RESUMO. INFORMATIVO 652 DO STJ.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.801.031-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO BANCÁRIO, DIREITO FALIMENTAR
TEMA
Falência. Instituição financeira. Certificados de Depósito Bancário (CDBs). Pedido de restituição. Impossibilidade. Observância do par conditio creditorum.
DESTAQUE
Os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A norma do art. 6º, "c", da Lei n. 6.024/1974 determina, de modo expresso, que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se inexigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central, a intervenção na instituição financeira. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas, por seu turno, em seu art. 85 , estabelece que o proprietário de bem arrecadado em processo falimentar, ou que se encontre em poder da devedora na data da decretação da quebra, tem o direito de pedir sua restituição. Nesse contexto, o STJ tem manifestando entendimento no sentido de que, quando se trata de contratos de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, assumindo o depositante, via de consequência, a posição de credor daqueles valores. Isso porque, conforme assentado no voto, de lavra do Min. Menezes Direito, "[o] dinheiro no caixa do banco falido está na disponibilidade deste, porque a propriedade, o controle, o uso, ao seu talante, sem a interferência do depositante, foi-lhe transferida no momento em que feito o depósito. Daí que ao depositante resta o crédito equivalente ao valor que lhe corresponde em razão do contrato de depósito bancário" (REsp 501.401/MG, Segunda Seção, DJ 3/11/2004). Segundo entendimento pacífico desta Corte, portanto, e de acordo com a doutrina sobre o tema, a natureza da relação existente com a instituição financeira falida é creditícia e, como corolário, deve o montante impugnado sujeitar-se aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum. Assim, a solicitação de resgate dos certificados de depósito não tem como efeito a alteração da natureza jurídica da relação existente entre as partes. Se a instituição bancária não procedeu à disponibilização do montante no prazo que assinalara, a consequência jurídica decorrente é a caracterização da mora e não a extinção automática dos contratos.
PROCESSO
REsp 1.655.655-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Demanda executiva. Polo passivo. Inclusão. Embargos do devedor. Oposição. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Não ocorrência.
DESTAQUE
Não configura ato incompatível com a vontade de recorrer a oposição de embargos do devedor pela parte que recorreu contra decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O artigo 503 do CPC/1973, mantido em sua essência no artigo 1.000 do CPC/2015, dispõe: "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer". Segundo a doutrina, a aquiescência tácita há de se inferir de fatos inequívocos, absolutamente inconciliáveis com a impugnação da decisão. Assim, não configura preclusão lógica a prática de ato próprio do impulso oficial, como é a apresentação de defesa em processo em curso, por exemplo. Nesse contexto, não é possível concluir que a oposição de embargos à execução possa ser considerada aceitação tácita da decisão que determinou a inclusão dos sujeitos no polo passivo da execução. A apresentação dos embargos ao processo executivo, a fim de evitar o perecimento do direito de defesa, está destituída de qualquer caráter de espontaneidade que possa sugerir a aquiescência tácita e a ocorrência de preclusão lógica pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Acrescenta-se que, na linha da jurisprudência desta Corte, havendo dúvida acerca da anuência da recorrente à decisão agravada - que deve ser inequívoca -, a solução que melhor se amolda à instrumentalidade inerente ao processo civil deve ser no sentido do prosseguimento do julgamento do recurso.
PROCESSO
REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Cumprimento de sentença. Intimação do devedor para pagamento voluntário do débito. Art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Prazo de natureza processual. Contagem em dias úteis.
DESTAQUE
O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Em resumo, após a intimação do devedor para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, abrem-se dois prazos sucessivos: I) 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito; e, na sequência, II) mais 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou penhora. Nessa linha de entendimento, considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é indiscutivelmente processual não seria razoável entender que os primeiros 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito fossem contados em dias corridos, se considerarmos como prazo de natureza material, e os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, fossem contados em dias úteis, por se tratar de prazo processual. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. Ademais, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC".
PROCESSO
REsp 1.665.042-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Recuperação judicial. Litisconsórcio ativo. Sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico. Atividade regular. Dois anos. Comprovação individual. Art. 48 da Lei n. 11.101/2005.
DESTAQUE
As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos (art. 48 da Lei n. 11.101/2005) de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Lei n. 11.101/2005, ao reputar o devedor como sendo o empresário ou a sociedade empresária, deixou de disciplinar a possibilidade de apresentação conjunta do pedido de recuperação judicial por sociedades empresárias que componham determinado grupo econômico. Portanto, não dispôs acerca da formação do litisconsórcio ativo. Todavia, conforme dispõe o art. 189 da LFRE, o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente aos processos de recuperação judicial e de falência. Desse modo, as normas da legislação adjetiva brasileira visam suprir, no que for compatível, eventuais lacunas contidas no referido estatuto concursal. Além disso, a doutrina esclarece acerca dos resultados perniciosos de não considerar o grupo econômico no cenário da crise econômico-financeira na ótica (I) do direito dos credores e (II) das chances de sucesso da medida de reestruturação empresarial sem observar tal realidade fática: "quanto à primeira, a inexistência de um processo concursal de grupo faz com que as relações de débito e crédito sejam aferidas especificamente entre o credor e a sociedade devedora, sem que se considere pertencer esta a um grupo societário. (...) quanto à segunda, não se pode fechar os olhos para o fato de que as dificuldades financeiras da empresa plurissocietária não raro atingem toda a estrutura grupal, do topo à base, e esse cenário rapidamente se traduz no famoso efeito dominó, em que a crise de uma sociedade facilmente influencia a idoneidade financeira de outros membros do grupo". Dessa forma, a admissão do litisconsórcio ativo na recuperação judicial obedece a dois importantes fatores: (I) a interdependência das relações societárias formadas pelos grupos econômicos e a necessidade de superar simultaneamente o quadro de instabilidade econômico-financeiro e (II) a autorização da legislação processual civil para as partes (no caso, as sociedades) litigarem em conjunto no mesmo processo (art. 113 do CPC/2015 e 46 do CPC/1973) e a ausência de colisão com os princípios e os fundamentos preconizados pela LFRE. O caput do art. 48 da LFRE prescreve que a recuperação judicial pode ser requerida pelo devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, fazendo a comprovação por meio de certidão emitida pela respectiva Junta Comercial na qual conste a inscrição do empresário individual ou o registro do contrato social ou do estatuto da sociedade. O prazo de 2 (dois) anos tem como objetivo principal conceder a recuperação judicial apenas a empresários ou a sociedades empresárias que se acham, de certo modo, consolidados no mercado e que apresentem certo grau de viabilidade econômico-financeira capazes de justificar o sacrifício dos credores. Assim, em se tratando de grupo econômico, cada sociedade empresária deve demonstrar o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos, pois elas conservam a sua individualidade e, por conseguinte, apresentam a personalidade jurídica distinta das demais integrantes da referida coletividade.
QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.560.976-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 30/05/2019, DJe 01/07/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Provedor de acesso a internet. Ordem judicial para fornecimento de dados. Identificação de usuário. Multa cominatória. Possibilidade. Súmula 372/STJ. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
É cabível multa cominatória para compelir provedor de acesso a internet ao fornecimento de dados para identificação de usuário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A multa cominatória (também chamada de astreintes, multa coercitiva ou multa diária) é penalidade pecuniária que caracteriza medida executiva de coerção indireta, pois seu único escopo é compelir o devedor a realizar a obrigação de fazer ou a não realizar determinado comportamento. No caso, verifica-se que a pretensão cautelar reside no fornecimento de dados para identificação de suposto ofensor da imagem da sociedade de economia federal e de seus dirigentes. Assim, evidencia-se a preponderância da obrigação de fazer, consistente no ato de identificação do usuário do serviço de internet. Tal obrigação não se confunde com a pretensão cautelar de exibição de documento, a qual era regulada pelo artigo 844 do CPC/1973. Registre-se que, desde 2009, já havia recomendação do Comitê Gestor de Internet no Brasil no sentido de que os provedores de acesso mantivessem, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por meio de seus equipamentos. Além do mais, as sanções processuais aplicáveis à recusa de exibição de documento – presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e busca e apreensão (artigos 359 e 362 do CPC/1973) –, revelam-se evidentemente inócuas na espécie. Assim, não configura hipótese de incidência do entendimento plasmado na Súmula 372/STJ ("na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") e reafirmado no Recurso Especial repetitivo 1.333.988/SP ("descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível").
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