RESUMO. INFORMATIVO 819 DO STJ.
Processo
EAREsp 925.908-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 22/5/2024, DJe 7/6/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
Suplementação de pensão por morte. Previdência complementar. Esposa não indicada como beneficiária pelo ex-participante. Dependência econômica presumida. Inclusão posterior. Possibilidade.
Destaque
Deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante de previdência privada, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.
Informações do Inteiro Teor
A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.
Diferentemente do regime geral de previdência social, o legislador não fixou os beneficiários do participante vinculado a plano de previdência privada, de modo que, salvo previsão contratual em contrário, é admitida a indicação de qualquer pessoa física.
A função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Ademais, verifica-se que a própria Resolução 49/1997 da PETROS, em que se apoia a entidade, não veda a inclusão de novos beneficiários na fase de inatividade do participante, mas apenas exige, para tanto, a contrapartida da entrada dos recursos correspondentes, mediante o pagamento de contribuição adicional, de modo a evitar o desequilíbrio ao plano de custeio.
Nessa linha, atenta à função social do contrato previdenciário, sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, a Terceira Turma, em hipótese assemelhada a dos autos, também relativa a PETROS, admitiu a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário, desde que não acarretasse prejuízo ao fundo de pensão.
Assim, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário de participante falecido, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.213/1991, art. 16, I e § 4º
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.093.520-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO ELEITORAL
Tema
Uso de obra musical e imagem. Jingle. Adeptos do candidato e do partido identificados. Campanha eleitoral. Autorização. Necessidade. Direitos do autor. Violação . Partido e candidato. Responsabilidade solidária. Não ocorrência. Ausência de ciência.
Destaque
A utilização indevida de imagem e obra musical de artista em campanha político-eleitoral de candidato à Presidência da República por adeptos da campanha eleitoral devidamente identificados e sem a participação ou conhecimento do partido ou do candidato, não gera condenação por danos materiais e morais destes.
Informações do Inteiro Teor
O propósito recursal consiste em definir se há legitimidade passiva do partido político e do candidato em ação que pleiteia o reconhecimento da sua responsabilidade solidária por violação a direitos autorais e de imagem perpetrada por terceiros (adeptos).
A Lei dos Direitos Autorais atribui responsabilidade civil por violação a direitos autorais a quem fraudulentamente reproduz, divulga ou de qualquer forma utiliza obra de titularidade de outrem; a quem editar obra literária, artística ou científica; ou a quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem.
Os jingles utilizados para fins eleitorais também se enquadram na proteção ao direito autoral, sendo imprescindível a prévia e expressa autorização dos titulares do direito para sua utilização, o que não se confunde com a paráfrase ou a paródia da obra musical, pois estas são permitidas e independem de autorização.
Aplica-se às propagandas eleitorais o princípio da responsabilidade pela propaganda, que será sempre atribuída a alguém, que, inicialmente, será o candidato, partido e coligação, ou eventualmente o veículo e o agente da comunicação. O art. 241 do Código Eleitoral prevê que "toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos políticos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos". Essa regra, contudo, tem aplicação direta no processo eleitoral, buscando a sua normalidade e a sua legitimidade, não podendo ser aplicada irrestritamente ao campo de responsabilidade civil, a qual, por sua vez, exige a comprovação de determinados requisitos, tais como a conduta danosa, o nexo de causalidade, o dano e, em alguns casos, o elemento subjetivo.
Não é razoável impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos, sobretudo no ambiente virtual.
No caso, a parte autora teria sido surpreendida pela utilização indevida de sua imagem e obra musical em campanha político-eleitoral de candidato à Presidência da República, mediante a divulgação de vídeo com as violações autorais em redes sociais de apoiadores do partido político, adeptos da campanha eleitoral e devidamente identificados, sem, contudo, a participação ou conhecimento do partido ou do candidato, de maneira que não se mostra possível a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela violação aos direitos autorais.
Ainda que se alegue que o candidato ou o partido político tenha se beneficiado dos vídeos cujos conteúdos eram irregulares, mesmo não tendo conhecimento ou controle sobre eles, essa discussão fica restrita ao âmbito do processo eleitoral, com a aplicação da legislação de regência, ao passo que, no campo da responsabilidade civil, o pleito de condenação pelos danos suportados deveria ser dirigido aos reais causadores do prejuízo.
Informações Adicionais
Legislação
Código Eleitoral (CE), art. 241
Processo
REsp 2.061.135-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024.
Ramo do Direito
DIREITO DA SAÚDE
Tema
Plano de saúde. Beneficiário portador de distrofia muscular congênita. Prescrição de terapias multidisciplinares. Sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. Previsão no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Obrigatoriedade de cobertura.
Destaque
As terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente para o tratamento de beneficiário de plano de saúde, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões.
Informações do Inteiro Teor
De acordo com as normas regulamentares e manifestações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; e a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.
A ausência de previsão no rol da ANS de determinada técnica, método, terapia, abordagem ou manejo a ser utilizado pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, não afasta a obrigação de cobertura pela operadora; não justifica, por si só, a recusa de atendimento.
É dizer, se a operadora tem a obrigação de cobrir consulta/avaliação com fisioterapeuta, deverá custear as sessões de fisioterapia indicadas pelo profissional assistente, independentemente da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo que o fisioterapeuta venha a utilizar; se a operadora tem a obrigação de cobrir consulta/avaliação com terapeuta ocupacional, deverá custear as sessões de terapia ocupacional indicadas pelo profissional assistente, independentemente da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo que o terapeuta ocupacional venha a utilizar; e assim também com relação ao fonoaudiólogo e demais profissionais de saúde.
A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões.
Assim, as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões.
Processo
REsp 2.098.934-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Estipulação e cobrança de honorários advocatícios. Súmula n. 453/STJ. Superação parcial. Art. 85, § 18º, do CPC/2015. Ação autônoma. Cabimento quando a decisão transitada em julgado for omissa.
Destaque
A partir da vigência do CPC/2015, é cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa.
Informações do Inteiro Teor
Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC/1973), editou-se a Súmula n. 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
Destarte, quando ausente condenação em honorários advocatícios na decisão judicial, a parte deveria opor embargos de declaração a fim de sanar tal omissão. Lado oposto, após o trânsito em julgado da decisão, caberia somente ação rescisória por violação literal do art. 20 do CPC/1973, sendo descabida a cobrança de honorários em execução ou ação autônoma.
Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo CPC/2015, o qual estabeleceu em seu art. 85, §18, o cabimento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa.
Em razão da alteração legislativa, a doutrina leciona que houve a superação parcial da Súmula n. 453/STJ, apenas no tocante à (im)possibilidade de ajuizamento de ação autônoma.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 5.869/1973 (CPC/1973), art. 20
Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015), art. 85, § 18
Súmulas
Processo
REsp 2.131.651-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 24/5/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Embargos de terceiro. Execução extinta. Prescrição intercorrente. Constrição judicial há muito tornada sem efeito. Ônus sucumbenciais do embargante. Art. 85, § 10 do CPC. Observância do princípio da causalidade.
Destaque
Incumbe ao embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, extintos sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, ante a insubsistência do feito executivo, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir a quem incumbe arcar, nos embargos de terceiro, com os ônus sucumbenciais.
A hipótese é peculiar (o que explica a ausência de precedente pontual do STJ) já que se tem, de um lado, uma ação execução frustrada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (o que haveria de pressupor justamente a ausência de bens penhoráveis) e, de outro, o manejo de embargos de terceiro (que impugnava justamente a constrição judicial de bem imóvel ali efetivada), que restaram prejudicados, pois, pela extinção do feito executivo.
O desfecho da ação executiva - reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva -, a repercutir, naturalmente, no modo como os ônus sucumbenciais foram distribuídos às partes ali litigantes, não influi na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro - feito distinto daquele -, extintos pela perda de objeto, a considerar o tratamento legal específico para cada hipótese.
Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, a Terceira Turma do STJ adotou a compreensão de que "nas hipótese em que extinto o processo [executivo] com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários advocatícios", observado o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a data da prolação da sentença" (REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/11/2022).
Por sua vez, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante a insubsistência da constrição judicial realizada no feito executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.
Especificamente no caso dos embargos de terceiro - em que se busca impedir ou afastar a constrição judicial reputada indevida sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte da relação jurídico-processual -, cabe ao julgador examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada.
No caso, é de se reconhecer que os subjacentes embargos de terceiro consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea aos fins alegadamente perseguidos, pelo simples fato de que o ato constritivo impugnado, quando de seu ajuizamento, há muito não subsistia. A constrição judicial - objeto de impugnação dos subjacentes embargos de terceiro - foi tornada sem efeito em razão da prolação de decisão proferida pelo Juízo da execução que reconheceu justamente impenhorabilidade do imóvel rural constrito, não havendo nenhuma insurgência por parte do Banco exequente. Tudo a ensejar a conclusão de que foi a parte embargante quem deu causa aos infundados embargos de terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 10, art. 921, § 5º
Súmulas
Processo
REsp 2.098.934-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Decisão interlocutória. Exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. Condenação da contraparte ao pagamento dos honorários advocatícios proporcionais. Percentual arbitrado aquém dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Possibilidade.
Destaque
Na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, em decisão interlocutória, é cabível a condenação da contraparte ao pagamento de honorários proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Informações do Inteiro Teor
Nos termos do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o pronunciamento do juiz que determina a exclusão de litisconsorte corresponde à decisão interlocutória. Nessas hipóteses, acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ou passiva do litisconsorte, o processo será extinto sem julgamento do mérito apenas em relação ao sujeito ilegítimo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de ser cabível, diante da exclusão do litisconsorte, a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Com efeito, o fundamento para a condenação do vencido ao pagamento das despesas e honorários está em evitar que o vencedor seja compelido a arcar com os gastos de um processo para cuja formação não deu causa. Tal fundamento está umbilicalmente ligado ao princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, como conteúdo epistêmico da ciência processual a ser observado na instauração dos litígios judiciais.
A peculiaridade dos honorários decorrentes da exclusão de litisconsorte reside, todavia, no quantum arbitrado. Isso porque o legislador do art. 85, § 2º, do CPC/2015 - ao estabelecer percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, causa ou proveito econômico - tomou como referencial as decisões judiciais que, com ou sem julgamento de mérito, abrangem a totalidade das questões submetidas ao juízo. Trata-se de situação indubitavelmente diversa das decisões parciais, as quais decidem apenas parcela da questão sujeita à apreciação do Judiciário.
Tendo em vista essa particularidade, esta Terceira Turma tem decidido que, na hipótese de exclusão de litisconsorte, os honorários devem ser arbitrados de maneira proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, sendo que o juiz não está obrigado a fixar, em benefício do advogado da parte excluída, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.
Acrescente-se que o arbitramento de honorários aquém do previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sequer é inovação puramente jurisprudencial, visto que art. 338, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, "o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º".
Logo, na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, em decisão parcial sem resolução do mérito, é cabível a condenação da contraparte ao pagamento de honorários proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015), art. 85, § 2º e § 8º; art. 338, parágrafo único; art. 485, VI; e art. 1.015, VII.