Indústria farmacêutica vai indenizar empregado intoxicado por agentes químicos e metais pesados
Fonte: Site do TST.
A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento da Antibióticos
do Brasil Ltda., sucessora da Eli Lilly do Brasil Ltda., contra decisão que a
condenou ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, e
material a um empregado que trabalhou por mais de 13 anos exposto a metais
pesados e agentes químicos nocivos à saúde humana, causando-lhe redução da
capacidade de trabalho.
O empregado
apresentou, na reclamação trabalhista, parecer de médico toxicologista constatando
o nexo de causalidade da intoxicação crônica causada pela contaminação de
agentes nocivos a que ficou exposto nos longos anos de trabalho, nos quais
exerceu a função de operador de produção química na empresa. Ele sofreu redução
da capacidade plena de trabalho, e ficou suscetibilizado a produtos químicos e
impossibilitado de trabalhar em indústria química.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu a responsabilidade
das empresas, condenando-as a reparar os danos morais e materiais causados ao
trabalhador. O Regional mencionou caso idêntico julgado naquela Corte,
envolvendo a mesma empresa, no qual se assinalou ser "público e notório
que a multinacional Eli Lilly causou na região de Paulínia e Cosmópolis
contaminação ambiental e humana de proporções assustadoras em razão do descarte
negligente do seu lixo tóxico".
TST
O relator,
desembargador convocado Paulo Maia Filho, esclareceu que a decisão regional foi
fundamentada em parecer técnico do médico toxicologista quanto ao nexo de
causalidade entre a intoxicação e as atividades executadas pelo operador.
"Diante da contaminação ambiental e humana causada pelos atos negligentes
da empresa para o descarte do lixo altamente tóxico, ocorreu dano à saúde do
trabalhador", concluiu.
Segundo o relator,
a empresa foi condenada por negligência em relação à saúde de seus
trabalhadores, fixando-se, assim, a indenização por danos morais no valor de R$
20 mil e, quanto aos danos materiais, determinou-se a implantação do plano de
saúde e o pagamento de pensão mensal equivalente a 20% da remuneração mensal do
trabalhador, em razão da sua incapacidade parcial.
O relator concluiu
que a tentativa da empresa de trazer a discussão à instância superior encontra
o óbice da Súmula
126 do TST, que veda o reexame do conjunto fático-probatória do processo,
já examinado pelo Tribunal Regional, soberano na apreciação das provas.
A decisão foi por
unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-33400-95.2008.5.15.0126
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