domingo, 17 de junho de 2018

RESUMO, INFORMATIVO 626 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 626 DO STJ.
CORTE ESPECIAL
PROCESSO
SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/05/2018, DJe 23/05/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Homologação de sentença estrangeira. Requisitos Materiais. Novo regramento. CPC/2015. Aplicação apenas supletiva do RISTJ. Eficácia da decisão no país de origem. Necessidade.
DESTAQUE
Com a entrada em vigor do CPC/2015, tornou-se necessário que a sentença estrangeira esteja eficaz no país de origem para sua homologação no Brasil.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na vigência do CPC/1973, o seu art. 483, parágrafo único, dispunha que caberia ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (rectius: Superior Tribunal de Justiça após a EC 45/2004) disciplinar a homologação das sentenças estrangeiras no Brasil. Daí porque o Regimento Interno desta Corte, em seus artigos 216-A a 216-N, estabelece não apenas o procedimento, como também insculpiu os seus requisitos, tais como o trânsito em julgado da decisão. Ocorre que, com a entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira passaram a contar com disciplina legal, de modo que o Regimento Interno desta Corte deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a disciplina contida na legislação federal. Uma alteração está prevista em seu art. 963, III, que não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. Nestes termos, considera-se eficaz a decisão que nele possa ser executada, ainda que provisoriamente, de modo que havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada.
SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Cabimento. Prejuízo presumido.
DESTAQUE
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Segunda Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das Turmas responsáveis pelas matérias relativas a Direito Privado, se o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel depende de prova, ou, ao contrário, se deve ser presumido. O acórdão embargado (AgRg no REsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/06/2013), embora aplicando a Súmula 7/STJ, apreciou o mérito da controvérsia e entendeu que há necessidade de prova de que o apartamento, cuja entrega excedeu o prazo contratual, seria destinado à obtenção de renda. Já o acórdão paradigma (AgRg no Ag 1.036.023-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 03/12/2010) entendeu que "há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável". Sobre o tema, prevalece nessa Corte o entendimento esposado no paradigma de que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação.
PROCESSO
EREsp 1.290.283-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 11/04/2018, DJe 22/05/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Embargos infringentes (CPC/1973). Divergência qualificada manifestada apenas no acórdão dos embargos de declaração. Cabimento.
DESTAQUE
São cabíveis embargos infringentes quando a divergência qualificada se manifesta nos embargos de declaração opostos ao acórdão unânime da apelação que reformou a sentença.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que o acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma, considerou inadmissível a oposição de embargos infringentes quando a sentença é reformada por maioria, mas os embargos de declaração são rejeitados por maioria, enquanto o acórdão paradigma, proferido pela Terceira Turma, admitiu a apresentação dos infringentes na hipótese em que a divergência surge no julgamento dos aclaratórios. A questão era deveras controvertida, porém não se repetirá nos atos processuais realizados na vigência do Novo Código de Processo Civil, haja vista a ausência de previsão legal dos embargos infringentes. Sobre o tema, a doutrina entende que "como o aresto proferido no recurso de declaração integra o acórdão embargado, é possível concluir pela existência de julgamento indireto da apelação e da ação rescisória". Desse modo, o voto vencido proferido no julgamento dos embargos de declaração integram o acórdão da apelação, e, estando preenchidos os demais pressupostos recursais, deve-se reconhecer a possibilidade de oposição dos embargos infringentes. Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior consagra não ser necessária a completa identidade entre sentença e voto vencido, sendo suficiente que a voz vencida confirme o resultado do aresto singular, mediante os mesmos ou diversos fundamentos. Dessa forma, esse recurso tinha por escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, viabilizando à parte, inconformada com o pronunciamento judicial desfavorável não dotado de uniformidade, a busca da solução da divergência instaurada no âmbito do próprio Tribunal.
PRIMEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.306.051-MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 28/05/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA
Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Art. 19 da LC n. 76/1993. Assistentes técnicos do INCRA e do MPF. Servidores Públicos. Restituição de honorários periciais. Impossibilidade.
DESTAQUE
Nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária descabe a restituição, pelo expropriado sucumbente de honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, verifica-se que o art. 19 da LC n. 76/1993 determina que: "as despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido." Ocorre que essa possibilidade não se aplica nos casos em que os expropriados restaram sucumbentes e os assistentes técnicos são servidores de carreira do INCRA e do MPF, não tendo sido, portanto, contratados de maneira particular para a realização do acompanhamento deste trabalho pericial. Para se falar em reembolso é necessário que tenha havido um gasto inicial da parte vencedora, no presente caso, contudo, porquanto se tratam de servidores públicos das respectivas estruturas funcionais que atuam nas demandas em que seus órgãos funcionam, por dever de ofício, não se pode falar em restituição.
PROCESSO
REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação civil pública. Cobrança de tarifa de renovação de cadastro bancário. Interesses Individuais Homogêneos. Município. Legitimidade ativa. Pertinência temática e representação adequada presumidas.
DESTAQUE
Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente cumpre salientar que os entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais, haja vista que, conforme leciona a doutrina, "o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território". Trata-se, em verdade, de dever-poder, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos. Ademais, a legitimação dos entes políticos para a defesa de interesses metaindividuais é justificada pela qualidade de sua estrutura, capaz de conferir maior probabilidade de êxito na implementação da tutela coletiva, bem como não se questiona sua pertinência temática ou representatividade adequada, por serem presumidas. Deste modo, no que se refere especificamente à defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, o Município é o ente político que terá maior contato com as eventuais lesões cometidas contra esses interesses, pois, conforme afirma a doutrina, "será no Município que esses fatos ensejadores da ação civil pública se farão sentir com maior intensidade [...] em face da proximidade, da imediatidade entre ele e seus munícipes".
PROCESSO
REsp 1.727.771-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO FALIMENTAR
TEMA
Ação de compensação por danos morais. Devedor em recuperação judicial. Constituição do crédito. Evento danoso ocorrido em momento anterior ao pedido recuperacional. Submissão aos efeitos da recuperação judicial. Sentença condenatória proferida posteriormente. Irrelevância.
DESTAQUE
O crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial deve sujeitar-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O ponto central da controvérsia consiste em decidir se créditos decorrentes de condenação transitada em julgado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial devem ou não ser incluídos no plano de soerguimento do devedor. De acordo com o disposto no art. 49 da Lei 11.101/05 (Lei de Falênciae Recuperação de Empresas - LFRE), estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consoante assentado no voto condutor da maioria, proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046-RS (Rel. Min. Nancy Andrigui, Rel para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2017), "a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare". Assim, tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de evento que causou dano à esfera dos direitos de credores da recuperanda, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas com a própria ocorrência daquele evento. Convém destacar que a própria LFRE está a determinar que, cuidando-se de ação versando sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde elas tramitam, inclusive, determinar a reserva de valor para satisfação da obrigação (art. 6º, §§ 1º e 3º). Destarte, reconhecido que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento, a teor do que determina o precitado art. 49 da LFRE.

PROCESSO
REsp 1.584.088-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de Inventário. Citação de herdeiros que residem em comarca distinta da que tramita a ação. Art. 999, § 1º do CPC/1973. Vedação de citação por oficial de justiça. Herdeiros conhecidos e que estão em local sabido. Citação por carta com aviso de recebimento.
DESTAQUE
Tendo sido declinados na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis à correta identificação dos herdeiros, inclusive os seus respectivos endereços, devem ser eles citados pessoalmente por carta com aviso de recebimento, vedada a citação por oficial de justiça.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a citação por edital dos herdeiros que não residem na comarca em que tramita a ação de inventário, ainda que sejam eles conhecidos e estejam em local certo e sabido. O art. 999, § 1º, do CPC/1973 determina que: "citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro."Esse dispositivo, todavia, não pode ser examinado como uma ilha, de forma absolutamente desconectada do sistema do qual faz parte, de modo que a mais adequada interpretação, em respeito ao modelo constitucional de processo civil, é aquela que o combina com o art. 231 do CPC/1973, regra que enuncia as hipóteses em que está autorizada a citação por edital. Assim, como os referidos arts. 224 e 230 do CPC/1973, disciplinam apenas a citação pessoal por oficial de justiça, é razoável compreender que a regra pretende tão somente vedar a citação de herdeiros fora da comarca exclusivamente por oficial de justiça, na medida em que esta providência provavelmente acarretará prejuízo à celeridade do processo. Entretanto, não há que se falar em absoluta dispensa da citação pessoal dos herdeiros situados em comarca distinta, ainda que por carta com aviso de recebimento (arts. 222223 do CPC/73, não referidos no art. 999, § 1º, do mesmo diploma), especialmente nas situações em que se tem prévia, plena e inequívoca ciência acerca de quem são e de onde residem.

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