terça-feira, 2 de outubro de 2018

COMO RECONHECER A COLIGAÇÃO CONTRATUAL NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO. ARTIGO DE RODRIGO XAVIER LEONARDO.

Como reconhecer a coligação contratual no Direito Civil brasileiro
Rodrigo Xavier Leonardo. Professor Associado de Direito Civil da UFPR. Mestre e Doutore em Direito Civil pela USP. Com estágio de pós-doutorado na Universidade de Torino - Itália. Advogado.
Para a Ciência, e também para os operadores do Direito, tão importante quanto conhecer as regras de conduta, que enunciam o que é permitido e vedado fazer, mostra-se indispensável distinguir as regras de reconhecimento. As regras de reconhecimento destinam-se a estremar quais as regras (e quais institutos) integram ou não um específico ordenamento jurídico[1].
As aberturas e os fechamentos no reconhecimento, em direito privado, são desuniformes. Há campos com maior abertura (como no direito dos contratos, artigo 425, Código Civil) e outros com maior fechamento (por exemplo, no direito das pessoas jurídicas, artigo 44, Código Civil e nos direitos reais, artigo 1225, Código Civil).
Esta premissa é relevante para responder a questão proposta nesta coluna: como reconhecer a coligação contratual no Direito Civil brasileiro? Como a coligação contratual pode ser apreendida pelo Direito?
Noutras palavras. Se a coligação contratual, como escrevemos anteriormenteno espaço Direito Civil Atual da ConJur (10.9.2018), é essencialmente fruto de práticas em mercado, como essa praxis pode ser captada pelo ordenamento jurídico brasileiro?
Para responder esta pergunta, dentre as várias possibilidades metodológicas existentes, adotaremos a investigação a partir de um enfoque predominante jurisprudencial.
Quais os fundamentos jurídicos para se reconhecer os contratos coligados?
No Direito Civil Brasileiro (ao contrário do que ocorre, por exemplo, no direito alemão e no direito argentino) inexiste uma previsão legislativa geral para o reconhecimento dos contratos coligados. Há uma experiência jurisprudencial e um esforço doutrinário para explicar o que são os contratos coligados, como podem ser apreendidos no ordenamento jurídico nacional e quais as principais consequências[2].
Nos tribunais brasileiros, a cláusula geral da função social do contrato (artigo 421, Código Civil) ordinariamente serve de via de entrada, rectius, de regra para o reconhecimento dalgumas das principais espécies de coligação contratual. Costuma-se identificar, por intermédio dessa cláusula geral, umafunção social e econômica do conjunto dos contratos coligados (operação econômica unificada) que seria diferente da função social e econômica de cada um dos contratos segmentados (operação econômica setorizada).
Essa linha de raciocínio, por exemplo, está presente no seguinte precedente do STJ: “É de se ver que os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos (...)”.[3]
Noutro precedente da mesma Corte Superior, além do nexo funcional e econômico, foi ressaltada a finalidade comum entre os contratantes para discernir a coligação contratual: “Por contratos coligados compreende-se a celebração de dois ou mais contratos autônomos, mas que guardam entre si um nexo de funcionalidade econômica, a propiciar a consecução de uma finalidade negocial comum”.[4]
Para haver uma coligação contratual, sob as espécies de redes contratuais ou conexão em sentido estrito, é necessário que entre os dois ou mais contratos exista um vínculo funcional, segundo o qual as prestações se colocam em função de objetivos para além do contrato. Também deve haver um nexo econômico, por meio do qual o trânsito de riquezas encaminhado por um contrato impacte diretamente em outro(s) que, com ele, compõe uma unidade.
Estes nexos se verificam objetivamente, justificando a percepção de uma operação econômica que se sobrepõe às relações contratuais singulares que integram o conjunto.
Sob a perspectiva subjetiva, por sua vez, é necessário um propósito comum aos contratos. O conjunto de contratos deve ser direcionado por uma finalidade comum.
Estes componentes, objetivos e subjetivos, em direito brasileiro, podem ser apreendidos pelo intérprete por meio das regras gerais de hermenêutica dos artigos 112 e 113 do Código Civil [5]:
“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
O reconhecimento dos contratos coligados, assim, também ocorre por meio da interpretação de cada um dos contratos e do sentido que alcançam na operação econômica unificada e supracontratual.
Ressalte-se, nesse sentido, um interessante julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que menciona tanto o propósito comum como a causa que surge em decorrência da coligação. Da ratio decidendi pode-se extrair a interpretação da conexão contratual: “(...) Tal situação, comum no mundo contemporâneo, é fenômeno negocial de grande importância, denominado de contratos de colaboração, ou por conexidade, ou coligados, pelo qual agentes econômicos perseguem uma finalidade comum, qual seja, concentrar ou induzir o consumo em massa de bens ou serviços, mediante estratégias variadas. Há, assim, um fenômeno contratual de multiplicidade de vínculos, contratos, pessoas e operações, para atingir um fim econômico unitário, identificado na causa”.[6]
A interpretação dos negócios jurídicos, em tema de coligação, deve encontrar nas declarações negociais e no comportamento das partes os componentes objetivos e subjetivos que caracterizam este instituto. Está é a principal via de reconhecimento do instituto em direito nacional.
Conclusão
Uma vez apresentadas as linhas gerais para o reconhecimento da coligação no direito brasileiro, na próxima coluna apresentaremos as principais consequências jurídicas da coligação, seguidas de exemplos práticos colhidos em aproximadamente 20 anos de pesquisa que desenvolvemos acerca do tema.

Referências bibliográficas
HART, Herbert. El concepto del derecho. Trad. Carrió. 2.ed. México: Nacional, 1980.
HESPANHA, António Manuel. O caleidoscópio do direito. 2.ed. Coimbra: Almedina, 2009.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Os contratos coligados, os contratos conexos e as redes contratuais. In: CARVALHOSA, Modesto. Tratado de Direito Empresarial. t.IV. 2.ed. São Paulo : Thomson-Reuters/Revista dos Tribunais, 2018.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Redes contratuais no mercado habitacional. São Paulo: Ed. RT, 2003.
MARINO, Francisco Crescenzo. Interpretação dos negócios jurídicos. São Paulo : Saraiva, 2012
Nuzzo, Mario. Contratti collegati e operazioni complesse. In: Irti, Natalino (org.). I collegamenti negoziali e le forme di tutela. Quaderni della Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile. Milano: Giuffrè, 2007, p. 46-47).
Rosito, Francisco. Os contratos conexos e sua interpretação. RT 886/24-47. São Paulo: Ed. RT, dez.2007.
STJ, REsp 1.141.985/PR, 4.ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.04.2014.
STJ, REsp 1.519.041/RJ, 3.ª T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11.09.2015.

[1] Contribuição teórica de HART, Herbert. El concepto del derecho. Trad. Carrió. 2.ed. México : Nacional, 1980. Recentemente o tema foi sofisticamente desenvolvido por HESPANHA, António Manuel. O caleidoscópio do direito. 2.ed. Coimbra : Almedina, 2009.
[2] No Brasil, o tema da coligação contratual passou a ser enfrentado por obras monográficas apenas no começo da primeira década do século XXI: em 2003, LEONARDO, Rodrigo Xavier. Redes contratuais no mercado habitacional. São Paulo: Ed. RT, 2003 (atualizado e reformulado posteriormente em recente publicacão: LEONARDO, Rodrigo Xavier. Os contratos coligados, os contratos conexos e as redes contratuais. In: CARVALHOSA, Modesto. Tratado de Direito Empresarial. t.IV. 2.ed. São Paulo : Thomson-Reuters/Revista dos Tribunais, 2018). Em sequência cronológica, posteriormente foram publicados os livros de Konder, Carlos Nelson. Contratos conexos: grupos de contratos, redes contratuais e contratos coligados. Rio de Janeiro: Renovar, 2006; Torres, Andreza Cristina Barros. Teoria contratual pós-moderna: as redes contratuais na sociedade de consumo. Curitiba: Juruá, 2007; Kataoka, Eduardo. A coligação contratual. São Paulo: Lumen Juris, 2008; Marino, Francisco Paulo de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro cit. Mais recentemente, sobrevieram: Fernandes, Marcelo Cama Proença. Contratos: eficácia e relatividade nas coligações contratuais. São Paulo: Saraiva, 2014; Belo, Emilia. Os efeitos decorrentes da coligação de contratos. São Paulo: MP Ed., 2014.
[3] STJ, REsp 1.141.985/PR, 4.ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.04.2014.
[4] STJ, REsp 1.519.041/RJ, 3.ª T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11.09.2015.
[5] Rosito, Francisco. Os contratos conexos e sua interpretação. RT 886/24-47. São Paulo: Ed. RT, dez.2007. MARINO, Francisco Crescenzo. Interpretação dos negócios jurídicos. São Paulo : Saraiva, 2012.
[6] TJ-SP, ApCiv 584.289 4/2-00, rel. Francisco Loureiro. Ambos os requisitos se apresentam em julgados da Corte de Cassação italiana, conforme precedente paradigmático citado por Mario Nuzzo: “Affinchè possa configurarsi un collegamento negoziale in senso tecnico, che impone la considerazione unitaria della fattispecie, è necessario che ricorra sia il requisito oggettivo, costituito dal nesso teleologico tra i negozi, volti alla regolamentazione degli interessi reciproci delle parti nell’ambito di una finalità pratica consistente in un assetto economico globale ed unitario, sia il requisito soggettivo, costiuito dal comune intento pratico delle parti di volere non solo l’effetto tipico dei singoli negozi in concreto posti in essere, ma ulteriore, che ne trascende gli effetti tipici e che assume una propria autonomia anche dal punto di vista causale” (Cass., 16 marzo 2006, n. 5851 Apud Nuzzo, Mario. Contratti collegati e operazioni complesse. In: Irti, Natalino (org.). I collegamenti negoziali e le forme di tutela. Quaderni della Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile. Milano: Giuffrè, 2007, p. 46-47).

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