quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
quinta-feira, 26 de dezembro de 2013
PÂNICO NA BAND TERÁ QUE INDENIZAR AGNALDO SILVA.
Fonte: Migalhas de 26 de dezembro de 2013.
O novelista Aguinaldo Silva receberá indenização de R$ 30 mil por danos morais por conta de atração da Band que criou o personagem Aguinaldo Senta, interpretado por Wellington Muniz, o Ceará do programa Pânico, com trejeitos homossexuais. A decisão é da juíza Marianna Mazza Vaccari Machado Manfrenatti, da 28ª vara Cível do Rio.
A magistrada concluiu que os réus "ultrapassaram os limites do exercício do direito que lhes é assegurado pela própria Constituição, invadindo o campo do que é lícito e regular e atingindo os direitos da personalidade do autor, cujo respaldo judicial, diante da ponderação de interesses, deverá prevalecer".
Ainda, a julgadora frisou que "muito embora a finalidade dos demandados seja de entretenimento ou de animus jocandi, conforme sustentam em contestação, sua atividade é fundamentalmente empresarial e objetiva o lucro, por meio do aumento da audiência e da captação de anunciantes e incremento do preço cobrado por eles".
Veja abaixo o comunicado de Aguinaldo Silva no Facebook ao saber da decisão:
"VITÓRIA CONTRA O "PÂNICO"!
Meu presente de Natal chegou antecipado: a juiza Marianna Mazza Vaccari Machado Manfrenatti decidiu a meu favor no processo que eu movia contra o programa Pânico da TV Bandeirantes. Assim, eles terão que me indenizar por danos morais. Pela importância da sentença da juiza, na qual ela estabelece limites para o que alguns chamam "liberdade de expressão", mas na verdade não passa de desrespeito, eu a publicarei na íntegra amanhã em meu blog. Aguardem. E obrigado ao meu advogado Sylvio Guerra, que continua invicto."
Processo : 0273870-72.2012.8.19.0001
Confira a decisão.
sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
RESUMO. INFORMATIVO 532 DO STJ.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. FORO COMPETENTE PARA APRECIAR COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Em
ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT,
constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento
da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art.
100 do Código de Processo Civil) e, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do
mesmo diploma). De fato, a regra geral de
competência territorial encontra-se insculpida no art. 94, caput, do CPC
e indica o foro do domicílio do réu como competente para as demandas que
envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial quer extrapatrimonial, e
para as que tratem de direito real sobre bens móveis. Nada obstante, o art.
100, excepcionando o dispositivo mencionado, prescreve foros especiais em
diversas situações, as quais, quando configuradas, possuem o condão de afastar
o comando geral ou relegá-lo à aplicação subsidiária. Em princípio, a norma
contida no art. 100, parágrafo único, do CPC revela elementos que permitem
classificá-la como específica em relação à do art. 94 do mesmo diploma, o que,
em um exame superficial, desafiaria a solução da conhecida regra de
hermenêutica encartada no princípio da especialidade (lex specialis derrogat
generalis). A situação em análise, contudo, não permite esse tipo de
técnica interpretativa. Na hipótese, a regra específica, contida no art. 100,
parágrafo único, não contrasta com a genérica, inserta no art. 94. Na verdade,
ambas se completam. Com efeito, a demanda objetivando o recebimento do seguro
obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro do
domicílio do réu (art. 94, caput, do CPC). O art. 100, parágrafo único,
do CPC, por sua vez, dispõe que,“nas ações de reparação do dano sofrido em
razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do
autor ou do local do fato". Nesse contexto, a regra prevista no art. 100,
parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à
justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impede, contudo, que o
beneficiário da norma especial "abra mão" dessa prerrogativa,
ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art. 94 do CPC). Assim, trata-se de
hipótese de competência concorrente, ou seja, como o seguro DPVAT ancora-se em
finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir, inequivocamente, que
os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam
compensados ao menos parcialmente, torna-se imprescindível garantir à vítima do
acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei.
Precedente citado: AgRg no REsp 1.240.981-RS, Terceira Turma, DJe 5/10/2012. REsp 1.357.813-RJ, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013.
DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA BUSCAR REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES
DE VIOLAÇÃO DA IMAGEM E DA MEMÓRIA DE FALECIDO.
Diferentemente do que
ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para
buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e
à memória de pessoa. De acordo com o art. 6º do CC – segundo o qual “a
existência da pessoa natural termina com a morte [...]” –, os direitos da
personalidade de pessoa natural se encerram com a sua morte. Todavia, o
parágrafo único dos arts. 12 e 20 do CC estabeleceram duas formas de tutela
póstuma dos direitos da personalidade. O art. 12 dispõe que, em se tratando de
morto, terá legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a direito
da personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente ou
qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. O art. 20, por
sua vez, determina que, em se tratando de morto, o cônjuge, os ascendentes ou
os descendentes são partes legítimas para requerer a proibição de divulgação de
escritos, de transmissão de palavras, ou de publicação, exposição ou utilização
da imagem da pessoa falecida. O espólio, entretanto, não pode sofrer dano moral
por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo
inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de
cujus. Dessa forma, nota-se que o espólio, diferentemente do cônjuge
sobrevivente, não possui legitimidade para postular reparação por prejuízos
decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do
falecido. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
10/9/2013.
DIREITO
EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE AVALISTA DE NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA DE
CRÉDITO CEDIDO POR FACTORING.
Para
executar, em virtude da obrigação avalizada, o avalista de notas promissórias
dadas pelo faturizado em garantia da existência do crédito cedido por contrato
de factoring, o faturizador exequente não precisa demonstrar a
inexistência do crédito cedido. Com efeito,
ainda que as notas promissórias tenham sido emitidas para garantir a
exigibilidade do crédito cedido, o avalista não integra a relação comercial que
ensejou esse crédito, nem é parte no contrato de fomento mercantil. Na condição
de avalista, questões atinentes à relação entre o devedor principal das notas
promissórias e a sociedade de fomento mercantil lhe são estranhas. Isso decorre
da natureza pessoal dessas questões e da autonomia característica do aval.
Assim, na ação cambial somente é admissível defesa fundada em direito pessoal
decorrente das relações diretas entre devedor e credor cambiários, em defeito
de forma do título ou na falta de requisito necessário ao exercício da ação. REsp 1.305.637-PR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL POR DANOS DECORRENTES DE TRANSFUSÃO DE SANGUE.
O
hospital que realiza transfusão de sangue com a observância de todas as
cautelas exigidas por lei não é responsável pelos danos causados a paciente por
futura manifestação de hepatite C, ainda que se considere o fenômeno da janela
imunológica. Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores
de serviços, respondendo objetivamente pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos dos serviços. Relativamente às transfusões
sanguíneas, a doutrina especializada esclarece que ainda não é possível a
eliminação total dos riscos de transfusão de sangue contaminado, mesmo que se
adotem todos os testes adequados à análise sanguínea. Por isso, não sendo
absoluta a segurança que o consumidor razoavelmente pode esperar nesses casos,
o só fato da existência do fenômeno da janela imunológica não é passível de
tornar defeituoso o serviço prestado pelo hospital. REsp 1.322.387-RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.
DIREITO
EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS A CRÉDITO VEICULADO EM
CHEQUE.
Os
juros de mora sobre a importância de cheque não pago contam-se da primeira
apresentação pelo portador à instituição financeira, e não da citação do
sacador. A mora ex re independe de qualquer ato do
credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio
inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, desde
que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora
automática. Assim, em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e
conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no
lugar do credor). Com efeito, fica límpido que o art. 219 do CPC, assim como o
405 do CC, deve ser interpretado à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação
residual para casos de mora ex persona – evidentemente, se ainda não
houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida. Assim,
citação implica caracterização da mora apenas se ela já não tiver ocorrido pela
materialização de uma das diversas hipóteses indicadas no ordenamento jurídico.
No caso, a matéria referente aos juros relativos à cobrança de crédito
estampado em cheque por seu portador é regulada pela Lei do Cheque, que
estabelece a incidência dos juros de mora a contar da primeira apresentação do
título (art. 52, II). Ademais, por materializar uma ordem a terceiro para
pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a apresentação
(art. 32), quando a instituição financeira verifica a existência de
disponibilidade de fundos (art. 4º,§ 1º), razão pela qual a apresentação é
necessária. REsp 1.354.934-RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DO MP NA DEFESA DE DIREITOS DE CONSUMIDORES
DE SERVIÇOS MÉDICOS.
O Ministério Público
tem legitimidade para propor ação civil pública cujos pedidos consistam em
impedir que determinados hospitais continuem a exigir caução para atendimento
médico-hospitalar emergencial e a cobrar, ou admitir que se cobre, dos
pacientes conveniados a planos de saúde valor adicional por atendimentos
realizados por seu corpo médico fora do horário comercial. Cuida-se, no caso,
de buscar a proteção de direitos do consumidor, uma das finalidades primordiais
do MP, conforme preveem os arts. 127 da CF e 21 da Lei 7.347/1985. Além disso,
tratando-se de interesse social compatível com a finalidade da instituição, o
MP tem legitimidade para mover ação civil pública em defesa dos interesses e
direitos dos consumidores difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme
o disposto no art. 81 do CDC. REsp 1.324.712-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 24/9/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR HOSPITAL DE VALOR ADICIONAL PARA ATENDIMENTOS FORA DO HORÁRIO
COMERCIAL.
O hospital não pode
cobrar, ou admitir que se cobre, dos pacientes conveniados a planos de saúde
valor adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora do
horário comercial. A pedra de toque do direito consumerista é o princípio da
vulnerabilidade do consumidor, mormente no que tange aos contratos. Nesse
contexto, independentemente do exame da razoabilidade/possibilidade de cobrança
de honorários médicos majorados para prestação de serviços fora do horário
comercial, salta aos olhos que se trata de custos que incumbem ao hospital.
Este, por conseguinte, deveria cobrar por seus serviços diretamente das
operadoras de plano de saúde, e não dos particulares/consumidores. Além disso,
cabe ressaltar que o consumidor, ao contratar um plano de seguro de assistência
privada à saúde, tem a legítima expectativa de que, no tocante aos
procedimentos médico-hospitalares cobertos, a empresa contratada arcará com os
custos necessários, isto é, que haverá integral assistência para a cura da
doença. No caso, cuida-se de cobrança iníqua, em prevalecimento sobre a
fragilidade do consumidor, de custo que deveria estar coberto pelo preço
exigido da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do qual não faz
parte o consumidor usuário do plano de saúde –, caracterizando-se como conduta
manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade
do fornecedor, vedada pelos arts. 39, IV, X, e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC
e 422 do CC. Ademais, na relação mercantil existente entre o hospital e as
operadoras de planos de saúde, os contratantes são empresários – que exercem
atividade econômica profissionalmente –, não cabendo ao consumidor arcar com os
ônus/consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial. REsp
1.324.712-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/9/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA.
É incabível a exigência
de caução para atendimento médico-hospitalar emergencial. Antes mesmo da
vigência da Lei 12.653/2012, a Quarta Turma do STJ (REsp 1.256.703-SP, DJe
27/9/2011) já havia se manifestado no sentido de que é dever do estabelecimento
hospitalar, sob pena de responsabilização cível e criminal, da sociedade
empresária e prepostos, prestar o pronto atendimento. Com a superveniente
vigência da Lei 12.653/2012, que veda a exigência de caução e de prévio
preenchimento de formulário administrativo para a prestação de atendimento
médico-hospitalar premente, a solução para o caso é expressamente conferida por
norma de caráter cogente. REsp 1.324.712-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 24/9/2013
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
domingo, 8 de dezembro de 2013
ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDOS ALVES. SOCIOAFETIVIDADE EM CARTÓRIO.
Socioafetividade
em cartório
O instituto da
paternidade socioafetiva, introduzido na doutrina brasileira pelo jurista Luiz
Edson Fachin (1992), tem a sua existência ou coexistência reconhecidas no
âmbito da realidade familiar e sua moldura jurídica extrai-se do artigo 1.593
do Código Civil (2002), quando a relação de filiação resulta de outra origem
que não a da consanguinidade.
Verifica-se, assim,
a parentalidade socioafetiva, nutrida pelo espirito, que tem igualdade jurídica
com aquela adveniente do vinculo biológico, ambas com os mesmos direitos e
deveres inerentes à relação paterno-filial.
É certo que tem sido permitido o reconhecimento
voluntário da paternidade biológica perante o Oficial de Registro Civil, a
qualquer tempo, mediante averbação do ato declaratório, no assento respectivo
do nascimento do filho reconhecido, conforme tem sido objeto de politicas
públicas (Lei nº 8.560/1992, com atualização da Lei nº 12.004/2009) e
incentivado por mecanismos de facilitação (Provimentos do CNJ).
Caso é de estender-se, agora, nas mesmas
latitudes, o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva, tendo em
vista a igualdade jurídica entre as espécies de filiação (art. 226 § 6º, da
Constituição Federal), quando, com direitos e qualificações idênticos, o filho
afetivo resulta de um liame dos fatos da vida no plano íntimo da convivência
com o pai referencial.
Neste sentido, iniciativa normativa inédita no
país, vem permitir através do Provimento nº 09/2013, de 2 de dezembro de 2013,
da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, que homens registrem filhos não
biológicos em cartório, bastando (i) o comparecimento pessoal para a declaração
(art. 2º, § 1º); (ii) a concordância expressa da genitora ou do filho maior
(art. 2º, §§ 3º e 4º); (iii) a qualificação dos dados do requerente, da
genitora e do filho (art. 2º § 3º), e (iv) observadas as normas legais
referentes à gratuidade de atos (art. 8º).
A simplificação do procedimento do
reconhecimento elimina a necessidade de provocação jurisdicional (que rende
processo judicial de média duração) e se apresenta como medida de elevado
alcance social, a saber que muitos
filhos, sem paternidade biológica preestabelecida nos seus registros, já
convivem de forma afetiva com os pais substitutos, em famílias expandidas ou não,
e necessitam, por direito personalíssimo, possuírem um referencial de
autoridade parental e cuidadora.
O provimento, de nossa autoria (como Corregedor
Geral de Justiça, em exercício) considerou, em suas diretivas principais, os
fundamentos axiológicos do princípio da afetividade e da dignidade da pessoa
humana, tendo em conta a amplitude do conceito de família ofertado pela
Constituição Federal de 1988. Mais ainda, quando em seu artigo 226 resulta
estabelecido que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Adiante, o instrumento normativo indica alguns
pressupostos de base, assinalando que:
(i) as normas consubstanciadas nos Provimentos
nºs 12, 16 e 26 do Conselho Nacional de Justiça, as quais visam facilitar o
reconhecimento voluntário de paternidade biológica devem ser aplicáveis, no que
forem compatíveis, ao reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva;
(ii) o disposto no artigo 10, II, do Código
Civil em vigor, estabelece que “os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem
ou reconhecerem a filiação devem ser averbados em registro público”, tornando-se
o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, nesse fim, forma
desburocratizada a estabelecer a relação paterno-filial fundada na
socioafetividade;
(iii) o reconhecimento espontâneo da paternidade
socioafetiva não obstaculiza a discussão judicial sobre a verdade biológica
(art. 7º).
Induvidoso que “do reconhecimento jurídico da
filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à
autoridade parental” (Enunciado Programático nº 06/2013, do IBDFAM – Instituto
Brasileiro de Direito de Família), os filhos socioafetivos tornam-se, pelo
Provimento editado, os seus maiores beneficiários, porquanto para além de uma
autoestima elevada, ante a existência de um pai civil (socioafetivo), a sua
dignidade como pessoa humana se coloca em nível de equipotência com a dos
filhos biológicos, pela igualdade jurídico-substancial que congrega todos os
filhos; todos amparados, então, por um poder familiar.
Quando o art. 1.593 do Código Civil permite que
a paternidade socioafetiva seja reconhecida junto a pessoas que não tenham o nome
do pai biológico na certidão de nascimento, suprindo do berço da origens a
lacuna de sua identidade genética na esfera registral, diante dos fatos
supervenientes da vida que as colocam vinculadas a um pai de afeição, caso é de
se admitir que essa declaração possa ser feita pelo pai, administrativamente
(perante o Registro Civil), sem necessária demanda judicial do filho, isto porque
o reconhecimento é feito, sempre, em favor do próprio filho.
Bem de ver que o referido normativo codificado,
em extensão do parentesco civil, recepciona outros vínculos, para além da
adoção, como aqueles decorrentes da reprodução artificial heteróloga (art. 1.597,
V, CC) e da posse de estado de filho; vínculos que nas três hipóteses
reproduzem a noção exata da paternidade socioafetiva.
Neste sentido, o
Enunciado nº 103 do C.J.F./STJ.
Mas não é só. Bem é certo pensar, no ponto, que
a vida para ter sentido precisa ter as bases mais sólidas para o sentido da
vida. Quanto mais se discute a socioafetividade, em seus efeitos jurídicos, o
sentido da vida nos ensina que esses efeitos tem sentido visceral com a própria
vida!!! A paternidade/maternidade (biológicas ou afetivas) sustenta um forte
vínculo de referência, provendo a criança ou adolescente, de fonte essencial de
sua própria identidade.
De tal sentir, não serão desafeições de doutrina
minoritária, sem qualquer sentido de fato, que poderão reduzir o sentido da vida
que a sociedade e, no particular a família, nos ensina.
Realmente. O pernambucano e desembargador
Virgilio de Sá Pereira (1871-1934), um dos maiores civilistas de todos os
tempos, ensinou, por sua vez, que “a família é um fato natural, criada pela
natureza e não pelo homem, motivo pelo qual excede a moldura que o legislador a
enquadra, pois ele não cria a família, como o jardineiro não cria a primavera.”
(“Direito de Família”, 1923, p. 59).
Em menos palavras: socioafetividade, na esfera
familiar, é a vida pulsando em sua realidade inexorável de afeições, a partir
do contexto mais nuclear, queiram ou não os menos afetivos.
JONES
FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é
desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de
Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de
direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras
Jurídicas (APLJ), onde patrono da cadeira que ocupa é o jurista Virgílio de Sá
Pereira.
quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
RESUMO. INFORMATIVO 531 DO STJ.
RESUMO. INFORMATIVO 531 DO STJ.
DIREITO CIVIL.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ ATÉ 30/4/2008. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos
bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução 2.303/1996 do
CMN), era válida a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa
de Emissão de Carnê (TEC), ressalvado o exame de abusividade em cada caso
concreto. Nos termos dos
arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela CF como lei complementar,
compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e sobre
a remuneração dos serviços bancários e ao Bacen fazer cumprir as normas
expedidas pelo CMN. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal
quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente
não intervencionista. A regulamentação facultava às instituições financeiras a
cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que
a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e
prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a
assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição. A
cobrança das tarifas TAC e TEC é, portanto, permitida se baseada em contratos
celebrados até o fim da vigência da Resolução 2.303/1996 do CMN, ressalvado
abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros
objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão aos conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do
magistrado. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Nos contratos
bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96)
era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame
de abusividade em cada caso concreto”. REsp
1.251.331-RS e REsp
1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
DIREITO CIVIL.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE CADASTRO APÓS
30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não
é possível a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC) após 30/4/2008 (início da vigência da Resolução
3.518/2007 do CMN), permanecendo válida a pactuação de Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início
do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Com o
início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN, em 30/4/2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às
hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Bacen.
Em cumprimento ao disposto na referida resolução, o Bacen editou a Circular
3.371/2007. A TAC e a TEC não foram previstas na Tabela anexa à referida
Circular e nos atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida
sua pactuação em contratos posteriores a 30/4/2008. Permanece legítima,
entretanto, a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de
"realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados
e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao
inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou
de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil,
não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução
3.919/2010 do CMN, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Ademais,
cumpre ressaltar que o consumidor não é obrigado a contratar esse serviço de
cadastro junto à instituição financeira, pois possui alternativas de
providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua
idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo. Tese
firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem
respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início
do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” REsp
1.251.331-RS e REsp
1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA. Na definição da competência para o processamento de
execução de prestação alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o
foro do seu domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença
exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à
expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante. De fato, o descumprimento de obrigação alimentar,
antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida
digna de quem dela necessita (art. 1º, III, da CF). Em face dessa
peculiaridade, a interpretação das normas relativas à competência, quando o
assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável aos alimentandos,
sobretudo em se tratando de menores, por incidência, também, do princípio do
melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 3º da
Convenção sobre os Direitos da Criança e art. 1º do ECA). Nesse contexto, é
relativa (e não absoluta) a presunção legal de que o alimentando, diante de seu
estado de premente necessidade, tem dificuldade de propor a ação em foro
diverso do seu próprio domicílio ou residência, que dá embasamento à regra do
art. 100, II, do CPC, segundo a qual é competente o foro “do domicílio ou da
residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos”, de modo que
o alimentando pode renunciar à referida presunção se lhe for mais conveniente
ajuizar a ação em local diverso. Da mesma forma, ainda que se trate de execução
de alimentos – forma especial de execução por quantia certa –, deve-se adotar o
mesmo raciocínio, permitindo, assim, a relativização da competência funcional
prevista no art. 475-P do CPC, em virtude da natureza da prestação exigida.
Desse modo, deve-se resolver a aparente antinomia havida entre os arts. 475-P,
II e parágrafo único, 575, II, e 100, II, do CPC em favor do reconhecimento de
uma regra de foro concorrente para o processamento de execução de prestação
alimentícia que permita ao alimentando escolher entre: a) o foro do seu
domicílio ou de sua residência (art. 100, II, CPC); b) o juízo que proferiu a
sentença exequenda (art. 475-P, II, e art. 575, II, do CPC); c) o juízo do
local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação (parágrafo
único do art. 475-P do CPC); ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante
(parágrafo único do art. 475-P do CPC). CC
118.340-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/9/2013.
DIREITO
AMBIENTAL E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DA NÃO CONCESSÃO DE
AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DESMATAMENTO E QUEIMADA. Não gera dano
moral a conduta do Ibama de, após alguns anos concedendo autorizações para
desmatamento e queimada em determinado terreno com a finalidade de preparar o
solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido
terreno integra área de preservação ambiental. Isso porque a negativa da autarquia recorrente em
conceder novas autorizações para queimada e desmatamento constitui a
harmonização de dois valores constitucionais supremos: de um lado, o
desenvolvimento do trabalho rural como fator de dignificação da pessoa humana,
de erradicação da pobreza e de valorização do núcleo familiar; de outro, a
preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição de
continuidade do desenvolvimento da própria atividade rural. Diante das inúmeras
implicações negativas que o uso do fogo traz ao meio ambiente em geral, não se
pode considerar que atenda à função social a exploração da terra que provoque
danos à saúde, empobrecimento gradual do solo, perda de biodiversidade, danos à
rede de transmissão elétrica, entre outros, pois essas “externalidades” não
preenchem as exigências do art. 186, I e II, da CF. Com efeito, o atendimento
pleno da função social da propriedade requer que a propriedade seja aproveitada
de modo racional e adequado, os recursos naturais disponíveis sejam
adequadamente utilizados e a preservação do meio ambiente seja observada. Desse
modo, o art. 186 está perfeitamente harmonizado com os arts. 5º, XXII, e 225 da
CF, pelos quais o agricultor não se escusa do dever de preservar o meio
ambiente a pretexto de exercer seu direito constitucional de propriedade. Isso
porque, ao mesmo tempo em que o art. 225 da CF prevê a titularidade coletiva do
direito ao meio ambiente, determina também que é dever de toda a
sociedade defendê-lo e preservá-lo, nela incluído, portanto, o próprio
agricultor, que está constitucionalmente comprometido com a exploração
sustentável da agricultura. Como se pode depreender, o agricultor é
simultaneamente agente agressor do meio ambiente e titular do direito difuso à
preservação ambiental contra suas próprias técnicas agropastoris. Assim, não se
legitima a pretensão indenizatória que busca responsabilizar o Poder Público
por proteger o próprio agricultor – na qualidade de titular coletivo do direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – contra os danos provocados pelas
suas próprias técnicas de plantio. Além disso, a simples vedação da utilização
de técnica degradadora no preparo do solo não impede que se dê continuidade à
atividade agrícola com o uso sustentável de técnicas alternativas à queima e ao
desmatamento. A excepcionalidade do emprego do fogo leva à inarredável
conclusão de que se trata de uma técnica de uso residual, subsidiário, devendo
ser preferidas as formas de preparo do solo que privilegiem a exploração
agrícola sustentável. Ademais, a concessão de autorização para queimada e
desmatamento nos anos anteriores não gera um direito para o agricultor, pois a
negativa configura nítido exercício do poder de autotutela (Súmula 473 do STF),
por meio do qual a Administração Pública busca justamente recompor a legalidade
do ato administrativo. Por fim, ganha substancial relevo o princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, porque a limitação imposta
pelo Poder Público quanto à forma de exploração da propriedade constitui medida
restritiva a um direito individual que, todavia, reverte positivamente em favor
de um direito de titularidade difusa – o meio ambiente. Posto isso, a
eliminação dos fatores de agressão ao meio ambiente, muito antes de obstar a
exploração agrícola ou mesmo reduzir sua produtividade, objetiva, justamente,
garantir a existência de condições futuras para a continuidade do
desenvolvimento da atividade de campo. REsp
1.287.068-RR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/9/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA MOVIDA POR
CONDOMÍNIO CONTRA CONDÔMINO. O condomínio tem legitimidade ativa para
ajuizar contra o condômino ação de nunciação de obra nova com pedidos de
paralisação e de demolição de construção irregular erguida pelo condômino em
área comum para transformar seu apartamento, localizado no último andar do
edifício, em um apartamento com cobertura, sem o consentimento expresso e
formal de todos os proprietários do condomínio, nem licença da Prefeitura
Municipal, causando danos à estética do prédio e colocando em perigo as suas
fundações. Inicialmente,
embora o art. 934 do CPC não inclua o condomínio entre os legitimados para
ajuizar ações de nunciação de obra nova contra condôminos, deve-se
interpretá-lo de forma teleológica, considerando o evidente interesse do
condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da
coletividade que representa, de modo que o condomínio é parte legítima para
figurar no polo ativo da demanda. Deve-se ressaltar, ademais, que não é
adequado defender o descabimento da ação de nunciação de obra nova na hipótese
sob o argumento de que a demanda teria caráter possessório – diante da invasão
pelo condômino construtor de área comum do condomínio –, e não de direito de
vizinhança, tendo em vista a existência, nesse tipo de demanda, de fundamentos
estritamente ligados a direito de vizinhança, já que se trata de caso em que os
pedidos também se fundamentam no fato de a obra colocar em perigo a estrutura
do prédio como um todo. REsp
1.374.456-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/9/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO ÂMBITO
DE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. No âmbito de ação de nunciação de
obra nova movida por condomínio contra condômino objetivando a paralisação e a
demolição de construção irregular erguida pelo condômino em área comum para
transformar seu apartamento, localizado no último andar do edifício, em um
apartamento com cobertura, não há litisconsórcio passivo necessário com os
condôminos proprietários dos demais apartamentos localizados no último andar do
edifício. Isso porque a
situação em apreço não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 47 do CPC,
considerando o fato de que o litígio não exige solução uniforme em relação aos
demais condôminos ocupantes do último andar do edifício. REsp
1.374.456-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/9/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. Na hipótese de
superveniência de sentença que fixa alimentos em quantia inferior aos
provisórios, a prisão civil do devedor somente pode ser admitida diante do não
pagamento do valor resultante do cômputo das prestações vencidas com base no
novo valor estabelecido pela sentença. De fato, a prisão civil é medida coercitiva extrema,
aplicável apenas em situações de débito de pensão alimentícia, em razão da
premissa de que a liberdade do alimentante deve ser constrangida para garantir
a sobrevivência do alimentando. Por isso, ao decretar a prisão civil do devedor
de alimentos, devem-se considerar as peculiaridades do caso concreto,
adequando-o à correta compreensão da norma jurídica. Deve-se considerar, nesse
contexto, que, por ocasião do arbitramento dos alimentos provisórios, o binômio
necessidade e possibilidade é examinado sumariamente, mediante análise de
cognição perfunctória. Já na prolação da sentença, o referido binômio é
apreciado sob um juízo cognitivo exauriente. Assim, a medida da prisão civil,
por ser extrema, não se revela como a via executiva adequada
(razoabilidade/proporcionalidade) para coagir o alimentante ao pagamento de um
valor fixado em sede de cognição perfunctória e correspondente a montante
superior ao arbitrado definitivamente em sentença, após ampla análise do
conjunto probatório. Portanto, a prisão civil de devedor de alimentos, no caso
de fixação pela sentença de alimentos definitivos em valor inferior aos
provisórios, somente poderá ser admitida diante do não pagamento com base no
novo valor estabelecido pela sentença. A diferença deve ser buscada nos termos
do art. 732 do CPC. HC
271.637-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/9/2013.
DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO INVENTARIANTE PELO INADIMPLEMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. Não cabe prisão civil do inventariante em razão do
descumprimento do dever do espólio de prestar alimentos. Isso porque a restrição da liberdade constitui sanção
de natureza personalíssima que não pode recair sobre terceiro, estranho ao
dever de alimentar. De fato, a prisão administrativa atinge apenas o devedor de
alimentos, segundo o art. 733, § 1°, do CPC, e não terceiros. Dessa forma,
sendo o inventariante um terceiro na relação entre exequente e executado – ao
espólio é que foi transmitida a obrigação de prestar alimentos (haja vista o
seu caráter personalíssimo) –, configura constrangimento ilegal a coação, sob
pena de prisão, a adimplir obrigação do referido espólio, quando este não
dispõe de rendimento suficiente para tal fim. Efetivamente, o inventariante
nada mais é do que, substancialmente, auxiliar do juízo (art. 139 do CC/2002),
não podendo ser civilmente preso pelo descumprimento de seus deveres, mas sim
destituído por um dos motivos do art. 995 do CC/2002. Deve-se considerar,
ainda, que o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao juízo, durante o
processamento do inventário, a antecipação de recursos para a sua subsistência,
podendo o magistrado conferir eventual adiantamento de quinhão necessário à sua
mantença, dando assim efetividade ao direito material da parte pelos meios
processuais cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos direitos
fundamentais do ser humano, a liberdade. Precedente citado: REsp 1.130.742-DF,
Quarta Turma, DJe 17/12/2012. HC
256.793-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2013.
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
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