CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA. ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA.
COORDENAÇÃO DO DES. CAETANO LAGRASTA.
Até o dia 30 de setembro, estão abertas as inscrições para o curso de extensão universitária “Direito de Família – Novas tendências e julgamentos emblemáticos” da Escola Paulista da Magistratura (EPM). O curso é coordenado pelo desembargador Caetano Lagrasta e tem o apoio institucional da Academia Paulista de Magistrados (APM), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Paulista de Magistrados.
http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/NoticiasView.aspx?ID=11362
Programa:
6/10/11 (quinta-feira) - Aula inaugural
Tema: O controle jurisdicional de Políticas Públicas e o Direito de Família
Palestrante: Des. Kazuo Watanabe
Datas das demais aulas:
11/10/11 (terça-feira)
13/10/11 (quinta-feira)
20/10/11 (quinta-feira)
24/10/11 (segunda-feira)
27/10/11 (quinta-feira)
8/11/11 (terça-feira)
10/11/11 (quinta-feira)
17/11/11 (quinta-feira)
21/11/11 (segunda-feira)
24/11/11 (quinta-feira)
29/11/11 (terça-feira)
1º/12/11 (quinta-feira)
06/12/11 (terça-feira)
13/12/11 (terça-feira)
15/12/11 (quinta-feira)
Temas:
Casamento e união homoafetiva
União Estável. Impedimentos e proteção dos conviventes
Separação de corpos
Divórcio e capítulos da sentença
Alimentos e cadastro do devedor
Guarda de filhos, regime de visitas e guarda compartilhada
Alienação parental
Socioafetividade. Posse do estado de filho e abandono afetivo
Investigação de paternidade – Súmula 301 do STJ
Indenização por dano moral
Os desafios da Bioética no Direito de Família
A prova no Direito de Família
Novas tendências do Direito de Família (aula de encerramento)
Palestrantes convidados:
Des. Armando Sérgio Prado de Toledo
Des. Antonio Carlos Mathias Coltro
Des. Caetano Lagrasta
Des. Francisco Eduardo Loureiro
Des. José Roberto Neves Amorim
Des. Kazuo Watanabe
Des. Luiz Francisco Aguillar Cortez
Prof. Álvaro Villaça de Azevedo
Prof. Carlos Roberto Gonçalves
Prof. Flávio Tartuce
Prof. Francisco José Cahali
Prof. Rodrigo da Cunha Pereira
Prof. Rolf Madaleno
Profª Ada Pelegrini Grinover
Profª Regina Beatriz Tavares da Silva
Haverá emissão de certificados de conclusão do curso para aqueles que apresentarem, no mínimo, 75% de frequência, mediante solicitação por escrito.
sábado, 24 de setembro de 2011
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
RESUMO. INFORMATIVO 482 DO STJ.
EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ÔNUS . PROVA.
Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos em decorrência da maioridade. No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, que a obrigação de pagar pensão alimentícia encerra-se com a maioridade, devendo, a partir daí, haver a demonstração por parte da alimentanda de sua necessidade de continuar a receber alimentos, mormente se não houve demonstração de que ela continuava os estudos. A Turma entendeu que a continuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da alimentanda da necessidade de continuar a recebê-los, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação. Ressaltou-se que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando. Dessarte, registrou-se que é da alimentanda o ônus da prova da necessidade de receber alimentos na ação de exoneração em decorrência da maioridade. In casu, a alimentanda tinha o dever de provar sua necessidade em continuar a receber alimentos, o que não ocorreu na espécie. Assim, a Turma, entre outras considerações, deu provimento ao recurso. Precedente citado: RHC 28.566-GO, DJe 30/9/2010. REsp 1.198.105-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011.
RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.
INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO. CURADOR.
Trata-se de REsp oriundo de ação de interdição na qual o recorrente apresentou contas pelo munus de curador que lhe foi atribuído do interdito, seu pai. Discute-se, portanto, a validade dessa prestação de contas, tendo em vista o próprio curador ter fixado sua remuneração. Inicialmente observou a Min. Relatora que o instituto da curatela é medida tomada no interesse do interditado, ao qual se aplicam as regras relativas à tutela por força do disposto no art. 1.774 do CC/2002. Assim, consignou que a retribuição pecuniária do curador, conquanto justa, não deve combalir o patrimônio do interdito, tampouco se transmudar em rendimentos para o curador. Desse modo, embora ele faça jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela, não pode, contudo, ao seu alvedrio, arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo. Dessarte, tal retribuição deve ser fixada pelo juiz que, mediante pleito do curador, irá sopesar todos os elementos para, finalmente, fixar valor justo pelo trabalho despendido, em atenção à capacidade financeira do interdito. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.205.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PARTILHA.
Trata-se de REsp decorrente de ação originária de ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva cumulada com petição de herança e ratificação de partilha. In casu, a ora interessada, autora da referida ação, foi acolhida pelos pais adotivos do ora recorrido quando tinha quatro anos de vida, entregue por sua mãe biológica, que não tinha condições financeiras de criar a filha e seus quatro irmãos. Seu registro civil foi providenciado pela mãe biológica somente quando ela já tinha quase seis anos de idade, após solicitação do casal, tendo em vista a necessidade de matricular a criança no ensino regular. O convívio dela com o casal, no mesmo lar, perdurou por 16 anos, terminando apenas com o casamento dela, quando tinha 19 anos de idade. Em 1995, o pai adotivo do recorrido faleceu e, aberto o inventário, cuja inventariante foi a mãe adotiva, nada foi repassado a ela a título de herança. Nesse contexto, entendeu a Min. Relatora que, na hipótese, conspira contra o reconhecimento da filiação socioafetiva a constatada guarda de fato que se depreende da manifesta ausência de atitudes concretas do casal de reconhecer a ora interessada como sua filha adotiva, fato que ganha ainda maior relevo quando comparado com a situação do recorrido, que foi adotado pelo casal. Observou que, mesmo pairando dúvida quanto à natureza efetiva das relações existentes entre o casal e a interessada, o óbito do pai adotivo do recorrido e a subsequente realização do inventário, que teve como inventariante a esposa guardiã dela, trouxeram elementos de certeza no que já era perceptível, o casal não a considerava como filha. Frisou chegar-se a essa conclusão pelo beneficiamento único do recorrido como herdeiro, sem que a inventariante, mãe adotiva do recorrido, agisse de alguma forma para sanar a possível irregularidade e outorgar à ora interessada status de filha socioafetiva do casal. Diante dessas razões, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.189.663-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se em definir se é possível, em execução de título judicial, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios na sentença da fase de conhecimento e, em caso afirmativo, se, na hipótese em questão, a verba foi arbitrada de modo exagerado. A Turma reiterou não ser possível revisar, em execução, o valor de verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Observou-se que, na hipótese, não se está diante de simples erro material, exsurgindo claramente da sentença relativa à fase de conhecimento que o juiz fixou os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC, opção escorreita, visto que sua decisão, ainda que sujeita à liquidação, foi evidentemente de cunho condenatório, não se cogitando da incidência da regra do § 4º do mesmo artigo. Registrou-se ainda que, não bastasse o fato de a decisão em questão estar coberta pelo manto da coisa julgada, verifica-se que o TJ também incidiu em equívoco ao, tendo admitido que os honorários haviam sido arbitrados com base no § 3º do mencionado artigo, ter reduzido a verba para valor aquém do limite mínimo de 10% previsto no dispositivo legal. Assim, a Turma negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao da outra parte para determinar que a execução dos honorários advocatícios dê-se com base no percentual de 10% do valor da condenação imposta na respectiva fase de conhecimento. Precedentes citados: REsp 886.178-RS, DJe 25/2/2010; REsp 1.105.265-SC, DJe 22/10/2009; REsp 1.017.273-SC, DJe 17/11/2008; REsp 289.065-SP, DJ 13/3/2006; REsp 462.742-SC, DJ 31/5/2004, e REsp 226.873-PR, DJ 19/12/2003. REsp 1.148.643-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.
AGIOTAGEM. INDÍCIOS. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CREDOR.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de inversão do ônus da prova ante a existência de indícios da prática de agiotagem. In casu, o ora recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor do ora recorrido, com o fim de receber a quantia de R$ 62.659,00, devidamente corrigida, em razão da ausência de adimplemento de empréstimos pactuados entre as partes. O recorrido apresentou embargos à execução ao fundamento de que os encargos cobrados são extorsivos e decorrentes da prática de agiotagem. Nesse contexto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento ao entendimento de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da MP n. 2.172-32/2001, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Precedente citado: REsp 722.600-SC, DJ 29/8/2005. REsp 1.132.741-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/9/2011.
SEGURO. VEÍCULO. NEGATIVA. COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra a seguradora. Noticiou a ora recorrida ter firmado com a recorrente contrato de seguro de veículo e ter sido este roubado sem que, até a data do ajuizamento da ação, houvesse sido recuperado. Aduziu que a seguradora negou o pedido de indenização por suposto descumprimento contratual, justificando a negativa pelo fato de que o condutor eventual utilizava o veículo segurado acima de um dia por semana, independentemente do tempo de uso do veículo. O juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora a pagar o valor segurado, bem como indenização no valor de três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais, afastada essa pelo tribunal a quo. A Turma entendeu que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. No caso, a circunstância de a segurada não possuir carteira de habilitação ou ter idade avançada, ao contrário de seu neto, o verdadeiro condutor, não poderia justificar a negativa da seguradora. Por outro lado, o fato de o roubo do veículo segurado ter ocorrido com o neto da segurada no interior do automóvel não guarda relação lógica com o fato de o condutor ter ou não carteira de habilitação. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido agravamento do risco com o preenchimento inexato do formulário, tampouco que tenha sido em razão de má-fé da contratante, incide a Súm. n. 7-STJ. Soma-se a isso o fato de ter o acórdão recorrido entendido que eventual equívoco no preenchimento do questionário de risco decorreu também de dubiedade da cláusula limitativa acolhida expressamente no art. 423 do CC/2002. REsp 1.210.205-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/9/2011.
REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO. ERRO DE GRAFIA. OBTENÇÃO. CIDADANIA ITALIANA.
Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se à apuração da necessidade da presença de todos os integrantes da família em juízo, para que se proceda à retificação do patronímico por erro de grafia. Os recorridos ajuizaram ação para obtenção de retificação de suas certidões de nascimento e casamento, bem como a de seus ascendentes, em relação aos quais se inclui a certidão de óbito, em virtude de erro de grafia nos patronímicos, o que, segundo afirmam, constitui um óbice à solicitação da cidadania italiana. Sobreveio sentença de procedência do pedido, promovendo as requeridas alterações. O MP interpôs recurso especial por entender que a mudança poderia causar desagregação nas anotações registrais uma vez que a decisão extrapola a esfera de interesse dos recorridos, alcançando os demais, os quais devem comparecer em juízo para assentir com a referida solicitação, sob pena de ruptura da cadeia familiar. A Turma entendeu que o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome) estabelecido por ocasião do nascimento reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. Na hipótese, a ausência de prejuízo a terceiros advém do provimento do pedido dos recorridos – tanto pelo magistrado singular quanto pelo tribunal estadual –, sem que fosse feita menção à existência de qualquer restrição. Daí, desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no polo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar em litisconsórcio necessário, máxime no polo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa. REsp 1.138.103-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL HOSPITALAR. DESNECESSIDADE. PRÉVIO ORÇAMENTO.
O conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias demonstra que o recorrido passeava com sua filha quando ela teve convulsões e, após parar em um posto de gasolina, ambos foram conduzidos por policiais a um hospital privado que prestou atendimento emergencial. Não há qualquer dúvida de que houve a prestação do serviço médico-hospitalar e de que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes para o afastamento, em proveito do consumidor, da necessidade de prévia apresentação de orçamento prevista no art. 40 do CDC, uma vez que incompatível com a situação médica emergencial. Também é inequívoca a existência de pactuação tácita entre o hospital e o pai da menor, que, inclusive, acompanhou-a quando da internação. Assim, não se pode afirmar que não houve contratação apenas por não existir documentação formal da pactuação. A exigência de que o serviço médico-hospitalar fosse previamente orçado colocaria o hospital em posição desvantajosa; pois, se assim fosse, em razão da situação emergencial da paciente, o hospital e seus prepostos estariam sujeitos à responsabilização civil e criminal, pois não havia escolha que não fosse a imediata prestação do socorro médico. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise dos pleitos formulados na inicial, avaliando a necessidade de produção probatória, dando, todavia, por superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada. REsp 1.256.703-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.
Discute-se no REsp se o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC para a propositura de ação rescisória flui em desfavor de incapazes. Noticiam os autos que os recorrentes, ainda menores de idade, ajuizaram ação de indenização visando à condenação dos recorridos pelos danos morais sofridos em razão da morte de seu avô, em virtude de acidente em que esteve envolvido veículo pertencente a um dos recorridos. O acórdão que julgou o recurso de apelação interposto reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os fundamentos da improcedência tomaram o pedido relativo ao dano moral como se se tratasse de dano material, pois exigiu a dependência econômica como requisito para acolhimento do pleito. O relator, monocraticamente, julgou extinta a ação rescisória ao fundamento de ter ocorrido decadência. Alegam os recorrentes que, à época, por serem menores absolutamente incapazes, não fluia contra eles prazo, nem de decadência nem de prescrição. Admitido o REsp, o Min. Relator entendeu que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/ 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não fluem contra os absolutamente incapazes. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o prosseguimento da ação rescisória. REsp 1.165.735-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.
Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos em decorrência da maioridade. No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, que a obrigação de pagar pensão alimentícia encerra-se com a maioridade, devendo, a partir daí, haver a demonstração por parte da alimentanda de sua necessidade de continuar a receber alimentos, mormente se não houve demonstração de que ela continuava os estudos. A Turma entendeu que a continuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da alimentanda da necessidade de continuar a recebê-los, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação. Ressaltou-se que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando. Dessarte, registrou-se que é da alimentanda o ônus da prova da necessidade de receber alimentos na ação de exoneração em decorrência da maioridade. In casu, a alimentanda tinha o dever de provar sua necessidade em continuar a receber alimentos, o que não ocorreu na espécie. Assim, a Turma, entre outras considerações, deu provimento ao recurso. Precedente citado: RHC 28.566-GO, DJe 30/9/2010. REsp 1.198.105-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011.
RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.
INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO. CURADOR.
Trata-se de REsp oriundo de ação de interdição na qual o recorrente apresentou contas pelo munus de curador que lhe foi atribuído do interdito, seu pai. Discute-se, portanto, a validade dessa prestação de contas, tendo em vista o próprio curador ter fixado sua remuneração. Inicialmente observou a Min. Relatora que o instituto da curatela é medida tomada no interesse do interditado, ao qual se aplicam as regras relativas à tutela por força do disposto no art. 1.774 do CC/2002. Assim, consignou que a retribuição pecuniária do curador, conquanto justa, não deve combalir o patrimônio do interdito, tampouco se transmudar em rendimentos para o curador. Desse modo, embora ele faça jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela, não pode, contudo, ao seu alvedrio, arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo. Dessarte, tal retribuição deve ser fixada pelo juiz que, mediante pleito do curador, irá sopesar todos os elementos para, finalmente, fixar valor justo pelo trabalho despendido, em atenção à capacidade financeira do interdito. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.205.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PARTILHA.
Trata-se de REsp decorrente de ação originária de ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva cumulada com petição de herança e ratificação de partilha. In casu, a ora interessada, autora da referida ação, foi acolhida pelos pais adotivos do ora recorrido quando tinha quatro anos de vida, entregue por sua mãe biológica, que não tinha condições financeiras de criar a filha e seus quatro irmãos. Seu registro civil foi providenciado pela mãe biológica somente quando ela já tinha quase seis anos de idade, após solicitação do casal, tendo em vista a necessidade de matricular a criança no ensino regular. O convívio dela com o casal, no mesmo lar, perdurou por 16 anos, terminando apenas com o casamento dela, quando tinha 19 anos de idade. Em 1995, o pai adotivo do recorrido faleceu e, aberto o inventário, cuja inventariante foi a mãe adotiva, nada foi repassado a ela a título de herança. Nesse contexto, entendeu a Min. Relatora que, na hipótese, conspira contra o reconhecimento da filiação socioafetiva a constatada guarda de fato que se depreende da manifesta ausência de atitudes concretas do casal de reconhecer a ora interessada como sua filha adotiva, fato que ganha ainda maior relevo quando comparado com a situação do recorrido, que foi adotado pelo casal. Observou que, mesmo pairando dúvida quanto à natureza efetiva das relações existentes entre o casal e a interessada, o óbito do pai adotivo do recorrido e a subsequente realização do inventário, que teve como inventariante a esposa guardiã dela, trouxeram elementos de certeza no que já era perceptível, o casal não a considerava como filha. Frisou chegar-se a essa conclusão pelo beneficiamento único do recorrido como herdeiro, sem que a inventariante, mãe adotiva do recorrido, agisse de alguma forma para sanar a possível irregularidade e outorgar à ora interessada status de filha socioafetiva do casal. Diante dessas razões, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.189.663-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se em definir se é possível, em execução de título judicial, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios na sentença da fase de conhecimento e, em caso afirmativo, se, na hipótese em questão, a verba foi arbitrada de modo exagerado. A Turma reiterou não ser possível revisar, em execução, o valor de verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Observou-se que, na hipótese, não se está diante de simples erro material, exsurgindo claramente da sentença relativa à fase de conhecimento que o juiz fixou os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC, opção escorreita, visto que sua decisão, ainda que sujeita à liquidação, foi evidentemente de cunho condenatório, não se cogitando da incidência da regra do § 4º do mesmo artigo. Registrou-se ainda que, não bastasse o fato de a decisão em questão estar coberta pelo manto da coisa julgada, verifica-se que o TJ também incidiu em equívoco ao, tendo admitido que os honorários haviam sido arbitrados com base no § 3º do mencionado artigo, ter reduzido a verba para valor aquém do limite mínimo de 10% previsto no dispositivo legal. Assim, a Turma negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao da outra parte para determinar que a execução dos honorários advocatícios dê-se com base no percentual de 10% do valor da condenação imposta na respectiva fase de conhecimento. Precedentes citados: REsp 886.178-RS, DJe 25/2/2010; REsp 1.105.265-SC, DJe 22/10/2009; REsp 1.017.273-SC, DJe 17/11/2008; REsp 289.065-SP, DJ 13/3/2006; REsp 462.742-SC, DJ 31/5/2004, e REsp 226.873-PR, DJ 19/12/2003. REsp 1.148.643-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.
AGIOTAGEM. INDÍCIOS. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CREDOR.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de inversão do ônus da prova ante a existência de indícios da prática de agiotagem. In casu, o ora recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor do ora recorrido, com o fim de receber a quantia de R$ 62.659,00, devidamente corrigida, em razão da ausência de adimplemento de empréstimos pactuados entre as partes. O recorrido apresentou embargos à execução ao fundamento de que os encargos cobrados são extorsivos e decorrentes da prática de agiotagem. Nesse contexto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento ao entendimento de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da MP n. 2.172-32/2001, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Precedente citado: REsp 722.600-SC, DJ 29/8/2005. REsp 1.132.741-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/9/2011.
SEGURO. VEÍCULO. NEGATIVA. COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra a seguradora. Noticiou a ora recorrida ter firmado com a recorrente contrato de seguro de veículo e ter sido este roubado sem que, até a data do ajuizamento da ação, houvesse sido recuperado. Aduziu que a seguradora negou o pedido de indenização por suposto descumprimento contratual, justificando a negativa pelo fato de que o condutor eventual utilizava o veículo segurado acima de um dia por semana, independentemente do tempo de uso do veículo. O juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora a pagar o valor segurado, bem como indenização no valor de três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais, afastada essa pelo tribunal a quo. A Turma entendeu que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. No caso, a circunstância de a segurada não possuir carteira de habilitação ou ter idade avançada, ao contrário de seu neto, o verdadeiro condutor, não poderia justificar a negativa da seguradora. Por outro lado, o fato de o roubo do veículo segurado ter ocorrido com o neto da segurada no interior do automóvel não guarda relação lógica com o fato de o condutor ter ou não carteira de habilitação. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido agravamento do risco com o preenchimento inexato do formulário, tampouco que tenha sido em razão de má-fé da contratante, incide a Súm. n. 7-STJ. Soma-se a isso o fato de ter o acórdão recorrido entendido que eventual equívoco no preenchimento do questionário de risco decorreu também de dubiedade da cláusula limitativa acolhida expressamente no art. 423 do CC/2002. REsp 1.210.205-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/9/2011.
REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO. ERRO DE GRAFIA. OBTENÇÃO. CIDADANIA ITALIANA.
Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se à apuração da necessidade da presença de todos os integrantes da família em juízo, para que se proceda à retificação do patronímico por erro de grafia. Os recorridos ajuizaram ação para obtenção de retificação de suas certidões de nascimento e casamento, bem como a de seus ascendentes, em relação aos quais se inclui a certidão de óbito, em virtude de erro de grafia nos patronímicos, o que, segundo afirmam, constitui um óbice à solicitação da cidadania italiana. Sobreveio sentença de procedência do pedido, promovendo as requeridas alterações. O MP interpôs recurso especial por entender que a mudança poderia causar desagregação nas anotações registrais uma vez que a decisão extrapola a esfera de interesse dos recorridos, alcançando os demais, os quais devem comparecer em juízo para assentir com a referida solicitação, sob pena de ruptura da cadeia familiar. A Turma entendeu que o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome) estabelecido por ocasião do nascimento reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. Na hipótese, a ausência de prejuízo a terceiros advém do provimento do pedido dos recorridos – tanto pelo magistrado singular quanto pelo tribunal estadual –, sem que fosse feita menção à existência de qualquer restrição. Daí, desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no polo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar em litisconsórcio necessário, máxime no polo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa. REsp 1.138.103-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL HOSPITALAR. DESNECESSIDADE. PRÉVIO ORÇAMENTO.
O conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias demonstra que o recorrido passeava com sua filha quando ela teve convulsões e, após parar em um posto de gasolina, ambos foram conduzidos por policiais a um hospital privado que prestou atendimento emergencial. Não há qualquer dúvida de que houve a prestação do serviço médico-hospitalar e de que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes para o afastamento, em proveito do consumidor, da necessidade de prévia apresentação de orçamento prevista no art. 40 do CDC, uma vez que incompatível com a situação médica emergencial. Também é inequívoca a existência de pactuação tácita entre o hospital e o pai da menor, que, inclusive, acompanhou-a quando da internação. Assim, não se pode afirmar que não houve contratação apenas por não existir documentação formal da pactuação. A exigência de que o serviço médico-hospitalar fosse previamente orçado colocaria o hospital em posição desvantajosa; pois, se assim fosse, em razão da situação emergencial da paciente, o hospital e seus prepostos estariam sujeitos à responsabilização civil e criminal, pois não havia escolha que não fosse a imediata prestação do socorro médico. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise dos pleitos formulados na inicial, avaliando a necessidade de produção probatória, dando, todavia, por superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada. REsp 1.256.703-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.
Discute-se no REsp se o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC para a propositura de ação rescisória flui em desfavor de incapazes. Noticiam os autos que os recorrentes, ainda menores de idade, ajuizaram ação de indenização visando à condenação dos recorridos pelos danos morais sofridos em razão da morte de seu avô, em virtude de acidente em que esteve envolvido veículo pertencente a um dos recorridos. O acórdão que julgou o recurso de apelação interposto reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os fundamentos da improcedência tomaram o pedido relativo ao dano moral como se se tratasse de dano material, pois exigiu a dependência econômica como requisito para acolhimento do pleito. O relator, monocraticamente, julgou extinta a ação rescisória ao fundamento de ter ocorrido decadência. Alegam os recorrentes que, à época, por serem menores absolutamente incapazes, não fluia contra eles prazo, nem de decadência nem de prescrição. Admitido o REsp, o Min. Relator entendeu que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/ 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não fluem contra os absolutamente incapazes. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o prosseguimento da ação rescisória. REsp 1.165.735-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011.
terça-feira, 20 de setembro de 2011
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
PROGRAMA PROVA FINAL. TV JUSTIÇA E LFG. DANO MORAL.
Prezados e Prezadas,
Já estão disponíveis no Youtube e no Blog do Programa Prova Final os vídeos referentes à aula sobre DANO MORAL, gravada para o TV Justiça.
Em breve as aulas serão postadas no site do INJUR (www.injur.com.br).
Abraços do Professor Tartuce
Fonte: http://prova-final.blogspot.com/
Direito Civil - Dano Moral
O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Civil uma exposição do tema "Dano Moral" apresentado pelo professor Flávio Tartuce.
Ensina o professor que "tanto doutrina e jurisprudência sinalizam que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos que o cidadão sofre no dia-a-dia, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da experiência e eqüidade, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Quanto ao tema, inclusive, foi aprovado enunciado na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Superior da Justiça Federal."
O professor conceitua dano moral "como sendo o prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica, os direitos da personalidade e os seus cinco ícones principais: a) direito à vida e à integridade física; b) direito ao nome; c) direito à honra; d) direito à imagem; e) direito à intimidade."
Continua seu ensino dizendo que "... pelo que consta do art. 186 do atual Código Civil é inadmissível a idéia de ato ilícito sem a presença de dano. Isso porque o aludido comando legal exige a lesão de direitos cumulada com o dano, utilizando a conjunção “e” entre esses dois elementos. Interessante a transcrição desse dispositivo, para que a questão fique totalmente esclarecida: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não deixe de acompanhar a mais essa aula do Prova Final, que trata de um tema obrigatório nos mais diversos concursos públicos e também no Exame da OAB, afinal de contas é o professor Flávio Tartuce quem ministra a aula, sempre com sua excelente performance.
Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.
domingo, 11 de setembro de 2011
ARTIGO: RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROUBO DE COFRE BANCÁRIO.
A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROUBO DE COFRE BANCÁRIO.
Flávio Tartuce.
Doutor em Direito Civil pela USP.
Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP.
Coordenador e professor dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da Escola Paulista de Direito (EPD, São Paulo).
Professor da Rede de Ensino LFG.
Autor da Editora GEN/Método.
Sempre volta ao debate o tema relativo à responsabilidade civil da instituição bancária pelo roubo de cofre localizado em suas instalações. Discute-se amplamente quais os limites do dever de indenizar da entidade financeira, o que se pretende esclarecer por este breve estudo.
De início, é forçoso visualizar a presença de um contrato de depósito em casos tais, em regra regido pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da notória presença dos elementos da relação de consumo descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 297, já definiu que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que concerne ao depósito bancário, deduz-se naquela Corte Superior que “Ainda que os bens comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de propriedade de terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido o dever de indenizar do banco, haja vista sua responsabilidade objetiva frente a todas as vítimas do fato do serviço, sejam elas consideradas consumidores stricto sensu ou consumidores por equiparação” (STJ, REsp 1045897/DF, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011).
Dessa forma, não restam dúvidas quanto à incidência da Lei Consumerista em casos tais, diante da prestação do serviço bancário, subsumindo-se a responsabilidade objetiva descrita no art. 14, caput, da Lei 8.078/1990, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Como consequência direta dessa aplicação, não há necessidade de o cliente bancário demonstrar a culpa da instituição, havendo uma presunção absoluta desta, nos termos da responsabilização objetiva consagrada pela Norma Protetiva. Com precisão, a jurisprudência tem afastado a alegação de que o roubo ou o furto constitui caso fortuito ou força maior, por ingressar no risco-proveito ou risco do empreendimento da instituição bancária (ver: STJ, REsp 994.040/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2011, DJE 18/04/2011).
Sob a perspectiva da estrutura do negócio, pelo contrato de depósito o depositário recebe um objeto móvel e corpóreo, para guardar, até que o depositante o reclame (art. 627 do Código Civil). O depósito é um contrato, em regra, unilateral e gratuito (art. 628 do Código Civil). Entretanto, é possível o depósito bilateral e oneroso, diante de convenção das partes, atividade ou profissão do depositário. É justamente o que ocorre nos contratos de guarda em cofres prestados por instituições bancárias, aplicando-lhes ainda o Código de Defesa do Consumidor (como mesma conclusão: TJSP, Apelação 7132284-2, Acórdão 2615160, São Paulo, 21.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Richard Paulo Pae Kim, j. 15.05.2008, DJESP 02.06.2008).
O contrato em questão é comutativo e também personalíssimo (intuitu personae),
fundado na confiança do depositante em relação ao depositário. Em tom didático, pode-se afirmar que o depositante deposita confiança no depositário, tendo o último o estrito dever de vigilância da coisa depositada. Trata-se de um contrato temporário, que pode ser fixado por prazo determinado ou indeterminado. Constitui ainda contrato real, pois, a exemplo do comodato e do mútuo, tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa a ser depositada (tradição). Em outras palavras, no depósito em cofre, o contrato só passa a ser válido quando o depositante entrega seus pertences ao depositário, no caso, a instituição bancária.
Deve ficar claro que é melhor a configuração da relação jurídica ora estudada como contrato de depósito e não como de locação. Consigne-se que as instituições financeiras preferem, por vezes, a denominação documental locação na inútil tentativa de exclusão de sua responsabilidade, como se verá adiante, pelos julgados transcritos.
No caso do depósito de cofre são da sua essência a segurança e a proteção que se busca por meio negócio, sendo essas as suas causas. Desse modo, pela própria estrutura do negócio jurídico em questão, e também pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo das fontes com o Código Civil, deve ser considerada como nula a cláusula que exclui ou atenua a responsabilidade civil do depositário. Para tal conclusão, de início, cite-se a previsão do art. 25, caput, do CDC: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”. Ato contínuo, a nulidade absoluta da cláusula de não-indenizar ou de limitação da indenização é consagrada pelo art. 51, inc. I, do CDC (“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”).
Em reforço, diante de um diálogo de complementaridade e pela patente imposição do conteúdo negocial por parte do depositário, serve como apoio o art. 424 do Código Civil que reconhece a existência de cláusulas abusivas nos contratos de adesão (“Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”). Ora, não há a menor dúvida de que, por meio da cláusula de irresponsabilidade ou de limitação da indenização, o depositante-aderente está renunciado a um direito inerente ao negócio, qual seja a segurança buscada. Pelo caminho dos comandos legais citados, não tem sido diferente a conclusão da jurisprudência, conforme se extrai das seguintes decisões:
“DIREITO CIVIL. PENHOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/FURTO DE JÓIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE POR PARTE DA DEPOSITANTE. I - O contrato de penhor traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, a obrigação acessória do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo. II - Nos termos do artigo 51, I, da Lei nº. 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente. III - Inexistente o menor indício de alegação de fraude ou abusividade de valores por parte da depositante, reconhece-se o dever de ressarcimento integral pelos prejuízos morais e materiais experimentados pela falha na prestação do serviço. IV - Na hipótese dos autos, em que o credor pignoratício é um banco e o bem ficou depositado em cofre desse mesmo banco, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar. Há de se levar em conta a natureza específica da empresa explorada pela instituição financeira, de modo a considerar esse tipo de evento, como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, portanto, a responsabilidade do depositário. Recurso Especial provido”. (STJ, REsp. 1.133.111/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 06/10/2009, DJE 05/11/2009).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SUBTRAÇÃO DE BENS DOS AUTORES DEPOSITADOS EM COFRE SITUADO NA AGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEM NATUREZA DE DEPÓSITO E NÃO DE LOCAÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONSIDERADA NULA EM CONTRATOS DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE DEVEM SER REPARADOS, PORÉM, COM A DIMINUIÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO PODE ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS AUTORES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DE ATUALIZAÇÃO DE MERCADO DOS DANOS MATERIAIS. CONTAGEM QUE SE DÁ A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA TRAZIDA AOS AUTOS. MODIFICAÇÃO IMPOSSIBILITADA PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS TEMPESTIVAMENTE OFERTADOS. Documentos juntados com o recurso de apelação que não podem ser considerados, por ofensa aos arts. 396 e 397, do CPC. Recursos parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. SUCUMBÊNCIA. Reciprocidade. Procedência. Repartição da sucumbência proporcionalmente de acordo com a parcela vencida por cada uma das partes na demanda. Recursos parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada”. (TJSP, Apelação n. 7218784-7, Acórdão n. 3437153, Piracicaba, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ademir de Carvalho Benedito, julgado em 03/12/2008, DJESP 05/02/2009).
Na linha das premissas adotadas pelos acórdãos, são reparáveis todos os danos suportados pelo depositante-consumidor, o que inclui os danos materiais e os morais, decorrências naturais do princípio da reparação integral dos danos (art. 944, caput, do Código Civil e art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor). Para ilustrar, os valores correspondentes às joias constituem danos emergentes ou danos positivos, o que a pessoa efetivamente perdeu (art. 402 do Código Civil). Há que se falar também em danos morais, diante de lesões a direitos da personalidade, sendo fixada a indenização com base em um preço de afeição relativo à coisa (art. 952, parágrafo único, do Código Civil).
Por fim, resta a questão relativa à prova do conteúdo depositado no cofre, a fim de que seja delimitado o quantum indenizatório em benefício do depositante. Por vezes as instituições financeiras alegam que cabe ao cliente a comprovação do que estava no interior do cofre, premissa totalmente falsa. Diante da existência da responsabilidade objetiva do depositário e da possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, caberá a instituição-depositária demonstrar que o conteúdo alegado não condiz com a realidade. Como é notório, a inversão do ônus da prova para tutela do consumidor cabe nos casos de sua hipossufiência ou em sendo suas alegações verossímeis (art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/1990). No plano jurisprudencial, várias decisões aplicam a referida inversão em demandas envolvendo o roubo ou o furto a cofre bancário. A título de exemplo:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE COFRE EM BANCO. ROUBO. DANO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. ADEMAIS, A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OCORREU DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AINDA QUE SE ENTENDESSE PRESENTE A DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC, O RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DE QUE INCIDE, NA ESPÉCIE, O CDC, QUE PERMITE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO NECESSÁRIA, CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial mostra-se deficiente em sua fundamentação, no tocante à alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, pois, apesar de mencioná-los na folha inicial do apelo, não expõe o motivo pelo qual eles teriam sido vulnerados. Incidência da Súmula nº. 284/STF. 2. Ademais, o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo restringiram-se aos limites da lide, não havendo de se falar em julgamento extra petita. 3. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, quanto aos demais preceitos normativos supostamente contrariados e ao dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula nº. 182/STJ. 4. Além disso, mesmo que se entendesse ter havido exposição de motivos acerca da sugerida ofensa ao art. 333, I, do CPC, o Recurso Especial esbarraria no óbice da Súmula nº. 283/STF, pois inexistiu combate ao ponto do acórdão estadual em que se registrou tratar-se de hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova quando necessária, caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg-REsp 888.680/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/08/2011, DJE 15/08/2011
“PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE COFRE DURANTE FURTO OCORRIDO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS APONTADOS NA INICIAL. Pedido de indenização formulado por consumidor-locatário de cofre alugado em instituição financeira, que perdeu seus bens nele depositados por ocasião de furto ocorrido no interior de instituição bancária. - Foi reconhecida nas instâncias ordinárias que a consumidora habitualmente guardava bens valiosos (jóias) no cofre alugado pela locadora-instituição bancária, portanto, verossímeis as afirmações. - Hipótese de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor, no que concerne ao valor dos bens depositados no cofre locado. - Reconhecido o dever de inversão do ônus probatório em favor da consumidora hipossuficiente e com alegações verossímeis que exsurgem do contexto das provas que produziu, aplica-se o disposto no art. 257 do RISTJ e a Súmula nº. 456 do STF, ressaltando-se que a instituição financeira-recorrida nunca impugnou o valor pleiteado a título de danos materiais. Recurso Especial provido”. (STJ, REsp 974.994/SP, Terceira Turma, Relª Min. Fátima Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2008, DJE 03/11/2008).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ROUBO DE JÓIAS MANTIDAS EM COFRE ALUGADO PELA CLIENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO DANO CONFIGURADA, DADA SUA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A VIGILÂNCIA E A INTEGRIDADE DO COFRE. DESCABIMENTO DA INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DE INDENIZAR CONSTANTE DO CONTRATO. Ocorrência do dano alegado pela autora que comporta ser admitida no caso, tendo-se em vista a prova documental que apresentou, podendo ser aplicada em seu favor, ainda, a inversão do ônus da prova estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Cabimento, outrossim, da indenização por danos morais também postulada pela autora. Procedência da ação que deve ser mantida. Recurso do réu improvido, com observação”. (TJSP, Apelação n. 9159727-37.2003.8.26.0000, Acórdão n. 5073254, São Paulo, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Thiago de Siqueira, julgado em 30/03/2011, DJESP 03/05/2011).
Observe-se que a solução da inversão do ônus da prova cabe mesmo quando o contrato é configurado como sendo de locação e não de depósito, como se verifica dos três acórdãos expostos. Em todas as hipóteses, deve o julgador ser guiado pelas circunstâncias do caso concreto, pelas as máximas de experiência, pelo bom senso e pelos fins sociais da norma descritos no art. 5º da Lei de Introdução.
Em conclusão, para que faça jus à indenização pelo conteúdo alegado, cabe ao consumidor apenas a prova mínima relativa ao conteúdo do cofre, o que pode ser concretizado por meio de testemunhas, fotos, notas fiscais, recibos, declarações do imposto de renda e outros documentos idôneos (TJSP, Apelação n. 7060258-1, Acórdão n. 3483110, São Paulo, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Candido Alem, julgado em 02/12/2008, DJESP 24/03/2009).
A partir de então, realizada a prova mínima, a carga probatória negativa quanto ao conteúdo do cofre caberá à instituição bancária, sob pena de total procedência da demanda proposta pelo depositante-consumidor.
Flávio Tartuce.
Doutor em Direito Civil pela USP.
Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP.
Coordenador e professor dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da Escola Paulista de Direito (EPD, São Paulo).
Professor da Rede de Ensino LFG.
Autor da Editora GEN/Método.
Sempre volta ao debate o tema relativo à responsabilidade civil da instituição bancária pelo roubo de cofre localizado em suas instalações. Discute-se amplamente quais os limites do dever de indenizar da entidade financeira, o que se pretende esclarecer por este breve estudo.
De início, é forçoso visualizar a presença de um contrato de depósito em casos tais, em regra regido pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da notória presença dos elementos da relação de consumo descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 297, já definiu que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que concerne ao depósito bancário, deduz-se naquela Corte Superior que “Ainda que os bens comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de propriedade de terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido o dever de indenizar do banco, haja vista sua responsabilidade objetiva frente a todas as vítimas do fato do serviço, sejam elas consideradas consumidores stricto sensu ou consumidores por equiparação” (STJ, REsp 1045897/DF, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011).
Dessa forma, não restam dúvidas quanto à incidência da Lei Consumerista em casos tais, diante da prestação do serviço bancário, subsumindo-se a responsabilidade objetiva descrita no art. 14, caput, da Lei 8.078/1990, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Como consequência direta dessa aplicação, não há necessidade de o cliente bancário demonstrar a culpa da instituição, havendo uma presunção absoluta desta, nos termos da responsabilização objetiva consagrada pela Norma Protetiva. Com precisão, a jurisprudência tem afastado a alegação de que o roubo ou o furto constitui caso fortuito ou força maior, por ingressar no risco-proveito ou risco do empreendimento da instituição bancária (ver: STJ, REsp 994.040/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2011, DJE 18/04/2011).
Sob a perspectiva da estrutura do negócio, pelo contrato de depósito o depositário recebe um objeto móvel e corpóreo, para guardar, até que o depositante o reclame (art. 627 do Código Civil). O depósito é um contrato, em regra, unilateral e gratuito (art. 628 do Código Civil). Entretanto, é possível o depósito bilateral e oneroso, diante de convenção das partes, atividade ou profissão do depositário. É justamente o que ocorre nos contratos de guarda em cofres prestados por instituições bancárias, aplicando-lhes ainda o Código de Defesa do Consumidor (como mesma conclusão: TJSP, Apelação 7132284-2, Acórdão 2615160, São Paulo, 21.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Richard Paulo Pae Kim, j. 15.05.2008, DJESP 02.06.2008).
O contrato em questão é comutativo e também personalíssimo (intuitu personae),
fundado na confiança do depositante em relação ao depositário. Em tom didático, pode-se afirmar que o depositante deposita confiança no depositário, tendo o último o estrito dever de vigilância da coisa depositada. Trata-se de um contrato temporário, que pode ser fixado por prazo determinado ou indeterminado. Constitui ainda contrato real, pois, a exemplo do comodato e do mútuo, tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa a ser depositada (tradição). Em outras palavras, no depósito em cofre, o contrato só passa a ser válido quando o depositante entrega seus pertences ao depositário, no caso, a instituição bancária.
Deve ficar claro que é melhor a configuração da relação jurídica ora estudada como contrato de depósito e não como de locação. Consigne-se que as instituições financeiras preferem, por vezes, a denominação documental locação na inútil tentativa de exclusão de sua responsabilidade, como se verá adiante, pelos julgados transcritos.
No caso do depósito de cofre são da sua essência a segurança e a proteção que se busca por meio negócio, sendo essas as suas causas. Desse modo, pela própria estrutura do negócio jurídico em questão, e também pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo das fontes com o Código Civil, deve ser considerada como nula a cláusula que exclui ou atenua a responsabilidade civil do depositário. Para tal conclusão, de início, cite-se a previsão do art. 25, caput, do CDC: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”. Ato contínuo, a nulidade absoluta da cláusula de não-indenizar ou de limitação da indenização é consagrada pelo art. 51, inc. I, do CDC (“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”).
Em reforço, diante de um diálogo de complementaridade e pela patente imposição do conteúdo negocial por parte do depositário, serve como apoio o art. 424 do Código Civil que reconhece a existência de cláusulas abusivas nos contratos de adesão (“Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”). Ora, não há a menor dúvida de que, por meio da cláusula de irresponsabilidade ou de limitação da indenização, o depositante-aderente está renunciado a um direito inerente ao negócio, qual seja a segurança buscada. Pelo caminho dos comandos legais citados, não tem sido diferente a conclusão da jurisprudência, conforme se extrai das seguintes decisões:
“DIREITO CIVIL. PENHOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/FURTO DE JÓIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE POR PARTE DA DEPOSITANTE. I - O contrato de penhor traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, a obrigação acessória do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo. II - Nos termos do artigo 51, I, da Lei nº. 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente. III - Inexistente o menor indício de alegação de fraude ou abusividade de valores por parte da depositante, reconhece-se o dever de ressarcimento integral pelos prejuízos morais e materiais experimentados pela falha na prestação do serviço. IV - Na hipótese dos autos, em que o credor pignoratício é um banco e o bem ficou depositado em cofre desse mesmo banco, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar. Há de se levar em conta a natureza específica da empresa explorada pela instituição financeira, de modo a considerar esse tipo de evento, como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, portanto, a responsabilidade do depositário. Recurso Especial provido”. (STJ, REsp. 1.133.111/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 06/10/2009, DJE 05/11/2009).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SUBTRAÇÃO DE BENS DOS AUTORES DEPOSITADOS EM COFRE SITUADO NA AGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEM NATUREZA DE DEPÓSITO E NÃO DE LOCAÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONSIDERADA NULA EM CONTRATOS DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE DEVEM SER REPARADOS, PORÉM, COM A DIMINUIÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO PODE ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS AUTORES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DE ATUALIZAÇÃO DE MERCADO DOS DANOS MATERIAIS. CONTAGEM QUE SE DÁ A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA TRAZIDA AOS AUTOS. MODIFICAÇÃO IMPOSSIBILITADA PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS TEMPESTIVAMENTE OFERTADOS. Documentos juntados com o recurso de apelação que não podem ser considerados, por ofensa aos arts. 396 e 397, do CPC. Recursos parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. SUCUMBÊNCIA. Reciprocidade. Procedência. Repartição da sucumbência proporcionalmente de acordo com a parcela vencida por cada uma das partes na demanda. Recursos parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada”. (TJSP, Apelação n. 7218784-7, Acórdão n. 3437153, Piracicaba, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ademir de Carvalho Benedito, julgado em 03/12/2008, DJESP 05/02/2009).
Na linha das premissas adotadas pelos acórdãos, são reparáveis todos os danos suportados pelo depositante-consumidor, o que inclui os danos materiais e os morais, decorrências naturais do princípio da reparação integral dos danos (art. 944, caput, do Código Civil e art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor). Para ilustrar, os valores correspondentes às joias constituem danos emergentes ou danos positivos, o que a pessoa efetivamente perdeu (art. 402 do Código Civil). Há que se falar também em danos morais, diante de lesões a direitos da personalidade, sendo fixada a indenização com base em um preço de afeição relativo à coisa (art. 952, parágrafo único, do Código Civil).
Por fim, resta a questão relativa à prova do conteúdo depositado no cofre, a fim de que seja delimitado o quantum indenizatório em benefício do depositante. Por vezes as instituições financeiras alegam que cabe ao cliente a comprovação do que estava no interior do cofre, premissa totalmente falsa. Diante da existência da responsabilidade objetiva do depositário e da possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, caberá a instituição-depositária demonstrar que o conteúdo alegado não condiz com a realidade. Como é notório, a inversão do ônus da prova para tutela do consumidor cabe nos casos de sua hipossufiência ou em sendo suas alegações verossímeis (art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/1990). No plano jurisprudencial, várias decisões aplicam a referida inversão em demandas envolvendo o roubo ou o furto a cofre bancário. A título de exemplo:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE COFRE EM BANCO. ROUBO. DANO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. ADEMAIS, A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OCORREU DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AINDA QUE SE ENTENDESSE PRESENTE A DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC, O RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DE QUE INCIDE, NA ESPÉCIE, O CDC, QUE PERMITE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO NECESSÁRIA, CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial mostra-se deficiente em sua fundamentação, no tocante à alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, pois, apesar de mencioná-los na folha inicial do apelo, não expõe o motivo pelo qual eles teriam sido vulnerados. Incidência da Súmula nº. 284/STF. 2. Ademais, o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo restringiram-se aos limites da lide, não havendo de se falar em julgamento extra petita. 3. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, quanto aos demais preceitos normativos supostamente contrariados e ao dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula nº. 182/STJ. 4. Além disso, mesmo que se entendesse ter havido exposição de motivos acerca da sugerida ofensa ao art. 333, I, do CPC, o Recurso Especial esbarraria no óbice da Súmula nº. 283/STF, pois inexistiu combate ao ponto do acórdão estadual em que se registrou tratar-se de hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova quando necessária, caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg-REsp 888.680/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/08/2011, DJE 15/08/2011
“PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE COFRE DURANTE FURTO OCORRIDO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS APONTADOS NA INICIAL. Pedido de indenização formulado por consumidor-locatário de cofre alugado em instituição financeira, que perdeu seus bens nele depositados por ocasião de furto ocorrido no interior de instituição bancária. - Foi reconhecida nas instâncias ordinárias que a consumidora habitualmente guardava bens valiosos (jóias) no cofre alugado pela locadora-instituição bancária, portanto, verossímeis as afirmações. - Hipótese de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor, no que concerne ao valor dos bens depositados no cofre locado. - Reconhecido o dever de inversão do ônus probatório em favor da consumidora hipossuficiente e com alegações verossímeis que exsurgem do contexto das provas que produziu, aplica-se o disposto no art. 257 do RISTJ e a Súmula nº. 456 do STF, ressaltando-se que a instituição financeira-recorrida nunca impugnou o valor pleiteado a título de danos materiais. Recurso Especial provido”. (STJ, REsp 974.994/SP, Terceira Turma, Relª Min. Fátima Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2008, DJE 03/11/2008).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ROUBO DE JÓIAS MANTIDAS EM COFRE ALUGADO PELA CLIENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO DANO CONFIGURADA, DADA SUA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A VIGILÂNCIA E A INTEGRIDADE DO COFRE. DESCABIMENTO DA INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DE INDENIZAR CONSTANTE DO CONTRATO. Ocorrência do dano alegado pela autora que comporta ser admitida no caso, tendo-se em vista a prova documental que apresentou, podendo ser aplicada em seu favor, ainda, a inversão do ônus da prova estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Cabimento, outrossim, da indenização por danos morais também postulada pela autora. Procedência da ação que deve ser mantida. Recurso do réu improvido, com observação”. (TJSP, Apelação n. 9159727-37.2003.8.26.0000, Acórdão n. 5073254, São Paulo, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Thiago de Siqueira, julgado em 30/03/2011, DJESP 03/05/2011).
Observe-se que a solução da inversão do ônus da prova cabe mesmo quando o contrato é configurado como sendo de locação e não de depósito, como se verifica dos três acórdãos expostos. Em todas as hipóteses, deve o julgador ser guiado pelas circunstâncias do caso concreto, pelas as máximas de experiência, pelo bom senso e pelos fins sociais da norma descritos no art. 5º da Lei de Introdução.
Em conclusão, para que faça jus à indenização pelo conteúdo alegado, cabe ao consumidor apenas a prova mínima relativa ao conteúdo do cofre, o que pode ser concretizado por meio de testemunhas, fotos, notas fiscais, recibos, declarações do imposto de renda e outros documentos idôneos (TJSP, Apelação n. 7060258-1, Acórdão n. 3483110, São Paulo, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Candido Alem, julgado em 02/12/2008, DJESP 24/03/2009).
A partir de então, realizada a prova mínima, a carga probatória negativa quanto ao conteúdo do cofre caberá à instituição bancária, sob pena de total procedência da demanda proposta pelo depositante-consumidor.
sexta-feira, 9 de setembro de 2011
JORNADA DE DIREITO CONTRATUAL DA EPD.
Prezados e Prezadas,
Lembro a todos que a Jornada de Direito Contratual da EPD ocorrerá entre os dias 16 e 17 de setembro (próximas sexta e sábado).
O evento contará com a participação de Giselda Hironaka, Cláudia Lima Marques, José Fernando Simão, Bruno Miragem, Mário Luiz Delgado, Marco Fábio Morsello, Sidnei Amendoeira, André Borges de Carvalho Barros, Fernando Sartori, João Ricardo Brandão Aguirre, Paulo R. Dorón, Kleber Zanchim, Maurício Bunazar, entre outros.
Para informações e inscrições, acessem: http://www.epd.edu.br/eventos/2011/03/i-jornada-paulista-de-direito-contratual.
Abraços a todos.
Professor Flávio Tartuce
quinta-feira, 8 de setembro de 2011
DECISÃO DO TJBA. FIM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA CONCLUINDO PELO FIM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL.
Apelação. Divórcio. Agravo retido. Pedido de apreciação. Decisão. Ausência. Não conhecimento. Casamento. Dissolução. Emenda 66/10. Aplicação. Regime de bens. Comunhão universal. Pacto antenupcial. Ausência. Regime legal. Comunhão parcial. Imposição. Herança. Partilha. Exclusão. Sentença. Confirmação. Recurso. Desprovimento. Deixando o apelante de expressamente pedir a apreciação do agravo retido e inexistindo decisão a ensejar a interposição deste recurso, dele não se conhece, de acordo com o § 1º, do art. 523 do CPC. A emenda constitucional 66/10, de aplicação imediata, restou possibilitada a decretação do divórcio independentemente de tempo de separação, sendo de se enfatizar que se o casamento foi realizado após a lei 6515/77, ainda que conste da respectiva certidão que o regime de bens é o da comunhão universal, por falta de pacto antenupcial, prevalece o regime da comunhão parcial, relação essa que exclui a partilha de bens herdados por um dos consortes, sendo, portanto, merecedora de confirmação a sentença nesse sentido prolatada. Recurso desprovido.
Classe: APELAÇÃO
Número do Processo: 0004074-2/2005
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
Data do Julgamento: 25/01/2011
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004074-23.2005.805.0256.0 - TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE: D. L. O.
ADVOGADO: RENDERSON JOAN FEITOSA
APELADO: C. N. O.
ADVOGADA: MARTA SIQUEIRA BARBOSA
RELATOR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
APELAÇÃO. DIVÓRCIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO. DECISÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. EMENDA 66/10. APLICAÇÃO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. PACTO ANTENUPCIAL. AUSÊNCIA. REGIME LEGAL. COMUNHÃO PARCIAL. IMPOSIÇÃO. HERANÇA. PARTILHA. EXCLUSÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Deixando o apelante de expressamente pedir a apreciação do agravo retido e inexistindo decisão a ensejar a interposição deste recurso, dele não se conhece, de acordo com o § 1º, do art. 523 do CPC. A Emenda Constitucional 66/10, de aplicação imediata, restou possibilitada a decretação do divórcio independentemente de tempo de separação, sendo de se enfatizar que se o casamento foi realizado após a Lei 6515/77, ainda que conste da respectiva certidão que o regime de bens é o da comunhão universal, por falta de pacto antenupcial, prevalece o regime da comunhão parcial, relação essa que exclui a partilha de bens herdados por um dos consortes, sendo, portanto, merecedora de confirmação a sentença nesse sentido prolatada.
RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004074-23.2005-805.0256-0, de Teixeira de Freitas, em que é apelante D. L. O. e apelada C. N. O..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença decretou o divórcio dos litigantes, dissolvendo, por conseguinte, a sociedade conjugal e pondo termo aos efeitos civis do matrimônio, com supedâneo nos arts. 24, 40 e 2º, IV, todos da Lei nº 6515/77 c/c 226, § 6º da Constituição Federal de 1988.
A sentença no que tange ao regime de bens do casamento, concluiu por não haver bens a partilhar, haja vista que o enlace foi celebrado após o advento da Lei 6515/77, enfatizando que para que tivesse validade o regime da comunhão universal de bens indicado na certidão de casamento, fl. 22, deveria o casal ter lavrado pacto antenupcial, o que não aconteceu, como provado com o documento de fl. 23.
A sentença destacou que o apelante, em nenhum momento, arrolou testemunhas, afirmando, portanto, ser "totalmente desprovido de suporte legal, em todos os aspectos, o agravo retido do requerido". Ressaltou, por fim, que a apelada comprovou os fatos constitutivos de seu direito, cumprindo o que preceitua o art. 333, I, do Código de Processo Civil.
O agravo retido não pode ser conhecido, vez que o apelante não manifestou, de forma expressa, pedido para sua apreciação, limitando-se apenas a mencionar a sua interposição, sendo de se aplicar ao caso a regra do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, sendo de se assinalar também a inexistência de decisão alvo do dito recurso, pois ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há nos autos qualquer ato indeferitório da audição de testemunhas indicadas pelo apelante, constando apenas dos mesmos o registro sentencial de que "em momento algum o requerido arrolou testemunhas".
Assim, não se conhece do agravo retido.
No que tange à contestação, insta salientar que torna-se despicienda a análise do decisum a quo, fl. 55, no ponto em que decretou a revelia do apelante e aplicou ao mesmo a pena de confissão quanto aos fatos descritos na peça vestibular. Tal desnecessidade deve-se ao fato de que o MM. Juiz a quo instruiu devidamente o feito, tendo inclusive a apelada comprovado os fatos delineados na petição inicial, bem como os fatos constitutivos de seu direito, cumprindo, nesta esteira, o quanto preceitua o art. 333, I, do CPC.
A sentença farpeada não merece reforma, pois não assiste razão ao apelante.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, houve uma verdadeira revolução no instituto do divórcio, que passou a ser considerado um verdadeiro direito, pondo fim à separação judicial e eliminando qualquer prazo para dissolução do vinculo matrimonial.
A Emenda Constitucional nº 66/2010, entrou imediatamente em vigor com a sua publicação, tornando-se impertinentes e desnecessária quaisquer discussões acerca do requisito, outrora existente, de lapso temporal superior a dois anos para pleitear-se a dissolução do casamento civil, através do divórcio direto.
Desse modo, reconhecida a imediata aplicação da referida Emenda aos processos em andamento, fica ratificado o divórcio do casal, pois não há que perquirir-se sobre o requisito de lapso temporal.
O cerne da matéria guerreada refere-se à questão de ter ou não o apelante direito à metade da herança recebida pela apelada. Tal discussão resta-se inócua, uma vez que ficou esclarecido nos autos o regime de bens que regeu o casamento, a saber, o da comunhão parcial.
Ficou comprovada a inexistência de lavratura de pacto antenupcial, conforme declaração do Cartório do Registro Civil e de Notas, do Distrito de Juerana, Município de Caravelas/Ba., fl. 23, ficando assentado que o regime de bens do casamento do casal é o da comunhão parcial de bens, haja vista não ter sido firmado a formalidade indispensável para que ficasse configurada e validada a comunhão universal de bens pretendido pelo apelante.
Como demonstrado, o casal convolou núpcias após o advento da Lei nº 6.515/77, a qual adotou como regra o regime da comunhão parcial de bens, exigindo a celebração, por escritura pública, de pacto antenupcial, quando os nubentes escolherem um regime de bens diferente do regime legal supletivo.
O Código Civil de 1916, do mesmo modo que o atual - art. 1640, parágrafo único - exigia a lavratura de escritura pública, como formalidade indispensável, quando os nubentes queriam estipular regime de bens de casamento diverso do regime da comunhão parcial.
Com efeito, estando caracterizado o regime de comunhão parcial de bens, torna-se desnecessária a discussão sobre a divisão do patrimônio amealhado pela apelada em virtude de herança, não assistindo razão ao apelante no que tange à partilha de bens, posto que inexistentes, não estando configurada, portanto, a comunhão universal de bens.
Quanto ao pedido de pensão alimentícia feito pelo apelante em sua peça contestatória, o mesmo não trouxe a lume nenhum documento ou prova que justificasse tal pedido, restringindo-se seu petitório a trazer palavras vazias, perfunctórias e desconexas.
Não obstante ter protocolizado peça de defesa intempestiva, o apelante não soube aproveitar oportunidade de sobeja importância da instrução processual - audiência de instrução - para corroborar seu requerimento de pensão alimentícia. Registre-se, como bem alertado pelo "Parquet" de 1º grau, fls. 51 e 67/68, que o apelante sequer arrolou testemunhas, demonstrando, assim, a sua falta de iniciativa de provar a necessidade de alimentos.
Percebe-se que o ilustre magistrado de 1º grau cumpriu eficazmente seu desideratum ao instruir o feito, possibilitando ao apelante, o exercício do contraditório, não tendo julgado antecipadamente a lide, mesmo face à intempestividade da peça contestatória.
Com a Emenda Constitucional 66/10, de aplicação imediata, restou possibilitada a decretação do divórcio independentemente de tempo de separação, sendo de se enfatizar que se o casamento foi realizado após a Lei 6515/77, ainda que conste da respectiva certidão que o regime de bens é o da comunhão universal, por falta de pacto antenupcial, prevalece o regime da comunhão parcial, relação essa que exclui a partilha de bens herdados por um dos consortes, sendo, portanto, merecedora de confirmação a sentença nesse sentido prolatada.
Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do agravo retido e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença.
Sala das Sessões, em de de 2011
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Apelação. Divórcio. Agravo retido. Pedido de apreciação. Decisão. Ausência. Não conhecimento. Casamento. Dissolução. Emenda 66/10. Aplicação. Regime de bens. Comunhão universal. Pacto antenupcial. Ausência. Regime legal. Comunhão parcial. Imposição. Herança. Partilha. Exclusão. Sentença. Confirmação. Recurso. Desprovimento. Deixando o apelante de expressamente pedir a apreciação do agravo retido e inexistindo decisão a ensejar a interposição deste recurso, dele não se conhece, de acordo com o § 1º, do art. 523 do CPC. A emenda constitucional 66/10, de aplicação imediata, restou possibilitada a decretação do divórcio independentemente de tempo de separação, sendo de se enfatizar que se o casamento foi realizado após a lei 6515/77, ainda que conste da respectiva certidão que o regime de bens é o da comunhão universal, por falta de pacto antenupcial, prevalece o regime da comunhão parcial, relação essa que exclui a partilha de bens herdados por um dos consortes, sendo, portanto, merecedora de confirmação a sentença nesse sentido prolatada. Recurso desprovido.
Classe: APELAÇÃO
Número do Processo: 0004074-2/2005
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA
Data do Julgamento: 25/01/2011
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004074-23.2005.805.0256.0 - TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE: D. L. O.
ADVOGADO: RENDERSON JOAN FEITOSA
APELADO: C. N. O.
ADVOGADA: MARTA SIQUEIRA BARBOSA
RELATOR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
APELAÇÃO. DIVÓRCIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO. DECISÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. EMENDA 66/10. APLICAÇÃO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. PACTO ANTENUPCIAL. AUSÊNCIA. REGIME LEGAL. COMUNHÃO PARCIAL. IMPOSIÇÃO. HERANÇA. PARTILHA. EXCLUSÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Deixando o apelante de expressamente pedir a apreciação do agravo retido e inexistindo decisão a ensejar a interposição deste recurso, dele não se conhece, de acordo com o § 1º, do art. 523 do CPC. A Emenda Constitucional 66/10, de aplicação imediata, restou possibilitada a decretação do divórcio independentemente de tempo de separação, sendo de se enfatizar que se o casamento foi realizado após a Lei 6515/77, ainda que conste da respectiva certidão que o regime de bens é o da comunhão universal, por falta de pacto antenupcial, prevalece o regime da comunhão parcial, relação essa que exclui a partilha de bens herdados por um dos consortes, sendo, portanto, merecedora de confirmação a sentença nesse sentido prolatada.
RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004074-23.2005-805.0256-0, de Teixeira de Freitas, em que é apelante D. L. O. e apelada C. N. O..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença decretou o divórcio dos litigantes, dissolvendo, por conseguinte, a sociedade conjugal e pondo termo aos efeitos civis do matrimônio, com supedâneo nos arts. 24, 40 e 2º, IV, todos da Lei nº 6515/77 c/c 226, § 6º da Constituição Federal de 1988.
A sentença no que tange ao regime de bens do casamento, concluiu por não haver bens a partilhar, haja vista que o enlace foi celebrado após o advento da Lei 6515/77, enfatizando que para que tivesse validade o regime da comunhão universal de bens indicado na certidão de casamento, fl. 22, deveria o casal ter lavrado pacto antenupcial, o que não aconteceu, como provado com o documento de fl. 23.
A sentença destacou que o apelante, em nenhum momento, arrolou testemunhas, afirmando, portanto, ser "totalmente desprovido de suporte legal, em todos os aspectos, o agravo retido do requerido". Ressaltou, por fim, que a apelada comprovou os fatos constitutivos de seu direito, cumprindo o que preceitua o art. 333, I, do Código de Processo Civil.
O agravo retido não pode ser conhecido, vez que o apelante não manifestou, de forma expressa, pedido para sua apreciação, limitando-se apenas a mencionar a sua interposição, sendo de se aplicar ao caso a regra do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, sendo de se assinalar também a inexistência de decisão alvo do dito recurso, pois ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há nos autos qualquer ato indeferitório da audição de testemunhas indicadas pelo apelante, constando apenas dos mesmos o registro sentencial de que "em momento algum o requerido arrolou testemunhas".
Assim, não se conhece do agravo retido.
No que tange à contestação, insta salientar que torna-se despicienda a análise do decisum a quo, fl. 55, no ponto em que decretou a revelia do apelante e aplicou ao mesmo a pena de confissão quanto aos fatos descritos na peça vestibular. Tal desnecessidade deve-se ao fato de que o MM. Juiz a quo instruiu devidamente o feito, tendo inclusive a apelada comprovado os fatos delineados na petição inicial, bem como os fatos constitutivos de seu direito, cumprindo, nesta esteira, o quanto preceitua o art. 333, I, do CPC.
A sentença farpeada não merece reforma, pois não assiste razão ao apelante.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, houve uma verdadeira revolução no instituto do divórcio, que passou a ser considerado um verdadeiro direito, pondo fim à separação judicial e eliminando qualquer prazo para dissolução do vinculo matrimonial.
A Emenda Constitucional nº 66/2010, entrou imediatamente em vigor com a sua publicação, tornando-se impertinentes e desnecessária quaisquer discussões acerca do requisito, outrora existente, de lapso temporal superior a dois anos para pleitear-se a dissolução do casamento civil, através do divórcio direto.
Desse modo, reconhecida a imediata aplicação da referida Emenda aos processos em andamento, fica ratificado o divórcio do casal, pois não há que perquirir-se sobre o requisito de lapso temporal.
O cerne da matéria guerreada refere-se à questão de ter ou não o apelante direito à metade da herança recebida pela apelada. Tal discussão resta-se inócua, uma vez que ficou esclarecido nos autos o regime de bens que regeu o casamento, a saber, o da comunhão parcial.
Ficou comprovada a inexistência de lavratura de pacto antenupcial, conforme declaração do Cartório do Registro Civil e de Notas, do Distrito de Juerana, Município de Caravelas/Ba., fl. 23, ficando assentado que o regime de bens do casamento do casal é o da comunhão parcial de bens, haja vista não ter sido firmado a formalidade indispensável para que ficasse configurada e validada a comunhão universal de bens pretendido pelo apelante.
Como demonstrado, o casal convolou núpcias após o advento da Lei nº 6.515/77, a qual adotou como regra o regime da comunhão parcial de bens, exigindo a celebração, por escritura pública, de pacto antenupcial, quando os nubentes escolherem um regime de bens diferente do regime legal supletivo.
O Código Civil de 1916, do mesmo modo que o atual - art. 1640, parágrafo único - exigia a lavratura de escritura pública, como formalidade indispensável, quando os nubentes queriam estipular regime de bens de casamento diverso do regime da comunhão parcial.
Com efeito, estando caracterizado o regime de comunhão parcial de bens, torna-se desnecessária a discussão sobre a divisão do patrimônio amealhado pela apelada em virtude de herança, não assistindo razão ao apelante no que tange à partilha de bens, posto que inexistentes, não estando configurada, portanto, a comunhão universal de bens.
Quanto ao pedido de pensão alimentícia feito pelo apelante em sua peça contestatória, o mesmo não trouxe a lume nenhum documento ou prova que justificasse tal pedido, restringindo-se seu petitório a trazer palavras vazias, perfunctórias e desconexas.
Não obstante ter protocolizado peça de defesa intempestiva, o apelante não soube aproveitar oportunidade de sobeja importância da instrução processual - audiência de instrução - para corroborar seu requerimento de pensão alimentícia. Registre-se, como bem alertado pelo "Parquet" de 1º grau, fls. 51 e 67/68, que o apelante sequer arrolou testemunhas, demonstrando, assim, a sua falta de iniciativa de provar a necessidade de alimentos.
Percebe-se que o ilustre magistrado de 1º grau cumpriu eficazmente seu desideratum ao instruir o feito, possibilitando ao apelante, o exercício do contraditório, não tendo julgado antecipadamente a lide, mesmo face à intempestividade da peça contestatória.
Com a Emenda Constitucional 66/10, de aplicação imediata, restou possibilitada a decretação do divórcio independentemente de tempo de separação, sendo de se enfatizar que se o casamento foi realizado após a Lei 6515/77, ainda que conste da respectiva certidão que o regime de bens é o da comunhão universal, por falta de pacto antenupcial, prevalece o regime da comunhão parcial, relação essa que exclui a partilha de bens herdados por um dos consortes, sendo, portanto, merecedora de confirmação a sentença nesse sentido prolatada.
Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do agravo retido e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença.
Sala das Sessões, em de de 2011
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
terça-feira, 6 de setembro de 2011
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
ARTIGO SOBRE A VOLTA DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL.
Prezados e Prezadas,
Leiam em nosso site artigo sobre a volta das Jornadas de Direito Civil.
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Abraços,
Professor Flávio Tartuce
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Professor Flávio Tartuce
sábado, 3 de setembro de 2011
RESUMO. INFORMATIVO 481 DO STJ. VÁRIOS JULGADOS INTERESSANTES.
REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira na qual o recorrente alega nunca ter tido relação jurídica com ela, mas que, apesar disso, teve seu nome negativado em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que jamais contraiu, situação que lhe causou sérios transtornos e manifesto abalo psicológico. Na espécie, o tribunal a quo afastou a responsabilidade da instituição financeira pela abertura de conta-corrente em nome do recorrente ao fundamento de que um terceiro a efetuou mediante a utilização de documentos originais. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. Daí, a Seção deu provimento ao recurso e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil com correção monetária a partir do julgamento desse recurso (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ), bem como declarou inexistente a dívida e determinou a imediata exclusão do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento”. (STJ, REsp. 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).
REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, tal como decidido no julgamento do REsp 1.197.929-PR, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. No caso, o tribunal a quo afastou a responsabilidade do banco pela abertura de conta-corrente em nome da recorrente ao fundamento de se tratar de fraude de difícil percepção (foi utilizada cópia original de certidão de nascimento para a confecção da carteira de identidade e, de posse dela, o falsário promoveu a abertura da conta-corrente). Daí, a Seção deu provimento ao recurso e arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil com correção monetária a partir da data do julgamento (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ). REsp 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011.
ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Trata-se, na origem, de ação movida pela ora recorrida (vítima) contra o ora interessado (hospital) postulando indenização por danos morais e materiais. A alegação central na ação é a ocorrência de suposto erro médico que teria ensejado o retardamento do parto da recorrida, causando-lhe lesões corporais, bem como encefalopatia hipóxica isquêmica em sua filha recém-nascida, ante a prolongada privação de oxigênio que provocou gravíssima lesão cerebral, tida por irreversível, fazendo com que a menor dependa de cuidados médicos especializados por toda a vida. Citado, o hospital apresentou contestação, denunciando à lide o médico responsável, o ora recorrente. A sentença julgou procedente a ação para condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha, no importe de um salário mínimo para cada uma. Julgou, ainda, procedente a denunciação da lide para condenar solidariamente o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 150 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha no importe de um salário mínimo para cada uma. O tribunal a quo manteve a decisão. O ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pelo tribunal a quo, decisão objeto do agravo de instrumento provido pelo Min. Relator. No REsp, o recorrente, em síntese, alega negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do CDC; 159 do CC/1916; 113, § 2º, 128, 131, 267, § 3º, 301, § 4º, 458, II, e 460 do CPC. Assevera o Min. Relator que a existência de resolução do tribunal de justiça que expressamente atribuiu ao juízo cível a competência para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo torna prejudicada a arguição de nulidade por incompetência absoluta. E que, aceita a denunciação da lide e apresentada a contestação quanto ao mérito da causa, o recorrente assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por conseguinte, ser condenado, direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização. O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto na instância especial nos casos de flagrante caráter irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Finalmente, em relação à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável nesta instância (Súm. n. 7-STJ). REsp 1.195.656-BA. Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/8/2011.
COMPETÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. TRABALHO. ORGANISMO INTERNACIONAL.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória contra organismo internacional pelos danos físicos e morais suportados em decorrência de acidente de trabalho. No recurso ordinário (RO), o recorrente sustenta que a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais não é absoluta, mas sim relativa, sendo o Poder Judiciário brasileiro competente para julgar o litígio, que versa sobre atos de gestão praticados pelo organismo internacional demandado. Quando da proposição da ação, em junho de 2002, as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho não recebiam tratamento especializado do constituinte, incidindo, por conseguinte, na competência residual da Justiça comum. Em razão da EC n. 45/2004, a competência que até então era da Justiça comum (no caso, Federal, ante a presença de organismo internacional) passou a ser da Justiça Trabalho (especializada). In casu, a ação indenizatória pelos danos físicos e morais decorrentes de acidente de trabalho, até o presente momento, não teve seu mérito decidido, na medida em que o juízo federal, então competente, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, o que, de acordo com a atual orientação jurisprudencial do STJ e do STF, autoriza o deslocamento dos autos à Justiça do Trabalho, ut Súmula Vinculante n. 22-STF. Definido que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador são oriundas da relação de trabalho e, por isso, são da competência da Justiça especializada laboral, a presença, num dos polos da ação, de um ente de direito público externo robustece a compreensão de competir à Justiça do Trabalho o conhecimento do litígio e não se pode negar a prevalência do inciso I do art. 114 sobre o inciso II do art. 109, ambos da CF/1988. Assim, a Turma julgou prejudicado o conhecimento do RO, declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça comum e anulou os atos decisórios até então prolatados, mantendo, todavia, os instrutórios. Por último, determinou a remessa dos autos à Justiça trabalhista. RO 89-BA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/8/2001.
INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. CONCESSIONÁRIA. FABRICANTE. VEÍCULO.
Noticiam os autos que a recorrente adquiriu veículo na concessionária representante de fábrica de automóveis, entretanto a aquisição não se consumou, tendo a concessionária deixado de funcionar e de entregar o veículo. O tribunal de origem deu provimento à apelação da fabricante, ora recorrida, e reformou a sentença por não reconhecer a responsabilidade solidária entre ela e a concessionária. Nesse contexto, conforme precedentes deste Superior Tribunal, é impossível afastar a solidariedade entre a fabricante e a concessionária, podendo ser a demanda ajuizada contra qualquer uma das coobrigadas, como no caso. Contudo, a existência de solidariedade não impede ser apurado o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir pela responsabilização de um só. Precedente citado: REsp 402.356-MA, DJ 23/6/2003. REsp 1.155.730-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/8/2011 (ver Informativo n. 452).
HC. EXECUÇÃO. ACORDO. PARTILHA. RENÚNCIA. ALIMENTOS.
Trata-se de habeas corpus por inadimplemento de pensão alimentícia. A execução de pensão alimentícia em concomitância com o curso de execução de acordo entre ex-cônjuges relativo à partilha de bens no qual o ex-cônjuge se comprometeu, ainda, a renunciar aos alimentos caracteriza bis in idem e impede a execução daquela pelo rito preconizado no art. 733 do CPC. O não exercício do direito à percepção de alimentos pelo lapso temporal de 30 anos, apesar de não importar em exoneração automática da obrigação alimentar, torna possível afastar a possibilidade de prisão civil do alimentante inadimplente, pois questionável a necessidade do alimentado e, por conseguinte, desnecessária a coação extrema, que tem o escopo único de resguardar a sobrevida de quem recebe alimentos. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. HC 187.202-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2011.
PRESCRIÇÃO. QUOTAS CONDOMINIAIS. CC/2002.
A Turma deu parcial provimento ao REsp por entender que, na vigência do CC/1916, o crédito condominial prescrevia em 20 anos nos termos do seu art. 177. Entretanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo codex. REsp 1.139.030-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SÓCIOS ADMINISTRADORES.
Discute-se no REsp se o reconhecimento da divisibilidade da obrigação de reparar os prejuízos decorrentes de ato ilícito desnatura a solidariedade dos sócios administradores de sociedade limitada para responderem por comprovados prejuízos causados à própria sociedade em virtude de má administração. Na hipótese, a Turma entendeu ficar comprovado que todos os onze sócios eram administradores e realizaram uma má gestão da sociedade autora, acarretando-lhe prejuízos de ordem material e não haver incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis, estando o credor autorizado a exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação, cuja satisfação não extingue os deveres dos coobrigados, os quais podem ser demandados em ação regressiva. As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes, mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta da natureza da prestação (art. 258 do CPC), enquanto a solidariedade decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/2002). Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida. Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. Todavia, os administradores serão obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil por ato ilícito, perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa. Precedente citado: REsp 1.119.458-RO, DJe 29/4/2010. REsp 1.087.142-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.
REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO. PAI BIOLÓGICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA.
Discute-se no REsp se o pai biológico tem legitimidade para pedir a alteração do registro civil de sua filha biológica do qual hoje consta como pai o nome de outrem e, ainda, caso ultrapassado de forma positiva esse debate, o próprio mérito da ação originária quanto à conveniência da alteração registral pleiteada pelo pai biológico. Na espécie, a Turma entendeu que a paternidade biológica não tem o condão de vincular, inexoravelmente, a filiação, apesar de deter peso específico ponderável, ante o liame genético para definir questões relativa à filiação. Pressupõe, no entanto, para a sua prevalência, a concorrência de elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. A filiação socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família. Na hipótese, a evidente má-fé da genitora e a incúria do recorrido, que conscientemente deixou de agir para tornar pública sua condição de pai biológico e, quiçá, buscar a construção da necessária paternidade socioafetiva, tomam-lhes o direito de se insurgir contra os fatos consolidados. A omissão do recorrido, que contribuiu decisivamente para a perpetuação do engodo urdido pela mãe, atrai o entendimento de que a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito, fenecendo, assim, a sua legitimidade para pleitear o direito de buscar a alteração no registro de nascimento de sua filha biológica. Precedente citado: REsp 119.346-GO, DJ 23/6/2003. REsp 1.087.163-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.
AÇÃO NEGATÓRIA. PATERNIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de registro de nascimento. O tribunal a quo, lastreado no conjunto fático-probatório, entendeu não estar caracterizado o vício de consentimento apto a ensejar a nulidade pretendida. Daí, a Turma não conheceu do recurso e reiterou seu entendimento de que o reconhecimento espontâneo da paternidade apenas pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, ou seja, para que haja a possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta de que o pai registral foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, de que tenha sido coagido a tanto. Precedentes citados: REsp 1.022.763-RS, DJe 3/2/2009; REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009, e REsp 1.088.157-PB, DJe 4/8/2009. REsp 1.098.036-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/8/2011.
RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. CONTEÚDO. MENSAGENS OFENSIVAS. INTERNET.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais em que o recorrido alega ser alvo de ofensas em página na Internet por meio de rede social mantida por provedor. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, afastando a responsabilidade do provedor pelos danos morais suportados pelo recorrido, ao entender que os provedores de conteúdo, como o recorrente – que disponibilizam, na rede, informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores, sendo esses que produzem as informações divulgadas na Internet –, não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações prestadas no site por seus usuários, devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responder pelos danos respectivos, devendo manter, ainda, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será analisada caso a caso. Na espécie, o provedor, uma vez ciente da existência de material de conteúdo ofensivo, adotou todas as providências tendentes à imediata remoção do site. Ademais, a rede social disponibilizada pelo provedor mantém um canal para que as pessoas cuja identidade tiver sido violada solicitem a exclusão da conta falsa, bem como para que seja feita denúncia de abuso na utilização de perfis individuais ou comunidades. A recorrente mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de conteúdo. REsp 1.186.616-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011.
GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA. RESIDÊNCIA. MENOR.
A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial. Mesmo na ausência de consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada. Se assim não fosse, a ausência de consenso, que poderia inviabilizar a guarda compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente porque contraria a finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole. A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. A custódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da guarda compartilhada porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar. A guarda compartilhada com o exercício conjunto da custódia física é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. REsp 1.251.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011.
DESCONTO. FOLHA. PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação em que servidor público estadual aduz que os descontos facultativos de sua remuneração inviabilizam a garantia de uma renda mínima existencial e pretende que os descontos sejam reduzidos ao percentual de 30% de seus vencimentos, mantidos os termos do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. O tribunal a quo, ao interpretar o Dec. Estadual n. 43.574/2005, entendeu que a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a 70% do valor de sua remuneração mensal bruta. A limitação contida na norma estadual veda a hipótese de o servidor público gaúcho arcar com prestações de empréstimos com desconto em folha acrescidas das cobranças obrigatórias (pensão alimentícia, contribuição previdenciária, imposto de renda, adiantamento de férias, adiantamento de décimo terceiro etc.) que eventualmente superem, em determinado mês, 70% de seus vencimentos. Os arts. 8º do Dec. n. 6.386/2008, 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 estabelecem que a soma do desconto em folha de pagamento referente aos descontos de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderão exceder a 30% da remuneração do trabalhador. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que as normas atinentes à administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às administrações estaduais e municipais. Assentou que a soma dos descontos em folha de todas as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua remuneração. Precedentes citados: REsp 1.186.565-RS, DJe 3/2/2011; AgRg no Ag 1.381.307-DF, DJe 27/4/2011; RMS 21.380-MT, DJ 15/10/2007, RMS 13.439-MG, DJ 29/3/2004. REsp 1.169.334-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011.
REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA. CONTA-CORRENTE.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, tal como decidido no julgamento do REsp 1.197.929-PR, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. No caso, o tribunal a quo afastou a responsabilidade do banco pela abertura de conta-corrente em nome da recorrente ao fundamento de se tratar de fraude de difícil percepção (foi utilizada cópia original de certidão de nascimento para a confecção da carteira de identidade e, de posse dela, o falsário promoveu a abertura da conta-corrente). Daí, a Seção deu provimento ao recurso e arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil com correção monetária a partir da data do julgamento (Súm. n. 362-STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súm. n. 54-STJ). REsp 1.199.782-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011.
ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Trata-se, na origem, de ação movida pela ora recorrida (vítima) contra o ora interessado (hospital) postulando indenização por danos morais e materiais. A alegação central na ação é a ocorrência de suposto erro médico que teria ensejado o retardamento do parto da recorrida, causando-lhe lesões corporais, bem como encefalopatia hipóxica isquêmica em sua filha recém-nascida, ante a prolongada privação de oxigênio que provocou gravíssima lesão cerebral, tida por irreversível, fazendo com que a menor dependa de cuidados médicos especializados por toda a vida. Citado, o hospital apresentou contestação, denunciando à lide o médico responsável, o ora recorrente. A sentença julgou procedente a ação para condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha, no importe de um salário mínimo para cada uma. Julgou, ainda, procedente a denunciação da lide para condenar solidariamente o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 150 salários mínimos, além de danos físicos (materiais) no mesmo valor e de pensão mensal vitalícia para a recorrida e sua filha no importe de um salário mínimo para cada uma. O tribunal a quo manteve a decisão. O ora recorrente interpôs recurso especial, inadmitido pelo tribunal a quo, decisão objeto do agravo de instrumento provido pelo Min. Relator. No REsp, o recorrente, em síntese, alega negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do CDC; 159 do CC/1916; 113, § 2º, 128, 131, 267, § 3º, 301, § 4º, 458, II, e 460 do CPC. Assevera o Min. Relator que a existência de resolução do tribunal de justiça que expressamente atribuiu ao juízo cível a competência para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo torna prejudicada a arguição de nulidade por incompetência absoluta. E que, aceita a denunciação da lide e apresentada a contestação quanto ao mérito da causa, o recorrente assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por conseguinte, ser condenado, direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização. O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto na instância especial nos casos de flagrante caráter irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Finalmente, em relação à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável nesta instância (Súm. n. 7-STJ). REsp 1.195.656-BA. Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/8/2011.
COMPETÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. TRABALHO. ORGANISMO INTERNACIONAL.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória contra organismo internacional pelos danos físicos e morais suportados em decorrência de acidente de trabalho. No recurso ordinário (RO), o recorrente sustenta que a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais não é absoluta, mas sim relativa, sendo o Poder Judiciário brasileiro competente para julgar o litígio, que versa sobre atos de gestão praticados pelo organismo internacional demandado. Quando da proposição da ação, em junho de 2002, as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho não recebiam tratamento especializado do constituinte, incidindo, por conseguinte, na competência residual da Justiça comum. Em razão da EC n. 45/2004, a competência que até então era da Justiça comum (no caso, Federal, ante a presença de organismo internacional) passou a ser da Justiça Trabalho (especializada). In casu, a ação indenizatória pelos danos físicos e morais decorrentes de acidente de trabalho, até o presente momento, não teve seu mérito decidido, na medida em que o juízo federal, então competente, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, o que, de acordo com a atual orientação jurisprudencial do STJ e do STF, autoriza o deslocamento dos autos à Justiça do Trabalho, ut Súmula Vinculante n. 22-STF. Definido que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador são oriundas da relação de trabalho e, por isso, são da competência da Justiça especializada laboral, a presença, num dos polos da ação, de um ente de direito público externo robustece a compreensão de competir à Justiça do Trabalho o conhecimento do litígio e não se pode negar a prevalência do inciso I do art. 114 sobre o inciso II do art. 109, ambos da CF/1988. Assim, a Turma julgou prejudicado o conhecimento do RO, declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça comum e anulou os atos decisórios até então prolatados, mantendo, todavia, os instrutórios. Por último, determinou a remessa dos autos à Justiça trabalhista. RO 89-BA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/8/2001.
INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. CONCESSIONÁRIA. FABRICANTE. VEÍCULO.
Noticiam os autos que a recorrente adquiriu veículo na concessionária representante de fábrica de automóveis, entretanto a aquisição não se consumou, tendo a concessionária deixado de funcionar e de entregar o veículo. O tribunal de origem deu provimento à apelação da fabricante, ora recorrida, e reformou a sentença por não reconhecer a responsabilidade solidária entre ela e a concessionária. Nesse contexto, conforme precedentes deste Superior Tribunal, é impossível afastar a solidariedade entre a fabricante e a concessionária, podendo ser a demanda ajuizada contra qualquer uma das coobrigadas, como no caso. Contudo, a existência de solidariedade não impede ser apurado o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir pela responsabilização de um só. Precedente citado: REsp 402.356-MA, DJ 23/6/2003. REsp 1.155.730-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/8/2011 (ver Informativo n. 452).
HC. EXECUÇÃO. ACORDO. PARTILHA. RENÚNCIA. ALIMENTOS.
Trata-se de habeas corpus por inadimplemento de pensão alimentícia. A execução de pensão alimentícia em concomitância com o curso de execução de acordo entre ex-cônjuges relativo à partilha de bens no qual o ex-cônjuge se comprometeu, ainda, a renunciar aos alimentos caracteriza bis in idem e impede a execução daquela pelo rito preconizado no art. 733 do CPC. O não exercício do direito à percepção de alimentos pelo lapso temporal de 30 anos, apesar de não importar em exoneração automática da obrigação alimentar, torna possível afastar a possibilidade de prisão civil do alimentante inadimplente, pois questionável a necessidade do alimentado e, por conseguinte, desnecessária a coação extrema, que tem o escopo único de resguardar a sobrevida de quem recebe alimentos. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. HC 187.202-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2011.
PRESCRIÇÃO. QUOTAS CONDOMINIAIS. CC/2002.
A Turma deu parcial provimento ao REsp por entender que, na vigência do CC/1916, o crédito condominial prescrevia em 20 anos nos termos do seu art. 177. Entretanto, com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo codex. REsp 1.139.030-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SÓCIOS ADMINISTRADORES.
Discute-se no REsp se o reconhecimento da divisibilidade da obrigação de reparar os prejuízos decorrentes de ato ilícito desnatura a solidariedade dos sócios administradores de sociedade limitada para responderem por comprovados prejuízos causados à própria sociedade em virtude de má administração. Na hipótese, a Turma entendeu ficar comprovado que todos os onze sócios eram administradores e realizaram uma má gestão da sociedade autora, acarretando-lhe prejuízos de ordem material e não haver incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva e as obrigações divisíveis, estando o credor autorizado a exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação, cuja satisfação não extingue os deveres dos coobrigados, os quais podem ser demandados em ação regressiva. As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes, mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta da natureza da prestação (art. 258 do CPC), enquanto a solidariedade decorre de contrato ou da lei (art. 265 do CC/2002). Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como ocorre com uma condenação em dinheiro, de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida. Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. Todavia, os administradores serão obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil por ato ilícito, perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa. Precedente citado: REsp 1.119.458-RO, DJe 29/4/2010. REsp 1.087.142-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.
REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO. PAI BIOLÓGICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA.
Discute-se no REsp se o pai biológico tem legitimidade para pedir a alteração do registro civil de sua filha biológica do qual hoje consta como pai o nome de outrem e, ainda, caso ultrapassado de forma positiva esse debate, o próprio mérito da ação originária quanto à conveniência da alteração registral pleiteada pelo pai biológico. Na espécie, a Turma entendeu que a paternidade biológica não tem o condão de vincular, inexoravelmente, a filiação, apesar de deter peso específico ponderável, ante o liame genético para definir questões relativa à filiação. Pressupõe, no entanto, para a sua prevalência, a concorrência de elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. A filiação socioafetiva, por seu turno, ainda que despida de ascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família. Na hipótese, a evidente má-fé da genitora e a incúria do recorrido, que conscientemente deixou de agir para tornar pública sua condição de pai biológico e, quiçá, buscar a construção da necessária paternidade socioafetiva, tomam-lhes o direito de se insurgir contra os fatos consolidados. A omissão do recorrido, que contribuiu decisivamente para a perpetuação do engodo urdido pela mãe, atrai o entendimento de que a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito, fenecendo, assim, a sua legitimidade para pleitear o direito de buscar a alteração no registro de nascimento de sua filha biológica. Precedente citado: REsp 119.346-GO, DJ 23/6/2003. REsp 1.087.163-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/8/2011.
AÇÃO NEGATÓRIA. PATERNIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de registro de nascimento. O tribunal a quo, lastreado no conjunto fático-probatório, entendeu não estar caracterizado o vício de consentimento apto a ensejar a nulidade pretendida. Daí, a Turma não conheceu do recurso e reiterou seu entendimento de que o reconhecimento espontâneo da paternidade apenas pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, ou seja, para que haja a possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta de que o pai registral foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, de que tenha sido coagido a tanto. Precedentes citados: REsp 1.022.763-RS, DJe 3/2/2009; REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009, e REsp 1.088.157-PB, DJe 4/8/2009. REsp 1.098.036-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/8/2011.
RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. CONTEÚDO. MENSAGENS OFENSIVAS. INTERNET.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais em que o recorrido alega ser alvo de ofensas em página na Internet por meio de rede social mantida por provedor. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, afastando a responsabilidade do provedor pelos danos morais suportados pelo recorrido, ao entender que os provedores de conteúdo, como o recorrente – que disponibilizam, na rede, informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores, sendo esses que produzem as informações divulgadas na Internet –, não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações prestadas no site por seus usuários, devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responder pelos danos respectivos, devendo manter, ainda, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será analisada caso a caso. Na espécie, o provedor, uma vez ciente da existência de material de conteúdo ofensivo, adotou todas as providências tendentes à imediata remoção do site. Ademais, a rede social disponibilizada pelo provedor mantém um canal para que as pessoas cuja identidade tiver sido violada solicitem a exclusão da conta falsa, bem como para que seja feita denúncia de abuso na utilização de perfis individuais ou comunidades. A recorrente mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de conteúdo. REsp 1.186.616-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011.
GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA. RESIDÊNCIA. MENOR.
A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial. Mesmo na ausência de consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada. Se assim não fosse, a ausência de consenso, que poderia inviabilizar a guarda compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente porque contraria a finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole. A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. A custódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da guarda compartilhada porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar. A guarda compartilhada com o exercício conjunto da custódia física é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. REsp 1.251.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011.
DESCONTO. FOLHA. PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação em que servidor público estadual aduz que os descontos facultativos de sua remuneração inviabilizam a garantia de uma renda mínima existencial e pretende que os descontos sejam reduzidos ao percentual de 30% de seus vencimentos, mantidos os termos do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. O tribunal a quo, ao interpretar o Dec. Estadual n. 43.574/2005, entendeu que a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a 70% do valor de sua remuneração mensal bruta. A limitação contida na norma estadual veda a hipótese de o servidor público gaúcho arcar com prestações de empréstimos com desconto em folha acrescidas das cobranças obrigatórias (pensão alimentícia, contribuição previdenciária, imposto de renda, adiantamento de férias, adiantamento de décimo terceiro etc.) que eventualmente superem, em determinado mês, 70% de seus vencimentos. Os arts. 8º do Dec. n. 6.386/2008, 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 estabelecem que a soma do desconto em folha de pagamento referente aos descontos de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderão exceder a 30% da remuneração do trabalhador. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que as normas atinentes à administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às administrações estaduais e municipais. Assentou que a soma dos descontos em folha de todas as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua remuneração. Precedentes citados: REsp 1.186.565-RS, DJe 3/2/2011; AgRg no Ag 1.381.307-DF, DJe 27/4/2011; RMS 21.380-MT, DJ 15/10/2007, RMS 13.439-MG, DJ 29/3/2004. REsp 1.169.334-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011.
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