quarta-feira, 7 de agosto de 2024

RESUMO. INFORMATIVO 819 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 819 DO STJ.

Processo

EAREsp 925.908-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 22/5/2024, DJe 7/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Suplementação de pensão por morte. Previdência complementar. Esposa não indicada como beneficiária pelo ex-participante. Dependência econômica presumida. Inclusão posterior. Possibilidade.

Destaque

Deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante de previdência privada, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.

Informações do Inteiro Teor

A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.

Diferentemente do regime geral de previdência social, o legislador não fixou os beneficiários do participante vinculado a plano de previdência privada, de modo que, salvo previsão contratual em contrário, é admitida a indicação de qualquer pessoa física.

A função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.

Ademais, verifica-se que a própria Resolução 49/1997 da PETROS, em que se apoia a entidade, não veda a inclusão de novos beneficiários na fase de inatividade do participante, mas apenas exige, para tanto, a contrapartida da entrada dos recursos correspondentes, mediante o pagamento de contribuição adicional, de modo a evitar o desequilíbrio ao plano de custeio.

Nessa linha, atenta à função social do contrato previdenciário, sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, a Terceira Turma, em hipótese assemelhada a dos autos, também relativa a PETROS, admitiu a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário, desde que não acarretasse prejuízo ao fundo de pensão.

Assim, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário de participante falecido, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.213/1991, art. 16, I e § 4º

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.093.520-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO ELEITORAL

Tema

Uso de obra musical e imagem. Jingle. Adeptos do candidato e do partido identificados. Campanha eleitoral. Autorização. Necessidade. Direitos do autor. Violação . Partido e candidato. Responsabilidade solidária. Não ocorrência. Ausência de ciência.

Destaque

A utilização indevida de imagem e obra musical de artista em campanha político-eleitoral de candidato à Presidência da República por adeptos da campanha eleitoral devidamente identificados e sem a participação ou conhecimento do partido ou do candidato, não gera condenação por danos materiais e morais destes.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal consiste em definir se há legitimidade passiva do partido político e do candidato em ação que pleiteia o reconhecimento da sua responsabilidade solidária por violação a direitos autorais e de imagem perpetrada por terceiros (adeptos).

A Lei dos Direitos Autorais atribui responsabilidade civil por violação a direitos autorais a quem fraudulentamente reproduz, divulga ou de qualquer forma utiliza obra de titularidade de outrem; a quem editar obra literária, artística ou científica; ou a quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem.

Os jingles utilizados para fins eleitorais também se enquadram na proteção ao direito autoral, sendo imprescindível a prévia e expressa autorização dos titulares do direito para sua utilização, o que não se confunde com a paráfrase ou a paródia da obra musical, pois estas são permitidas e independem de autorização.

Aplica-se às propagandas eleitorais o princípio da responsabilidade pela propaganda, que será sempre atribuída a alguém, que, inicialmente, será o candidato, partido e coligação, ou eventualmente o veículo e o agente da comunicação. O art. 241 do Código Eleitoral prevê que "toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos políticos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos". Essa regra, contudo, tem aplicação direta no processo eleitoral, buscando a sua normalidade e a sua legitimidade, não podendo ser aplicada irrestritamente ao campo de responsabilidade civil, a qual, por sua vez, exige a comprovação de determinados requisitos, tais como a conduta danosa, o nexo de causalidade, o dano e, em alguns casos, o elemento subjetivo.

Não é razoável impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos, sobretudo no ambiente virtual.

No caso, a parte autora teria sido surpreendida pela utilização indevida de sua imagem e obra musical em campanha político-eleitoral de candidato à Presidência da República, mediante a divulgação de vídeo com as violações autorais em redes sociais de apoiadores do partido político, adeptos da campanha eleitoral e devidamente identificados, sem, contudo, a participação ou conhecimento do partido ou do candidato, de maneira que não se mostra possível a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela violação aos direitos autorais.

Ainda que se alegue que o candidato ou o partido político tenha se beneficiado dos vídeos cujos conteúdos eram irregulares, mesmo não tendo conhecimento ou controle sobre eles, essa discussão fica restrita ao âmbito do processo eleitoral, com a aplicação da legislação de regência, ao passo que, no campo da responsabilidade civil, o pleito de condenação pelos danos suportados deveria ser dirigido aos reais causadores do prejuízo.

Informações Adicionais

Legislação

Código Eleitoral (CE), art. 241

Processo

REsp 2.061.135-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Beneficiário portador de distrofia muscular congênita. Prescrição de terapias multidisciplinares. Sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. Previsão no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Obrigatoriedade de cobertura.

Destaque

As terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente para o tratamento de beneficiário de plano de saúde, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões.

Informações do Inteiro Teor

De acordo com as normas regulamentares e manifestações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; e a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.

A ausência de previsão no rol da ANS de determinada técnica, método, terapia, abordagem ou manejo a ser utilizado pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, não afasta a obrigação de cobertura pela operadora; não justifica, por si só, a recusa de atendimento.

É dizer, se a operadora tem a obrigação de cobrir consulta/avaliação com fisioterapeuta, deverá custear as sessões de fisioterapia indicadas pelo profissional assistente, independentemente da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo que o fisioterapeuta venha a utilizar; se a operadora tem a obrigação de cobrir consulta/avaliação com terapeuta ocupacional, deverá custear as sessões de terapia ocupacional indicadas pelo profissional assistente, independentemente da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo que o terapeuta ocupacional venha a utilizar; e assim também com relação ao fonoaudiólogo e demais profissionais de saúde.

A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões.

Assim, as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões.

Processo

REsp 2.098.934-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Estipulação e cobrança de honorários advocatícios. Súmula n. 453/STJ. Superação parcial. Art. 85, § 18º, do CPC/2015. Ação autônoma. Cabimento quando a decisão transitada em julgado for omissa.

Destaque

A partir da vigência do CPC/2015, é cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa.

Informações do Inteiro Teor

Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC/1973), editou-se a Súmula n. 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".

Destarte, quando ausente condenação em honorários advocatícios na decisão judicial, a parte deveria opor embargos de declaração a fim de sanar tal omissão. Lado oposto, após o trânsito em julgado da decisão, caberia somente ação rescisória por violação literal do art. 20 do CPC/1973, sendo descabida a cobrança de honorários em execução ou ação autônoma.

Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo CPC/2015, o qual estabeleceu em seu art. 85, §18, o cabimento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa.

Em razão da alteração legislativa, a doutrina leciona que houve a superação parcial da Súmula n. 453/STJ, apenas no tocante à (im)possibilidade de ajuizamento de ação autônoma.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 5.869/1973 (CPC/1973), art. 20

Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015), art. 85, § 18

Súmulas

Súmula n. 453/STJ

Processo

REsp 2.131.651-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Embargos de terceiro. Execução extinta. Prescrição intercorrente. Constrição judicial há muito tornada sem efeito. Ônus sucumbenciais do embargante. Art. 85, § 10 do CPC. Observância do princípio da causalidade.

Destaque

Incumbe ao embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, extintos sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, ante a insubsistência do feito executivo, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir a quem incumbe arcar, nos embargos de terceiro, com os ônus sucumbenciais.

A hipótese é peculiar (o que explica a ausência de precedente pontual do STJ) já que se tem, de um lado, uma ação execução frustrada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (o que haveria de pressupor justamente a ausência de bens penhoráveis) e, de outro, o manejo de embargos de terceiro (que impugnava justamente a constrição judicial de bem imóvel ali efetivada), que restaram prejudicados, pois, pela extinção do feito executivo.

O desfecho da ação executiva - reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva -, a repercutir, naturalmente, no modo como os ônus sucumbenciais foram distribuídos às partes ali litigantes, não influi na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro - feito distinto daquele -, extintos pela perda de objeto, a considerar o tratamento legal específico para cada hipótese.

Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, a Terceira Turma do STJ adotou a compreensão de que "nas hipótese em que extinto o processo [executivo] com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários advocatícios", observado o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a data da prolação da sentença" (REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/11/2022).

Por sua vez, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante a insubsistência da constrição judicial realizada no feito executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.

Especificamente no caso dos embargos de terceiro - em que se busca impedir ou afastar a constrição judicial reputada indevida sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte da relação jurídico-processual -, cabe ao julgador examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada.

No caso, é de se reconhecer que os subjacentes embargos de terceiro consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea aos fins alegadamente perseguidos, pelo simples fato de que o ato constritivo impugnado, quando de seu ajuizamento, há muito não subsistia. A constrição judicial - objeto de impugnação dos subjacentes embargos de terceiro - foi tornada sem efeito em razão da prolação de decisão proferida pelo Juízo da execução que reconheceu justamente impenhorabilidade do imóvel rural constrito, não havendo nenhuma insurgência por parte do Banco exequente. Tudo a ensejar a conclusão de que foi a parte embargante quem deu causa aos infundados embargos de terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 10art. 921, § 5º

Súmulas

Sumula n. 303 do STJ

Processo

REsp 2.098.934-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Decisão interlocutória. Exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. Condenação da contraparte ao pagamento dos honorários advocatícios proporcionais. Percentual arbitrado aquém dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Possibilidade.

Destaque

Na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, em decisão interlocutória, é cabível a condenação da contraparte ao pagamento de honorários proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Informações do Inteiro Teor

Nos termos do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o pronunciamento do juiz que determina a exclusão de litisconsorte corresponde à decisão interlocutória. Nessas hipóteses, acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ou passiva do litisconsorte, o processo será extinto sem julgamento do mérito apenas em relação ao sujeito ilegítimo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

Quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de ser cabível, diante da exclusão do litisconsorte, a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Com efeito, o fundamento para a condenação do vencido ao pagamento das despesas e honorários está em evitar que o vencedor seja compelido a arcar com os gastos de um processo para cuja formação não deu causa. Tal fundamento está umbilicalmente ligado ao princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, como conteúdo epistêmico da ciência processual a ser observado na instauração dos litígios judiciais.

A peculiaridade dos honorários decorrentes da exclusão de litisconsorte reside, todavia, no quantum arbitrado. Isso porque o legislador do art. 85, § 2º, do CPC/2015 - ao estabelecer percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, causa ou proveito econômico - tomou como referencial as decisões judiciais que, com ou sem julgamento de mérito, abrangem a totalidade das questões submetidas ao juízo. Trata-se de situação indubitavelmente diversa das decisões parciais, as quais decidem apenas parcela da questão sujeita à apreciação do Judiciário.

Tendo em vista essa particularidade, esta Terceira Turma tem decidido que, na hipótese de exclusão de litisconsorte, os honorários devem ser arbitrados de maneira proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, sendo que o juiz não está obrigado a fixar, em benefício do advogado da parte excluída, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.

Acrescente-se que o arbitramento de honorários aquém do previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sequer é inovação puramente jurisprudencial, visto que art. 338, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, "o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º".

Logo, na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, em decisão parcial sem resolução do mérito, é cabível a condenação da contraparte ao pagamento de honorários proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015), art. 85, § 2º e § 8ºart. 338, parágrafo únicoart. 485, VI; e art. 1.015, VII.

segunda-feira, 15 de julho de 2024

RESUMO. INFORMATIVO 818 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 818 DO STJ.

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 1.937.887-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 25/6/2024. (Tema 414).

REsp 1.937.891-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, DJe 25/06/2024 (Tema 414).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Tarifa de água e esgoto. Condomínio. Múltiplas unidades autônomas de consumo (economias). Hidrômetro único. Metodologia de cálculo da tarifa. Superação. Releitura das diretrizes e fatores legais de estruturação da tarifa de água e esgoto. Arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007. Métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (modelo híbrido) que não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa. Adequação do método do consumo individual presumido ou franqueado. Inexistência de razões para a dispensa às unidades autônomas de consumo em condomínios dotados de um único hidrômetro do pagamento da componente fixa da tarifa, correspondente a uma franquia individual de consumo. Modulação parcial de efeitos. Tema 414/STJ.

DESTAQUE

1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.

2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).

3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se de proposta de revisão do entendimento estabelecido em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.

As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei n. 11.445/2007, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.

A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa).

A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais.

A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa.

A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial.

Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp n. 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp n. 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007.

É preciso, enfim, rever esse entendimento a fim de superá-lo, evitando-se, assim, que alguns consumidores usufruam de posição injustificadamente privilegiada, já que desobrigados de arcar com a franquia de consumo - parcela fixa da tarifa de saneamento básico - que de todos é exigida, e cuja ratio essendi é a amortização dos custos fixos incorridos pelas prestadoras dos serviços para torná-los universais, eficientes e perenemente disponíveis, e para que sejam oferecidos a populações economicamente vulneráveis de forma subsidiada.

Dessa forma, são fixadas as seguintes teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp n. 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo."

Trata-se, ademais, de evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".

Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC), art. 927, § 3º

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único

Lei n. 11.445/2007, arts. 29 e 30

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 8 - Edição Especial

· Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 68: CONDOMÍNIO

· Pesquisa Pronta / DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITOS DO CONSUMIDOR

· Recursos Repetitivos / DIREITO ADMINISTRATIVO - ÁGUA E ESGOTO

SEGUNDA SEÇÃO

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Processo

EREsp 1.332.417-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024, DJe 18/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO MARCÁRIO

Tema

Propriedade industrial. Alegação de nulidade como matéria de defesa. Patentes ou desenhos industriais. Possibilidade. Lei n. 9.279/1996.

DESTAQUE

É possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei n. 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial - exige, como regra, a participação do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal, nas ações que objetivam a declaração de nulidade de direitos da propriedade industrial (marca, patente e desenho industrial), de modo que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar tais demandas.

Esse mesmo diploma legal, no entanto, contém ressalva expressa no que diz respeito, especificamente, às patentes e aos desenhos industriais, autorizando a arguição de nulidade pelo réu, em ação de infração, como matéria de defesa. Nessas hipóteses, como a relação jurídica processual não é integrada pelo INPI, não há falar em usurpação de competência da Justiça Federal.

O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pela Justiça estadual, por ocorrer em caráter incidental, somente opera efeitos inter partes, podendo servir, exclusivamente, como fundamento condutor do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na correlata ação de infração.

Ademais, havendo autorização expressa na Lei n. 9.279/1996 acerca da possibilidade de arguição de nulidade de patentes e de desenhos industriais como matéria de defesa, obstar os efeitos da norma em questão resultaria em indevida restrição do direito fundamental à ampla defesa, em clara violação ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial)

Constituição Federal (CF/1988), art. 5º, LV

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 682

· Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.145.294-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Réu residente no exterior. Endereço incerto. Citação por edital. Possiblidade. Carta Rogatória. Dispensabilidade.

DESTAQUE

Incerto o endereço do réu no país estrangeiro, admite-se a citação por edital, dispensada a carta rogatória.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital.

Entre os mecanismos de cooperação jurídica internacional está a carta rogatória, que pode ser meio de citação quando o citando residir no exterior, em endereço certo e conhecido.

Nada obstante, o art. 256, II, do Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Assim, sendo incerto o endereço do réu, no Brasil ou no exterior, admite-se a citação por edital, nos termos do referido artigo do CPC.

Portanto, embora o art. 256, § 1º, do CPC, preveja que se considera inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória; isso não significa que a negativa da carta rogatória seja pré-requisito para o deferimento de citação por edital, pois a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses elencadas no art. 256 do CPC já autoriza essa modalidade citatória.

O simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. Contudo, se for incerto o seu endereço no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 256, II e § 1º

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Processo

REsp 2.145.294-SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação declaratória de nulidade. Querela nullitatis. Valor da causa. Valor da ação originária ou do proveito econômico.

DESTAQUE

O valor da causa na ação de querela nullitatis deve corresponder ao valor da causa originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Embora comumente denominada ação declaratória de nulidade, a querela nullitatis opera-se no plano da existência da sentença, pois o defeito ou a inexistência da citação é vício transrescisório de tamanha gravidade que macula existência do ato jurídico.

No que tange ao estabelecimento do valor da causa, a lógica adotada para a ação rescisória pode ser utilizada para a querela nullitatis, observadas as particularidades de cada uma das ações.

Assim, rememora-se que o entendimento desta Corte Superior define que o valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá.

Portanto, nem sempre o valor da causa da ação rescisória corresponderá ao da ação originária. É o que ocorre, por exemplo, quando se pleiteia apenas a rescisão parcial da sentença ou acórdão ou quando se pretende rescindir decisão de parcial procedência do pedido. Nestas hipóteses, o valor da causa da ação rescisória não guardará correspondência com aquele da ação originária, mas sim com o conteúdo econômico imediatamente pretendido pela parte com a rescisão do julgado.

Nessa mesma linha, sendo o objetivo da querela nullitatis declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do decisum que se pretende declarar inexistente. Assim, se a decisão alegadamente inexistente tiver decidido pela total procedência do pedido da ação originária, o valor a ser atribuído à ação de declaratória corresponderá ao da ação originária, pois este será o proveito econômico pretendido pelo autor da querela nullitatis.

É precisamente isto que o art. 292, II do CPC estabelece ao determinar que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será do ato ou o de sua parte controvertida.

Reitera este entendimento a jurisprudência firmada na Terceira Turma do STJ no sentido de que o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. (REsp n. 2.096.465/SP, Terceira Turma, DJe de 16/5/2024).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC), art. 292, II