domingo, 29 de setembro de 2019

RESUMO. INFORMATIVO 655 DO STJ. SETEMBRO DE 2019

RESUMO. INFORMATIVO 655 DO STJ.
SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
CC 164.544-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Motorista de aplicativo UBER. Relação de trabalho não caracterizada. Sharing economy. Contrato de intermediação digital. Natureza cível. Competência do Juízo Estadual.
DESTAQUE
Compete à justiça comum estadual julgar ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. No caso, os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato civil de intermediação digital firmado com empresa UBER, responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros. Registre-se que a atividade foi reconhecida com a edição da Lei n. 13.640/2018, que alterou a Lei n. 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), para incluir em seu art. 4º, o inciso X, com a definição de transporte remunerado privado individual de passageiros: "serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede". Assim, as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, a competência é da Justiça Estadual.
SEGUNDA TURMA
PROCESSO
REsp 1.650.730-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO AGRÁRIO
TEMA
Fazenda ocupada por indígenas. Esbulho configurado. Ação de reintegração de posse. Discussão sobre as áreas tradicionalmente ocupadas. Inviabilidade.
DESTAQUE
É inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena em ação possessória ajuizada por proprietário de fazenda antes de completado o procedimento demarcatório.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por particular em face de cacique de comunidade indígena, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e da União, em razão da ocupação de indígenas em propriedade rural. A FUNAI, a União e o MPF, apontam violação a dispositivos do Estatuto do Índio, postulam a reforma do acórdão recorrido defendendo, essencialmente, o direito de posse dos indígenas sobre as áreas por eles tradicionalmente ocupadas. Nessa quadra, mostra-se inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena, sob pena de admitir a possibilidade de justiça de mão própria pelos indígenas, tornando legal a ocupação prematura e voluntariosa de uma determinada área, antes mesmo de completado o procedimento de demarcatório. Enquanto não configurado o momento apropriado para a ocupação de terra indígena tradicionalmente ocupada - o que pressupõe regular procedimento demarcatório -, não há justo título para a ocupação perpetrada, daí a configuração do esbulho. Não é demais ressaltar que o reconhecimento do direito do autor à posse da área por ele ocupada concreto não exclui eventual reconhecimento da tradicionalidade da ocupação da terra indígena e os efeitos dela decorrentes, mas em sede de regular procedimento demarcatório, nos termos da legislação própria.

PROCESSO
REsp 1.650.730-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO AGRÁRIO
TEMA
Ação de reintegração de posse. Fazenda ocupada por indígenas. Esbulho configurado. Produção de laudo antropológico. Não cabimento.
DESTAQUE
Não cabe produção de laudo antropológico em ação possessória ajuizada por proprietário de fazenda ocupada por grupo indígena.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por particular em face de cacique de comunidade indígena, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e da União, em razão da ocupação de indígenas em propriedade rural. O Tribunal de origem manteve a procedência do pedido de reintegração de posse, pois, "[n]a ausência de procedimento demarcatório, deve prevalecer a situação fática em vigor"; e, "[c]omo o autor está na posse da fazenda desde 1977 e os índios invadiram a propriedade por conta própria, ou seja, sem elementos administrativos que mostrem uma ocupação contemporânea a outubro de 1988 ou neutralizada historicamente por esbulho renitente (STF, Pet 3388, Relator Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 19/03/2009), a reintegração é a única solução possível". Em recurso, a FUNAI e o MPF, em linhas gerais, apontam nulidade por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não poderia ter proferido sentença sem a produção de laudo antropológico destinado a demonstrar a existência ou não de ocupação tradicional indígena sobre a área. Sem razão a FUNAI e o MPF nesse ponto, pois a demanda é de natureza possessória e foi ajuizada por proprietário de fazenda ocupada por indivíduos de grupo indígena, que agiram por sua própria conta. Admitida a produção de laudo antropológico, abrir-se-ia a possibilidade de reconhecimento da legalidade da invasão perpetrada em sede de ação possessória proposta por não índio, melhor dizendo, da possibilidade de aceitação da prática de justiça de mão própria pelos indígenas, o que afrontaria o ordenamento jurídico sob diversos ângulos.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.617.636-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Sucessão aberta na vigência do Código Civil de 1916. Art. 1.611, § 2º, do CC/1916. Direito real de habitação. Extinção. Cônjuge sobrevivente. União estável superveniente. Equiparação a casamento.
DESTAQUE
A constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão, ocorrida na vigência do Código Civil de 1916, afasta o estado de viuvez previsto como condição resolutiva do direito real de habitação do cônjuge supérstite.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 1.611, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 1916, com os acréscimos da Lei n. 4.121/1962, o usufruto vidual e o direito real de habitação tinham por destinatário o viúvo do autor da herança, além de sujeitar os referidos benefícios a uma condição resolutiva, porquanto o benefício somente seria assegurado enquanto perdurasse o estado de viuvez. Embora o direito real de propriedade tenha adquirido novos contornos no atual Código Civil, o direito real de habitação é um limite imposto ao exercício da propriedade alheia sobre o bem. Constitui-se em favor legal ou convencional, por meio do qual se assegura ao beneficiário o direito limitado de uso do bem, para moradia com sua família, não podendo alugar, tampouco emprestar a terceiros, resultando, por outra via, em óbice à utilização e fruição do bem pelo proprietário. Esses eram seus contornos genéricos estabelecidos no art. 747 do CC/1916. Nota-se que, seja na vigência do Código Civil revogado, seja no atual, o proprietário tem, em regra, o poder de usar, fruir e dispor da coisa, além do direito de reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente. Estas faculdades inerentes ao direito de propriedade, passam a integrar o patrimônio dos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento em que aberta a sucessão, conforme preceitua o princípio da saisine (art. 1.572 do CC/1916 e 1.784 do CC/2002), ainda que de forma não individualizada. Como, no caso, a sucessão foi aberta sob a vigência do CC/1916, deve-se perquirir se a constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão é fato equiparado ao casamento, apto, por isso, a afastar o estado de viuvez eleito pelo legislador como condição resolutiva do direito real de habitação do cônjuge supérstite. À vista da Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 9.278/1996, que sucederam à edição da Lei n. 4.121/1962 no tempo, esta Corte Superior, por diversas vezes, laborou no sentido de reconhecer a plena equiparação entre casamento e união estável, numa via de mão dupla. No que se refere especificamente ao direito real de habitação é de se rememorar que o referido benefício foi estendido também para os companheiros com nítido intuito de equiparação entre os institutos do casamento e da união estável. Destarte, é relevante notar que a união estável, mesmo antes do atual Código Civil, foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a um ou outro dos casos. A despeito da origem de matizes divergentes – o formalismo do casamento e o informalismo da união estável –, a proteção é dirigida notadamente à entidade familiar, de modo que a origem de sua constituição passa a ser absolutamente irrelevante do ponto de vista jurídico.

PROCESSO
REsp 1.737.992-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Promessa de compra e venda. Incorporação imobiliária. Atraso na entrega do imóvel. Resolução contratual por inadimplemento da incorporadora. Pretensão de restituição de comissão de corretagem e SATI. Prescrição trienal (tema 938/STJ). Inaplicabilidade. Hipótese de decadência.
DESTAQUE
Sujeita-se à decadência à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) quando a causa de pedir é o inadimplemento contratual por parte da incorporadora, não se aplicando o entendimento fixado no tema repetitivo 938/STJ.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A polêmica que ora se apresenta diz respeito à aplicação da prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) (Tema 938/STJ) a uma demanda cuja causa de pedir é o inadimplemento contratual por parte da incorporadora. Registre-se que a referida tese repetitiva foi firmada no âmbito de demandas cuja causa de pedir era a abusividade da transferência desses custos ao consumidor. O atraso na entrega da obra por culpa da incorporadora dá ensejo à resolução do contrato, com devolução integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. O direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é um direito potestativo, assegurado ao contratante não inadimplente, conforme enuncia a norma do art. 475 do Código Civil. Tratando-se de um direito potestativo, não há falar em prazo de prescrição, mas em decadência, afastando, assim, a aplicação do Tema 938/STJ.

PROCESSO
REsp 1.648.858-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL
TEMA
Alteração do nome. Retificação do registro civil. Acréscimo de segundo patronímico. Data de celebração do casamento. Escolha posterior. Possibilidade. Direito da personalidade.
DESTAQUE
É possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social. Não se desconhece que a princípio, o propósito de alteração do sobrenome se revela mais apropriada na habilitação para o futuro casamento, quando o exercício do direito é a regra. Contudo, não há vedação legal expressa para que, posteriormente, o acréscimo de outro patronímico seja requerido ao longo do relacionamento, por meio de ação de retificação de registro civil, conforme artigos 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa de como é reconhecido socialmente, invocando, ainda, motivos de ordem íntima e familiar, como, por exemplo, a identificação social de futura prole. Ademais, o artigo 1.565, §1°, do Código Civil, não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não alteração do nome. De acordo com a doutrina, "mesmo durante a convivência matrimonial, é possível a mudança, uma vez que se trata de direito de personalidade, garantindo o direito à identificação de cada pessoa. Afinal, acrescer ou não o sobrenome é ato inerente à liberdade de cada um, não podendo sofrer restrições". Por consequência, as certidões de nascimento e casamento deverão averbar tal alteração, sempre respeitando a segurança jurídica dos atos praticados até a data da mudança.

PROCESSO
REsp 1.760.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/06/2019, DJe 30/08/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Plano de saúde. Reembolso. Procedimento cirúrgico. Hospital privado não credenciado. Urgência/emergência. Ausência. Ressarcimento devido.
DESTAQUE
É cabível o reembolso de despesas efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora ainda que a situação não se caracterize como caso de urgência ou emergência, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, cumpre salientar que o comando do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) dispõe, como regra, que o reembolso de despesas médicas em estabelecimentos não contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência. Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas - sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde - é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. Esse entendimento respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. Tal solução reveste-se de razoabilidade, não impondo desvantagem exagerada à operadora do plano de saúde, pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelos consumidores na utilização dos serviços prestados por médico de referência em seu segmento profissional será suportada por eles, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado.

PROCESSO
REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Execução. Penhora de bem indivisível. Defesa da quota-parte. Reserva da metade do valor de avaliação. CPC/2015. Alteração legislativa.
DESTAQUE
A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 843, caput, do CPC/2015, determina que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo disciplina que "não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Segundo a doutrina, a única interpretação possível do dispositivo é de que "o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua quota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada". Essa nova disposição introduz, portanto, uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito. Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor.

PROCESSO
REsp 1.827.553-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Decisão interlocutória. Majoração de multa pelo descumprimento de decisão interlocutória antecipatória de tutela. Agravo de instrumento. Art. 1.015, I do CPC/2015. Cabimento.
DESTAQUE
A decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida é recorrível por agravo de instrumento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, após a prolação da primeira decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência sob pena de multa, sobreveio a notícia de descumprimento da ordem judicial, motivando a prolação de subsequente decisão interlocutória que, ao majorar a multa fixada anteriormente, modificou o conteúdo da primeira decisão e, consequentemente, também versou sobre tutela provisória, nos moldes da hipótese de cabimento descrita no art. 1.015, I, do CPC/15. Anote-se que esta Corte se pronunciou, em recente julgado, que "o conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória", motivo pelo qual "é possível concluir que o art. 1.015, I, do CPC/2015, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em 2º grau de jurisdição". (REsp 1.752.049/PR, Terceira Turma, DJe 15/03/2019). Nesse caminho, subsequentes decisões interlocutórias cujos conteúdos se relacionem diretamente com um primeiro pronunciamento jurisdicional versarão, de igual modo, sobre a tutela provisória, especialmente quando a decisão posterior alterar a decisão anterior – no caso, houve a majoração da multa anteriormente fixada em razão da renitência da requerida.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.634.958-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 03/09/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO BANCÁRIO
TEMA
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC. Instituição financeira. Equiparação. Sujeição aos limites da Lei da Usura. Impossibilidade.
DESTAQUE
Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs amoldam-se à definição legal de instituição financeira e não se sujeitam à incidência da limitação de juros da Lei da Usura.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação. Ademais, cumpre salientar que o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.595/1964 estabelece que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ou seja, para os efeitos dessa lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer uma das atividades referidas no citado artigo, de forma permanente ou eventual. O art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal esclarece que, além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas, das cooperativas de crédito ou da seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina dessa lei, no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exercem, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e a venda de ações e quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiro e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. Registre-se, ainda, que o sistema privado caminha para a objetivação do crédito, como, aliás, se nota, o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, dispõe que no tocante ao endosso de cédula de crédito bancário, aplicar-se-ão, no que couber, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar juros e demais encargos na forma pactuada na cédula. Dessa forma, a tese acerca da incidência da limitação de juros da Lei da Usura ignora a natureza de entidade do mercado financeiro dos FIDCs, conduz ao enriquecimento sem causa do cedido e vai na contramão da evolução do Direito, que busca conferir objetivação à regular cessão de crédito, conforme se extrai da teleologia do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.

PROCESSO
REsp 1.726.161-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/08/2019, DJe 03/09/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO BANCÁRIO
TEMA
Mercado de Capitais. Securitização de Recebíveis. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC. Cessão de crédito pro solvendo. Pactuação acessória de fiança. Possibilidade. Art. 296 do CC.
DESTAQUE
É válida a celebração de contrato acessório de fiança na cessão de crédito em operação de securitização de recebíveis, tendo por cessionário um FIDC (Fundo de Investimento em Direito Creditório).
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia em saber se é hígida, em regular cessão de crédito tendo por cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, a previsão contratual de garantia fidejussória (fiança), ou se há vedação a essa avença acessória, frente à tese de que seria vedada disposição contratual prevendo garantia à operação, por ser situação análoga ao factoring. Cumpre ressaltar que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) atuam no mercado financeiro, especificamente de capitais, e são regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme a normatização de regência. O FIDC ordinariamente opera mediante a securitização de recebíveis. A securitização caracteriza-se pela cessão de créditos originariamente titulados por uma unidade empresarial para outra entidade, que os deve empregar como lastro na emissão de títulos ou valores mobiliários, colocados à disposição de investidores, com o escopo de angariar recursos ordinariamente para o financiamento da atividade econômica. Desse modo, consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: a) o endosso, típico do regime jurídico cambial, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, mas que tem efeito de cessão de crédito; e b) a cessão civil ordinária de crédito, como no caso, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, podendo, pois, ser pro soluto (na qual o cedente responde somente pela existência do crédito) ou pro solvendo (na qual as partes podem convencionar que o cedente garanta ao cessionário a solvência do devedor). Ademais, registre-se que o FIDC é um condomínio que fornece crédito por meio de captação da poupança popular, sendo administrado por instituição financeira (banco múltiplo; banco comercial; Caixa Econômica Federal; banco de investimento; sociedade de crédito, financiamento e investimento; corretora de títulos e valores mobiliários ou uma distribuidora de títulos e valores mobiliários). Portanto, cumpre salientar que o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.595/1964 espanca quaisquer dúvidas ao estabelecer que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ou seja, para os efeitos dessa lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer uma das atividades referidas no citado artigo, de forma permanente ou eventual. Portanto, a operação tendo por cessionário um FIDC, até mesmo por envolver a captação de poupança popular mediante a emissão e a subscrição de cotas (valor mobiliário) para concessão de crédito, é inequivocamente de instituição financeira, bastante assemelhada ao desconto bancário. Nesse contexto, como é usual nas operações a envolver desconto bancário tratar-se de cessão pro solvendo, é bem de ver que o art. 296 do CC é claro ao estabelecer que, se houver estipulação, o cedente é responsável ao cessionário pela solvência do devedor. Por outro lado, no tocante especificamente ao contrato de factoring, alguns dos fundamentos da corrente que não admite o estabelecimento de garantia para a operação de fomento comercial consistem justamente no fato de que essa operação costuma cobrar taxa maior de desconto (deságio maior) e de que isso serve também para não se confundir com o contrato privativo de instituição financeira. No caso, como há a captação de poupança popular dos próprios cotistas, além da eficiência da engenhosa estrutura a envolver a operação dos FIDCs, que prescinde de intermediação, o deságio pela cessão de crédito dos direitos creditórios é menor que nas operações de desconto bancário, razão pela qual é descabida a tese acerca de que a operação se distancia do desconto bancário, a justificar a nulidade da garantia.

sábado, 28 de setembro de 2019

RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DANOS E CUSTOS DO CRIME PELO AGENTE OFENSOR COMO UM DIREITO DO ESTADO. ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES

RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DANOS E CUSTOS DO CRIME PELO AGENTE OFENSOR COMO UM DIREITO DO ESTADO.
  JONES FIGUEIRÊDO ALVES
 O contribuinte tem subsidiado a maldade alheia, quando vultosos recursos são locados para o combate ao crime e suas consequências e os criminosos, apesar dos seus atos delitivos, pagam apenas suas penas, a varejo, não indenizando os custos dos seus crimes.
Agora, a Lei nº 13.871, de 17 deste mês (1), sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, determina o ressarcimento de todos os danos causados e dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e dos dispositivos de segurança em medidas protetivas por elas utilizados. A nova lei altera a Lei nº 11.340, de 07.08.2006 (Lei Maria da Penha), acrescentando outros três parágrafos ao seu art. 9º, em dispondo sobre as responsabilidades do agressor para os pagamentos devidos.
É um bom começo, apesar de a sua aplicação ser restrita apenas aos casos de violência doméstica. A legislação inicia uma política pública de imediata reparação integral em face dos danos causados pelo agente ofensor. De efeito, constrói-se uma nova doutrina de direito ressarcitório para a devida efetividade das reparações cíveis cabíveis, quando os danos ao erário por crimes e ilícitos civis não são, ainda, ordinariamente ressarcidos ao Estado. O Estado-Administração se queda inerte em recuperar os seus ativos, mais designadamente nos casos do custo social do crime. Enquanto isso, apenas as multas de trânsito são pagas pelo cidadão comum por infrações cotidianas na circulação de veículos ou as multas fiscais, na circulação de bens, valores e ganhos financeiros, tornadas exigíveis uma vez aplicadas e válidas.
De há muito tenho sustentado pelo ressarcimento integral de danos e custos do crime pelo agente ofensor como um direito do Estado (2). Os sistemas de saúde de urgência, as casas-abrigo para mulheres agredidas, a onerosa persecução penal frente aos agentes criminosos e a proteção às vítimas são custeados, dia a dia, pelo Estado, sem que os atos delitivos impliquem um efetivo e imediato ressarcimento exigível aos seus autores. Assim tem sido.
Quando tanto se combatem as impunidades, para uma certeza de melhor futuro, os gastos públicos, tão escassos e limitados nos orçamentos, devem significar um grau substantivo de investimento em correção de desigualdades sociais e não devem ser eles desperdiçados pela própria sociedade conflituosa à custa de atos ilícitos e delinquenciais. Veremos, a curto tempo, os primeiros resultados da nova lei.
Os impactos consequenciais imediatos
De saída, impõe-se considerar o acervo normativo até então disponível:
(i) o ditame matriz do artigo 927 do Código Civil disserta no sentido de que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
(ii) o Código Penal estabelece que, dentre os efeitos da condenação, situa-se o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” (artigo 91, inciso I, com a redação da Lei nº 7.209/1984). Nesse passo, o diploma penal punitivo incentiva a reparação, servindo esta como causa de diminuição da pena (art. 16), como atenuante genérica (art. 65, III, “b”) ou ainda como condição para o livramento condicional (art. 83, IV) ou para a reabilitação (art. 94, III);
(iii) o Código de Processo Penal, a seu turno, dispõe que o juiz criminal, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 11.719/2008); sem impedimento da devida liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (art. 63, parágrafo único). Mais ainda: independente do processo judicial penal, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil (artigo 64, CPP).
Pois bem. A Lei nº 13.871/2019 inova bastante. As alterações apresentadas são significativas, sob o relevo impositivo de o agressor responder, de imediato, pelas consequências de seus atos. No ponto dos impactos consequenciais cumpre anotar, com o devido destaque:
(i) retenha-se decisivo que o ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º, acrescidos ao art. 9º da referida lei, não configurarão atenuante genérica ou causa para diminuição da pena e, outrossim, não ensejarão a possibilidade de substituição da pena aplicada (art. 9º, § 6º), diferentemente do que dispõe o Código Penal. Bem de ver que a Lei nº 11.340/06 deve ser observada, sempre, como um microssistema legal, embora não estabeleça as penas dos seus tipos penais (!). (3);
(ii) o ressarcimento independerá do processo em curso a que submete o agressor, ou seja, não precisará ser o agente ofensor antes condenado, por independência ou autonomia entre as esferas cível e penal (4);
(iii) a regra geral do § 4º ao art. 9º da Lei 11.340/06 determina que “aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados (...)”. A cláusula “todos os danos causados” reflete, em bom rigor, a legitimidade da ação tanto em face da vítima como em face do Estado-Administração, para a proposição das ações ressarcitórias cabíveis. Segue-se que o mesmo parágrafo, em sua segunda parte, faz acrescer dever o agente ofensor “ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar (...)”.
Em sintonia dos avanços agora extraídos da Lei 13.871/19, oportuno que se registre os avanços já informados pela própria doutrina e jurisprudência. Nessa toada, recente decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que a mulher em situação de violência doméstica, que sofra ameaça à sua integridade física ou ameaça psicológica, como segurada do INSS, deve fazer jus ao auxílio-doença. No entendimento do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, os tipos de ameaças que afetem a integridade física ou psicológica da vítima devem ser equiparáveis à enfermidade da segurada, pelo que se implementa o direito ao auxílio-doença. (5).
Ora. Induvidoso que a mulher ameaçada padece de uma incapacidade momentânea para o trabalho, designadamente de fundo psicológico, de tal modo que a Lei de regência orienta o magistrado criminal a determinar o seu afastamento episódico do seu local de trabalho, impedido o empregador de demiti-la (Lei 11.340, art. 9º, § 2º, II) (6).
Nesse ser assim, obriga-se o agente ofensor a ressarcir os custos do sistema em face do INSS. Todavia, não apenas pelo que estabelece agora a nova Lei 13.871/19. Acórdão paradigma do STJ resolveu, anos antes, por aplicação analógica, o manejo das ações ressarcitórias.
Em julgamento realizado em 23.08.2016, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, admitiu que o INSS poderá, em ação regressiva, recuperar os valores de benefício de pensão por morte pagos aos filhos de mulher assassinada, exigindo o ressarcimento ao ex-marido da vítima, autor do bárbaro crime cometido. O relator, ministro Humberto Martins, em seu voto condutor, expressou, na hipótese, que “restringir as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses estritas de incapacidade ou morte por acidente do trabalho nas quais há culpa do empregador induziria à negativa de vigência dos dispositivos do Código Civil”. (STJ - REsp. nº 1.431.150-RS). É o caso.
Induvidosamente, nessa diretiva de vanguarda, a teor da decisão pioneira, o ressarcimento dos danos e dos custos se apresenta como obrigação indeclinável extraída da responsabilidade de todo e qualquer agente ofensor.
Mas não é só. O texto legal determina que os valores empregados para o ressarcimento não afetem os bens da mulher, ou seja, mais precisamente, que não comprometam a sua meação diante do acervo patrimonial do casal. Em todas as hipóteses, o ressarcimento não poderá incorrer em ônus de qualquer natureza que venham resultar em perdas financeiras ao patrimônio da vítima ou de seus dependentes.

Aliás, o novo parágrafo 6º ao art. 9º da Lei 11.340/2006 (LMP) carrega consigo uma visão indutora de uma tutela eficiente (e absoluta) do direito de meação. Resguardado em sua teleologia de dignidade do instituto. Necessário, ainda, que a doutrina contribua para a exata dimensão do instituto da meação, a saber que a eficiência potencial do seu proveito dependerá, sempre, dos propósitos da lei e do seu contributo interpretativo. (7)
Lado outro, não se pense que os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não oneram o contribuinte. Quem atualmente paga a conta é a própria sociedade. A nova lei é que retira esse ônus social e o transfere, coerentemente, ao agressor, que deverá responder civilmente pelos custos financeiros dos seus atos ilícitos. Por identidade de razões, para que a oneração não comprometa os custos do Estado é que o direito ressarcitório contra o agressor deva ser exercido pelo Estado (e também pela vítima, no que couber) com a devida agilização. (8)
Não há negar: visíveis se apresentam, em suas muitas variáveis, os danos cometidos ao Estado pelos infratores de leis penais, cumprindo-lhe, como terceiro prejudicado, ingressar no feito penal ou promover a ação cível competente, autônoma e independente, para o ressarcimento dos danos.
Impende urgente, portanto, o manejo mais usual das ações cíveis “ex delicto”, nomeadamente pelo Estado-Administração, como exercício inafastável de direito que, aliás, pertence, como destinatário final, a todos os contribuintes e à sociedade civil.
Bem a propósito, vale lembrar, como exemplo edificante à economia de resultados econômicos de reparação civil, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). Ela dispõe que, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis” (art. 120) e que “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem” (art. 121).
Afinal, em sua “Teoria Econômica do Crime”, Gary Becker (Nobel de Economia, 1992), no estudo “Crime and Punishment: An Economic approach (1968), propõe que “o valor marginal das penas tem de se igualar ao ganho privado marginal da atividade ilegal”, no sentido de uma “minimização das perdas sociais” (os danos). Realmente.

Quando os custos sociais e econômicos do país com a violência, notadamente os suportados pelos sistemas públicos de saúde e de segurança, e demais indicadores de dispêndio, foram estimados em U$ 255 bilhões, em 2014, no equivalente a 8% do Produto Interno Bruto (PIB), (“Institute For Economics and Peace” - IEP, junho/2015); o quanto se gasta e o que se deixa de ganhar à conta da criminalidade reclamam, à toda evidência, medidas públicas mais enérgicas, inclusive as judiciais, no plano das ações ressarcitórias.
Para além dos cálculos das perdas de capital humano ou dos custos indiretos, certo é que, segundo a análise econômica do Direito Penal, o crime não deve compensar, por nenhum modo possível. Importam urgentes, portanto, as ações ressarcitórias, a todo custo. O país tem pressa em sua autoestima.
Notas:
(2) ALVES, Jones Figueirêdo. Artigo: “Ressarcimento como direito do Estado”, In: Folha de Pernambuco, Cad. Economia, Opinião; 10.09.2016, p. 4. Bem de ver que o Projeto de Lei nº 9.691/2018, em sua proposição antiga, de iniciativa dos deputados Rafael Motta e Mariana Carvalho, foi apresentado na Câmara Federal em data de 05.03.1018. Depois obteve o PL sua numeração atual, a de nº 2.438/2019, que veio a se transformar na Lei ordinária nº 13.871/2019. Os seus autores esclareceram na proposta legislativa que “o agressor familiar/doméstico precisa responder pelos seus atos de violência contra a mulher, não só na esfera penal, na criminalização de sua conduta”(...). “Os danos materiais e morais causados pela sua conduta ilícita precisam ser reparados”.
(3) O parágrafo 6º não estava na redação original do projeto apresentado em 05.03.2018. A inclusão de novo parágrafo foi de iniciativa da deputada Erika Kokay, então Relatora, com substitutivo apresentado em 04.12.2018. Assim, o ressarcimento previsto não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada. Este parágrafo foi de notável importância à nova política pública ressarcitória ditada pela Lei 13.871/19.
(4) A principal emenda ao PL 2438/19, estabelecia que o ressarcimento somente ocorreria por parte do agressor após o trânsito em julgado do caso na instância criminal. A nova relatora, deputada Rose Modesto (PSDB-MS) entendeu, todavia, que isso causaria uma demora muito grande entre o fato e o ressarcimento. A emenda foi rejeitada. Conferir: https://www.camara.leg.br/noticias/573931-camara-aprova-projeto-que-exige-de-agressor-ressarcimento-ao-sus-texto-vai-a-sancao/ De fato: (i) Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa. (STJ - MS 12.536/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 26.09.08); (ii) As instâncias das esferas civil, penal e administrativa são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria”. (Precedente: STF - RMS 26.510/ RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 26/3/2010).
(5) http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Sexta-Turma--INSS-deve-arcar-com-afastamento-de-mulher-ameacada-de-violencia-domestica.aspx “No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)”.
(6) Art. 9º. § 2º, Lei 11.340/2006: “O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: (...) II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses”.
(7) A propósito: a impenhorabilidade da meação impede que a totalidade do bem seja alienada em hasta pública (STJ – 3a. Turma, REsp. n. 931196-RJ, Min. Ari Pargendler).
(8) Cuido que as ações ressarcitórias, na espécie, devam ser ajuizadas nos próprios Juízos privativos de violência doméstica, para maior conformidade com o Sistema de Proteção Integral à mulher vítima em situações que tais. Todavia, caso será de uma política uniforme no trato das organizações judiciárias dos tribunais estaduais.
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O autor é Desembargador Decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (FDUL). Membro da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC), do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont.) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).