sábado, 14 de setembro de 2019

RESUMO. INFORMATIVO 654 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 654 DO STJ. 13 DE SETEMBRO DE 2019.
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.740.911-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019 (Tema 1002)
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Contrato anterior à Lei n. 13.786/2018. Resolução imotivada pelo promitente comprador. Devolução de valores pagos. Cláusula penal. Pedido de alteração. Sentença constitutiva. Juros de mora. Termo inicial. Trânsito em julgado. Tema 1002.
DESTAQUE
Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos casos em que a iniciativa da rescisão do contrato parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, ante a ausência de disciplina legal - até a edição da Lei n. 13.786 de 27/12/2018, a qual irá reger futuros contratos - não há culpa (ou mora) da incorporadora que vinha cumprindo regularmente o contrato. De acordo com o art. 32, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, os contratos de compra e venda, promessa de venda ou cessão de unidades autônomas foram concebidos como irretratáveis, o que deveria conferir segurança tanto ao empreendedor quanto ao adquirente da futura unidade. Apesar de irretratável, a jurisprudência reconheceu excepcionalmente ao promissário comprador o direito (potestativo) de exigir a rescisão do contrato com devolução das parcelas pagas de forma imediata e em parcela única. No caso, ante a discordância do autor com os termos do contrato vigente, ausente previsão legal a propósito do distrato e, consequentemente, da cláusula penal pertinente, não há objeto certo na obrigação a ser constituída por força de decisão judicial. Não há, portanto, como reconhecer como preexistente o dever de restituir valores em desconformidade com o que fora pactuado. A pretensão é exatamente alterar a situação jurídica, com a mudança da cláusula. Dessa forma, a sentença que substitui cláusula contratual, sob esse aspecto, tem claramente natureza constitutiva, com efeito ex nunc, isto é, a partir da formação da nova obrigação pelo título judicial. Assim, a parte condenatória da sentença - restituição dos valores pagos após a revisão da cláusula penal - somente poderá ser liquidada após a modificação, pela decisão judicial, da cláusula questionada. Em consequência, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste mora anterior do promitente vendedor.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.789.667-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Obrigação alimentar extinta. Pagamento por mera liberalidade. Surrectio. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
Obrigação alimentar extinta mas mantida por longo período de tempo por mera liberalidade do alimentante não pode ser perpetuada com fundamento no instituto da surrectio.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, o devedor de alimentos, apesar de ter sido exonerado judicialmente do dever alimentar após 24 (vinte e quatro) meses da celebração de acordo na ação de divórcio e de ter logrado êxito em ação revisional posteriormente proposta pela ex-mulher, cujo intuito principal era a manutenção do dever obrigacional já extinto, resolveu, aparentemente por conta própria, arcar com o pensionamento por cerca de 15 (quinze) anos. Entretanto, o instituto da surrectio costuma balizar a interpretação na esfera contratual, bem como os deveres anexos à obrigação principal, em um contexto normalmente diverso do direito de família, que se rege por princípios autônomos àqueles aplicáveis, como regra, aos negócios jurídicos de modo geral. A liberalidade em questão não ensejou direito subjetivo algum, pois a própria beneficiária já tinha ciência de que o direito pleiteado era inexistente. A improcedência da ação revisional proposta com o intuito de prorrogação do pagamento dos alimentos é, por si só, fundamento suficiente. Assim, não há falar em ilicitude na conduta do ex-cônjuge por inexistência de previsibilidade de pagamento eterno dos alimentos, especialmente porque ausente relação obrigacional. A boa-fé não pode, nesse momento, ser-lhe prejudicial. Portanto, a teoria do abuso de direito não se aplica no caso concreto, em que a assistência foi humanitária e, perceptivelmente, provisória. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva. No caso, a ex-esposa fez dos alimentos percebidos voluntariamente um modo de subsistência por escolha própria. A fixação de alimentos depende do preenchimento de uma série de requisitos e não pode decorrer apenas do decurso do tempo. A idade avançada ou a fragilidade circunstancial de saúde, fatos inexistentes quando da separação, não podem ser imputados ao ex-cônjuge, pois houve tempo hábil para se restabelecer após o divórcio, já que separada faticamente há quase duas décadas. Ademais, não há título executivo judicial ou extrajudicial apto a ensejar a cobrança dos alimentos, pois, desde que ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a obrigação findou, ficando exonerado o alimentante do pagamento a partir de então. Como é cediço, a execução desamparada em título judicial ou extrajudicial é nula.
ROCESSO
REsp 1.725.609-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO FALIMENTAR
TEMA
Compra e venda com reserva de domínio. Recuperação judicial. Não sujeição. Registro junto ao cartório. Desnecessidade.
DESTAQUE
Os créditos concernentes a contrato de compra e venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da compradora, independentemente de registro da avença em cartório.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submete aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não é afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial. O dispositivo legal precitado exige, para não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico. O registro previsto no art. 522 do CC/2002 se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula. Verifica-se que esta Terceira Turma, em situações análogas – versando sobre direitos de crédito cedidos fiduciariamente –, já firmou posição no sentido da desnecessidade do registro para sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial do devedor. De se ressaltar que, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo. Vale dizer, o registro tem mera função declaratória, conferindo ao pacto eficácia contra terceiros, conforme dispõem os arts. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) e o art. 522, parte final, do Código Civil.

PROCESSO
REsp 1.715.806-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO
TEMA
Utilização de nome civil como marca. Direito de personalidade latente. Necessidade de autorização expressa e limitada. Inexistência.
DESTAQUE
Cada novo registro de signo distintivo como marca, ainda que de mesma titularidade, deve atender todos os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto à autorização do titular do nome civil eventualmente utilizado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Recurso em que se discute ato que anulou registro de marca por falta de autorização para utilização de nome civil. O nome civil consiste em direito de personalidade - absoluto, obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, inalienável, incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível -, a legislação nacional admite o destaque de parcela desse direito para fins de transação e disposição, tal qual se dá na sua registrabilidade enquanto marca, desde que autorizada de forma expressa e delimitada. Ademais, o direito nacional não admite a cessão de uso de nome civil de forma ampla, ela estará sempre adstrita à finalidade definida no ato do consentimento. Nesse contexto, cada marca, cada signo distintivo submetido a registro, por constituir objeto autônomo do direito marcário, deve preencher os requisitos de registrabilidade, inclusive quanto ao consentimento para nova utilização do nome civil. A autorização de uso de nome civil ou assinatura mantém latente, na esfera jurídica do titular do direito de personalidade, o direito de defesa contra utilização que desborde dos limites da autorização ou ofenda a imagem ou a honra do indivíduo representado.
PROCESSO
REsp 1.561.445-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Plano de Saúde. Descredenciamento por iniciativa de clínica médica. Dever de prévia comunicação ao consumidor e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Responsabilidade da operadora de plano de saúde.
DESTAQUE
Ainda que a iniciativa pelo descredenciamento tenha partido de clínica médica, subsiste a obrigação de a operadora de plano de saúde promover a comunicação desse evento aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência bem como de substituir a entidade conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Conforme já decidido pelo STJ, a operadora de plano de saúde poderá incorrer em abusividade se promover a alteração da lista de conveniados, ou seja, o descredenciamento de estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas, laboratórios, médicos e outros serviços, sem a observância dos requisitos legais, que são: i) substituição da entidade conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente e ii) comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 30 (trinta) dias de antecedência. Assim, sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores, as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação. É certo que, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei n. 9.656/1998, a obrigação legal de comunicar aos usuários e à ANS sobre eventual descredenciamento de qualquer hospital, casa de saúde, clínica, laboratório ou entidade correlata ou assemelhada de assistência à saúde é da operadora dos planos de saúde. Cabe, pois, a essa organização, conforme sua disponibilidade operacional, acordar com as entidades credenciadas prazo razoável para o atendimento de pedidos dessa natureza, com vistas a que haja compatibilidade entre o seu processamento e o cumprimento do disposto na regra legal examinada. Assim, é facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar (gênero) cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998).
PROCESSO
REsp 1.750.079-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento. Sentença superveniente. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de recurso de apelação. Trânsito em julgado. Perda superveniente do objeto.
DESTAQUE
Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A ausência de impugnação à sentença proferida e, consequentemente, a formação da coisa julgada, ainda que meramente formal, é óbice intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento e de seu subsequente recurso especial. Se o processo em que se formou a coisa julgada, embora tenha existido, não mais está em curso, as decisões nele proferidas não mais são suscetíveis de reforma, de invalidação ou de anulação. É da essência da atividade recursal que o acórdão do Tribunal possa ser útil, o que não se verifica quando decisão subsequente à recorrida foi atingida pela imutabilidade e pela indiscutibilidade. Admitir que o recurso de agravo de instrumento, por si só, teria o condão de obstar a prolação da sentença ou a formação da coisa julgada dela advinda, apenas porque as questões vertidas na decisão interlocutória recorrida poderiam influenciar no resultado da controvérsia ou porque as conclusões do Tribunal sobre a interlocutória deveriam ser compatíveis com a sentença proferida, equivaleria a conferir a essa modalidade recursal um automático efeito suspensivo sem previsão legal (ex vi legis do art. 995, caput, e 1.019, I, ambos do CPC/2015) e um verdadeiramente inédito efeito obstativo expansivo (por meio do qual a interposição do agravo de instrumento não impediria apenas a preclusão ou coisa julgada sobre a decisão recorrida, mas também sobre as decisões subsequentes). Por fim, inexistindo a possibilidade de prolação de sentença condicional, que deixa dúvida quanto à composição do litígio ou que se relaciona a eventos futuros e incertos, é correto afirmar que a existência de apelação em face da sentença superveniente proferida é condição sem a qual não se conhece de agravo de instrumento anteriormente interposto.

PROCESSO
REsp 1.757.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Decisão interlocutória. Condição da ação ao tempo do CPC/1973. Superação legal. Aspecto do mérito após o novo CPC. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Agravo de Instrumento. Art. 1.015, II, CPC/2015. Cabimento.
DESTAQUE
Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/1973, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/2015, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação. Anote-se que a nova legislação processual civil incorpora ao direito positivo, de modo expresso, a possibilidade de serem proferidas decisões parciais de mérito. Nesse sentido, é correto afirmar que algum dos pedidos cumulados ou parcela do pedido único suscetível de decomposição podem ser solucionados antecipadamente por intermédio de uma decisão parcial de mérito. Para o adequado exame do conteúdo do pedido, não basta apenas que se investigue a questão sob a ótica da relação jurídica de direito material subjacente e que ampara o bem da vida buscado em juízo, mas, ao revés, também é necessário o exame de outros aspectos relacionados ao mérito, como, por exemplo, os aspectos temporais que permitem identificar a ocorrência de prescrição ou decadência e, ainda, os termos inicial e final da relação jurídica de direito material. A possibilidade jurídica do pedido após o CPC/2015, pois, compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/2015.
REsp 1.771.258-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de execução de alimentos. Menor representado por sua genitora. Posterior alteração da guarda em favor do executado. Prosseguimento da execução pela genitora. Impossibilidade. Direito aos alimentos. Viés personalíssimo. Intransmissibilidade.
DESTAQUE
A genitora do alimentando não pode prosseguir na execução de alimentos, em nome próprio, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Por se tratar de um direito da personalidade, o direito aos alimentos assume nítido viés personalíssimo, pois se destina a assegurar a subsistência da pessoa do alimentando, unicamente, em todos os seus aspectos (integridade física, psíquica e intelectual), como corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade que deve permear as relações familiares, a partir das específicas particularidades da pessoa do credor de alimentos e do alimentante, conforme as necessidades do primeiro e a possibilidade do segundo. Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário — e de ninguém mais —, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico. Nessa linha de entendimento, uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante - no caso pela alteração da guarda do menor em favor do executado -, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, pois não há que se falar em sub-rogação na espécie. Para evitar que o alimentante, a despeito de inadimplente, se beneficie com a extinção da obrigação alimentar, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa, a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado, nos termos do que preconiza o art. 871 do Código Civil.

PROCESSO
REsp 1.821.793-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Prestação de contas. Segunda fase. Decisão que defere a produção de prova pericial, nomeia perito e concede prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes. Natureza jurídica cognitiva. Agravo de instrumento. Descabimento.
DESTAQUE
A decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e concede prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que, a partir do exame do conjunto de regras que disciplinam a ação de prestação de contas, no CPC/1973 e no CPC/2015, que a atividade jurisdicional que se desenvolve na segunda fase dessa ação de procedimento especial não é de liquidação ou de cumprimento de sentença, mas, sim, de cognição própria da fase de conhecimento, em que há o acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes. Nesse sentido, a fase de cumprimento da sentença na ação de prestação de contas apenas se iniciará após a prolação da sentença condenatória que porventura vier a ser proferida na segunda fase do referido procedimento especial. De outro lado, embora seja possível, em tese, a existência subsequente de uma fase de liquidação da sentença proferida na ação de exigir contas, fato é que, além de se tratar de uma circunstância rara (na medida em que a segunda fase dessa ação se destina, justamente, a apurar e a quantificar as receitas, as despesas e o eventual saldo), a fase de liquidação a que se referem os arts. 509 a 512 do CPC/2015 não prescinde da pré-existência de uma sentença condenatória ilíquida que somente é proferida, na ação de exigir contas, no momento em que se encerra a segunda fase. Nesse contexto, a decisão interlocutória que, na segunda fase da referida ação, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou perito e concedeu prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não se submete ao regime recursal diferenciado que o legislador estabeleceu para as fases de liquidação e cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), mas, ao revés, ao regime recursal aplicável à fase de conhecimento (art. 1.015, caput e incisos, CPC/2015). Assim, inexiste previsão legal para a recorribilidade imediata da referida decisão interlocutória a partir das hipóteses de cabimento arroladas nos incisos do art. 1.015 do CPC/2015.
QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.641.549-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Vigência da restrição. Vida do beneficiário. Transmissão causa mortis do bem gravado. Testamento. Validade.
DESTAQUE
As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento, que dispõe sobre transmissão causa mortis do bem gravado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua, razão pela qual as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade se extinguem com a morte do titular do bem clausulado, podendo a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores. Por seu turno, a doutrina ensina que a disposição patrimonial realizada em testamento somente se efetiva após o óbito do testador. Assim, a elaboração do testamento não acarreta nenhum ato de alienação da propriedade em vida, senão evidencia a declaração de vontade do testador, revogável a qualquer tempo. Dessa forma, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento que dispõe sobre transmissão causa mortis de bem gravado, haja vista que o ato de disposição somente produz efeitos após a morte do testador, quando então ocorrerá a transmissão da propriedade.

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