e, para tanto, dá a possibilidade de requerer, em sua contestação, a fixação de aluguel provisório, que vigorará a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a 80% do pedido e desde que presentes elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel (art. 72, § 4º, da Lei n. 8.245/1991).

Assim, julgada procedente a ação renovatória, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executados nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez, consoante determina o art. 73 da referida lei.

A questão que se coloca em discussão diz respeito ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre essas diferenças dos aluguéis, tendo o acórdão recorrido determinado sua incidência a partir do vencimento de cada parcela, pois o aluguel fixado na ação renovatória é devido desde a data da renovação do contrato.

Sobre o tema, importante anotar que o art. 394 do CC considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, enquanto o art. 396 daquele mesmo diploma determina que não incorrerá em mora o devedor quando houver fato ou omissão que lhe seja imputável.

Salienta-se que os aluguéis provisórios poderão ou não ser fixados pelo Magistrado na ação renovatória, mas, independente do seu arbitramento, o locatário deverá manter o pagamento de aluguéis ao locador, seja do valor anteriormente estabelecido no contrato, seja do montante correspondente aos aluguéis provisórios.

Portanto, a diferença entre os aluguéis que vinham sendo pagos durante a ação e aqueles fixados na sentença é que será objeto de execução nos próprios autos e pagos em uma única parcela, o que implica em definir qual o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a referida verba.

Conjugando os comandos normativos do Código Civil e da Lei n. 8.245/1991, vê-se que a ausência de uma dívida exequível torna inviável a fixação do termo inicial dos juros moratórios como a data do vencimento de cada parcela, consoante determinado pelo acórdão a quo.

Nota-se que somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória que fixa o valor do aluguel a ser renovado é que se poderá apurar o montante devido e, a partir de então, incidir os juros de mora.

Entretanto, a Terceira Turma desta Corte, em recentíssimo julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o trânsito em julgado apenas implica o fato de que o credor das diferenças dos aluguéis possui o direito ao crédito e a pretensão de sua cobrança, o que não pressupõe, necessariamente, a mora do devedor.

Salientou-se que a mora do devedor não decorre tão somente da exigibilidade da dívida, sendo necessária a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, conforme determina o art. 397 do CC.

Desse modo, deve-se perquirir se a sentença da ação renovatória fixa prazo para o pagamento do saldo devedor, haja vista que, se o fizer, a mora do devedor se dará com o trânsito em julgado (mora ex re), mas caso o título executivo judicial não faça referência ao prazo para adimplemento, caberá ao credor interpelar o devedor para pagamento (mora ex persona).

Processo

REsp 1.987.108-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL

Tema

Prescrição. Termo inicial. Trânsito em julgado da ação penal. Relação de prejudicialidade. Art. 200 do Código Civil. Causa suspensiva. Incidência.

DESTAQUE

O art. 200 do CC/2002 assegura que o prazo prescricional não comece a fluir antes do trânsito em julgado da sentença penal, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Acerca da interpretação ao art. 200 do diploma civil, merece registro que, consoante abalizada doutrina, trata-se de "causa especial de suspensão de prescrição", na medida em que impede o transcurso do tempo necessário para a extinção da pretensão pela inércia do interessado.

A aplicação do mencionado dispositivo legal tem campo, justamente, quando existe uma relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal. Quer dizer que a independência entre tais instância não é absoluta, porquanto não é possível indagar a existência do fato e sua autoria no Juízo Cível quando estas questões se acharem decididas na esfera penal (art. 935 do CC/2002), assim como também quando nesta for reconhecida causa excludente de ilicitude, dentre os quais o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício o regular de um direito (art. 65 do CPP).

Acerca do assunto, esta Corte já decidiu reiteradas vezes que "a aplicação do art. 200 do CC/2002 tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)"(REsp 1.135.988/SP, 4ª Turma, DJe 17/10/2013).

A finalidade, pois, do preceituado no art. 200 do CC/2002 é evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre as duas searas, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do processo cível. Por isso, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para apenas depois ajuizar a demanda indenizatória na esfera cível (REsp 1.180.237/MT, 3ª Turma, DJe 22/06/2012).

Não se descura, também, da utilidade do disposto no mencionado preceito legal quando o ofendido desconhece as circunstâncias concretas em que se deu o evento danoso, ou mesmo a identificação de todos os responsáveis pela sua ocorrência.

Vale ressaltar que a causa de suspensão da prescrição consagrada na previsão normativa em comento aplica-se à s vítimas do delito a ser apurado na esfera penal, de forma a serem favorecidas, uma vez que terão a faculdade de aguardar o desfecho do processo criminal para promover a pretensão indenizatória na esfera cível (ação ex delicto).

É importante esclarecer, ainda, que o art. 200 do CC/2002 incidirá independentemente do resultado alcançado na esfera criminal.

Na mesma linha de ideias, a doutrina destaca que "o legislador não discrimina critério diverso para a hipótese de sentença penal absolutória, com responsabilidade civil apenas residual; não negado o fato ou a sua autoria, a prescrição correrá da sentença definitiva".

Tal entendimento prestigia a boa-fé objetiva, impedindo que o prazo prescricional para deduzir a pretensão reparatória se inicie previamente à apuração definitiva do fato no juízo criminal, criando uma espécie legal de actio nata.

QUARTA TURMA

Processo

REsp 1.789.505-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 07/04/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Tema

Locação comercial. Bem de família oferecido em caução. Impenhorabilidade.

DESTAQUE

É impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O escopo da Lei n. 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva.

Ademais, a fiança e a caução são institutos explicitamente diferenciadas pelo legislador enquanto modalidades de garantia do contrato de locação, nos termos do art. 37 da Lei n. 8.245/1991. Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica.

Sobre o tema, a doutrina esclarece que "a caução é a cautela, precaução e, juridicamente, a submissão de um bem ou uma pessoa a uma obrigação ou dívida pré-constituída. Portanto, a caução é gênero, do qual são espécies a hipoteca, o penhor, a anticrese, o aval, a fiança etc".

Assim sendo, consoante asseverado pela eminente Min. Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.873.594/SP, julgado em 02/03/2021 pela Terceira Turma, "o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem para dúvidas [...]. Caso o legislador desejasse afastar da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial oferecido em caução o teria feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia hipotecária (art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990)".

Dessa forma, violaria a isonomia e a própria previsibilidade das relações jurídicas estender à caução as gravosas consequências aplicadas à fiança pela Lei n. 8.009/1990. É que o ofertante do bem em caução não aderiu aos efeitos legais atribuídos ao contrato de fiança. Noutros termos, a própria autonomia da vontade, elemento fundamental das relações contratuais, restaria solapada se equiparados os regimes jurídicos em tela.

Deste modo, a caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções legais, devendo prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família.

Processo

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITOS HUMANOS

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Tema

Execução de alimentos. Inadimplemento. Prisão Civil. Pandemia. Covid-19. Retomada do cumprimento em regime fechado. Possibilidade. Análise casuística. Contexto epidemiológico local.

DESTAQUE

Cabe ao magistrado determinar o regime fechado para cumprimento da prisão civil de acordo com o caso específico e a observância do contexto epidemiológico local.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que, durante o período da crise sanitária gerada pela pandemia da Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 62, de 17 março de 2020, em que orientou os magistrados a conceder a prisão domiciliar aos devedores de alimentos (art. 6º).

Não obstante, diante do arrefecimento da pandemia, do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar dos destinatários das obrigações alimentares judicialmente reconhecidas, essa orientação foi mitigada pela Recomendação CNJ n. 122, de 3 de novembro de 2021, que trouxe novas variáveis a serem consideradas pelo Estado-Juiz durante a análise dos pedidos de prisão civil, quais sejam: a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.

Dessa forma, caberá ao magistrado de origem, de acordo com o caso específico e com observância do contexto epidemiológico local, definir se é ou não o caso de determinar, no presente momento, o regime fechado para cumprimento da prisão civil.

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